Expectativa é que taxa suba de 12,75% para 13,25% ao ano

Publicado em 14/06/2022

Em meio aos impactos da guerra no leste europeu e do nervosismo no mercado financeiro internacional, o Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC) começa hoje (14) a quarta reunião do ano para definir a taxa básica de juros, a Selic. Amanhã (15), ao fim do dia, o Copom anunciará a decisão.

Nas estimativas das instituições financeiras, o Copom deverá encerrar o ciclo de aumento de juros, apesar das pressões atuais sobre a inflação. Segundo a edição mais recente do boletim Focus, pesquisa semanal com analistas de mercado, a Selic deverá passar de 12,75% para 13,25% ao ano, com alta de 0,5 ponto percentual. Os analistas de mercado esperam que a taxa permaneça nesse nível até o fim do ano.

Na ata da última reunião, os membros do Copom tinham sinalizado que pretendiam concluir o ciclo de alta da Selic porque as elevações dos últimos meses ainda estão sendo sentidas pelo mercado. No entanto, a guerra entre Rússia e Ucrânia passou a impactar a inflação brasileira, por meio do aumento dos combustíveis, de fertilizantes e de outras mercadorias importadas. Além disso, a instabilidade na economia norte-americana, que enfrenta a maior inflação nos últimos 40 anos, têm elevado a cotação do dólar em todo o planeta.

O mercado financeiro sentiu o impacto da economia externa. A última edição do boletim Focus elevou a previsão de inflação oficial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de 8.89% para 9% em 2022 

Para 2022, a meta de inflação que deve ser perseguida pelo BC, definida pelo Conselho Monetário Nacional, é de 3,5%, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 2% e o superior é 5%. Os analistas de mercado consideram que o teto da meta será estourado pelo segundo ano consecutivo.

Aperto monetário

Principal instrumento para o controle da inflação, a Selic continua em ciclo de alta, depois de passar seis anos sem ser elevada. De julho de 2015 a outubro de 2016, a taxa permaneceu em 14,25% ao ano. Depois disso, o Copom voltou a reduzir os juros básicos da economia até que a taxa chegou a 6,5% ao ano, em março de 2018.

Em julho de 2019, a Selic voltou a ser reduzida até chegar ao menor nível da história, em agosto de 2020, em 2% ao ano. Começou a subir novamente em março do ano passado, tendo subido 10,75 pontos percentuais até agora.

Taxa Selic

A taxa básica de juros é usada nas negociações de títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e serve de referência para as demais taxas da economia. Ela é o principal instrumento do Banco Central para manter a inflação sob controle. O BC atua diariamente por meio de operações de mercado aberto – comprando e vendendo títulos públicos federais – para manter a taxa de juros próxima ao valor definido na reunião.

Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, pretende conter a demanda aquecida, causando reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança. Desse modo, taxas mais altas seguram a atividade econômica. Ao reduzir a Selic, a tendência é que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle da inflação e estimulando a atividade econômica.

Entretanto, as taxas de juros do crédito não variam na mesma proporção da Selic, pois a Selic é apenas uma parte do custo do crédito. Os bancos também consideram outros fatores na hora de definir os juros cobrados dos consumidores, como risco de inadimplência, lucro e despesas administrativas.

O Copom reúne-se a cada 45 dias. No primeiro dia do encontro, são feitas apresentações técnicas sobre a evolução e as perspectivas das economias brasileira e mundial e o comportamento do mercado financeiro. No segundo dia, os membros do Copom, formado pela diretoria do BC, analisam as possibilidades e definem a Selic.

Por Agência Brasil – Brasília

SPTrans diz que fez ajustes para minimizar impactos da paralisação

Publicado em 14/06/2022

A prefeitura suspendeu o rodízio municipal de veículos nesta terça-feira (14), por causa da greve de motoristas e cobradores de ônibus na cidade de São Paulo. Faixas exclusivas e corredores de ônibus também foram liberados para uso de carros de passeio, apenas no período da manhã.

A paralisação foi aprovada ontem (13) por motoristas após uma audiência de conciliação entre o Sindicato dos Motoristas e Cobradores e as empresas de transporte coletivo terminar sem acordo no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo.

Os trabalhadores pedem aumento salarial baseado no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) que é de 12,47% (retroativo a maio) e a aplicação do mesmo valor no vale-refeição e na participação nos lucros e resultados. Também é reivindicado o fim da hora de almoço não remunerada.

Em nota, a prefeitura de São Paulo lamentou a greve e citou uma decisão liminar na Justiça do Trabalho, do dia 31 de maio, que determina manutenção de 80% da frota operando nos horários de pico e 60% nos demais horários, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. 

A São Paulo Transporte (SPTrans) informou que fez ajustes para minimizar os impactos da paralisação. Doze linhas de ônibus que iam até o Terminal Campo Limpo foram estendidas até a Estação Vila Sônia, onde os passageiros podem fazer a integração com o Metrô. As 11 linhas que levam até o Terminal Vila Nova Cachoeirinha também se estenderam até o Metrô Barra Funda. Sete ônibus foram disponibilizados para o transporte entre os terminais Varginha e Grajaú, para facilitar a conexão com a linha 9 Esmeralda do trem da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).

Por Agência Brasil – São Paulo

Com a publicação da Lei 14.365/2022, que atualizou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), houve uma série de conquistas para a profissão.

Postado em 13 de Junho de 2022

Com a publicação da Lei 14.365/2022, que atualizou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), houve uma série de conquistas para a profissão. Aqui, no site oab.org.br, numeramos de 1 a 10 as vitórias que são fruto do trabalho do Conselho Federal da OAB, das comissões temáticas e de advogados e advogadas de todo o país. 

A primeira dessas vitórias se refere à atividade profissional. Advogadas e advogados, a partir da publicação do texto, em 3 de junho, podem atuar em processos administrativos. Não é que advogados não pudessem atuar nesses processos anteriormente, mas, agora, essa mudança – do  §2º-A do art. 2º, incluído pelo art. 2º – determina que na esfera administrativa o advogado pode contribuir com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, sendo que seus atos constituem múnus público.

Na prática, esse trecho equipara as prerrogativas da advocacia nas esferas judicial e administrativa, concedendo o status de múnus público ao trabalho do profissional em processos administrativos.

Antes disso, muitos advogados apontavam a necessidade de impetrar mandados de segurança para, por exemplo, ter vistas aos autos de processos administrativos. Com a alteração, o profissional tem assegurada a sua presença como representante do cliente no decorrer do processo e respeitado o seu trabalho.

Outra mudança na atividade profissional, no mesmo artigo, refere-se à possibilidade de contribuição com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas no âmbito dos Poderes da República. Com essa alteração, a atividade institucional da advocacia no Poder Legislativo ganha mais segurança, e o mesmo acontece com a formulação de normas e políticas públicas realizadas por profissionais da área. 

Veja como ficou a redação da lei Lei 8.906/1994, com as alterações: 

“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público.

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 2º-A. O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República.”

Histórico

O Projeto de Lei nº 5284/2020, que atualizou diversos dispositivos do Estatuto da Advocacia, teve autoria do deputado federal Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) e recebeu contribuições substantivas dos relatores, o deputado Lafayette de Andrada (REP-MG), na Câmara; e o senador Weverton Rocha (PDT–MA), no Senado; além de outros parlamentares, da Ordem dos Advogados do Brasil, juristas e demais atores do Sistema de Justiça. Aprovados pelas duas Casas, o PL resultou na Lei 14.365/2022, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 2 de junho.

Fonte: OAB Nacional

Jornal Jurid

RECURSO REPETITIVO

13/06/2022

​No julgamento no Tema 1.108, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública”.

O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que, em razão dos princípios a que está submetida a administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, além de eventuais perseguições políticas e do descrédito social de atos legítimos, a punição de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento.

“Essa intenção foi reforçada pelo pacífico posicionamento jurisprudencial do STJ, segundo o qual não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade, porquanto a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável para sua caracterização o dolo, para a tipificação das práticas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou que, pelo menos, seja essa conduta eivada de culpa grave”, disse.

O relator destacou que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes também entende que a Lei de Improbidade Administrativa afastou “a responsabilização objetiva do servidor público, pois a finalidade da lei é responsabilizar e punir o administrador desonesto, que, deliberadamente, pratique condutas direcionadas à corrupção”.

Necessidade de aferir a intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado

Gurgel de Faria observou que esse entendimento recebeu tratamento especial – e mais restritivo – na recente alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, que estabeleceu o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, sendo necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.

De acordo com a jurisprudência do tribunal, ressaltou, a contratação de servidores temporários sem concurso, baseada em legislação local, afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

REsp 1.926.832.

REsp 1930054

REsp 1913638

Fonte: STJ

PREÇO JUSTO

13 de junho de 2022

* José Higídio

Nos juros remuneratórios, a observância da taxa média de mercado publicada pelo Banco Central é imperativa, pois possui a objetividade, a transparência e a confiança exigíveis.

Contrato previu juros de 4,32% ao mês;
taxa média de mercado era de 1,62%

Assim, o desembargador Guilherme Nunes Born, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concedeu liminar para manter um veículo na posse de um cliente, proibir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e permitir o pagamento de parcelas do contrato bancário de acordo com a taxa média de mercado.

Na ação revisional de contrato bancário, o autor sustentou que os juros cobrados pela instituição financeira estavam acima da taxa média de mercado e, portanto, eram abusivos. A 1ª Vara Cível de Porto União (SC) negou pedido de liminar.

Já o desembargador constatou “verossimilhança das alegações” e observou o “risco de dano de difícil ou impossível reparação”, devido à possibilidade de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e de perda da posse do bem.

O magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça admite uma margem de tolerância de 10% da média divulgada pelo Banco Central. Uma taxa de juros fixada acima desse patamar representaria “desproporcionalidade e abusividade ao consumidor”.

As taxas de juros praticadas no mercado à época da celebração do contrato eram de 1,62% ao mês e 21,26% ao ano. O contrato previa 4,32% ao mês e 66,12% ao ano. Por isso, foi reconhecida a abusividade.


5031530-25.2022.8.24.0000

*José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2022, 16h17

Novo diagnóstico é de um homem, de 51 anos, de Porto Alegre

Publicado em 13/06/2022

O Brasil tem mais um caso de varíola dos macacos diagnosticada. Na noite desse domingo (12), o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde do Rio Grande do Sul notificou uma ocorrência de “caso importado” da doença.

O diagnóstico foi confirmado laboratorialmente, no domingo, pelo Instituto Adolf Lutz de São Paulo. Trata-se de um paciente residente em Porto Alegre, do sexo masculino, 51 anos, que viajou para Portugal, com retorno ao Brasil no dia 10 deste mês.

“O paciente está em isolamento domiciliar, junto com os seus contatos, apresenta quadro clínico estável, sem complicações e está sendo monitorado pelas secretarias de Saúde do estado e do município”, diz nota divulgada pelo Ministério da Saúde.

O ministério acrescenta que “todas as medidas de contenção e controle foram adotadas imediatamente após a comunicação de que se tratava de um caso suspeito de monkeypox [varíola dos macacos, em inglês], com o isolamento do paciente e rastreamento dos seus contatos, tanto nacionalmente quanto do voo internacional, que contou com o apoio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”.

Casos no país

De acordo com o ministério, no momento, o Brasil registra três casos confirmados, sendo dois em São Paulo e um no Rio Grande do Sul. Estão em investigação seis casos suspeitos. Todos seguem isolados e em monitoramento.

Por Agência Brasil – Brasília

13/06/2022

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital a indenizar casal por danos morais oriundos de falhas no atendimento de gestante. O valor da reparação foi fixado em R$ 50 mil.

Consta dos autos que, perto da data prevista para o parto, a autora procurou o hospital réu avisando que estava com perda de líquido. Ela foi dispensada sem exames e orientada a retornar no dia do nascimento. No entanto, horas depois, a gestante retornou ao hospital e o parto foi realizado, mas o bebê faleceu por falta de líquido amniótico.

A desembargadora Teresa Ramos Marques, relatora do recurso, destacou que, apesar de não haver nos autos prova documental de que a morte do filho dos autores tenha decorrido de má conduta da ré, o laudo pericial concluiu que a grávida não foi assistida conforme o recomendado. “Ao contrário do aduzido pela apelada, o equipamento de ultrassom era sim necessário a um atendimento de emergência”, sublinhou a magistrada.

Além disso, a relatora ressaltou que a falha no serviço prestado pelo hospital restou caracterizada, também, pelos prontuários que não tinham sequer data e pela emissão de certidão de nascimento e declaração de nascido vivo, ao invés de declaração de óbito. “Dessa forma, embora não se tenha estabelecido nexo causal com a morte, ficou cabalmente demonstrada a falha no serviço, o que, por si só, enseja o dever de reparar, por configurar conduta culposa (negligência e imperícia) geradora dano moral”, escreveu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen.

Apelação nº 1004873-52.2017.8.26.0609

Fonte: TJSP

Autarquia concluiu que operação não apresenta preocupações concorrenciais

Publicado em 10/06/2022 09h52

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou a compra, pela Tegra, do Hotel Pullman RJ São Conrado, atualmente pertencente à BHG Imobiliária. O prédio é constituído por 16 pavimentos, cobertura e subsolo, e fica localizado em São Conrado, na cidade do Rio de Janeiro. O parecer que aprovou a operação, sem restrições, foi assinado nesta quinta-feira (09/06).
 
A Tegra é uma incorporadora de imóveis residenciais e comerciais que atua predominantemente nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro. A empresa pertence ao Grupo Brookfield, que, por sua vez, tem atuação global em diversos setores. Já a BHG Imobiliária é controlada pelo Brazil Hospitality Group, organização com foco no investimento em negócios imobiliários hoteleiros.
 
De acordo com o formulário de notificação apresentado pelas empresas ao Cade, a Tegra pretende destinar o imóvel à construção de empreendimento residencial por meio do retrofit do prédio, de tal modo que as unidades hoteleiras hoje existentes sejam transformadas em unidades autônomas residenciais.
 
Em seu parecer, a SG/Cade concluiu que a operação não esboça maiores preocupações concorrenciais em razão das baixas participações de mercado detidas pelas empresas nos mercados analisados.
 
Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.
 
Ato de concentração nº 08700.003009/2022-19.

Fonte: CADE

10/06/2022

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida (Sida, ou, em inglês, aids), estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF), nos termos do artigo 6º da Lei 7.713/1988.

Para o colegiado, não há justificativa plausível para que seja dado tratamento jurídico distinto entre as pessoas que possuem a aids e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam sintomas.

A decisão teve origem em ação declaratória de isenção ao IRPF cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por um policial reformado, sob a alegação de ter direito ao benefício por possuir diagnóstico positivo de HIV.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, decisão que foi mantida em segundo grau. O tribunal consignou que, conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), a legislação tributária que concede isenção deve ser interpretada de modo literal. Dessa forma, só seria admissível isenção do IRPF nas hipóteses das moléstias graves taxativamente previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, o qual prevê o benefício apenas para as pessoas que efetivamente tenham aids, não bastando, como no caso dos autos, o diagnóstico de infecção por HIV.

Isenção de imposto envolve análise de requisitos cumulativos

Relator do processo no STJ, o ministro Francisco Falcão lembrou que a regra de isenção do imposto sobre a renda em relação à doenças graves impõe a presença de dois requisitos cumulativos: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e que a pessoa seja acometida de uma das doenças referidas no dispositivo legal.

Ele destacou que o debate dos autos envolve a aplicação do princípio da isonomia – o qual, em matéria de imposto de renda, implica a verificação das condições para estabelecimento de distinção comparativa entre os contribuintes.

“Segundo a doutrina, para a compreensão dessa distinção comparativa, são aferidos os seguintes elementos estruturais na aplicação concreta do princípio da isonomia tributária: os sujeitos; a medida de comparação; o elemento indicativo da medida de comparação; e a finalidade da comparação”, apontou o magistrado.

Nesse caso, Falcão ressaltou que os sujeitos são os contribuintes do IRPF sobre aposentadoria, reforma ou pensão. A medida de comparação seria a moléstia grave prevista em lei. O elemento indicativo de comparação seria a manifestação ou não dos sintomas da doença aids. Já finalidade da comparação seria verificar se há discriminação razoável, no caso, entre a pessoas que possuem a aids e aquelas soropositivas para HIV que não desenvolvem os sintomas da doença.

Benefício tributário busca desonerar o paciente das despesas com o tratamento da doença

Francisco Falcão recordou que, a partir de vários precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ, a Primeira Seção editou a Súmula 627/STJ, segundo a qual o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IRPF, não sendo exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Outro ponto destacado pelo relator é que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.

“No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente”, explicou o ministro.

STJ já definiu que militar com HIV tem direito à reforma de ofício

O ministro ressaltou, ainda, que o STJ já decidiu que o militar soropositivo para HIV, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da aids, tem direito à reforma de ofício, por incapacidade definitiva.

Em outros precedentes, enfatizou, o STJ também definiu que a isenção do imposto sobre a renda decorrente de doença grave pode ser deferida independentemente de laudo pericial oficial, sendo que o termo inicial da isenção deve ser fixado na data em que a moléstia grave foi comprovada mediante diagnóstico médico.

“Da jurisprudência deste STJ se extrai que, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da aids, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do IRPF”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado para preservação da parte.

Fonte: STJ