RECURSO REPETITIVO – 01/06/2022

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.

Segundo o relator, ministro Sérgio Kukina, a discussão travada no repetitivo consistiu em definir a aplicabilidade do artigo 32, e seus incisos, da Lei 8.213/1991, frente às alterações legislativas na forma de cálculo do salário-de-benefício do segurado que exerceu atividades concomitantes – sobretudo aquelas trazidas pela Lei 9.876/1999.

Participaram do julgamento, na qualidade de amici curiae, o Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e a Defensoria Pública da União (DPU).

Contrapartida suportada pelo segurado ao longo de sua vida produtiva

O relator explicou que a redação original dos incisos I, II e III do artigo 32 da Lei 8.213/1991 estabelecia que a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a concessão individual do benefício em cada uma das atividades exercidas.

De acordo com o ministro, o objetivo era impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, o segurado exercesse uma segunda e simultânea atividade laborativa apenas para obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.

Contudo, destacou, a alteração trazida pela Lei 9.876/1999 deu novos contornos à metodologia de cálculo e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico. “A renda mensal inicial passou a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social”, disse o magistrado.

A partir dessa alteração, prosseguiu, voltou ao debate a possibilidade de se somarem as contribuições vertidas em razão de trabalho concomitante para o cálculo do salário-de-benefício. Sérgio Kukina lembrou o advento da Lei 10.666/2003, que, em seu artigo 9º, extinguiu a escala transitória utilizada para a definição do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo.

Possibilidade de somar os salários-de-contribuição em atividades concomitantes

Nesse contexto, o relator enfatizou que a Primeira Turma, em 2019, no julgamento do REsp 1.670.818, concluiu pela necessidade de revisão do entendimento anterior da corte, para admitir que pudessem ser somados os salários-de-contribuição vertidos no exercício de atividades concomitantes, sempre respeitado o teto previdenciário.

“Lícito concluir que a substancial ampliação do Período Básico de Cálculo (PBC), como promovida pela Lei 9.876/1999, passou a possibilitar a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para a aplicação dos incisos do artigo 32 da Lei 8.213/1991, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado”, afirmou.

O ministro também observou que, a partir da Lei 13.846/2019, foram revogados os incisos I, II e III do artigo 32 da Lei 8.213/91, extinguindo-se qualquer dúvida acerca da forma de cálculo do benefício, na hipótese de exercício de atividades laborativas concomitantes, devendo ser somados os salários-de-contribuição, observando-se tão somente, no que couber, o disposto em seus parágrafos 1º e 2º, e no artigo 29 da Lei 8.213/1991.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1870793

REsp 1870815

REsp 1870891

Fonte: STJ

País já administrou mais de 434,7 milhões de doses de vacinas

01/06/2022

O Brasil registrou, desde o início da pandemia, 666.676 mortes por de covid-19, segundo o boletim epidemiológico divulgado hoje (31) pelo Ministério da Saúde. O número total de casos confirmados da doença é de 31.019.038.

Em 24 horas, foram registrados 41.377 casos. No mesmo período, foram confirmadas 160 mortes de vítimas do vírus.

Ainda segundo o boletim, 30.011.391 pessoas se recuperaram da doença e 340.971 casos estão em acompanhamento.

Boletim epidemiológico do Ministério da Saúde atualiza as informações sobre a pandemia de covid-19 no país.

Boletim epidemiológico do Ministério da Saúde atualiza as informações sobre a pandemia de covid-19 no país. – Ministério da Saúde


Aos sábados, domingos e segundas-feiras, o número registrado diário tende a ser menor pela dificuldade de alimentação dos bancos de dados pelas secretarias municipais e estaduais de Saúde. Às terças-feiras, o quantitativo, em geral, é maior pela atualização dos casos acumulados nos fins de semana.

Estados

São Paulo lidera o número de casos, com 5,51 milhões, seguido por Minas Gerais (3,41 milhões) e Paraná (2,52 milhões). O menor número de casos é registrado no Acre (125,1 mil). Em seguida, aparece Roraima (155,7 mil) e Amapá (160,4 mil).

Em relação às mortes, São Paulo apresenta o maior número (169.284), seguido de Rio de Janeiro (73.830) e Minas Gerais (61.566). O menor número de mortes está no Acre (2.002), Amapá (2.134) e Roraima (2.152).

Vacinação

Até hoje, haviam sido aplicadas 434,7 milhões de doses de vacinas contra a covid-19, sendo 177 milhões com a primeira dose e 159 milhões com a segunda dose. A dose única foi aplicada em 4,8 milhões de pessoas. Outras 85,7 milhões já receberam a dose de reforço.

Por Agência Brasil – Brasília

01/06/2022

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a teoria do juízo aparente é aplicável para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial, quando autorizadas por magistrado aparentemente competente.

O caso julgado teve origem em investigação de supostos desvios de recursos públicos em contrato de gestão firmado entre uma organização social e um município, para que a entidade administrasse hospital municipal utilizando recursos provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo os autos, durante o inquérito, a Polícia Civil requereu medidas judiciais de quebra de sigilo fiscal e de dados, interceptação telefônica, prisão preventiva, sequestro de bens e busca e apreensão.

A prisão foi indeferida pelo juiz, e as outras medidas foram cumpridas pela polícia. Um dos investigados, em habeas corpus, alegou a incompetência da Justiça estadual para a aplicação das medidas cautelares, sob o argumento de que as verbas transferidas pelo SUS aos entes federados, embora incorporadas aos respectivos fundos, não deixam de ser federais, o que determinaria automaticamente a competência da Justiça Federal. Assim, seriam nulas as provas colhidas por ordem do juízo incompetente. O pedido não foi conhecido pelo tribunal estadual, o qual consignou que não seria o habeas corpus meio adequado para discutir a questão.

Ao STJ, a defesa reforçou os mesmos argumentos. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, ponderou que, de fato, a jurisprudência do STJ tem entendido que a ocorrência de desvio de verbas do SUS atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista o dever de fiscalização e supervisão da União nesse caso. Entretanto, destacou o ministro, ainda que se reconheça a incompetência do juízo estadual, os atos processuais até então praticados devem ser avaliados pelo juízo competente, para que ele decida se os valida ou não. “Nesta Corte Superior de Justiça, é pacífica a aplicabilidade da teoria do juízo aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial, quando autorizadas por juízo aparentemente competente”, afirmou. Ribeiro Dantas citou precedentes nos quais a Primeira e a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que, devido à aplicação dessa teoria no processo investigativo, as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou da produção podem ser ratificadas posteriormente, mesmo que se reconheça a incompetência do juízo.

RHC 156413

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

31/05/2022

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou o Comunicado nº 89/2022 para informar que, a partir do dia 1º/6/2022, as guias Dare emitidas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos destinadas a processos de primeiro e segundo graus vencerão no dia da sua emissão (D 0), ressalvados os casos em que a emissão das guias ocorrer em dia não útil, ocasião em que o prazo para pagamento será prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil subsequente.

DJE – Caderno Administrativo – 26/5/2022 – pág. 4

Para acessar o Guia de Custas da AASP clique aqui.

AASP

31/05/2022

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, firmou o entendimento de que o valor existente em previdência complementar aberta, nas modalidades PGBL e VGBL, deve ser partilhado na separação do casal. Em fevereiro deste ano, a Quarta Turma havia adotado posição no mesmo sentido.

No julgamento da Terceira Turma, prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que, no ano passado, o colegiado já havia analisado questão semelhante e concluído que, no momento da dissolução do casamento – no caso dos autos, a morte de ambos os cônjuges –, seria necessário colacionar no espólio os valores existentes na previdência privada aberta.

A ministra destacou que o regime de previdência privada aberta é substancialmente distinto da previdência fechada. No sistema aberto, apontou, a previdência é operada por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados e pode ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica, havendo grande flexibilidade e liberdade na gestão do fundo.

“Os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada e que são óbices à partilha, pois, na previdência privada aberta, há ampla flexibilidade do investidor, que poderá escolher livremente como e quando receber, aumentar ou reduzir contribuições, realizar aportes adicionais, resgates antecipados ou parcelados a partir da data que porventura indicar”, completou.

Acumulação da previdência aberta é semelhante a fundo de investimento comum

Segundo Nancy Andrighi, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é mais marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação da previdência pública e com o objetivo de manter determinado padrão de vida.

Por outro lado, no período que antecede o recebimento desses valores – ou seja, durante a fase das contribuições –, a magistrada ressaltou que a formação do capital investido é bastante semelhante ao que ocorreria se os aportes fossem realizados em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações – os quais seriam objeto de partilha no momento da dissolução do vínculo conjugal.

“Sublinhe-se que o hipotético tratamento diferenciado entre os investimentos realizados em previdência privada complementar aberta (incomunicáveis) e os demais investimentos (comunicáveis) possuiria uma significativa aptidão para gerar profundas distorções no regime de bens do casamento, uma vez que bastaria ao investidor direcionar seus aportes para essa modalidade para frustrar a meação do cônjuge”, afirmou a ministra.

Precedentes da Segunda Seção e das turmas de direito público não se aplicam aos autos

Em seu voto, Nancy Andrighi afastou a aplicabilidade, ao caso, do precedente firmado pela Segunda Seção no EREsp 1.121.719, por considerar que naquele recurso se discutiu questão diferente (a possibilidade de penhora de fundo de previdência complementar por dívida contraída com terceiro), a qual não envolvia propriamente a relação jurídica familiar.

A ministra reconheceu, ainda, a existência de precedentes das turmas de direito público no sentido da natureza puramente securitária dos valores depositados em previdência complementar aberta, para fins de incidência tributária. Entretanto, enfatizou que não há, nesse cenário, incoerência ou divergência de entendimento entre os colegiados, tendo em vista a dinâmica própria da relação jurídica familiar, em razão do esforço do casal para a constituição do patrimônio destacado e a sua característica preponderante de investimento financeiro.

“De outro lado, também é possível afirmar, sem que haja nenhuma incompatibilidade ou incoerência, que, sobre os valores aportados na previdência privada aberta, não incide um determinado tributo, seja porque, na relação jurídica dos cônjuges perante o fisco, sobressai a natureza securitária e mais protetiva da entidade familiar, seja porque não estão presentes todos os requisitos para a incidência do fato gerador do tributo”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

31 de Maio de 2022

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10 mil.

Foto de Marcos Santos/USP Imagens

Uma empresa de telemarketing foi condenada a pagar indenização por danos morais a um empregado transgênero por não autorizá-lo a usar nome social nos sistemas corporativos. Na sentença, a juíza substituta da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, Fórum da Zona Leste, Rhiane Zeferino Goulart, pontua que é “dever do empregador assegurar a ampla possibilidade do uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais, nos seus registros funcionais, sistemas e documentos, para a prestação de serviços em seu favor e no ambiente de trabalho”. 

De acordo com os autos, os colegas de empresa chamavam o operador por seu nome social. Entretanto, ao realizar atendimentos, ele era obrigado a usar a denominação do registro civil, pois assim constava no crachá pessoal, bem como no aplicativo que utilizava para fazer ligações. Constrangido e desconfortável com a situação, o profissional chegava a tampar a identificação feminina que aparecia nesses equipamentos.

Na sentença, a magistrada destaca que os próprios cartões de ponto juntados aos autos pela empresa registram o nome anterior do empregado, confirmando a respectiva permanência no sistema. Ela esclarece ainda que “toda pessoa tem o direito à liberdade de opinião e expressão, o que inclui a expressão de identidade ou autonomia pessoal por meio da escolha de nome”. 

Assim, a decisão aponta que ficou “evidenciado o ato ilícito com potencial ofensivo” e condena a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. Cabe recurso.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

Jornal Jurid

31 de Maio de 2022

A Justiça do Trabalho negou o pretendido vínculo de emprego de um pastor com uma igreja evangélica. Para o juiz titular da Vara de Trabalho de Congonhas, Felipe Clímaco Heineck, a relação mantida entre os envolvidos possuía apenas cunho religioso, já que as funções exercidas eram inerentes à fé e prática religiosa, sem inserção econômica.

O reclamante alegou que foi contratado como “ministro religioso pastor” e que morava nos aposentos da igreja, ficando 24 horas à disposição da entidade. Relatou “que era um fiel da igreja, sendo participativo na organização”. E que, a partir de 30/9/2015, começou a trabalhar para a igreja em Uberlândia, tendo sido convidado com promessa de pagamento a cada quinzena.

Informou que organizava as cadeiras na igreja, recebia os fiéis e fazia o recolhimento das doações. Explicou que, após um mês e meio, começou a realizar a atividade de pastor em Uberlândia. Disse ainda que em nenhuma das cidades que trabalhou foi pastor titular, sempre realizando atividades de organização do ambiente. E que “em Juiz de Fora, fez poucas vezes a atividade de pregação e que, em Belo Horizonte, nunca exerceu essa atividade”.

Alegou, por último, que se encontram presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, razão pela qual requereu o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como a consequente condenação da igreja ao pagamento de verbas salariais e rescisórias.

Em contrapartida, a igreja alegou que o colaborador prestou serviços em razão do compromisso assumido para com o ministério de sua fé, tratando-se de atividade religiosa desenvolvida de forma voluntária, nos termos da Lei 9.608/1998. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos formulados.

Ao decidir o caso, o juiz ressaltou que não existe obstáculo para que uma entidade religiosa contrate empregados, na forma do artigo 3º da CLT. “Todavia, no termo de adesão, devidamente assinado pelo colaborador, este se declara ciente de que a prestação de serviços teria caráter estritamente voluntário e gratuito, exercido por convicção religiosa, sem visar qualquer vantagem de ordem financeira”, pontuou.

Segundo o juiz, embora o pastor tenha alegado a existência de coação, não trouxe ao processo elemento que provasse vício de consentimento na assinatura do documento. Portanto, como frisou o magistrado, o pastor não produziu a prova que lhe incumbia. Para o julgador, o depoimento do pastor, por si só, foi suficiente para descaracterizar a pretendida relação de emprego, uma vez que demonstra que se filiou à entidade religiosa para pregar a doutrina da igreja, à qual se filiou por opção pessoal.

O juiz observou que nenhuma das funções por ele descritas revela atuação fora dos contornos religiosos e vocacionais. Segundo o magistrado, o conjunto de suas responsabilidades englobava a realização de atividades organizacionais e de suporte, sendo meras consequências do serviço religioso a que se vinculou por livre e espontânea vontade.

“A prova oral comprovou também que não houve intervenção direta dos superiores no funcionamento do templo. De fato, constata-se a existência de uma liderança para fins administrativos e espirituais, tratando-se de obediência de índole religiosa, o que não se confunde com a subordinação jurídica prevista na CLT”, ressaltou.

Segundo o juiz, não vieram aos autos elementos que provassem que houve o desvirtuamento da atividade religiosa ou que as atividades exercidas pelo pastor tenham ultrapassado o trabalho religioso voluntário. “Por isso, não há como reconhecer o vínculo de emprego e a condição de empregado do pastor”, concluiu. Em grau de recurso, os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas mantiveram a sentença. Não foi admitido o recurso de revista ao TST devido à ausência dos pressupostos processuais.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Operadoras têm dez dias para oferecer tratamentos

Publicado em 31/05/2022

Plano de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou nessa segunda-feira (30) a inclusão de seis terapias orais contra o câncer no rol de procedimentos de cobertura obrigatória para os planos de saúde. Com isso, as operadoras terão prazo de até dez dias para começar a oferecer os tratamentos a seus beneficiários.

As terapias envolvem quatro medicamentos. O acalabrutinibe poderá ser usado em três procedimentos: para tratamento de pacientes adultos com leucemia linfocítica crônica (LLC), em primeira linha de tratamento; para adultos com LLC recidivada ou refratária; e para adultos com linfoma de células do manto (LCM) que receberam pelo menos uma terapia anterior.

Além disso, foram incluídas terapias com os medicamentos apalutamida e enzalutamida, ambos para tratamento de pacientes com câncer de próstata metastático sensível à castração (CPSCm), e lorlatinibe, para o tratamento de pacientes com câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC), localmente avançado ou metastático que seja positivo para quinase de linfoma anaplásico (ALK), em primeira linha.

Segundo a ANS, o rol de procedimentos inclui mais de 3 mil tecnologias em saúde, que têm cobertura obrigatória para os planos de saúde regulamentados, ou seja, contratados após 2 de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/98.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

30 de maio de 2022

São inconstitucionais a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho e as decisões judiciais que reconhecem o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas no âmbito trabalhista. A decisão se deu por maioria em votação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, encerrada na sexta-feira (27/5).

A partir de agora, acordos e convenções coletivas passam ter a vigência estrita
Marcello Casal Jr./Agência Brasil

A ultratividade prolonga os efeitos dessas negociações até que haja um novo acordo. A partir de agora, ao fim da validade do acordo ou convenção coletiva do Trabalho, as normas pactuadas perdem sua validade, não sendo possível o prolongamento de seus efeitos por mesmo prazo até nova negociação.

Conforme o entendimento majoritário no Supremo, a ultratividade das normas coletivas provoca disparidades entre empregados e patrões, desestimulando a negociação. O entendimento também é de que o Judiciário não pode se sobrepor à vontade legislativa em respeito à separação entre os poderes, já que foi o Congresso quem decidiu vetar a ultratividade ao redigir a reforma.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino para questionar a Súmula 277 do TST. O relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência da ação.

Em seu voto, ele afirmou que os trabalhadores não ficam desamparados no intervalo entre a negociação de duas convenções, porque seus direitos essenciais já estão assegurados pela Constituição. “De fato, cessados os efeitos da norma acordada, as relações seguem regidas pelas demais disposições que compõem a legislação trabalhista, algumas até então afastadas por acordo ou convenção coletiva em questão. Não há, rigorosamente, anomia”, apontou.

Gilmar ainda sustentou que o princípio da ultratividade torna a relação entre as partes — empregador e empregado — desigual. “Ao mesmo tempo que a própria doutrina exalta o princípio da ultratividade da norma coletiva como instrumento de manutenção de uma certa ordem para o suposto vácuo existente entre o antigo e o novo instrumento negocial, trata-se de lógica voltada para beneficiar apenas um dos lados.”

Gilmar também criticou o TST porque, ao fazer sessão para definir a atualização ou revogação de súmulas, “conseguiu a façanha de não apenas interpretar arbitrariamente norma constitucional, de modo a dela extrair o almejado, como também de ressuscitar princípio que somente deveria voltar a existir por legislação específica”.

Segundo o ministro, a Corte feriu o princípio de separação entre os poderes, “ao avocar para si a função legiferante”, afastando “o debate público e todos os trâmites e as garantias típicas do processo legislativo, passando, por conta própria, a ditar não apenas norma, mas os limites da alteração que criou”.

Acompanharam o entendimento de Gilmar os ministros Nunes Marques, Alexandre, Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e André Mendonça.

Voto-vista
O julgamento tinha começado no Plenário presencial, mas foi suspenso por pedido de vista de Dias Toffoli. No voto-vista, Toffoli explicou que a controvérsia se dá em razão interpretação conferida pela Justiça Trabalhista ao artigo 114, parágrafo 2º da CF, e esse dispositivo, literalmente, não prevê em seu texto a extensão dos direitos pactuados entre as partes.

“Estipula o §167; 2º; do artigo 114 que, ao decidir o dissídio, o julgador deverá observar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente, ou seja, não poderá impor retrocesso aos termos já pactuados pelas partes da relação trabalhista, nada mencionando, porém, acerca da extensão da vigência das normas coletivas de trabalho para além do prazo convencionado”, pontuou Toffoli.

Para ser coerente com o reconhecimento das convenções e acordos, o artigo 144 da Constituição, em seu parágrafo 167, 2º, reforça a prioridade da pactuação direta entre as partes. Por isso, diz Toffoli, ela deve se sobrepor inclusive às sentenças normativas proferidas pela Justiça do Trabalho.

Por fim, afirmou, concordando com o relator, que o término da vigência das convenções não significa a cessação dos direitos trabalhistas da categoria, “considerando que o ordenamento jurídico brasileiro garante um rol de garantias aos trabalhadores, por meio da lei e da Constituição, que não podem ser suprimidas ou negociadas, não havendo que se falar em anomia enquanto estiver pendente a pactuação de nova norma coletiva”.

Assim, concluiu que a súmula do TST “extrapola o que se pode extrair de significado das palavras ali inseridas, invadindo o espaço reservado ao legislador ordinário para a disciplina da matéria relativa à vigência das normas coletivas”.

Divergências
Divergiram do relator os ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Rosa Weber votou pela improcedência da ação, por perda de objeto, já que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) vetou a ultratividade em seu art. 614, parágrafo 3º. Rosa Weber também destacou que a questão ainda não foi debatida no próprio TST.

“Caso o próprio Supremo Tribunal Federal venha a se posicionar sobre a subsistência da Súmula 277/STF antes mesmo do Tribunal Superior do Trabalho ter a oportunidade de se manifestar sobre o tema, ocorrerá indesejável sobreposição jurisprudencial e indevida supressão de instâncias jurisdicionais”, pontou a ministra.

Rosa Weber também destacou que a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 277 pode causar imensos prejuízos à classe trabalhadora. Como explicou a ministra, caso o empregador decida por não negociar com o sindicato, os direitos adquiridos por negociação perderiam-se ao fim do acordo, e, como a Constituição Federal exige comum acordo para levar a questão ao judiciário o dissídio coletivo, o trabalhador torna-se a parte vulnerável.

“Não havendo acordo entre as partes para a instauração do dissídio coletivo, nem contrato coletivo em decorrência do exaurimento de seus efeitos, o impasse na contratação das novas condições de trabalho ocasionava o surgimento de um limbo jurídico, incompatível com a dignidade da pessoa humana, causando insegurança jurídica no âmbito das relações de trabalho. Por esse motivo, prevaleceu o entendimento que preconizava a preservação dos efeitos dos contratos coletivos de trabalho, precariamente, até a superação do impasse contratual”, destacou.

Em sua divergência, Fachin defendeu que o STF, sempre que provocado sobre a validade da Súmula 277, compreendeu não se tratar de matéria constitucional, e sim de infraconstitucional; assim, a Corte sempre acompanhou o entendimento da Justiça Especializada. O ministro ainda ressaltou que cabe à Suprema Corte a “missão de guardiã da Constituição, a qual, segundo visão sistemática do texto constitucional, garante ao trabalhador brasileiro direitos fundamentais sociais blindados contra o retrocesso”.

Lewandowski, por sua vez, alegou que a interpretação do TST visa resguardar o trabalhador que esteja na iminência de perder todos os direitos convencionados em razão fim do prazo estipulado no instrumento — e a CLT ou qualquer outra norma não dispõe sobre o vazio temporal. O ministro também destacou que invalidar a Súmula 277 violaria o princípio da proibição do retrocesso em matéria de direitos sociais previsto no artigo 30 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948.


ADPF 323

Fonte: STF

Empresa consumou negócio com a Engie sem aprovação do Cade, firmou acordo reconhecendo a conduta e se comprometeu a pagar contribuição pecuniária

Atualizado em 30/05/2022

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Por meio de acordo celebrado com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a Veolia Environment se comprometeu a pagar R$ 60 milhões como contribuição pecuniária por ter consumado operação com a Engie sem autorização prévia da autarquia – prática anticompetitiva conhecida como gun jumping. A decisão foi proferida na sessão de julgamento da quarta-feira (25/05).

A infração começou a ser apurada em novembro de 2020, quando o Cade recebeu denúncia formulada pela Suez noticiando uma operação envolvendo as empresas que não teria passado pela análise e o aval do Cade. Segundo a representante, o negócio consistiu na aquisição, pela Veolia, de ações detidas pela Engie e representativas de 29,9% do capital social e votante da Suez.

Após manifestação das empresas, a conselheira Lenisa Prado, relatora do caso, reconheceu a configuração da infração concorrencial e votou pela homologação da proposta de acordo apresentada, e o seu entendimento foi seguido pelo Tribunal do Cade, por unanimidade.

O montante, que corresponde ao valor máximo previsto na legislação para casos de gun jumping, será arrecadado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, e deverá ser pago em única parcela em até 90 dias, a contar da publicação no Diário Oficial da União.

Acesse o Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005713/2020-36

Fonte: CADE