É a primeira vez que um país registra esse número diário

Publicado em 04/01/2022

Os Estados Unidos (EUA) notificaram, nessa segunda-feira (3), um recorde mundial de novos casos de covid-19, ao contabilizar mais 1 milhão de infectados. É a primeira vez, desde o início da pandemia, que um país registra 1 milhão de novos casos em um único dia.

De acordo com números apresentados pela Universidade Johns Hopkins, 1,06 milhão de norte-americanos testaram positivo ontem para o coronavírus SARS-Cov-2.

O número é praticamente o dobro do recorde anteriormente registrado no país (590 mil casos diários contabilizados há apenas quatro dias).

Assim como ocorre em outros países, os EUA enfrentam nova onda de covid-19, alimentada principalmente pela variante Ômicron.

Os Estados Unidos também lideram o mundo no número médio diário de novas mortes, sendo responsável por uma em cada cinco mortes notificadas a cada dia.

Desde o início da pandemia, os EUA já contabilizaram 56.280.742 casos de infecção e 830.349 mortes relacionadas à covid-19.

No domingo (2), o principal conselheiro da Casa Branca para a crise de saúde, Anthony Fauci, afirmou que o aumento do número de casos de Covid-19 nos Estados Unidos segue uma curva “quase vertical”.c

Com o número de infecções atingindo novos recordes, há vários fatores potencialmente importantes a considerar na leitura desses números.

Se, por um lado, o número real de casos pode ser muito superior, já que muitos norte-americanos têm recorrido a autotestes, sem ligação direta com as autoridades oficiais, por outro lado os atrasos na comunicação de novos casos durante a época de Natal e ano-novo poderão ter levado a um acúmulo na notificação de casos na segunda-feira, sugere o jornal britânico The Guardian.  

Casos diários

A variante Ômicron, detectada pela primeira vez na África Austral no fim de novembro, é o “motor” mundial da nova onda de infecções devido à maior transmissibilidade.

Números recentes demonstram velocidade avassaladora de propagação da nova cepa. Na semana passada, a contaminação pelo vírus da covid-19 ultrapassou, pela primeira vez, o número simbólico de 1 milhão de casos em nível mundial.

Na semana entre 23 e 29 de dezembro foram detectados 7,3 milhões de novos casos da doença, o que dá uma média de 1,045 milhão de infecções por dia.

Os números já eram significativamente superiores ao recorde estabelecido na onda anterior, quando foi registrada média de 817 mil casos diários na semana entre 23 e 29 de abril de 2021.

A onda atual, no entanto, não parece estar associada a um aumento de mortes, o que pode estar relacionado com elevadas taxas de vacinação verificadas em muitos países afetados pela Ômicron.

As mortes diárias, em nível mundial variaram na semana passada entre 4 mil e 8 mil, sendo que a curva desse indicador se mantém estável desde o início de outubro.

No auge da pandemia, os piores números de óbitos foram verificados na semana entre 20 e 26 de janeiro de 2021, com média de 14.800 mortes diárias.

Por RTP – Washington

Fonte: Agência Brasil

Legislação também se aplica a quem tem haseníase e tuberculose

Publicado em 04/01/2022

O presidente Jair Bolsonaro, sancionou nesta terça-feira (4), a Lei 14.289/22 que obriga a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa infectada pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV), de hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e tuberculose, no âmbito dos serviços de saúde; dos estabelecimentos de ensino; dos locais de trabalho; da administração pública; da segurança pública; dos processos judiciais e das mídias escrita e audiovisual.

O texto proíbe a divulgação, seja por agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação dessas pessoas. Já o sigilo profissional somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa com o vírus. Se a pessoa for menor de idade, dependerá de autorização do responsável legal.

Sigilo

Os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigados a proteger as informações relativas a essas pessoas, bem como garantir o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação dessa condição.

A obrigatoriedade de preservação do sigilo recai sobre todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área de saúde. 

A norma estabelece ainda que o atendimento nos serviços de saúde, públicos ou privados, será organizado de forma a não permitir a identificação, pelo público em geral, da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.

Inquéritos

Pelo texto os inquéritos ou os processos judiciais que tenham como parte pessoa que vive com as doenças citadas devem prover os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre essa condição.

Qualquer divulgação a respeito de fato objeto de investigação ou de julgamento não poderá fornecer informações que permitam a sua identificação. Em julgamento no qual não seja possível manter o sigilo sobre essa condição, o acesso às sessões somente será permitido às partes diretamente interessadas e aos respectivos advogados.

Sanções

O descumprimento das disposições da Lei sujeita o agente público ou privado infrator às sanções previstas no artigo 52 da Lei nº 13.709/2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como às demais sanções administrativas cabíveis, e obriga-o a indenizar a vítima por danos materiais e morais.

Por Agência Brasil – Brasília

04/01/2022

Com base no princípio da precaução – garantia contra riscos potenciais que, de acordo com o conhecimento atual, não podem ser ainda identificados – e a fim de resguardar a saúde e a vida da população, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou o pedido de um servidor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para circular nas dependências do órgão sem ter de apresentar comprovante de vacinação contra a Covid-19.

A decisão foi proferida em habeas corpus ajuizado contra portaria editada pelo TRF3 em dezembro de 2021, que passou a exigir o comprovante de vacinação contra a Covid-19 – ou teste negativo para o vírus, realizado nas últimas 72 horas – para ingresso e permanência no prédio do tribunal.

No pedido submetido ao STJ, o servidor alegou que o ato normativo desrespeita sua liberdade de locomoção e atenta contra o livre exercício de sua atividade profissional – direitos resguardados pela Constituição. Ele requereu a liminar para garantir seu acesso imediato ao TRF3, mesmo sem a prova de imunização, além da fixação de prazo mensal para apresentar os testes negativos.

Medidas necessárias à proteção de bens jurídicos de valor supremo
Ao negar a liminar, Humberto Martins lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisões recentes autorizando o uso de instrumentos indiretos para compelir a população a se vacinar contra a Covid-19 – como a exigência do comprovante para ingresso em determinados locais públicos e privados. O ministro ressaltou que o STF já concluiu não haver constrangimento ilegal nessa exigência, por ser medida necessária à proteção de bens jurídicos irrenunciáveis.

“Em consonância com o disposto nos artigos 196 e 225, ambos da Constituição Federal, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor supremo, tais como a vida e a saúde, devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção, de modo que, sempre que haja dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, seja adotada a medida mais conservadora necessária a evitar a ocorrência do dano”, afirmou o presidente da corte.

O mérito do habeas corpus será avaliado pela Primeira Turma, sob a relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt.

Leia a decisão no HC 716.367.

HC 716367

Fonte: STJ

A medida está em vigor desde 1º de janeiro

Publicado em 03/01/2022

As antigas regras para alteração e cancelamento de voos por passageiros e companhias aéreas votaram a valer no dia 1º de janeiro deste ano. Com o término da validade da Lei nº 14.174/2021, as regras que estavam em vigor durante o auge da pandemia de covid-19 não serão mais aplicadas em função do fim da flexibilização.

Durante a pandemia, o consumidor que cancelasse uma passagem para viagens entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 estava isento da cobrança de multa, e o valor pago era convertido em crédito para próxima viagem. Quem optasse pelo reembolso, teria até um ano para receber o valor, que seria corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Com a volta da vigência da Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o passageiro que fizer o cancelamento pode ter que pagar multas previstas no contrato de prestação de serviços e ter o restante do valor restituído em sete dias ou creditado de acordo com as regras da empresa.

No caso de cancelamento por parte da companhia aérea, os passageiros têm direito de optar pelo reembolso total ou reacomodação em outro voo, além da prestação do serviço por outras modalidades.

No site da Anac é possível tirar dúvidas sobre as regras de reembolso e remarcações de passagens aéreas.

Por Agência Brasil – Brasília

Retirada da primeira habilitação volta a ter prazo máximo de conclusão

Publicado em 03/01/2022

Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) restabeleceu o prazo máximo de 12 meses para conclusão do processo para tirar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), contado a partir de 1º de janeiro de 2022. A decisão é da semana passada e foi publicada no Diário Oficial da União como Deliberação Contran nº 248/21.

O prazo para tirar a CNH estava suspenso por tempo indeterminado, como medida para diminuir os impactos da pandemia da covid-19 no Brasil. Pela decisão do Contran, quem tinha processo ativo até 31 de dezembro de 2020, agora terá até 31 de dezembro de 2022 para conclui-lo.

Atualmente, o processo para requerer a carteira de habilitação inclui exames de aptidão física e psicológica e aulas teóricas com duração de 45 horas/aula, seguidas de uma prova. Na etapa seguinte, é preciso fazer um curso prático de direção com, no mínimo, 20 horas/aula tanto para a categoria A (motocicleta) quanto para categoria B (automóvel). Após todas essas etapas, o candidato faz a prova prática.

Autoescolas

O Contran também prorrogou, por um ano, contado desde 3 de novembro de 2021, os prazos para uso dos veículos de aprendizagem em centros de formação de condutores.

Pelas regras, os veículos utilizados por autoescolas devem ter tempo máximo de uso. Na categoria A, por exemplo, o prazo é de cinco anos, excluído o ano de fabricação. Para a categoria B, o prazo é de até oito anos, sem contar o ano de fabricação.

Por Agência Brasil – Brasília

Países dizem que ninguém pode vencer uma guerra nuclear

Publicado em 03/01/2022

China, Rússia, Reino Unido, Estados Unidos e França declararam que uma expansão dos armamentos nucleares e uma guerra nuclear devem ser evitados, de acordo com uma nota conjunta emitida pelas cinco potências nucleares e publicada pelo Kremlin nesta segunda-feira (3). 

A declaração diz que os cinco países – que são membros permanentes do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU) – consideram que sua responsabilidade primária é evitar a guerra entre Estados nucleares e reduzir riscos estratégicos, enquanto buscam trabalhar com todos os países para criar uma atmosfera de segurança. 

“Afirmamos que uma guerra nuclear não pode ser vencida e não deve nunca ser disputada”, afirma a versão do comunicado em inglês. 

“Como o uso de armas nucleares teria consequências vastas, também afirmamos que as armas nucleares – enquanto elas continuarem existindo – devem servir para propósitos defensivos, para impedir agressões e para prevenir a guerra.” 

A França também publicou a nota, ressaltando que as cinco potências reiteraram suas determinações pelo controle de armamentos nucleares e pelo desarmamento. Os governos vão continuar abordagens bilaterais e multilaterais no controle de armamentos nucleares, diz a nota. 

O comunicado do grupo chamado de P5 ocorre num momento em que as relações bilaterais entre Estados Unidos e Rússia passam pela pior fase desde o fim da Guerra Fria, enquanto as relações entre Washington e Pequim também estão em baixa por conta de uma série de discordâncias.

Por Reuters – Moscou

Fonte: Agência Brasil

3 de janeiro de 2022

Projeto de Lei 2.674/21 dispõe sobre a limitação de indexadores de contratos, inclusive bancários, quando muito superiores ao IPCA. O texto substitui temporariamente indexadores para limitar reajustes em contratos anuais.

Câmara dos Deputados votará PL que substituiu indexadores em contratos anuais

Para os atuais contratos corrigidos por IGP-M ou IGP-DI, deverá ser aplicado o IPCA mais 15 pontos percentuais. Esse limite deixará de ser aplicado quando o indexador original apresentar valor inferior.

O texto em análise na Câmara dos Deputados prevê o mesmo mecanismo para contratos novos indexados por IGP-M ou IGP-DI, mas nesse caso será aplicado IPCA mais dez pontos percentuais. Será permitida a aplicação de limite superior ao estipulado, desde que com expressa anuência de ambos os contratantes.

IGP-M e IGP-DI são índices calculados pela Fundação Getúlio Vargas para medir a inflação, sendo o primeiro muito usado em contratos de aluguel. Já o IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é considerado a inflação oficial do País. Embora variem no curto prazo, convergem no longo prazo.

“De janeiro de 2020 a junho de 2021, houve incremento acumulado de 40,6% no IGP-DI ante 8,5% do IPCA. Ou seja, contratos reajustados pelo IGP-DI tiveram um reajuste de mais de 32 pontos percentuais acima daqueles corrigidos pelo IPCA”, disse o autor da proposta, deputado Cezinha de Madureira (PSD-SP).

“A jurisprudência recente, de vários tribunais pelo País, já prevê a adequação das correções, tendo em vista a relação com consumidor hipossuficiente, que não tem possibilidade negociação e escolha do indexador aplicável”, disse ele, lembrando que a situação pode levar ao enriquecimento de uma das partes.

Com a proposta, explicou o parlamentar, a ideia é trazer equilíbrio e equidade a relações contratuais em momentos de instabilidade e oscilações econômicas. “A autonomia dos contratantes permanecerá, já que os indexadores não serão afastados de forma indefinida”, concluiu Cezinha de Madureira.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Com informações da Agência Câmara.

3 de janeiro de 2022

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos para “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.

O assunto foi cadastrado no sistema de repetitivos como o Tema 1.124. O relator dos processos é o ministro Herman Benjamin.

Na decisão de afetação, ele determinou a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos tribunais quanto nas turmas recursais dos juizados especiais federais.

Herman Benjamin destacou que a suspensão dos processos é necessária, a fim de evitar decisões conflitantes sobre a matéria e a consequente possibilidade do cometimento de quebra de isonomia em matéria bastante sensível, que pode resultar em pagamentos indevidos pelo Erário ou no recebimento de valores reduzidos pelos segurados do INSS.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. 

REsp 1.905.830

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

3 de janeiro de 2022

A necessidade de utilização de instrumento público representa uma exceção à regra geral estabelecida no artigo 107 do Código Civil e que não incide na hipótese de cessão de crédito em precatório.

Não há vedação para que precatório possa ser cedido por instrumento particular, explicou o ministro Sergio Kukina

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal deu provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado por um advogado que visava afastar a obrigatoriedade de escritura pública de cessão de direitos creditícios referente a precatórios.

A segurança foi pedida tendo em vista que o a coordenadoria de conciliação de precatórios do Tribunal de Justiça do Distrito Federal fez essa exigência, a qual foi confirmada por acórdão da corte distrital.

Ao STJ, o advogado defendeu que a cessão de crédito em precatório pode ser realizada independentemente da concordância do devedor, sem que para isso se exija forma especial ou registro. Afirmou que não há qualquer previsão legal do uso de escritura pública.

Relator na 1ª Turma, o ministro Sergio Kukina concordou. Explicou que a regra geral é a fixada pelo artigo 107 do Código Civil: a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

E que as exceções da lei não tratam da hipótese de cessão de crédito em precatório. Da mesma forma, a legislação do Distrito Federal não afasta a regra geral em apenas uma situação: quando se objetivar a compensação de débitos de natureza tributária de competência do DF, o que não é o caso dos autos.

Ou seja, não há vedação para que precatório possa ser cedido por instrumento particular. A votação na 1ª Turma foi unânime, conforme a posição do ministro Sergio Kukina. Ele foi acompanhado pelos ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.

RMS 67.005

Fonte: STJ

O principal destino é a China

Publicado em 03/01/2022

Com a participação de 10,82% das micro e pequenas empresas (MPE) nas exportações brasileiras, o estado do Rio de Janeiro repetiu em 2020, o terceiro lugar ocupado entre os que mais exportam no Brasil. Na frente estão São Paulo e Minas Gerais. No ano anterior, o volume tinha atingido 12,49%. 

O principal destino das exportações das micro e pequenas empresas (MPE) do estado do Rio é a China (47%), seguido dos Estados Unidos (21%). A maior parte da pauta é ocupada pelo petróleo, que superou os 70% do volume de negócios em 2019 entre óleo bruto e subprodutos diretos.

Os números fazem parte do estudo realizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresa (Sebrae), em parceria com a Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Dados da Organização Mundial do Comércio (OMC) indicam que o Brasil foi o 27º maior exportador mundial em 2019. Ainda que os resultados sejam positivos, o ritmo de crescimento desacelerou um pouco na comparação com o período 2015-2019. Enquanto em 2019 as exportações brasileiras atingiram aproximadamente US$ 221,1 bilhões, caracterizando um recuo de 4,6% frente a 2018, em 2020, a queda com uma nova contração subiu para 5,4%, somando o valor de US$ 209,2 bilhões.

Para a coordenadora de Negócios Internacionais do Sebrae Rio, Miriam Ferraz, o país precisa conquistar novos mercados. “A participação do Brasil no comércio internacional oscila entre 0,9% e 1,3%, ainda muito inexpressiva para quem é a oitava economia do mundo, demonstrando que há uma grande oportunidade de conquista de novos mercados pelos produtos e serviços brasileiros. O mercado internacional é, portanto, uma alternativa promissora para quem quer expandir seus negócios e atingir novos clientes”, disse.

Participação

Das 25 mil empresas que exportam no país, 9,5 mil são de pequeno porte. Mesmo com essa participação significativa em número de empresas, as micro e pequenas exportadoras respondem por menos de 1% dos valores negociados. 

Conforme um levantamento do Ministério da Economia, em 2020 as micro e pequenas empresas que mais exportaram se concentram, entre os segmentos de máquinas e equipamentos, produtos de metal, químicos, vestuário e têxteis.

Para orientar os exportadores, o Sebrae dispõe do Espaço de Oportunidade, que avalia o potencial de exportação em dólar que o Brasil possui nos mercados alvo destacados. 

Setores

Já foi identificado que em 18 unidades da federação (UF), o setor de confecção de artigos do vestuário e acessórios é uma oportunidade para as micro e pequenas empresas. Além de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, os empresários do setor encontram possibilidades de negócios em Alagoas, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe.  

Os principais destinos com oportunidades para exportação de produtos das MPE que atuam no setor, são a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Equador, os Estados Unidos, o Panamá, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e Portugal.

Setor de fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais representa uma oportunidade para as MPE do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins. Para esse setor, os principais destinos identificados como oportunidades para exportação são Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Espanha, Estados Unidos, Países Baixos, Paraguai, Peru e Portugal.

Outro setor com oportunidades de exportações é o de fabricação de móveis, com possibilidades de negócios em 13 estados: Acre, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. 

Nesse caso, os principais destinos identificados como oportunidades para a exportação são Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Estados Unidos, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro