A regra tem previsão na Reforma Trabalhista.

Postado em 25 de Março de 2022

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento de que o trabalhador, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, se não apresentar motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência inicial designada pelo juiz. No recurso analisado, o colegiado observou as novas regras incorporadas à CLT com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Ausência

O caso que chegou à Sexta Turma teve início com uma ação ajuizada por um auxiliar de operação de São Bernardo do Campo (SP) contra a JRD Logística de Marketing, que pretendia o recebimento de diferenças salariais do seu contrato de trabalho com a empresa na função de montador.

Contudo, como ele havia faltado à audiência inaugural, a ação foi arquivada pelo juiz da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. Condenado a pagar as custas processuais, o trabalhador foi liberado em seguida, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Custas

A JRD, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), argumentou que, de acordo com a legislação em vigor, na hipótese de ausência injustificada do trabalhador à audiência  de instrução, a ação será arquivada, e ele condenado ao pagamento das custas processuais, mesmo que tenha o benefício da gratuidade da justiça. Segundo a empresa, o pagamento das custas é condição para o ajuizamento de nova ação na Justiça, nos termos do artigo 844, parágrafo 3º, da CLT.

Ausência de interesse

O TRT rejeitou o recurso por entender que a JRD não teria nenhuma vantagem com a condenação do ex-empregado, uma vez que as custas são destinadas à União. Na avaliação do Tribunal Regional, a empresa teria interesse na condenação apenas em tese, ou seja, se ele viesse a propor uma nova reclamação no futuro.

Litigância responsável

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, destacou que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, é possível a condenação ao pagamento das custas processuais do beneficiário da justiça gratuita que não apresentar motivo legalmente justificável para a sua ausência na audiência inicial,  no prazo de 15 dias a partir da sentença.

O ministro explicou que essa situação, prevista no artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, não significa ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça nem à garantia de prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos. O que justifica essa medida é o intuito de impedir uma litigância irresponsável, ou temerária, em que o trabalhador provoca infundadamente o Judiciário ou onera a parte contrária com demanda judicial sem interesse, de fato, em submeter-se ao julgamento.

Efeito prático

A partir dessa interpretação, o ministro determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que o trabalhador seja notificado a apresentar o motivo do seu não comparecimento à audiência, no prazo de 15 dias, sob pena de condenação no pagamento das custas processuais.

A decisão foi unânime.

Processo: 1000851-33.2019.5.02.0468

Fonte: TST

A penalidade é prevista no caso de quitação fora do prazo

Postado em 25 de Março de 2022

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Município de Joanópolis (SP) o pagamento em dobro das férias de um ajudante geral cujos valores foram recebidos fora do prazo legal. O motivo é que o empregado pediu que o empregador não antecipasse o pagamento, o que afasta a aplicação da penalidade.

Pedido

Na reclamação trabalhista, o ajudante geral, admitido em 2005, disse que, em três períodos aquisitivos, o pagamento não fora feito até dois dias antes do início das férias, como estabelece o artigo 145 da CLT, mas apenas após seu retorno ao trabalho. Por isso, disse que tinha direito ao pagamento em dobro.

O município contestou a versão do trabalhador, argumentando que ele havia pedido para não receber os valores antecipadamente.

Dobro

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ratificou a sentença que deferiu a pretensão, por entender a solicitação do empregado não desobriga o empregador do cumprimento da lei, “que não se sujeita à vontade das partes, o mesmo ocorrendo com disposições contratuais”. Para o TRT, as férias são uma obrigação patronal que somente é considerada efetivamente cumprida com o pagamento antecipado da remuneração, com o terço constitucional, e com a interrupção temporária da prestação de trabalho.

Opção do empregado

Segundo a relatora do recurso de revista do município, ministra Maria Helena Mallmann, o TST tem entendido que o pagamento fora do prazo por opção do próprio empregado, e não por imposição da empresa, não autoriza a aplicação da Súmula 450 do TST, segundo a qual é devido o pagamento em dobro quando, ainda que as férias sejam gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT.

A decisão foi unânime.

Processo: 12199-05.2017.5.15.0038

Fonte: TST

Decisão em primeira instância foi concedida para o primeiro franqueado da Belgian Fries.

25 de Março de 2022

A 5ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP determinou, em sede de sentença, a redução de multa contratual de um franqueado da Belgian Fries de R$ 121.000,00 (cem salários mínimos) para R$ 3.650,00. Segundo a decisão judicial, tal multa é abusiva, devendo ser, portanto, arbitrado um novo valor: “a solução que se impõe, dessa maneira, é do arbitramento, conforme disposto no artigo 413, do Código Civil”.

Conforme o advogado Vinícius Zwarg, responsável pela condução do processo, “tal o dispositivo legal determina que a penalidade pode ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. Trata-se de importante precedente a ser observado em casos análogos em que estejamos diante de abusividade da franquia e, assim, eventualmente pleitear drástica redução da multa prevista em contrato”.

Além da redução expressiva da multa, a decisão em destaque entendeu como abusiva o disposto contratual que previa proibição do exercício da atividade semelhante à do contrato pelo Franqueado, posto que a atividade em questão fornecimento de alimentos da modalidade “fast food”.

Fonte: TJSP

É a maior alta de preços para uma prévia de março desde 2015

Publicado em 25/03/2022

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), que mede a prévia da inflação oficial, ficou em 0,95% em março deste ano. Esta é a maior alta de preços para uma prévia de março desde 2015 (1,24%).

Os dados foram divulgados hoje (25) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A taxa ficou, no entanto, abaixo da observada na prévia do mês anterior (0,99%). O IPCA-15 acumula taxa de 10,79% em 12 meses. O IPCA-E, que mede o IPCA-15 trimestral, ficou em 2,54%.

De acordo com o IBGE, os nove grupos de produtos e serviços tiveram alta de preços, com destaque para os alimentos e bebidas, com taxa de inflação de 1,95%, acima do 1,20% de fevereiro.

Entre os itens com maiores altas, destacam-se a cenoura (45,65%), o tomate (15,46%), as frutas (6,34%), a batata-inglesa (11,81%), o ovo de galinha (6,53%) e o leite longa vida (3,41%).

Outros grupos com impacto relevante na prévia da inflação foram saúde e cuidados pessoais (1,30%), transportes (0,68%), habitação (0,53%) e artigos de residência (1,47%).

No caso da saúde, os itens com altas mais importantes foram higiene pessoal (3,98%), perfumes (12,84%), produtos farmacêuticos (0,83%) e serviços médicos e dentários (0,58%).

No caso dos transportes, os principais impactos vieram da gasolina (0,83%), óleo diesel (4,10%) e gás veicular (5,89%).

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

  • 25 de março de 2022

Taxa Selic será utilizada como índice de correção de precatóriosConselheiro do CNJ Márcio Luiz Freitas apresentou voto na 347ª Sessão Ordinária.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, na terça-feira (22/3), alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário. As mudanças atendem ao estabelecido nas Emendas Constitucionais (EC) 113 e 114, de 2021, que alteraram a data de encaminhamento dos precatórios – que passa do dia 1º de julho para o dia 2 de abril. A regulação também alterou o índice de correção, que passou a ser a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Com a aprovação do Ato Normativo n. 0001108-25.2022.2.00.0000, os tribunais deverão, por exemplo, comunicar à entidade devedora os precatórios com seu valor atualizado para a inclusão na proposta orçamentária até 30 de abril de cada ano. Na mudança do índice de correção, a EC 113/2021 definiu que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic acumulado mensalmente, isso independentemente da natureza do precatório e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.

De acordo com o voto do relator, conselheiro Marcio Luiz Freitas, a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver uma consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida de valor incidirá somente a taxa Selic”.

Por sugestão do voto-vista do conselheiro Mauro Martins, apresentado durante a 347ª Sessão Ordinária do CNJ, não poderá incidir juros de mora durante o período de graça – compreendido entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento, de 2 de abril até o fim do exercício financeiro seguinte, conforme o artigo 100 da Constituição Federal. O comando está previsto na Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal (STF). “Assim, ressalvados os precatórios de natureza tributária, que por isonomia são atualizados com os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública para seus créditos, deverá incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) durante o período.”

Também foi acolhida a proposta de inclusão de um novo artigo para fixar uma regra de transição que incorpore à resolução a limitação do teto de gastos da União. Neste sentido, o artigo 87 prevê que a inclusão, na proposta orçamentária da União, dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal até o final de 2026 deve observar o limite de alocação orçamentária estabelecido pelo art. 107-A do ADCT.


Agência CNJ de Notícias

Resolução do CFM foi publicada no DOU e está em vigor a partir de hoje

Publicado em 25/03/2022

Médicos chegam ao local de prova para a segunda etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) 2020, em Brasília.

Diário Oficial da União (DOU) publicou hoje (25) uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que passa a exigir do médico estrangeiro a certificação de proficiência em língua portuguesa, em nível médio, para poder se registrar junto ao conselho e, consequentemente, obter o registro para exercício da profissão no país. A nova exigência passa a valer a partir desta sexta-feira.

A resolução alterou uma normativa anterior do CFM, de 2018, que trata do exercício da medicina no Brasil para os estrangeiros e também dos brasileiros formados em medicina por faculdade no exterior.

A norma, entre outras regras, determinava que os conselhos regionais de Medicina (CRM’s) poderiam cobrar do estrangeiro, além do diploma de medicina obtido no exterior e revalidado por universidade pública, documentações complementares para o registro profissional.

Com a alteração, agora o estrangeiro que quiser obter o registro nos conselhos regionais terão que, obrigatoriamente, comprovar a proficiência em língua portuguesa, apresentando o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) em nível intermediário, expedido pelo Ministério da Educação.

Por Agência Brasil – Brasília

Esta será a segunda edição seguida de um Mundial sem a Azzurra

Publicado em 24/03/2022

A Itália está mais uma vez fora da Copa do Mundo, após perder de 1 a 0 em casa para a Macedônia do Norte, pela semifinal da repescagem das Eliminatórias Europeias nesta quinta-feira (24). Um gol de Aleksandar Trajkovski nos últimos minutos garantiu aos visitantes uma enorme vitória.

A campeã europeia Itália não se classificou para a Copa do Mundo quatro anos atrás, a primeira vez que isso aconteceu desde 1958, mas dominou o jogo em Palermo desde o início e parecia a caminho da vitória.

A dona da casa ficou mais desesperada em busca do gol da vitória após o intervalo, mas as chances apareciam e eram desperdiçadas. Nos acréscimos, Trajkovski acertou um bonito chute de fora da área para dar início às comemorações da Macedônia do Norte.

O time italiano de Roberto Mancini teve 32 finalizações na partida, mas de algum jeito não conseguiu marcar, e a Macedônia do Norte enfrentará Portugal na final da sua chave da repescagem na próxima semana por um lugar na Copa do Mundo do Catar.

Os nervos tomaram conta da Itália com o andamento da partida e as suas finalizações ficaram mais erráticas. Mancini mexeu, promovendo a estreia do atacante João Pedro, do Cagliari (Itália), mas a Macedônia do Norte aproveitou seu único ataque significativo na partida.

A Itália não parecia estar correndo riscos, mas Trajkovski, que joga pelo Al-Fayha (Arábia Saudita), tinha outras ideias e escreveu seu nome no folclore da Macedônia do Norte, com um chute que pegou na parte de dentro da trave e chocou os torcedores italianos.

Por Reuters* – Palermo (Itália)

Fonte: Agência Brasil*

Neymar, Vinícius Jr., Coutinho e Richarlison marcam no Maracanã

25/03/2022

Diante de 69.368 torcedores, o Brasil derrotou o Chile por 4 a 0 pela 17ª rodada das Eliminatórias Sul-Americanas para a Copa do Mundo, na noite desta quinta-feira (24) no estádio do Maracanã. A partida foi a última da seleção diante de sua torcida, isto porque os jogos preparatórios para o Mundial serão realizados fora do país.

Com este triunfo, a equipe comandada pelo técnico Tite manteve uma escrita importante, a de não sofrer derrotas como mandante em jogos das Eliminatórias (em 62 jogos em casa pela competição, o Brasil venceu 50 e empatou 12). Além disso, com os três pontos a seleção chegou ao total de 42, com sete de vantagem sobre a segunda colocada Argentina, que enfrenta a Venezuela na sexta (25).

Vitória importante

Apesar do placar elástico, o Brasil não teve uma atuação brilhante, mas a vitória foi importante para aumentar a confiança da equipe na reta final de preparação para o Mundial do Catar.

Empurrado pela torcida presente no Maracanã, a seleção começou acelerada. Assim, a primeira oportunidade do Brasil surgiu com menos de um minuto de bola rolando, quando Antony recebeu na direita, avançou em velocidade e finalizou para defesa do goleiro Bravo.

A partir daí o Brasil passou a controlar as ações, ocupando o campo do Chile e apostando nas triangulações entre os homens de frente, como aos 18 minutos, quando Neymar achou Vinícius Júnior na esquerda, que avançou e devolveu para o camisa 10, que acabou vacilando na hora de finalizar.

Aos 22 minutos a seleção chegou novamente com perigo, mas desta vez em cabeçada do zagueiro Thiago Silva após cruzamento de Neymar. Já o Chile criava pouco, em especial em lances de contra-ataque.

Porém, foi apenas nos 10 minutos finais da etapa inicial que a equipe de Tite mostrou mais objetividade nas jogadas. Após boas finalizações de Antony (aos 35 minutos), Neymar (aos 36) e Guilherme Arana (aos 38), o camisa 10 da seleção foi derrubado dentro da área pelo lateral Isla. E, aos 43 minutos, Neymar foi para a cobrança da penalidade e deslocou o goleiro Bravo para abrir o marcador.

Dois minutos depois a seleção ampliou, quando Antony abriu na esquerda para Vinícius Júnior, que, com a perna direita, tocou na frente para bater de esquerda, cruzado, para marcar.

O segundo tempo começou com um susto, quando o meio-campista Vidal descontou para o Chile após boa jogada de Montecinos. Porém, o gol acabou anulado quando o juiz assinalou impedimento na jogada com auxílio do VAR (árbitro de vídeo).

A partir daí o Brasil cresceu na partida e chegou ao terceiro em novo pênalti. Desta vez o responsável pela cobrança, aos 26 minutos, foi o meio-campista Philippe Coutinho, que entrou no decorrer da etapa final no lugar de Lucas Paquetá.

Diante de um adversário entregue, a seleção brasileira chegou ao quarto aos 45 minutos. Bruno Guimarães lançou Richarlison na direita, que cortou para o meio e bateu cruzado de esquerda para dar números finais ao confronto.

Próximo compromisso

O Brasil volta a entrar em campo na próxima terça-feira (29), quando visita a Bolívia em La Paz pela última rodada das Eliminatórias Sul-Americanas para a Copa do Mundo.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

25/03/2022

Instituições públicas receberão autos para providências cabíveis.

    A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a redução das taxas de juros de dois empréstimos contratadas por consumidora idosa em banco privado – de 25,99% e 24,01% ao mês (1.561,95% e 1.270,52% ao ano) para 6,08% ao mês, recalculando-se a dívida. Havendo saldo, o valor deverá ser restituído à autora da ação, que também será indenizada por danos morais no valor de R$ 10 mil. Além disso, a Turma Julgadora determinou o envio de cópia dos autos a algumas instituições públicas, para que tomem as providências que entenderem necessárias.

     De acordo com os autos, a consumidora, de 67 anos de idade e aposentada, firmou dois contratos com banco privado para empréstimo pessoal, cujas taxas de juros ficaram muito acima dos praticados no mercado. Segundo o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, embora as instituições financeiras não estejam sujeitas a limitação de juros, no caso em questão houve cobrança extremamente abusiva, cabendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação jurídica. “Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade, o que não é permitido pelo CDC”, afirmou o magistrado. Sobre o valor dos juros, o relator considerou-o “desproporcional e de desmedido exagero”, uma vez que, na mesma época dos empréstimos em questão, as taxas médias de mercado para operações de crédito pessoal não consignado privado a pessoas físicas eram de 5,23% e 5,27% (mensal). “Discrepam exageradamente da média de mercado, tornando-se manifestamente abusivos, inclusive por não haver qualquer justificação plausível para a elevação pelo risco da operação”, afirmou.

    Foi determinado o envio de cópia dos autos para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor e Núcleo Especializado dos Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência), Ministério Público do Estado de São Paulo (Promotoria de Justiça dos Direitos do Consumidor e Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos do Idoso), Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon SP) e Banco Central.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson.

    Apelação nº 1001980-82.2021.8.26.0404

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Duas empresas e cinco pessoas físicas foram punidas pela prática anticompetitiva

24/03/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (23/03), a Royal Química e a Cempre Apoio Educacional por formação de cartel no mercado nacional de resinas. Ainda no processo, cinco pessoas físicas ligadas às empresas foram condenadas ao pagamento de multas. As multas aplicadas somam R$ 46,8 milhões.

A condenação atinge os mercados de resinas para revestimento e para compósitos. As primeiras são usadas na fabricação de produtos como tintas para fins arquitetônicos, por exemplo. As do outro setor são utilizadas na produção de caixas d’água, piscinas e laminados para as indústrias náutica e automobilística.

O processo administrativo foi instaurado em maio de 2016, a partir da assinatura, em 2014, de um acordo de leniência com empresas do grupo Reichhold. No mesmo ano, o Cade realizou buscas e apreensões nos escritórios das demais empresas investigadas.

De acordo com a relatora, conselheira Lenisa Prado, os envolvidos no cartel limitaram a concorrência por meio da fixação de preços de resinas e troca de informações concorrencialmente sensíveis. As condutas anticompetitivas ocorreram entre, pelo menos, 2000 e 2014. Segundo ela, o ato ilícito se prolongou por mais de uma década, gerando um elevado grau de lesão à concorrência, aos consumidores e à economia.

As multas aplicadas às duas empresas condenadas pela prática de cartel somam R$ 43,3 milhões. Já as cinco pessoas físicas deverão pagar multas que alcançam R$ 3,4 milhões.

Acordos

Desde o início da investigação, foram assinados oito Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) entre as empresas investigadas e o Cade, além de funcionários ligados às companhias. Os signatários admitiram a participação na conduta, se comprometeram a cessar a prática e a colaborar com o órgão antitruste na elucidação dos fatos.

O Tribunal decidiu pelo arquivamento do processo em relação a nove empresas e seus funcionários que celebraram o acordo com o Cade. Os TCCs firmados nesse processo resultaram na aplicação de mais de 78,9 milhões em contribuições pecuniárias para o Fundo de Direitos Difusos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Além disso, após o cumprimento das obrigações previstas, o Tribunal do Cade declarou extinta a ação punitiva em relação a empresas do grupo Reichhold signatárias do acordo de leniência.

Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67.

Fonte: CADE