A decisão foi unânime.

18/02/2022

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acatou recurso da empresa TOP 7 Midia, proibindo os réus de utilizarem ou reproduzirem o desenho, logotipo ou qualquer outro sinal que se confunda com a marca de propriedade da autora. Também determinou que os réus suspendam a divulgação e retirem todo e qualquer material que os vinculem à marca da autora e recolham todo material com reprodução indevida, sob pena de multa.

A autora narra que que é dona da marca mista e logotipo “Festa Forest NATURE VIBE OPEN AIR”, que foi objeto de pedido de registro depositado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Contou que foi surpreendida pelo uso de sua marca pela ré, RP Consultoria e Representação Empresarial, responsável pelo site “Furando Fila”, para promoção de evento e venda de ingressos de um festival de música eletrônica. Como notificou a ré, quanto ao uso indevido de sua marca e a mesma continuou com a prática indevida, ajuizou ação judicial para obrigá-la a cessar a violação aos seus direitos, bem como para obrigá-la a reparar os danos materiais e morais causados.

A ré defendeu que não pode ser responsabilizada pelo uso indevido, pois é empresa de e-commerce especializado na venda de ingressos para shows e eventos, setor diverso do da autora, e que foi contratada por terceiros para vender os ingressos do evento. Requereu a inclusão dos representante da agência de eventos UNNU (responsáveis pelo festival de música) no processo e que os pedidos fossem julgados improcedentes.

A UNNU, por sua vez, argumentou que já realizava o evento e utilizava a marca “Festa Forest Nature Vibe Open Air” desde 2014, e que a ex-namorada de um dos contratantes foi quem fez o registro da marca e depois cedeu os direitos à autora. Afirmam que é de conhecimento público e notório que os réus são reconhecidos pelo evento, marca e logotipo em questão, e alegam que o que houve foi uma manobra de má-fé para retirar dos réus os seus direitos sobre o evento.

Ao decidir, a juíza substituta da 2ª Vara Cível de Brasília explicou que “o autor registrou a marca ‘Fest Forest Nature Vibe Open Air’ na classe NCL (10) 35, cuja especificação é propaganda e publicidade. Por sua vez, a parte ré Marco Aurelio Vieira do Nascimento Lima, UNNU Agências de Publicidade e Serviços de Organização de Eventos Artisticos EIREL solicitou o registro da marca ‘Fest Forest’ na classe NCL (11) 41, cuja especificação, dentre outros, abrange empresário [organização e produção de espetáculos], organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário], planejamento de festas [serviços de entretenimento], produção de shows e venda de ingressos para shows e espetáculos”. Assim, julgou o pedido da autora improcedente, esclarecendo que não houve violação ao uso de marca pois, apesar de marcas semelhantes, os registros se referem a ramos diversos.

Inconformada, a autora recorreu e seus argumentos foram acatados pelos desembargadores. O colegiado explicou que “o caso em apreço guarda certa peculiaridade. Isso porque, embora os registros junto ao INPI apresentem classes distintas, os ramos de atividade das empresas litigantes – para fins de utilização da marca – são os mesmos – promoção de eventos –, configurando-se ofensa ao referido postulado jurídico”. Assim concluíram ser “inviável a convivência entre as marcas em comento, devendo-se resguardar o direito de proteção em favor do seu legítimo proprietário, este considerado o titular do primeiro registro”, eis porque condenaram os réus a pagarem à autora indenização por danos materiais e morais fixada no valor de R$ 10 mil, além de proibir a reprodução e utilização da marca, sob pena de multa diária no valor de 500,00.

A decisão foi unânime.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0733082-11.2020.8.07.0001

Fonte: TJDFT

18 de Fevereiro de 2022

A Receita Federal publicou no Diário Oficial a Instrução Normativa RFB n. 2.063/2022, estabelecendo nova regulamentação para os parcelamentos ordinário e simplificado (tratados nos arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n. 10.522/2002, respectivamente) e para o parcelamento para empresas em recuperação judicial.

Dentre as principais novidades está, sem dúvidas, o fim do limite para o parcelamento simplificado. Até então, estes tipos de parcelamento, que abrangem todo tipo de tributo, inclusive aqueles retidos na fonte, sempre foram limitados, ilegalmente, em seu valor máximo permitido. Eram constantes as decisões favoráveis aos contribuintes que reconheciam a impossibilidade desse limite monetário, até que o STJ determinou o sobrestamento dos processos versando sobre este assunto para julgamento do Tema 997, mas até então a regulamentação administrativa continuava prevendo tal limitação

Além disso, e de quase igual grandeza à novidade anterior, a forma de adesão aos parcelamentos foi concentrada no sistema e-CAC. Enquanto antes tínhamos diversos sistemas e modos diferentes que precisavam ser utilizados, dependendo do tipo de tributo que estava sendo parcelado, do valor ou do atual estado da dívida, agora todos os parcelamentos deverão ser aderidos diretamente pelo sistema e-CAC, inclusive para casos de desistência dos já aderidos, e reparcelamento de dívidas em aberto, que antes demandavam o protocolo do pedido físico nos locais de atendimento da Receita Federal.

Por fim, outro ponto que merece destaque é a possibilidade de adicionar dívidas provenientes de diversos tributos em um único parcelamento. No regramento anterior, cada tributo deveria ser parcelado em seu parcelamento próprio, o que demandava o pagamento de diversas parcelas, dando margem para eventuais erros. Agora será possível parcelar todos os tributos em aberto, gerando um único pagamento mensal.

As demais previsões da IN não diferem muito do regramento anterior, especialmente no concernente à diferenciação entre os parcelamentos ordinários e simplificados, mas é sempre prudente analisar a legislação aplicável ao caso antes de aderir a qualquer parcelamento, inclusive para evitar eventuais confissões inerentes aos parcelamentos concedidos pela Receita Federal.

 *Henrique da Silveira Andreazza

Fonte: Jornal Jurid

17/02/2022

Farmacêutica alega violação de patente.

    A juíza substituta em 2º grau Jane Franco Martins, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, negou pedido feito por farmacêutica norte-americana para impedir a comercialização de medicamento genérico utilizado no tratamento do vírus da hepatite C. Foi mantida a decisão do juiz Luís Felipe Ferrari Bedendi, da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que negou a tutela de urgência proposta pela autora da ação.


    Consta nos autos que a farmacêutica afirma haver infração de patente de sua propriedade, o que é negado pela fabricante do genérico. De acordo com a magistrada, nesta fase inicial do processo ainda não existem indícios suficientes de violação de patente, sendo necessária a realização de perícia para averiguar a alegação.  Ao contrário, afirmou ela, a súbita interrupção do fornecimento de genérico de medicamento de alto custo pode trazer danos à saúde da população. “A medida pretendida guarda grande perigo de dano reverso, uma vez que, caso deferida, iria impedir a participação da agravada em certame público para a venda de remédio destinado à hepatite C e, por via reflexa, acabaria igualmente por prejudicar todo um conjunto de pacientes que se utilizam do Sistema Único de Saúde para obter os remédios de que necessitam”, escreveu.


    A relatora do recurso destacou que o acordo internacional sobre propriedade intelectual do qual o Brasil é signatário “versa que um dos pilares da proteção dos direitos de patente é justamente o bem-estar social econômico e um equilíbrio entre direitos e obrigações. Nesse prisma, qualquer questão que envolva medicação de alto custo e destinada à profilaxia de doenças de extrema gravidade, como é a hepatite C, deverá ser lida a partir do princípio elencado no próprio acordo do qual o Brasil faz parte e que está em vigor. Ora, o remédio aqui discutido é notoriamente caro, estando muitos dos pacientes impossibilitados de adquirir o remédio, porquanto os valores cobrados estão além de suas possibilidades”.
    De acordo com a magistrada, no desenrolar do processo será possível melhor analisar a questão, com posterior julgamento pelo colegiado da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

    Agravo de Instrumento nº 2030441-61.2022.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Para o colegiado, o interesse público que justificaria a atuação da instituição na ação coletiva já está superado nessa fase processual, restando ao MP somente a hipótese da execução residual (fluid recovery).

Postado em 17 de Fevereiro de 2022

​Ao dar provimento ao recurso especial de uma incorporadora imobiliária, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para promover o cumprimento coletivo de sentença que reconheceu a existência de direitos individuais homogêneos (direitos divisíveis decorrentes de origem comum). Para o colegiado, o interesse público que justificaria a atuação da instituição na ação coletiva já está superado nessa fase processual, restando ao MP somente a hipótese da execução residual (fluid recovery).

A incorporadora foi condenada a devolver valores retidos acima de 25% das prestações pagas, nos casos de desistência de compra de imóvel. O tribunal estadual considerou abusivo o percentual contratual de até 90% cobrado dos consumidores. Antes do julgamento da ação civil pública, o juízo determinou que a incorporadora listasse os contratos firmados com clientes possivelmente lesados, sob pena de multa de R$ 1 milhão por descumprimento da ordem judicial (astreintes).

Alegando atraso no atendimento à determinação, o MP requereu a aplicação da multa, bem como iniciou o cumprimento coletivo da sentença. No STJ, a incorporadora defendeu que apenas os consumidores lesados poderiam exigir o cumprimento da condenação, não o MP. Além disso, argumentou que não foi intimada pessoalmente acerca da penalidade.

Direitos individuais homogêneos

De acordo com o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os direitos individuais homogêneos – como os do caso julgado – podem ser executados individualmente na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além da execução individual, apontou as possibilidades de execução coletiva (artigo 98 do CDC) e execução residual (artigo 100 do CDC).

O magistrado destacou que o próprio parecer do MP enfatizou que, ao caso analisado, não se aplica a execução residual, pois nessa modalidade há a estipulação de indenização em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Isso ocorre para que a condenação coletiva em ação civil pública não seja ineficaz, se não houver a habilitação de interessados (artigo 100 do CDC), explicou Sanseverino.

Ilegitimidade do MP para a execução coletiva

Sobre a alegada ilegitimidade do MP para promover o cumprimento coletivo da sentença no caso em julgamento, o relator registrou que o CDC se refere ao órgão como um dos legitimados para a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (artigo 82). Porém, explicou, a discussão sobre o direito de natureza homogênea já está superada na fase de execução, faltando apenas identificar cada beneficiário da sentença e o valor que tem a receber – questões que dizem respeito, individualmente, ao âmbito patrimonial e disponível dos consumidores lesados.

Desse modo, alinhado com precedente da Quarta Turma do STJ (REsp 869.583), o ministro declarou a ilegitimidade ativa do MP para instaurar o cumprimento de sentença coletivo – sem prejuízo da possibilidade da execução residual –, pois o interesse social que justificaria a atuação da instituição (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal) “está vinculado ao núcleo de homogeneidade do direito”, o qual já não se discute nessa fase.

Intimação pessoal do devedor é indispensável para a aplicação de astreintes

Sobre a aplicação da multa por descumprimento, o ministro Sanseverino considerou que não restaram dúvidas quanto à ausência de intimação pessoal da incorporadora. Segundo o relator, além de não ter constado do mandado referência às astreintes, o acórdão recorrido afirmou que a ciência da multa ocorreu por meio do comparecimento espontâneo aos autos.

O magistrado lembrou que, conforme a Súmula 410 do STJ, é necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

“O comparecimento espontâneo aos autos não supre a necessidade de intimação pessoal, pois a obrigação a ser cumprida, sob pena de astreintes, fica a cargo da parte, não do respectivo patrono”, concluiu Sanseverino ao declarar a inexigência da multa.

Fonte: STJ

A usucapião foi reconhecida pelo TJPR com base no artigo 214, parágrafo 5º, da Lei de Registros Públicos.

Postado em 17 de Fevereiro de 2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconheceu a ocorrência de usucapião em imóvel de espólio gravado com cláusula de inalienabilidade em relação a um dos herdeiros. A usucapião foi reconhecida pelo TJPR com base no artigo 214, parágrafo 5º, da Lei de Registros Públicos.

Embora o dispositivo tenha entrado em vigor em 2004, e o usucapiente tenha iniciado o exercício manso e pacífico da posse ainda em 1995, o colegiado considerou que, mesmo antes da atualização da Lei de Registros Públicos, o STJ já admitia a aquisição por usucapião de imóvel nessas circunstâncias.

Na origem do processo, um casal, ao falecer, deixou testamento em que gravou com cláusula de inalienabilidade a parte da herança que caberia a um de seus filhos – pai dos autores da ação judicial que gerou o recurso ao STJ.

Imóvel alienado no curso do inventário

Durante o inventário, um imóvel do espólio foi vendido a uma empresa agropecuária, razão pela qual os autores da ação pediram a declaração de nulidade da escritura, invocando a cláusula de inalienabilidade.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o gravame poderia ser sub-rogado em outros bens do espólio, sem prejuízo para os autores da ação. Além disso, considerou a boa-fé da compradora e o transcurso do prazo legal para a aquisição do imóvel por usucapião. O TJPR, com base no artigo 214, parágrafo 5º, da Lei 6.015/1973, concluiu que foram preenchidos os requisitos legais para a usucapião em benefício da empresa agropecuária.

No recurso ao STJ, os autores da ação alegaram que o artigo 214, parágrafo 5º, da Lei de Registros Públicos não se aplicaria à hipótese, pois o dispositivo foi inserido pela Lei 10.931, com vigência a partir de agosto de 2004, e a venda do imóvel ocorreu em 1995.

Nulidade não pode ser decretada contra terceiro de boa-fé

A ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil de 1916 – vigente na época da elaboração do testamento e da abertura da sucessão –, é autorizado ao testador gravar a herança com cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia, a qual restringe o direito de propriedade do herdeiro, que não poderá dispor do bem durante a sua vigência.

Dessa forma, se o bem gravado for alienado, o ato será considerado nulo. Entretanto, ressalvou a magistrada, o artigo 214, parágrafo 5º, da Lei 6.015/1973 prevê que a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

Independentemente de o dispositivo ser ou não aplicável ao caso, por ter a venda ocorrido antes da mudança legislativa, a ministra observou que a jurisprudência do STJ já vinha admitindo a usucapião de bem gravado com cláusula de inalienabilidade.

Além disso, Nancy Andrighi ressaltou que a cláusula de inalienabilidade não incidiu sobre um ou alguns bens previamente determinados pelos testadores, mas gravou a cota-parte de um de seus filhos.

Assim, segundo ela, ainda que não fosse admitida a usucapião de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade, isso não influenciaria na solução do caso, pois não era o imóvel adquirido pela empresa agropecuária que estava submetido a tal restrição, mas sim a parte do pai dos autores da ação. E, como concluíram as instâncias ordinárias, o espólio tem outros bens, suficientes para garantir a sua cota-parte.

Fonte: STJ

Encontro informal ocorre em Bruxelas

Publicado em 17/02/2022

Bandeiras da União Europeia na sede da Comissão Europeia em Bruxelas, Bélgica.

Os chefes de Estado e de Governo dos 27 Estados-membros da União Europeia (UE) realizam hoje (17) encontro informal em Bruxelas, antes da reunião de cúpula com a União Africana (UA), para discutir os fatos mais recentes na crise entre Rússia e Ucrânia.

A discussão, pelos líderes da UE, sobre a ameaça de uma agressão russa à Ucrânia ocorre no momento em que o Kremlin (presidência russa) garante que concluiu as manobras militares na fronteira com o país. O anúncio é recebido com cautela pelo bloco, que pediu à Rússia “passos concretos e tangíveis” para a solução da crise, observando que os sinais de Moscou são contraditórios.

O encontro informal dos líderes da UE coincide com o término de uma reunião de dois dias dos ministros da Defesa da Organização do Tratado do Atlântico Norte (Otan).

Em declaração divulgada nessa quarta-feira (16), os ministros da Defesa dos 30 Estados-membros da Otan pediram à Rússia que escolha a via diplomática para resolver a crise com a Ucrânia, mas, como medida preventiva, confirmaram o reforço da presença militar no leste.

“As ações da Rússia representam séria ameaça à segurança euro-atlântica. Como consequência, e para assegurar a defesa de todos os aliados, estamos destacando forças terrestres adicionais para a parte oriental da Aliança, bem como recursos marítimos e aéreos, tal como anunciado pelos aliados, e aumentámos a prontidão das nossas forças”, disseram os representantes.

Destacando que a Otan está também prestes a reforçar ainda mais  sua “postura defensiva para responder a todas as contingências”, os ministros argumentaram que essas medidas são “preventivas e proporcionais” e não contribuem para o aumento das tensões.

Na mesma declaração, os ministros da Defesa da Otan frisaram que continuam empenhados na abordagem dupla à Rússia, ou seja, “forte dissuasão e defesa, combinada com a abertura ao diálogo”.

O Ocidente acusa a Rússia de ter concentrado mais de 100 mil soldados nas fronteiras da Ucrânia para invadir novamente o país vizinho, depois da anexação da Crimeia em 2014.

A Rússia tem negado qualquer intenção bélica, mas exige garantias para a sua segurança, incluindo a promessa de que a Ucrânia nunca será membro da Otan, exigência liminarmente rejeitada pelo Ocidente, que propôs em troca conversações com Moscou sobre outros assuntos de segurança, como o controle de armas ou visitas recíprocas a infraestruturas sensíveis.

Por RTP* – Bruxelas

Fonte: Agência Brasil*

17/02/2022

O Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Governo Digital (SGD), publicou o Acordo de Cooperação nº 27/2021, pelo qual 109 bancos participantes da Associação Brasileira de Bancos (ABBC) ganharão acesso – por um período de um ano, como forma de “degustação” – aos dados biométricos (impressão digital, foto de rosto) e biográficos (nome, data de nascimento, nome da mãe e outros dados cadastrais) de cidadãos brasileiros, armazenados no banco de dados da Identidade Civil Nacional (Lei nº 14.444/2017) e da plataforma “Gov.br”.

A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), entidade representativa de classe, entende que se trata de ato de extrema gravidade, pois há sério risco de informações sensíveis serem utilizadas de forma indevida, sem o consentimento e sem nenhum controle, de forma a desestruturar a sociedade e a própria democracia.

Deve-se ressaltar, inicialmente, que não há interesse público nessa violação de privacidade dos cidadãos em favor de instituições financeiras. Trata-se de entidades privadas com fins lucrativos que receberão dados sensíveis de milhões de cidadãs e cidadãos para fins incertos.

Não bastasse isso, a falta de detalhamento da origem das informações e da natureza exata dos dados sendo compartilhados representa uma grave violação dos princípios de transparência estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Aliás, é necessário observar que a proteção de dados pessoais está entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 115/2022 recentemente promulgada pelo Congresso Nacional.

Outro problema é a falta de transparência quanto à finalidade para a qual os dados serão compartilhados. Segundo o governo, os dados serão utilizados apenas para processos de validação de identidade de cidadãos, mas não há como saber se essa limitação realmente existe.

Mais uma vez há desrespeito aos direitos e garantias fundamentais, além de inobservância às regras da LGPD, segundo as quais a finalidade de utilização dos dados deve ser explícita no momento da sua coleta e que ninguém, nem mesmo o governo, está isento de dar essa transparência aos titulares da informação sensível. O fato de os dados serem disponibilizados apenas para funcionalidades de validação não reduz esse problema, pois persiste a falta de consentimento dos indivíduos em relação à forma como suas informações serão utilizadas.

Por fim, como forma de reforçar seu compromisso com toda a sociedade, a AASP informa que adotará medidas junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), dando conhecimento também ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), para que o Ministério da Economia esclareça a origem das informações pessoais, a limitação do compartilhamento de tais dados, a finalidade para a qual serão utilizados, bem como sobre o consentimento de seus titulares para o uso.

Fonte: AASP

16 de fevereiro de 2022

O confronto da saliva coletada no bocal de uma lata de cerveja com o acervo do Banco Federal de Perfis Genéticos (BFPG) vinculou Francisco Martins da Costa Júnior, o Chiquinho, 50, ao mega-assalto a uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF), em Santos, no litoral paulista. Avaliadas em cerca de R$ 20 milhões, joias penhoradas foram levadas do local.

Na segunda-feira (14/2), com base na perícia de DNA, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou o acusado pelos crimes de roubo e de integrar organização criminosa.

A Justiça Federal recebeu a acusação formal no mesmo dia e o acusado virou réu. O juiz Roberto Lemos dos Santos Filho, da 5ª Vara Federal de Santos, justificou em sua decisão que a denúncia preenche os requisitos legais (exposição dos fatos e das suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação das infrações), os pressupostos processuais e as condições da ação, havendo justa causa, ao menos nesta fase, para o início do processo. Com prisão preventiva decretada, Chiquinho está foragido.

O procurador da República Roberto Farah Torres é quem assina a denúncia. Segundo ele, as análises estatísticas do exame de DNA “suportam de maneira extremamente forte” as hipóteses de que o perfil genético é o de Chiquinho. O mesmo tipo de perícia associou o procurado da Justiça a outro delito, semelhante e posterior ao roubo da CEF de Santos. Neste segundo caso, o réu foi identificado a partir de materiais coletados em boné, camisa e par de luvas abandonados na cena do crime.

Criado em 2013 e coordenado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, o BFPG utiliza tecnologia de ponta. Ele ultrapassou em abril do ano passado a marca de 100 mil perfis cadastrados — a maior parte é ligada a envolvidos em casos violentos e de abuso sexual. O acervo genético já contribuiu em mais de 2.000 investigações no país, não só vinculando autores a delitos até então sem autoria, como também excluindo suspeitos que eram inocentemente acusados.

Ação profissional
A agência da Caixa funcionava na rua General Câmara, 15, no centro de Santos, e foi invadida por uma quadrilha no dia 17 de dezembro de 2017, um domingo. Além das joias penhoradas, o bando também roubou R$ 328 mil, 9.440 euros (equivalente a R$ 55,7 mil na cotação da data de publicação desta reportagem) e oito revólveres e munições pertencentes a uma empresa terceirizada de segurança. Uma vigilante e um faxineiro foram rendidos e feitos reféns pelo grupo por aproximadamente cinco horas.

“O caso foi emblemático, praticado por grupo especializado, com envolvimento de diversas expertises”, destacou o procurador da República ao oferecer denúncia contra Chiquinho, até o momento, único identificado pela Polícia Federal. Os atos executórios tiveram início na véspera da invasão à CEF. Nesta ocasião, dois integrantes da quadrilha desligaram a energia da agência para inibir a comunicação entre o banco e a base de segurança por monitoramento eletrônico.

A partir da análise de câmeras de segurança instaladas no entorno da Caixa, a PF apurou que esta dupla utilizou um Gol branco com logotipo de uma concessionária de energia. Trajando uniforme da empresa, um dos ladrões saiu do carro e utilizou uma escada para subir em um poste. Apenas a eletricidade da agência foi cortada, demonstrando o elevado grau de planejamento do bando. Quase no mesmo momento, um homem foi visto mexendo na porta de emergência do banco, através da qual a quadrilha depois o invadiu.

A porta de emergência não foi arrombada. Outras imagens de câmeras revelaram que, mais tarde, dois veículos dos ladrões (Kombi e Spin), cujas placas não foram identificadas, entraram na garagem da CEF, ficando mais dois, pelo menos, nas imediações da agência. Os carros foram empregados no transporte das ferramentas utilizadas no arrombamento de cofres, bem como para levar joias, armas, munições e dinheiro roubados do banco.

Dez pessoas, no mínimo, participaram da ação criminosa, conforme concluíram as investigações da PF. Além do uniforme da concessionária de energia, alguns ladrões vestiam farda da Polícia Militar. A vigilante e o faxineiro disseram que não tiveram muito contato com os criminosos, porque logo foram levados para uma sala, de onde apenas ouviram o barulho das ferramentas usadas no arrombamento dos cofres. As armas e munições também estavam guardadas em um compartimento deste tipo.

Apenas um fragmento datiloscópico com qualidade técnica suficiente foi coletado, sendo inserido no Sistema de Identificação Automatizada de Impressões Digitais. Ele ainda não possibilitou a apuração de autoria. A “revelação surpreendente” veio do exame de comparação genética do material arrecadado na lata de cerveja com um swab (cotonete longo e estéril), graças ao “desdobro da autoridade policial que presidiu o inquérito e à tecnologia empregada no manuseio dos bancos de dados”, frisou Torres.

Segundo o membro do MPF, o concurso de pessoas, a restrição da liberdade das vítimas e a ameaça exercida com o uso de arma de fogo agravaram o roubo. O delito de integrar organização criminosa decorreu do fato de o grupo possuir “estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas” para a prática de delitos puníveis com reclusão superior a quatro anos. Manipulação de fechaduras, corte de energia, arrombamento de cofres e uso de uniformes de empresas e da PM seriam algumas dessas tarefas.

Caso parecido
Perícia de DNA também associou Chiquinho à tentativa de roubo a uma empresa instalada em um edifício no Itaim Bibi, bairro nobre de São Paulo, no dia 6 de janeiro de 2019. No local há cerca de 400 cofres de aluguel e ladrões só não levaram os bens e dinheiro que neles estavam porque policiais militares chegaram ao prédio. Um assaltante foi preso e os demais fugiram após perseguição e trocas de tiros. Dois populares foram baleados na rua. Os criminosos usavam carros roubados e portavam fuzis.

“Apesar do insucesso da empreitada criminosa em circunstancias alheias à vontade dos agentes, não se pode deixar de afirmar que nos deparamos com uma organização criminosa.” Esta informação consta de relatório do delegado da Polícia Civil que investiga o caso. Segundo ele, os bandidos usavam “roupas táticas apropriadas para combate, inclusive com o uso de coletes balísticos”. Para executar a ação, os ladrões locaram por R$ 27 mil um conjunto no mesmo edifício. O pagamento foi antecipado e em espécie.

CEF indeniza
Sob a alegação de sigilo das investigações, a Caixa não divulgou a quantidade de joias roubadas. Segundo o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor de Santos (Procon), mais de 3.000 pessoas procuraram o órgão para dizer que penhoraram bens na agência assaltada. A CEF ressarciu quase a totalidade dos clientes em 150% do valor das peças, conforme contrato com eles celebrado no ato do empenho. Porém, as quantias pagas desagradaram a maioria das vítimas.

Os insatisfeitos procuraram o Procon em busca de uma renegociação com a Caixa, que não aceitou rediscutir os valores. De acordo com o órgão de proteção ao consumidor, em operações de penhora, os bens são avaliados por preços abaixo do mercado. Muitos clientes reclamam que suas peças são herança de família e têm valor sentimental inestimável, devendo tais circunstâncias serem consideradas no momento da fixação das indenizações.

5ª Vara Federal de Santos

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Regras da licitação foram aprovadas pela ANP

Publicado em 16/02/2022

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) aprovou hoje (16) o pré-edital e as minutas de contrato que estabelecem regras da licitação de 11 blocos localizados na área do pré-sal, dentro da Oferta Permanente de Partilha de Produção (OPP). Tanto o pré-edital como as minutas de contrato serão enviados ao Ministério de Minas e Energia para aprovação.

A ANP lembrou que os blocos Ágata, Água Marinha, Esmeralda, Jade, Turmalina e Tupinambá estavam previstos para serem ofertados na 7ª e 8ª rodadas de partilha de produção, na Bacia de Santos. Os cinco blocos restantes não foram arrematados em rodadas de licitação de partilha da produção realizadas pela ANP. São eles: Itaimbezinho (4ª Rodada de Partilha, Bacia de Campos), Norte de Brava (6ª Rodada de Partilha, Bacia de Campos), Bumerangue, Cruzeiro do Sul e Sudoeste de Sagitário (6ª Rodada de Partilha, Bacia de Santos).

Oferta permanente

Segundo a ANP, oferta permanente é um formato de licitação de outorga de contratos de exploração e produção de blocos exploratórios e de áreas com acumulações marginais, localizados em quaisquer bacias terrestres ou marítimas, para exploração ou reabilitação e produção de petróleo e gás natural. Nesse formato, a oferta de blocos exploratórios e áreas com acumulações marginais é contínua.

Até dezembro do ano passado, a oferta permanente era realizada exclusivamente em regime de contratação por concessão, sem possibilidade de inclusão de áreas do pré-sal e, também, de áreas consideradas estratégicas, nos moldes da Lei nº 12.351/2010, cujo regime legal de contratação é o de partilha de produção.

A Resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) nº 27/2021, do dia 24 de dezembro de 2021, suspendeu essa limitação ao estabelecer que os campos ou blocos situados no polígono do pré-sal ou em áreas estratégicas poderão ser licitados no sistema de Oferta Permanente mediante determinação específica do CNPE, com definição dos parâmetros a serem adotados para cada campo ou bloco.

No dia 5 de janeiro de 2022, a Resolução CNPE nº 26/2021 autorizou a licitação de 11 blocos no sistema de Oferta Permanente, sob o regime de partilha de produção, e aprovou os parâmetros técnicos e econômicos do leilão.

A ANP informou ainda que os blocos exploratórios a serem oferecidos na Oferta Permanente de Partilha de Produção (OPP) não têm relação com os blocos oferecidos no 3º Ciclo da Oferta Permanente de Concessão (OPC), que se encontra em andamento e tem sessão pública de apresentação de ofertas marcada para o dia 13 de abril. 

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Bolsa recupera os 115 mil pontos, impulsionada por Petrobras

Publicado em 16/02/2022

O tom mais ameno do Banco Central norte-americano contribuiu para o dólar aproximar-se de R$ 5,10 e fechar no menor valor desde o fim de julho. A bolsa recuperou os 115 mil pontos e atingiu o nível mais alto em cinco meses, impulsionada pelo mercado externo e pela Petrobras.

O dólar comercial fechou esta quarta-feira (16) vendido a R$ 5,128, com recuo de R$ 0,053 (-1,02%). A cotação operou em baixa durante toda a sessão e fechou na mínima do dia.

A moeda norte-americana está no menor nível desde 29 de julho do ano passado, quando era vendida a R$ 5,08. Com o desempenho de hoje, o dólar acumula queda de 3,33% em fevereiro e de 7,98% em 2022.

O dia foi marcado por ganhos no mercado de ações. O índice Ibovespa, da B3, fechou esta quarta aos 115.181 pontos, com alta de 0,31%. Esta é a sétima alta seguida da bolsa, que obteve a melhor sequência de ganhos desde junho do ano passado. O indicador está no melhor nível desde 15 de setembro.

Depois de acumularem quedas nos últimos dois dias, as ações da Petrobras, as mais negociadas na bolsa brasileira, recuperaram-se hoje e fizeram o Ibovespa fechar em alta. Os papéis ordinários (com direito a voto em assembleia de acionistas) subiram 2,2%. As ações preferenciais (com prioridade na distribuição de dividendos) valorizaram-se 1,39%.

A ata da última reunião do Federal Reserve (Banco Central dos Estados Unidos) beneficiou os mercados financeiros em quase todo o planeta. O tom ameno do documento indica que a autoridade monetária norte-americana deve aumentar os juros da maior economia do planeta de forma suave a partir de março. Um aumento forte, de 0,5 ponto percentual, estimularia a fuga de capitais de países emergentes, como o Brasil.

Além dos fatores externos, a alta da taxa Selic (juros básicos da economia) no Brasil está contribuindo para a entrada de fluxos estrangeiros. Na última reunião, o Comitê de Política Monetária (Copom) elevou a Selic para 10,75% ao ano, no maior nível desde julho de 2017. No mercado futuro, os juros reais (juros menos a expectativa de inflação para 2022), estão em 6,8% ao ano, depois de dois anos no negativo. Juros mais altos em países emergentes ajudam a conter a fuga de recursos para economias avançadas.

*Com informações da Reuters

Por Agência Brasil* – Brasília