Homem já tratava outras doenças, incluindo um câncer

Publicado em 29/07/2022

O Ministério da Saúde confirmou, hoje (29), a primeira morte relacionada à varíola dos macacos no Brasil. Em nota, a pasta informou que a vítima era um homem, de 41 anos de idade, que já tratava outras doenças, incluindo um câncer, o que ocasionou o agravamento do seu quadro de saúde.

Ainda de acordo com o ministério, o homem, cujo nome não foi divulgado, estava hospitalizado em um hospital público de Belo Horizonte, onde sofreu um choque séptico, agravado pela varíola dos macacos. De acordo com o ministério, “a causa do óbito foi o choque séptico”.

Também em nota, a Secretaria de Saúde de Minas Gerais reiterou que o paciente, que residia na capital mineira, já estava internado devido a “outras condições clínicas graves”. Segundo a secretaria, além dos casos confirmados, existem, no estado, outros 130 em investigação. Apenas em Belo Horizonte, foi registrado um caso de transmissão comunitária, ou seja, quando não há mais como identificar o local onde a pessoa foi infectada – um indício de que o vírus já circula entre as pessoas daquela localidade.

Até a tarde desta quinta-feira (28), o Brasil já contabilizava 978 casos confirmados da varíola dos macacos. Até então, os casos estavam concentrados nos estados de São Paulo (744), Rio de Janeiro (117), Minas Gerais (44), Paraná (19), Goiás (13), Bahia (5), Ceará (4), Rio Grande do Sul (3), Rio Grande do Norte (2), Espírito Santo (2), Pernambuco (3), Tocantins (1), Mato Grosso (1), Acre (1), Santa Catarina (4) e no Distrito Federal (15).

Causada pelo vírus hMPXV (Human Monkeypox Virus, na sigla em inglês), a varíola dos macacos foi declarada emergência de saúde pública de interesse internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS). A decisão foi tomada com base no aumento de casos em vários países, o que aumenta o risco de uma disseminação internacional.

Especialistas a classificam como uma doença viral rara, transmitida pelo contato próximo com uma pessoa infectada e com lesões de pele. O contato pode ser por abraço, beijo, massagens ou relações sexuais. A doença também é transmitida por secreções respiratórias e pelo contato com objetos, tecidos (roupas, roupas de cama ou toalhas) e superfícies utilizadas pelo doente.

Não há tratamento específico, mas os quadros clínicos costumam ser leves, sendo necessários o cuidado e a observação das lesões. O maior risco de agravamento acontece, em geral, para pessoas imunossuprimidas com HIV/Aids, leucemia, linfoma, metástase, transplantados, pessoas com doenças autoimunes, gestantes, lactantes e crianças com menos de 8 anos de idade.

Matéria atualizada às 12h59 para acréscimo de informações enviadas pela Secretaria de Saúde de Minas Gerais.

*Por Alex Rodrigues – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Reservatório tem o menor volume para o mês de julho dos últimos 7 anos

Publicado em 29/07/2022

O volume de água do Cantareira, a principal fonte de abastecimento de água de São Paulo, está em 36,6%, segundo dados divulgados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). A taxa é a menor para o mês de julho dos últimos 7 anos.

Segundo os dados, em 2015 o nível do Cantareira chegou a 10,4%. Em 2014, o sistema zerou a foi necessário bombear água do volume morto, que é uma reserva abaixo das comportas das represas do Sistema Cantareira.

*Por Flávia Albuquerque – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Leilão foi realizado hoje na B3, em São Paulo

Publicado em 29/07/2022

A Companhia Florestal do Brasil foi a vencedora do leilão de privatização do controle acionário da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica (CEEE-G), promovido pelo governo do Rio Grande do Sul e estruturado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O leilão foi realizado na tarde de hoje (29) na B3, em São Paulo.

A Companhia Florestal, que tem como sua principal acionista a siderúrgica CSN, ofertou R$ 928 milhões pela CEEE-G, com um ágio de 10,93%. A venda da companhia gaúcha tinha valor mínimo de R$ 836,9 milhões e foi também disputada pela Auren Energia (ex-Cesp).

O governador do Rio Grande do Sul, Ranolfo Vieira Júnior, acompanhou o leilão na B3. “Esse foi um momento histórico para todos nós”, disse.

Este foi o terceiro braço do Grupo CEEE a ser privatizado. Em março do ano passado, a CEEE Distribuidora (CEEE-D) foi leiloada e adquirida pelo Grupo Equatorial Energia. Há um ano, a CPFL Energia foi a vencedora do leilão de privatização do controle acionário da Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-T).

A CEEE-G é responsável por 1.270,7 megawatts (MW) de potência outorgada, cerca de 13,3% do total do estado. Uma primeira tentativa de leilão havia sido realizada em março deste ano, sem interessados.

O Rio Grande do Sul detém cerca de 66,23% do capital social da CEEE-G. A sociedade de economia mista possui 15 usinas próprias com potência outorgada de cerca de 990 MW, assim como diversas participações em empreendimentos de geração de energia elétrica por meio de Sociedade de Propósito Específico (SPE) e consórcios.

Com a privatização, foi outorgado um novo contrato de concessão com prazo de 30 anos de vigência. O vencedor do leilão deverá pagar ainda uma outorga de R$ 1,66 bilhão ao governo federal.

*Por Elaine Patricia Cruz – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

29/07/2022

Foi publicado no dia 26/07/2022 o Decreto nº 11.150/2022 que regulamenta a lei nº 14.181/2021, que inseriu dispositivos no Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a situação do consumidor superendividado.

A nova lei trouxe uma série de novidades, como a possibilidade de o consumidor solicitar, de forma administrativa ou judicial, a repactuação de suas dívidas, de modo a preservar o mínimo existencial de sua renda.

Estabeleceu como regra para a repactuação a necessidade de a dívida ser contraída por pessoa natural (exclui as jurídicas) na condição de destinatária final, ou seja, a dívida foi feita para fins pessoais do consumidor. Foi excluída as dívidas “oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” (Art. 104-A, § 1º, CDC).

O Decreto auxilia nesse processo de desafogo do consumidor, ao já trazer, em seu art. 2º, a definição do que é o consumidor superendividado:

Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

E o conceito de dívidas de consumo no parágrafo único, do art. 2º:

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.

O Decreto também presta um desserviço, ao estabelecer em seu art. 3º o que é o mínimo existencial:

No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.

Hoje o salário mínimo é de R$1.212,00, o mínimo existencial seria de apenas R$303,00. O próprio salário mínimo integral não é o suficiente para se atender a todas as necessidades do indivíduo, sendo em muito dos casos a causa do superendividamento, de modo que considerar que 25% de seu valor ser o mínimo existencial é um disparato.

A redação correta para esta situação deveria considerar como mínimo existência a quantia de 65% da renda do consumidor, limitado ao teto de dois salários mínimos, o que seria um valor condizente tanto para a subsistência do consumidor como para honrar com o pacto celebrado.

O Decreto nº 11.150/2022 entra em vigor 60 dias após a sua publicação, ocorrida em 26/07/2022.

*Por Milton Ruiz JuniorPRO

Fonte: Newsletter Jurídica Sintese

A relação do representante com a empresa é de natureza civil.

Postado em 28 de Julho de 2022

Foto de Marcos Santos/USP Imagens

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um representante comercial, residente em Jaru (RO), contra a WB Componentes Automotivos, com sede em Goiânia (GO), para a qual ele prestava serviços. Segundo o colegiado, trata-se de relação entre representante comercial e empresa, cuja competência para julgar o caso é da Justiça Comum.

Dívida com a empresa

Na ação, o representante declarou que trabalhou para a WB Componentes Automotivos, de 25/10/2016 a 23/04/2019, na função de representante comercial dos produtos da linha automotiva da empresa nas regiões de Ouro do Oeste e Ariquemes,  em Rondônia.

Contou que sofreu um acidente de trânsito que danificou totalmente o seu veículo utilizado para o serviço, por isso a empresa lhe vendera um automóvel (FIAT Uno/Way 1.0) para que ele pudesse continuar exercendo suas atividades.

O valor total do negócio foi de R$ 41 mil, tendo sido acertado o pagamento de R$ 5 mil de entrada e mais 48 parcelas fixas de R$ 750,00, a serem descontadas diretamente na folha de pagamento do profissional. Segundo ele, a empresa ainda teria descontado 14 parcelas da dívida, totalizando R$10.500,00, até o seu pedido de afastamento do serviço.

O trabalhador alegou que o veículo foi retido pela WB Componentes, sem que ele pudesse negociar as parcelas devidas ou fosse reembolsado pelos valores já pagos, incluindo o IPVA. Nessas condições, pediu o ressarcimento da quantia paga com a devida correção monetária, além de indenização por danos morais, em decorrência dos prejuízos sofridos.

Incompetência da Justiça do Trabalho

Em defesa, a WB Componentes Automotivos argumentou que, na reclamação, não havia debate acerca de relação de emprego, vínculo ou qualquer relação afeta ao trabalho, por isso a Justiça do Trabalho não poderia julgar a causa. Afirmou que, nas situações em que se discute relações contratuais de caráter civil, a competência para apreciar a matéria é da Justiça Comum Estadual.

Provas juntadas

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) confirmou a decisão da  Vara do Trabalho de Jaru (RO) no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a demanda, pois não haveria elementos para corroborar a natureza cível da demanda. O TRT também manteve a condenação da empresa em restituir os valores quitados pelo representante comercial referentes ao veículo (R$15.000,00) e pagar indenização por danos morais (R$13.997,79), visto que os documentos juntados ao processo comprovaram as alegações do representante.

Decisão do STF

Ao examinar o recurso de revista da empresa, o ministro Alberto Balazeiro, relator, esclareceu que o entendimento do TST era de que a atividade exercida pelo representante comercial pessoa física estava  inserida no conceito de relação de trabalho em sentido amplo, cabendo à Justiça do Trabalho dirimir os litígios decorrentes desse tipo de relação.

Isso em razão de a Emenda Constitucional nº 45/2004, no seu artigo 114, inciso I,  ter ampliado as matérias de competência da Justiça do Trabalho, antes restritas às relações de emprego, para o conceito mais genérico de relação de trabalho.

Contudo, destacou o relator, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 606003, em 2020, concluiu que não existe relação de trabalho na hipótese de disputa entre representante comercial pessoa física e representado.

Na ocasião, o STF definiu que, mesmo após a entrada em vigor da EC nº 45/2004, prevalece  a competência da Justiça Comum, nos termos da Lei nº 4.886/1965,  uma vez que estaria configurada a relação comercial de natureza civil entre as partes.

A Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece, no seu artigo 39, a competência da Justiça Comum para julgar as controvérsias entre representante e representado.

O ministro Balazeiro votou no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso,  anular as condenações da empresa e determinar o envio do processo para a Justiça Comum do Estado de Rondônia.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 285-65.2019.5.14.0081

Fonte: TST

Taxa é inferior ao 0,59% de junho e ao 0,78% de julho de 2021

Publicado em 28/07/2022

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), indicador usado no reajuste dos contratos de aluguéis no país, ficou em 0,21% em julho deste ano. A taxa é menor à registrada no mês passado (0,59%) e a de julho de 2021 (0,78%).

Segundo a Fundação Getulio Vargas (FGV), o índice acumula taxa de 8,39% no ano. Em 12 meses, o acumulado é de 10,08%, abaixo dos 33,83% acumulados em julho do ano passado.

A queda da taxa de junho para julho foi puxada pelos três subíndices que compõem o IGP-M. O Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que mede o varejo, registrou deflação (queda de preços) de 0,28% em julho ante uma inflação de 0,71% no mês anterior.

A inflação do Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), que avalia o atacado, caiu de 0,30% em junho para 0,21% em julho. Já a taxa do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) recuou de 2,81% para 1,16% no período.

*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

27/07/2022

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Com este entendimento, o desembargador Paulo Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 22/7, determinou que uma mulher de 58 anos, residente em São João Batista (SC), restitua ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores de auxílio-doença que foram pagos a ela por conta de decisão liminar que foi posteriormente revogada pela sentença de improcedência. O posicionamento de Brum Vaz seguiu jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação foi ajuizada em novembro de 2016. No processo, a segurada narrou que recebia auxílio-doença até agosto daquele ano, mas que a autarquia negou a prorrogação do benefício na via administrativa, após o médico perito concluir que ela estava apta para exercer atividades laborativas.

A autora afirmou que sofre de fibromialgia e depressão. Ela alegou que necessita de tratamento constante e estaria incapacitada para o trabalho. A segurada requisitou à Justiça a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Foi pedida a antecipação de tutela de urgência.

Em dezembro de 2016, o juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista proferiu decisão liminar favorável à autora, determinando ao INSS o pagamento do auxílio-doença.

No entanto, em junho de 2018, após a tramitação do processo, a juíza responsável pelo caso, ao emitir a sentença, considerou a ação improcedente e revogou a tutela de urgência que havia sido concedida. A magistrada destacou que a perícia judicial concluiu pela ausência de doença incapacitante para o trabalho.

Dessa forma, o INSS interpôs recurso junto ao TRF4 argumentando que a segurada deveria devolver os valores que foram pagos a título de antecipação de tutela. O desembargador Brum Vaz, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, deu provimento à apelação.

Na decisão, ele seguiu a tese firmada pelo STJ no Tema 692, que tem a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

Em sua manifestação, Brum Vaz reconheceu a mudança de jurisprudência: “embora este colegiado viesse rechaçando a devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, dado que seriam valores de natureza alimentar e auferidos de boa-fé pelos segurados, é forçoso reconhecer que a tese firmada no Tema 692 foi recentemente reafirmada em acórdão do STJ. O recurso merece prosperar, devendo ser devolvidos pela autora os valores percebidos a título de antecipação de tutela revogada posteriormente”.

Nº 5026724-50.2018.4.04.9999/TRF

Fonte: TRF4

27/07/2022

Nos planos de saúde contratados na modalidade hospitalar, a ausência de previsão contratual de cobertura de atendimento obstétrico não isenta a operadora de saúde da responsabilidade de custear o atendimento de beneficiária que necessite de parto de urgência. Essa obrigação está estabelecida em vários normativos, como o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 e a Resolução Consu 13/1998.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a operadora de saúde e o hospital a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais de R$ 100 mil a uma beneficiária que, mesmo estando em situação de urgência obstétrica, teve negada pelo hospital e pelo plano a internação para parto de urgência.

De acordo com os autos, a beneficiária do plano, após ter dado entrada no hospital em trabalho de parto, foi informada de que o bebê se encontrava em sofrimento fetal e que havia necessidade de internação em regime de urgência, mas que o seu plano não cobriria o parto.

Na ação, a beneficiária afirmou que o hospital não se prontificou a realizar o parto, ao contrário, afirmou que ela precisaria correr contra o tempo para ir até uma clínica que realizasse o procedimento. Assim, a beneficiária solicitou uma ambulância e se dirigiu a um hospital público, local em que foi realizado o parto. Em razão das condições de saúde, o bebê teve que ser reanimado após o nascimento, mas sobreviveu.

Em primeiro grau, o juiz condenou o plano de saúde e o hospital ao pagamento solidário de R$ 100 mil a título de danos morais. A sentença foi mantida em segunda instância pelo TJRJ.

Por meio de recurso especial, a operadora de saúde argumentou que a beneficiária contratou o plano de saúde apenas no segmento hospitalar, sem cobertura de despesas com atendimento obstétrico, o que impedia o reconhecimento de sua responsabilidade pela cobertura do parto de urgência.

Plano pode ser contratado sob diferentes segmentos de cobertura
A ministra Nancy Andrighi explicou que a Lei 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nos segmentos ambulatorial, hospitalar – com ou sem obstetrícia – e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial.

No caso do plano de saúde hospitalar sem obstetrícia, afirmou que o artigo 12 da Lei 9.656/1998 prevê que a cobertura mínima está vinculada à prestação de serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluídos os procedimentos obstétricos.

Por outro lado, a relatora apontou que o plano hospitalar com obstetrícia garante, além da internação, o atendimento obstétrico e a cobertura assistencial ao recém-nascido durante 30 dias após o parto.

“Nesse contexto, confere-se que, para ter direito à cobertura do parto pelo plano de saúde, a beneficiária precisa ter contratado a segmentação hospitalar com obstetrícia”, disse a ministra.

Lei 9.656/1998 prevê cobertura para complicações na gestação
Entretanto, Nancy Andrighi ressaltou que o caso dos autos envolveu atendimento em regime de urgência. Nesse contexto, complementou, o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 prevê como obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência, assim compreendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações na gestação.

Nesse mesmo sentido, ela apontou que o artigo 4º da Resolução Consu 13/1998 garante a cobertura dos atendimentos de urgência e emergência quando se referirem ao processo gestacional. A resolução dispõe que, caso surja necessidade de assistência médica hospitalar em razão de condição gestacional de pacientes com plano hospitalar sem cobertura obstétrica, a operadora do plano de saúde deverá, obrigatoriamente, cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial.

A magistrada também citou a Resolução Normativa 465/2021, que, ao atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabeleceu que o plano hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos de urgência e emergência, garantindo a cobertura da internação hospitalar por período ilimitado de dias.

Segundo a relatora, o artigo 7º da Resolução Consu 13/1998 dispõe que as operadoras de plano de saúde devem garantir a cobertura de remoção, após os atendimentos de urgência e emergência, quando ficar caracterizada a falta de recursos oferecidos pela unidade de atendimento para continuidade da atenção ao paciente ou a necessidade de internação para os usuários de plano de segmentação ambulatorial.

“Diante desse arcabouço normativo, e considerando a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, conclui-se que não há que falar em exclusão de cobertura do atendimento de parto de urgência, de que necessitava a recorrida, incluindo o direito à internação sem limite de dias ou a cobertura de remoção o que, conforme consta dos autos, não se verifica na hipótese”, disse a ministra.

Ao manter o acórdão do TJRJ, Nancy Andrighi ainda apontou que a sujeição do consumidor à indevida recusa de cobertura pela seguradora, quando a beneficiária já estava em urgente e flagrante necessidade de atendimento médico – como na hipótese dos autos –, é apta a gerar o dano moral.

Leia o acórdão no REsp 1.947.757.

REsp 1947757

Fonte: STJ

Operadoras poderão ativar suas redes a partir de sexta-feira

Publicado em 27/07/2022

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) confirmou, hoje (27), que as operadoras poderão ativar suas redes de internet móvel 5G em Belo Horizonte, Porto Alegre e João Pessoa a partir desta sexta-feira (29).

A data foi definida pelo Grupo de Acompanhamento da Implantação das Soluções para os Problemas de Interferência na faixa de 3.625 a 3.700 MHz (Gaispi), em reunião esta manhã. O grupo é composto por representantes da Anatel, do Ministério das Comunicações e de empresas, incluindo as de radiodifusão afetadas pelo projeto.

As três capitais se somam a Brasília, onde o 5G foi ativado em 6 de julho. Desde então, segundo os conselheiros da Anatel, na capital federal a cobertura vem sendo expandida rapidamente, com a otimização da rede seguindo o cronograma que estabelece os prazos máximos para que as empresas instalem novas estações. Assim como em Brasília, a área atendida nas outras três localidades já autorizadas será ampliada pouco a pouco.

“Também é importante o usuário contatar sua operadora para saber se seu aparelho está apto a receber o sinal ou se será necessário trocar o chip ou fazer alguma outra mudança”, recomendou o presidente do Gaispi, Moisés Moreira.

Prorrogação

O Gaispi voltará a se reunir no dia 10 de agosto, quando os conselheiros avaliarão a liberação do sinal do 5G em outras capitais. Inicialmente, o edital do leilão 5G previa que a infraestrutura necessária à ativação do sinal deveria ocorrer até 31 de julho, em todas as capitais, mas o próprio Gaispi pediu à Anatel que o prazo fosse prorrogado por 60 dias a fim de contornar problemas logísticos que atrasaram a entrega de equipamentos importados da China.

Apesar da prorrogação do prazo inicial, o presidente do Gaispi se mantém otimista. Segundo Moreira, a expectativa é que o sinal esteja ativo em todas as demais capitais até o fim de agosto.

Na avaliação do Gaispi, tanto em Belo Horizonte, Porto Alegre e João Pessoa, quanto em Brasília, foram atendidos os requisitos mínimos necessários à liberação da faixa de 3,5 GHz, como a realização de testes preliminares para identificar e sanar a possibilidade do sinal do 5G afetar a recepção das antenas parabólicas domésticas ou mesmo sistemas profissionais, tais como sinais por satélite emitidos em frequências adjacentes.

“São feitos testes durante os quais o sinal é ligado por algum tempo para avaliar a efetividade dos filtros instalados [pela Entidade Administradora da Faixa (EAF), da própria Anatel]. Isso já foi feito nas quatro capitais [onde o sinal já foi ativado], a título experimental, e estamos avaliando se será necessário monitorar a possibilidade de interferências por mais algum tempo”, explicou Alex Pires de Azevedo, do grupo técnico de Desocupação do 3,5 GHz e Mitigação de Interferência do Gaispi. Ele disse que para o início das operações é necessário “limpar” as faixas de espectro do 5G atualmente ocupadas por serviços de satélites.

Para contornar possíveis interferências causadas a parte dos cidadãos que utilizam antenas parabólicas da chamada Banda C, a Entidade Administradora da Faixa (EAF) da Anatel criou um programa para distribuir, gratuitamente, às famílias carentes das capitais brasileiras e que estão registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal, kits contendo novas antenas digitais, conversores e cabos. O pedido do kit e de instalação dos aparelhos pode ser feito por meio do site do Programa de Distribuição de Kits, criado pela EFA.

*Por Alex Rodrigues – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil – Brasília

27/07/2022

Possibilidade prevista no Estatuto do Torcedor.

    O Anexo de Defesa do Torcedor do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu permissão para entrada de bandeiras com hastes e suportes em estádios de futebol. O direito está condicionado ao intuito de manifestação festiva e amigável previsto no Estatuto do Torcedor e deverá ser exercido em conformidade com as diretrizes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

    A decisão do juiz Fabrício Reali Zia veio em resposta a representação  da  Delegacia de Polícia de Repressão aos Delitos de Intolerância Esportiva (Drade) quanto à possibilidade do ingresso controlado de hastes e suportes de bandeiras nos estádios. De acordo com a autoridade policial, se organizada dentro dos procedimentos previstos na lei, a entrada dos materiais não implica manifestação de violência.

    Ao analisar a questão, o magistrado destacou que o advento do Estatuto do Torcedor, lei federal e que permite a entrada de hastes e suportes de bandeiras nos estádios, suspendeu a eficácia de lei estadual anterior que proibia o ingresso dos apetrechos.

    “Considerando a exegese extraída da legislação apontada e o espírito da Lei em se permitir o lazer cultural brasileiro, sem se descurar da segurança, é de se conceder a autorização para a entrada de torcedores portando bandeiras, direito que fica condicionado ao intuito de manifestação festiva e amigável”, decidiu o juiz, “podendo ser revista a concessão judicial – por representação da autoridade policial ou do Ministério Público, em autos próprios – caso se verifique em momento posterior a esta concessão que o direito aqui assegurado não se adequou às diretrizes traçadas pelo Estatuto do Torcedor de se permitir o lazer com segurança”.

    A entrada das bandeiras deverá seguir as diretrizes da Polícia Militar, que especificará o material, tamanho máximo, quantidade, setor específico para utilização e outros critérios que, segundo o magistrado, a PM “entender pertinentes para a concessão do direito e sua respectiva fiscalização, visando especialmente a segurança dos torcedores e de suas famílias”.

    Cabe recurso da decisão.

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br