2 de maio de 2022

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, quando reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com morte em rodovia, é devida indenização por danos materiais ao cônjuge e aos filhos menores da vítima, pois a sua dependência econômica é presumida.

A decisão teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por uma viúva e seu filho menor contra o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe (DER-SE), depois que o caminhão dirigido pela vítima caiu em uma cratera de 15 metros de profundidade, cheia de água e não sinalizada, em uma rodovia estadual.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o acidente teria decorrido das chuvas, caracterizando caso fortuito ou força maior.

O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), porém, reconheceu a omissão do DER-SE, relacionada ao dever de sinalizar a via pública, e fixou indenização por danos morais de R$ 20 mil para ambos os autores. Quanto à reparação dos danos materiais, a corte considerou que eles não foram provados.

Dependência econômica
O relator do recurso dos autores, ministro Benedito Gonçalves, ponderou que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, o que exige comprovação da omissão culposa — evidenciada pela negligência na prestação do serviço —, do dano e do nexo causal entre ambos.

No caso dos autos, o relator destacou que as conclusões do tribunal estadual são suficientes para mostrar a existência de tais requisitos.

“Presentes os elementos necessários para a responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência desta corte reconhece devida a indenização por danos materiais aos recorrentes, visto que a dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores do de cujus é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova”, afirmou.

O magistrado, seguindo precedente firmado pela 2ª Turma no REsp 1.388.266, determinou o pagamento de pensão aos autores no valor de dois terços do salário mínimo, tendo em vista a falta de parâmetro para a definição dos ganhos da vítima.

Quanto aos danos morais, o relator observou que o valor fixado na corte estadual foi irrisório e, com base na jurisprudência do STJ, aumentou a indenização para R$ 100 mil em favor da viúva e do filho. 


REsp 1.709.727

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Mesmo prazo vale para transferência de domicílio eleitoral

Publicado em 02/05/2022

Quem quiser votar nas eleições 2022 tem até a próxima quarta-feira (4) para emitir ou regularizar o título de eleitor. Esse é o prazo legal para que a Justiça Eleitoral conclua o cadastro de todo o eleitorado apto a votar em outubro.

O mesmo prazo vale para quem quiser transferir o domicílio eleitoral, mudando o município onde vota, bem como para incluir o nome social no título de eleitor – no caso de pessoas transsexuais e travestis. A data vale também para idosos e pessoas com mobilidade reduzida solicitarem a transferência do local de votação para uma seção acessível.

Assim como em todo ciclo eleitoral, a busca por regularizar a situação do título tem aumentado com a proximidade do fim do prazo, o que levou a Justiça Eleitoral de diversos estados a ampliar o horário de funcionamento dos cartórios eleitorais. 

Vale lembrar, contudo, que todos os procedimentos relativos ao título de eleitor, incluindo a emissão do documento pela primeira vez, podem ser realizados inteiramente online, sem a necessidade de sair de casa, por meio do Atendimento Online ao eleitor.

Por meio da internet é possível, por exemplo, pagar multas eleitorais atrasadas e solicitar a revisão de dados no caso de título cancelados. De acordo com a Justiça Eleitoral, mais de 6 milhões de títulos foram cancelados de 2018 a 2021.

Isso pode acontecer, por exemplo, quando o eleitor não comparece à votação nem justifica a ausência por três eleições consecutivas, apesar de se enquadrar nos critérios de obrigatoriedade do voto.

Contudo, quem teve o título cancelado por ter faltado à revisão do eleitorado e à coleta de biometria em seu estado não precisa se preocupar. No mês passado, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) suspendeu os efeitos do cancelamento devido à continuidade da pandemia de covid-19. Dessa maneira, os eleitores nessa situação poderão votar normalmente em outubro. 

Para verificar e resolver pendências relativas ao título, o eleitor deverá ter em mãos documentos como cadastro de pessoa física. Em alguns casos é necessário tirar fotos de rosto e de documentos, entre eles RG e comprovante de residência, para solicitar determinados procedimentos. Todas as informações estão disponíveis no portal da Justiça Eleitoral

O prazo limite para emitir ou modificar informações relativas ao título de eleitor é decorrente da Lei das Eleições, que prevê o fechamento do cadastro eleitoral 150 dias antes do pleito. Neste ano, a data do fechamento é 5 de maio.

Por Agência Brasil – Brasília

02/05/2022

Cabe recurso da decisão.

A 9ª Vara Cível Central da Capital condenou motorista e proprietária de veículo a indenizarem e pagarem pensão vitalícia, solidariamente, a idosa atropelada. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 120 mil e o valor referente ao ressarcimento das despesas para tratamento e recuperação da vítima será estabelecido na liquidação da sentença. A pensão vitalícia será equivalente a um sexto do salário mínimo.


Consta nos autos que ficou gravado em vídeo o momento em que a autora da ação foi atropelada ao atravessar uma rua. O requerido trafegava na contramão, em marcha a ré e em alta velocidade, dirigindo o carro da outra parte condenada. Laudo pericial atestou que a pedestre sofreu lesões de natureza grave, com repercussões neurológicas permanentes.


De acordo com o juiz Valdir da Silva Queiroz Junior, ficaram comprovados a negligência e a imprudência na direção. De acordo com o magistrado, o fato alegado pela defesa de que a vítima atravessou a via pública fora da faixa de pedestres não isenta o motorista,  apenas inibe a atribuição de culpa exclusiva evento danoso, o que foi levado em conta na fixação da reparação civil.


“A indenização mede-se na extensão dos danos (art. 944 do Código Civil), ressaltando suas facetas pedagógicas e compensatórias, além da proporção de culpa de cada um na dinâmica dos fatos, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Feitas tais considerações, é razoável a fixação dos danos morais em R$ 120 mil, observando-se o pedido (cem salários mínimos), todas as dificuldades inerentes às sequelas para a vida corriqueira da autora, a idade avançada da mesma, além da absoluta negligência e imprudência do réu no tráfego”, escreveu o juiz.


Cabe recurso da decisão.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Agência tem 60 dias para a análise da solicitação

Publicado em 29/04/2022

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) recebeu esta semana o pedido de registro da vacina contra a covid-19 Covovax. É o primeiro imunizante apresentado no Brasil que utiliza a tecnologia de proteína recombinante. A solicitação foi feita pela Zalika Farmacêutica Ltda., que representa no Brasil o fabricante dos imunizantes, o Instituto Serum, da Índia. A indicação proposta é para adultos maiores de 18 anos de idade

“O protocolo foi recebido nesta quarta-feira (27/4) e já está em avaliação pelas áreas técnicas envolvidas. O prazo de análise da Agência é de 60 dias”, informou a Anvisa em nota.

Ainda segundo a Anvisa, o processo de análise de vacinas é feito de forma conjunta por três áreas diferentes. A primeira é a área de Medicamentos, que avalia os aspectos de segurança e eficácia. Em seguida vem a Farmacovigilância, responsável pelo monitoramento e planos de acompanhamento da vacina após sua entrada em uso no país. Por último, a análise passa pela área de Inspeção e Fiscalização, responsável pela avaliação das Boas Práticas de Fabricação.

Tecnologia recombinante

Segundo a Fundação Oswaldo Cruz (FioCruz), vacinas recombinantes utilizam a tecnologia de vetor viral não-replicante de adenovírus de chimpanzé. O genoma é manipulado geneticamente para que ele não possa mais se replicar e para inserir o gene da proteína da espícula (do inglês Spike ou proteína S) do SARS-CoV-2. Depois de obtido, os adenovírus são amplificados em grande quantidade usando células também modificadas, para permitir a amplificação do adenovírus e a produção da vacina em biorreatores descartáveis. Esses adenovírus são purificados, concentrados e estabilizados para compor a vacina final.

A vacina passa por um rigoroso controle de qualidade antes de ser enviada aos postos de saúde.

Por Agência Brasil – Brasília

Em um mês, reservas internacionais caem US$ 658 milhões

Publicado em 29/04/2022

As contas externas registraram saldo negativo de US$ 2,4 bilhões em fevereiro deste ano. No mesmo mês de 2021, o déficit foi de US$ 4 bilhões nas transações correntes, que são as compras e vendas de mercadorias, serviços e transferência de renda com outros países.

De acordo com as estatísticas do setor externo de fevereiro, divulgadas hoje (29), em Brasília, pelo Banco Central, na comparação interanual a balança comercial de bens teve aumento de US$ 3,9 bilhões, resultado que foi “parcialmente compensado” pela alta de US$ 1,9 bilhão no déficit em renda primária e de US$ 361 milhões no déficit em serviços.

Nos 12 meses encerrados em fevereiro de 2022, o déficit em transações correntes ficou em US$ 26,1 bilhões, o que corresponde a 1,59% do PIB – a soma de todas as riquezas produzidas pelo país. Em janeiro, este mesmo item estava em US$ 27,7 bilhões (1,71% do PIB); e em fevereiro de 2021, em US$ 21 bilhões (1,49% do PIB).

Ainda segundo o levantamento do BC, “a balança comercial de bens registrou superávit de US$ 3,5 bilhões em fevereiro de 2022, ante saldo negativo de US$ 357 milhões em fevereiro de 2021. As exportações de bens totalizaram US$ 23,7 bilhões, enquanto as importações somaram US$ 20,2 bilhões, incrementos de 43,6% e 19,8% em comparação a fevereiro de 2021”, informou a autoridade monetária.

As exportações de bens, acrescentou o BC, somaram US$ 23,7 bilhões. Já as importações atingiram US$ 20,2 bilhões, valores que correspondem a um aumento de 43,6% e 19,8%, respectivamente, em comparação a fevereiro de 2021.

Serviços e viagens

As contas do setor de serviços registraram déficit de US$ 1,8 bilhão em fevereiro deste ano, valor 25,5% maior na comparação com o mesmo mês de 2021. As despesas líquidas verificadas na conta de viagens internacionais ficaram em US$ 445 milhões no mês, ante US$ 28 milhões em fevereiro de 2021.

“Destaca-se, na mesma base de comparação, o crescimento dos fluxos brutos de receitas de viagens, 70,1%, totalizando US$ 360 milhões, e de despesas de viagens, 235,5%, somando US$ 805 milhões. As despesas líquidas de transportes somaram US$ 425 milhões em fevereiro de 2022, ante US$ 274 milhões em fevereiro de 2021, seguindo a tendência de expansão da corrente de comércio exterior”, detalhou o BC.

Renda primária

O déficit na conta de renda primária aumentou 77,3% em relação a fevereiro de 2021, chegando a US$4,4 bilhões no mês. Aumentou também o déficit das despesas líquidas de lucros e dividendos, passando de US$ 1 bilhão em fevereiro de 2021, para US$ 2,9 bilhões em fevereiro de 2022. O Banco Central informou que isso se deve principalmente ao acréscimo de US$ 2 bilhões nas despesas brutas.

As despesas líquidas com juros aumentaram 2,7% na comparação com 2021, atingindo US$ 1,5 bilhão no mês. Os ingressos líquidos em investimentos diretos no país somaram US$ 11,8 bilhões em fevereiro de 2022, ante US$ 8,8 bilhões em fevereiro de 2021.

“Houve ingressos líquidos de US$ 12,2 bilhões em participação no capital e saídas líquidas de US$ 394 milhões em operações intercompanhia. Nos doze meses encerrados em fevereiro de 2022, o IDP [Investimento Direto no País] somou US$ 50,7 bilhões (3,09% do PIB), ante US$ 47,7 bilhões (2,94% do PIB) no mês anterior e US$ 44,8 bilhões (3,18% do PIB) em fevereiro de 2021”, detalhou o BC.

Os investimentos diretos no exterior (IDE) apresentaram aplicações líquidas de US$ 2,5 bilhões, resultado de US$ 2,7 bilhões em participação no capital e amortizações líquidas de US$ 161 milhões em operações intercompanhias. Segundo o BC, nos 12 meses encerrados em fevereiro de 2022, o IDE totalizou US$ 19,3 bilhões em aplicações líquidas no exterior.

Já os investimentos em carteira no mercado doméstico registraram US$ 1,8 bilhão em entradas líquidas em fevereiro de 2022. O resultado se deve a um total de US$ 4,8 bilhões em ingressos via ações e fundos de investimento; e a saídas em títulos de dívida, que representaram US$ 3,0 bilhões.

“Nos 12 meses encerrados em fevereiro de 2022, os investimentos em carteira no mercado doméstico somaram ingressos líquidos de US$23,2 bilhões”, disse o BC.

Reservas internacionais

As reservas internacionais foram reduzidas em US$ 658 milhões em fevereiro, na comparação com janeiro. Com isso, elas caíram para US$ 357,7 bilhões.

“O resultado decorreu, principalmente, das variações por paridades que contribuíram para reduzir o estoque em US$ 2,4 bilhões. O retorno líquido de linhas com recompra, US$ 1 bilhão; as variações de preço, US$ 646 milhões; e a receita de juros, US$ 393 milhões, contribuíram para elevar o estoque de reservas internacionais”, explicou o Banco Central.

Por Agência Brasil – Brasília

Para o senador autor do PL, a redução no valor dos veículos pode chegar a 20%

29/04/22

Tramita no Senado Federal um Projeto de Lei (PL), de número 403/22, para conceder isenção do imposto sobre importação para veículos elétricos e híbridos.

Segundo a justificativa do PL, a participação de veículos eletrificados vem crescendo rapidamente. Até o mês de março, o Brasil somava 86.986 emplacamentos de veículos eletrificados. No primeiro trimestre deste ano, foram 9.844 veículos emplacados. O número é superior a todo o ano de 2018, quando foram emplacadas 3.970 unidades.

Os dados são da Associação Brasileira do Veículo Elétrico (ABVE).

28/04/2022

A ação visava à reforma de sentença que já havia sido modificada pelo TRT Ministro Douglas Alencar

Ministro Douglas Alencar

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu uma ação rescisória movida pela Santa Luz Administração e Participação Ltda. e pela EVM Empreendimentos, sem decidir o mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido nela formulado. Para o colegiado, houve “erro de alvo” das empresas, que ajuizaram a ação para desconstituir decisão do juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) já reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Entenda o caso

A Santa Luz e a EVM haviam sido condenadas solidariamente ao pagamento de diversas parcelas reconhecidas na reclamação trabalhista ajuizada por um contador contra seis empresas que fariam parte do mesmo grupo de sua empregadora, a Universe Informática. 

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), elas apresentaram a ação rescisória, cuja finalidade é desconstituir uma decisão definitiva, com a alegação de que teria havido conluio entre o contador e um dos sócios. O pedido era de anulação da sentença e da decisão de segundo grau para a realização de novo julgamento, visando à improcedência dos pedidos do ex-empregado.

Impossibilidade jurídica

O TRT, contudo, extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, com base na Súmula 192 do TST. De acordo com o item III do verbete, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando essa tenha sido substituída por acórdão do Tribunal Regional, como no caso.

Entre outros aspectos, o TRT considerou que as empresas haviam pedido a rescisão, simultaneamente, da sentença e do acórdão e, mesmo intimadas a emendarem a inicial, mantiveram o erro, ou seja, pretendiam a desconstituição de uma decisão que fora substituída por outra, também de mérito.

As empresas, então, recorreram ao TST, defendendo a possibilidade de aproveitamento do pedido, por considerarem que a extinção do feito caracteriza rigor excessivo. 

Erro de alvo

O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar, explicou que não se trata de erro material, como sugeriam as empresas, mas de “patente ‘erro de alvo’”, pois a rescisória se volta contra a sentença, não atentando para a circunstância de que ela fora substituída pelo acórdão do TRT.

Ele ressaltou que, no TRT, o relator havia constatado a ausência de identificação precisa da decisão questionada e determinado que as empresas apontassem qual julgado pretendiam desconstituir, e elas emendaram a petição inicial para afirmar que pretendiam a modificação da sentença proferida pela 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. “Ocorre, porém, que a última decisão de mérito foi o acórdão da Segunda Turma do TRT da 1ª Região, que substituiu a sentença”, afirmou o ministro.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RO-11059-45.2014.5.01.0000

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

28 de abril de 2022

A simples juntada de comprovante de transferência não certifica o empréstimo de pais para filho. Foi o que entendeu a 2ª Vara de Família e Sucessões de São Bernardo do Campo (SP) ao afastar uma suposta dívida em um inventário judicial pelo falecimento de um homem.

Comprovantes provam que houve operação, mas não revela sua finalidade

O falecido não deixou filhos; apenas companheira e pais. Houve uma disputa a respeito de um possível empréstimo dos pais para o filho. Eles alegaram ter emprestado R$ 2.400, enquanto a companheira argumentou que seria uma doação, sem contrato de empréstimo, e por isso o valor não deveria fazer parte das dívidas do inventário.

A defesa da companheira sustentou que o comprovante da transferência provaria apenas que houve a operação, mas não a sua finalidade. Assim, seria necessária a produção de prova adicional — um contrato ou uma troca de mensagens.

A juíza Eduarda Maria Romeiro Corrêa considerou que os documentos trazidos pelos pais seriam “insuficientes para demonstrar a existência de dívida do falecido para com seus genitores (herdeiros), ficando afastadas da partilha”.


1020540-77.2021.8.26.0564

Fonte: TJSP

28 de abril de 2022

O prazo de vigência das patentes mailbox é de 20 anos, contados a partir da data do depósito do pedido no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Patentes mailbox foram usadas para
proteger remédios e produtos químicos

Com essa conclusão, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recursos repetitivos na tarde desta quarta-feira (27/4) para afastar a hipótese de ampliação do prazo de vigência de patentes de remédios e produtos químicos depositadas entre 1995 e 1997.

Esses pedidos de registro de patentes foram feitos em um momento de transição legislativa no Brasil. Em 1995, o país aderiu ao Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (acordo Trips), que previa regras de proteção ao patenteamento de medicamentos, produtos farmacêuticos e químicos.

Como essas regras não constavam do Código da Propriedade Industrial (Lei 5.772/1971), o Congresso editou uma nova norma — a Lei de Proteção Industrial (Lei 9.279/1996) — e incluiu uma regra de transição.

Todos os pedidos de patentes depositados no INPI entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997 permaneceriam na caixa de correio (mailbox) para serem analisados já sob a tutela da nova lei.

Pelo parágrafo único do artigo 229 da LPI, às patentes mailbox aplica-se o prazo previsto no caput (na cabeça) do artigo 40 da lei: 20 anos de vigência, contados da data de depósito do pedido junto ao INPI.

Por um longo período de tempo, no entanto, o próprio INPI aplicou ao caso das patentes mailbox o disposto no parágrafo único do artigo 40, que indica que o prazo de vigência não poderá ser inferior a dez anos contados a partir da concessão da patente. Isso causou uma distorção.

INPI ajuizou ações para reverter atos em que patentes receberam prazo de dez anos 

Empresas que depositaram pedido de patente em 1995 passaram a contar com proteção imediata de suas invenções por 20 anos. Quando o INPI finalmente concedia as patentes, não raro mais de uma década mais tarde, esse prazo aumentava em outros dez anos — mesmo se, no todo, ele superasse os 20 anos desde a data do depósito.

Por isso, o próprio INPI passou a ajuizar ações contestando os atos administrativos em que concedeu ao menos 240 patentes mailbox com estabelecimento de prazo de vigência de dez anos a partir da data da concessão.

Tese fixada
Para a 2ª Seção do STJ, a interpretação correta é a que aplica aos casos das patentes mailbox apenas e exclusivamente o caput do artigo 40: prazo de 20 anos, contado a partir do depósito do pedido da patente.

Essa foi a posição foi manifestada em voto divergente da ministra Nancy Andrighi, que foi acompanhado pela maioria formada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Esse entendimento é o prevalente na 3ª Turma do STJ, integrada pela ministra Nancy Andrighi e que já enfrentou o tema das patentes mailbox em dois precedentes. A tese aprovada foi:

“O marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do artigo 40 da Lei de Proteção Industrial (Lei 9.279/1996) não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo artigo 229, parágrafo único dessa mesma lei (patentes mailbox)”.

Ministra Nancy Andrighi foi a autora do voto divergente e da tese vencedora no caso
Gustavo Lima/STJ

Ficou vencida a ministra Isabel Gallotti, relatora, que propunha tese para preservar a vigência das patentes nos casos em que INPI concedeu os dez anos a partir da data de concessão, em homenagem à segurança jurídica e por ser uma posição considerada também razoável.

Ela foi acompanhada pelos ministros Luís Felipe Salomão e Raul Araújo. Todos são integrantes da 4ª Turma, que também julga temas de Direito Privado no STJ e que não enfrentou o tema previamente.

Normalmente, para a definição de teses em recursos repetitivos, os ministros da 2ª Seção só levam a julgamento casos que já tenham passado pelo crivo de ambas as turmas, com posicionamento discutido e assentado, mesmo que divergente.

Esse caso, no entanto, chegou ao STJ em recurso contra tese definida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). E o Código de Processo Civil determina que recurso contra IRDR seja julgado diretamente como repetitivo.

Tese do Supremo
Esse tema teve ainda um importante marco em julgamento do Supremo Tribunal Federal, que em maio de 2021 declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI — justamente a regra que oferece dez anos de vigência a partir da data da concessão da patente.

Na ocasião, o Plenário decidiu modular os efeitos da decisão. Para os casos em que as patentes já haviam sido concedidas, continuaria válido o prazo extra de dez anos, exceto quando se tratar de patentes de medicamentos e equipamentos de saúde.

REsp 1.869.959

Fonte: STJ

28 de abril de 2022

Para a concessão de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira. Cabe à parte contrária, se quiser, questionar o benefício.

Assim, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, considerou que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil.

Os ministros negaram provimento ao recurso especial em que uma transportadora, ré em ação de cobrança, impugnou a gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aos autores, dois empresários individuais.

O juiz de primeiro grau havia indeferido a gratuidade, considerando que os autores deveriam comprovar a necessidade, porque seriam pessoas jurídicas. A corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para tal fim.

Registro de ato constitutivo
Ao STJ, a transportadora alegou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao microempreendedor e ao empresário individuais porque não seriam equiparáveis à pessoa física para fins de incidência da benesse judiciária.

Relator do caso, o ministro Marco Buzzi explicou que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa — criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários.

Segundo o magistrado, além de não constarem do rol de pessoas jurídicas do artigo 44 do Código Civil, essas entidades não têm registro de ato constitutivo, que corresponde ao início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 45 do código.

O ministro observou que a constituição de MEI ou EI é simples e singular, menos burocrática, não havendo propriamente a constituição de pessoa jurídica, senão por mera ficção jurídica ante a atribuição de CNPJ e a inscrição nos órgãos competentes — o que não se confunde com o registro de ato constitutivo.

“Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada”, apontou.

Atribuição de CNPJ
Marco Buzzi comentou que, para determinados fins, pode haver equiparação do MEI e do EI com a pessoa jurídica, de forma fictícia, a fim de estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais e os atos não empresariais.

Porém, afirmou, para o efeito de concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou a inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas naturais que estão por trás dessas categorias em pessoas jurídicas propriamente ditas.

Entendê-las, no caso, como efetivas pessoas físicas ou naturais é imprescindível em respeito “aos preceitos e princípios gerais, e mesmo constitucionais, de mais amplo acesso à Justiça, e ainda ao princípio da igualdade em todas as suas formas”, concluiu o ministro ao manter o acórdão recorrido. 

REsp 1.899.342

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.