A Decisão foi unânime.

Postado em 22 de Fevereiro de 2022

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que o Facebook e o Banco Bradesco não podem ser responsabilizados pela prática de crime de estelionato cometido por terceiro que se fez passar por pessoa conhecida para  para aplicar golpe em casal.

O caso ocorreu em julho de 2020, quando o primeiro autor foi contatado por um estelionatário, que demonstrou interesse num anúncio publicado no portal OLX. O golpista teria dito que enfrentava problemas para continuar o contato por meio da plataforma e, diante disso, pediu que o requerente informasse um código que foi enviado via mensagem de texto – SMS – para confirmar o número do telefone. A partir daí, o autor perdeu total acesso ao seu dispositivo e vários de seus contatos foram abordados pelo criminoso, que passou a pedir valores em nome do denunciante. Um desses contatos é o casal de autores que transferiu a quantia de R$ 3.980 ao golpista.

Segundo análise dos julgadores, não foi comprovada qualquer falha na prestação dos serviços, “uma vez que, contrariando os termos e as condições gerais de uso do site de vendas pela internet, o primeiro autor tratou com terceiro fora da plataforma digital da OLX, bem como não adotou as etapas e avisos de segurança da empresa WhatsApp, o que demonstra falta de diligência e cuidado do consumidor”.

De acordo com a decisão, apesar do prejuízo sofrido pelos autores, não restou demonstrado que tenha decorrido de defeito na segurança que as rés disponibilizam aos seus usuários. Sendo assim, não há como responsabilizar o Facebook pela negligência do autor em enviar dados a pessoas desconhecidas, sem nenhuma precaução, indo de encontro inclusive aos avisos enviados juntamente com o código enviado a seu celular.

Quanto ao estabelecimento bancário, os magistrados também concordam que caberia ao autor tomar os cuidados necessários ao realizar a transferência para conta em nome de pessoa desconhecida, sobretudo porque o referido golpe é utilizado com frequência por fraudadores. Dessa maneira, concluiu-se que o crime ocorreu por culpa exclusiva dos consumidores e de terceiro, motivo pelo qual não se reconhece a responsabilidade civil do banco réu e, consequentemente, não havendo prática de ilícito por parte desses, não há que se falar em danos morais a serem indenizados.

Acesse o PJe2 e confira a íntegra do processo: 0719729-19.2021.8.07.0016

Fonte: TJDFT

Postado em 22 de Fevereiro de 2022

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, ao fixar em cinco anos o prazo prescricional aplicável às ações de arbitramento de honorários ajuizadas pelos herdeiros de advogados e considerar – nos termos do artigo 25, V, da Lei 8.906/1994 e do artigo 206, parágrafo 5º, II, do Código Civil – a revogação do mandato do profissional falecido, e não a sua morte ou outro ato processual, como marco inicial para a contagem da prescrição.

​Na ação de arbitramento de honorários ajuizada pelos herdeiros, relativa a causa patrocinada pelo advogado falecido, a pretensão de cobrança apresentada contra o cliente é a mesma titularizada em vida pelo profissional, a qual é transmitida aos seus sucessores pelo instituto da saisine. Dessa forma, o ajuizamento da ação não faz surgir nova relação jurídica entre os herdeiros e o cliente, e também não há nova contagem do prazo prescricional a partir da morte do advogado.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, ao fixar em cinco anos o prazo prescricional aplicável às ações de arbitramento de honorários ajuizadas pelos herdeiros de advogados e considerar – nos termos do artigo 25, V, da Lei 8.906/1994 e do artigo 206, parágrafo 5º, II, do Código Civil – a revogação do mandato do profissional falecido, e não a sua morte ou outro ato processual, como marco inicial para a contagem da prescrição.

Com a tese, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, apesar de também considerar a prescrição quinquenal, julgou prescrito o direito dos herdeiros ao tomar como marco inicial do prazo a conclusão dos serviços advocatícios. No caso dos autos, o último ato processual do causídico morto foi praticado em 2006, e seu mandato foi revogado em 2008, ao passo que a ação de arbitramento dos herdeiros foi proposta em 2013.

Ao STJ, os herdeiros alegaram que não se tratava de cobrança de honorários ajuizada pelo advogado contra o cliente, mas de ação de arbitramento proposta pelos sucessores do prestador de serviço – o que justificaria a aplicação do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil.

Os recorrentes também sustentaram que o marco inicial do prazo prescricional seria a data em que houve a recusa ao pagamento dos honorários. Alternativamente, pediram que fosse considerada como termo inicial a data do óbito do advogado.

Honorários eram direito do pai, transmitido aos herdeiros

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi explicou que apenas o advogado falecido, pai dos herdeiros que ajuizaram a ação, patrocinou os interesses do cliente, motivo pelo qual os honorários devidos e não pagos eram direito seu.

“Com o falecimento do advogado que atuou na causa, transmitiram-se aos seus herdeiros, em virtude da saisine, não apenas os bens de propriedade do falecido, mas também os direitos, as ações e até mesmo as pretensões que poderiam ter sido exercitadas em vida, mas que eventualmente não o foram”, completou.

Por essa razão, a magistrada apontou que os herdeiros não apresentam pretensão própria na ação de arbitramento de honorários, pois não mantiveram relação jurídica de direito material com o cliente; em vez disso, a pretensão é a que lhes foi transmitida por causa da morte do titular do direito.

Impossibilidade de contagem de dois prazos prescricionais distintos

Segundo Nancy Andrighi, admitir que os herdeiros teriam pretensão própria de arbitramento de honorários em razão dos serviços prestados pelo pai, exercitável apenas a partir do óbito e sujeita à prescrição de dez anos, resultaria na situação em que o mesmo fato seria regulado por duas prescrições diferentes: cinco anos, se exercida pelo pai; dez, se exercida pelos herdeiros.

Em relação ao marco inicial para a contagem da prescrição, a ministra lembrou que o artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) estabelece que o prazo corre a partir da renúncia ou revogação do mandato.

“Independentemente da exata data em que revogado o mandato (se em 02/09/2008, conforme consta da notificação, ou se em 12/09/2008, consoante registrado no acórdão), fato é que a ação de arbitramento foi ajuizada em 11/07/2013 e não foi implementado o prazo quinquenal previsto na mencionada regra, razão pela qual não há que se falar em prescrição”, concluiu a magistrada ao determinar que o TJSP realize novo julgamento da apelação.

Fonte: STJ

22 de fevereiro de 2022

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, no último dia 10 de fevereiro, o Provimento 127/2022, que disciplina a plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos (SIPE) para os serviços notariais e de registro.

A medida autoriza o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) a desenvolver e gerir a plataforma voltada ao recebimento e repasse de valores recebidos dos usuários dos serviços de registro de Imóveis solicitados por meio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC).

De acordo com o Provimento, estão previstos os seguintes meios de pagamento: Pix, cartão de crédito emitido por operadoras ou administradoras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, boleto bancário e faturamento. Além disso, modalidades de pagamento, crédito ou financiamento contratadas para que sejam oferecidas aos interessados na plataforma também estarão disponíveis. Pelo menos um deles será oferecido sem custos adicionais a usuários e usuárias.

O coordenador de Gestão de Serviços Notariais e de Registro do CNJ, desembargador Marcelo Berthe, esclarece que a plataforma SIPE era uma necessidade para permitir que o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado pudesse integrar todas as unidades do serviço de registro de imóveis num ponto único. “Esse serviço universaliza o acesso aos vários serviços hoje disponibilizados, entre eles as solicitações de certidões da propriedade imóvel e da existência de ônus sobre eles, em qualquer parte do país.”

Para Berthe, com a norma, os meios de pagamento dos serviços eletrônicos solicitados por meio do SAEC, ou mesmo diretamente às serventias, serão padronizados. “Nesse sentido, é importante ressaltar a ampliação do acesso ao permitir pagamento por meio de cartão de crédito, parcelamento dos valores devidos por força de lei. Isso vai ao encontro do que já é adotado para o pagamento de outros tributos, inclusive os federais, a exemplo do PagTesouro.”

O SAEC integrará, segundo o desembargador, todas as unidades do serviço de registro de imóveis do Brasil. O pagamento devido pelos serviços poderá ser feito por meio da plataforma SIPE a qualquer um desses cartórios.

Para os valores de serviços eletrônicos não previstos nas Tabelas de Custas e Emolumentos estaduais, o texto assegura que fica padronizada a cobrança dos atos com a adoção de algumas regras específicas, enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal.

Entre elas, estão a previsão, na hipótese de matrícula, da cobrança ao correspondente a um terço do valor dos emolumentos da certidão digital e, no caso de Pesquisa Prévia de Bens, será cobrado para cada grupo de 100 serventias pesquisadas, ou fração, o valor correspondente a um terço dos emolumentos da certidão digital e, além disso, foi determinado que a soma mensal recebida por todas as pesquisas prévias realizadas será rateada entre todos os oficiais de registro de imóveis do respectivo estado ou do Distrito Federal, em partes iguais. 

Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

22 de fevereiro de 2022

A Justiça do Trabalho do Ceará condenou uma empresa de cerâmica a pagar indenização de R$ 50 mil, a titulo de dano moral coletivo, devido a duas mortes decorrentes de acidentes de trabalho e por descumprimento de normas de segurança.

Segundo a perícia, empresa não ofereceu equipamentos de proteção adequados

A decisão foi proferida pelo juiz Jaime Bezerra Araújo, da Vara do Trabalho de Iguatu, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. O valor será revertido para o Hospital e Maternidade Dr. Agenor Araújo, localizado naquele município.

Segundo o relatório elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho, o primeiro acidente ocorreu em setembro de 2019. Na ocasião, um operário fazia a limpeza de um máquina quando se desequilibrou e acabou prensado por dois rolos giratórios, morrendo no local. Já a outra morte aconteceu no ano seguinte.

Para a perícia, os casos estão diretamente relacionados a negligências com a saúde e a segurança dos trabalhadores, uma vez que a empresa deixou de implementar o programa de prevenção de riscos ambientais e não disponibilizou equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, além de não ter não apresentado laudos de insalubridade e periculosidade.

Diante disso, o Ministério Público do Trabalho ingressou com a ação pedindo que a V. B. Cavalcante Cerâmica fosse condenada a reparar os danos causados aos direitos coletivos dos trabalhadores.

“Diante do evidente negligenciamento das obrigações firmadas junto ao Ministério Público do Trabalho, (…) de se impor à executada multa por descumprimento, ora fixada em R$ 50 mil, a ser revertida à entidade pública ou privada, sem fins lucrativos, que operam na rede de saúde, para ações de enfrentamento à pandemia”, sentenciou o magistrado.

Ainda de acordo com o juiz, a condenação da empresa tem caráter pedagógico e reparador ao mesmo tempo.

“Sempre que possível, tem-se buscado a reversão de valores decorrentes de danos morais coletivos à própria comunidade lesada. No caso, priorizou-se aquisição de EPIs a trabalhadores da área de saúde, além de outros insumos no combate à Covid, após escolha de entidade sem fins lucrativos que atendeu a diversos critérios técnicos”, explicou. 

0000115-25.2020.5.07.0026

Com informações da assessoria do TRT-7.

22 de fevereiro de 2022

A 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto reconheceu o vínculo de emprego entre um pastor evangélico e a Igreja Mundial do Poder de Deus.

O trabalho do pastor não podia ser considerado como voluntário

O pastor, que trabalhou por oito anos para a Igreja, alegou que ele e sua esposa eram proibidos de trabalhar em outros lugares, eram obrigados a arrecadar a quantia determinada pela Igreja, havia fiscalização a respeito do trabalho e horários, ele não podia se ausentar da Igreja, e foi obrigado a se mudar por mais de 25 vezes (algumas, inclusive, para outros estados). Assim, pediu a declaração do vínculo empregatício.

A Igreja negou o vínculo empregatício, aduzindo que o trabalho foi voluntário baseado em convicção religiosa O juiz João Baptista Cilli Filho entendeu que o pastor prestava serviços de forma pessoal, habitual e onerosa, já que a própria Igreja admitiu que havia retribuição financeira ao serviço voluntário.

Além disso, foi comprovado que o reclamante estava, estruturalmente, subordinado ao comando empresarial da reclamada. Uma testemunha atestou que a fixação de horários de cultos era feita pela Igreja, havia “pressão” por angariar fiéis e dinheiro, ocorriam diversas transferências, a esposa do pastor era proibida de fazer trabalhos externos, arrematando que, na sua opinião, “a função do Reclamante era mais arrecadatória do que religiosa”.

Para o magistrado, não se trata de trabalho voluntário, já que um voluntariado, em regra, pressupõe a possibilidade do estabelecimento de uma rotina desvinculada, enquanto o contexto apresentado aponta para uma atividade profissional remunerada como qualquer outra, observando-se que o elemento da fé deve ser tomado, ainda nesse contexto, como elemento de exercício profissional vocacionado, como tantas outras profissões. O pastor foi representado pela advogada Inês Bittencourt Dias da Fonseca.


0011098-69.2019.5.15.0067

Fonte: Revista Consultor Jurídico

22 de Fevereiro de 2022

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 211/21 estabelece limite para a tributação dos bens essenciais, especialmente energia, petróleo, telecomunicações e gás. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Conforme a proposta, a alíquota máxima para os bens essenciais será de 5%, podendo ser aumentada em até 15% quando se tratar de progressividade ambiental, desde que obedecido o princípio de acesso aos bens essenciais por todos os brasileiros. A regra vale para os tributos federais, estaduais e municipais.

O projeto é do deputado Sidney Leite (PSD-AM). Ele afirma que a limitação visa garantir o princípio da dignidade humana.

“Em razão da necessidade de manutenção da arrecadação, os entes tributantes constantemente estão desvirtuando a técnica da seletividade e onerando bens essenciais, preterindo uma das maneiras de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, que é o acesso a bens essenciais”, disse Leite.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; Minas e Energia; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Trabalhos de limpeza retiraram 649,2 toneladas de resíduos em 2 dias

Publicado em 22/02/2022

O oitavo dia de buscas em Petrópolis, na região serrana, começou com a confirmação de 182 mortos em consequência do temporal de terça-feira (15). Desde então, a cidade tem enfrentado mais chuva, o que prejudica o trabalho das equipes que atuam nos locais de deslizamentos e desabamentos.

O trabalho de reconhecimento de vítimas fatais continua sendo feito pela Polícia Civil do Rio de Janeiro. Dos 182 óbitos registrados até agora, 111 são mulheres, 71 homens e 32 crianças. Desse total, 168 foram identificados, 152 encaminhados para funerárias e os demais aguardam as famílias para a liberação.

Segundo a Secretaria de Estado de Polícia Civil (Sepol), além dos 182 corpos, sete despojos, que são fragmentos de corpos, chegaram ao Instituto Médico Legal (IML). Até o momento, conforme a secretaria, 89 registros de desaparecidos foram feitos na Delegacia de Descoberta de Paradeiros (DDPA).

A Defesa Civil recebe o apoio de diferentes setores do município, dos governos estadual e federal no suporte aos atendimentos que passaram de 1,3 mil ocorrências, a maior parte de deslizamentos.

“A equipe técnica do município está voltada para agilizar as vistorias em áreas afetadas. Até o momento mais de 300 análises foram feitas em diferentes regiões”, completou em nota.

Ontem, a Secretaria de Defesa Civil teve que fechar a passagem para veículos e pedestres pela Rua Barão de Águas Claras, entre os números 301 e 444, no centro da cidade imperial, porque havia possibilidade de deslizamentos na área.

“A medida foi adotada após a avaliação das equipes técnicas que apontou o risco na região. As casas localizadas próximas à área foram interditadas e os moradores já foram orientados a se deslocarem”, informou.

Ainda de acordo com a Defesa Civil, quem mora fora do perímetro de risco está sendo orientado a acessar os imóveis pelas vias alternativas, nas ruas Luis Imbroisi e Figueira de Melo.

“A Defesa Civil faz um apelo para que a população siga as orientações de segurança para a localidade”, pediu, acrescentando que ao sinal de qualquer instabilidade na região, as equipes podem ser acionadas pelos números de emergência 199 da Defesa Civil e 193 do Corpo de Bombeiros.

O Corpo de Bombeiros do Rio conta com a ajuda de 16 estados da federação, que trouxeram cães e militares para as buscas em estruturas colapsadas.

Comlurb

Trabalhos de desobstrução na Rua Teresa, bloqueada pela lama acumulada de deslizamentos de terra durante chuvas em Petrópolis.
Trabalhos de desobstrução na Rua Teresa, bloqueada pela lama de deslizamentos de terra durante chuvas em Petrópolis.

As equipes da Comlurb, que foram da capital do Rio para Petrópolis para reforçar a limpeza das ruas mais atingidas pelas enxurradas, fazem raspagem e remoção de lama, e recolhimento de galhadas, para desobstruir as vias.

De acordo com a Comlurb, o trabalho está concentrado na Rua Teresa e na Avenida Barão do Rio Branco. Em dois dias, as equipes removeram 649,2 toneladas de resíduos, sendo 620 toneladas de lama e terra, e 29,2 toneladas de galhadas e pedaços de troncos.

O coordenador de Cidade Inteligente da Prefeitura do Rio de Janeiro, Felipe Peixoto, está à frente do trabalho das equipes, sempre em contato com o prefeito de Petrópolis, Rubens Bomtempo.

Nos dois dias a Companhia contou com 310 garis e cerca de 50 equipamentos, como caminhões basculantes, pás mecânicas e pipas d’água para lavagem das vias com água de reuso, e conjuntos de poda para remoção de árvores e grandes galhos.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Medida provisória beneficia setores de turismo e cultura

Publicado em 22/02/2022

Diário Oficial da União de hoje (22) publica medida provisória que amplia alguns prazos de ações emergenciais adotadas para reduzir os efeitos da crise decorrente da pandemia de covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

A Medida Provisória nº 1.101 amplia até 31 de dezembro de 2022 o prazo para prestadores de serviços e empresários reembolsarem o consumidor, por eventuais adiamentos ou cancelamento de serviços, de reservas e de eventos como shows e espetáculos.

Essa desobrigação de reembolso dos valores pagos pelos consumidores é permitida caso haja remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados, ou quando haja disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponibilizados pela mesma empresa, desde que não sejam cobrados valores adicionais pela alteração.

Para acessar o crédito junto à empresa onde adquiriu o serviço, o consumidor precisa ficar atento ao prazo de 120 dias, contados a partir do adiamento ou cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento. Esse prazo poderá ser estendido por mais 120 dias por motivos de falecimento, internação ou força maior.

Crédito

Nessas situações, o crédito será repassado a herdeiro ou sucessor, em prazo contado a partir da data de ocorrência do fato que impediu a solicitação. Esse crédito, visando a remarcação dos serviços, reservas e eventos adiados, passa a ter como data limite o dia 31 de dezembro de 2023.

O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito.

A medida provisória define como prazo limite o dia 31 de dezembro de 2022 para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021. No caso de cancelamentos realizados entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, o prazo limite é o dia 31 de dezembro de 2023.

Artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 (impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia), “incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos” não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observada a data limite de 31 de dezembro de 2023.

Ainda segundo a MP, na hipótese desses profissionais não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos ocorridos até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022.

Por Agência Brasil – Brasília

21 de fevereiro de 2022

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que um pai pague indenização por danos morais de R$ 30 mil à sua filha, em razão do rompimento abrupto da relação entre os dois quando a garota tinha apenas seis anos de idade. Em razão do abandono afetivo, segundo laudo pericial, a menina sofreu graves consequências psicológicas e problemas de saúde eventuais — como tonturas, enjoos e crises de ansiedade.

Na decisão, o colegiado considerou não haver restrição legal para a aplicação das regras de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, tendo em vista que os artigos 186 e 927 do Código Civil tratam do tema de forma ampla e irrestrita.  

“O recorrido ignorou uma conhecida máxima: existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho”, afirmou a relatora do recurso da filha, ministra Nancy Andrighi.

A ação foi ajuizada pela garota, representada por sua mãe, quando ela tinha 14 anos. Segundo afirmado na ação, a relação com o pai durou até a ruptura da união estável entre ele e a mãe, quando o genitor deixou o lar e abdicou de participar de sua educação, criação e de seu desenvolvimento. Por causa dessa situação, a garota precisou recorrer a tratamento psicológico.

Em primeira instância, o juízo fixou indenização por danos morais de R$ 3 mil, mas, em segundo grau, a ação foi julgada improcedente. Para o tribunal, não haveria como quantificar a dor decorrente da falta de amor ou cuidado no âmbito da relação parental.

De acordo com a corte local, a fixação de indenização por danos morais, além de não alcançar a finalidade compensatória, não cumpriria a função punitiva-pedagógica, tampouco servindo para encerrar o sofrimento ou para reconstruir a relação entre as partes.

Abandono afetivo
A ministra Nancy Andrighi apontou que a reparação de danos em virtude do abandono afetivo tem fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que não se confundem com as situações de prestação de alimentos ou perda do poder familiar, relacionadas ao dever jurídico de exercer a parentalidade responsavelmente.

Para a magistrada, se a parentalidade é exercida de maneira irresponsável, negligente ou nociva aos interesses dos filhos, e se dessas ações ou omissões decorrem traumas ou prejuízos comprovados, não há impedimento para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelos filhos, uma vez que esses abalos morais podem ser quantificados como qualquer outra espécie de reparação moral indenizável. 

Sofrimento grave
No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que o pai rompeu a relação com a filha de maneira absolutamente abrupta, quando a criança tinha apenas seis anos. Além disso, a magistrada destacou que a correlação entre o fato danoso e as ações e omissões do pai foi atestada em laudo pericial conclusivo, o qual confirmou a relação entre o sofrimento da jovem e a ausência paterna.

“Sublinhe-se que sequer se trata de hipótese de dano presumido, mas, ao revés, de dano psicológico concreto e realmente experimentado pela recorrente, que, exclusivamente em razão das ações e omissões do recorrido, desenvolveu um trauma psíquico, inclusive com repercussões físicas, que evidentemente modificou a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida”, concluiu a ministra. 

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

21 de fevereiro de 2022

O juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, proferiu um despacho bastante curioso para marcar uma audiência para a próxima Quarta-Feira de Cinzas (2/3).

Juiz esbanja bom humor ao marcar audiência para Quarta-feira de Cinzas

No texto, o magistrado afirma que tem sido bastante compreensivo com requerimentos para alteração de datas de audiência, mas que a recíproca não é verdadeira quando se trata dos advogados. “Todo dia tem petição pedindo para incluir processos em pauta, por entenderem que está demorando muito a primeira audiência — mesmo que isso não represente nem quatro ou cinco meses, com um recesso no meio. Quase todo dia, nas audiências, me perguntam sobre as pautas”, diz trecho do despacho.

Por conta dessas cobranças é que o magistrado se “viu obrigado a fazer uma pauta na Quarta-feira de Cinzas”. Ele afirma que a audiência de conciliação não deve demorar nem 10 minutos e pede para o advogado aparecer sem a preocupação de trajes formais.

“Mas não me mate de inveja: nada de aparecer na beira da praia ou em cima de uma lancha. Se ninguém comparecer, não vou ficar chateado e não haverá nenhuma consequência processual, apenas terá início seu prazo para apresentação de defesa”, diz outro trecho.

Por fim, o magistrado deseja boa viagem ao advogado e manda parabéns para o seu sogro.

Fonte: TRT10