06/05/2022

O magistrado explicou que a referida pontuação tem valor econômico.

O desembargador relator do processo distribuído para a 8ª turma Cível do TJDFT, ao decidir pedido de urgência, determinou a penhora de 62.929 pontos que o devedor tem no programa de milhagem Tam Fidelidade.

A decisão decorre de ação de reparação de danos contra o grupo “Atlas Quantum”, na qual o autor alega ter sido lesado, em decorrência de não ter conseguido resgatar mais de R$ 42 mil em bitcoins que possui depositados em conta do grupo. Diante da dificuldade de encontrar bens para garantir seu crédito, o autor requereu a penhora de todos os pontos que fossem do dono da Atlas, Rodrigo Marques dos Santos.

O magistrado da 11ª vara Cível de Brasília entendeu que as milhas áreas são impenhoráveis e negou o pedido. O autor recorreu da decisão e o pedido foi acatado pelo relator.

O desembargador explicou “que a referida pontuação tem valor econômico, tanto que é comercializada em diversos sítios eletrônicos, tais como: Maxmilhas, Hotmilhas, 123milhas, entre inúmeros outros”.

Segundo o magistrado, como todos os bens do devedor devem responder por suas dívidas, concluiu que “à míngua de outros haveres penhoráveis, deve ser permitida a constrição das milhas pertencentes ao devedor, porquanto a execução não pode se eternizar”.

Informações: TJ/DF

https://www.migalhas.com.br/quentes/365268/desembargador-do-tj-df-autoriza-penhora-de-milhas-aereas-de-devedor

(Fonte: Migalhas)

Segundo comunicado, ação faz parte de estratégia de longo prazo

06/05/2022

A rede social de troca de mensagens instantâneas WhatsApp, que pertence à Meta (antiga Facebook), publicou ontem (5) em seu blog oficial que algumas mudanças anunciadas no mês passado já estão disponíveis na versão atualizada do aplicativo. Entre as novidades, a possibilidade de enviar arquivos de até 2 gigabytes (GB) protegidos por criptografia de ponta a ponta. Anteriormente, apenas arquivos de até 100 megabytes (MB) podiam ser enviados ou recebidos com a ferramenta.

Outro recurso da nova atualização é a possibilidade de reagir a mensagens enviadas por outros usuários usando seis tipos diferentes de emojis. São eles: 👍❤️😂😮😢🙏.

“Conforme anunciamos, estamos desenvolvendo novos recursos para que organizações, empresas e outras pequenas comunidades se comuniquem com segurança e realizem tarefas usando o WhatsApp. Os comentários que recebemos até agora têm sido muito positivos, e mal podemos esperar para disponibilizar mais recursos para vocês”, disse a empresa em comunicado.

O WhatsApp também informou que a ampliação de grupos para até 512 usuários e a função “comunidades” não serão disponibilizadas no momento no mercado brasileiro. De acordo com a empresa, a justificativa é a “estratégia de longo prazo para o Brasil”, que não está entre os mercados prioritários para a novidade.

Por Agência Brasil – Brasília

Nos demais consulados no país a demora é menor

06/05/2022

Passaporte brasileiro.

O tempo de espera da entrevista para a emissão do visto de turista para os Estados Unidos (EUA) é de aproximadamente 354 dias no consulado norte-americano na capital paulista, segundo estimativa atualizada ontem (5) pelo Departamento de Estado dos EUA. Nos demais consulados no país, em Porto Alegre, Rio de Janeiro e Recife, a demora é menor, de 232, 252, e 204 dias, respectivamente. Na embaixada, em Brasília, o tempo é de 268 dias.

O prazo de espera para a entrevista não inclui o período necessário do processamento administrativo para a emissão do visto, e nem o tempo da devolução do passaporte aos solicitantes.

Depois de mais de um ano sem a emissão de vistos para turistas, em razão da pandemia da covid-19, a embaixada e os consulados norte-americanos voltaram, em novembro de 2021, a realizar o serviço. No entanto, o aumento no número de pedidos e o acúmulo de solicitações têm feito a demora para obter o documento ser maior.

“Como resultado do grande aumento da demanda, o tempo necessário para solicitar um visto e imprimir um visto já aprovado está sendo maior do que o normal. Se sua solicitação for aprovada, pode ser que demore várias semanas após sua entrevista ou do envio de documentos para que o visto seja entregue ou disponibilizado para retirada. Por favor, leve essa informação em consideração caso você tenha alguma viagem a curto prazo para outro país que exija seu passaporte”, diz o comunicado do Departamento de Estado dos Estados Unidos.

As informações sobre os pedidos de visto para os Estados Unidos e o agendamento da entrevista podem ser feitos pelo site do Departamento de Estado norte-americano.

Por Agência Brasil – São Paulo

05/05/2022

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. Para o colegiado, o oferecimento de bem familiar em garantia nesse tipo de contrato locatício não implica, em regra, renúncia à proteção legal concedida pela Lei 8.009/1990.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão que admitiu a penhora de imóvel oferecido como caução em contrato de locação comercial, por entender que haveria semelhança entre a caução e o instituto da hipoteca – este último previsto pelo artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990 como uma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade.

Relator do recurso especial, o ministro Marco Buzzi explicou que a impenhorabilidade do bem de família protege direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a moradia, sendo vedado ao Judiciário criar novas hipóteses de limitação dessa proteção.

“O escopo da Lei 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva”, disse.

Exceção prevista para a fiança não deve ser estendida à caução

Por isso mesmo, destacou Marco Buzzi, a jurisprudência do STJ considera que a exceção à impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/1990 para a fiança em contrato de locação não deve ser estendida ao bem de família oferecido como caução.

Segundo o relator, essa impossibilidade ocorre porque os institutos da fiança e da caução foram disciplinados pelo legislador como diferentes modalidades de garantia da locação, nos termos do artigo 37 da Lei 8.245/1991. “Trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica”, afirmou.

Citando doutrina sobre o tema, Buzzi comentou que a caução de imóvel não se confunde com a fiança, a qual possui natureza pessoal, tampouco com a hipoteca – que, apesar de também ser uma garantia real, é formalizada apenas por meio de escritura pública, ao passo que a caução deve ser averbada na matrícula do bem dado em garantia, nos termos do artigo 38, parágrafo 1º, da Lei de Locações.

Ofertante do bem em caução não renuncia à impenhorabilidade

De acordo com Marco Buzzi, violaria a isonomia e a previsibilidade das relações jurídicas estender à caução as consequências aplicadas à fiança pela Lei 8.009/1990.

“É que o ofertante do bem em caução não aderiu aos efeitos legais atribuídos ao contrato de fiança. Noutros termos, a própria autonomia da vontade, elemento fundamental das relações contratuais, restaria solapada se equiparados os regimes jurídicos em tela”, ponderou o ministro.

No caso dos autos, porém, o relator entendeu não ser possível reconhecer, de imediato, a impenhorabilidade alegada no recurso especial, pois os requisitos para que o imóvel seja considerado bem de família não foram objeto de análise. Dessa forma, a Quarta Turma determinou que o TJSP julgue novamente o agravo de instrumento interposto na origem para verificar as condições previstas pela Lei 8.009/1990.

REsp 1.789.505.

Fonte: STJ

Autor não teve acesso às notas do Enem que o permitiria ter tratamento especial 

05/05/20222

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e da União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um portador de dislexia que teve negada a nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), e, consequentemente, o direito de participar do Sistema de Seleção Unificada (SISU). 

Os magistrados destacaram o fato da instituição pública e da União terem descumprido decisão judicial, o que impossibilitou o autor de se inscrever em uma das instituições de ensino público participantes do SISU. 

Conforme o processo, o autor é portador de dislexia – um distúrbio de aprendizagem de caráter genético. Ele apresentou laudo emitido pela Associação Brasileira de Dislexia (ABD) com o objetivo de comprovar a condição especial para realizar a prova do Enem, em 2015. Contudo, o documento foi considerado inválido sob a alegação de descumprir item do edital. 

Em  primeiro grau, a 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP havia deferido a liminar e determinado expressamente que o Inep e a União garantissem o direito do autor no SISU. O período para inscrição no processo seletivo do SISU foi entre os dias 11 e 14/1/2016. Todavia, as notas só foram disponibilizadas em 22/1/2016, o que inviabilizou a participação do estudante. 

No mérito, a juíza federal considerou que houve arbitrariedade e julgou o Inep e a União responsáveis pelos danos morais suportados pelo autor, com o dever de indenizá-lo. As rés recorreram ao TRF3 e alegaram que o estudante não comprovou a situação para atendimento diferenciado e que não há responsabilidade civil do Estado. 

Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal Nery Junior afirmou que o documento apresentado pelo estudante era legal. “Não parece razoável que a Administração não considere válido o parecer emitido pela Associação Brasileira de Dislexia, sendo esse suficiente para comprovar a condição especial do mesmo, vez que tal documento foi elaborado mediante perícia, exames complementares e testes variados, tratando-se de um laudo bastante completo acerca das aptidões do avaliado”. 

O magistrado acrescentou que é direito do candidato ser informado acerca dos requisitos do exame e dos documentos que deve apresentar antes de realizar a inscrição. “Admitir que exigências possam ser veiculadas fora do edital e após a publicação deste fere os princípios da moralidade, razoabilidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal”, salientou. 

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos do Inep e da União e manteve a indenização de R$ 10 mil ao estudante, com incidência de juros e correção monetária. 

Apelação Cível 0001040-69.2016.4.03.6100 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 4.850.

Postado em 05 de Maio de 2022

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb ao pagamento de danos morais a um consumidor que teve o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito devido ao não pagamento de contas cujos valores foram contestados.

Conforme relato do autor, a ré teria realizado a cobrança indevida de conta de água e esgoto por meio de faturas com consumo superior à sua média histórica. Assim, solicitou que fosse declarada a inexistência do débito, com recálculo das faturas de acordo com seu consumo médio e a condenação da empresa ao pagamento de danos morais.

Em decisão da 1ª instância, a 16ª Vara Cível de Brasília reconheceu os pedidos formulados pelo autor e determinou que a ré declarasse a inexistência de débito em seu nome e realizasse a exclusão de quaisquer serviços de proteção ao crédito, nos quais ele tenha sido inscrito. A sentença determinou, ainda, que a companhia fizesse a revisão das contas de água dos meses de julho a novembro de 2019 e que o cálculo fosse feito pelo consumo médio anterior a julho daquele ano.

No recurso apresentado, a companhia sustenta não ter praticado qualquer ato ilícito. Diz que não houve comprovação de ofensa à integridade psíquica, moral ou ao nome do autor, o que descaracterizaria a configuração dos danos morais. Assim, requereu que a sentença fosse revisada para negar os pedidos autorais ou, como alternativa, a redução do valor fixado na indenização.

Para a desembargadora relatora, diante dos documentos catalogados no processo, restou comprovado que a Caesb protestou o nome do autor em Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília, por conta de duas faturas nas quantias originais de R$ 500,08 e de R$ 604,18. A cobrança foi considerada indevida, uma vez que a aferição feita pela própria empresa, no hidrômetro da residência do consumidor, apontou erros da indicação do medidor na vazão transição e na vazão mínima, que estariam fora dos limites admissíveis.

Segundo a julgadora, a jurisprudência do TJDFT entende tratar-se de dano moral in re ipsa, isto é, presumido. “Uma vez provado o fato – protesto indevido em nome do consumidor – não há que se falar em prova do dano, ou seja, do efetivo prejuízo ou abalo psíquico. Basta, portanto, a comprovação da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou protesto do nome do consumidor, fato que afeta, por si só, a honra objetiva do consumidor, em razão da dúvida sobre a sua credibilidade, para o reconhecimento do dever de compensar os danos morais”, concluiu.

Com isso, a sentença foi mantida e a indenização por danos morais estabelecida no valor de R$ 4.850. 

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0721805-95.2020.8.07.0001

Fonte: TJDFT

Idioma é usado por 260 milhões de pessoas

Publicado em 05/05/2022

Museu da Língua Portuguesa

O Instituto Camões informou hoje (5), Dia Mundial da Língua Portuguesa, que 260 milhões de pessoas (3,7* da população mundial) falam o idioma, o quarto mais usado, depois do mandarim, inglês e espanhol.

O português é a língua oficial de nove países-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e de Macau.

Este ano, as comemorações oficiais da data ocorrem no Brasil, onde está o presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Para ele, o futuro da língua portuguesa depende de cada cidadão que fala e escreve o idioma.

Antes de viajar para o Brasil, Silva gravou vídeo em que homenageia a data e fala dos seus significados.

Comemorações

A terceira edição do Dia Internacional da Língua Portuguesa será marcada por 139 ações em 52 países, com Angola e o Brasil a assumirem os principais destaques.

Boa parte das iniciativas é organizada em cooperação com os países da CPLP.

A data, instituída pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) em novembro de 2019, é comemorada este ano de forma mais organizada, já que as edições anteriores foram limitadas pelas restrições impostas pela pandemia de covid-19.

Além de Angola, que assume a presidência rotativa da CPLP e organiza, entre outros eventos, um festival em Luanda com o nome da comunidade lusófona, Moçambique e Cabo Verde destacam-se na África como países com maior número de atividades programadas.

*Com informações da RTP – Rádio e Televisão de Portugal

*Matéria alterada às 8h28 para acréscimo de informações.

Fonte: Agência Brasil

Para magistrados do TRF3, paciente comprovou a necessidade e impossibilidade de custear o tratamento 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou à União fornecer o medicamento Teriflunomida (Aubagio) a uma portadora de esclerose múltipla sem condições financeiras de arcar com os custos do tratamento. 

Para os magistrados, a autora comprovou a necessidade do remédio, a condição de hipossuficiente e a disponibilização do fármaco pelo Sistema Único de Saúde (SUS). “Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população”, pontuou a desembargadora federal relatora Marli Ferreira. 

Conforme os autos, a mulher é portadora de Esclerose Múltipla, doença neurológica, crônica e autoimune em que as células de defesa do organismo atacam o próprio sistema nervoso central, provocando lesões cerebrais e medulares. Caso não haja o devido tratamento, o paciente pode ter capacidades como a fala e a locomoção comprometidas.  

Sentença da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP havia determinado a entrega do medicamento na quantidade constante da prescrição médica. A União recorreu. Alegou que o produto não pertencia à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e não fazia parte do programa de Assistência Farmacêutica do SUS. Argumentou, ainda, haver outros fármacos disponíveis gratuitamente para o tratamento.  

Ao analisar o caso, a desembargadora federal desconsiderou as alegações da ré e apontou que o médico perito apresentou prova técnica de eficácia do medicamento solicitado. “Como o tratamento com a Teriflunomida se iniciou sem efeitos colaterais e mantendo a doença estável, há indicação pela continuidade no tratamento”, ressaltou. 

A relatora salientou que, durante a tramitação do processo, foi aprovada a disponibilização do remédio pelo SUS, razão que comprova o direito da autora. Assim, a Quarta Turma negou provimento à apelação e obrigou a União a fornecer  o fármaco à paciente, desde a propositura da ação.  

Apelação Cível 0021603-84.2016.4.03.6100 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

Centro atribui decisão à atual disseminação da covid-19

Publicado em 04/05/2022

O Centro de Controle e Prevenção de Doenças (CDC) dos Estados Unidos recomenda que passageiros continuem usando máscaras em aviões, trens e aeroportos, apesar de decisão judicial, de 18 de abril, ter estabelecido que obrigatoriedade do uso de máscaras em transportes, que vigorava há 14 meses no país, era ilegal.

O CDC afirmou que baseou sua recomendação nas atuais condições e disseminação da covid-19, assim como no valor de proteção das máscaras.

O Departamento de Justiça entrou com notificação no mês passado, informando que recorreria da decisão, e tem até 31 de maio para fazê-lo. Mas o governo norte-americano não fez qualquer tentativa de buscar ação judicial imediata para restaurar a obrigatoriedade.

A obrigatoriedade do uso de máscaras teria expirado nessa terça-feira, pouco antes da meia-noite, exceto se o CDC buscasse a extensão de uma diretriz da Administração de Segurança de Transportes.

“Como resultado da decisão judicial, a obrigatoriedade do uso de máscaras não está mais em vigor e não está sendo fiscalizada”, disse uma porta-voz do CDC.

Horas depois da decisão de 18 de abril, o governo Biden disse que não aplicaria mais a obrigatoriedade do uso de máscaras, que levou companhias aéreas a permitir que passageiros não as utilizem mais durante os voos. Passageiros relatam que agora que em alguns voos 10% ou menos estão usando máscaras.

Por Reuters* – Washington

Fonte: Agência Brasil

Postado em 04 de Maio de 2022

A decisão decorre de ação de reparação de danos contra o grupo “Atlas Quantum”, na qual o autor alega ter sido lesado, em decorrência de não ter conseguido resgatar mais de R$ 42 mil em bitcoins que possui depositados em conta do grupo.

O desembargador relator do processo distribuído para a 8ª Turma Cível do TJDFT, ao decidir pedido de urgência (liminar), determinou a penhora de 62.929 pontos que o devedor tem no programa de milhagem Tam Fidelidade.

A decisão decorre de ação de reparação de danos contra o grupo “Atlas Quantum”, na qual o autor alega ter sido lesado, em decorrência de não ter conseguido resgatar mais de R$ 42 mil em bitcoins que possui depositados em conta do grupo. Diante da dificuldade de encontrar bens para garantir seu crédito, o autor requereu a penhora de todos os pontos que fossem do dono da Atlas, R. M. d. S.

O magistrado da 11ª Vara Cível de Brasília entendeu que as milhas áreas são impenhoráveis e negou o pedido. O autor recorreu da decisão e o pedido foi acatado pelo relator. O desembargador explicou “que a referida pontuação tem valor econômico, tanto que é comercializada em diversos sítios eletrônicos, tais como: Maxmilhas, Hotmilhas, 123milhas, entre inúmeros outros”. Segundo o magistrado, como todos os bens do devedor devem responder por suas dividas, concluiu que “à míngua de outros haveres penhoráveis, deve ser permitida a constrição das milhas pertencentes ao devedor, porquanto a execução não pode se eternizar”.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0712398-97.2022.8.07.0000

Fonte: TJDFT