António Guterres pediu o fim imediato da violência

Publicado em 30/03/2022

O secretário-geral das Nações Unidas, António Guterres, condenou os “recentes ataques terroristas” em Israel, que causaram 11 mortos, e pediu o fim imediato da violência.

“Atos de violência nunca podem ser justificados e devem ser condenados por todos”, disse Guterres em comunicado.

Cinco pessoas foram mortas nessa terça-feira (29), em um subúrbio de Tel Aviv.

O presidente da Palestina, Mahmoud Abbas, condenou o ataque, atribuído a um palestino da Cisjordânia, segundo os veículos de comunicação israelenses.

“O homicídio de civis palestinos e israelenses apenas agrava a situação, pois todos nós nos esforçamos para alcançar a estabilidade, especialmente quando nos aproximamos do mês sagrado do Ramadã e dos feriados cristãos e judaicos”, afirmou, em raro comunicado divulgado pela agência de notícias oficial palestina Wafa.

O primeiro-ministro de Israel, Naftali Bennett, disse que o país é alvo de “uma onda de terrorismo árabe”. Ele assegurou que vai combater os ataques “com perseverança, teimosia e mão de ferro”.

Mais dois ataques, que ocorreram na última semana, teriam sido praticados por cidadãos árabes de Israel.

No domingo (26), dois homens armados mataram dois policiais durante tiroteio na cidade de Hadera, no centro de Israel.

Na semana passada, um homem matou quatro pessoas em ataque na cidade de Beesheba, no Sul do país.

O grupo jihadista Estado Islâmico reivindicou a responsabilidade pelos ataques.

Por RTP – Nova York

Dados estão no relatório Revisão Global de Eletricidade

Publicado em 30/03/2022

O ano de 2021 registrou o maior índice na utilização das energias alternativas, ao mesmo tempo que se verificou o maior aumento na procura de carvão desde 1985. Pelo menos 50 países obtiveram mais de um décimo da energia a partir de fontes eólicas e solares, de acordo com relatório produzido por pesquisadores para a organização Ember.

Fontes energéticas, como o sol e o vento, constituem recursos cada vez mais utilizados para gerar eletricidade, diz o grupo de especialistas que avaliou o setor energético para a organização Ember, que produziu o levantamento Revisão Global de Eletricidade, de 2021. 

O último documento referente ao monitoramento global da produção energética afirma que, no ano passado, foi registrado recorde no uso de energia solar e eólica, mas alerta para um aumento abrupto na procura do carvão.

O total de fontes limpas que geram eletricidade subiu para 38%, globalmente. A parcela combinada eólica-solar atingiu, pela primeira vez, o máximo de 10%.

“As energias eólica e solar são as fontes de eletricidade de menor custo”, comparando com a produção de eletricidade a partir de outros recursos, por isso torna-se uma necessidade “integrá-las em redes de alto nível”, diz o estudo. Pelo menos um quarto dos países do mundo gera “mais de 10% de sua eletricidade a partir desses recursos de implantação rápida”.

“As energias eólica e solar chegaram. O processo que irá remodelar o sistema energético existente já começou. Nesta década, precisam ser implantadas à velocidade da luz para reverter o aumento das emissões globais e combater as alterações climáticas”, destacou Dave Jones, pesquisador da Revisão Global de Eletricidade da Ember.

De acordo com o documento, os Países Baixos, a Austrália e o Vietname foram os Estados que mais depressa transferiram um décimo da necessidade energética de eletricidade de combustíveis fósseis para fontes verdes, nos últimos dois anos.

“A Holanda é ótimo exemplo de país de latitude mais setentrional, comprovando que não é apenas onde o Sol brilha, mas também é necessário ter conjuntura política certa, que faz a grande diferença para a energia solar decolar”, disse Hannah Broadbent, pesquisadora da Ember.

No caso do Vietnam, “o grande aumento da geração solar foi impulsionado por tarifas feed-in – dinheiro que o governo paga para gerar eletricidade -, o que tornou muito atraente para residências e concessionárias a implantação de grande quantidade de energia solar”, argumentou Jones. A geração de energia a partir de fonte solar no Vietname aumentou mais de 300 por cento em apenas um ano.

Insegurança energética 

Mas se as alterações climáticas estão no foco do relatório, a insegurança energética global também é um dos temas. O ano de 2021 foi  o que registrou aumento na procura por combustíveis fósseis, cerca de 9%, como não se verificava desde 1985.

O maior consumo de carvão ocorreu em países asiáticos, incluindo China e Índia. O aumento dos preços do gás tornou o carvão uma fonte mais viável de eletricidade para esses países.

“O ano passado assistiu a preços do gás realmente super altos, enquanto o carvão ficava mais barato que o gás”, observou Dave Jones.

Atualmente, “o que estamos a verificando é que os preços do gás na Europa e em grande parte da Ásia estão dez vezes maiores do que no ano passado”. O carvão também subiu, mas apenas três vezes.

Para Jones, os aumentos mundiais de preço do gás e do carvão estão relacionados aos sistemas de eletricidade, que exigem mais eletricidade limpa, porque a economia mudou fundamentalmente”.

Apesar do aumento da utilização do carvão, os “governos dos Estados Unidos, da Alemanha, do Reino Unido e Canadá estão tão confiantes na eletricidade limpa que traçam planos para mudar a rede para eletricidade cem por cento limpa na próxima década e meia”, acrescenta o documento.

O conflito na Ucrânia também pode impulsionar a procura de fontes produtoras de eletricidade que não dependam das importações russas de petróleo e gás.

Hannah Broadbent disse que a eólica e a solar chegaram e oferecem solução para as múltiplas crises que o mundo está enfrentando, seja climática ou de dependência de combustíveis fósseis. “Isso pode ser um verdadeiro ponto de virada”.

Por RTP* – Lisboa

Fonte: Agência Brasil*

Indicador acumula taxas de 1,77% no ano e de 20,05% em 12 meses

Publicado em 30/03/2022

O Índice de Preços ao Produtor (IPP), que mede a variação de preços de produtos na saída das fábricas, registrou inflação de 0,56% em fevereiro deste ano. A taxa é inferior às observadas no mês anterior (1,20%) e em fevereiro de 2021 (5,16%).

De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o indicador acumula taxas de 1,77% no ano e de 20,05% em 12 meses.

Os preços subiram em 15 das 24 atividades industriais pesquisadas. Os destaques ficaram com as indústrias extrativas (8,34%), refino de petróleo e biocombustíveis (1,70%) e alimentos (0,70%).

Por outro lado, nove atividades tiveram deflação (queda de preços), entre elas metalurgia (-2,55%).

Analisando-se as quatro grandes categorias econômicas da indústria, houve alta de preços em todas elas: bens de capital, isto é, máquinas e equipamentos usados no setor produtivo (0,64%), bens intermediários, isto é, insumos industrializados usados no setor produtivo (0,50%), bens de consumo semi e não duráveis (0,75%) e bens de consumo duráveis (0,15%).

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

30 de Março de 2022

Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades profissionais, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, ficará descaracterizada a referida suspensão temporária. O empregador deverá, então, pagar a remuneração e demais encargos sociais e se submeter às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em instrumentos coletivos.

Assim prevê o parágrafo 4º do artigo 8º da Medida Provisória 936, editada em 1/4/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia de coronavírus. Posteriormente, a medida provisória foi convertida na Lei  14.020/2020.

O dispositivo legal foi aplicado pela juíza Eliane Magalhães de Oliveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, ao julgar ação ajuizada por uma trabalhadora que alegou ter prestado serviços para a ex-empregadora durante o período de suspensão contratual. Com base nas provas, a julgadora constatou a veracidade da alegação e considerou descaracterizado o acordo de suspensão firmado entre as partes, declarando-o nulo com base no artigo 9º da CLT. Como consequência, a empresa, que presta serviços de atendimento ao cidadão, foi condenada a pagar à trabalhadora o salário do período de suspensão do contrato de trabalho e reflexos sobre FGTS mais 40%, deduzidos os valores recebidos a título de ajuda compensatória.

Na ação, a trabalhadora relatou que a unidade do UAI em Pouso Alegre, onde trabalhava, ficou fechada no período de 19/3/2020 a 11/5/2020, em razão da pandemia. Afirmou que trabalhou em home office no período 19/3/2020 a 30/3/2020. No período de 1/4/2020 a 15/4/2020, teve concedidas férias, mas continuou trabalhando remotamente, respondendo a vários e-mails e solicitações, inclusive por telefone e WhatsApp. Ainda segundo a autora, a partir de 16/4/2020 até 6/5/2020, o contrato de trabalho foi suspenso, com base na MP 936, passando a receber o benefício emergencial. No entanto, continuou a trabalhar remotamente, em total afronta ao previsto na medida provisória.

Em defesa, a reclamada negou a prestação de serviços da autora, tanto no período de férias, quanto no de suspensão do contrato. Argumentou que os poucos e-mails efetuados são insuficientes para prova do efetivo trabalho.

Mas, ao decidir o caso, a juíza deu razão à trabalhadora. Na sentença, ela destacou que, apesar de a prova oral ter sinalizado no sentido de que a unidade do UAI em Pouso Alegre ter ficado fechada sem expediente, mesmo remoto, no período de 19/3/2020 a 11/5/2020, a prova documental confirmou que a reclamante exerceu algumas atividades administrativas condizentes com a função de gerente administrativa, durante o período de suspensão. Por exemplo, ficou provado que a autora enviou e-mail no dia 28/4/2020 para tratar da compra de álcool em gel. Além disso, testemunha disse que a autora teve que realizar a homologação das verbas rescisórias de ex-colaboradores durante o período de suspensão.

“Embora as atividades externas ao público tenham sido suspensas, a reclamante, na qualidade de gerente, continuou a resolver questões administrativas, ainda que em baixa frequência, o que se enquadra na previsão normativa “ainda que parcialmente, no período de suspensão do contrato”, concluiu a julgadora, referindo-se ao parágrafo 4º do artigo 8º da Medida Provisória 936.

Como consequência, a ré foi condenada a pagar reflexos sobre FGTS mais 40% e o salário integral do período de 16/4/2020 a 5/5/2020, considerando que, a partir de 6/5/2020, foi cancelada a suspensão do contrato de trabalho. Foi determinada a dedução dos valores recebidos no período, a título de ajuda compensatória, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da autora.

Auxílio Emergencial

Ademais, considerando a irregularidade na concessão do benefício emergencial da suspensão do contrato de trabalho, determinou-se a expedição de ofício ao Ministério da Cidadania e ao Ministério da Economia – DRT, para adoção de providências cabíveis quanto ao acordo de suspensão do contrato de trabalho declarado nulo, inclusive para efeito de devolução pela trabalhadora de valores recebidos indevidamente, a título do respectivo benefício emergencial.

Por outro lado, a julgadora decidiu não determinar a dedução dos valores recebidos a título de benefício emergencial, tendo em vista a necessidade de que a trabalhadora devolva aos cofres públicos o valor indevidamente recebido por benefício concedido irregularmente.

A condenação também envolveu o pagamento de salário relativo a período de férias não gozados (de 1/4/2020 a 15/4/2020). A decisão no aspecto se baseou na constatação de que, no dia 7/4/2020, a autora enviou e-mail à empresa de monitoramento, e, no dia 15/4/2020, enviou planilha com os dados bancários dos colaboradores da unidade.

“A reclamante, embora de férias, não se desligou totalmente do trabalho, tendo resolvido pendências no período, o que vai de encontro ao objetivo das férias, que é o desligamento total das atividades habituais, de modo a recarregar as energias e obter ânimo e disposição para o retorno ao trabalho”, destacou a juíza. Nesse contexto, foi deferido o pagamento do salário, uma vez que a empregada já havia recebido as férias acrescidas de mais 1/3 do período. Houve recurso, mas julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Edital que dá publicidade à operação está disponível na edição de hoje (29/03) do Diário Oficial da União (DOU)

Publicado em 29/03/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) divulgou nesta terça-feira (29/03) que avaliará um ato de concentração envolvendo acordo de compra e venda entre os grupos Cargill e Croda para aquisição da Target. O edital que dá publicidade à operação está disponível na edição de hoje do Diário Oficial da União (DOU).

De acordo com o formulário de notificação, o Grupo Croda fará uma reorganização interna de ativos para transferir todo o negócio para a Target. Em seguida, a Target será adquirida pela Cargill Velocity, que se tornará a sua única controladora.

No Brasil, o Grupo Cargill atua nos segmentos de trading de produtos agrícolas, produção e comercialização de açúcar, etanol, amido, xarope de glucose, gordura insaturada, ácido cítrico, óleos degomados e refinados, azeite de oliva, além de outros produtos alimentícios e produção de premix para nutrição animal. Já o Grupo Croda produz no Brasil ingredientes como lanolina, ésteres, polímeros acrílicos, ativos encapsulados e óleos refinados. A empresa também opera na produção de líquidos de revestimento de película e tratamentos de sementes para plantações de grande porte, além de controle de qualidade, mirobiologia, serviços analíticos e laboratórios de pesquisa.

Segundo a Cargill, a operação permitirá a expansão do portfólio bioindustrial, auxiliando seus clientes com soluções inovadoras na Europa, EUA e Ásia. Já o Grupo Croda pretende reinvestir os recursos da operação ampliando sua atuação no segmento de cuidados com a saúde, com foco na sustentabilidade nos mercados de cuidados pessoais e proteção às colheitas.

Prazo para análise

Conforme a legislação, a análise concorrencial de atos de concentração deve ser concluída em até 240 dias. Esse prazo legal pode ser ampliado por mais 90 dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal Administrativo do Cade, ou por 60 dias a pedido de advogados das partes.

Os atos de concentração podem ser enquadrados pelo Cade como sumários, considerados mais simples do ponto de vista concorrencial, ou ordinários, que demandam uma análise mais aprofundada. A apreciação das operações submetidas ao procedimento sumário deve ser finalizada em até 30 dias, conforme disposto na Resolução 02/2012.

Fonte: CADE

29 de março de 2022

A disputa pelo controle do Grupo Atvos está sendo travada em ações próprias e não impede o andamento da recuperação judicial e a implementação do plano.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou um recurso da Lone Star, nova acionista do Grupo Atvos, contra a homologação do plano de recuperação judicial da empresa de energia.

Para o TJ-SP, disputa societária não prejudica a homologação do plano

Para o relator, desembargador Alexandre Lazzarini, a questão envolvendo a disputa societária entre Lone Star e Atvos “em nada prejudica” a homologação ou o cumprimento do plano, já que a empresa será recebida pela acionista no estado em que se encontra, ou seja, em recuperação judicial, com plano aprovado em assembleia geral de credores.

“Ademais, não compete ao juízo recuperacional dirimir tal discussão, ressaltando que a matéria já é objeto de arbitragem e diversas ações judiciais. Lembre-se que quando a transferência do controle societário ocorreu o processo de recuperação judicial já estava em andamento, com a assembleia de credores em curso, inclusive”, afirmou ele.

A Lone Star assumiu a gestão da Atvos em fevereiro de 2021, após decisão favorável da Justiça de São Paulo no fim de 2020. Na ocasião, o plano de recuperação judicial já havia sido aprovado pelos credores da Atvos, o que levou a Lone Star a contestar as cláusulas no Judiciário. Porém, a validade do plano foi mantida em primeiro e segundo graus.

Lazzarini afirmou que a Lone Star acompanhou todas as negociações entre Atvos e credores antes de mesmo de assumir a gestão da empresa: “Não há como a empresa em recuperação, com plano apresentado e assembleia de credores instalada e pendente, ficar sujeita à vontade de modificações societárias que podem ocorrer a qualquer momento, como, no caso presente, estabelecendo insegurança jurídica”.

Assim, prosseguiu o relator, não sendo demonstrada ilicitude apta a invalidar total ou parcialmente o plano de recuperação judicial aprovado e homologado, “impõe-se a manutenção da vontade dos credores, expressa em assembleia de credores, de modo a garantir a preservação da empresa, que se sobrepõe a vontade dos novos controladores da recuperanda, nos exatos termos da r. decisão homologatória”.

Mais questionamentos
Na mesma sessão, a turma julgadora também negou outro recurso de um credor contra o plano de recuperação da Atvos. Dessa vez, foi questionada a forma de pagamento de uma subclasse de credores (quirografários não financeiros), bem como a falta de análise, pelo juízo recuperacional, da disputa entre a Atvos e a Lone Star.

Para Lazzarini, no entanto, é “plenamente razoável” o estabelecimento de formas diferenciadas de pagamento entre subclasses de credores, a fim de não impactar as relações empresariais, relevantes para a preservação da empresa e o cumprimento do próprio plano de recuperação.

“O fato de se tratar de uma subclasse apenas com credores quirografários não financeiros não conduz à sua ilegalidade, pois respeitado critério objetivo para classificação. Assim, os credores foram divididos em subgrupos conforme a similitude dos interesses envolvidos (entre aqueles que possuem interesses homogêneos)”.

Ainda segundo o magistrado, estabelecer um limite global para determinada forma de pagamento não caracteriza tratamento diferenciado, não havendo de se falar em violação ao par conditio creditorum (paridade de condições entre todos os credores).

2214344-70.2020.8.26.0000
2252080-25.2020.8.26.0000

Fonte: TJSP

29 de março de 2022

O princípio da boa-fé incide de modo decisivo sobre os contratos bancários em geral. Assim entendeu a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeiro grau e anular uma dívida de R$ 26,9 mil de um cliente idoso com a instituição financeira mantida pelo Carrefour. 

TJ-SP anula dívida de R$ 26,9 mil de idoso com banco mantido pelo Carrefour

De acordo com os autos, o consumidor celebrou um acordo de renegociação para quitar, com desconto, dívidas referentes a um empréstimo pessoal e gastos com cartão de crédito, totalizando R$ 26,9 mil. Pelo acordo, o cliente teria de pagar duas parcelas de R$ 5,6 mil para quitar a dívida.

Ele efetuou os pagamentos, mas, por falha da instituição financeira, os valores foram usados para abater apenas os juros do empréstimo pessoal e os encargos das faturas não quitadas. Com isso, parte da dívida continuou sendo cobrada, com incidência de juros, passando de R$ 39 mil, o que motivou o ajuizamento da ação.

Para o relator, desembargador Rebello Pinho, a ré não produziu prova que permitisse o reconhecimento de que a narrativa dos fatos não tenha ocorrido nos termos descritos pelo consumidor na inicial, ônus que era seu, uma vez que não apresentou as gravações dos atendimentos que prestou ao autor.

“Diante das premissas supra, de rigor, o reconhecimento da existência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, consistente em ter ludibriado a parte autora na oferta não cumprida de renegociação de débitos de cartão de crédito e empréstimo pessoal, mediante pagamento, com desconto, da dívida, conclusão esta que decorre da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, na forma do artigo 344, do CPC porquanto nada há que a infirme”, disse ele.

O desembargador destacou que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão de defeitos no serviço prestado e de fatos com relação aos próprios riscos da atividade, de acordo com o que está previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

“A oferta veiculada pelo fornecedor o obriga a utilizá-la no contrato que vier a ser celebrado, nos termos dos artigos 30, do CDC, e 427, do CC, e a publicidade e/ou informações, suficientemente, claras e precisas, têm o condão de obrigar o fornecedor de produtos e serviços, integrando o contrato que porventura que vier a ser celebrado, sendo certo, em caso de recusa do cumprimento da oferta, o próprio CDC assegura ao consumidor as opções previstas em seu artigo 35”

O relator ainda frisou que a instituição financeira responde pelos atos de seus empregados, prepostos e representantes no exercício de suas funções: “O princípio da boa-fé incide nos contratos bancários e a violação do dever de fidúcia, que compreende, dentre eles, os deveres de segurança, cooperação, informação, ou mesmo os deveres de proteção e cuidados relativos à pessoa e ao patrimônio de seus cliente”.

No caso dos autos, Pinho não verificou nenhuma prova que permitisse o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva ou parcial do autor, nem mesmo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, para excluir a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes do ilícito em questão.

“Reconhecida que a oferta veiculada pela parte ré não foi cumprida, de rigor, a reforma da r. sentença, para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao empréstimo pessoal e faturas de cartão de crédito da parte consumidora até maio de 2020, época do acordo, no montante de R$ 26,9 mil”, completou o desembargador.

Além da nulidade da dívida, o relator também condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.060. Para Pinho, o fato apresenta gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, “visto que expôs a parte autora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência de alguém que é ludibriado por outra pessoa”.


1019477-43.2020.8.26.0405

Fonte: TJSP

Não foram identificados os requisitos da relação de emprego, como a subordinação.

Postado em 29 de Março de 2022

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconhecera vínculo de emprego entre um corretor de imóveis de Curitiba (PR) e a Thá Pronto Consultoria de Imóveis S.A. Ele corretor tentava provar a existência de subordinação jurídica em relação à imobiliária e a acusava de fraude na contratação, mas prevaleceu, para o colegiado, a conclusão de que a situação não tinha os requisitos para configurar a relação de emprego.

Plantão

O corretor disse, na ação trabalhista, que passara um ano vendendo apenas produtos da Thá, que não podia se fazer substituir e que cumpria jornada diária no plantão de vendas, de segunda a segunda, com 40 minutos de intervalo. Após o plantão, segundo ele, trabalhava ainda à distância por mais duas horas diárias no sistema on-line da imobiliária, em atendimento a clientes e pelo chat. Ele pediu a nulidade do contrato de prestação de serviço como autônomo e a assinatura da carteira de trabalho.

Autonomia e risco

Por sua vez, a Thá sustentou que não tem nenhum corretor com vínculo celetista e que a comissão de venda é paga pelos clientes, separando a parte do corretor e a parte da empresa. “Não existia onerosidade, visto que o pagamento pela corretagem era feito pelos clientes que adquiriam os imóveis, e não pela empresa”, alegou. Segundo a empresa, o corretor também tinha total autonomia, com risco assumido, pois, “caso não efetuasse nenhuma venda no mês, não receberia nenhuma comissão”.

A definição dos elementos que caracterizam o vínculo de trabalho está prevista na CLT (artigos 2º e 3º): subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade em relação às atividades exercidas para a empregadora.

Serviços autônomos

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiram o pedido do corretor. Na avaliação do TRT, o contrato escrito de prestação de serviços autônomos de corretagem era válido, “sobretudo porque formalizado por trabalhador com discernimento suficiente para entender o alcance do que foi pactuado”.

Prestação jurisdicional

Contra a decisão, o corretor recorreu ao TST argumentando que o TRT teria deixado de se manifestar sobre questões importantes levantadas no recurso, como as alegações de que a prestação de serviços era realizada de maneira pessoal, de que havia controle das atividades por meio de relatórios e de que não poderia ser substituído por outro profissional. O corretor pediu no recurso a nulidade do julgamento pelo TRT por falta de prestação jurisdicional.

Forma expressa

Na avaliação da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o TRT se manifestou de forma expressa sobre todos os pontos necessários para o julgamento do processo para concluir pela ausência de subordinação e pela validade do contrato escrito de prestação de serviços autônomos de corretagem. “A decisão, além de se encontrar devidamente motivada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo”, assinalou.

A ministra lembrou, ainda, que os julgadores não estão obrigados a examinar exaustivamente todos os argumentos trazidos pelas partes no processo para que suas decisões sejam proferidas de forma fundamentada.

A decisão foi unânime.

Processo: 10916-47.2016.5.09.0652

Fonte: TST

Em decisão unânime, os ministros entenderam que a lei da impenhorabilidade não deve prevalecer sob às custas de terceiros.

Postado em 29 de Março de 2022

Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consente a penhora do bem familiar para quitar as dívidas originadas de empreitada. Os ministros entenderam, com base no art. 3º, inciso II, da Lei 8.009/90, que a impenhorabilidade dos imóveis não pode ser exprimida de maneira imutável e absoluta. A decisão foi relativa a uma ação de cobrança de imóvel construído a partir de contrato de empreitada global no qual se originou a dívida.

Para o advogado e especialista em Direito Tributário, Dr. João Carlos Martins, a conclusão do STJ de Santa Catarina reacende o alerta para aqueles que desejam contratar uma empreiteira sem realizar previamente o devido planejamento financeiro. “Tal decisão impede que o devedor se ampare nas normas da impenhorabilidade, o que impediria assim, a devida cobrança adquirida por meio da construção do imóvel pessoal, caracterizado, nessa circunstância, como um débito jurídico em forma de bem próprio”, explica.

Embora os devedores tenham alegado que tal regra acatada pelo STJ deveria ser válida somente para os agentes financeiros responsáveis pela construção do imóvel, a relatora Nancy Andrighi entendeu que a constatação de uma deturpação proveniente de um benefício legal colocaria em risco a saúde financeira da empreiteira, prejudicando-a somente. 

Ainda de acordo com o Dr. João Carlos Martins, por se tratar de um ato constitucional aos olhos do poder público e privado, a conclusão do STJ reflete em uma possível tendência nos embates judiciais futuros. “Agora que os contratos de empreitadas podem ser quitados com a penhora do bem familiar, é necessário ficar atento para os desdobramentos que se seguirão nos próximos meses”, opina o especialista.

*João Carlos Martins

Fonte: STJ

Programa oferece crédito para os empreendedores individuais

Publicado em 29/03/2022

O governo federal publicou hoje (29) a Medida Provisória (MP) 1.110/22 com novas regras para o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores, conhecido como SIM Digital. A MP também altera as datas de recolhimentos de contribuições previdenciárias, como a do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

O SIM Digital é um programa de oferta de crédito para os empreendedores individuais. A medida provisória altera as regras de uma MP anterior com o objetivo de dar “maior segurança jurídica” e corrigir possíveis erros materiais no texto anterior, “com o intuito de que o escopo pretendido pelo SIM Digital e demais procedimentos seja atingido de forma clara e eficiente”.

Entre as alterações, está a que as carteiras comerciais de operações de crédito contratadas por meio de instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão dispor de instrumentos de garantia mantidos por fundos garantidores de operações de microfinanças. As regras para a utilização das garantias seguirão o disposto nos regulamentos dos fundos.

A MP define ainda que o cotista, ou seus agentes públicos, não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo garantidor, salvo o cotista, pela integralização das cotas que vier a subscrever.

FGTS

Em relação ao FGTS, a MP traz novas datas para o pagamento dos encargos trabalhistas, especialmente para o empregador doméstico. De acordo com o texto, a arrecadação dos encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador doméstico quanto ao seu empregado deverá ocorrer até o dia 20 de cada mês. Apenas o salário deverá ser pago até o dia 7 de cada mês.

“A produção de efeitos das novas datas dos recolhimentos dos encargos trabalhistas pelo empregador doméstico passará a valer somente quando da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração das respectivas guias”, informou a Secretaria-Geral da Presidência da República.

Por Agência Brasil – Brasília