Com a operação, CNOOC pretende aumentar sua participação no negócio para 10%

Publicado em 05/04/2022 09h10

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) divulgou nesta terça-feira (05/04) que avaliará ato de concentração envolvendo a venda de 5% do campo de produção de petróleo e gás de Búzios (RJ), atualmente detidos pela Petrobras, para a CNOOC Petroleum Brasil, que já detém outros 5% no negócio. O edital que dá publicidade à operação está na edição de hoje do Diário Oficial da União (DOU).

A CNOOC Brasil é uma subsidiária da CNOOC Limited e desenvolve atividades no segmento upstream do setor brasileiro de petróleo e gás. Já a Petrobras atua como empresa integrada de energia nos setores de exploração e produção, refino, comercialização, transporte, petroquímica, distribuição de derivados de petróleo, gás natural, energia elétrica, gás-química e biocombustíveis.

Segundo a CNOOC, a operação está alinhada com suas estratégias de expansão das atividades upstream de exploração e produção de petróleo e gás por meio de operações farm-in, ou seja, aquisição total ou parcial de direitos de concessão detidos por outras empresas.

Prazo para análise

Conforme a legislação, a análise concorrencial de atos de concentração deve ser concluída em até 240 dias. Esse prazo legal pode ser ampliado por mais 90 dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal Administrativo do Cade, ou por 60 dias a pedido de advogados das partes.

Os atos de concentração podem ser enquadrados pelo Cade como sumários, considerados mais simples do ponto de vista concorrencial, ou ordinários, que demandam uma análise mais aprofundada. A apreciação das operações submetidas ao procedimento sumário deve ser finalizada em até 30 dias, conforme disposto na Resolução 02/2012.

Acesse os editais publicados no DOU desta terça-feira (05/04): https://bit.ly/3ubzF7F

Fonte: CADE

Operação prevê participação minoritária na Quiq, que tem Domino’s, Giraffas, Outback e Rei do Mate como alguns dos acionistas

Publicado em 05/04/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) irá analisar ato de concentração envolvendo investimento do Grupo Safra na Quiq, plataforma tecnológica de gestão de delivery de comida. A autarquia divulgou no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (05/04) o edital da operação, que prevê participação de 5,56% na joint venture formada pela Domino´s, Giraffas, Outback e Rei do Mate, entre outras empresas.

O Grupo Safra atua nas áreas de banco comercial, crédito, financiamento e investimento para clientes correntistas e não correntistas, além da administração de carteira de valores mobiliários e fundos de investimentos. Já a Quiq é uma joint venture constituída para desenvolvimento, implementação, exploração comercial e expansão de plataforma tecnológica de gestão de delivery de comida, marketplace e logística, com foco na agregação e otimização de diferentes atividades desenvolvidas por seus acionistas no contexto dos pedidos de comida on-line.

De acordo com o formulário de notificação apresentado pelas empresas, a operação representa para o Grupo Safra uma oportunidade de investimento financeiro em um setor que está crescendo no Brasil. Em contrapartida, a Quiq alega que este é um bom momento de capitalização para viabilizar melhoria e desenvolvimento na gestão da plataforma.

Prazo para análise

Conforme a legislação, a análise concorrencial de atos de concentração deve ser concluída em até 240 dias. Esse prazo legal pode ser ampliado por mais 90 dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal Administrativo do Cade, ou por 60 dias a pedido de advogados das partes.

Os atos de concentração podem ser enquadrados pelo Cade como sumários, considerados mais simples do ponto de vista concorrencial, ou ordinários, que demandam uma análise mais aprofundada. A apreciação das operações submetidas ao procedimento sumário deve ser finalizada em até 30 dias, conforme disposto na Resolução 02/2012.

Acesse os editais publicados no DOU desta terça-feira (05/04): https://bit.ly/3ubzF7F

Fonte: CADE

A decisão é do 1ª Juizado Especial Cível de Brasília.

Postado em 05 de Abril de 2022

A Neoenergia Distribuidora de Brasília terá que indenizar um consumidor pelo corte de energia elétrica sem justificativa. A decisão é do 1ª Juizado Especial Cível de Brasília.

Consta no processo que um funcionário da ré foi ao imóvel para realizar o corte do fornecimento de energia, conforme solicitado. O autor conta que informou que não havia requisitado o procedimento e que se tratava de um erro. De acordo com o autor, apesar das explicações, o corte foi realizado. Ele relata que a ré só comunicou que a suspensão foi feita por engano após realizar diversas reclamações. Afirma que sofreu prejuízos e pede para ser indenizado. 

A empresa, por sua vez, defende que não praticou ato ilícito e que não há motivos para indenização por danos morais. Afirma que a suspensão na unidade consumidora ocorreu porque havia uma conta pendente de pagamento. Ao julgar, o magistrado observou que os documentos do processo mostram que a concessionária reconheceu que o corte de energia ocorreu por falha administrativa.

No caso, segundo o julgador, o consumidor deve ser indenizado pela suspensão do serviço sem motivação. “A privação ao consumo de energia elétrica, sem qualquer motivação, por si só, é apta a ensejar a reparação por danos morais, haja vista lesar a dignidade da pessoa humana da parte consumidora. Tal fato foge aos fatos do cotidiano, do mero dissabor ou inadimplemento contratual, porquanto impõe uma restrição de consumo de bem de primeira necessidade, por sete dias consecutivos”, afirmou.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. 

Cabe recurso da sentença. 

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0763112-47.2021.8.07.0016

Fonte: TJDFT

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 6 mil.

Postado em 05 de Abril de 2022

A 123 Viagens e Turismo e a Gol Linhas Aéreas foram condenadas a indenizar dois passageiros que foram informados sobre o cancelamento das reservas no dia do embarque. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

Consta no processo que os autores compraram a passagem para o trecho São Paulo – Brasília, em voo operado pela Gol, no site da agência de viagem. O embarque estava marcado para as 22h05 do dia 23 de fevereiro. Afirmam que não conseguiram realizar o check in com o localizador enviado pela agência no serviço de autoatendimento do aeroporto de Guarulhos.

Os autores relatam que foram ao balcão da companhia aérea, onde souberam que não estavam na lista de passageiros e que a reserva havia sido cancelada no dia 31 de janeiro com devolução do dinheiro. Contam que, como não conseguiram nem entrar em contato com a agência nem comprar uma nova passagem de avião, realizaram o trajeto de ônibus.  Pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, a 123 Viagens informou que os transtornos foram causados pela companhia aérea e que não pode ser responsabilizada. A Gol, por sua vez, afirma que foi a agência de viagem quem cancelou as reservas. As rés pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada explicou que as duas rés participam da cadeia de consumo e respondem, de forma solidária, pelos danos causados aos consumidores. Para a juíza, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que os passageiros não foram informados sobre o cancelamento do voo em tempo hábil.

No caso, segundo a julgadora, as rés devem ressarcir o valor pago pelas passagens não utilizadas e indenizar os consumidores pelos danos morais sofridos. “Assim, a perturbação do sossego e frustração vivenciada pela parte autora diante da prática equivocada das rés é fato que extrapolou os meros aborrecimentos e foram suficientes a afrontar sua dignidade”, registrou.

Dessa forma, a 123 Viagens e a Gol foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais, para cada um dos autores. As empresas terão ainda que pagar o valor de R$908,10 pelos danos materiais. 

Cabe recurso da sentença. 

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0710298-46.2021.8.07.0020

Fonte: TJDFT

O conteúdo do acervo digital, que incluí fotografias, mensagens e conversas íntimas, pode ser exposto caso não haja precaução.

05 de Abril de 2022

A herança digital está entre os temas mais debatidos atualmente, em especial após a pandemia de covid-19, que afetou a sociedade nas mais diversas esferas e desencadeou um aumento da utilização das plataformas e ferramentas on-line. O Direito, que sofre direta influência das transformações sociais e históricas, apreendeu muitas das questões que guardam relação com a sucessão digital e que trazem em si dois temas frequentes nos últimos dois anos: a morte e a internet.

Apesar da importância da matéria, o Direito Brasileiro não conta com previsão legal que verse sobre ou regulamente a transmissibilidade do acervo digital após a morte do usuário. Também carece de previsão legal a destinação e o tratamento das informações que permanecem nas plataformas digitais após a morte do seu titular (como mensagens e fotos, por exemplo).

O advogado José Miguel Garcia Medina, explica que o denominado acervo digital é composto por tudo aquilo que compõem a atividade e utilização do usuário na internet, como, por exemplo, as redes sociais, arquivos em nuvem, plataformas de streaming, canais no YouTube, sites, e-mails. Nesse contexto, a problemática sobre a morte do usuário passa não só pela mensuração e exploração econômica do conteúdo digital deixado pelo falecido, mas também pelas situações jurídicas existenciais decorrentes da sucessão.

“Com efeito, como discorrido na Constituição Federal Comentada de minha autoria, a privacidade e a intimidade da pessoa devem ser protegidas mesmo após sua morte. Pense-se, por exemplo, em mensagens íntimas trocadas entre usuários titulares de contas em rede social. Nesse caso, não se está diante de bem que integra a herança que, como tal, é transferida com a morte”, explica.

Recentemente, no âmbito do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos (SP), foi concedido ao pai de um jovem falecido o direito de acessar os arquivos salvos na “nuvem” do celular pertencente ao falecido. Nos termos da sentença, proferida nos autos nº 1020052-31.2021.8.26.0562 de Tutela Antecipada Antecedente, publicada em 21 de janeiro de 2022, as circunstâncias que envolveram o caso estiveram devidamente comprovadas, restando claro o interesse de seus familiares no acesso aos dados armazenados por ele, notadamente fotos e outros arquivos de valor sentimental, como últimas lembranças. Também na decisão, foi utilizado como fundamento o fato de o requerente não ter deixado filhos, na ordem sucessória do artigo 1.829 do Código Civil, de forma que seus genitores passaram a ser seus legítimos herdeiros.

A advogada Mariana Barsaglia Pimentel explica que a decisão, apesar de levar em conta os anseios dos familiares em luto, não se debruçou sobre a vontade não manifestada do de cujus e sobre os direitos da personalidade do falecido, em especial sobre a sua privacidade e intimidade, que, geralmente, pertencem ao seu titular e não são transmissíveis aos herdeiros. Além disso, como comentado por outros especialistas. como Joyceane Menezes, deixou-se de considerar que, entre as fotos e vídeos constantes na nuvem, é possível que se encontrem arquivos enviados por terceiros ao falecido com a expectativa de que o acesso seria apenas de quem os recebeu.

A vontade dos usuários acerca do “destino” do acervo digital pode ser manifestada por meio de testamento ou codicilo, ou, ainda, perante as próprias plataformas digitais. A Apple, por exemplo, disponibiliza o recurso denominado “legado digital”, por meio do qual permite designar uma ou mais pessoas para serem “herdeiros digitais” com acesso à conta do iCloud (nuvem) em caso de falecimento do titular. Do mesmo modo, o Facebook permite que seus usuários escolham determinada pessoa para o gerenciamento da conta em caso de morte.

Em que pese as ferramentas disponíveis, são raros os casos daqueles que antecipadamente deliberam sobre a transmissibilidade do seu acervo digital após a sua morte.

A matéria aqui debatida não tem resolução ou resposta simples e comporta discussões que perpassam temas como proteção de memória da pessoa falecida, exploração econômica do acervo digital, sucessão de criptomoedas, entre outros. As questões que se colocam perante os operadores do Direito são muitas e demandarão um repensar sobre o Direito Sucessório e o Direito Digital como um todo.

Fonte: Jornal Jurid

Empresas vão precisar documentar decisões para não se expor a ações trabalhistas no futuro.

05/04/2022

A Medida Provisória 1.109, que flexibiliza regras trabalhistas durante situações de calamidade pública, traz disposições importantes para preservação dos empregos, das empresas e da renda do trabalhador em momentos de retomada da economia.  Entretanto, especialistas em Direito Trabalhista do escritório Bueno, Mesquita & Advogados alertam que empregadores vão precisar tomar alguns cuidados para colocar as medidas alternativas em prática sem se expor a riscos de ações trabalhistas no futuro.

Entre as medidas trabalhistas da MP que poderão ser adotadas estão facilitação do regime de teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, regime diferenciado de banco de horas e suspensão da exigência dos recolhimentos do FGTS.

De acordo com a advogada Regina Nakamura Murta, é essencial que empregadores documentem os procedimentos trabalhistas, esclarecendo que estão fundamentando as decisões nas novas regras da MP. A recomendação vale principalmente para medidas como antecipação de férias e feriados para formação de um banco de horas negativo.

Esse controle evita que as informações se percam e protege a empresa contra eventuais ações trabalhistas no futuro. A advogada lembra que empregados possuem até dois anos para abrir um processo após a rescisão contratual. 

As regras da Medida Provisória valem apenas para trabalhadores em grupos de risco e de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública. O texto da MP não especifica quais cidadãos se enquadram na categoria de grupo de risco, mas é coerente acreditar que as medidas se apliquem pelo menos a gestante, idosos, pessoas com debilidade de saúde, estagiários e menores aprendizes. “São pessoas que dependem de uma proteção especial da lei

As medidas divulgadas pelo Governo Federal trazem as mesmas regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em vigor em 2020 e 2021, que teve o objetivo de preservar os empregos dos trabalhadores durante a pandemia. O prazo para adoção do programa será de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública.

Fonte: Jornal Jurid

Com isso, o colegiado determinou o prosseguimento da execução dos valores devidos a uma operadora de caixa.

Postado em 05 de Abril de 2022

A Terceira Turma do Tribunal Superior afastou a prescrição intercorrente no processo de execução dos valores devidos a uma operadora de caixa de São Paulo (SP). Na prática, significa que ela não perdeu o direito de exigir, judicialmente, os créditos salariais que lhe são devidos pela ex-empregadora. Segundo o colegiado, a prescrição intercorrente não pode ser aplicada ao processo quando a decisão a ser executada (título judicial executivo) seja anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que permite a aplicação dessa modalidade ao processo do trabalho.

Prescrição intercorrente

A prescrição é a perda do direito de ação, em razão do decurso do tempo. Na prescrição intercorrente, essa perda decorre da inércia de uma das partes durante um determinado tempo no curso de um procedimento. De acordo com o artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, a ação poderá ser extinta se o autor da ação ou credor dos valores deixar de cumprir determinação judicial, sem qualquer motivo ou justificativa, por mais de dois anos.

Acordo descumprido

No caso julgado pela Terceira Turma, a trabalhadora ajuizou a ação em 2008, contra a Nascal Comércio e Empreendimentos, relativas ao contrato de trabalho mantido entre agosto de 2005 e novembro de 2007. Em abril de 2010, foi firmado acordo na 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, mas a empresa não quitou toda a dívida com a operadora de caixa. 

Na sequência, a trabalhadora solicitou a penhora de bens da empresa para o pagamento dos créditos devidos. Contudo, apesar das recorrentes requisições de informações sobre a devedora nos órgãos oficiais, a Vara do Trabalho não teve sucesso na tentativa de executar a dívida.

Extinção da execução

Em maio de 2018, a operadora foi intimada para indicar meios para prosseguir a execução no prazo de dois anos, sob pena de incidir a prescrição intercorrente no processo. Como ela não se manifestou no prazo determinado, a juíza declarou extinta a execução em fevereiro de 2021. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão, por interpretar que o fato de a intimação ter ocorrido após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista autorizava a aplicação da prescrição intercorrente. 

Vigência da lei

O presidente da Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da trabalhadora, lembrou que, até a alteração promovida pela reforma, a jurisprudência predominante do TST era de que a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho (Súmula 114). 

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o TST editou a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das modificações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 e estabelece, no artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que isso ocorra após 11/11/2017, data de início de vigência da lei.

A conclusão do ministro Godinho é que, no caso em exame, a regra da prescrição intercorrente não pode ser aplicada porque a pretensão executória se refere a título judicial constituído em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ainda que a intimação tenha ocorrido após o início da validade da lei. “Não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que prossiga a execução. 

Processo: 71600-34.2008.5.02.0030

Fonte: TST

Competição é disputada no Parque Aquático Maria Lenk

05/04/2022

O primeiro dia de Troféu Brasil de Natação começou, nesta segunda-feira (4) no Parque Aquático Maria Lenk, no Rio de Janeiro, com quebra de recordes e a obtenção de índices para o Campeonato Mundial de Budapeste (Hungria).

Uma das atletas a brilhar na competição foi Jhennifer Conceição, que, com o tempo de 1min07s12, venceu a prova dos 100 metros estilo peito, quebrando o recorde brasileiro e garantindo a vaga no Mundial. O pódio foi completado por Ana Carolina Vieira (1min08s30) e Pamela Alencar (1min09s23).

“O ano de 2020 foi bem difícil. Após ficar fora dos Jogos Olímpicos, não tive muito tempo para colocar minha cabeça no lugar. Só me dediquei ao máximo e a recompensa veio hoje. Muito feliz com meu resultado e na expectativa por esse Mundial”, declarou Jhennifer.

Outra prova com quebra de recordes foi a dos 400 metros estilo livre, que foi vencida por Guilherme Costa em 3min47s42. Assim, ele estabeleceu o novo recorde da prova e se garantiu em Budapeste, onde será acompanhado na prova pelo medalhista olímpico nos 200 metros livre Fernando Scheffer (3min48s13).

“É a prova que eu mais treinei para chegar aqui e nadar bem. Não é minha melhor marca, mas foi bom diante dos problemas de saúde que tive no ano passado. Bom ter essa possibilidade para nadar em Budapeste”, afirmou Guiherme.

Outros dois atletas carimbaram o passaporte para o Mundial de Budapeste. Stephan Steverink se garantiu nos 400 metros medley e Viviane Jungblut nos 400 metros livre.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Vacinas Pfizer, AstraZeneca e Coronavac já têm registros definitivos

Publicado em 05/04/2022

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou o registro definitivo da vacina da Janssen contra a Covid-19. A vacina, que já estava aprovada para uso emergencial desde 31 de março de 2021, recebeu hoje (5) o registro definitivo.

A Janssen é a última das vacinas aplicadas no Brasil a receber o registro definitivo. Pfizer/BioNTech, AstraZeneca/Oxford e Coronavac já têm seus registros definitivos aprovados pela Anvisa.

A vacina da Janssen, que é de dose única, pode ser aplicada tanto como primeira dose, como dose de reforço. 

Responsável pela Gerência-Geral de Medicamentos e Insumos Biológicos da Anvisa, Gustavo Mendes explica que o registro representa o padrão ouro de avaliação de um medicamento.

“É a consolidação da análise dos melhores dados disponíveis e de forma completa, com informações mais robustas dos estudos de qualidade, eficácia e segurança, bem como do plano de mitigação dos riscos e da adoção das medidas de monitoramento. Com o registro, a população recebe um atestado de que o produto passou por exigências comparáveis às das melhores agências reguladoras do mundo”, afirma o especialista. 

O imunizante da Janssen é indicado para pessoas com 18 anos de idade ou mais e é aplicado em dose única de 0,5ml. Uma dose de reforço de 0,5 ml pode ser administrada pelo menos 2 meses após a primeira dose.

Fonte: Agência Brasil

Presidente ucraniano pediu investigação minuciosa

Publicado em 05/04/2022

A Rússia enfrenta nesta terça-feira (5) a perspectiva de sofrer mais sanções ocidentais em retaliação pelas mortes de civis no norte da Ucrânia. O presidente ucraniano, Volodymyr Zelenskiy, pediu uma investigação minuciosa, dizendo que mais corpos podem ser encontrados em áreas recuperadas de invasores russos.

Moscou acusou o Ocidente de encenar as mortes para desacreditar suas tropas, negou ter cometido quaisquer atrocidades e ameaçou expulsar diplomatas ocidentais.

A Rússia retirou suas forças de cidades ao norte da capital ucraniana, Kiev, na semana passada, quando decidiu concentrar suas operações no Sul e no Leste da Ucrânia.

Vários civis mortos foram encontrados nas ruas de diversas cidades, incluindo Bucha, à medida em que as tropas ucranianas recapturavam áreas devastadas por quase seis semanas de guerra.

Imagens de uma vala comum em Bucha e de corpos de pessoas mortas com tiros à queima-roupa provocaram indignação internacional e promessas de mais sanções contra Moscou.

O presidente norte-americano, Joe Biden, pediu um julgamento por crimes de guerra contra o presidente russo, Vladimir Putin, e os EUA vão pedir à Assembleia Geral da ONU que suspenda a Rússia do Conselho de Direitos Humanos da organização.

Dmitry Medvedev, ex-presidente da Rússia e aliado próximo de Putin que agora serve como chefe adjunto de seu Conselho de Segurança, disse que os relatos de assassinatos de civis em Bucha eram “falsos”, com o objetivo de desacreditar a Rússia.

Moscou disse que apresentaria “provas empíricas” para uma reunião do Conselho de Segurança das Nações Unidas hoje, provando que suas forças não estavam envolvidas.

Por Reuters* – Lviv

Fonte: Agência Brasil*