Publicação apresenta jurisprudência da autarquia a partir da análise de casos de atos de concentração e condutas ilícitas julgados entre 2013 e 2021

Publicado em 11/05/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) divulgou, nesta quarta-feira (11/05), o estudo “Mercados de distribuição e varejo de combustíveis líquidos”. A publicação é o décimo sexto número da série Cadernos do Cade e apresenta a jurisprudência da autarquia a partir dos casos de atos de concentração e conduta anticompetitiva analisados entre 2013 e 2021, envolvendo os dois últimos elos da cadeia produtiva da indústria petrolífera nacional.

O documento é dividido em seis capítulos e tem como objetivo avaliar os setores de distribuição e varejo de combustíveis líquidos automotivos no Brasil: gasolina, etanol e óleo diesel. A primeira seção, contudo, mostra ao leitor um panorama da cadeia produtiva de petróleo e derivados, com base em dados estatísticos, desde a extração e o refino até a distribuição e a revenda dos produtos ao consumidor final. As duas seções seguintes abordam, respectivamente, aspectos do segmento de etanol no Brasil e questões relevantes de regulação para os mercados de combustíveis líquidos.

A segunda metade da publicação, por sua vez, apresenta uma síntese das análises e decisões do Cade em relação aos mercados de distribuição e varejo de combustíveis líquidos automotivos, no período de 2013 a 2021, incluindo processos de atos de concentração e de investigação de práticas prejudiciais ao ambiente concorrencial. Por fim, o estudo traz as recentes contribuições do Cade para o setor de combustíveis em termos de advocacia da concorrência.

Informações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) apresentadas no documento mostram que, no cenário mundial, o Brasil ocupou, em 2020, a 16ª posição no ranking de reservas provadas de petróleo, com um volume de 11,9 bilhões de barris. Com relação à capacidade de refino e ao volume de petróleo produzido, o país ficou com a 9ª posição na classificação global em ambos os quesitos. Já no que se refere ao consumo, ocupou o 8º lugar na lista.

Sobre os dois últimos elos da cadeia, que são o foco do estudo, a publicação aponta que, em 2020, havia no Brasil 305 bases de distribuição de combustíveis líquidos autorizadas pela ANP, divididas entre as regiões Sudeste (94), Sul (61), Nordeste (51), e Norte (44), sendo que os estados com o maior número de bases eram São Paulo (58), Paraná (32), Bahia (26), Mato Grosso (26) e Minas Gerais (21). No mesmo ano, operavam no país 41.808 postos revendedores de combustíveis, sendo que 38% se localizavam no Sudeste; 26% no Nordeste; 19,2% no Sul; 18,9% no Centro-Oeste; e 9% no Norte.

Jurisprudência

Quanto à análise da jurisprudência, foram examinados 31 atos de concentração julgados entre 2013 e 2021. Nesse período, somente uma operação, envolvendo a Ipiranga e Alesat, foi reprovada pelo Tribunal da autarquia. Outras 29 foram aprovadas sem restrições e um caso não foi conhecido pelo órgão antitruste.

Sobre os critérios de análise adotados pelo Cade, o estudo aponta uma consolidação ao longo do tempo no que se refere à definição de mercados relevantes para os segmentos de distribuição e de revenda de combustíveis líquidos. Na dimensão produto, foi definida uma cesta formada por etanol, gasolina e diesel. Na dimensão geográfica, predominou a estadual para o mercado de distribuição de combustíveis líquidos, e a municipal para o segmento de revenda quando a população local é inferior a 200 mil.

No que se refere às práticas anticompetitivas, de 2013 a 2021 foram concluídos 22 processos administrativos. Desses, 15 receberam condenação e sete foram arquivados. As multas aplicadas superaram R$ 486 milhões. “Nos casos de condutas analisados neste Caderno, destaca-se a presença dos sindicatos empresariais e das distribuidoras de combustíveis no papel, principalmente, de indutores da uniformização das condutas no segmento de varejo”, aponta o estudo.

Série Cadernos do Cade

Lançada em 2014, a série de estudos “Cadernos do Cade” é produzida pelo Departamento de Estudos Econômicos da autarquia e tem como objetivo consolidar, sistematizar e divulgar a jurisprudência do órgão antitruste relativa a um mercado específico, considerando seus aspectos econômicos e concorrenciais.

Na prática, o estudo alinha o Cade à sua missão institucional de contribuir com a geração de conhecimento técnico e prático, bem com a produção acadêmica em assuntos relacionados à defesa da concorrência.

Acesse a íntegra do estudo “Mercados de distribuição e varejo de combustíveis líquidos”.

Fonte: CADE

Pregão foi realizado em 2015 para contratação de serviços de transmissão de dados

Publicado em 11/05/2022

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Em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (11/05), o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou as operadoras Claro, Oi Móvel e Telefônica Brasil por considerar que consórcio formado por elas para disputar pregão realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT ou Correios) prejudicou o ambiente competitivo e a atuação de outros agentes do mercado. As multas aplicadas alcançam R$ 783 milhões.

O caso teve início em 2015, a partir de denúncia da BT Brasil Serviços de Telecomunicações. As investigações demonstraram que as empresas de telefonia atuaram de forma coordenada com o objetivo de eliminar a competição entre elas ao formarem o Consórcio Rede Correios para vencer o Pregão Eletrônico nº 144/2015. O certame foi destinado à contratação de serviços de transmissão de dados, ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), para realizar a conexão de unidades prediais dos Correios em todo o território brasileiro, pelo período de cinco anos.

No entendimento do Conselho, as empresas não apresentaram justificativas práticas e econômicas razoáveis para a formação do consórcio, e que meios menos restritivos à concorrência poderiam ter sido usados nesse caso, como a subcontratação de infraestrutura, a formação de consórcio com outras empresas menores ou até mesmo a formação de um consórcio que incluísse apenas a Telefônica e uma das outras duas operadoras.

Em seu voto-vista, o presidente do Cade, Alexandre Cordeiro, ressaltou que, embora a formação de um consórcio seja um instituto legal, podendo ser constituído com o propósito de participação em licitações públicas, como ocorreu no caso analisado, é dever da autarquia verificar se os agentes envolvidos no consórcio atuaram para prejudicar o ambiente concorrencial no mercado ou falsear o caráter competitivo do certame.

“O consórcio é instituto jurídico lícito, que apresenta imunidade antitruste dentro do controle de estrutura do Direito Concorrencial brasileiro, mas se for comprovado o abuso de sua posição dominante, a prática de condutas capazes de fechar o mercado, assim como a prática concertada de se optar pelo acordo entre players ao invés da concorrência e competição entre eles, é totalmente capaz de ser punível pelo controle de conduta”, explicou.

Pelas infrações concorrenciais, a Claro deverá pagar multa no valor de R$ 395.228.792,70, a Telefônica, de R$ 121.721.935,70, e a Oi Móvel, de R$ 266.115.266,00. Além disso, o Tribunal do Cade determinou a expedição de ofício com cópia da decisão aos Correios para ciência e adoção de providências que julgar cabíveis.

Processo Administrativo n° 08700.011835/2015-02.

Fonte: CADE

Para  magistrado, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício 

O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma faxineira portadora de artrose nos joelhos. 

Segundo o magistrado, ficou comprovada a condição de segurada, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente para o exercício da profissão. 

De acordo com o processo, a Justiça Estadual em Praia Grande/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido procedente e concedido antecipação da tutela para a implementação do benefício. 

O INSS recorreu ao TRF3. A autarquia federal alegou existência de ações idênticas e pediu a fixação da data inicial da aposentadoria a partir da juntada do laudo pericial ao processo. 

Ao analisar o caso no Tribunal, o relator frisou que a autora já havia movido um processo que lhe concedeu auxílio-doença no período de 6/12/2017 a 6/6/2018. 

“Após a cessação do benefício, a parte formulou novo requerimento administrativo, indeferido pela autarquia, ensejando o ajuizamento da presente ação, inexistindo identidade quanto ao pedido entre ambas”, pontuou. 

Conforme perícia realizada em dezembro de 2018, a faxineira é portadora de artrose nos joelhos e se encontra incapacitada de forma total e permanente para o desempenho da atividade profissional. 

“Assim, entendo ser irreparável a sentença ao deferir o benefício à autora, trabalhadora braçal, portadora de moléstia degenerativa, contando atualmente com 67 anos de idade, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, concluiu. 

Por fim, o magistrado julgou o pedido do INSS improcedente e manteve o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de 24/7/2018, data do requerimento administrativo. 

Apelação/Remessa Necessária 5061478-40.2021.4.03.9999 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

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O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga concluiu que houve ausência de segurança no serviço prestado pelas instituições financeiras.

Postado em 11 de Maio de 2022

O PicPay Serviços e o Banco do Brasil foram condenados a indenizar uma consumidora após permitir que terceiros tivessem acesso à conta e realizassem operações financeiras. O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga concluiu que houve ausência de segurança no serviço prestado pelas instituições financeiras.

A autora narra que o celular foi furtado dentro do ônibus em agosto de 2021. No mesmo dia, a conta vinculada ao PicPay foi acessada por terceiros, que realizaram uma transferência de R$ 4.300,00 para destinatário desconhecido. A conta no Banco do Brasil também foi acessada pelo aplicativo. De acordo com a autora, os criminosos contrataram um empréstimo e transferiram o valor para um terceiro. Ela afirma que tentou solucionar o problema junto às instituições financeiras, mas sem êxito. Pede que tanto os bancos quanto a Apple Computer Brasil sejam condenados a indenizá-la.

Em sua defesa, o Banco do Brasil e a Picpay nega que tenha havido falha na prestação de serviço e defende que houve culpa exclusiva da vítima. A Apple, por sua vez, alega que a autora não adotou medidas imediatas para a proteção dos dados.  Ao analisar o caso, no entanto, o magistrado destacou que ficou demonstrada a falha na segurança dos serviços prestados pelos bancos. Segundo o juiz, o valor subtraído de forma indevida na conta do PicPay deve ser devolvido e o contrato de empréstimo com o Banco do Brasil declarado inexistente.

“Não restaram comprovadas as excludentes da responsabilidade do fornecedor, porquanto a fragilidade do sistema da requerida possibilitou a ação de criminoso, havendo negligência e ausência de segurança que a prestação de serviços dessa natureza recomenda”, registrou, observando que o PicPay não demonstrou nos autos “a segurança que se espera na utilização dos serviços e no uso do seu aplicativo”.

Além disso, as instituições financeiras terão que indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Isso porque, de acordo com o juiz, “houve inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade da parte autora, uma vez que houve a liberação de toda a quantia depositada na conta mantida perante o réu, sem a devida segurança esperada do serviço”.

Quanto à Apple, o magistrado concluiu que  “não restou comprovada falha na prestação dos serviços”. “Ainda que o acesso aos dados do aparelho celular só possa ser possível por meio da aposição de senha (ou reconhecimento facial), tal fato não se mostra determinante, porquanto, é notório que os criminosos, eventualmente, conseguem descobrir a senha pessoal por diversas formas”. Além disso, a autora realizou o bloqueio do aparelho e comunicou a empresa apenas no dia seguinte ao do furto, bem como deixou de utilizar outros mecanismos de segurança disponibilizados pela empresa, como o “Modo Perdido”.

Dessa forma, o PicPay foi condenado a restituir R$ 4.300,00 e a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O Banco do Brasil, por sua vez, foi condenado a restituir qualquer quantia descontada relativa ao contrato de empréstimo e pagar R$ 1 mil a título de danos morais. O contrato de empréstimo com a instituição foi declarado inexistente.  O pedido em relação à Apple foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0720192-85.2021.8.07.0007 e 0720262-05.2021.8.07.0007

Fonte: TJDFT

Texto proíbe medida judicial que viole escritório ou o local de trabalho do advogado, se for baseada apenas em delações premiadas. Senadores ainda vão analisar trechos da proposta.

Postado em 11 de Maio de 2022

O Senado aprovou nesta terça-feira (10) o texto-base do projeto que restringe operações em escritórios de advocacia.

O texto, que tem origem na Câmara e é de autoria do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), altera trechos do Estatuto da Advocacia e do Código de Processo Civil.

Os senadores ainda avaliam sugestões pontuais de mudanças no texto, que serão votadas em separado. Concluída essa fase, a proposta segue para a sanção presidencial.

Entre outros pontos, a proposta proíbe a determinação judicial cautelar, caso de operação de busca e apreensão, que viole o escritório ou o local de trabalho do advogado, se estiver baseada exclusivamente em delações premiadas que não estejam confirmadas por outros meios de prova.

Segundo o projeto, a medida judicial que violar o escritório de advocacia será determinada em “hipótese excepcional”, desde que exista fundamento em indício por parte do órgão de acusação.

O texto foi apresentado em 2020, depois de várias operações de busca e apreensão realizadas pela Polícia Federal em escritórios de advocacia.

Autor do projeto, o deputado Abi-Ackel afirmou que o projeto adequa o Estatuto da Advocacia “aos novos tempos, reforçando o feixe de prerrogativas agrupadas sob o epíteto ‘inviolabilidade do advogado’, que a Constituição Federal e o próprio Estatuto asseguram a esses profissionais, sempre com vistas a proteger a sociedade civil de ações arbitrárias que possam ser perpetradas pelo Estado”.

Defensores do projeto dizem que a medida não tem o objetivo de blindar os escritórios contra operações policiais.

“O que fizemos aqui foi tratar de como acontecerá uma eventual intervenção pela polícia em um escritório de advocacia. Nós não estamos blindando, estamos disciplinando como ela ocorre”, disse o relator do texto na Câmara, Lafayette de Andrada (Republicanos-MG).

O projeto proíbe ainda o advogado de fazer delação premiada contra clientes e ex-clientes.

Outros pontos

A proposta também aumenta a punição para o crime de violação de direito ou de prerrogativa de advogado.

Atualmente, a pena para quem comete o delito é de detenção de três meses a um ano e multa. O texto eleva a pena para detenção de 2 a 4 anos, além do pagamento de multa.

Entre os direitos e prerrogativas dos advogados, estão:

– a inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho e de seus instrumentos de trabalho;

– a comunicação pessoal e reservada com clientes;

– direito a ter a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no caso de ser preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia.

O projeto garante ao advogado investigado o direito de ser acompanhado por um representante da OAB durante a análise de documentos e de dispositivos de armazenamento de informação pertencentes ao advogado — apreendidos ou interceptados. O objetivo é assegurar a inviolabilidade do escritório ou do local do trabalho.

Segundo a proposta, a autoridade responsável terá de informar, com antecedência mínima de 24 horas, à OAB a data, horário e local em que serão analisados os documentos e equipamentos apreendidos, sendo garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e do profissional investigado.

A proposta prevê ainda a possibilidade de os advogados empregados realizarem suas atividades em três modalidades:

– exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador;

– não-presencial, em teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho é preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, sendo que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável, ou para atendimentos às reuniões ou eventos presenciais, não descaracterizará o regime não-presencial;

– misto: as atividades do advogado poderão ser presenciais (no estabelecimento do contratante ou onde este indicar) ou não-presencial, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não.

Conforme o projeto, a jornada de trabalho do advogado empregado, quando este prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 horas contínuas e a de 40 horas semanais.

O texto permite ao policial formado em direito e aprovado em exame da OAB exercer a sua própria defesa em processos, se assim desejar.

Fonte: G1

Confirmação ocorre por meio de sequenciamento genético

11/05/2022

A Secretaria de Estado da Saúde informou que, até o momento, há dois casos da nova variante Ômicron XQ (BA.1.1 e BA.2) no município de São Paulo identificados pelo Instituto Butantan. A pasta afirmou, em nota, que mantém o monitoramento do cenário epidemiológico em todo o território estadual e que a confirmação de variantes ocorre por meio de sequenciamento genético.

“A Vigilância estadual, por meio do Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (Cievs), monitora, acompanha e auxilia nas investigações, em tempo real de todas as Variantes de Preocupação (VOC = Variant Of Concern), tais como Delta, Alpha, Beta, Gamma e a Ômicron”, diz a nota.

Além disso, o estado ressaltou que as medidas já conhecidas pela população continuam sendo cruciais para combater a pandemia do novo coronavírus, incluindo a higienização das mãos (com água e sabão ou álcool em gel); distanciamento social; e a vacinação contra a covid-19.

Por Agência Brasil – São Paulo

Autarquia venceu categoria da premiação ICN-WBG Competition Advocacy Contest Awards, realizada na última semana

Publicado em 10/05/2022

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Na última quinta-feira (05/05), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) conquistou mais um importante reconhecimento internacional pela sua atuação na defesa da concorrência no Brasil. A publicação “Atividades de defesa da concorrência contra medidas de controle de preços durante a pandemia de Covid-19” foi destaque na premiação ICN-WBG Competition Advocacy Contest Awards, promovida pela rede International Competition Network (ICN) e o Banco Mundial. O prêmio foi entregue durante a 21ª Conferência Anual da ICN, realizada em Berlim, na Alemanha.

O documento apresentado pelo Cade na competição apresentou uma série de ações adotadas pela autarquia com o objetivo de evitar medidas de controle de preços como principal solução econômica para combater a elevação de valores e escassez de produtos ao longo da crise sanitária de Covid-19. Com isso, a autoridade antitruste brasileira recebeu menção honrosa na categoria “Engajamento por resultados: experiências bem-sucedidas no planejamento, implementação e monitoramento de estratégias de advocacy em tempos de crise.”

Durante a pandemia, exercendo a sua função de advocacia da concorrência, o Cade fez contribuições decisivas na análise de diversos projetos de lei que previam a intervenção direta do Estado sobre preços em diferentes mercados (medicamentos, mensalidades escolares, gás GLP, etc.), o que poderia impactar negativamente a livre competição e os consumidores brasileiros.

Para Alexandre Cordeiro, presidente do Cade, o prêmio coroa o trabalho de advocacy da autarquia em um período tão atípico. “Desde o início da pandemia, permanecemos em pleno funcionamento, empreendendo todos os esforços necessários para dar respostas ágeis e eficientes ao mercado e à sociedade”, pontuou. Cordeiro também agradeceu à equipe do Departamento de Estudos Econômicos do Cade pelo esforço e participação no projeto apresentado à premiação.

O ICN-WBG Advocacy Contest, que celebra sua nona edição em 2022, busca destacar o papel desempenhado pelas autoridades antitruste, reguladores e outras agências governamentais, bem como de organizações não governamentais, na promoção da concorrência. Iniciativas da Espanha, Singapura, Colômbia, México e Egito também foram premiadas na ocasião.

Fonte: CADE

10 de maio de 2022

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou à União a manutenção de tratamento domiciliar integral (home care) e do fornecimento dos remédios a uma idosa de 89 anos, portadora de Alzheimer e vítima de acidente vascular cerebral (AVC).

Para o TRF-3, idosa comprovou ter direito ao tratamento e ao custeio dos remédios

Para o colegiado, a autora da ação comprovou o direito ao tratamento e ao custeio dos remédios, em concordância com o disposto na Norma Técnica Sobre Atenção Domiciliar, do Exército Brasileiro.

Beneficiária da assistência médico-hospitalar gerida pelo Fundo de Saúde do Exército (Fusex), a idosa se enquadra na modalidade de assistência domiciliar multiprofissional e internação domiciliar 24 horas, oferecida pelo plano de saúde. Laudos médicos indicaram a necessidade de a paciente ser acompanhada em casa por equipe multidisciplinar permanente, composta por especialistas em enfermagem, fonoaudiologia e fisioterapia.

Em primeiro grau, 2ª Vara Cível Federal de São Paulo (SP) julgou o pedido procedente e determinou também o fornecimento de insumos hospitalares necessários ao tratamento domiciliar adequado, de maneira ininterrupta, por tempo indeterminado e sem qualquer custo para a autora.

A União recorreu ao TRF-3, sob argumento de ausência de comprovação da necessidade do home care e de prejuízo ao erário, em razão do valor elevado do tratamento. Contestou ainda o direito da autora ao serviço, de acordo com os normativos aplicáveis ao Fusex.

Ao analisar o caso, porém, a desembargadora federal relatora Marli Ferreira desconsiderou as alegações da União. Para a magistrada, as normas legais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde.

“O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado ao incidente a melhor solução possível, à vista dos elementos contidos nos autos. O recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse anular o quanto já decidido”, acrescentou.

Por fim, a relatora destacou que os fundamentos apresentados na sentença recorrida estão de acordo com a jurisprudência das cortes superiores e com a Constituição. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma manteve, por unanimidade, a sentença que determinou à União o fornecimento de atendimento médico domiciliar, de enfermagem e ambulatorial, assim como os equipamentos e demais insumos indispensáveis para o tratamento. 

Com informações da assessoria do TRF-3.

A decisão foi unânime.

Postado em 10 de Maio de 2022

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que confirma que indenização securitária por morte acidental deve ser paga ao indicado no contrato de seguro independentemente da causa da morte.

A ação foi proposta pela viúva do segurado, que faleceu em setembro de 2016, após um acidente de carro. O contrato de seguro de vida foi firmado com a Mapfre Vida S/A, para o período de 25/09/2015 a 24/09/2022, e previa capital segurado para os casos de morte e morte acidental. No entanto, a seguradora negou cobertura sob o argumento de que o segurado cometeu crime de trânsito quando assumiu a direção do veículo sob efeito de álcool, nos termos do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. A herdeira defende que não há relação entre a causa da morte e a ingestão de bebida alcoólica. Portanto, a negativa do seguro seria ilícita.

A ré, por sua vez, sustenta que o segurado assumiu o risco de produzir o resultado morte, motivo pelo qual incidem as exclusões de cobertura previstas no contrato. Afirma que a Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça – STJ é inaplicável ao caso, pois estabelece tão somente o dever de a seguradora verificar a presença do nexo de causalidade entre embriaguez do segurado e o acidente, não podendo negar cobertura pelo só fato da embriaguez.

Na análise do recurso, o desembargador relator registrou que o contrato de seguro de vida, ramo do contrato de seguro de pessoas, é contrato de cobertura ampla, uma vez que “o risco, no seguro sobre a própria vida, recai sobre a pessoa do segurado e é ele o detentor do interesse legítimo relativo à sua própria pessoa”. Sob essa leitura, ocorrendo a morte do segurado, subsiste o dever de indenizar, dever resultante da própria natureza e dos riscos contratuais, sendo vedada a oposição de qualquer cláusula que esvazie o objeto do contrato. Esse é o entendimento da Súmula 620 do STJ.

“Necessário destacar ainda que a orientação da Superintendência de Seguros Privados na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007 é pela exclusão de qualquer cláusula a qual exclua a cobertura nos seguros de pessoas e de danos, na hipótese de ‘sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas’”, ressaltou o julgador.

O magistrado reforçou que, nesses casos, o risco recai sobre a vida do próprio segurado, portanto não é lícito à seguradora eximir-se de pagar o seguro para o evento para o qual foi especificadamente contratada para assegurar. “Nem mesmo o suicídio é capaz de afastar, por si só, a cobertura securitária”, acrescentou o relator.

Diante do exposto, o colegiado concluiu que a sentença deveria ser mantida. Assim, a ré deverá pagar à autora a indenização securitária por morte acidental no valor de R$ 731.178,82.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705204-20.2021.8.07.0020

Fonte: TJDFT

10/05/2022

O Projeto de Lei 946/22 estabelece critérios para a aplicação, pelo juiz, de medidas executivas atípicas durante o processo civil. A proposta, do deputado Geninho Zuliani (União-SP), tramita na Câmara dos Deputados.

Hoje, o Código de Processo Civil confere ao juiz poder para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das obrigações do processado, inclusive as que envolvem o pagamento de quantia. Exemplos dessas medidas são a suspensão da carteira de habilitação, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito.

O que a proposta de Zuliani faz é determinar que medidas como essas só poderão ser aplicadas se for verificada a existência de indícios de ocultação do patrimônio expropriável do devedor, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta e com observância do contraditório substancial prévio e dos postulados da proporcionalidade, razoabilidade e necessidade.

Geninho Zuliani argumenta que o Código de Processo Civil vigente ampliou o papel do juiz na condução do processo. “O poder geral de efetivação das decisões foi de tal forma alargado que as medidas executórias atípicas podem ser efetivadas para o fim de compelir a parte”, afirma o autor da matéria.

Ele observa, por outro lado, que a aplicação dessas medidas são objeto de controvérsia porque podem limitar direitos, como o de ir e vir, por exemplo. “O texto do Código de Processo Civil precisa ser aprimorado, para evitar uma atuação judicial sem qualquer tipo de baliza ou limites. A incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e se configurará coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental”, diz ainda Zuliani.

Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

Fonte: Agência Câmara