22 de março de 2022

O juiz Matheus Romero Martins, da 2ª Vara Cível de Araras (SP), homologou o plano de recuperação judicial do Grupo USJ, um dos maiores produtores de açúcar e álcool do país, que acumula dívidas superiores a R$ 2 bilhões.

Juiz de Araras (SP) homologa plano de recuperação judicial do Grupo USJ

O pedido de recuperação foi apresentado em agosto de 2021. A primeira versão do plano foi rejeitada pelo magistrado, que verificou ilegalidades em algumas cláusulas e determinou a retificação dos respectivos pontos. O Grupo USJ promoveu os ajustes necessários e o plano foi homologado. Porém, Martins fez algumas ressalvas em relação a determinados pontos do plano.

Com relação a duas cláusulas (6.1.2 e 7.1) anteriormente rejeitadas, o juiz considerou que a disparidade existente nas formas de pagamento propostas está inserida na própria diretriz econômica do plano de recuperação ao criar uma hipótese mais atrativa que a outra. Assim, revisou seu posicionamento para admitir a validade dos itens.

“Em arremate, destaco o baixo percentual de credores (7,7%) que não se manifestou ou aderiu à forma mais benéfica de pagamento, demonstrando assim a ausência de traços abusivos, em que pese a interpretação anterior ser válida se tomado o plano de forma objetiva e sem os devidos esclarecimentos”, afirmou.

Em relação a uma outra cláusula (6.1), que previa o prazo de sete dias corridos para escolha das opções de pagamento pelos credores com garantia real, o juiz ressaltou que, apesar das razões apresentadas pela empresa, essa classe abrange vários credores internacionais: “Portanto, a validade da cláusula deve ser admitida com a ressalva atinente ao mencionado interregno, que passa a ser de 30 dias corridos”.

O magistrado também validou a cláusula 7.2, que estipula a existência de uma sub-classe dos credores quirografários (fornecedores estratégicos), “que, em uma primeira análise, encontrava-se maculada por uma subjetividade atinente ao enquadramento dos beneficiários”. Entretanto, afirmou Martins, o Grupo UJS esclareceu que tal classificação foi amplamente aderida pelos quirografários, constituindo verdadeira opção de pagamento, conforme ressaltado pelo administrador judicial.

Ainda segundo Martins, a indicação de um e-mail específico da própria recuperanda para o fornecimento dos dados bancários pelos credores, como previsto na cláusula 13.1, é “medida imprescindível” não só para e celeridade dos pagamentos, mas também para que se evite tumulto processual nos autos principais. 

O juiz, por outro lado, anulou a cláusula 13.2.1 por retenção indevida dos pagamentos com valor inferior a R$ 500. “Em assim sendo, a recuperanda deverá providenciar o pagamento dos respectivos créditos, independentemente do montante, arcando com os devidos custos inerentes às transferências bancárias”, explicou.

Já no que se refere à extinção dos feitos em curso contra a recuperanda, controladores, controladas, coligadas, afiliadas e outras sociedades, pertencentes ao mesmo grupo societário ou econômico, fiadores, avalistas sócios ou garantidores, quanto aos créditos sujeitos à recuperação (cláusula 14.5), o juiz verificou “evidente ilegalidade”, que não foi sanada pelos esclarecimentos do Grupo UJS.

“Isso porque tal disposição representa verdadeira ofensa ao disposto pelo artigo 49, §1º da Lei 11.101/05, como fixado no julgamento do REsp 333.349/SP pelo c. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. Ainda a esse respeito, foi editada a súmula 581 do c. STJ”, acrescentou Martins.

Dessa forma, ele anulou parte da cláusula 14.5, mantendo válida apenas as disposições acerca do levantamento de restrições junto a órgãos de proteção ao crédito em nome da recuperanda (Serasa, SCPC e outros), além do cancelamento de todo e qualquer tipo de protesto emitido contra a empresa, que tenha dado origem a qualquer crédito.

“No mais, observo a regularidade do pagamento estipulado para a classe dos credores trabalhistas, além da apresentação das certidões negativas de débito perante o fisco ou o devido parcelamento, nos termos do artigo 68 da Lei 11.101/05”, finalizou o juiz ao decidir pela homologação do plano.

Martins fixou em um ano o prazo de fiscalização de que trata o artigo 61, da Lei 11.101/2005, considerado que, nesse período, boa parte da satisfação dos créditos deverá ser concretizada, “sendo razoável para as peculiaridades do caso”.

O representante da Laspro Consultores, administradora judicial nomeada no processo, confirmou o status processual e destacou a celeridade da Justiça nesse caso.


1004719-59.2021.8.26.0038

Fonte: TJSP

22 de março de 2022

O Instituto de Estudos Jurídicos e Aplicados (Ieja) e a Mediation and Arbitration for Recovery and Business (Med Arb RB) promovem na próxima segunda-feira (28/3), a partir das 18h30, um seminário para marcar o lançamento de suas atividades na capital paulista.

Evento em São Paulo contará com a presença de ministros do STF e do STJ
Divulgação

O evento será realizado no hotel Renaissance (Alameda Santos, 2.233, no Jardim Paulista) e contará com a presença de ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Entre os temas do seminário estão a segurança jurídica, a liberdade, o desenvolvimento econômico e os métodos adequados de resolução de conflitos.

Participam do encontro o presidente do STF, ministro Luiz Fux; o presidente do STJ, ministro Humberto Martins; o ministro do STJ Luis Felipe Salomão; o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, desembargador Paulo Galizia; a presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargadora Marisa Santos; e o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ricardo Anafe.

Mais informações podem ser obtidas no site do evento.

Sediado em Brasília, o Ieja é um think tank de cursos, seminários, pesquisas e estudos na área jurídica que busca a “interlocução entre os múltiplos segmentos produtivos e os três Poderes”, a fim de auxiliar o profissional do Direito em sua atuação.

Já Med Arb RB é uma câmara de mediação, arbitragem e outros métodos de resolução de conflitos para empresas e negócios em geral. Especializado na lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falências), o escritório conta com profissionais que atuam no âmbito de insolvência empresarial, recuperação extrajudicial e judicial, falência e reestruturação. Faz atendimento online, por meio de plataforma reconhecida no mercado, e também de forma presencial.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

22 de março de 2022

No âmbito da ação renovatória, quando não houver prazo fixado na sentença para a quitação das diferenças dos aluguéis vencidos, os respectivos juros de mora devem incidir desde a intimação dos executados para pagamento na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.

Os juros de mora não devem incidir desde a citação nesse caso

O entendimento foi firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia considerado a data de apuração de um novo laudo pericial o termo inicial dos juros moratórios relativos às diferenças de aluguéis.

A controvérsia teve origem em ação renovatória de locação de imóvel ajuizada por uma empresa de telefonia, objetivando a renovação compulsória do contrato firmado com os donos de área comercial destinada à colocação de antenas. O juízo de primeiro grau determinou o novo valor do aluguel e fixou as diferenças devidas em R$ 37.897, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data apurada no laudo pericial.

Ao recorrer ao STJ, a operadora alegou ofensa ao artigo 73 da Lei 8.245/1991 e ao artigo 397 do Código Civil, ao argumento de que, em ação renovatória julgada procedente, os juros de mora relativos às diferenças de aluguéis apuradas devem incidir desde o trânsito em julgado.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a sentença que julga procedente a ação renovatória possui natureza constitutiva – na medida em que cria novo contrato de locação entre as partes que se justapõe ao anterior – e, muitas vezes, condenatória – quando fixa novo valor para o aluguel.

Segundo ela, a sentença de procedência do pedido renovatório produz efeitos ex tunc, ou seja, “o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo”. A magistrada explicou que, fixado o novo valor, “pode remanescer saldo relativo às diferenças de aluguéis vencidos em favor do locador ou do locatário, a depender de o novo valor ser, respectivamente, maior ou menor do que o original”.

Assim, conforme a magistrada, as diferenças dos aluguéis vencidos, se existentes, serão executadas nos próprios autos da ação renovatória e pagas de uma só vez, como preceitua o artigo 73 da Lei 8.245/1991. Tal dispositivo – acrescentou – se refere “àquelas hipóteses que ocorrem com grande frequência, nas quais a ação renovatória ajuizada se encerra após o término do prazo do contrato a renovar”.

Segundo a relatora, o entendimento consagrado de que, em regra, os juros de mora incidem desde a citação não se aplica à hipótese de ação renovatória de aluguel. Isso porque, na renovatória, a citação não constitui o devedor em mora, pois, quando da sua ocorrência, ainda não é possível saber quem será o credor e quem será o devedor das diferenças, se existentes – o que somente ficará claro após o trânsito em julgado.

“Deve-se considerar que, no momento da citação, a dívida relativa às diferenças dos aluguéis, se existente, é ainda ilíquida, pois somente com a prolação da sentença ou posterior liquidação – se necessário – é que se estará diante de dívida certa, líquida e exigível”, completou.

A ministra destacou ainda que não se pode falar em mora desde a citação pois “a própria Lei do Inquilinato exige que o locatário ajuíze a ação renovatória no primeiro semestre do último ano de vigência do contrato primitivo”, de modo que, em regra, quando ocorre a citação, ainda existe, é válido e eficaz o contrato anterior – ao qual o locatário está, nesse momento, adstrito.

Diante disso, afirmou Nancy Andrighi, o termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos será a data para pagamento fixada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou a data da intimação do devedor – prevista no artigo 523 do CPC – para pagamento na fase de cumprimento de sentença (mora ex persona).

REsp 1.929.806

Fonte: STJ

22 de março de 2022

No caso da morte de um empresário, a condição jurídica de acionista da empresa não é automática para os herdeiros. Ela depende do advento da partilha e da averbação no respectivo livro de registro de ações nominativas.

Antes de virar acionista, herdeiro não pode questionar decisões tomadas em assembleia

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo herdeiro de um empresário que buscava anular deliberações feitas em assembleias gerais dos acionistas de uma empresa de engenharia.

As instâncias ordinárias entenderam que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, pois o herdeiro não constava como inscrito no livro de registro acionário da companhia. Logo, não teria legitimidade para exercer a pretensão anulatória.

Ao STJ, a defesa afirmou que ele deve ser considerado acionista pela aplicação do princípio da saisine, segundo o qual a morte opera a imediata transferência da herança aos sucessores legítimos — no caso, ao menos a parte que lhe caberia das ações da empresa.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que, de fato, com o falecimento de uma pessoa, seus bens passam imediatamente à titularidade dos respectivos sucessores, conforme prevê o artigo 1.784 do Código Civil.

Até a partilha, espólio é titular dos direitos sobre os bens, disse a ministra Andrighi

Ainda assim, há uma série de providências a serem observadas após a abertura da sucessão, pelas quais se definirá a destinação exata dos bens. É preciso saber quais são esses bens, quem são os herdeiros, absolver as obrigações do falecido e efetuar o pagamento dos tributos incidentes sobre transmissão desses bens.

Com isso, a principio é o espólio quem figura como titular dos direitos sobre os bens deixados pelo autor da herança. É só após o inventário e a partilha que as participações societárias passam para a titularidade dos herdeiros.

E, depois disso, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) determina, em seu artigo 31, que a propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de registro de ações nominativas.

“Antes, portanto, de perfectibilizada a transferência, ao recorrente, da titularidade das ações então pertencentes ao de cujus — o que, como visto, somente ocorre após a partilha, com a averbação no livro de registro de ações nominativas —, o exercício dos direitos a elas inerentes somente pode ser levado a cabo pelo espólio, e não por eventuais e futuros proprietários”, argumentou a ministra Nancy Andrighi.

A votação na 3ª Turma se deu por unanimidade, conforme a posição da relatora. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


REsp 1.953.211

Fonte: STJ

A empresa atrasou em sete dias pagamento da parcela.

Postado em 22 de Março de 2022

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma vendedora da Dress To Clothing – Boutique Ltda., de Belo Horizonte (MG), contra decisão que isentou a empresa de multa por ter pago parcela referente a acordo judicial assinado em 2019 com atraso de sete dias. Para a maioria do colegiado, a crise econômica gerada pela pandemia atingiu amplamente o setor econômico e não pode ser ignorada.

Acordo homologado

Contratada em 2015, a vendedora foi dispensada em abril de 2017 e ajuizou a ação trabalhista com pedido de várias parcelas. Em dezembro de 2019, ela e a empresa fizeram acordo, homologado em juízo, no valor total de R$ 23 mil, em quatro parcelas de R$ 5.750, com vencimento no dia 9 de cada mês, a partir de janeiro de 2020, sob pena de multa de 50% sobre a parcela vencida, em caso de atraso.

Última parcela x pandemia

Com o início da pandemia da covid-19, a empresa requereu a suspensão do pagamento da última parcela, com vencimento em 9/4/2020, até o fim do estado de calamidade pública declarado pelo município (até 31/12/2020) ou, sucessivamente, até 30 dias após a reabertura do comércio e das demais atividades econômicas em Belo Horizonte. O pedido foi indeferido pelo juízo da execução.

Em 15/4/2020, a trabalhadora requereu a penhora online do valor, acrescido da multa de 50%. Mas, no dia seguinte, a empresa quitou a parcela,  justificando o atraso com a grave crise financeira que vinha enfrentando, e requereu o afastamento da penalidade, alegando que teria cumprido a obrigação. A multa, porém, foi mantida pelo juízo da execução.

A Dress To apelou, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou a boa-fé da empregadora e a justa causa pelo atraso no cumprimento da obrigação. Ainda segundo o TRT, não foi demonstrado prejuízo decorrente do atraso.

Pandemia

Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da trabalhadora, o voto da ministra Dora Maria da Costa. “A crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus é fato notório e excepcional, que atingiu amplamente o setor econômico mundial e não deve ser ignorado”, afirmou. Segundo ela, a empresa não deixou de observar o prazo estipulado de forma culposa, deliberada e injustificada. 

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, ficou vencida, ao votar pela redução da multa para 20%. “Ainda que o atraso tenha sido de poucos dias, o fato é que a transação foi realizada e entabulada pelas partes, sem notícia de vício de consentimento, não sendo razoável excluir por completo a cláusula penal livremente pactuada”, afirmou.

Processo: 10204-91.2019.5.03.0111

Fonte: TST

Configurado constrangimento mediante grave ameaça.

Postado em 22 de Março de 2022

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso do Ministério Público para condenar uma mulher pelo crime de extorsão. A pena foi fixada em quatro anos de reclusão em regime inicial semiaberto.

De acordo com os autos, a vítima, um homem casado, manteve relacionamento extraconjugal com a acusada. Posteriormente, a ré exigiu pagamento de R$ 150 mil para não enviar à esposa dele vídeo contendo imagens dos encontros íntimos que mantiveram, feitas sem o conhecimento do ofendido. Para comprovar que de fato tinha as imagens, a acusada instruiu a vítima a acessar, em uma rede social, o vídeo com um dos encontros. Ela concordou com o pagamento de R$ 140 mil, mas, em seguida, fez novas ameaças por e-mail e exigiu mais R$ 10 mil. Em primeira instância, a acusação foi julgada improcedente e a ré, absolvida.

“Diante desse quadro, restaram demonstradas a materialidade e a autoria do crime de extorsão descrito na denúncia, mormente pelas declarações da vítima, firmes e coerentes, no sentido de que a acusada o constrangeu mediante grave ameaça”, afirmou o desembargador Silmar Fernandes, relator do recurso, que destacou trecho do e-mail enviado pela ré à vítima contendo ameaças. “É certo que uma ameaça desta natureza, qual seja, a divulgação de cenas íntimas, tem o condão de causar temor em qualquer pessoa, além de graves prejuízos e constrangimentos.”

O magistrado ressaltou que o crime de extorsão é formal e se consuma com o constrangimento da vítima mediante grave ameaça, “sendo irrelevante que o agente obtenha, ou não, a pretendida vantagem indevida”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Coelho e César Augusto Andrade de Castro.

Fonte: TJSP

Entre outros aspectos, a SDI-1 considerou plausível o argumento de que a parcela era um incentivo para o trabalho em país estrangeiro.

Postado em 22 de Março de 2022

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a Emsa – Empresa Sul Americana de Montagens S.A. ao pagamento de parcela-prêmio de US$ 100 mil por ano de trabalho a um engenheiro civil que atuou como diretor de sua sucursal na República de Angola, na África.

Transferência

Na reclamação trabalhista, o diretor disse que fora admitido em 2000 e, quatro anos depois, foi transferido para a sucursal de Angola, onde permaneceu até 2010, quando foi desligado. Pela nova função, disse que ficou acertado que receberia, entre outras parcelas, um prêmio anual de US$ 100 mil. Contudo, segundo seu relato, a empresa não havia efetuado o pagamento correto da parcela-prêmio, ficando devedora de 50% por dois anos e de 100% por três anos.  

Ele sustentava que diretores de empresas de construção civil recebem essa gratificação por serviços prestados, e ressaltou que o valor seria um incentivo para trabalhar em um país recém  saído de um prolongado conflito interno.  

Em defesa, a empresa, com sede em Aparecida de Goiânia (GO), negou que tivesse feito alguma promessa de pagamento por todo o contrato de trabalho e disse que a mera alegação do engenheiro de ter recebido a parcela por dois anos não levaria à conclusão nesse sentido.

Incentivo

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) condenou a Emsa ao pagamento da parcela. Segundo o TRT, a empresa, em sua defesa, não negou peremptoriamente a existência do prêmio: de forma inversa, deixara transparecer que, acaso tivesse pago a parcela durante dois anos, não havia se comprometido fazê-lo durante todo o contrato, tentando, dessa forma, transferir ao diretor a obrigação de provar sua alegação. Por outro lado, uma das testemunhas do empregado confirmou que a premiação fora prometida na contratação.

Outro ponto ressaltado na decisão foi que o cargo de diretor exercido pelo engenheiro, fora de seu país de origem, tem “incontestável nota de responsabilidade”, o que torna plausível a alegação do empregado sobre o incentivo.

Parcela não prevista em lei

Contudo, a Oitava Turma do TST julgou o pedido improcedente, por entender que os elementos constantes nos autos não se mostraram seguros em relação à promessa de pagamento do prêmio nem ao valor específico. Para o colegiado, por não ser prevista em lei, a parcela necessita de habitualidade para que seja reconhecido o direito e autorizado o seu pagamento.  

Valoração de provas

O relator dos embargos do engenheiro à SDI-1, ministro Augusto César, observou que a Turma alterou a decisão do TRT com base num trecho da sentença transcrito no acórdão, mas o tribunal regional, ao analisar os mesmos elementos, concluiu de forma diferente. Para o ministro, a conclusão Turma não foi extraída do que o TRT disse terem sido os fatos da causa, mas, sim, a partir de uma nova valoração da prova produzida transcrita no acórdão regional. Essa circunstância, a seu ver, contraria a Súmula 126 do TST, que veda o reexame do conjunto fático-probatório.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos, Caputo Bastos e Renato de Lacerda Paiva, que votaram pelo desprovimento do recurso.

Processo: 579-17.2012.5.06.0007

Fonte: TST

Postado em 22 de Março de 2022

De acordo com a 7ª Turma, havia conjugação de interesses e atuação em ramos conexos.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Brasbev Indústria de Bebidas Ltda., microempresa de Cláudio (MG), contra decisão que reconhecera a existência de grupo econômico com outras três empresas do setor e as condenara solidariamente ao pagamento de parcelas devidas a um analista jurídico contratado pela Belo Horizonte Refrigerantes Ltda., de Ribeirão das Neves (MG). Para o colegiado, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das empresas em ramos conexos e, portanto, não se trata da simples presença de sócios em comum.

Condenação solidária

A reclamação trabalhista foi ajuizada contra as duas empresas e contra a Unibev Indústria e Comércio de Bebidas e a On Time Factoring e Fomento Comercial e Brasbev Indústria de Bebidas, além de um sócio em comum que também era presidente e gestor da Belo Horizonte Refrigerantes. O analista jurídico disse que fora contratado pela Brasbev, mas havia prestado serviços para as demais empresas.

O juízo 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a existência de grupo econômico entre elas, condenando-as, de forma solidária, ao pagamento das parcelas deferidas. Em relação ao sócio, considerou haver responsabilidade subsidiária.

Relação hierárquica

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), levando a Brasbev e o sócio a recorrerem ao TST. Seu argumento era que a caracterização do grupo econômico dependeria da demonstração de relação hierárquica entre as empresas, o que não ocorrera no caso.

Grupo econômico

De acordo com a redação original do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, a empresa principal e cada uma das subordinadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A Reforma Trabalhista acrescentou a esse dispositivo o grupo econômico, e, no parágrafo 3º, definiu que a mera identidade dos sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo necessárias, também, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Coordenação

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a jurisprudência da Sétima Turma, é possível a configuração do grupo econômico “por coordenação”, mesmo na ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo tenham os mesmos interesses. “Não se trata, portanto, de mera composição societária semelhante”, afirmou. Para o colegiado, a redação original do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT disciplina apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa se estabelecer por outros critérios.

No caso das empresas de bebida, o relator destacou que o TRT deixou claro não ser a hipótese de sócios em comum, mas de entrelaçamento das empresas, que atuavam “de forma integrada, com objetivos semelhantes e complementares no segmento de industrialização e comercialização de bebidas em geral”, além de terem “ramos comerciais interligados”. Assim, segundo o ministro, é possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão  de  interesses, como o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 5.889/1973, que trata do trabalho rural.

Também na sua avaliação, a nova redação do artigo 2º da CLT pode ser aplicada às relações iniciadas ou já consolidadas antes da sua vigência, por se tratar, entre outros aspectos, de norma de natureza processual.

A decisão foi unânime.

Processo: 10581-48.2017.5.03.0009

Fonte: TST

Estudo é citado em comunicado da Sociedade de Química Americana

Publicado em 22/03/2022

Cientistas produziram em laboratório uma alface transgênica que pode ajudar a evitar a perda de massa óssea no espaço ou em zonas remotas da Terra, onde faltam medicamentos. O resultado do estudo foi divulgado hoje (22).

A alface, cujos benefícios terão ainda de ser testados em ambiente de microgravidade e em ensaios pré-clínicos e clínicos, foi modificada geneticamente para estimular a formação óssea.

O hormônio tem o nome de paratormônio e o gene que o codifica foi introduzido em células de alface por meio da bactéria Agrobacterium tumefaciens, espécie usada em laboratório para transferir genes às plantas.

Resultados preliminares, citados em comunicado da Sociedade de Química Americana, que promove encontro hoje para apresentar o estudo, indicam que, em média, cada quilo de alface contém entre 10 e 12 miligramas do hormônio.

Segundo os autores do estudo, os astronautas devem comer cerca de 380 gramas de alface por dia para obter dose suficiente do hormônio.

Estudos anteriores revelaram que os astronautas perdem, em média, mais de 1% de massa óssea por mês no espaço.

Os astronautas ficam na Estação Espacial Internacional até seis meses e fazem exercícios diários para contornar os efeitos da microgravidade no corpo.

Missões mais prolongadas, como a exploração da Lua ou de Marte, serão um desafio maior, inclusive para os ossos.

A equipe de pesquisadores que conduziu o estudo, da universidade norte-americana da Califórnia, sugere que, se for possível, os astronautas poderão levar sementes da alface transgénica e cultivá-las no espaço.

Há medicação que pode ajudar a repor a massa óssea, mas requer injeções diárias, uma alternativa que se torna impraticável no espaço, de acordo com os cientistas, devido principalmente ao volume de carga que representa o transporte em termos de frascos e seringas.

Por RTP – Washington

Fonte: Agência Brasil

Dados são divulgados no Dia Mundial da Água, comemorado hoje

Publicado em 22/03/2022

Levantamento da organização não governamental (ONG) SOS Mata Atlântica revelou que somente 6,8% dos rios da Mata Atlântica do país apresentam água de boa qualidade. A pesquisa não identificou corpos d’água com qualidade ótima. Mais de 20% dos pontos de rios analisados apresentam qualidade de água ruim ou péssima, ou seja, sem condições para usos na agricultura, na indústria ou para abastecimento humano, enquanto em 72,6% dos casos as amostras podem ser consideradas regulares.

Os dados constam da nova edição da pesquisa O Retrato da Qualidade da Água nas Bacias Hidrográficas da Mata Atlântica, realizada pelo programa Observando os Rios da SOS Mata Atlântica. A entidade avalia que o Brasil ainda está distante de atingir o ideal de água em quantidade e qualidade para os diversos usos. O levantamento é divulgado no Dia Mundial da Água, comemorado nesta terça-feira (22).

“Os resultados de 2021 nos mostram que a gente continua numa situação de alerta em relação à água, aos nossos rios, já que menos da metade da população brasileira tem acesso ao serviço de esgotamento sanitário. E os rios vão nos contar o que está acontecendo”, disse o coordenador do programa Observando os Rios, Gustavo Veronesi.

Ele explicou que o retrato da qualidade da água nas bacias da Mata Atlântica é um alerta para a condição ambiental da maioria dos rios nos estados do bioma. A inadequação da água para usos múltiplos e essenciais pode ser, segundo a entidade, consequência de fatores como a poluição, a degradação dos solos e das matas nativas, além das precárias condições de saneamento. 

Veronesi acrescentou que as populações mais pobres são as mais afetadas pelas deficiências de estrutura de atendimento ao fundamental, que são água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos e manejo de águas de chuva, pilares do saneamento básico.

Os indicadores foram obtidos entre janeiro e dezembro de 2021 por 106 grupos voluntários de monitoramento da qualidade da água. Foram realizadas 615 análises em 146 pontos de coleta de 90 rios e corpos d’água de 65 municípios em 16 estados do bioma Mata Atlântica. Esses estados são Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

De acordo com a SOS Mata Atlântica, houve pouca alteração em relação aos resultados do período anterior de monitoramento, no ano passado, com alguns casos localizados. As análises comparativas dos anos de 2020 e 2021 consideram os indicadores aferidos em 116 pontos fixos de monitoramento. Em 2021, foram nove pontos com qualidade boa (em 2020 eram 12); 84 com qualidade regular (80 em 2020); 22, ruins (21 no ano anterior) e apenas uma péssima, enquanto em 2020 foram três.

Sobre o fato de não haver grandes avanços de um ano para outro, Veronesi ressaltou que o processo de recuperação é muito mais lento que a ocorrência da poluição. “Um serviço de saneamento é muito demorado para dar resultado, vide o projeto de despoluição do Rio Tietê, são 30 anos para a gente conseguir aferir melhoras em alguns pontos, em alguns rios das bacias do Alto e Médio Tietê”.

“Sujar um rio é questão de segundos, é fácil. Agora limpar, despoluir, é muito mais demorado, porque depende do tempo de a natureza também se autodepurar e a gente parar também, a nossa natureza humana parar de sujar. O Rio não é sujo, quem suja somos nós. Somos os responsáveis pela sujeira e também pela limpeza, então é um esforço de toda a sociedade e, óbvio, o poder público tem papel central”.

Como exemplo positivo, a entidade destacou o Lago do Ibirapuera, localizado na capital paulista, onde a água passou de regular para boa, com relatos de aparecimento de peixes em sua foz. Outra evolução ocorreu no Tietê, em Santana do Parnaíba, saída da Grande São Paulo, que sempre recebeu muita carga de esgoto e lixo da região metropolitana e sempre vinha com qualidade péssima ou ruim ao longo do tempo. No entanto, este ano melhorou para qualidade regular, o que significa, segundo Veronesi, que as obras de saneamento estão fazendo efeito.

Por outro lado, uma situação que chamou a atenção da entidade foi a piora na qualidade dos rios em Mato Grosso do Sul, na região de Bonito. “Quando a gente fala dessa localidade, as pessoas logo pensam nas águas cristalinas que existem lá, principalmente o Rio Bonito. Houve piora em todos os pontos de monitoramento daquele estado. Os quatro pontos em que a gente podia fazer comparação em relação ao período anterior tiveram piora na média da qualidade.”

Segundo ele, este resultado mostra que a qualidade da água pode ser relacionada ao desmatamento, “porque também o Atlas da Mata Atlântica vem notando que essa é uma região que sofre bastante com desmatamento ilegal – isso vem acontecendo – e, quando você muda, tira a floresta, que é um filtro para a água e muda o uso do solo, isso causa impacto. O rio nos conta tudo, nos diz o que está acontecendo em uma bacia hidrográfica”, disse.

Para Veronesi, uma das soluções passa por conter o desmatamento ilegal. “Isso é uma questão que deveria ser de primeira ordem, de primeira necessidade, até por questões de emergência climática, e a Mata Atlântica é um dos biomas mais importantes para a gente conter o aquecimento global”, disse. Ele citou a necessidade de políticas públicas mais efetivas relacionadas ao reflorestamento, à preservação das áreas de proteção permanente e à restrição do uso de agrotóxicos.

Por Agência Brasil – São Paulo