O objeto da ação é o artigo 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/2017, que autorizava o cancelamento de precatórios e RPVs (Requisições de Pequeno Valor) federais expedidos cujos valores não tenham sido levantados pelo credores e estejam depositados há mais de dois anos, bem como a sua transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Postado em 01 de Julho de 2022
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.755, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil atuou como amicus curiae, declarando a inconstitucionalidade do cancelamento de precatórios.
O objeto da ação é o artigo 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/2017, que autorizava o cancelamento de precatórios e RPVs (Requisições de Pequeno Valor) federais expedidos cujos valores não tenham sido levantados pelo credores e estejam depositados há mais de dois anos, bem como a sua transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional.
O STF, por maioria, acompanhou o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, para declarar a inconstitucionalidade material da previsão contida na norma impugnada, acolhendo os fundamentos de que a autorização de cancelamento do precatório ou do RPV não levantado pelo credor representa violação a direitos constitucionalmente assegurados, merecendo destaque os princípios de acesso à Justiça, à coisa julgada, à efetividade da jurisdição, bem como o direito ao devido processo legal e o direito de propriedade.
A defesa oral pela OAB foi feita no plenário do STF pelo conselheiro federal Márcio Brotto, Presidente da Comissão Nacional de Precatórios. Para Marcus Vinicius Coêlho, presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, “o julgamento é mais uma vitória da Ordem em benefício da sociedade brasileira. A OAB exerce com destemor a sua função de voz constitucional do cidadão”.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-07-01 12:30:522022-07-01 12:30:57STF atende a OAB e proíbe cancelamento de precatórios
O Brasil e a Argentina concluíram a negociação de um acordo para reconhecerem mutuamente as normas de segurança de veículos, anunciaram ontem (30) à noite os ministérios da Economia, da Infraestrutura e das Relações Exteriores. O acordo será assinado em julho por autoridades dos dois países.
Por meio da homologação veicular, os órgãos máximos de trânsito atestam a conformidade dos veículos a normas de segurança e autorizam a circulação no país. Com o acordo, o Brasil reconhecerá a aprovação de um modelo de veículo produzido na Argentina, com o país vizinho fazendo o mesmo com os veículos montados no Brasil.
O acordo, informou o comunicado, facilitará o comércio de veículos entre Brasil e Argentina, reduzindo custos e prazos. “O reconhecimento mútuo de homologações veiculares favorece o desenvolvimento do setor automotivo nos dois países e o incremento dos fluxos de comércio, além de conferir mais previsibilidade e segurança jurídica para os investimentos”, destacou a nota.
Com a homologação, o governo brasileiro reconhecerá a Licença para Configuração de Modelo emitida pelo Ministério de Desenvolvimento Produtivo da Argentina. O país vizinho reconhecerá o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito, emitido pela Secretaria Nacional de Trânsito, do Ministério da Infraestrutura brasileiro.
Num primeiro momento, o acordo cobrirá cerca de 80% dos itens de segurança de veículos leves de passageiro e leves de carga (categorias M1 e N1, respectivamente). Está prevista a ampliação de itens e a inclusão de novas categorias de veículos, como ônibus e caminhões. Os dois governos pretendem estender o acordo às autopeças.
“O acordo vai ao encontro dos interesses dos setores produtivos dos dois países, que já destacaram em outras oportunidades os benefícios de uma aproximação ainda maior entre Brasil e Argentina, destacando-se a criação de oportunidade para ganhos de competitividade e a otimização de custos e investimento, num setor que possui uma participação significativa no comércio bilateral”, concluiu a nota conjunta.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-07-01 12:06:432022-07-01 12:06:46Brasil e Argentina concluem acordo de homologação de veículos
Com amparo no instituto jurídico da surrectio, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve um idoso no plano de saúde de sua curadora e irmã, após a operadora tentar excluí-lo por considerar que ele não preenchia os requisitos para ser dependente.
Para o colegiado, ainda que não se possa dar interpretação ampliativa ao contrato de plano de autogestão para incluir uma pessoa não prevista nas hipóteses de dependente, o fato de a operadora haver permitido por mais de sete anos que o irmão figurasse nessa condição gerou a aquisição do direito, pois o decurso do tempo fez surgir a expectativa legítima de que a situação seria mantida.
O idoso, que sofre de enfermidade mental, está desde 2007 sob a curatela da irmã. Em 2011, ela o inseriu no plano de saúde de autogestão como seu dependente. Contudo, em 2018, a operadora comunicou que o curatelado seria excluído, pois o regulamento não admitia irmão incapaz do titular como dependente.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negaram o pedido para mantê-lo no plano, entendendo que a exclusão era lícita.
Adesão a plano de saúde de autogestão não comporta interpretação ampliativa
O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que o plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, é custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, com a finalidade de prestação de serviços médicos a grupo fechado.
Segundo o magistrado, a inclusão de pessoas que não foram consideradas quando do planejamento da cobertura e do cálculo da forma de custeio poderia gerar desequilíbrio atuarial, o que traria prejuízo ao próprio grupo, seja sob a forma de declínio na qualidade do serviço, seja em razão da necessidade de reajuste das mensalidades.
Dessa forma, esclareceu o ministro, não é adequada a proposta de interpretação ampliativa da previsão contratual sobre quem pode ser dependente, como pretendiam os autores da ação com o argumento de que seria aplicável, por extensão, a norma do regulamento do plano que autoriza a inclusão de maiores incapazes que sejam filhos ou enteados do titular.
Violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança é capaz de criar obrigações
De acordo com o relator, o Código Civil definiu a eticidade como um de seus princípios fundantes, e estabeleceu a necessidade de observância de um comportamento de probidade, lisura e respeito às legítimas expectativas entre as partes negociantes em todos os momentos da relação obrigacional, sob pena, inclusive, de caracterização de abuso de direito.
O ministro lembrou que eventual violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança é capaz de criar, modificar ou até mesmo extinguir obrigações, tendo a jurisprudência do STJ admitido a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio nesses casos.
Citando a doutrina especializada, Marco Buzzi explicou que a supressio significa a supressão de um direito em razão do seu não exercício por determinado tempo, enquanto a surrectio é o surgimento do direito correspondente para a parte contrária.
Comportamento omisso da operadora durante prazo significativo No caso sob exame, o relator verificou que houve entre as partes uma efetiva contratação na qual, mediante pagamento, foi admitida a participação do irmão da titular no plano. Para o ministro, trata-se de situação já consolidada pelo tempo, que criou a legítima expectativa de que o irmão fazia jus à cobertura.
“Com amparo no instituto da surrectio, na necessidade de tutela da boa-fé objetiva dos contratantes, da proteção das legítimas expectativas, bem como da vedação à adoção de comportamentos contraditórios, entende-se que, dadas as particularidades do caso, o comportamento omisso da operadora de saúde durante significativo lapso temporal, excepcionalmente, implicou a assunção da obrigação de prestação do serviço de assistência à saúde ao curatelado, na qualidade de dependente de sua irmã e curadora”, concluiu.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-07-01 11:58:112022-07-01 11:58:13Quarta Turma aplica instituto da surrectio e mantém curatelado no plano de saúde da irmã
Deliberação legitima Termo de Compromisso de Cessação (TCC) firmado em junho de 2019 entre a autarquia e estatal
30/06/2022
A Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (PFE/Cade) obteve sentença favorável em ação popular que pretendia a declaração de nulidade do Termo de Compromisso de Cessação (TCC) celebrado entre o Cade e a Petrobrás, em junho de 2019, com o objetivo de estimular a concorrência no mercado nacional de refino de petróleo.
O acordo prevê a alienação de oito refinarias da estatal, incluindo os ativos relacionados a transporte de combustível, para, assim, suspender inquérito administrativo que investiga possível abuso de posição dominante, por parte da Petrobras, no mercado de refino.
A ação alegava que diversos pontos do TCC exorbitavam as competências e atribuições das partes, e que as medidas tinham baixa probabilidade de estimular a concorrência no setor diante do momento temerário (pandemia), além de que resultaria na perda do monopólio da União previsto na Constituição Federal.
No processo, a PFE defendeu a competência do Cade para a celebração do TCC em virtude da existência de problemas concorrenciais no setor de refino de petróleo, sendo uma expressão legítima de sua atividade de prevenção e repressão a abusos de poder econômico, ainda que em mercados regulados, viabilizando a efetivação de uma agenda de abertura concorrencial e desenvolvimento sustentável de longo prazo no setor.
O juiz federal Marcelo Rabello Pinheiro, da 16ª Vara da Sessão Judicial do Distrito Federal (SJDF), aderiu às razões da PFE e julgou improcedente o pedido, concluindo que não cabe ao Poder Judiciário controlar a discricionariedade técnica de políticas públicas. Além disso, entendeu que não haveria elementos que possam conduzir a nulidade dos atos administrativos praticados pela autarquia.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-06-30 11:53:012022-06-30 11:53:11Justiça Federal mantém validade de acordo celebrado entre Cade e Petrobrás no mercado de refino
Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o franqueador responde solidariamente apenas por danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia.
Com essa orientação, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Curso Objetivo, franqueador, para afastar sua responsabilidade civil diante da morte de um aluno do Colégio Objetivo Mairiporã, franqueado, ocorrida em acidente de trânsito no qual foi reconhecida a culpa do transporte escolar fornecido por este último. Os ministros consideraram que o serviço de transporte é desvinculado da franquia de metodologia educacional.
Segundo os autos, o motorista dirigia em alta velocidade o micro-ônibus em que estavam as crianças quando desviou de um veículo que vinha na contramão e caiu em uma ribanceira.
Em ação indenizatória movida pelos pais do aluno falecido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou solidariamente o motorista, a dona do micro-ônibus, o Colégio Objetivo Mairiporã e o Curso Objetivo a pagarem R$ 500 mil por danos morais, além de pensão.
TJSP considerou que os réus fazem parte da mesma cadeia de fornecedores
No recurso dirigido ao STJ, o Curso Objetivo alegou que não tem responsabilidade pelo dano causado, pois o serviço de transporte contratado pelo franqueado não tem relação com a sua franquia de metodologia educacional, de forma que não pode ser considerado fornecedor de serviço estranho ao objeto da franquia.
Ao levar o caso a julgamento na Quarta Turma, o relator, ministro Raul Araújo, observou que, como o transporte escolar era fornecido pelo franqueado, o TJSP entendeu que tanto ele como o franqueador seriam responsáveis pela integridade física dos alunos, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento do serviço educacional contratado pelos pais.
Contudo, o ministro afirmou que, para a jurisprudência do STJ, o franqueador somente responde de forma solidária com o franqueado pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia (REsp 1.426.578, AgRg no AREsp 398.786).
Franqueador não pode responder por obrigações alheias à franquia
O magistrado ressaltou que, no caso dos autos, o que há é uma franquia de metodologia de ensino, em que o franqueado obtém lucro a partir da confiança que os consumidores têm nessa metodologia; todavia, o processo não discute a responsabilidade por falha na prestação de serviços educacionais, mas de serviço de transporte escolar contratado exclusivamente pelo franqueado, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias.
De acordo com o ministro, o franqueador não pode ser responsabilizado por obrigações estranhas ao objeto da franquia, que diz respeito ao método de ensino e aos serviços educacionais contratados.
Ao afastar a responsabilidade do franqueador, Raul Araújo afirmou que não é razoável considerar o transporte contratado pelo franqueado como um serviço vinculado à franquia de metodologia de ensino.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1456249
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-06-30 11:48:392022-06-30 11:48:48Franqueador responde solidariamente apenas por falhas do franqueado em serviços relacionados à franquia
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), produtos agrícolas, como soja e milho, não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo sobre eles a norma contida na parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Segundo o dispositivo, durante o prazo de suspensão de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da lei, não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital considerados essenciais ao funcionamento da empresa.
Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que determinou que as sacas de soja e de milho produzidas por uma fazenda em recuperação judicial, por serem bens de capital e essenciais ao soerguimento do grupo, não fossem retiradas do estabelecimento para cumprimento de acordo firmado anteriormente.
No entendimento do TJMA – que confirmou decisão de primeiro grau –, os produtos agrícolas eram fundamentais para o êxito da fazenda na recuperação judicial, motivo pelo qual não poderiam ser entregues ao credor.
Diferenças entre bem de capital e bem de consumo
A relatora do recurso do credor, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, para determinar se os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda poderiam ser classificados como bens de capital, é preciso definir o que se encaixa nessa classificação.
A ministra citou entendimento do STJ de que bens de capital são, na realidade, os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção. Para ela, o elemento mais relevante nessa definição não é o objeto comercializado pela pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim o aparato, seja bem móvel ou imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva – como veículos de transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas, colheitadeiras e tratores.
Em contrapartida, a ministra definiu bens de consumo como aqueles produzidos com utilização dos bens de capital, duráveis ou não duráveis, e que serão comercializados pela empresa ou prestados na forma de serviços.
Assim, a relatora apontou que, no caso dos autos, “não há razão apta a sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados (soja e milho) constituam bens de capital, pois, a toda evidência, não se trata de bens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto final da atividade empresarial por eles desempenhada”.
Juízo de recuperação não pode fazer inferências sobre essencialidades dos bens
Nancy Andrighi invocou jurisprudência do STJ no sentido de que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, o juízo da recuperação não pode fazer inferências quanto à sua essencialidade.
Dessa maneira, a relatora afirmou que a ressalva disposta no final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial faz referência exclusiva a bens de capital essenciais à atividade empresarial – não se enquadrando no dispositivo, portanto, os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda.
Segundo a ministra, para que o juízo possa impedir a saída de bens da posse do devedor com base na ressalva legal da Lei 11.101/2005, é preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente: o bem precisa ser classificado como de capital e deve ser reconhecida sua essencialidade à atividade empresarial.
“Note-se, nesse aspecto, que a própria pretensão deduzida perante o juízo de primeiro grau pelos recorridos (que deu origem ao presente recurso especial) revela que não se trata de bens a serem utilizados no processo de produção, pois o pedido de reconhecimento de sua essencialidade tem como objetivo deliberado o incremento de sua disponibilidade financeira”, concluiu a ministra ao afastar a incidência da parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1991989
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-06-30 11:43:302022-06-30 11:43:44Na recuperação judicial, produtos agrícolas não podem ser enquadrados como bens de capital essenciais
O colegiado entendeu que a recorrente apenas fez uso da sua liberdade de pensamento e expressão.
Postado em 30 de Junho de 2022
A 1ª Turma Cível do TJDFT acatou, por unanimidade, recurso apresentado por uma usuária do Instagram que foi condenada a indenizar por danos morais o deputado federal Maurício Alexandre Dziedricki após responder um post dele na rede social com um emoji de roedor. O colegiado entendeu que a recorrente apenas fez uso da sua liberdade de pensamento e expressão.
O autor afirma que exerce cargo público e que a ré teria ofendido sua honra e imagem ao chamá-lo de “rato liso”, por não haver comparecido a uma reunião da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em que seria votada a Proposta de Emenda Constitucional 410, tema que, segundo o parlamentar, era de seu interesse e de sua base eleitoral.
Na primeira instância, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais ao deputado. No recurso, afirma que a publicação não tinha o objetivo de ofender a honra do autor e que a manifestação foi exposta no regular exercício de seu direito constitucional de representatividade e crítica política, em sua conta pessoal e privada do Instagram. Alega que o emoji de rato foi usado em alusão aos termos “ratão” e “rateada”, os quais, na gíria regional, possuem o significado de “vacilão” e “vacilo”, tratando-se de figura de linguagem.
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora verificou que restou comprovada a ausência do autor, em exercício de cargo político de deputado federal, em sessão de votação de projeto de lei em tema de interesse de sua base eleitoral. Assim, na visão da magistrada, “Não há como ser imposto à ré, independentemente do motivo da ausência, que se conforme com os esclarecimentos prestados pelo parlamentar e, por consequência, abstenha-se de tecer críticas de cunho eminentemente político, fundadas estritamente em sua insatisfação quanto à não participação do parlamentar em votação de projeto de relevante interesse em comum”.
Além disso, a julgadora verificou que foi devidamente esclarecido e comprovado pela apelante que o uso da figura representativa do rato se deu em substituição à gíria regional equivalente ao termo “vacilo”. “O parlamentar, em razão do exercício de mandato outorgado por seus eleitores, deve ser considerado pessoa pública e está, naturalmente, mais suscetível às críticas, por vezes, ácidas, acaloradas e permeadas por metáforas”, ponderou.
Segundo entendimento do colegiado, somente nos casos em que há abuso do direito de crítica, com o desvirtuamento dos fatos, de forma a causar abalo psíquico ou moral e afetar diretamente a honra ou a imagem do indivíduo, é cabível indenização por danos morais. Diante disso, os desembargadores concluíram que não há como ser considerada ilícita ou abusiva a manifestação de pensamento da ré, mas exercício regular dos direitos à liberdade de pensamento e de expressão, da cidadania e de representatividade política, insuscetível de causar abalo de ordem moral.
A sentença foi reformada e os danos morais negados.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-06-30 11:36:182022-06-30 11:36:31Livre manifestação do pensamento não pode ser usada para amparar condenação por danos morais
O diretor-geral da Polícia Federal, Márcio Nunes de Oliveira, é o entrevistado do programa AVoz do Brasil.
O novo modelo de passaporte brasileiro foi anunciado nesta semana. Entrevistado pelo programa A Voz do Brasil, diretor-geral da Polícia Federal (PF), Márcio Nunes de Oliveira, o passaporte do Brasil é um dos mais seguros do mundo, porém, há 16 anos não passava por atualizações, e alguns itens de segurança já estavam obsoletos.
Entre as inovações estão: holografia; fundo com impressão irizadada em tintas reativas a luz ultravioleta; tintas sensíveis e erradicadores mecânicos e tintas reativas a solventes; imagem fantasma em preto e branco impressa em jato de tinta; personalização com dados de identificação do portador da caderneta e imagem do portador em efeito letter scream.
De acordo com o diretor-geral da PF, este será o primeiro passaporte temático “estarão ali retratados os biomas do Brasil”, disse. “Uma obra de arte”, completou.
Oliveira também garantiu que, mesmo com todas as inovações, o novo documento manterá o mesmo valor da versão anterior: R$ 257,25.
O diretor-geral da PF também falou no programa A Voz do Brasil sobre as operações conduzidas pelo órgão, inclusive a Javari, em que se apura os assassinatos do indigenista Bruno Pereira e do jornalista Dom Phillips.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-06-30 11:29:572022-06-30 11:30:00Diretor-geral da PF detalha mudanças no passaporte brasileiro
Documento deve ser entregue mesmo por quem declarou Imposto de Renda
Publicado em 30/06/2022
Os microempreendedores individuais (MEI) têm até esta quinta-feira (30) para acertar as contas com o Leão. Acaba hoje o prazo de entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-MEI).
A DASN-MEI deve ser entregue mesmo por quem enviou a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, cujo prazo acabou em 31 de maio. Deve entregar o documento quem atuou como MEI em qualquer período de 2021. Quem se tornou microempreendedor individual em 2022 só deve preencher a declaração em 2023.
Caso o profissional autônomo esteja encerrando as atividades como MEI, também deve enviar o documento. Nesse caso, é preciso escolher a opção Declaração especial. A DASN-MEI está disponível na página do Simples Nacional na internet.
Na declaração, o MEI deverá informar a receita bruta total obtida com a atividade em 2021. O microempreendedor que estava ativo, mas não faturou no ano passado, deve preencher o valor R$ 0,00 e concluir a declaração. Quem contratou empregado em 2021 deve marcar sim no campo que aparece no formulário.
Quem preenche o Relatório Mensal de Receitas Brutas tem o trabalho facilitado. Basta somar os valores de cada mês e informar na declaração.
Embora não deva ser entregue a nenhum órgão público, o Relatório Mensal de Receitas Brutas precisa ser preenchido até o dia 20 do mês seguinte às vendas ou à prestação de serviços. O documento deve ser arquivado por pelo menos cinco anos, junto com as notas fiscais de compra e venda.
Quem não preencheu o relatório mensal pode apurar a receita bruta do ano anterior por meio da soma das notas fiscais. No entanto, terá mais trabalho do que quem inseriu os números no relatório mês a mês.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-06-30 11:23:112022-06-30 11:23:23Prazo de entrega da declaração anual do MEI termina hoje