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31/03/2022

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de fato – em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal presente nos artigos 550e793 do Código Civil de 2002.

Com esse entendimento, por maioria, o colegiado deu parcial provimento  para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado falecido.

Segundo o processo, o segurado, sem ter dissolvido seu matrimônio, convivia com a concubina desde os anos 1970, de forma pública e contínua, ao mesmo tempo em que mantinha o relacionamento com a esposa. Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, ele instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%) – o qual foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.

No recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a designação da concubina como beneficiária do seguro, razão pela qual pediu a reforma do acórdão, para que o saldo de 75% dos valores depositados pelo falecido fosse destinado a ela, e não à outra.

Ordenamento jurídico consagra monogamia e fidelidade

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência fixada pelo STJ com base no Código Civil de 1916, e depois positivada no artigo 793 do CC, veda que a concubina seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.

A magistrada destacou ainda o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.045.273 sobre a impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, inclusive para fins previdenciários.

De acordo com Gallotti, a orientação do STF considera que os ideais monogâmicos subsistem na ordem constitucional para o reconhecimento do casamento e da união estável, o que inclui a previsão da fidelidade recíproca como dever dos cônjuges (artigo 1.566, I, do Código Civil).

Pagamento do capital segurado ao segundo beneficiário

De acordo com a ministra, como a designação da concubina na apólice foi inválida, a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido para a hipótese de a primeira beneficiária não poder recebê-la – ou seja, ao filho que ambos tiveram.

“Somente na falta também do segundo beneficiário incidiria a regra do artigo 792 do Código Civil, segundo o qual, ‘na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária'”, completou a relatora.

Com o parcial provimento do recurso, o colegiado afastou o direito da primeira beneficiária (a concubina) e determinou o pagamento do capital segurado ao segundo beneficiário (o filho), conforme a indicação do segurado.

Processo:REsp 1391954

Fonte: STJ

31/03/2022

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal a cláusula de plano de saúde que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, na hipótese de internação domiciliar (home care) substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental.

A decisão teve origem em ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais ajuizada por uma beneficiária e sua filha contra a operadora de plano de saúde, em razão da recusa de cobertura do serviço de home care, durante 24 horas por dia, bem como do tratamento medicamentoso prescrito à mãe.

Segundo os autos, apesar das recomendações médicas para o acompanhamento da paciente em tempo integral, o plano se recusou a oferecer tal cobertura, alegando que a beneficiária não atendia aos critérios de elegibilidade para a concessão do serviço 24 horas, devendo, nesse caso, ser cobrada coparticipação.

Modificação do local de tratamento não exime o plano da cobertura

A sentença – mantida em segundo grau – declarou que, se a doença é coberta pelo contrato, a simples modificação do local do tratamento não basta para exonerar a seguradora dos custos e impor a coparticipação ao beneficiário.

No STJ, a operadora sustentou que a possibilidade de cobrança da coparticipação está prevista no artigo 16, VIII, da Lei 9.656/1998; portanto, não haveria ilicitude de sua conduta nem direito a reparação, conforme o artigo 927 do Código Civil.

Modalidades de home care e cobrança de coparticipação

Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como definido pela Terceira Turma, o home care pode ocorrer em duas modalidades: a assistência domiciliar – atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio; e a internação domiciliar – atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.

“Ambas as turmas da Segunda Seção do STJ assentaram entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”, afirmou a magistrada.

Ela observou que o artigo 1º da Lei 9.656/1998 autoriza expressamente a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que a obrigação para o consumidor figure de forma clara no contrato. De acordo com o STJ – acrescentou a relatora –, a coparticipação é legal, seja em percentual ou em valor fixo, apenas não podendo impedir o acesso ao tratamento.

Exceção aos eventos relacionados à saúde mental

Porém, a magistrada lembrou que os artigos 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) vedam a cobrança de coparticipação em forma de percentual nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde mental, determinando que, para essa hipótese, os valores sejam prefixados e não sofram indexação por procedimentos ou patologias.

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que a própria operadora informou que foi estabelecida em contrato a coparticipação do beneficiário sobre o total das despesas suportadas pelo plano no caso de internação domiciliar, limitada a 50% dos valores.

“É forçoso concluir pela ilegalidade da cláusula que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, no caso de internação domiciliar, até mesmo porque substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental”, disse a ministra.

Quanto à compensação por dano moral, a relatora lembrou que, em regra, o simples descumprimento contratual não gera dano moral de forma automática, mas a jurisprudência do STJ considera excepcional a hipótese de recusa injusta e abusiva do custeio de tratamento prescrito ao cliente de plano de saúde, pois isso agrava o seu quadro de aflição psicológica – circunstância que, no caso, foi apurada pelo tribunal de origem. 

REsp 1.947.036.

Fonte: STJ

Editais que dão publicidade às operações no setor de empreendimentos imobiliários foram publicados no DOU desta segunda-feira (28/03)

Publicado em 31/03/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) divulgou nesta segunda-feira (28/03) que irá analisar dois atos de concentração envolvendo o segmento de empreendimentos imobiliários. O primeiro envolve a aquisição, pela Cyrela, de duas sociedades de propósito específico detidas pelo Grupo Tarjab. O segundo trata da aquisição da CBR 137, subsidiária integral da Cyrela, pela Patriani Empreendimentos. Os editais que dão publicidade às operações podem ser acessados no Diário Oficial da União (DOU) de 28/03.

A Cyrela é uma holding do Grupo Cyrela com atuação prioritária nos segmentos de construção e incorporação de imóveis comerciais e residenciais. Já a Tarjab é uma holding do Grupo Tarjab, cujo foco está na construção e incorporação de imóveis no município de São Paulo (SP). A Patriani, por sua vez, integra o Grupo Patriani, que atua no setor imobiliário a partir da construção e incorporação, predominantemente, de imóveis residenciais nos municípios de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano, em São Paulo, região conhecida como ABC Paulista.

Ao notificarem os atos de concentração ao Cade, as empresas apresentaram como justificativas motivações econômicas com oportunidade de negócios no setor imobiliário, além de investimentos adicionais.

Prazo para análise

Conforme a legislação, a análise concorrencial de atos de concentração deve ser concluída em até 240 dias. Esse prazo legal pode ser ampliado por mais 90 dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal Administrativo do Cade, ou por 60 dias a pedido de advogados das partes.

Os atos de concentração podem ser enquadrados pelo Cade como sumários, considerados mais simples do ponto de vista concorrencial, ou ordinários, que demandam uma análise mais aprofundada. A apreciação das operações submetidas ao procedimento sumário deve ser finalizada em até 30 dias, conforme disposto na Resolução 02/2012.

Fonte: CADE

Constituição da sociedade tem objetivo de desenvolver empreendimentos imobiliários, aportes de capital e aproveitamento de negócios

Publicado em 31/03/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) deu aval para a formação de uma joint venture entre EZ Tec e Construtora Adolpho Lindenberg (CAL). A operação resulta na constituição da EZ-CAL, cujo objetivo é desenvolver empreendimentos imobiliários, aportes de capital e aproveitamento de negócios decorrentes das atividades exercidas, inclusive de forma complementar, pelas empresas. O despacho decisório autorizando a operação está disponível na edição de hoje do Diário Oficial da União (DOU).

De acordo com o formulário de notificação apresentado pelas empresas, a joint venture terá seis anos para desenvolver as atividades no padrão da CAL, com uso da marca e gestão da empresa, sem comprometer as atividades, negócios e investimentos da EZ Tec em seus próprios empreendimentos e demais parceiros do mercado.

A EZ Tec pertence ao Grupo EZ Tec e atua nas áreas de investimento, participação, venda e construção de empreendimentos imobiliários nas cidades de São Paulo, Osasco, Guarulhos, região do ABC, Santos e interior paulista, via de regra, por meio de sociedades de propósito específicos criadas para a exploração de cada empreendimento imobiliário.

A CAL, por sua vez, é uma subsidiária da Lindenberg, holding que controla as empresas integrantes o Grupo Lindenberg. A CAL tem como principal foco de atuação o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários. Ao analisar a operação, a Superintendência-Geral do Cade entendeu que as participações no mercado analisado das requerentes são inferiores a 20%, o que não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial.

Se o Tribunal do Cade não avocar o ato de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiro interessado, no prazo de 15 dias, a decisão da Superintendência-Geral terá caráter terminativo e a operação estará aprovada em definitivo pelo órgão antitruste.

Ato de Concentração nº 08700.001465/2022-16.

Segundo o TRF3, não houve comprometimento dos dados armazenados

31/03/2022

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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) foi alvo de um ataque cibernético ontem (30), o que levou à suspensão das atividades do órgão. Segundo o tribunal, não houve comprometimento dos dados armazenados. Não há previsão de retorno do atendimento e o funcionamento também estará suspenso nesta quinta-feira (31). 

Segundo o órgão, foram feitas diligências pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TRF3 que identificaram o tipo de ataque sofrido, definiram uma estratégia para apurar os fatos e posterior restauração da infraestrutura tecnológica. 

O comunicado foi feito pelo site do tribunal. “Neste portal serão disponibilizados novas informações, tanto para público interno quanto para o público externo, até a completa restauração dos ambientes da Justiça Federal da 3ª Região”, informou o órgão em nota. 

Foi autorizado ainda o trabalho remoto de servidores que estavam escalados para o presencial. Além disso, foram suspensos os prazos de processos físicos e eletrônicos em tramitação no TRF3 nos dias 30 e 31. Os prazos foram prorrogados para o próximo dia útil subsequente.

A presidente do tribunal, desembargadora Marisa Santos, determinou ainda o funcionamento do Plantão Judiciário para “conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas de urgência destinadas a evitar perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção”.

Por Agência Brasil – São Paulo

31 de março de 2022

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir a execução e a reserva de crédito determinada por um juiz trabalhista nos autos de ação em tramitação no juízo cível que envolve empresa em recuperação judicial.

O valor seria destinado a satisfazer condenação da Premium Foods Brasil S.A. ao pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um supervisor de vendas admitido e dispensado após o pedido de recuperação da empresa frigorífica.

O pedido de recuperação judicial, apresentado em 2009, tramita na 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto. Em 2015, a Premium Foods foi condenada pelo juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) a pagar cerca de R$ 24 mil ao empregado, relativos a verbas rescisórias. Ele havia prestado serviços de 2013 a 2014, após, portanto, o pedido de recuperação, fato que gerou toda a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho. 

Na fase da execução da sentença, o juízo trabalhista, mediante indicação do supervisor, determinou a reserva de parte dos créditos a que a empresa teria direito em ação movida por ela em 2020 na 2ª Vara Cível de Jataí (GO), relativa à comercialização de gado para abate. 

Histórico do caso
A empresa frigorífica recorreu da decisão, sob o argumento de que o juízo trabalhista era incompetente para determinar a penhora, pois os créditos devidos deviam ser executados nos autos da recuperação judicial, perante a Justiça comum.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, concluiu que o crédito do empregado não deveria ser habilitado no juízo da recuperação judicial, pois a dívida trabalhista era posterior ao pedido de recuperação judicial, e determinou o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. Em relação à reserva de crédito, o TRT, considerando que não havia notícia de que a empresa teria outros meios de quitar a dívida, manteve a determinação da penhora de forma simultânea com o juízo de recuperação.

No recurso de revista, o frigorífico sustentou que a determinação de prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho feria o princípio da preservação da empresa e o devido processo legal. No seu entendimento, a competência para quaisquer atos de expropriação é do juízo recuperacional, até o efetivo encerramento da recuperação judicial.

Crédito extraconcursal
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que explicou que a controvérsia diz respeito à competência para o prosseguimento da execução no caso de créditos extraconcursais, ou seja, constituídos após o deferimento da recuperação judicial.

Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora esses créditos não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir no juízo universal. Com esse fundamento, votou pela incompetência da Justiça do Trabalho.

Em relação à penhora dos valores a serem recebidos pela empresa na ação cível, o ministro registrou sua preocupação de que a existência de dois juízes atuando ao mesmo tempo na execução pode gerar situações de difícil resolução.

No mesmo sentido, o ministro Augusto César destacou que a reserva não foi realizada junto ao juízo universal, onde se resolveria com mais facilidade a questão, mas nos autos de uma execução que a empresa move contra terceiros, interferindo, de alguma forma, no encontro de contas que é feito no processo de recuperação judicial. 

A relatora, ministra Kátia Arruda, ficou vencida, ao votar pelo provimento do recurso apenas em relação à competência, mantendo a reserva de créditos, mediante encaminhamento ao juízo falimentar, para que ele acompanhasse e liberasse os valores em favor do empregado, caso entendesse de direito. 

RR 1032-10.2015.5.02.0042

Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

31 de março de 2022

A Lei de Arbitragem determina, em seu artigo 21, §2°, que serão sempre respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

Desembargador lembrou que lei garante o princípio da igualdade entre as partes

Esse foi um dos fundamentos adotados pelo desembargador Erickson Gavazza Marques, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, para votar por dar provimento a recurso contra decisão que determinou a nomeação de árbitro indicado por uma das partes de processo de arbitragem diante da ausência em audiência da parte contrária.

Em seu voto, o magistrado apontou que ao aplicar o artigo 77°, §6°, da Lei de Arbitragem, o juízo de piso não observou que o “resultado disso seria presentear o procedimento arbitral com uma herança que o deixaria capenga, manco, deficiente. E por quê?”.

O desembargador também lembrou que a mesma Lei de Arbitragem determina que serão sempre respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

“Ora, a aceitação da tese da recorrida, segundo a qual os recorrentes teriam, pelo não comparecimento à audiência, perdido o direito de indicar um assistente-técnico com a nomeação de um árbitro único pelo juízo, representaria uma ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que a parte estaria alijada da prerrogativa de se fazer acompanhar, por ocasião da perícia, de um expert de sua confiança”, sustentou em seu voto.

Assim, o desembargador votou por dar provimento ao recurso para preservar o espírito da arbitragem e garantir a paridade de armas para as partes envolvidas.

0134570-65.2010.8.26.0100

Fonte: TJSP

Ele teve redução de 25% de capacidade para o trabalho em razão de sobrecarga da coluna vertebral.

Postado em 31 de Março de 2022

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que havia condenado a Budai Indústria Metalúrgica Ltda., de Jandira (SP), ao pagamento de pensão mensal a um operador de empilhadeira que, apesar de doença ocupacional, continuou a trabalhar. Segundo o colegiado, uma vez comprovada a redução da capacidade decorrente da lesão, o fato de o profissional continuar trabalhando não retira seu direito à indenização por dano material.

Redução da capacidade de trabalho

O operador de empilhadeira, que trabalhou na Budai de 2006 a 2014, disse que começou a sentir dores na coluna lombar a partir de 2013. Na ação trabalhista, ele requereu indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia. 

A perícia médica concluiu que o problema era um abaulamento discal na coluna lombar. Embora a patologia tivesse origem degenerativa, as atividades realizadas, com sobrecarga da coluna vertebral, haviam contribuído para o seu desenvolvimento, que resultou na redução da capacidade de trabalho na ordem de 25%. 

Como o empregado não ficou incapacitado para o trabalho, o juízo de primeiro grau considerou inadequado o pensionamento mensal vitalício. Por isso, fixou a indenização por danos materiais em um único pagamento de R$ 99 mil, levando em conta o último salário mensal, o percentual de comprometimento físico (25%), a expectativa de vida na data da rescisão contratual (47 anos), conforme o IBGE, e o redutor da indenização decorrente de concausa, arbitrado em 75%. 

Outro emprego

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, afastou a condenação, sob o fundamento de que o profissional não havia parado de trabalhar, mesmo após os primeiros sintomas, nem se afastado por mais de 15 dias. Outro aspecto considerado foi que, após a rescisão contratual, ele fora contratado por outra empresa para atuar na mesma função.

No recurso de revista, o profissional sustentou que sua incapacidade não é total, mas parcial, e requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização, no importe de 25% de sua remuneração, em parcela única, conforme estabelecido na sentença originária. 

Ressarcimento da incapacidade

Para o relator, ministro Augusto César, a finalidade da pensão é reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão ou diminuiu sua capacidade de trabalho. Ela deverá, assim, corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu. “A pensão mensal tem como fundamento o ato ilícito praticado pelo empregador, e sua finalidade não é de reposição salarial, mas sim de ressarcimento pela incapacidade de trabalho do empregado”, explicou.

No caso, o TRT registrou expressamente que o trabalho havia atuado como concausa e contribuído na ordem de 25% para a redução da capacidade de trabalho do profissional. Nesse quadro, de acordo com a jurisprudência do TST, a circunstância de ele continuar trabalhando ou estar recebendo benefício previdenciário não afasta seu direito ao recebimento da pensão mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil.

A decisão foi unânime.

Processo: 1762-98.2014.5.02.0351

Fonte: TST

Números estavam cadastrados em lista de bloqueio.

Postado em 31 de Março de 2022

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital que negou pedido de anulação de autuação e inexigibilidade de obrigação proposta por instituição bancária autuada por fazer ligações de telemarketing a consumidores. A multa aplicada foi de R$ 6.662.240.

De acordo com os autos do processo, a empresa foi autuada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) por ter realizado ligações de telemarketing para usuários que já haviam se cadastrado em lista de bloqueio.

Para o relator do recurso, desembargador Jarbas Gomes, foram afrontadas determinações do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Estadual nº 13.226/08. Para o magistrado, a infração foi comprovada pelas reclamações dos consumidores lesados junto ao Procon, que antes da autuação checou a veracidade das informações prestadas. “A Fundação não lastrou sua autuação apenas nas referidas reclamações, de vez que também se valeu da apuração em diversos sítios eletrônicos, o que permitiu confirmar que tais números estavam vinculados à prestação de serviços em favor da autora, destinado ao oferecimento de produtos financeiros, como cartões de crédito, abertura de conta corrente etc.”, escreveu o magistrado.

A respeito do alegado excesso na aplicação da multa, Jarbas Gomes afirmou que foi considerada não apenas a gravidade da infração, como também o porte econômico instituição.

Completaram o julgamento os desembargadores Afonso Faro Jr. e Oscild de Lima Júnior. A votação foi unânime.

Apelação nº 1050732-08.2020.8.26.0053

Fonte: TJSP