03/04/2022

Os capitais brasileiros no exterior (CBE) são valores de qualquer natureza mantidos fora do país por residentes no Brasil. Podem ser bens, direitos, instrumentos financeiros, disponibilidades em moedas estrangeiras, depósitos, imóveis, participações em empresas, ações, títulos, créditos comerciais etc.

Quantificar esses capitais ajuda o Banco Central (BC) a compilar a posição de investimento internacional do país, ou seja, a estatística do total de ativos e passivos externos da economia brasileira. O CBE ajuda a avaliar o grau de internacionalização da nossa economia.

Declaração

​Esses capitais devem ser declarados ao BC, anualmente ou trimestralmente, conforme o enquadramento. A declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, que detenham, no exterior, ativos que totalizem:

  • US$ 1.000.000,00 (*), ou equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro de cada ano-base – CBE Anual.
  • US$ 100.000.000,00, ou equivalente em outras moedas, em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base – CBE Trimestral.

(*) piso de obrigatoriedade de declaração elevado de US$100.000,00 para US$1.000.000,00 conforme Resolução n° 4.841, de 30 de julho de 2020, que entrou em vigor em 01.09.2020.

As multas por não declarar ou nas demais hipóteses previstas na legislação variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, podendo ser aumentada em 50% em alguns casos.

Prazos para a entrega da declaração

São fixos:

  • Para a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de cada ano: de 15 de fevereiro às 18 horas de 5 de abril do ano subsequente;
  • Para a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março: de 30 de abril às 18 horas de 5 de junho do mesmo ano;
  • Para declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho: de 31 de julho às 18 horas de 5 de setembro do mesmo ano;
  • Para a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro: de 31 de outubro às 18 horas de 5 de dezembro do mesmo ano.​

Fonte: BCB

01/04/2022

O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos a que trata do sistema de protocolo integrado judicial em caráter nacional. O texto, publicado no DOU desta quarta-feira, 30, altera as leis do Fax (lei 9.800/99), que trata da transmissão de dados, e do Processo Judicial Eletrônico (lei 11.419/06).

Com a nova lei, nos casos em que o ato processual dependa de petição escrita ou da entrega de documentos por meio eletrônico, os originais e demais materiais físicos poderão ser encaminhados por meio de sistema de protocolo integrado judicial nacional, além de entregues em juízo, conforme previsão já existente.

A norma sancionada é oriunda do PL 1.614/11, do deputado Rubens Bueno. Aprovado em 2015 pela CCJ – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo, o texto seguiu para o Senado, onde recebeu emenda de redação e acabou aprovado pelo plenário em fevereiro.

As novas regras só entrarão em vigor após decorridos 730 dias da publicação oficial – ou seja, em abril de 2024. O prazo, segundo o relator na CCJ, deputado Bacelar, permitirá a programação de ações orçamentárias, financeiras e administrativas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Leia a íntegra da lei:


LEI Nº 14.318, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, e a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para prever hipóteses de cabimento de utilização de sistema de protocolo integrado judicial de caráter nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, e a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para prever hipóteses de cabimento de utilização de sistema de protocolo integrado judicial de caráter nacional.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de seu término.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de recepção do material.” (NR)

Art. 3ºO § 5º do art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional no prazo de 10 (dez) dias contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 730 (setecentos e trinta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 1/4/2022 09:34

01/04/2022 07:25

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a obrigação de um hospital indenizar uma paciente em R$ 50 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos, em razão de úlceras por pressão (escaras) que ela desenvolveu por falta de movimentação no leito durante o período em que ficou internada.

Ao negar provimento ao recurso especial interposto pelo hospital, o colegiado considerou que o valores arbitrados pelas instâncias ordinárias não foram exorbitantes ou desproporcionais aos danos suportados pela paciente.

O hospital foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em ação indenizatória ajuizada pela paciente. Ao STJ, o hospital alegou que os valores dos danos morais e estéticos foram exorbitantes. Também sustentou que não teria responsabilidade no caso, pois não haveria culpa nem nexo causal.

Paciente ficou com deformações e adquiriu sarna

Relator do recurso, o ministro Raul Araújo lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a revisão dos valores de danos morais e estéticos só é possível em hipóteses excepcionais, quando tiverem sido fixados em nível exorbitante ou insignificante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na avaliação do magistrado, não é possível a revisão dos valores fixados no caso em análise, uma vez que não foram “irrisórios nem desproporcionais aos danos sofridos” pela paciente, decorrentes de falha na prestação do serviço hospitalar.

O ministro destacou que, durante a internação, as escaras surgidas na paciente pioraram porque o tratamento foi iniciado tardiamente, e acabaram exigindo a realização de mais de uma cirurgia. A mulher ficou com cicatrizes e deformações, que afetaram sua vida pessoal, e ainda adquiriu sarna enquanto esteve no hospital.

“Nesse contexto, os valores de indenização não se mostram desproporcionais ou exorbitantes, não se verificando a excepcionalidade capaz de justificar a revisão pelo STJ”, afirmou o relator.

Provas demonstraram a falha do hospital

Acerca da ausência de responsabilidade alegada pela instituição hospitalar, Raul Araújo observou que o TJRJ, após analisar as provas – incluindo um laudo pericial –, reconheceu a falha na prestação do serviço, uma vez que as lesões foram causadas pela falta de movimentação da paciente no leito e de medidas preventivas.

De acordo com o ministro, a reforma do acórdão. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial, como estabelecido pela Súmula 7 do STJ.

AREsp 1.900.623.

Fonte: STJ

01/04/2022

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a validade da limitação prevista no artigo 7º, III, da Portaria 20/2021 do Ministério de Minas e Energia, que impediu a participação, no Leilão de Reserva de Capacidade de 2021, de empreendimento cujo Custo Variável Unitário (CVU) fosse superior a R$ 600/MWh.

Na origem, empresas da área alegaram a ausência de fundamentação sobre o cálculo do limite imposto e a inexistência de efetivo debate público quando da edição do ato – o qual, segundo elas, teria violado o princípio da competitividade nas contratações públicas.

As companhias de energia Candeias, Potiguar e Gera Maranhão conseguiram liminar que lhes garantiu a participação no leilão, realizado em 21 de dezembro do ano passado.

Por seu lado, o Ministério de Minas e Energia sustentou que, ao contrário do que disseram as empresas, foi realizada a consulta pública, mas esta não torna as decisões político-administrativas submissas à vontade popular, nem promovem sua substituição.

O órgão apontou ainda a necessidade de fixação de um limite máximo para fins de habilitação técnica, de modo a restringir a participação de empreendimentos que utilizem combustíveis em desacordo com os compromissos ambientais assumidos pelo país.

Manutenção da competitividade do certame

No STJ, o julgamento do mérito do mandado de segurança impetrado pela Candeias ficou sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, enquanto o ministro Mauro Campbell Marques foi o relator dos impetrados pela Potiguar e pela Gera Maranhão.

Ao proferir seu voto, Mauro Campbell destacou que não prospera a alegação de nulidade pela falta de apreciação específica do valor do CVU em audiência pública, visto que o artigo 4º, parágrafo único, do Decreto 10.707/2021 determina apenas que os estudos que subsidiam a metodologia de definição do montante total da reserva de capacidade a ser contratada é que serão submetidos à consulta pública, e não propriamente o valor máximo do CVU.

“Sobre o tema da competitividade, a manifestação da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) demonstra que a limitação do CVU não restringiu a participação no certame, tendo em vista a expressiva quantidade de novos empreendimentos cadastrados”, declarou o magistrado.

Ele salientou que não se pode falar em ausência de fundamentação na fixação do valor do CVU, pois, quando da realização da consulta popular, o Ministério de Minas e Energia apresentou nota técnica com as justificativas para a definição de um limite máximo para fins de habilitação.

“A limitação do CVU se deu com o escopo de observar o princípio da modicidade tarifária, sob as premissas de que, quanto maior o CVU, maior o custo de geração e, por conseguinte, o custo total do sistema”, afirmou o ministro.

Compromissos ambientais pactuados internacionalmente

Outra questão evidenciada pelos dois relatores foi a preocupação da União com o cumprimento dos compromissos ambientais firmados pelo Brasil nos planos nacional e internacional – notadamente, o relacionado à redução da emissão de gases de efeito estufa.

“Se a política energética objetiva conciliar a disponibilização de energia elétrica extra em períodos críticos com o dever de proteção ao meio ambiente, é perfeitamente legítima a limitação da participação de empreendimentos que a autoridade coatora considera poluentes”, afirmou Mauro Campbell Marques.

O ministro Gurgel de Faria, ao concordar com o voto do colega, também entendeu que não houve ilegalidade na edição do ato do Ministério de Minas e Energia, que atuou no regular exercício de sua competência para formular a política pública a ser adotada em sua área de atuação.

“Meu voto vai ao encontro do que foi exposto, inclusive com relação às peculiaridades: a questão da modicidade da tarifa, dos compromissos ambientais, de esse requisito do custo ter sido debatido de acordo com notas técnicas em consulta pública – em que não se chegou ao valor, mas os elementos que foram colhidos basearam exatamente a quantia que foi fixada”, concluiu Gurgel de Faria.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): MS 28124 MS 28120 MS 28123

Fonte: STJ

Edital que dá publicidade à operação está disponível na edição de hoje (1º/04) do Diário Oficial da União (DOU)

Publicado em 01/04/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) divulgou nesta sexta-feira (1º/04) que avaliará ato de concentração envolvendo a migração total ou parcial da base acionária do Banco Modal, pertencente ao Grupo Modal, para o Grupo XP. Com a operação, o banco passará a ser uma subsidiária da XP Investimentos ou de outra empresa do grupo. O edital que dá publicidade à operação está disponível na edição de hoje do Diário Oficial da União (DOU).

A XP Investimentos é uma corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários. Suas ações são integralmente detidas, de maneira indireta, pela XP Inc, uma sociedade que concentra os investimentos do Grupo XP, conglomerado financeiro com atuação no mercado bancário e no mercado de investimentos.

Já o Banco Modal é um banco múltiplo com carteira comercial e de investimentos. A atuação do Grupo Modal é focada, predominantemente, no setor financeiro brasileiro.

Prazo para análise

Conforme a legislação, a análise concorrencial de atos de concentração deve ser concluída em até 240 dias. Esse prazo legal pode ser ampliado por mais 90 dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal Administrativo do Cade, ou por 60 dias a pedido de advogados das partes.

Os atos de concentração podem ser enquadrados pelo Cade como sumários, considerados mais simples do ponto de vista concorrencial, ou ordinários, que demandam uma análise mais aprofundada. A apreciação das operações submetidas ao procedimento sumário deve ser finalizada em até 30 dias, conforme disposto na Resolução 02/2012.

Acesse o edital: https://bit.ly/3LurokU

Fonte: CADE

Empresas atuam no mercado de distribuição de energia elétrica a partir do uso de placas de energia solar

Publicado em 01/04/2022

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou nesta sexta-feira (1º/04), sem restrições, a venda da Renovigi Energia Solar para a Intelbras. As empresas atuam no mercado de distribuição de sistemas de energia elétrica a partir do uso de placas de geradores fotovoltaicos (energia solar) em âmbito nacional.

A Intelbras é uma sociedade anônima de capital aberto que comercializa produtos e soluções de segurança, comunicação, redes e energia. A Renovigi, por sua vez, é uma sociedade anônima de capital fechado com foco no desenvolvimento de soluções relacionadas à geração de energia fotovoltaica e comercialização de sistemas fotovoltaicos.

A partir da operação, a Intelbras também assumirá indiretamente a integralidade do capital social da Nibble Tecnologia, controlada pela Renovigi. De acordo com o formulário de notificação, a Intelbras pretende contribuir para a expansão do mercado de geração de energia solar no Brasil.

Ao analisar a operação, a Superintendência-Geral do Cade concluiu que a participação conjunta das empresas no mercado analisado não supera 10%, o que não acarreta preocupações nem prejuízos ao ambiente concorrencial. Desse modo, decidiu pela aprovação sem restrições.

Se o Tribunal do Cade não avocar o ato de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiro interessado, no prazo de 15 dias, a decisão da Superintendência-Geral terá caráter terminativo e a operação estará aprovada em definitivo pelo órgão antitruste.

Ato de Concentração nº 08700.001492/2022-99

Fonte: CADE

1 de abril de 2022

Em mobilização nacional dos tribunais, órgãos públicos e cidadãos, o Conselho Nacional de Justiça realiza nesta sexta-feira (1º/4), às 11h, um twitaço contra fake news no enfrentamento à desinformação, propagação de conteúdos falsos e disseminação de discursos de ódio pela internet.

 Campanha contra fake news no Twitter reforça compromisso com democracia 

Em sua quarta edição e utilizando a hastag #FakeNewsNão, o twitaço 2022 chama a atenção para a importância do fortalecimento da democracia e combate ao compartilhamento em massa de mensagens falsas que visam confundir a opinião pública e ameaçar as instituições.

No chamamento aos cidadãos para que participem da ação e compartilhem a hastag #FakeNewsNão, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, associou a veracidade dos fatos ao compromisso com a soberania popular.

“Na qualidade de presidente do STF e do CNJ, conclamo todos os brasileiros para que façam sua adesão ao twitaço contra as fake news, porque em uma democracia a cidadania somente se constrói com informações verdadeiras, então, diga não a fake news”, disse Fux, em entrevista à Rádio Justiça. O pior para a democracia, lembrou o ministro, é as pessoas acreditarem naquilo que não corresponde à realidade.

Checagem de conteúdo 
Para incentivar o engajamento, o CNJ tornou disponível em seu Portal uma série de posts com alertas e dicas sobre como identificar fake news, checar mensagens duvidosas e quebrar a corrente de compartilhamento de mentiras. O material de campanha do twitaço hastag #FakeNewsNão está em formato compatível com as diferentes redes sociais (Twitter, Facebook,Linkedin e Youtube).

Junto com esse material, os usuários poderão acessar o Painel de Checagem de Fake News que o CNJ criou para conscientizar a população sobre os perigos do compartilhamento de informações falsas e um passo a passo sobre o que fazer para conferir mensagens e dados antes de repassar em grupos sociais, quebrando a corrente de falsas narrativas.

Entre as orientações estão: verificar o link e a fonte, duvidar da forma como alguns conteúdos são apresentados e desconfiar quando mensagens, áudios e imagens são compartilhados nas redes sociais em tom alarmista, impactante ou bombástico.

Fortalecimento da cidadania 
Especialistas em direito, comunicação e sociologia alertam sobre os perigos da propagação de notícias falsas nas redes sociais e compartilhamentos de discursos de ódios pela internet. Neste ano o cuidado é ainda maior por causa das eleições e da garantia do processo democrático.

O Tribunal Superior Eleitoral e outros órgãos da Justiça têm se mobilizado para orientar, alertar, ajudar a identificar, conter e punir a propagação de discursos de ódio e de conteúdos manipuladores de indução a realidades paralelas para confundir a opinião pública e enfraquecer as instituições democráticas.

No enfrentamento à desinformação, uma das medidas mais importantes foi acordo firmado em fevereiro deste ano entre o TSE e as grandes plataformas digitais, como Telegram, Twitter, Tik Tok, Facebook, WhatsApp, Google, Instagram, YouTube e Kwai .

A parceria é baseada em ações, medidas e projetos a serem adotados por cada plataforma conforme suas características, funcionalidades e público para que seja dada prioridade de circulação aos conteúdos oficiais sobre as eleições de 2022 e enfrentamento a fake news no processo eleitoral brasileiro.

Punição a crimes 
Os especialistas lembram que as fake news são ainda mais perigosas quando proferidas, disseminadas ou apoiadas por chefes de estados, detentores de cargos públicos, políticos e autoridades. Do ponto de vista jurídico, pessoas e grupos que utilizam a internet e as redes sociais para fazer a divulgação em massa por meios tecnológicos de argumentos falsos podem ser condenados por crimes de injúria, calúnia e difamação com penas de dois anos de detenção.

Os crimes são baseados no fato de que divulgar mentira em massa em redes sociais que induzem cidadãos a formarem opinião política por meio de informações falsas acarreta a violação, em âmbito nacional, da liberdade de manifestação do pensamento e do direito fundamental ao acesso à informação previsto nos incisos IV e XIV do Artigo 5º da Constituição.

Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou decisão de primeiro grau da 2ª Vara Cível e Ambiental de Itumbiara (GO) que determinava a penhora e a avaliação de bens para garantia de dívida.

1/4/2022

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou decisão de primeiro grau da 2ª Vara Cível e Ambiental de Itumbiara (GO) que determinava a penhora e a avaliação de bens para garantia de dívida. No recurso, o advogado Diêgo Vilela, representando a parte executada, evidenciou que “de forma contrária ao que fora deliberado na decisão agravada, uma carta fiança foi apresentada com a finalidade de garantia, e não pela substituição da penhora”.

A particularidade do caso, segundo Vilela, está no fato de que a instituição em questão não é bancária, ou seja, não está cadastrada no Banco Central. “Geralmente, as cartas de fiança são emitidas por instituições bancárias. Neste caso, trata-se de uma instituição afiançadora, que figura exclusivamente como favorecida e assume a responsabilidade como fiadora, de acordo com os dispositivos legais previstos no Código Civil, se responsabilizando pela satisfação ao credor de uma obrigação assumida pelo devedor ora agravante, caso esta não a cumpra”, enfatizou.

O advogado explica que a parte executada apresentou garantia ao juízo por meio da oferta de carta fiança, no valor de R$ 1.117.000,73, “oportunidade em que evidenciou a idoneidade da fiança, ressaltando que foi emitida por instituição financeira devidamente autorizada e que o seu valor nominal seria superior ao débito exequendo em 30%”.

Ele ainda expôs que não houve recusa justificada da carta fiança pela instituição financeira, o que revela flagrante conflito inerente aos princípios da menor onerosidade, assim como da eficácia da execução. Diante disso, solicitou no recurso o efeito suspensivo da decisão de primeiro grau, que determinou a penhora dos bens da parte executada.

Os argumentos foram reconhecidos pelo relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, que recorreu a jurisprudências e considerou em sua decisão: “O Código de Processo Civil, prevê no § 2º, do art. 835, a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro pela fiança bancária e pelo seguro garantia judicial, desde que em valor não seja inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.  Desta forma, ele deferiu o recurso apresentado pela parte executada para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, até deliberação do colegiado. (Vinícius Braga)

Fonte: Jornal Jurid

São  13,24 bilhões de barris de petróleo de reservas provadas

Publicado em 31/03/2022

As reservas provadas de petróleo aumentaram 11% no Brasil em 2021, segundo o Boletim Anual de Recursos e Reservas (BAR), divulgado nesta quinta-feira (31) pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Também houve aumento de 14,3% no volume relativo ao somatório de reservas provadas e prováveis e de 19,8% no somatório das provadas, prováveis e possíveis, em comparação com os dados de 2020.

“Foram declarados pelas empresas contratadas para exploração e produção no Brasil, 13,24 bilhões de barris de petróleo de reservas provadas, 19,95 bilhões de barris de reservas provadas mais prováveis, e 24,24 bilhões de barris de reservas provadas, mais prováveis e possíveis. No pré-sal, houve aumento de 15,7% nas reservas provadas em relação a 2020, totalizando 9,621 bilhões de barris”, informou a ANP.

Segundo a agência, no caso do gás natural, foram declarados 378,65 bilhões de metros cúbicos de reservas provadas, 491,92 bilhões de m³ de reservas provadas, mais prováveis, e 560,40 bilhões de m³ de reservas provadas, mais prováveis e mais possíveis, que correspondem a aumentos de 11,7%, 20,3% e 24%, respectivamente, em relação a 2020.

“Em geral, as mudanças ocorridas no volume das reservas de petróleo e gás natural brasileiras são devidas à produção realizada durante o ano, às reservas adicionais oriundas de novos projetos de desenvolvimento, declarações de comercialidade e revisão das reservas dos campos por diferentes fatores técnicos e econômicos. Neste ano, o destaque foi a inclusão dos volumes referentes ao excedente da cessão onerosa dos campos de Búzios e Itapu”, explicou a agência.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Comemorado mundialmente, Dia dos Tolos tem tradição de pegadinhas

Publicado em 01/04/2022

Histórias, “causos”, balelas, invencionices ou, simplesmente, mentiras. Celebradas no dia de hoje – 1º de abril -, elas foram contadas durante toda a história da humanidade. Em excesso, podem indicar transtornos psicológicos graves, além de trazer sérias consequências para quem conta. Mas hoje, Dia da Mentira, Dia dos Tolos ou Dia dos Bobos, elas são aceitas e até celebradas.

A tradição de 1º de abril remonta à instituição do Calendário Gregoriano, que substituiu o Calendário Juliano por determinação do Concílio de Trento (conselho ecumênico da Igreja Católica). O Calendário Gregoriano divide o ano em quatro estações distribuídas ao longo de 12 meses, ou 365 dias, de acordo com o movimento da Terra em relação ao Sol e estabelece o primeiro dia do ano em 1º de janeiro.

Com a instituição do novo calendário pelo papa Gregório IX, em 1582, historiadores contam que parte da população francesa se revoltou contra a medida e se recusou a adotar o 1º de janeiro como início do ano. Zombados pelo resto da população, os resistentes às mudanças eram convidados para festas e comemorações inexistentes no 1º de abril. Nascia assim a tradição de zombaria e de pregação de peças.

Há também relatos históricos que relacionam a data ao festival de Hilária – uma festa romana no período anterior ao nascimento de Cristo – que celebrava o equinócio de março em honra à deusa Cibele, a “Mãe dos Deuses”, uma divindade que reunia aspectos das deusas gregas Gaia, Reia e Deméter.

No Brasil, a tradição foi introduzida em 1828, com o noticiário impresso mineiro “A Mentira”, que trazia em sua primeira edição a morte de Dom Pedro I na capa e foi publicado justamente em 1º de abril.

Mentiras históricas

Mas não são apenas as pessoas que contam mentiras no 1º de abril. Empresas entenderam o potencial de marketing e a oportunidade de engajamento das “pegadinhas” para aumentar a visibilidade no mercado e passaram, desde o século passado, a participar da celebração.

Entre os mais conhecidos exemplos está a emissora pública britânica BBC, que tradicionalmente prega peças no público desde a década de 30. Em uma das memoráveis brincadeiras, a BBC afirmou que o governo do Reino Unido trocaria o mecanismo de ponteiros do Big Ben – o relógio mais famoso do mundo e símbolo nacional – por um mostrador digital. A mentira, veiculada em 1980, ainda prometeu que a primeira pessoa a ligar para a rádio ganharia os antigos ponteiros do grande relógio como lembrança.

A ação gerou milhares de ligações e cartas e acabou causando problemas à emissora, que teve que explicar a manobra durante a programação nas semanas seguintes.

Nos Estados Unidos, em 1992, a National Public Radio (NPR), também uma emissora pública de comunicação, veiculou entrevista do comediante Rich Little em que ele se passava pelo ex-presidente Richard Nixon.

No quadro, chamado “Conversa da Nação”, o personagem afirmava categoricamente que se candidataria novamente à Presidência naquele ano. O problema é que Nixon, figura política controversa, havia renunciado durante processo de impeachment em 1974 pelo envolvimento no escândalo de Watergate, o que gerou revolta nos ouvintes. 

A emissora ficou com todas as linhas telefônicas congestionadas até que, em determinado momento, foi anunciada a pegadinha do Dia dos Tolos.

A Amazon, a maior loja online do mundo, também celebra o Dia da Mentira com brincadeiras que, muitas vezes, confundem os usuários. Em 2015, a Amazon reverteu sua página principal para a versão de 1999 – época em que a internet ainda era rudimentar. Até descobrirem a brincadeira, os usuários deveriam passar pela experiência de “túnel do tempo” na navegação do site. 

Mentiroso moderno

Apesar da permissão lúdica no dia 1º de abril, a mentira pode se tornar hábito e degradar relações sociais. Em tempos de ampla difusão de conteúdos na internet, uma mentira pode ser considerada até mesmo fake news – notícias falsas ou com dados manipulados deliberadamente para enganar ou enviesar as conclusões do leitor – e ser punida legalmente.

Para o psiquiatra Ilton Castro, existem diferentes níveis de mentira: há aquelas que suavizam realidades e as que são usadas para usufruir benefícios em detrimento de outras pessoas. Há também a condição psicológica conhecida como mitomania, definida pelo uso compulsivo de mentiras.

“No jogo social, é normal mentir ou omitir alguma coisa, mas existem casos considerados sérios. A mentira aparece como um hábito. O mitomaníaco mente e acredita no que diz. A fantasia vira realidade e ganha enredos intermináveis. A mentira cresce”, explicou o psiquiatra.

O uso exacerbado de mentiras pode indicar transtorno de personalidade e fragilidades psicológicas que necessitam ser trabalhadas, acrescentou.

Por Agência Brasil – Brasília