Postado em 18 de Janeiro de 2022

País tem 621.261 óbitos e 23.083.297 casos registrados do novo coronavírus, segundo dados reunidos pelo consórcio de veículos de imprensa. No pior momento de contágio até aqui, média móvel chegou a 77,2 mil casos diários no Brasil.

O Brasil registrou nesta segunda-feira (17) 76.345 novos casos conhecidos de Covid-19 nas últimas 24 horas, chegando ao total de 23.083.297 diagnósticos confirmados desde o início da pandemia. Com isso, a média móvel de casos nos últimos 7 dias foi a 75.253 – a maior desde 24 de junho do ano passado (77.050). Em comparação à média de 14 dias atrás, a variação foi de +662%, indicando tendência de alta nos casos da doença.

Brasil, 17 de janeiro

Total de mortes: 621.261

Registro de mortes em 24 horas: 162

Média de novas mortes nos últimos 7 dias: 160 (variação em 14 dias: +66%)

Total de casos conhecidos confirmados: 23.083.297

Registro de casos conhecidos confirmados em 24 horas: 76.345

Média de novos casos nos últimos 7 dias: 75.253 por dia (variação em 14 dias: +662%)

Em seu pior momento, a curva da média móvel nacional de casos chegou à marca de 77.295 novos casos diários, no dia 23 de junho de 2021.

Aumento na média móvel nacional de casos desde o começo do mês — Foto: Editoria de Arte/g1

O país também registrou 162 mortes pela Covid-19 nas últimas 24 horas, totalizando 621.261 óbitos desde o início da pandemia. Com isso, a média móvel de mortes nos últimos 7 dias é de 160. Em comparação à média de 14 dias atrás, a variação foi de +66%, indicando tendência de alta nos óbitos decorrentes da doença.

Evolução da média móvel de óbitos por Covid no Brasil nos últimos 14 dias. A variação percentual leva em conta a comparação entre os números das duas pontas do período — Foto: Editoria de Arte/g1

O estado do Acre não divulgou novos dados de casos e mortes pela doença nesta segunda.

Os números estão no novo levantamento do consórcio de veículos de imprensa sobre a situação da pandemia de coronavírus no Brasil, consolidados às 20h. O balanço é feito a partir de dados das secretarias estaduais de Saúde.

Instabilidade nos sistemas

Após o apagão de dados do Ministério da Saúde, os estados começaram a normalizar a divulgação de números de Covid-19 no Brasil no dia 4 de janeiro.

Em 12 de dezembro, o ministério informou que o processo para recuperação dos registros dos brasileiros vacinados contra a Covid-19 após ataque hacker foi finalizado, sem perda de informações. Mas, no dia seguinte, o ministro Marcelo Queiroga disse que houve um novo ataque hacker. A previsão inicial de estabilização dos sistemas, de 14 de dezembro, não foi cumprida.

Em janeiro, o ministério informou que quatro de suas plataformas foram restabelecidas ainda em dezembro; afirmou que, no dia 7 de janeiro, normalizou a integração entre os sistemas locais e a rede nacional de dados, e que o retorno do acesso às informações estava sido gradual.

Segundo a pasta, a instabilidade no sistema não interferiu na vigilância de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave, como a Covid. É o oposto do que dizem pesquisadores.

“A gente não consegue planejar a abertura de novos serviços hospitalares, de centros de testagem, abertura de novos leitos e entender as regiões onde o impacto da nova variante é maior”, diz Julio Croda, infectologista e pesquisador da Fiocruz.

“A gente não viu a evolução e a chegada da ômicron. Ela não apareceu de repente no Ano Novo. Ela entrou ao longo do mês de dezembro, e a gente estava completamente em voo cego ali, porque não tinha dado nenhum; a gente não viu os dados crescerem”, afirma o professor Marcelo Medeiros, fundador do Covid-19 Analytics. Ele interrompeu o serviço que auxilia autoridades a tomarem decisões em meio à pandemia.

Curva de mortes nos estados

Em alta (19 estados): SP, PI, SC, RN, MA, MS, PA, AP, TO, SE, ES, AM, MG, RS, MT, CE, PR, RO, BA

Em estabilidade (3 estados e o DF): GO, RR, AL, DF

Em queda (3 estados): PE, PB, RJ

Não divulgou (1 estado): AC

Essa comparação leva em conta a média de mortes nos últimos 7 dias até a publicação deste balanço em relação à média registrada duas semanas atrás (entenda os critérios usados pelo g1 para analisar as tendências da pandemia).

Vale ressaltar que há estados em que o baixo número médio de óbitos pode levar a grandes variações percentuais. Os números de médias móveis são, em geral, em números decimais e arredondados para facilitar a apresentação dos dados. Já a variação percentual para calcular a tendência (alta, estabilidade ou queda) leva em conta os números não arredondados.

Veja a situação nos estados

Estados com mortes em alta — Foto: Editoria de Arte/g1

Estados com mortes em estabilidade — Foto: Editoria de Arte/g1

Estados com mortes em queda — Foto: Editoria de Arte/g1

Fonte: G1

Trabalhador sofreu AVC que o deixou impossibilitado para o exercício da profissão

18/01/2022

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) efetuar o levantamento de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um portador de doença cardíaca grave.

Os magistrados seguiram entendimento no sentido de que é direito do trabalhador com doença grave a liberação do fundo, mesmo que a enfermidade não esteja discriminada no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990.

“Outra não poderia ser a posição assumida pela jurisprudência, pois em tais hipóteses há de se tutelar o direito fundamental à saúde do titular da conta vinculada ao FGTS”, ressaltou o desembargador federal Wilson Zauhy, relator do processo.

Após a Caixa negar o pedido ao trabalhador, sob a alegação de que a enfermidade não está prevista na legislação, ele acionou a Justiça, e a 1ª Vara Federal de Campo Grande determinou o levantamento do saldo.

Ao analisar a remessa necessária no TRF3, a relator pontuou que “de nada adiantaria resguardar o trabalhador com a previsão de uma conta fundiária se as somas ali depositadas não pudessem ser utilizadas para ampará-lo em problemas graves de saúde seus ou de seus dependentes”.

De acordo com as informações do processo, o homem é portador de doença cardíaca e ficou impossibilitado para o exercício profissional após Acidente Vascular Cerebral (AVC) ocorrido em 2020. Além disso, é curador de sua filha, portadora da Síndrome de Cornelia de Lange (distúrbio genético que compromete as funções físicas, cognitivas e neurológicas).

“Demonstrado nos autos que o impetrante e sua filha estão acometidos de doença grave, ainda que não prevista expressamente na lei, tenho por comprovado o seu direito líquido e certo ao levantamento de valores de FGTS”, finalizou o desembargador federal.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária.

Remessa Necessária Cível 5004801-90.2020.4.03.6000

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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18 de janeiro de 2022

O empresário Marcos Molina, da Marfrig, deu um passo nesta segunda-feira (17/1) para assumir o controle da BRF, também do ramo alimentício — informaram a revista Exame e o jornal Valor Econômico. A operação, que deve dar mais de 50% das ações à concorrente, já está sendo questionada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e, segundo advogados envolvidos, deve chegar ao Judiciário.

Operação já está sendo questionada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

A proposta de captação para a BRF de cerca de R$ 7 bilhões, por meio da venda de novas ações, foi formalizada em dezembro de 2021. A CVM interpelou o Conselho de Administração da empresa, que aprovou o aumento de capital ignorando os votos divergentes e omitiu do mercado que a votação terminou empatada — o que foi superado com o voto de minerva do presidente do colegiado, Pedro Parente.

O fundo de pensão dos funcionários da Petrobras (Petros), detentor de 7,01% das ações da BRF, tornou pública sua insatisfação, por meio de um pedido de esclarecimentos.

Os minoritários questionam a legalidade e a motivação da manobra. O motivo, segundo advogados, é que, além da possibilidade de diluição da participação dos atuais sócios, a Marfrig, hoje dona de 31,66% da empresa, poderá se tornar acionista majoritária da BRF, sem pagar o prêmio de controle. Segundo o estatuto da empresa, para chegar a essa condição, o pretendente tem que pagar 40% do valor das ações. Como o total de novas ações a serem emitidas pode chegar a 30% do total, estima-se que a Marfrig ultrapassará 50% de participação na BRF, tornando-se controlador individual da empresa.

A Marfrig invoca a brecha prevista no estatuto: a de que o prêmio de controle pode ser dispensado caso o aumento de participação se dê por meio de uma nova emissão de ações. Os ex-adversus admitem a ressalva, mas alegam que a manobra foi conduzida artificialmente de forma a evitar o pagamento do prêmio de controle.

Além da Petros, os minoritários da BRF estão distribuídos entre Previ (6,13%), Kapitalo Investimentos (5,02%), investidores estrangeiros com ADRs (19,81%) e outros acionistas (29,98%).

Em maio do ano passado, a Previ acompanhou a movimentação da Marfrig e se desfez de 1/3 de sua participação na BRF, então de 9%, por R$ 651 milhões. Isso levantou a hipótese de uma ação acertada entre as duas companhias e dúvidas quanto à disposição do fundo dos funcionários do Banco do Brasil em continuar na empresa.

A venda ocorreu em um momento de baixa histórica nas ações da BRF. O valor, que em 2015 passou de R$ 70, três anos depois caiu para R$ 38 e foram arrematadas pela Marfrig por cerca de R$ 27. O valor atual, segundo a revista Exame, é de R$ 24,30. O movimento levou suspeitas ao Tribunal de Contas da União (TCU), que abriu um processo administrativo para analisar a legalidade do negócio da Previ.

Fundamentação genérica
No questionamento à BRF, a Petros argumentou que a explicação da empresa para justificar a operação de aumento de capital é genérica e não foi devidamente fundamentada. Não teria ficado claro o porquê da necessidade de captar recursos nesse formato e nesse momento.

O ofício da Superintendência de Relações com Empresas da CVM questiona a transparência da reunião. Além de exigir a publicação dos votos dos conselheiros divergentes, pede a divulgação formal da ata da reunião.

Segundo o ofício da CVM, a empresa omitiu as motivações dos conselheiros insatisfeitos. Parte dos conselheiros vencidos questionou a necessidade da operação e apontou haver outras fórmulas para atrair investimentos e resolver o problema do endividamento, sem apelar para o aumento de capital. Também entendem que a captação de recursos não é nem mesmo urgente, já que as condições de caixa e liquidez da empresa são boas.

A vitória de Marcos Molina na assembleia ainda depende da contenda administrativa na CVM e embates diretos entre acionistas e a empresa. Como integrante do Novo Mercado da B3, a BRF se obriga a resolver disputas societárias na Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM), que é vista no meio societário como simpática a reclamações de minoritários, principalmente desde o ano passado, quando garantiu uma vitória multibilionária contra a Petrobras em decisão depois anulada na Justiça.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

17 de janeiro de 2022

É permitida a substituição da penhora por fiança bancária, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30%. A substituição autorizada pelo ordenamento processual civil, no entanto, não deve ser aceita se houver justo motivo, como a inidoneidade da garantia, sobretudo porque é equiparada a dinheiro.

Credor não é obrigado a aceitar substituição de penhora por carta fiança, diz TJ-SP

O entendimento é da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a penhora de 15% sobre o faturamento de uma empresa que possui uma dívida decorrente de um contrato de locação. Por unanimidade, a turma julgadora manteve decisão de primeiro grau que rejeitou a substituição da penhora por carta fiança.

Isso porque, conforme a relatora, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, a carta-fiança apresentada pela devedora não possui idoneidade, já que não foi expedida por uma instituição financeira, violando, portanto, a regra do artigo 9º, caput, II, parágrafo 5º, da Lei 6.830/80, aplicável por analogia ao caso.

“Ademais, resta claro não ser o exequente obrigado a aceitar a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial ou por fiança bancária, posto que, não obstante a execução deva ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado (artigo 805, CPC), realiza-se no interesse do credor (artigo 797, CPC), conforme já decidiu o C. STJ”, completou.

Pizzotti citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia não constitui direito absoluto do devedor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC. Segundo ela, a substituição só deve ser admitida em hipóteses excepcionais.

Além disso, a relatora considerou suficiente o percentual de 15% de penhora sobre o faturamento da empresa devedora, por se tratar de um valor incapaz de ocasionar sérios prejuízos. Pizzotti destacou que a penhora não pode inviabilizar a atividade empresarial da devedora.

“O artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento nos casos em que o devedor não possui bens ou, caso estes existam, sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito demandado. Todavia, a porcentagem constrita não pode inviabilizar a atividade empresarial da agravante”, finalizou.


2144575-38.2021.8.26.0000

Fonte: TJSP

18 de janeiro de 2022

Embora o Código de Processo Civil autorize os tribunais a, por meio de ato administrativo, designar varas e câmaras especializadas, esse poder não pode ser usado para alterar ou restringir normas de competência fixadas em lei e pela Constituição.

TJ-MT fixou competência exclusiva para diversas ações, dentre elas as de saúde, na Vara Especializada de Várzea Grande

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou teses com o intuito de proibir que tribunais elejam varas especializadas como as únicas competentes para tramitar processos cuja competência prevista em lei é sensivelmente maior.

O julgamento foi feito em sede de incidente de assunção de competência (IAC). Ao todo, foram fixadas quatro teses, na sessão de 21 de outubro de 2021.

O acórdão foi publicado em 9 de dezembro e encaminhado aos presidentes dos Tribunais Regionais Federais, aos presidentes dos Tribunais de Justiça, à Turma Nacional Uniformizadora, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho da Justiça Federal.

O tema não é novo no STJ e trata especificamente da Resolução 9/2019 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. A norma atribui arbitrariamente à Vara Especializada de Várzea Grande (MT) a competência exclusiva para tramitar todas as causas sobre saúde pública, ações civis públicas, ações individuais, cartas precatórias, ações alusivas à Infância e Juventude e de competência dos Juizados Especializados da Fazenda Pública afetos à saúde.

Isso significa que, estando o estado presente no polo passivo da causa, isoladamente ou em litisconsórcio com municípios, todos os 3,5 milhões de habitantes do Mato Grosso — distribuídos em uma área territorial de 903 mil km² — que vierem a mover processos deverão se deslocar a Várzea Grande, cidade vizinha da capital Cuiabá.

Ministro Og Fernandes consolidou posição pacífica do STJ em teses para o IAC
STJ

Acesso à Justiça
Para a 1ª Seção do STJ, a resolução fere diversas leis que tratam da competência para julgamento sob o viés de ampliar o acesso à Justiça pela dispersão territorial.

É o caso, por exemplo, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que coloca como competente a Vara da Infância e Juventude do local onde ocorreu a ação ou a omissão. O mesmo vale para normas do Estatuto do Idoso e do próprio Código de Processo Civil.

“Isso tudo porque, a despeito das eventuais vantagens da concentração e especialização das varas, nessas matérias, o legislador foi expresso em optar por uma política pública processual de facilitação do acesso à Justiça, visando a promover a mais ampla tutela aos interesses de pessoas hipossuficientes ou vulneráveis”, explicou o ministro Og Fernandes, relator do IAC.

A lógica, conforme explicou no voto, é simples. O Estado está presente em todo o seu território, mas o cidadão não pode ser onerado pela imposição de foro único escolhido arbitrariamente pela administração judicial para ser o competente para tais feitos, especialmente se for distante de seu domicílio.

No caso do Mato Grosso, um cidadão de Vila Rica que precisasse ajuizar ação civil pública teria de percorrer 1.268 km de estrada até o município de Várzea Grande.

“Enfatize-se que o ato normativo secundário não pode contrariar lei ou a Constituição. No caso específico, a resolução administrativa do Tribunal matogrossense, concreta e efetivamente, viola as garantias processuais dessas classes de pessoas”, disse o ministro Og Fernandes.

Leia a íntegra das teses:

Tese A
Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:
i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985);
ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).

Tese B
São absolutas as competências:
i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ);
ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015);
iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009);
iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).

Tese C
A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ (“A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.”). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.

Tese D
A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca arbitrariamente eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:
i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar;
ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;
iii) no que tange aos processos já ajuizados – ou que venham a ser ajuizados – pelas partes originalmente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;
iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.


RMS 64.531
RMS 64.525
RMS 64.625
RMS 65.286

Fonte: STJ

Foram analisados dados agregados de 99 hospitais do Paraná

18/01/2022

Internações por covid-19 em unidades de terapia intensiva (UTI) do estado do Paraná favoreceram o aumento na incidência de bactérias multirresistentes nos pacientes, além de crescimento no consumo de antibióticos nas instituições de saúde. Essa foi a conclusão de um estudo realizado por profissionais da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) e publicado no Journal of Hospital Infection, referência em artigos sobre epidemiologia e resistência antimicrobiana.

Os pesquisadores constataram que, em 2020, houve um aumento incidência de uma bactéria chamada Acinetobacter baumannii, resistente a antibióticos de amplo espectro, os chamados “carbapenêmicos”, em infecções relacionadas a dispositivos invasivos. Os dados foram obtidos a partir da análise das informações, oriundas do banco de dados do Sistema Online de Notificação de Infecção Hospitalar (SONIH), disponibilizado pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (SESA-PR), e do banco de dados de notificações da covid-19 disponível no site do Ministério da Saúde.

O estudo Análise de tendências de bactérias Gram-negativas resistentes a carbapenêmicos e consumo de antimicrobianos na era pós-Covid-19: um desafio extra para instituições de saúde, em tradução livre, foi realizado no Paraná e analisou dados agregados de 99 hospitais do estado, que notificaram 11.248 infecções associadas a dispositivos invasivos, como ventiladores mecânicos, cateteres e sondas, em 243.631 pacientes adultos admitidos em UTI entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020.

Segundo a infectologista Viviane Maria de Carvalho Hessel Dias, pesquisadora da PUCPR, o estudo é um alerta para os programas de controle de infecção hospitalar e de gerenciamento do uso de antimicrobianos em instituições de saúde, já que a ocorrência de contaminações por bactérias multirresistentes pode impactar na sobrevida dos pacientes.

Por Agência Brasil – Brasília

Aos 43 anos, é a presidente mais jovem da instituição

Publicado em 18/01/2022

A conservadora maltesa Roberta Metsola foi eleita hoje (18) nova presidente do Parlamento Europeu, em eleição realizada em Estrasburgo, na França, sede da instituição. 

Ela vai presidir o Parlamento na segunda metade da legislatura, até 2024, depois de obter 458 votos, maioria absoluta, no primeiro turno. 

Roberta Metsola, 43 anos, é a presidente mais jovem do Parlamento Europeu e a terceira mulher a assumir o cargo, depois das francesas Simone Veil (1979-1982) e Nicole Fontaine (1999-2002). Pertence ao Partido Popular Europeu e é conhecida por posições políticas antiaborto.

A conservadora era vice-presidente e já tinha assumido, provisoriamente, o cargo de presidente depois da morte de David Sassoli, em 11 de janeiro, dias antes de terminar o mandato.

Em discurso após a eleição, Roberta prometeu seguir o estilo de trabalho de Sassoli. “David lutou muito para trazer as pessoas para a mesma mesa. É esse compromisso de manter unidas as forças construtivas na Europa que vou seguir”, disse.

Além do presidente, os eurodeputados ainda vão eleger os 14 vice-presidentes. Pedro Silva Pereira, segundo vice-presidente que coordenou a eleição, é de novo candidato.

A eleição de hoje – que já estava agendada para esta primeira sessão plenária do ano, independentemente do estado de saúde do ex-presidente – ocorre um dia após o Parlamento Europeu ter prestado homenagem a David Sassoli, em cerimônia em Estrasburgo. Dirigentes europeus destacaram o legado que Sassoli deixa na Europa, marcado pela defesa dos mais vulneráveis.

David Sassoli morreu em 11 de janeiro, aos 65 anos, em Aviano (Itália), onde se encontrava hospitalizado desde 26 de dezembro. Foi o primeiro presidente do Parlamento Europeu a morrer durante o exercício da função. Ele estava prestes a ser substituído, em cumprimento a um acordo de partilha do mandato de cinco anos.

Por * RTP – Estrasburgo (França)

Fonte: Agência Brasil

Segundo estudo, quarta dose aumenta anticorpos

Publicado em 18/01/2022

Israel continuará a oferecer uma quarta dose de vacina contra a covid-19, apesar das descobertas preliminares de que ela não é suficiente para prevenir as infecções pela variante Ômicron do coronavírus. Representante do Ministério da Saúde do país disse hoje (18) que os contágios provocados pela cepa diminuirão em uma semana.

País mais rápido a iniciar campanha de vacinação há um ano, Israel, no mês passado, começou a a quarta dose da vacina — conhecida como segundo reforço– aos grupos mais vulneráveis e de alto risco. O país tem adiado a expansão da oferta para a população em geral.

Estudo preliminar, publicado pelo Sheba Medical Center de Israel nessa segunda-feira (17), constatou que a quarta dose aumenta os anticorpos para níveis ainda mais altos do que a terceira, mas “provavelmente” não o suficiente para afastar a altamente transmissível Ômicron.

O diretor-geral do Ministério da Saúde, Nachman Ash, descreveu essas descobertas como “sem surpresas, até certo ponto”, pois as infecções pela Ômicron haviam sido detectadas em algumas pessoas após terem recebido a quarta dose.

Mas “a proteção contra morbidade grave, especialmente para a população idosa e em risco, ainda é proporcionada por essa dose e, portanto, convido as pessoas a continuarem vindo para serem vacinadas”, disse Ash  à Rádio do Exército.

Em declaração nesta terça-feira, o Sheba Medical Center disse que, embora as vacinas da Pfizer e da Moderna em uso atualmente, não forneçam proteção ideal contra a Ômicron, “é importante continuar vacinando a população em risco”.

Como outros lugares, Israel tem visto casos de covid-19 em espiral devido à Ômicron, mas não registrou nenhuma morte pela variante. Ash disse que não houve aumento no número de pacientes com covid-19 que precisam de suporte respiratório, um indicador dos casos mais críticos.

“Na próxima semana, começaremos a ver queda nos números, mas ainda temos duas ou três semanas difíceis pela frente”, disse ele, acrescentando que computadores do Ministério da Saúde haviam sido sobrecarregados pelo volume de dados de testes desde domingo, interrompendo as atualizações.

Por * Reuters – JERUSALÉM

Fonte: Agência Brasil

17 de janeiro de 2022

Em uma situação conflitiva, há de prevalecer, sobre a norma do § 3º do artigo 277 do CTB, a regra do artigo 186 do CPP, por ser mais benigna, por sua proximidade ao critério in dubio pro reo, e por exigir, prudentemente, a prova por quem acusa.

TJ-SP anula multa a motorista que se recusou a passar pelo bafômetro

Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e anulou uma multa aplicada pelo Detran a um motorista que se recusou a passar pelo teste do bafômetro.

Ao impetrar mandado de segurança, o motorista disse que foi autuado apenas por se recusar a passar pelo bafômetro, e que, sem indicação da autoridade policial de que apresentava sinais de alteração de sua capacidade psicomotora, não poderia ser mantida a penalidade aplicada com fundamento no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.

A multa havia sido validada em primeira instância, mas o TJ-SP, por maioria de votos, em julgamento estendido, acolheu o recurso do motorista. O relator do acórdão, desembargador Ricardo Dip, vislumbrou no caso a existência de conflito entre o § 3º do artigo 277 do CTB, e o artigo 186 do CPP.

“Por força do sistema penal, que é unitário, não se pode compungir um condutor de veículo a submeter-se a procedimento de aferição de eventual e atualizada influência de álcool em seu organismo, porquanto isto importaria em admitir a compulsão de produzir prova (fortuitamente) contra o próprio compelido”, afirmou.

Para o relator, o critério in dubio pro reo não somente consagra a exigência de certeza para condenar, mas também corresponde à ideia de que a acusação têm o ônus de provar a culpa: “Ou seja, a certeza suficiente para a condenação, o que se tem entendido como probabilidade confirmatória da culpa quanto a um fato singular e concreto imputado ao réu, é a que guarda correspondência com a prova da imputação, prova que onera quem acusa”.

É neste quadro, em que atua o consequente do status da dúvida, que se deve considerar o papel do silêncio dos arguidos, afirmou Dip. “Poderia até mesmo dizer-se, com uma reserva de provisoriedade, o papel do silêncio dos inocentes ou talvez melhor, dos não ainda convencidamente culpados. Porque é um dado universal a presunção de inocência ou mais adequadamente o status de não culpabilidade”, completou.

Dessa maneira, prosseguiu o desembargador, o non liquet probatório não pode ser superado por meio de uma compulsão de prova produzida pelo próprio imputado, “nem de seu silêncio, é dizer, da recusa lícita de produzir esta prova, extrair-se a confirmação presumida da culpa”.

A conclusão de Dip foi no sentido de que, se o arguido, pelo próprio sistema penal, não é obrigado a produzir prova contra si próprio, conforme o artigo 186 do CPP, não é possível harmonizar tal entendimento com o § 3º do artigo 277 do CTB.

“Assim, pois, o quadro dos autos é o de um confronto de normas subconstitucionais, sem produzir-se uma crise de constitucionalidade. Nesta situação conflitiva, há de prevalecer a regra do Código de Processo Penal (artigo 186), já por mais benigna, já por sua proximidade do critério in dubio pro reo, já por exigir, prudentemente, a prova por quem acusa”, pontuou Dip.

Divergência
O relator sorteado, desembargador Afonso Faro Jr., ficou vencido. Ele votou para validar a multa e afirmou que o motorista não foi punido em razão da constatação ou não de seu estado de embriaguez, mas sim por ter se recusado a submeter-se a um procedimento previsto no artigo 277 do CTB.

“Desse modo, tendo o condutor se recusado a realizar o teste, com conduta tipificada no artigo 277 do CTB e, tratando-se de infração de mera conduta, a norma do que dispõe o artigo 165-A de referido diploma, em que não se avalia o estado de embriaguez ou dependência química do infrator, mas sim, o ato de recusa ao exame, é mesmo de rigor a manutenção da r. sentença”, afirmou.


1056133-85.2020.8.26.0053

Fonte: TJSP

17 de janeiro de 2022

Dívidas de alto valor com tributos atrasados e de responsabilidade de grandes devedores estão retornando aos cofres públicos graças aos bloqueios de bens feitos por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud). A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estima que a efetividade na recuperação de créditos inscritos na Dívida Ativa da União chega a 85% quando a ferramenta gerida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é utilizada.

Sisbajud recuperou R$ 3,3 bilhões em 2021, apenas na Justiça Federal
Reprodução/CNJ

Com nova arquitetura tecnológica e mais funcionalidades, o sistema eletrônico de penhora online de bens de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça completou um ano de operação. As atividades começaram no fim de 2020, a partir da substituição do Bacenjud, utilizado pelos tribunais brasileiros desde 2003. Com as mudanças coordenadas pelo CNJ, o desempenho aumentou não somente pela maior potência do sistema em rastrear e bloquear bens, mas também pela maior capacidade em converter a interceptação de ativos em efetivo pagamento dos credores.

Esse é o ponto destacado pelo coordenador-geral de Estratégia de Créditos da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), João Grognet. No primeiro ano de atividade do Sisbajud, o órgão do governo federal responsável pela recuperação de bilhões em créditos inscritos na dívida ativa tem conseguido extrair uma elevada efetividade do sistema.

Dos bloqueios de bens efetuados pela PGFN nas contas de devedores de tributos federais, a quase totalidade tem resultado em efetiva recuperação de valores para os cofres da União. “Quando a estratégia está orientada por dados, a efetividade dos bloqueios via Sisbajud é superior a 85%”, informa Grognet.

Os resultados positivos no uso do Sisbajud são obtidos a partir de um plano que mira grandes devedores e utilização estratégica dos pedidos de bloqueio de bens. Na prática, feito o mapeamento dos grandes devedores, a PGFN faz uma análise da situação econômica para detectar quais são os ativos disponíveis e quais desses bens devem gerar os melhores resultados em termos de penhora online. Somente após essa análise, o pedido de bloqueio via Sisbajud é solicitado ao juízo. “Essa ferramenta possui mais e novas possibilidades de bloqueios de bens e estamos usando essas inovações de forma estratégica”, disse o coordenador da PGFN.

Como resultado das novas possibilidades incorporadas ao Sisbajud, a movimentação de ordens de bloqueio de bens, em 2021, chegou a 138 mil na média por dia — quase o dobro da média de 75 mil ordens movimentadas entre 2009 e 2019. De acordo com o Painel Estatístico do Sisbajud, no ano passado, a Justiça Federal gerou 1.842.590 de ordens de bloqueio pelo sistema e alcançou o montante de R$ 3,3 bilhões em valores transferidos. Em toda a Justiça, a quantidade de ordens geradas foi de 51,7 milhões e foram transferidos R$ 21,850 bilhões.

Além de valores em conta corrente, o sistema de busca de ativos também faz a penhora em contas de investimento, com possibilidade de bloqueios de valores mobiliários como ações, títulos públicos e outros. “É essa capacidade do Sisbajud em diversificar as possibilidades de bloqueio de diferentes tipos de ativo que tem permitido, ao Judiciário e a órgãos do governo federal, fazer uso estratégico do sistema para recuperar valores de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça”, avalia a juíza auxiliar da Presidência do CNJ Dayse Starling, que integra a equipe de aperfeiçoamento do Sisbajud.

Soma-se a isso novas funcionalidades do sistema como a Teimosinha, que é a reiteração de ordem de bloqueio de bens. O sigilo de ordem é outra ferramenta importante, permitindo a juízes e juízas marcar a ordem de bloqueio como sigilosa e somente acessível às pessoas vinculadas à sua expedição. O sigilo é aplicado especialmente em processos associados a investigação de crime organizado e ilícitos de corrupção. Outra funcionalidade que dá suporte na investigação de casos suspeitos relacionados a crime organizado e corrupção é a quebra de sigilo bancário. Com ela, é possível, por meio do Sisbajud, verificar quais são as instituições financeiras de relacionamento de pessoas que estão sendo investigadas. 

Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.