Hoegh Autoliners Holdings AS e uma pessoa física deverão pagar R$ 26,4 milhões em multas

24/03/2022

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O Tribunal do Conselho Administro de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (23/03), a empresa Hoegh Autoliners Holdings AS e uma pessoa física pela prática de cartel internacional, com efeitos no Brasil, no mercado de transporte marítimo de automóveis – realizado por navios do tipo Roll On Roll Off (RoRo). As multas aplicadas somam R$ 26,4 milhões.

O RoRo é um tipo de navio especializado em transportar cargas capazes de subir e descer a bordo por meios locomotores próprios através de rampas. Essas cargas podem ser transportadas sobre rodas (automóveis, ônibus, caminhões, tratores, etc.) ou sobre veículos (carretas, estrados volantes, etc.).

O processo administrativo para investigar a prática anticompetitiva foi instaurado pela Superintendência-Geral do Cade em fevereiro de 2016. Em seu parecer, a unidade apresentou indícios de que o conluio teria como finalidades básicas alocar clientes, de modo a conservar a posição estabelecida para cada transportadora junto a seu principal comprador, e manter ou aumentar preços, inclusive com resistência conjunta a solicitações dos clientes para reduções de valores.

De acordo com o relator do caso, o conselheiro Luiz Braido, os elementos probatórios foram suficientes para comprovar que as condutas colusivas afetaram licitações privadas, negociações e renegociações de contratos, realizados pelas montadoras de veículos com as transportadoras marítimas. Em seu voto, ficou demonstrado que as rotas que envolviam o Brasil foram afetadas diretamente pelo cartel.

“A conduta foi exteriorizada mediante divisão de mercado e fixação de preços e condições comerciais. Quando as montadoras de veículos iniciavam processo de contratação ou renovação de contrato por meio de concorrência entre as transportadoras, estas, mediante troca de informações sensíveis, fixavam preços e dividiam mercado. Essa prática influenciou licitações privadas de montadoras de veículos, que buscavam contratar transporte marítimo em rotas nas quais o Brasil era origem, destino ou escala”, afirmou o relator.

Acordos

O plenário também determinou, por unanimidade, o arquivamento do processo em relação às empresas Mitsui OSK Lines, Nissan Motor Car Carriers, Nippon Yusen Kabushiki Kaisha, Compañia Sud Americana de Vapores, Kawasaki Kisen Kaisha, Wallenius Wilhelmsen Logistics, Eukor Car Carriers e 54 pessoas físicas que firmaram acordos com a autarquia.

Através dos Termos de Compromisso de Cessação (TCCs), os investigados se comprometeram a suspender as práticas anticompetitivas e a pagar mais de R$ 29 milhões em contribuições pecuniárias, a serem recolhidas ao Fundo de Direitos Difusos (DFF), do Ministério a Justiça e Segurança Pública.

Processo Administrativo nº 08700.001094/2016-24.

Fonte: CADE

24 de março de 2022

Por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve, nesta terça-feira (22/3), o fornecimento de medicamentos registrados pela Anvisa, mas não previstos em protocolo clínico do SUS.

Estado deve fornecer remédio registrado na Anvisa e não incluído no SUS

Ao aplicar entendimento do Plenário da Corte (Tema 793 de repercussão geral), o colegiado determinou a inclusão da União como parte no processo e, por consequência, remeteu os autos à Justiça Federal para julgamento.

O fornecimento do medicamento, determinado pela justiça estadual de Mato Grosso do Sul, será mantido até apreciação da questão pelo juízo federal competente. Os ministros julgaram procedentes duas reclamações (RCLs 49.890 e 50.414) ajuizadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisões do Tribunal de Justiça local que o responsabilizaram pelo fornecimento dos remédios.

O primeiro processo envolvia o fornecimento de cloridrato de venlafaxina para tratamento de síndrome demencial (doença de transtorno mental e transtorno afetivo bipolar), e, no segundo, o medicamento pleiteado era o dicloridrato de trimetazidina, indicado para insuficiência coronariana crônica e doença isquêmica crônica do coração.

Nas duas reclamações, os procuradores defenderam que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos não era do estado, mas da União. Segundo seu argumento, a competência para a incorporação de novos medicamentos, produtos e procedimentos é do Ministério da Saúde, que tem assessoramento da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), nos termos do artigo 19-Q da Lei 8.080/1990, incluído pela Lei 12.401/2011.

O relator das ações, ministro Dias Toffoli, salientou que, em demanda para fornecimento de remédio que não consta nas políticas públicas instituídas pelo SUS, a União deve integrar necessariamente o processo, sem prejuízo da presença do estado de Mato Grosso do Sul ou do município na relação processual.

Assim, permanece, em harmonia, a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas relacionadas à área da saúde, casos em que a competência originária deve ser da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal).

Esse entendimento, segundo Toffoli, tem origem no Tema 793 de repercussão geral, uma vez que, ao enunciar a possibilidade de o polo passivo ser composto por qualquer ente federativo isolado ou conjuntamente, preconiza que cabe ao Poder Judiciário, “diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização direcionar o cumprimento segundo as regras de repartição de competências”. 

RCL 49.890
RCL 50.414

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

24 de março de 2022

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou por unanimidade provimento ao recurso de concessionária de energia e manteve sentença que a condenou a retirar um poste da rede pública e recolocá-lo em outro local, além de indenizar cidadão em R$ 4 mil por dano moral. O equipamento foi instalado no imóvel do particular.

A Companhia de Eletricidade da Bahia (Coelba) alegou em preliminar a necessidade de se realizar perícia, o que foi rejeitado pelo juiz Daniel Pereira Pondé, do Juizado Especial Cível (JEC) de Cícero Dantas, município a cerca de 33o quilômetros de Salvador. O julgador considerou as provas trazidas pelo autor suficientes para apreciar a demanda.

“Indo agora diretamente ao ponto, verifico que o autor fez prova que a rede elétrica, no caso um poste, está instalada dentro de sua propriedade e que lhe pode causar danos”, verificou o magistrado. Diante desta constatação, Pondé também reconheceu procedente o pedido de indenização por dano moral.

“É fato notório que ocorrem malefícios psicológicos à pessoa que é usuária de serviço público essencial e não pode utilizá-lo adequadamente, gerando angústia duradoura e intranquilidade na alma”, salientou Pondé. Ele acrescentou que a situação se agrava quando o prejudicado precisa acionar o Judiciário porque o responsável não a corrigiu.

Considerando o tipo de defeito na prestação do serviço e o período sem resolução, o julgador considerou a quantia de R$ 4 mil adequada para a dupla finalidade da indenização: amenizar o sofrimento do autor e servir como desestímulo à concessionária, a fim de que não pratique outros atos de tal natureza.

A sentença menciona o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o qual “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

No caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, tais pessoas jurídicas devem reparar os danos causados, segundo o parágrafo único do artigo. A decisão também cita a Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que impõe à distribuidora o dever de fornecer “serviço adequado” aos consumidores.

Sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10 mil, além de responsabilização pelo crime de desobediência, a Coelba deverá realizar a transferência do poste para local adequado em 90 dias, a partir do julgamento do recurso, ocorrido no último dia 17 de março.

A verba indenizatória deverá ser corrigida monetariamente a partir da sentença, prolatada em 5 de julho de 2021. À decisão de Pondé, a turma recursal apenas acrescentou a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização.

Processo 0000977-68.2021.8.05.0057

Fonte: TJ-BA

24/03/2022

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (considerou inviável) a um Habeas Corpus (HC 212251) impetrado por Luiz Augusto Pinheiro de Souza, administrador da Fazenda Água Sumida, em Brotas (SP), que teve a prisão preventiva, decretada pela suposta prática de crimes de maus-tratos contra animais, no episódio que ficou conhecido como “As Búfalas de Brotas”.

Em novembro de 2021, a Polícia Ambiental do Estado de São Paulo registrou a ocorrência de maus-tratos envolvendo mil búfalos e 70 cavalos que estavam na propriedade rural. Foram encontrados, também, restos mortais de ao menos 137 animais.

Ameaças
No pedido de prisão preventiva formulado ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o Ministério Público estadual (MP-SP) relatou que Souza passou a tumultuar os trabalhos e a ameaçar os voluntários que atuavam no local para salvar as búfalas em situação mais precária. Segundo o MP-SP, o fazendeiro teria coagido testemunhas e ameaçado os voluntários, “inclusive com o uso de armas” e, mesmo após a imposição de multa de mais de R$ 2 milhões, os animais continuaram privados de água e comida, e a área de pasto remanescente foi gradeada para evitar que se alimentassem.

Grupo de risco
No HC, impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a prisão, a defesa de Souza alegava que o rebanho tinha acesso à água e que “a alimentação era complementada pela compra de toneladas de alimentos”. Sustentava, ainda, que o denunciado preparava a reforma da área de pasto degradada e o plantio de um novo pasto. Outro argumento era o de que Souza integra o grupo de risco para a covid-19, por ter 61 anos e ter sido diagnosticado com erisipela.

Gravidade do delito
Na decisão, a ministra Rosa Weber apontou que a jurisprudência do Supremo é no sentido do não conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior, por não ter sido esgotada a jurisdição do tribunal antecedente. Ainda que fosse possível superar esse entendimento, a decretação da prisão preventiva fundamentou-se em elementos concretos, com demonstração da periculosidade do acusado e da gravidade do delito, com risco ao meio social, à saúde pública e ao meio ambiente.

Em relação à alegação de grupo de risco para covid-19, a ministra salientou que esse tema não foi apreciado pelo STJ, impedindo seu exame pelo STF. Também observou que não há nos autos elementos indicando que o acusado não tenha sido vacinado.

Processo relacionado: HC 212251

Fonte: STF

24 de março de 2022

Créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) quando apurados antes da edição da Lei 13.043/2014.

Ministro Herman Benjamin aplicou posição da 2ª Turma do STJ ao julgar embargos
Lucas Pricken/STJ

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a dois embargos de divergência em julgamento encerrado na tarde desta quarta-feira (23/3). O resultado pacifica divergência que existia entre a 1ª e a 2ª Turmas da corte, ambas responsáveis por julgar temas de Direito Público.

O Reintegra é um programa de incentivo fiscal instituído pelo governo federal para exportadores de produtos manufaturados. Foi criado pela Medida Provisória 540/2011 e tornado permanente pela MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014.

Nele, as empresas exportadoras têm direito a crédito tributário, que varia de 0,1% a 3% sobre a renda obtida com a venda de bens ao exterior.

A Lei 13.043/2014 afastou a incidência desse crédito na base de cálculo de IPRJ e CSLL. A divergência jurisprudencial do STJ dizia respeito à retroatividade para os casos anteriores à norma, entre 2011 e 2014.

Por maioria de votos, prevaleceu a posição observada pela 2ª Turma do STJ no sentido de que a previsão da Lei 13.043/2014, por ter conteúdo material, só se aplica a fatos geradores futuros e àqueles cuja ocorrência não tenha sido completada.

Ministro Gurgel de Faria é o relator de um dos embargos julgados pela 1ª Seção do STJ

Benefício fiscal gera lucro
A premissa que embasa essa posição é a de que o benefício fiscal, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social.

Assim votaram os relatores dos dois embargos julgados, ministro Herman Benjamin (EREsp 1.879.111) e ministro Gurgel de Faria (EREsp 1.901.475). Eles foram acompanhados pelos ministros Mauro Campbell, Francisco Falcão, Og Fernandes e Assusete Magalhães.

Abriu a divergência nos dois casos a ministra Regina Helena Costa, que em voto-vista lido nesta quarta apresentou a posição que era prevalente na 1ª Turma. Ela foi acompanhada pelo ministro Benedito Gonçalves e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.

Ministra Regina Helena Costa abriu a divergência, em voto-vista vencido
STJ

Desoneração desrespeitada
Para eles, a inclusão desses créditos na base de IRPJ e CSLL demandaria previsão legal específica para ser legítima, pois significaria aumento indireto de tributação, em descompasso com a tônica desoneradora do regime tributário das exportações, objetivo do Reintegra.

“Os créditos do Reintegra não constituem lucro, porque são incentivo fiscal. Se nós damos um incentivo e depois consideramos o mesmo valor como lucro, estamos absolutamente desfazendo aquilo que o Legislativo quis fazer”, afirmou a ministra Regina Helena Costa.

Para ela, incluir tais créditos na tributação de IRPJ e CSLL desestimula a atividade de exportação e compromete o propósito extrafiscal do Reintegra.

EREsp 1.879.111
EREsp 1.901.475

Fonte: STJ

Ter um controle efetivo do negócio é, sem dúvidas, o maior objetivo de toda empresa que busca sempre minimizar perdas e maximizar lucros. Contudo, isso só é possível a partir de um planejamento assertivo, levando em consideração as questões tributárias e fiscais, com base no controle e formação dos preços. Nessa jornada, ter uma maior visibilidade sobre as informações do negócio é fundamental para diminuir os possíveis efeitos e riscos tributários.

Todo início de ano, as questões tributárias ganham evidência, devido ao período de declaração do imposto de renda. Entretanto, existem outros pontos que englobam o conjunto fiscal – os quais, inclusive, serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2022. Entre as pautas, está o transfer pricing.

O termo, traduzido do inglês, significa “preço de transferência”, o qual tem como objetivo evitar a evasão de divisas através na manipulação de preços nas operações de importação e exportação entre empresas consideradas vinculadas e/ou localizadas em paraísos fiscais de bens, serviços e direitos. A globalização tornou esse tema de fundamental importância não somente frente às regras tributárias, mas também na conquista de mercado de forma competitiva. 

O Brasil se diferencia em relação a aplicação das regras de preços de transferência. Uma vez que não somos membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), possuímos uma legislação específica, em alguns pontos complexa – mas sem dúvidas ricas em detalhes e informações valiosas não somente para o cálculo dos preços de transferência, como também para toda alta gestão que favorece a tomada de decisão.

Dessa forma os preços de transferência não devem ser tratados como uma simples obrigação acessória, mas ter seu lugar de destaque como uma importante ferramenta de gestão. Até porque, mesmo existindo uma ampla preocupação em estar em dia com a legislação tributária, a falta de conhecimento da importância de ter um controle adequado dos preços de transferência, impede que as organizações usufruam do total potencial desse tema.

A aplicação da atual legislação brasileira de preços de transferência é um processo complexo, que requer atenção e precisão quanto a qualidade das bases de dados e suas respectivas informações a serem utilizadas – dado ao grande volume, ação que deve contar com a tecnologia como sua aliada. Para a apuração de um melhor resultado a empresa deve optar por uma solução digital que ofereça uma ferramenta eficiente, sem a interferência humana, proporcionando mais agilidade e melhor visibilidade ao andamento da empresa e, simultaneamente, fortalecendo sua saúde financeira e mitigando possíveis riscos.

Em uma constante regulação das taxas e preços das importações e exportações no país, as empresas não devem apenas incorporar em suas ações aquilo que já está estabelecido. É necessário enxergar o seu negócio como um ser vivo, e estar sempre em busca de soluções e alternativas que tragam melhorias. 

Por isso, a implementação de ferramentas tecnológicas de gestão são fundamentais para auxiliar nesse processo, visando obter mais segurança nas bases de dados, análises eletrônicas e gráficas, de forma que traga um maior controle de como estão a formação de preços e a lucratividade por meio de cálculos precisos.

Em tempos tão incertos, diante de crises humanitárias que causam impactos mundiais, estar atento ao “preço de transferência” é crucial para ajudar a empresa a solucionar possíveis problemas do presente e do futuro.

*Mário Bastos é Diretor de Transfer pricing e LGPD na b2finance, consultoria especializada em Business Process Outsourcing (BPO).

Fonte: Jornal Jurid

A proposta também considera abusivo o contato em feriados, finais de semana, em horário fora do comercial.

Postado em 24 de Março de 2022

O Projeto de Lei 310/22 proíbe operadoras de telemarketing de estabelecer contato com usuário de telefonia sem prévia autorização expressa, específica e individualizada. Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, as autorizações poderão ser revogadas a qualquer tempo pelo usuário.

A proposta também veda a utilização de robôs na realização dos contatos telefônicos por prestadores de telemarketing e considera abusivo o contato em feriados, finais de semana, em horário fora do comercial, exceto quando expressamente autorizado pelo usuário.

É também vedado pelo texto o compartilhamento da base de dados dos números dos usuários ou a transferência da autorização para exploração de telemarketing sem prévia anuência do usuário dos serviços de telefonia destinatário dos contatos.

Medidas insuficientes

Autor da proposta, o deputado Nereu Crispim (União-RS) destaca que, de acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), entre janeiro de 2016 e junho de 2019, foram registradas na agência mais de 86 mil reclamações referentes a ligações indesejadas.

Além disso, acrescenta, a plataforma “Não Me Perturbe”, que bloqueia números de celular e telefone fixo para não receber chamadas de telemarketing, em 2021 fechou com quase 10 milhões de números registrados. Ele ressalta ainda que a Anatel criou código exclusivo (0303) para identificar ligações de telemarketing, e o consumidor poder bloquear a ligação

Porém, na visão do parlamentar, essas medidas são insuficientes para atender aos interesses dos consumidores.

“É preciso medida de alcance geral e impositivo no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor contra abusos que nem sempre são provenientes do uso de número identificador específico, mas, mediante uso de novas tecnologias e até mesmo uso de robôs com voz natural”, avalia.

Responsabilidade solidária

A proposta considera os fornecedores de produtos como softwares, plataformas de programação e outras tecnologias de inteligência artificial utilizadas pelos serviços de telemarketing solidariamente responsáveis pelo cumprimento das exigências previstas na lei.

E prevê que o descumprimento das obrigações estabelecidas no projeto de lei sujeitará o infrator e demais responsáveis solidários às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das sanções civis, penais, cumulativamente.

Novo crime

O projeto tipifica o crime de projetar, desenvolver, aplicar, sustentar, fornecer, adquirir, utilizar ou contratar código de software, base de dados, sistema, plataforma ou aplicação para prestação em serviços de telecomunicação, com componentes ou tecnologias sem observância das exigências estabelecidas na lei, ou com capacidade de fraudar o cumprimento dela.

A pena prevista é de detenção de seis meses a três anos e multa. Mas aumentará para reclusão de um a cinco anos e multa se o infrator administrar ou implementar código, algoritmo ou componentes tecnológicos no sistema utilizado na prestação de serviços de telecomunicação e o crime for cometido:

– mediante fraude ao cumprimento das medidas de proteção aos direitos do consumidor;

– para dificultar a identificação do infrator; ou

– utilizando base de dados de número telefônico compartilhada sem comprovação de origem lícita e da anuência prévia do usuário.

Comprovação e fiscalização

Para fins de comprovação da violação das medidas, o texto estabelece que quem fizer o contato terá que provar a existência de autorização prévia concedida pelo titular da linha telefônica.

Caberá à Anatel, à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e aos Procons, de forma concorrente, o controle do cadastro nacional de autorizações prévias e da validade das autorizações, assim como a aplicação das sanções administrativas no caso de descumprimento.

O usuário que receber ligações e contatos telefônicos abusivos, incômodos ou indesejados poderá registrar a ocorrência por meio do sítio eletrônico da Anatel ou junto a qualquer órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, especialmente os Procons.

Os contatos abusivos poderão ser objeto de inquérito administrativo ou policial, instaurado pela autoridade competente.

A partir da reclamação relativa ao contato indesejado, ou ainda a partir do requerimento de instauração do inquérito, não poderão ser efetuadas ligações telefônicas para o mesmo usuário, ainda que exista autorização prévia.

A empresa de telemarketing será obrigada a obter certificado emitido pelos sindicato de trabalhadores de telemarketing e de telecomunicações atestando o atendimento das exigências definidas pela lei.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara

Alviverde vence com gols de Raphael Veiga e Rony

24/03/2022

O jogador Raphael Veiga, da SE Palmeiras, cobra pênalti para marcar seu gol contra a equipe do Ituano FC, durante partida válida pela quarta de final, do Campeonato Paulista, Série A1, na arena Allianz Parque. (Foto: Cesar Greco)

O Palmeiras não teve problemas para superar o Ituano por 2 a 0, na noite desta quarta-feira (23) no Allianz Parque, em São Paulo, e garantir uma vaga nas semifinais do Campeonato Paulista.

A vitória da equipe comandada pelo técnico português Abel Ferreira começou a ser construída logo no primeiro minuto, quando o juiz marcou pênalti após a bola bater na mão do zagueiro Cleberson. O meio-campista Raphael Veiga cobrou com perfeição para abrir o placar.

O triunfo palmeirense foi confirmado aos 9 minutos da etapa final, quando Marcos Rocha lançou Rony, que bateu rasteiro para marcar, contado com a colaboração do goleiro Pegorari, que falhou no lance.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Traficantes usavam Porto de Paranaguá para enviar a droga para Europa

Publicado em 24/03/2022

Sede da Polícia Federal em Brasília

A Polícia Federal (PF) e a Receita Federal deflagraram, na manhã desta quinta-feira (24), as operações Retis e Spiderweb, contra dois grupos criminosos investigados por tráfico de cocaína da América do Sul para a Europa.

As investigações apuraram que os traficantes se utilizavam de métodos variados para enviar a droga para países europeus por meio do Porto de Paranaguá, no Paraná. Eles, inclusive, usavam mergulhadores para esconder a cocaína em compartimento submerso dos navios.

Os criminosos também ocultavam a droga em contêineres, sem conhecimento do exportador, colocando-a no maquinário do refrigerador e no interior de cargas lícitas de madeira, suco de laranja, açúcar, entre outras.

Os policiais federais estão cumprindo 17 mandados de prisão e 86 de busca e apreensão em endereços ligados aos investigados. As ações estão sendo realizadas nos estados do Paraná, de Santa Catarina e São Paulo.

A Justiça determinou ainda medidas patrimoniais de sequestro de imóveis, bloqueio de bens e valores existentes nas contas bancárias e aplicações financeiras dos investigados, que totalizam um valor estimado de aproximadamente R$ 55 milhões.

Por Agência Brasil – Brasília

Foram mais de 300 ações idênticas ajuizadas.

quinta-feira, 24 de março de 2022

A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve parcialmente decisão que condenou escritório e autora de ação por prática de advocacia predatória – caracterizada por ações padronizadas e genéricas em massa. Dois advogados e a autora do processo foram sentenciados ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais, além de multa por litigância de má-fé no valor de cinco salários-mínimos, em favor de instituição de proteção ao crédito e empresa de crédito pessoal.

Consta dos autos que diversos clientes foram procurados pelos dois advogados e informados falsamente que teriam direito a indenização por danos morais em razão de inserção indevida de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito. Ao todo, somente na comarca de Andradina, foram ajuizadas 320 ações idênticas. Também foram identificadas irregularidades como alteração de dados de contratos.

Para a desembargadora Penna Machado, relatora da apelação, ficou caracterizada a ausência de boa-fé na conduta da parte autora e dos advogados.

“Isto porque fica evidente o caráter temerário da presente lide, pois a autora afirma que ‘nunca contratou os serviços da primeira ré’ e que teve seu nome negativado, conforme atestou em audiência, o que não reproduz a verdade dos autos. Havendo o óbvio falseio da verdade, a tentativa de conferir impressão equivocada acerca deles, induzir o julgador a erro na sua análise. Quanto aos patronos da autora, litigantes contumazes e que, no peculiar cenário dos autos, alteraram dados dos contratos para ludibriarem o juízo, ajuizaram ações em massa – mais de 300 ações só na comarca de Andradina, tratando sobre temática idêntica -, inclusive mais de uma baseada na mesma relação jurídica e tentaram desistir do processo para se evadirem das consequências deletérias de seus atos.”

“A decisão, ao contrário do que tentam sustentar, está em plena consonância com o exercício da mais atenta, apurada e zelosa prática da Magistratura, dentro dos limites principiológicos e constitucionais. Cabível, em decorrência da atuação dos patronos, a condenação, tanto da autora, quanto daqueles, às multas por litigância de má-fé e a indenizar as rés pelos danos morais havidos”, encerrou a relatora.

Processo: 1000946-48.2021.8.26.0024

Informações: TJ/SP.

Por: Redação do Migalhas