19 de abril de 2022

Os últimos 24 meses foram de muitas mudanças para a história. Inúmeros aspectos da vida cotidiana foram afetados. Uma das consequências deste tempo foi a imersão definitiva das relações humanas na era digital. Aqueles antes tímidos com as possibilidades de trabalho remotas passaram a necessitar dessa modalidade para sobreviver e manter seus negócios ativos.

No âmbito das empresas de tecnologia houve — e está havendo — um profundo deslocamento de capital dos países com moeda forte para aqueles com moeda mais fraca, com o intuito de escalabilidade acoplada aos menores custos de mão de obra qualificada, bem assim acesso a enorme mercado consumidor. A cada semana, publicam-se notícias sobre investimentos estrangeiros em negócios tecnológicos, os quais recebem aportes bilionários em virtude dessas iniciativas.

Nesse contexto, o Brasil oferece uma condição favorável para que as empresas estrangeiras possam dedicar suas atividades no país, aproveitando-se das potencialidades existentes. Para tanto, os investidores externos buscam estruturar seus negócios de forma a preservar sua identidade, permitir a maior proteção ao capital investido e ao seu patrimônio pessoal, optando, em grande parte, pela constituição de sociedades anônimas, mormente em razão da insegurança sentida relacionada à complexidade de algumas legislações locais.

A Lei das Sociedades Anônimas (LSA) sofreu recentes modificações com o advento do Marco Legal das Startups, fazendo surgir a necessidade da adoção de certas cautelas no processo de “simplificação” da estrutura decisória das startups organizadas sob a forma de sociedades anônimas, justamente para evitar potenciais conflitos entre seus acionistas e investidores [3]. Mas as mudanças legislativas foram além da regulamentação das formas jurídicas para a captação de investimento de risco e limitação da responsabilidade dos investidores.

Especialmente no que tange às startups e sociedades de base tecnológica (cujos negócios são estruturados em servidores externos e/ou computação em nuvem, mas com pouca ou nenhuma necessidade de infraestrutura física local), mostra-se relevante a contribuição da Lei 14.195/2021, a qual passou a autorizar que as sociedades anônimas sejam administradas por diretores residentes ou domiciliados no exterior [4], cuja faculdade era anteriormente concedida — apenas — aos conselheiros de administração.

Para fins de elucidação, o artigo 146 da LSA continha a seguinte redação: “Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no país“.

A partir da nova redação aprovada pela Lei 14.195/2021, tal restrição foi suprimida. Além disso, o emprego da adequada terminologia “administrador residente ou domiciliado no exterior” permite-se afirmar que estão contemplados no aludido critério legal tanto os cargos de conselheiros quanto diretores, uma vez que a Lei de Sociedades Anônimas dispõe que as “normas relativas a requisitos, impedimentos e investidura” “aplicam-se a conselheiros e diretores” [5].

Portanto, na falta de ressalvas ou restrições expressas em lei, deve prevalecer o entendimento que é plenamente possível a nomeação de diretores estrangeiros.

Ainda que houvesse certa insegurança sobre a aceitação da nomeação de diretores estrangeiros por parte dos órgãos de registro mercantil (Juntas Comercias), em razão de princípios gerais ligados à ordem jurídica tradicional — a exemplo da indelegabilidade dos poderes de administração e de representação da sociedade [6] — como se os diretores necessitassem estar presentes no Brasil para o exercício de suas funções em plena era digital, o Departamento Nacional do Registro Empresarial e Integração (DREI) trouxe maior segurança ao assunto.

A Instrução Normativa DREI nº 112/2022, que alterou o Manual de Registro das Sociedades Anônimas, dispôs expressamente no artigo 13 que “No caso de nomeação de brasileiro ou estrangeiro não residente no Brasil para cargo de administrador (membro do conselho de administração ou da diretoria) em sociedade anônima, a posse ficará condicionada à constituição de representante residente no país, nos termos do § 2º, do art. 146, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976” [7].

Nesse aspecto, os diretores estrangeiros somente poderão ser empossados e exercer suas funções a partir da constituição de um representante legal no Brasil e desde que os poderes outorgados ao mandatário permitam o recebimento de citações pelo prazo mínimo de três anos após o encerramento de sua gestão, para assuntos relacionados à legislação societária, nos termos delimitados no artigo 146, §2º, I, da LSA. No caso de empresas de capital aberto, haverá a necessidade de poderes adicionais para atuação em processos junto à CVM.

Também será necessário observar os procedimentos e formalidades para conferir validade aos documentos e às procurações outorgadas pelos administradores estrangeiros [8], as quais podem variar a depender das circunstâncias do caso, tais como a legalização consular, a tradução juramentada ou o apostilamento para os países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia.

Em linhas gerais, apesar dos avanços da legislação societária e das normas expedidas pelo DREI, as quais refletem precisamente as atuais demandas das relações societárias na era digital — tanto em sua adaptação às estruturas internacionais de negócios quanto em sua facilidade para a captação de investimento externo, é fundamental estar atento aos requisitos legais para viabilizar que a administração da sociedade anônima possa ser exercida por estrangeiros sem maiores percalços, principalmente quando eles estiverem empregando seus próprios recursos no desenvolvimento da nossa economia.


[1] https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,marco-legal-das-startups-permite-que-apenas-um-diretor-concentre-o-poder-na-empresa,70003872471

[2] Art. 5º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
“Art. 146. Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração.
§ 2º A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber:
I – citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária; e
II – citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta.”

[5] Artigo 145. As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores.

[6] Art. 139 e 144, PU, da LSA.

[7] Acessar o seguinte link: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/legislacao/arquivos/legislacoes-federais/copy_of_INDREI1122022.pdf

[8] Artigo 15, da Instrução Normativa do DREI n112/2022 e artigos 34, V, a e 53, III, d, ambos do Decreto 1.800/1996

Fonte: Revista Consultor Jurídico

18 de abril de 2022

Conforme o artigo 33 da Lei 8.906/94, os advogados são obrigados ao cumprimento rigoroso dos deveres listados em seu Código de Ética e Disciplina. Tal regramento determina que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de comercialização.

Advogado usava consultoria empresarial para oferecer serviços da advocacia

Com base nesse entendimento, o juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter a condenação por danos morais coletivos do advogado Larri dos Santos Feula por oferecer por meio de empresa não inscrita na OAB serviços jurídicos privativos da advocacia.

A decisão do TRF-4 foi provocada por recurso apresentado pelo advogado, que em primeira instância foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização. Em seu voto, a relatora da matéria, desembargadora Vânia Hack de Almeida, constatou que os autos reúnem um conjunto probatório robusto que atesta que o advogado se valia do fato de manter uma sociedade empresarial para não se submeter à fiscalização da OAB-RS, autora da ação.

Ela argumentou que o advogado participava de programas televisivos em que era qualificado ora como advogado, ora como diretor da consultoria empresarial. Nessas participações, ele falava sobre a possibilidade de conseguir para os seus clientes descontos de 50% a 90% do saldo devedor de financiamentos bancários.

“Restou evidenciada, portanto, a conduta ilícita por parte dos réus ao se valerem de estrutura jurídica de sociedade empresarial não submetida à fiscalização da OAB para captar clientes a partir de publicidade inidônea a tanto de acordo com as vedações normativas acima referenciadas”, escreveu a relatora em seu voto.

A magistrada também afastou a tese levantada pela apelação de que a utilização do mesmo nome fantasia por ambas as sociedades foi provocado por um mero equívoco no registro da empresa. Diante disso, ela manteve a condenação proferida pelo juízo de primeira instância.


5006332-56.2018.4.04.7100

Fonte: TRF4

19 de abril de 2022

A conduta de estacionar o veículo em vaga destinada a pessoa com deficiência, por si só, é mera infração de trânsito de gravidade insuficiente para causar danos morais coletivos a toda a sociedade.

Usar vaga de estacionamento destinada a deficientes pode gerar danos morais coletivos, desde que a conduta seja grave

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em recurso especial ajuizado pelo Ministério Público de São Paulo, com o objetivo de obrigar um infrator a indenizar a coletividade pela conduta de parar o carro em vaga reservada.

A demanda partiu de ação civil pública ajuizada pelo MP-SP por entender que as meras penalidades administrativas previstas não eram suficientes para coibir o uso indevido das vagas de uso exclusivo de pessoas com deficiência ou idosos.

Para o órgão, o desrespeito ás vagas reservadas causa uma série de dificuldades para aqueles que deveriam ser beneficiados pela norma. As instâncias ordinárias negaram os pedidos por ausência de dano concreto à ordem coletiva, apesar da reprovabilidade da conduta.

No STJ, recursos sobre o tema têm esbarrado em óbices processuais. Avaliar se a conduta de estacionar em vaga reservada causa dano moral demanda análise de fatos e provas, medida vedada em sede de recurso especial. Incide, assim, a Súmula 7 do STJ.

Relator na 2ª Turma, o ministro Francisco Falcão seguiu a mesma linha. Afirmou que a jurisprudência da corte admite a ocorrência do dano moral coletivo, desde que demonstrado que a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva.

Se ausentes certas peculiaridades, como reincidência ou maior desvalor na conduta da pessoa natural, essa ofensa por danos morais coletivos não se configura, como no caso em julgamento.

“Em casos tais, esta 2ª Turma não tem acolhido a pretensão condenatória, considerando a ausência de elementos que, não obstante a relevância da tutela coletiva dos direitos da pessoa com deficiência ou idosa, evidenciem a conduta agrida, de modo intolerável, os valores fundamentais da sociedade”, afirmou.

Assim, entendeu que não há como afastar a conclusão do TJ-SP sobre o caso do homem que estacionou em vaga destinada a pessoa com deficiência. “O caso trata, pois, de mera infringência à lei de trânsito, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo”, concluiu. A votação foi unânime.


REsp AREsp 1.927.324

Fonte: STJ

19 de Abril de 2022

O advogado Dr. Anselmo Ferreira de Melo da Costa, entrou com uma ação de responsabilidade civil contra a União, com o pedido de indenização que ultrapassa os R$100 milhões.

Cristiane Ferreira Faria, de 40 anos, moradora do Rio de Janeiro (RJ) viu a vida ser transformada no ano de 2021. Ela teve trombose nas pernas, após ser imunizada contra a Covid-19 com o imunizante Pfizer. A doença cardiovascular causou a amputação da perna direita e o comprometimento e risco de amputação da perna esquerda. Para oferecer melhor qualidade de vida à vítima, o advogado entrou com uma ação de responsabilidade civil contra a União, com o pedido de pagamento de indenização que ultrapassa os R$100 milhões.

A autora do processo possuía um quadro clínico saudável, sem histórico de problemas circulatórios e vasculares. Essa realidade mudou no dia 13 de setembro de 2021, após ser vacinada contra a Covid-19. Semanas após a imunização, a vítima começou a sentir dores nas pernas. No final do ano procurou ajuda médica em um hospital municipal e após ser examinada, a equipe médica descartou trombose.

Cristiane foi transferida para outro hospital municipal e mesmo sentindo fortes dores, recebeu alta. Como as dores não cessavam, a mulher procurou um hospital particular, onde foi diagnosticada com trombose em situação avançada. Diante disso, foi internada em um hospital municipal e apesar da realização de procedimentos para a reversão do quadro, não houve êxito e infelizmente ela teve parte da perna direita amputada e sequelas irreversíveis na perna esquerda, sendo que a amputação ainda não foi descartada.

Para que a vítima tenha uma melhor qualidade de vida e consiga arcar com as despesas, já que não pode mais trabalhar, está tramitando na justiça uma ação de responsabilidade civil contra a União, com pagamento de indenização. No processo, o advogado está pedindo o pagamento mensal de sete salários mínimos, para custear despesas pessoais e de saúde, como plano de saúde, aluguel, remédios, energia elétrica, psicóloga, fisioterapeuta, acompanhante, entre outros gastos.

“Desde a amputação a vítima está acamada, não tem forças nem mesmo para sentar. Sente dores constantemente, já que a perna esquerda está debilitada e ainda corre o risco de amputação. Essa mulher não consegue trabalhar, ela precisa de ajuda para suportar todo esse sofrimento”, alerta o advogado.

Além da tutela antecipada, o advogado também está solicitando o pagamento de R$ 50 milhões por danos morais. Ele justifica o pedido afirmando que a sequela irreversível ocasionada pela vacina abalou psicologicamente a autora, já que de repente passou da condição de uma pessoa saudável, para uma pessoa portadora de deficiência física.

O advogado ainda está pedindo o pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 50 milhões. “A amputação do membro inferior da autora é uma deformação externa do corpo que piorou sua aparência. Além disso, pessoas amputadas sofrem humilhações e constrangimentos, seja por atrair olhares julgadores, seja por estabelecimentos que ainda não adequaram os espaços para dar acessibilidade à locomoção de PCD’s,”, explicou o advogado.

O processo cita outros casos de pessoas que também tiveram trombose e membros amputados, após a vacinação com o imunizante Pfizer e ainda um estudo que comprova que entre os efeitos colaterais desse imunizante, está a doença cardiovascular.

Fonte: Jornal Jurid

Médicos que optarem por atender distritos indígenas terão adicional

18/04/2022

Secretário de Atenção Primária à Saúde,Raphael Câmara, é entrevistado no programa A Voz do Brasil.

Mais de cinco mil municípios brasileiros devem receber profissionais do programa Médicos Pelo Brasil. A informação é do secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, Raphael Câmara, que concedeu entrevista ao programa A Voz do Brasil desta segunda-feira (18).

Segundo Câmara, serão 4,6 mil médicos admitidos já neste ano. Os primeiros 529 assinaram contrato ontem. Esses médicos serão direcionados para os municípios mais vulneráveis. O secretário disse ainda que o programa deve sanar uma dívida histórica do Brasil, já que é a primeira vez que o governo federal provê médicos a diversas localidades.

Os 26 distritos indígenas estão entre as prioridades do novo programa. Câmara destaca que o médico que optar por esses locais receberá um adicional. “O médico que resolver ir para um distrito indígena receberá cerca de R$ 6 mil a mais”, disse.

Os profissionais do programa serão alocados exclusivamente na atenção primária. “A gente sabe que uma atenção primária forte, ela vai conseguir evitar que muitos casos vão para a atenção especializada, ou seja, hospitais e UPAs [Unidades de Pronto Atendimento]”. De acordo com o secretário, ao alocar recursos da atenção primária o governo estará otimizando os recursos do Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo o secretário, o novo programa traz o vínculo celetista como modalidade contratual e conta com “todos os direitos trabalhistas” para os participantes, além da possibilidade de receberem salários de até R$ 30 mil.

Para Câmara, o novo programa traz uma carreira de estado para que os médicos possam se fixar na função. “A gente também precisa que esse médico, ele fique naquele município, conhecendo melhor a população e com isso atendendo melhor os anseios da população.”

Fonte: Agência Brasil

Portaria inclui data no calendário do serviço público federal

Publicado em 19/04/2022

Portaria do Ministério da Economia, publicada no Diário Oficial da União de hoje (19), inclui, no calendário dos dias considerados como ponto facultativo para servidores públicos, o 22 de abril, sexta-feira próxima. Assim, será possível para a categoria, prolongar o feriado que terá início no dia anterior (21 de abril), quando se comemora o Dia da Inconfidência Mineira.

Para possibilitar a prolongamento do feriado, a Portaria nº3.413 alterou a portaria nº14.817/21, que divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2022.

Critérios

São consideradas ponto facultativo datas próximas a feriados estabelecidos pelo calendário oficial que poderão, segundo critérios internos, ter ou não expediente.

Conforme previsto na portaria alterada, “caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência”.

Por Agência Brasil – Brasília

19/04/2022

Débitos de empréstimo fraudulento não foram interrompidos.

    A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Itu que condenou instituição financeira a indenizar aposentada por descontos de parcelas de empréstimos não contratados . O colegiado majorou para R$ 20 mil a reparação devida por danos morais, que fora fixado em R$ 5 mil na 1ª Instância.


    De acordo com os autos, parcelas de quatro empréstimos consignados foram descontadas de benefício previdenciário da autora da ação. A correntista, porém, afirmou não ter contratado os empréstimos, que foram assinados mediante fraude.


    “A turma julgadora entende que verdadeira e inaceitável desproporcionalidade restou, ainda que por omissão, perpetuada pela instituição financeira ré, uma vez que não zelou, como é seu dever, pelas operações realizadas, em quatro contratos, que foram firmadas com assinaturas falsas da autora”, escreveu o desembargador Roberto Mac Cracken, relator da apelação.


    Ao majorar a indenização por danos morais em favor da aposentada, o magistrado destacou que a instituição financeira deveria ter corrigido de imediato a situação, mas optou por afirmar que os descontos reclamados eram corretos, insistindo na regularidade dos contratos mesmo após perícia que constatou a falsificação. “Insista-se, foram quatro contratos com assinaturas falsas, em prejuízo da autora, o que é insuportável, produzindo, com certeza, dor, desconforto e angústia, as quais, de forma alguma, em tal contexto, não merecia suportar”.


    Participaram do julgamento os desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson. A votação foi unânime.

    Apelação nº 1000130-56.2021.8.26.0286

 Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

18/04/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a dois recursos por meio dos quais uma família defendeu que a doação do imóvel em que reside, dos pais para os filhos, não caracterizou fraude contra o credor, pois a propriedade – considerada bem de família – seria impenhorável. Um dos recursos foi interposto pelo marido, devedor, e o outro, por sua esposa e filhos.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a doação do imóvel – no qual a família permaneceu residindo – não configurou fraude, uma vez que o prejuízo ao credor seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade.

Segundo os autos, uma empresa do devedor emitiu cédula de crédito bancário de cerca de R$ 2,3 milhões em favor do Desenvolve SP, instituição financeira do governo do estado de São Paulo. O empresário, com a concordância de sua esposa, foi avalista do financiamento, tornando-se devedor solidário, ao lado da empresa.

O credor ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a empresa e o avalista. No curso do processo, constatou-se que ele e sua esposa doaram os imóveis de sua propriedade aos três filhos após a constituição da dívida. Alegando que as doações foram fraudulentas, a agência de fomento requereu a anulação da transferência dos bens por meio de ação específica.

O tribunal estadual entendeu que houve fraude e declarou a ineficácia das doações em relação ao credor, em vez da anulação pleiteada. No recurso dirigido ao STJ, o devedor sustentou que a corte paulista não examinou a impenhorabilidade de um dos bens doados. Sua esposa e filhos defenderam que a parte dela nos imóveis não poderia ser atingida pela execução, pois não seria devedora.

Critérios para avaliar existência de fraude contra credores
Relatora dos recursos, a ministra Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a orientação do STJ, a ocorrência de fraude contra credores requer a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.

A magistrada lembrou que há divergência na jurisprudência do tribunal quanto à preservação da garantia da impenhorabilidade na hipótese em que o bem é alienado em fraude à execução, que se assemelha à fraude contra credores, pois nessas duas hipóteses o reconhecimento da fraude objetiva garantir o pagamento da dívida.

Dessa forma, apontou a ministra, em cada caso, o juiz deve ponderar entre a proteção do bem de família e os direitos do credor. Ela observou que o principal critério para identificação de fraude contra credores ou à execução é a ocorrência de alteração na destinação original do imóvel ou de desvio do proveito econômico da alienação (se houver) que prejudique o credor (REsp 1.227.366).

Imóvel permaneceu destinado à moradia
No caso dos autos, a relatora ressaltou que “o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada. Destaque-se, ademais, que os filhos do casal ainda não atingiram a maioridade”.

De acordo com a magistrada, essas peculiaridades demonstraram a ausência de prejuízo ao credor e de intenção fraudulenta, de maneira que deve ser preservada a impenhorabilidade do imóvel em que a família reside.

A ministra acrescentou que, mesmo que não se aplicasse tal raciocínio, a proteção da impenhorabilidade continuaria presente, tendo em vista que a esposa do devedor “jamais ocupou a posição de devedora” em relação ao Desenvolve SP, “mas se limitou a autorizar o oferecimento da garantia pessoal por seu cônjuge, em razão do disposto no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil”.

Assim, afirmou Nancy Andrighi, a doação da cota dos imóveis pertencente à mulher (50%) não pode ser considerada fraudulenta, bem como está protegida pela impenhorabilidade, considerando que os recebedores da doação residem no local. Segundo a ministra, o reconhecimento da impenhorabilidade da metade relativa à meação de um imóvel deve ser estendida à totalidade do bem (REsp 1.405.191).

Segundo a relatora, por qualquer ângulo que se examine a questão, o imóvel em que os recorrentes residem “é impenhorável e, por isso, não há que se falar em fraude contra credores”. Seguindo seu voto, o colegiado reformou o acórdão da corte estadual e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para outras deliberações.

REsp 1926646

Fonte: STJ

Benefício vai para atletas de modalidades olímpicas e paralímpicas

Publicado em 18/04/2022

Mais de 6,3 mil atletas de modalidades que fazem parte dos programas Olímpico e Paralímpico, referentes aos eventos ocorridos em 2021, foram contemplados com o benefício do Bolsa Atleta.

A portaria com a medida está publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (18).

O documento informa que foram beneficiados atletas de várias categorias, sendo 241 na categoria atleta olímpico e paralímpico; 845 na de atleta internacional; 4.755 na classe de atleta nacional e 292 na de atleta base. Na categoria atleta estudantil, foram habilitados 241.

Veja no anexo da portaria a lista com os nomes dos atletas contemplados na categoria atleta olímpico e paralímpico.

Por Agência Brasil – Brasília