3 de abril de 2022

Os créditos do proprietário fiduciário não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, independentemente da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria empresa recuperanda.

A relatora do recurso na 3ª Turma
do STJ foi a ministra Nancy Andrighi 

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de uma credora para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que decidiu que os seus créditos (aparelhados em três cédulas de crédito bancário) deveriam se submeter aos efeitos da recuperação judicial das devedoras, uma vez que a garantia correlata (alienação fiduciária) foi prestada por terceiro.

No recurso ao STJ, a credora argumentou que seu crédito tem natureza extraconcursal (isto é, que não se sujeita ao plano de recuperação), na medida em que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 “não faz qualquer restrição ao prestador da garantia da alienação fiduciária”.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que essa questão já foi apreciada pela 3ª Turma em 2016, no julgamento do REsp 1.549.529, tendo o colegiado concluído que o fato de o bem imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da devedora não afasta a regra disposta no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

Segundo ela explicou, o dispositivo estabelece que “o crédito detido em face da recuperanda pelo titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas”.

Na sua avaliação, o legislador não delimitou o alcance da regra em questão apenas aos bens alienados fiduciariamente originários do acervo patrimonial da própria sociedade em recuperação, tendo estipulado exclusivamente que o crédito de quem é “titular da posição de proprietário fiduciário” não se sujeita aos efeitos da recuperação.

Para a relatora, ao contrário do entendimento do TJ-SP, é irrelevante a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda. Assim, a magistrada concluiu que devem ser afastados dos efeitos da recuperação judicial os créditos titularizados pela credora — respeitado, contudo, o limite do valor do bem dado em garantia.

“O que deve ser afastado dos efeitos da recuperação judicial não é o montante integral previsto no contrato garantido pela alienação fiduciária, mas, sim, o valor equivalente ao bem cuja propriedade (fiduciária) foi transferida. Eventual saldo devedor excedente deve ser habilitado na classe dos quirografários”, afirmou ela.

Como consequência do reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos em discussão, a ministra restabeleceu as cláusulas relativas ao vencimento antecipado, as quais haviam sido invalidadas pelas instâncias inferiores, uma vez que os contratos que as contêm não estão sujeitos à deliberação do juízo recuperacional. 


Resp 1.933.995

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Verdão faz 4 a 0 no Allianz Parque e conquista Estadual pela 24ª vez

Publicado em 03/04/2022

A taça do Campeonato Paulista de 2022 é do Palmeiras pela 24ª vez na história. Neste domingo (3), o Verdão goleou o São Paulo por 4 a 0 no Allianz Parque, em São Paulo, pelo jogo de volta da decisão. O Alviverde virou o confronto, que iniciou com vantagem adversária, devido ao triunfo do Tricolor na partida de ida, na última quarta-feira (30), por 3 a 1, no Morumbi, também na capital do estado.

Foi a quinta conquista de Abel Ferreira no comando do Palmeiras em pouco menos de um ano e meio de trabalho, isolando-o como quarto técnico mais vitorioso do clube. Além do Paulista, ele conduziu a equipe a um título de Copa do Brasil (2020) e duas Libertadores (2020 e 2021). De quebra, o Verdão impediu que o São Paulo o igualasse no número de conquistas estaduais.

O primeiro tempo começou quente. Aos sete minutos, o volante Danilo chutou de primeira e a bola explodiu no braço do atacante Éder, dentro da área. O árbitro Raphael Claus foi chamado ao vídeo para avaliar o lance, semelhante o que gerou a marcação de um pênalti – contestado pelos palmeirenses – no jogo de ida à favor do São Paulo, mas entendeu que o membro do atleta do Tricolor estava recolhido ao corpo e mandou a partida seguir.

O Verdão seguiu pressionando e assustou novamente aos 18, parando em Jandrei. Depois de cortar o cruzamento do atacante Dudu pela direita, o goleiro salvou, com os pés, a finalização firme do meia Gustavo Scarpa. A insistência foi recompensada aos 21. Após escanteio curto cobrado pela direita, Gustavo Scarpa levantou e Danilo, de cabeça, mandou para as redes.

O Palmeiras seguiu mandando na partida e ampliou aos 27 minutos. O meia Raphael Veiga recebeu na ponta direita e cruzou. A bola desviou na zaga e sobrou para o volante Zé Rafael bater no canto. O VAR novamente chamou Claus para conferir o lance, entendendo que houve falta de Danilo no atacante Jonathan Calleri na origem do gol, mas o árbitro manteve a decisão de campo.

A pressão alviverde não arrefeceu no segundo tempo. Aos dois minutos, Dudu escapou da marcação do zagueiro Diego Costa na direita e cruzou rasteiro para Raphael Veiga, de carrinho, fazer o terceiro dos anfitriões.quip

Em desvantagem no confronto pela primeira vez, o São Paulo tentou se lançar ao ataque, mas com dificuldades para ser perigoso. O Palmeiras, ao contrário, foi letal. Aos 35 minutos, Zé Rafael desarmou o meia Igor Gomes na intermediária e achou Gabriel Veron. O atacante encontrou Raphael Veiga livre para sair do alcance de Jandrei e mandar para as redes, sacramentando o título alviverde. Nos acréscimos, o Tricolor ainda perdeu o lateral Rafinha, expulso.

As equipes voltam a campo no meio de semana, pelas respectivas competições continentais. Na quarta-feira (6), o Verdão visita o Deportivo Táchira (Venezuela) pela Libertadores, às 21h (horário de Brasília). Na quinta-feira (7), às 21h30, o São Paulo encara o Ayacucho (Peru), fora de casa, pela Copa Sul-Americana.

Por EBC – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Facilidade de participação no mercado é atrativa para empreendedores

Publicado em 03/04/2022

Um levantamento feito pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) mostra que o número de pequenos negócios que fabricam produtos derivados de chocolate aumentou durante a pandemia de covid-19. Neste ano, a Páscoa, melhor momento para as vendas no setor, será comemorada em 17 de abril.

Segundo a entidade, a abertura de novos negócios na área aumentou 57% em 2021 em comparação com o resultado de 2019. Os dados foram obtidos a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que é formalizada pelos empreendedores no momento da abertura do negócio.

Em relação ao faturamento, a pesquisa mostrou que 42% dos empreendedores venderam mais em 2020 – primeiro ano da pandemia – em relação a 2019.

Os dados também indicam que o número de empresas abertas no setor foi maior do que o fechamento de firmas por três anos seguidos. Somente em 2021, foram registradas 2.397 aberturas e 883 encerramentos. A maioria dos negócios (2.319) foram abertos por microempreendedores individuais (MEIs). Os demais envolvem microempresas (72) e empresas de pequeno porte (6).

De acordo com o Sebrae, o setor de chocolates atrai microempreendedores por ser uma área que não exige formação profissional prévia. Não são necessárias máquinas sofisticadas e a matéria-prima é acessível. Além disso, é um setor caracterizado pela facilidade em empreender, seja por necessidade ou por oportunidade.

A analista de competitividade do Sebrae Mayra Viana avalia que o crescimento do setor está relacionado à falta de barreiras para entrada no mercado.

“Temos um contingente de empreendedores que normalmente elaboram ovos e bombons a partir da barra de chocolate comprada pronta, em sua própria casa, sem grande necessidade de máquinas e equipamentos. Estão incluídos também os doceiros ocasionais, que buscam uma renda extra em determinadas épocas do ano, como a Páscoa”, disse.

O Sebrae também oferece dicas para o microempreendedor alavancar suas vendas na Páscoa. A entidade sugere o investimento em kits e cestas, antecipação do período de encomendas pelas redes sociais, apostas em embalagens que facilitem o transporte e também o planejamento da produção e logística.

Ovos mais caros

No caso dos ovos de Páscoa vendidos em supermercados, os produtos estão até 40% mais caros em relação ao ano passado, segundo pesquisa realizada pela Associação Paulista de Supermercados (Apas).

Pela expectativa do setor, os consumidores devem optar pelos ovos menores, de cerca de 250 gramas, além de chocolates e bombons.

Por Agência Brasil – Brasília

Estudo está sendo feito em cultura de soja e milho

Publicado em 03/04/2022

Pesquisadores da Universidade Estadual Paulista (Unesp) estudam a aplicação de adubos orgânicos, produzidos a partir da compostagem do lodo proveniente do tratamento do esgoto, a fim de determinar as melhores práticas de manejo do composto em lavouras. Entre as investigações realizadas, houve resultados positivos no uso do adubo como fonte orgânica de nutrientes para o solo do Cerrado, em culturas de milho e soja.

Os estudos, desenvolvidos pelo Grupo de Estudo em Nutrição, Adubação e Fertilidade do Solo (Genafert) do campus Ilha Solteira da Unesp e liderados pelo professor Thiago Nogueira, envolvem variáveis como a busca da dose mais adequada para aplicação nas plantações, da periodicidade e da forma mais efetiva dessa aplicação, além de se identificar as culturas que apresentam melhores retornos após a aplicação do composto.

Em uma das etapas da pesquisa, desenvolvida durante o projeto de mestrado de Adrielle Rodrigues Prates, os dados mostraram que a aplicação do composto oriundo do tratamento de esgoto aumentou a concentração de micronutrientes no solo e nas folhas, além de elevar em 67% a produtividade da soja, em comparação com a média brasileira.

“O solo do Cerrado é uma região em que normalmente a fertilidade é baixa, onde os limites e nutrientes são baixos, e o que ocorre é uma limitação na produção das culturas. Então [nesta fase do estudo] o foco foi utilizar esse composto como fonte de micronutrientes, atrelado com adubação mineral convencional, e também estudando a forma de aplicação – em área total ou nas entrelinhas das culturas -, qual seria a melhor forma de aplicação e a melhor dose”, explicou Adrielle.

Após a aplicação do composto e semeadura da soja, os pesquisadores fizeram a semeadura do milho para estudar o efeito residual do adubo nessa segunda cultura, o que resultou também em benefício da produtividade. O milho teve aumento de mais de 100% na produtividade em relação à média brasileira, conforme apontou Adrielle.

A pesquisadora explicou que o aumento da concentração de micronutrientes no solo, resultado do uso do composto oriundo do lodo do tratamento de esgoto, é importante porque o solo se comporta como uma reserva de nutrientes para a planta.

“Se aumentar esses nutrientes a níveis adequados, o solo vai fornecê-los à planta. E, quando a planta está bem nutrida, com os teores adequados, ela consegue desenvolver adequadamente todo seu ciclo e consegue aumentar sua produção, de forma que não tem nenhum limitante, não tem nenhum nutriente [faltante] que está limitando seu desenvolvimento, a sua produção”, disse.

Ela avalia a necessidade de estudo a longo prazo dessa aplicação do composto, para acompanhar como o solo vai se comportar e para evitar eventos de toxicidade nas culturas. “É importante, além da pesquisa pela melhor dose e o melhor modo de aplicação, esse estudo a longo prazo, para ver como que está a saúde desse solo, como que vai ficar o aumento dos teores [de nutrientes].”

Além do benefício para as plantações, a compostagem desse material resultante do tratamento de esgoto pode atenuar poluição ambiental e o volume de matéria orgânica que acaba nos aterros sanitários. “Todo esse processo traz, além do benefício para agricultura, um benefício ambiental. Por todo cuidado no processo de compostagem, que elimina os microrganismos patogênicos e torna indisponível os metais pesados para planta, faz com que o risco para o meio ambiente se torne bem menor.”

“Além disso, o lodo de esgoto normalmente é descartado em aterro sanitário. Ele pode ser despejado em cursos hídricos ocorrendo a poluição. Então, esse uso adequado do composto [oriundo] do lodo, passando pelo processo de compostagem, aplicando na dose correta, ele traz um benefício tanto para agricultura como para o meio ambiente, porque esse resíduo não está sendo jogado em aterros, em cursos hídricos nem incinerados, ele tem um destino final adequado”, explicou a pesquisadora.

Por Agência Brasil – São Paulo

Revelação paranaense de 16 anos domina prova em Baku, no Azerbaijão

Publicado em 03/04/2022

A paranaense Júlia Soares fez história neste domingo (3). A atleta de apenas 16 anos conquistou a medalha de ouro no solo na etapa de Baku (Azerbaijão) da Copa do Mundo por Aparelhos de Ginástica Artística. A brasileira havia se classificado à decisão com a melhor nota (13.266) da eliminatória e garantiu o topo do pódio da final obtendo 13.433 de pontuação.

O pódio foi completado pela húngara Dorina Boeczoego (13.166) e pela uzbeque Dildora Aripova (12.866). Foi a primeira participação de Júlia em uma etapa de Copa do Mundo. Ela disputou a eliminatória da trave, mas não foi à final.

Não é a primeira vez que a paranaense impressiona. No ano passado, durante o Campeonato Pan-Americano da modalidade, no Rio de Janeiro, a jovem (de então 15 anos) homologou um novo elemento no código de pontuação da ginástica na trave: a entrada em vela (candle mount, na tradução do inglês) com uma meia pirueta no salto que leva ao aparelho.

Outra brasileira a competir foi Carolyne Pedro, medalhista de bronze por equipes nos Jogos Pan-Americanos de Lima (Peru), em 2019, junto com Flávia Saraiva, Lorrane Oliveira, Jade Barbosa e Thaís Fidélis. Também paranaense, ela ficou em quinto lugar na final das barras assimétricas, com nota 12.800. A francesa Lorete Charpy (13.866) foi a campeã, com as holandesas Naomi Visser (13.100) e Vera Van Pol (12.966) na sequência. Assim como Júlia, Carolyne não chegou à decisão da trave.

“Planejamos, para essa Copa do Mundo, uma oportunidade para que a Júlia pudesse ter sua primeira experiência num evento com essa envergadura. Já a Carol está voltando a competir depois de passar por uma cirurgia”, disse a técnica Iryna Ilyashenko, antes da competição, ao site da Confederação Brasileira de Ginástica (CBG).

Por EBC – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Ela tinha 98 anos

Publicado em 03/04/2022

escritora Lygia Fagundes Telles

Morreu hoje (3), em São Paulo, aos 98 anos, a escritora e integrante da Academia Brasileira de Letras (ABL), Lygia Fagundes Telles. A informação foi confirmada pela ABL.

Lygia foi vencedora do Prêmio Camões, em 2005, pelo conjunto da obra, e do Prêmio Juca Pato, em 2009, como intelectual do ano.

A escritora nasceu na capital paulista, estudou na Escola Caetano de Campos e se formou na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, da Universidade de São Paulo (USP). Ingressou na ABL em 1987 na cadeira 16, na sucessão de Pedro Calmon.

Lygia faleceu em sua casa, em São Paulo, de causas naturais. “Perdemos nossa querida. Partiu tranquilamente! Mas viverá para sempre. Principalmente no coração de seus amigos!”, escreveu nas redes sociais o jurista José Renato Nalini, atual presidente da Academia Paulista de Letras.

A obra de Lygia aborda temas variados como o amor, a morte, o medo, o adultério e as drogas. Trata ainda de problemas sociais e explora o universo feminino, trazendo um olhar crítico ao moralismo social e deixando transparecer suas visões políticas.

Prêmios

Seu primeiro livro de contos, com o título Porões e sobrados, foi publicado em 1938. Recebeu quatro vezes o Prêmio Jabuti, considerado a mais tradicional premiação literária do Brasil. Na primeira ocasião, em 1966, obteve o feito com a obra O Jardim Selvagem. Voltou a ganhar em 1973, com o romance As Meninas. Em 1996, consagrou-se novamente com A Noite Escura e mais Eu e, em 2001, com a coletânea de contos Invenção e Memória.

No ano de 2005, foi agraciada também com o Prêmio Camões, que enaltece autores de língua portuguesa pelo conjunto da sua obra. Seu nome entrou pra uma lista da qual atualmente fazem parte outros 33, de cinco países diferentes.

O trabalho de Lygia ganhou as telas da televisão. O romance Ciranda de Pedra, publicado em 1954, foi adaptado pela TV Globo duas vezes. A primeira novela, escrita por Antônio Teixeira Filho e dirigida por Wolff Maia, foi ao ar pela TV Globo em 1981. A segunda versão, veiculada em 2008, foi escrita por Alcides Nogueira e dirigida por Denise Saraceni.

Seu nome também aparece na história do cinema brasileiro. No filme Capitu (1968), inspirado no romance Dom Casmurro de Machado de Assis, ela trabalhou em parceria com o crítico de cinema e seu segundo marido Paulo Emílio Sales Gomes, com quem foi casada de 1963 até ficar viúva em 1977. Ambos assinam o roteiro que posteriormente recebeu o Prêmio Candango, concedido pelo Festival de Brasília.

Com formação em Direito, a escritora se mobilizou contra a censura durante a ditadura militar. Junto com os escritores Nélida Piñon e Jefferson Ribeiro de Andrade e o historiador Hélio Silva, ela compôs a comissão responsável pela elaboração do Manifesto dos Intelectuais, um abaixo-assinado que ganhou repercussão em 1977 após conquistar a adesão de mais de mil signatários. Entregue ao Ministério da Justiça, ele foi considerado a maior manifestação de intelectuais contra a censura imposta no período.

Lygia não deixa descendentes. Seu único filho, o cineasta Goffredo da Silva Telles Neto, faleceu em 2006, aos 52 anos. Ele era fruto do relacionamento com o primeiro marido, o jurista Gofredo Teles Júnior, que durou de 1947 até 1960.

Entre seus livros mais importantes estão Antes do Baile Verde (1970), As Meninas (1973), Seminário dos Ratos (1977), Filhos Pródigos (1978), A Disciplina do Amor (1980), As Horas Nuas (1989), A Noite Escura e Mais Eu (1995), e Invenção e Memória (2000). Seu livro Ciranda de Pedra (1954) inspirou a novela homônima, exibida na TV Globo.  

Matéria alterada às 13h05 para acréscimo de informações

Por Agência Brasil – São Paulo/Rio de Janeiro

03/04/2022

Os capitais brasileiros no exterior (CBE) são valores de qualquer natureza mantidos fora do país por residentes no Brasil. Podem ser bens, direitos, instrumentos financeiros, disponibilidades em moedas estrangeiras, depósitos, imóveis, participações em empresas, ações, títulos, créditos comerciais etc.

Quantificar esses capitais ajuda o Banco Central (BC) a compilar a posição de investimento internacional do país, ou seja, a estatística do total de ativos e passivos externos da economia brasileira. O CBE ajuda a avaliar o grau de internacionalização da nossa economia.

Declaração

​Esses capitais devem ser declarados ao BC, anualmente ou trimestralmente, conforme o enquadramento. A declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, que detenham, no exterior, ativos que totalizem:

  • US$ 1.000.000,00 (*), ou equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro de cada ano-base – CBE Anual.
  • US$ 100.000.000,00, ou equivalente em outras moedas, em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base – CBE Trimestral.

(*) piso de obrigatoriedade de declaração elevado de US$100.000,00 para US$1.000.000,00 conforme Resolução n° 4.841, de 30 de julho de 2020, que entrou em vigor em 01.09.2020.

As multas por não declarar ou nas demais hipóteses previstas na legislação variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, podendo ser aumentada em 50% em alguns casos.

Prazos para a entrega da declaração

São fixos:

  • Para a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de cada ano: de 15 de fevereiro às 18 horas de 5 de abril do ano subsequente;
  • Para a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março: de 30 de abril às 18 horas de 5 de junho do mesmo ano;
  • Para declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho: de 31 de julho às 18 horas de 5 de setembro do mesmo ano;
  • Para a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro: de 31 de outubro às 18 horas de 5 de dezembro do mesmo ano.​

Fonte: BCB

01/04/2022

O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos a que trata do sistema de protocolo integrado judicial em caráter nacional. O texto, publicado no DOU desta quarta-feira, 30, altera as leis do Fax (lei 9.800/99), que trata da transmissão de dados, e do Processo Judicial Eletrônico (lei 11.419/06).

Com a nova lei, nos casos em que o ato processual dependa de petição escrita ou da entrega de documentos por meio eletrônico, os originais e demais materiais físicos poderão ser encaminhados por meio de sistema de protocolo integrado judicial nacional, além de entregues em juízo, conforme previsão já existente.

A norma sancionada é oriunda do PL 1.614/11, do deputado Rubens Bueno. Aprovado em 2015 pela CCJ – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo, o texto seguiu para o Senado, onde recebeu emenda de redação e acabou aprovado pelo plenário em fevereiro.

As novas regras só entrarão em vigor após decorridos 730 dias da publicação oficial – ou seja, em abril de 2024. O prazo, segundo o relator na CCJ, deputado Bacelar, permitirá a programação de ações orçamentárias, financeiras e administrativas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Leia a íntegra da lei:


LEI Nº 14.318, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, e a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para prever hipóteses de cabimento de utilização de sistema de protocolo integrado judicial de caráter nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, e a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para prever hipóteses de cabimento de utilização de sistema de protocolo integrado judicial de caráter nacional.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de seu término.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de recepção do material.” (NR)

Art. 3ºO § 5º do art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional no prazo de 10 (dez) dias contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 730 (setecentos e trinta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 1/4/2022 09:34

01/04/2022 07:25

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a obrigação de um hospital indenizar uma paciente em R$ 50 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos, em razão de úlceras por pressão (escaras) que ela desenvolveu por falta de movimentação no leito durante o período em que ficou internada.

Ao negar provimento ao recurso especial interposto pelo hospital, o colegiado considerou que o valores arbitrados pelas instâncias ordinárias não foram exorbitantes ou desproporcionais aos danos suportados pela paciente.

O hospital foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em ação indenizatória ajuizada pela paciente. Ao STJ, o hospital alegou que os valores dos danos morais e estéticos foram exorbitantes. Também sustentou que não teria responsabilidade no caso, pois não haveria culpa nem nexo causal.

Paciente ficou com deformações e adquiriu sarna

Relator do recurso, o ministro Raul Araújo lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a revisão dos valores de danos morais e estéticos só é possível em hipóteses excepcionais, quando tiverem sido fixados em nível exorbitante ou insignificante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na avaliação do magistrado, não é possível a revisão dos valores fixados no caso em análise, uma vez que não foram “irrisórios nem desproporcionais aos danos sofridos” pela paciente, decorrentes de falha na prestação do serviço hospitalar.

O ministro destacou que, durante a internação, as escaras surgidas na paciente pioraram porque o tratamento foi iniciado tardiamente, e acabaram exigindo a realização de mais de uma cirurgia. A mulher ficou com cicatrizes e deformações, que afetaram sua vida pessoal, e ainda adquiriu sarna enquanto esteve no hospital.

“Nesse contexto, os valores de indenização não se mostram desproporcionais ou exorbitantes, não se verificando a excepcionalidade capaz de justificar a revisão pelo STJ”, afirmou o relator.

Provas demonstraram a falha do hospital

Acerca da ausência de responsabilidade alegada pela instituição hospitalar, Raul Araújo observou que o TJRJ, após analisar as provas – incluindo um laudo pericial –, reconheceu a falha na prestação do serviço, uma vez que as lesões foram causadas pela falta de movimentação da paciente no leito e de medidas preventivas.

De acordo com o ministro, a reforma do acórdão. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial, como estabelecido pela Súmula 7 do STJ.

AREsp 1.900.623.

Fonte: STJ

01/04/2022

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a validade da limitação prevista no artigo 7º, III, da Portaria 20/2021 do Ministério de Minas e Energia, que impediu a participação, no Leilão de Reserva de Capacidade de 2021, de empreendimento cujo Custo Variável Unitário (CVU) fosse superior a R$ 600/MWh.

Na origem, empresas da área alegaram a ausência de fundamentação sobre o cálculo do limite imposto e a inexistência de efetivo debate público quando da edição do ato – o qual, segundo elas, teria violado o princípio da competitividade nas contratações públicas.

As companhias de energia Candeias, Potiguar e Gera Maranhão conseguiram liminar que lhes garantiu a participação no leilão, realizado em 21 de dezembro do ano passado.

Por seu lado, o Ministério de Minas e Energia sustentou que, ao contrário do que disseram as empresas, foi realizada a consulta pública, mas esta não torna as decisões político-administrativas submissas à vontade popular, nem promovem sua substituição.

O órgão apontou ainda a necessidade de fixação de um limite máximo para fins de habilitação técnica, de modo a restringir a participação de empreendimentos que utilizem combustíveis em desacordo com os compromissos ambientais assumidos pelo país.

Manutenção da competitividade do certame

No STJ, o julgamento do mérito do mandado de segurança impetrado pela Candeias ficou sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, enquanto o ministro Mauro Campbell Marques foi o relator dos impetrados pela Potiguar e pela Gera Maranhão.

Ao proferir seu voto, Mauro Campbell destacou que não prospera a alegação de nulidade pela falta de apreciação específica do valor do CVU em audiência pública, visto que o artigo 4º, parágrafo único, do Decreto 10.707/2021 determina apenas que os estudos que subsidiam a metodologia de definição do montante total da reserva de capacidade a ser contratada é que serão submetidos à consulta pública, e não propriamente o valor máximo do CVU.

“Sobre o tema da competitividade, a manifestação da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) demonstra que a limitação do CVU não restringiu a participação no certame, tendo em vista a expressiva quantidade de novos empreendimentos cadastrados”, declarou o magistrado.

Ele salientou que não se pode falar em ausência de fundamentação na fixação do valor do CVU, pois, quando da realização da consulta popular, o Ministério de Minas e Energia apresentou nota técnica com as justificativas para a definição de um limite máximo para fins de habilitação.

“A limitação do CVU se deu com o escopo de observar o princípio da modicidade tarifária, sob as premissas de que, quanto maior o CVU, maior o custo de geração e, por conseguinte, o custo total do sistema”, afirmou o ministro.

Compromissos ambientais pactuados internacionalmente

Outra questão evidenciada pelos dois relatores foi a preocupação da União com o cumprimento dos compromissos ambientais firmados pelo Brasil nos planos nacional e internacional – notadamente, o relacionado à redução da emissão de gases de efeito estufa.

“Se a política energética objetiva conciliar a disponibilização de energia elétrica extra em períodos críticos com o dever de proteção ao meio ambiente, é perfeitamente legítima a limitação da participação de empreendimentos que a autoridade coatora considera poluentes”, afirmou Mauro Campbell Marques.

O ministro Gurgel de Faria, ao concordar com o voto do colega, também entendeu que não houve ilegalidade na edição do ato do Ministério de Minas e Energia, que atuou no regular exercício de sua competência para formular a política pública a ser adotada em sua área de atuação.

“Meu voto vai ao encontro do que foi exposto, inclusive com relação às peculiaridades: a questão da modicidade da tarifa, dos compromissos ambientais, de esse requisito do custo ter sido debatido de acordo com notas técnicas em consulta pública – em que não se chegou ao valor, mas os elementos que foram colhidos basearam exatamente a quantia que foi fixada”, concluiu Gurgel de Faria.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): MS 28124 MS 28120 MS 28123

Fonte: STJ