27 de Junho de 2022

Para a juíza do trabalho Katia Bizzetto, “pode-se taxar o ato da autora como uma conduta grave e que deve ser punida de forma rigorosa, por atentar contra o decoro que deve permear as relações profissionais”.

A 11ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo manteve a dispensa por justa causa de uma gerente que enviou conteúdo pornográfico para grupo de WhatsApp de colegas da empresa. Para a juíza do trabalho Katia Bizzetto, “pode-se taxar o ato da autora como uma conduta grave e que deve ser punida de forma rigorosa, por atentar contra o decoro que deve permear as relações profissionais”.

De acordo com os autos, antes da dispensa, houve reclamações de outros funcionários sobre mensagens, fotos e gravuras com teor sexual que haviam sido compartilhadas pela mulher na rede social. O conteúdo era enviado também em horário de expediente. Uma trabalhadora, inclusive, por estar ofendida, encaminhou print da conversa para o gerente geral.

Para a magistrada, as provas juntadas ao processo evidenciam que a empregada, de fato, praticou falta grave que resultou na punição com a justa causa. Na petição inicial, a própria trabalhadora confirma o encaminhamento de conteúdo pornográfico.

“Tal conduta se revela ainda mais inadequada se considerarmos que a reclamante ocupava o cargo de gerente administrativa e algumas das pessoas que integravam o grupo eram suas subordinadas”, pontuou a juíza. A magistrada ressaltou ainda que o fato de não se tratar de “grupo oficial da empresa” e de “nenhuma funcionária ser obrigada a se manter lá” não justifica a conduta inadequada da mulher.

Dessa forma, a juíza indeferiu o pedido de nulidade da dispensa e conversão para rescisão imotivada. Com a decisão, a trabalhadora perde direitos como aviso prévio, seguro-garantia e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

Jornal Jurid

Serão ofertados 13 lotes de linhas de transmissão de energia

27/06/2022

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) vai leiloar na próxima quinta-feira (30) 13 lotes de linhas de transmissão de energia. As empresas que obtiverem a concessão ficarão responsáveis por construir, operar e manter as linhas, que somam um total de 5.425 quilômetros e uma capacidade de 6.180 mega-volt-ampères (MVA).

O leilão vai ocorrer às 10h, na sede da B3, em São Paulo. Os contratos de concessão estão previstos para ser assinados em 30 de setembro, e as empresas vencedoras terão prazos de 42 a 60 meses para iniciar a operação comercial das linhas de transmissão. A Aneel prevê que os contratos de concessão gerem R$ 15,3 bilhões em investimentos, gerando de 31.697 empregos diretos.

Os lotes dos empreendimentos estão localizados em 13 estados: Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

O lote de maior extensão e que deve gerar mais empregos é o de número 2, que corta os estados de Minas Gerais e São Paulo em um percurso de 1,7 mil quilômetros. O lote tem finalidade de expandir a capacidade de transmissão da região Norte de Minas Gerais e, se concretizado, deve empregar 9,8 mil pessoas.

A disputa dos lances se dará pelo valor de Receita Anual Permitida (RAP). Quando houver mais de uma proposta pelo mesmo lote, vencerá a que propuser o menor valor anual de receita.

Os proponentes deverão depositar para a Aneel uma garantia de proposta no valor de 1% do investimento estimado, com prazo de validade igual ou superior a 120 dias após o leilão e renovável por mais 60 dias.

Para a assinatura do contrato de concessão, o proponente vencedor deverá substituir a garantia anterior por uma correspondente a 5%, 7,5% ou 10% do valor do investimento previsto, a depender do deságio oferecido no leilão.

*Por Vinícius Lisboa

Fonte: Agência Brasil – Rio de Janeiro

Iniciativa será sustentável, afirmou presidente da comissão europeia

27/06/2022

Os líderes do G7 se comprometeram neste domingo (26) a levantar US$ 600 bilhões em fundos públicos e privados ao longo de cinco anos para financiar a infraestrutura necessária em países em desenvolvimento e se contrapor ao projeto mais antigo e que trilhões de dólares em investimentos, o Cinturão e Rota da China (BRI, na sigla em inglês).

O presidente dos Estados Unidos, Joe Biden, e outros líderes do G7 relançaram a recém-renomeada “Parceria para Infraestrutura e Investimento Global”, durante o encontro realizado este ano em Schlöss Elmau, no sul da Alemanha.

Biden disse que os Estados Unidos mobilizarão US$ 200 bilhões em doações, fundos federais e investimentos privados ao longo de cinco anos para apoiar projetos em países de baixa e média renda que ajudem a combater as mudanças climáticas, bem como melhorar a saúde global, igualdade de gênero e infraestrutura digital.

“Quero ser claro. Isso não é ajuda ou caridade. É um investimento que trará retorno para todos”, disse Biden, acrescentando que permitirá aos países “ver os benefícios concretos da parceria com as democracias”.

Biden disse que centenas de bilhões de dólares adicionais podem vir de bancos multilaterais de desenvolvimento, instituições financeiras de desenvolvimento, fundos soberanos e outros.

A Europa mobilizará 300 bilhões de euros para a iniciativa no mesmo período para construir uma alternativa sustentável ao esquema da iniciativa do Cinturão e Rota da China, que o presidente chinês, Xi Jinping, lançou em 2013, disse a presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen.

Os líderes da Itália, Canadá e Japão também falaram sobre seus planos, alguns dos quais já foram anunciados separadamente.

O presidente francês, Emmanuel Macron, e o primeiro-ministro britânico, Boris Johnson, não estiveram presentes, mas seus países também estão participando.

O esquema de investimentos da China envolve iniciativas de desenvolvimento e investimentos em mais de 100 países com uma gama de projetos, que incluem ferrovias, portos e rodovias, com o objetivo de criar uma versão moderna da antiga rota comercial da Rota da Seda da Ásia para a Europa.

Autoridades da Casa Branca disseram que o plano trouxe poucos benefícios tangíveis para muitos países em desenvolvimento.

*Por Andrea Shalal – Alemanha – Reuters

Fonte: Agência Brasil

27/06/2022

LONDRES (Reuters) – A Rússia deu calote em seus títulos soberanos estrangeiros pela primeira vez desde a revolução Bolchevique, uma vez que as sanções abrangentes efetivamente cortaram o país do sistema financeiro global e tornaram seus ativos intocáveis para muitos investidores.

Uma autoridade norte-americana disse nesta segunda-feira que a inadimplência mostra quanto as sanções estão impactando a economia da Rússia. A autoridade estava falando a repórteres depois de a Casa Branca divulgar documento detalhando ações potenciais do G7 para apoiar a Ucrânia e reduzir ainda mais as receitas do petróleo de Moscou.

“A notícia desta manhã sobre a descoberta da inadimplência da Rússia, pela primeira vez em mais de um século, situa a força das que os EUA, juntamente com aliados e parceiros, tomaram, bem como o impacto na economia russa”, acrescentou a autoridade dos EUA em entrevista às margens de uma cúpula do G7 na Alemanha.

Mais cedo, alguns detentores de títulos disseram que não haviam recebido juros vencidos nesta segunda-feira após o fim de um prazo importante de pagamento um dia antes.

A Rússia tem lutado para cumprir os pagamentos de 40 bilhões de dólares em títulos em circulação desde sua invasão da Ucrânia em 24 de fevereiro, uma vez que as sanções abrangentes cortaram o país do sistema financeiro global e tornaram seus ativos intocáveis para muitos investidores.

O Kremlin tem repetidamente dito que não há motivos para a Rússia dar calote, mas não pode enviar dinheiro aos detentores de títulos por causa das sanções, acusando o Ocidente de tentar levá-lo a uma inadimplência artificial.

Os esforços da Rússia para evitar o que seria seu primeiro grande calote em títulos internacionais desde a revolução Bolchevique, há mais de um século, atingiram um problema intransponível no final de maio, quando o Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos efetivamente bloqueou Moscou de fazer pagamentos.

Uma inadimplência formal seria em grande parte simbólica, uma vez que a Rússia não pode tomar empréstimos internacionais no momento e não precisa fazê-lo graças às abundantes receitas de exportação de petróleo e gás. Mas o estigma provavelmente aumentará seus custos de empréstimo no futuro.

Os pagamentos em questão são de 100 milhões de dólares em juros sobre dois títulos, um denominado em dólares e outro em euros, que a Rússia deveria pagar em 27 de maio. Os pagamentos tinham um período de carência de 30 dias, que expirou no domingo.

O Ministério das Finanças da Rússia disse que fez os pagamentos ao seu Depósitário Nacional de Liquidação (NSD, na sigla em inglês) em euros e dólares, acrescentando que cumpriu com as obrigações.

Alguns detentores de títulos de Taiwan não haviam recebido pagamentos nesta segunda-feira, informaram fontes à Reuters.

Sem prazo exato especificado no prospecto, advogados dizem que a Rússia pode ter até o final do dia útil seguinte para pagar os detentores dos títulos.

*Por KarinPor Karin Strohecker e Andrea Shalal e Emily Chan© Reuters/Maxim ShemetovKremlin e Catedral de Sâo Basílio em Moscou

Fonte: Reuters

24/06/2022

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Club de Regatas Vasco da Gama contra decisão que havia autorizado a rescisão indireta do contrato de trabalho de Rafael Galhardo e liberado o atleta para se transferir para outro clube. O lateral direito havia obtido uma liminar em 2020 para a liberação de seu passe.

Provas e contraditório
Em agosto de 2020, o atleta ajuizou reclamação trabalhista contra o Vasco, em que requeria a rescisão indireta do contrato (justa causa do empregador), pagamento de salários atrasados, FGTS e multa compensatória desportiva, entre outras parcelas. O juízo da 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) negou o pedido de liminar para a liberação de seu passe, por entender que ela exigiria a produção de provas e o contraditório, pois a medida seria praticamente irreversível.

Mandado de segurança
O jogador, então, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que autorizou a rescisão do contrato de trabalho e determinou a expedição de ofícios à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e à Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que fosse lançado o registro da extinção da relação de trabalho com o Vasco, possibilitando o jogador de celebrar novo contrato de trabalho.

Atraso de salários e rescisão indireta
O relator do recurso ordinário do Vasco, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998, artigo 31) autoriza expressamente a rescisão do contrato de trabalho desportivo no caso de atraso salarial superior a três meses, liberando a transferência do atleta para outra agremiação. “No caso, não há controvérsia sobre o costumeiro atraso no pagamento de salários e no recolhimento do FGTS do atleta”, afirmou. “Assim, é desnecessária a produção de provas para verificar a probabilidade do direito invocado pelo atleta”.

Segundo o ministro, não se pode obrigar o atleta a permanecer em situação de atraso constante no recebimento de verbas alimentares e de impossibilidade de transferência para outro clube até a sentença na reclamação trabalhista de origem.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-103044-85.2020.5.01.0000

Fonte: TST

24/06/2022

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel – seja residencial ou comercial –, nos termos do artigo 3º, inciso VII, Lei 8.009/1990.

Com o julgamento – que teve como base o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.127 –, os juízes e tribunais de todo país poderão aplicar o precedente qualificado em processos semelhantes. “O fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa (Código Civil, artigo 1.228), pode afiançar, por escrito (CC, artigo 819), o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais analisados pela seção.

O magistrado explicou que a afetação do tema como repetitivo se deu pela necessidade de reanálise do precedente fixado no REsp 1.363.368 e do enunciado 549 da Súmula do STJ, segundo os quais é válida a penhora do bem de família de propriedade de fiador em contrato de locação. Salomão lembrou que a Lei 8.009/1990 previu um rol de exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, entre as quais está a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (artigo 3º, inciso VII, incluído pela Lei 8.245/1991). Com base nesse cenário legislativo, afirmou o magistrado, as cortes superiores passaram a discutir se o fato de a locação ser residencial ou comercial teria impacto na regra de penhorabilidade do bem de família do fiador.

Após vários julgamentos, em maio de 2022, o STF decidiu pela constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação – seja residencial, seja comercial (Tema 1.127). Nesse mesmo sentido, Salomão ressaltou que, de fato, a lei não distinguiu os contratos de locação para fins de afastamento de regra de impenhorabilidade do bem de família. O ministro observou, como também entendeu o STF, que não seria possível criar distinções onde a lei não o fez – sob pena de violar o princípio da isonomia no instituto da fiança, pois o fiador de locação comercial teria protegido o seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter o seu imóvel penhorado. Ainda segundo o relator, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador, além de violar o princípio da autonomia da vontade negocial, geraria impacto na liberdade de empreender do locatário e no direito de propriedade do fiador, especialmente porque a fiança é a garantia menos custosa e mais aceita pelos locadores. “Afastar a proteção do bem de família foi o instrumento jurídico de políticas públicas de que o Estado se valeu para enfrentar o problema público da ausência de moradia e de fomento da atividade empresarial, decorrente das dificuldades impostas aos contratos de locação”, concluiu o ministro.

REsp 1822033

REsp 1822040.

Fonte: STJ

24/06/2022

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o condômino que exerce a posse do imóvel por si mesmo – sem nenhuma oposição dos demais coproprietários – tem legitimidade para pedir usucapião em nome próprio.

O entendimento foi firmado pelo colegiado ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou o ex-cônjuge parte legítima para ajuizar a ação de usucapião em nome próprio, após a dissolução da sociedade conjugal, desde que exerça a posse exclusiva com animus domini e sejam atendidos os outros requisitos legais.

Segundo o processo, uma mulher pediu o reconhecimento de sua propriedade sobre a fração ideal de 15,47% de vários imóveis. As partes, casadas desde 1970, se divorciaram em 1983, mas não partilharam os bens. Por estar na posse exclusiva dos imóveis há mais de 23 anos (desde o divórcio até o ajuizamento da ação, em 2007), sem oposição do ex-marido, a mulher ajuizou ação objetivando a usucapião extraordinária.

No recurso especial apresentado ao STJ, o homem alegou que a coproprietária – no caso, sua ex-esposa –, enquanto administrava a fração ideal dos imóveis comuns (alugando-os a terceiros), não exerceu posse ad usucapionem, por mais longa que tenha sido essa posse; por isso, não seria cabível o reconhecimento da usucapião em seu favor.

Posse de imóvel com ânimo de dono

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a jurisprudência do STJ considera que, dissolvida a sociedade conjugal, o imóvel comum do casal passa a ser regido pelas regras do condomínio – ainda que não realizada a partilha de bens –, cessando o estado de mancomunhão anterior. 

“Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais”, afirmou o ministro, citando vários precedentes do tribunal (REsp 668.131REsp 1.631.859AgInt no REsp 1.787.720).

Segundo Bellizze, a posse de um condômino sobre o imóvel, exercida com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos coproprietários, nem reivindicação dos frutos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter ad usucapionem, que legitima a procedência da usucapião, quando atendidas as outras exigências da lei.

Ex-marido abandonou os bens após o fim do casamento

No caso julgado, observou o relator, após o fim do matrimônio, o ex-marido abandonou completamente a fração ideal dos imóveis pertencente ao casal, sendo que a ex-esposa não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel – nem ele o exigiu – e tampouco prestou contas por todo o período antecedente ao ajuizamento da ação.

Diante disso, o ministro entendeu ser descabida a alegação de que a mulher apenas administrava os bens. “O que houve – e isso é cristalino – foi o exercício da posse pela ex-esposa do recorrente com efetivo ânimo de dona, a amparar a procedência do pedido de usucapião, segundo já foi acertadamente reconhecido na origem”, afirmou o relator.

REsp 1.840.561.

Fonte: STJ

COMUNICADO

24/06/2022

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que os prazos processuais ficarão suspensos no período de 2 a 31 de julho, conforme a Portaria STJ/GP 230, de 22 de junho de 2022 , em razão das férias dos magistrados.

Segundo a determinação, nos processos civis, deverão ser observados os artigos 219 e 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; nos penais, o artigo 798, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Penal.

Após as férias, o ano judiciário será retomado no dia 1º de agosto, com sessão da Corte Especial.

Fonte: STJ

24 de junho de 2022

A Proposta de Emenda Constitucional do Governo de São Paulo que cria a Polícia Penal no Estado foi aprovada pela Assembleia Legislativa. Agora, a proposta segue para a promulgação pelo presidente da Casa, deputado Carlão Pignatari, com anúncio previsto para o próximo dia 30.

PEC que cria Polícia Penal no Estado de São Paulo é aprovada pela Assembleia

Com a regulamentação, a Polícia Penal passa a integrar permanentemente o quadro da Polícia do Estado, da mesma forma que já acontece com as polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros. Serão também definidas as atribuições, funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Penal e de seus integrantes, de acordo com as leis federais vigentes.

O novo órgão estará vinculado à SAP (Secretaria de Administração Penitenciária) e seus agentes receberão os benefícios e as garantias jurídicas dos atuais policiais, sendo reconhecidos como forças de segurança do Estado, além de mais autonomia na instituição de diretrizes e políticas próprias.

A Polícia Penal de São Paulo será dirigida por um servidor de carreira policial penal denominado pelo Governador. Ao diretor-geral caberá o comando da segurança dos estabelecimentos penais do Estado e dos agentes de segurança penitenciária e de escolta de vigilância penitenciária.

Com informações da assessoria de imprensa do Governo de São Paulo.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2022, 10h29

*Por Danilo Vital

24 de junho de 2022

A prova da adaptação da criança ao seu novo local de moradia ou da existência de risco grave na devolução dela ao lugar de onde foi sequestrada por um dos pais não serve para impedir a ordem de retorno, se ela resulta de pedido formulado menos de um ano desde o sequestro internacional.

Criança canadense retida no Brasil pela mãe foi devolvida porque o pedido do pai estrangeiro foi feito em menos de um ano

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma mãe que pedia a elaboração de perícia psicossocial para comprovar a adaptação do filho ao Brasil, após seu sequestro internacional por ela promovido.

O julgamento tratou da interpretação da Convenção de Haia, que trata dos aspectos civis do sequestro internacional de menores. O artigo 12 diz que uma criança indevidamente transferida ou retida deve ser imediatamente devolvida se o pedido para tanto for formulado em menos de um ano.

Há exceções. O próprio artigo 12 diz que, se o pedido for feito após mais de um ano, caberá definir por meio de prova se a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

Já o artigo 13, alínea ‘b’, diz que a devolução não é obrigatória se existir risco grave de o menor, no seu retorno, ficar sujeito a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.

O alcance dessas exceções tem sido alvo de discussão no Judiciário. A 2ª Turma do STJ tem precedente que determina que as regras da Convenção de Haia sejam fielmente seguidas, sob risco de o país, ao alargar demais a interpretação, ser alvo de reciprocidade internacional.

Relatora na 1ª Turma, a ministra Regina Helena Costa propôs conclusão na mesma linha. Se uma criança é sequestrada e o genitor pede a devolução no prazo de menos de um ano, o país onde ela se encontra tem que cumprir de forma imediata.

Regras da Convenção de Haia devem ser interpretadas de maneira restritiva, segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa
STJ

Orientação do CNJ
Para a relatora, tanto deve ser assim que o Conselho Nacional de Justiça editou a recente Resolução 449/2022 com o objetivo de acelerar os processos sobre sequestro internacional de menores.

O artigo 14, parágrafo 3º da norma diz que é inadmissível a prova sobre a adaptação da criança ao Brasil, se transcorrido menos de um ano entre a data da subtração ou retenção ilícita e o recebimento do pedido de cooperação jurídica internacional.

Em seu voto, a relatora destacou que a exceção do artigo 13, alínea ‘b’ da Convenção de Haia se refere a perigos de natureza complexa e prolongada. “Ela não engloba os naturais abalos psicológicos que poderão advir do afastamento do genitor ou do ambiente por ele inserido ilicitamente”, afirmou.

Não houve divergência quanto ao caso concreto. O ministro Sergio Kukina, no entanto, manifestou posição distinta, conforme já apresentada em outros jugamentos. Para ele, a regra da devolução imediata se o pedido foi feito em menos de um ano após o sequestro internacional não tem caráter absoluto.

“Sempre gosto de resguardar essa possibilidade”, disse. “Mesmo porque, já no dispositivo seguinte (artigo 13), lá se traz uma série de exceções, que possibilitarão ao magistrado encaminhar conclusão no sentido da não devolução do menor, sempre que presentes”, acrescentou.

Ele apontou ainda que a resolução do CNJ extrapolou “a não mais poder” o poder de condução do processo por parte do juiz, ao limitar a produção da prova. “Tenho restrições a esses lineamentos trazidos no âmbito da Resolução 449. Mas, no caso concreto, elas não terá condão de interferir no resultado”, complementou.

Para ministro Sérgio Kukina, regra da devolução da criança se o pedido é feito em menos de um ano não deve ser absoluta
Emerson Leal

O caso concreto
O processo julgado na 1ª Turma trata de criança nascida em Vancouver (Canadá) em dezembro de 2017. A mãe alega que teve um relacionamento abusivo com o pai. Em abril de 2018, ela viajou para o Brasil com o filho, mediante autorização do pai e a promessa de retorno para o mês seguinte. Uma vez no país, decidiu permanecer com a criança em São Paulo.

Apenas 39 dias depois da retenção indevida pela mãe, o governo canadense expediu ordem à autoridade central brasileira pela devolução do menor. A União, por sua vez, ajuizou ação judicial com esse intuito em novembro, somente 181 dias depois do sequestro pela mãe.

Tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicaram o artigo 12 da Convenção de Haia e determinaram a devolução do menor. A mãe então ocultou a criança. Foi preciso uso de força policial para a apreensão e envio dela de volta ao Canadá.

Ao STJ, a mãe pediu o direito de produzir prova de que seu filho estava, de fato, adaptado ao Brasil e que sua volta para junto pai geraria danos.

“Percebe-se ardil na conduta da genitora, no sentido de não medir esforços para fazer valer a própria vontade em permanecer com o filho, a despeito do melhor interesse da criança, reconhecido pela Justiça de 1º grau e ratificado pela corte de origem, que determinou o retorno do menor”, criticou a ministra Regina Helena Costa.

“Quando a prestação jurisdicional lhe foi desfavorável e ordenou retorno, ela ocultou criança e dificultou a busca e apreensão, sendo necessário o uso de força e proteção policial. O caso traduz hipótese de retenção nova”, concluiu.

REsp 1.959.226  

*Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2022, 8h46