Cabe recurso contra a decisão

09/06/2022

Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu hoje (8) que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a cobrir procedimentos médicos que não estão previstos na lista da Agência Nacional de Saúde (ANS). Cabe recurso contra a decisão. 

A Segunda Seção do STJ entendeu que o rol de procedimentos definidos pela agência é taxativo, ou seja, os usuários não têm direito a exames e tratamentos que estão fora da lista. 

Por 6 votos a 3, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão, cujo voto foi proferido em sessões anteriores. 

Ao definir que o rol é taxativo, o ministro entendeu que haveria um desequilíbrio nos contratos de plano de saúde se alguns usuários obtivessem na Justiça direito a coberturas que outros não têm. Isso afetaria o equilíbrio econômico do sistema de saúde complementar e aumentaria os custos para todos os usuários, segundo o ministro. 

A lista de procedimentos e tratamentos obrigatórios da ANS foi criada em 1998 para estabelecer um mínimo de cobertura que não poderia ser negada pelos planos de saúde. O rol vem sendo atualizado desde então para incorporar novas tecnologias e avanços.

Desde então, é comum que usuários de plano de saúde busquem na Justiça o direito de as operadoras pagarem por procedimentos ou tratamentos que ainda não estejam previstos no rol da ANS.

Por Agência Brasil  – Brasília

Medida vale em algumas instituições públicas do estado

09/06/2022

São Paulo – Uso de máscaras por passageiros na estação Pinheiros.

Instituições públicas no estado de São Paulo voltaram a exigir o uso de máscaras nos ambientes internos de suas dependências para evitar a disseminação e contágio da covid-19.

Entre os órgãos que voltaram a obrigar o uso do artefato estão o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3º Região, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) e a Câmara dos Vereadores de São Paulo.

E, entre as instituições públicas de ensino, a Universidade de São Paulo (USP), a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), a Universidade Estadual Paulista (Unesp) e a Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) também mantiveram o uso obrigatório das máscaras nos ambientes internos dos campi ou em aglomerações. 

“Em razão do aumento do número de casos de covid-19, o TRE-SP editou a Portaria 151/2022, que determina o uso obrigatório de máscara nas dependências da secretaria, dos cartórios eleitorais e postos de atendimento, como forma de prevenção ao contágio da doença”, diz texto de comunicado do TRE-SP, divulgado esta semana.

Uso obrigatório

Na Câmara Municipal de São Paulo, o uso é obrigatório para servidores e vereadores. Para os visitantes, o uso do artefato só é exigido quando as galerias ou auditórios estiverem com lotação superior a 50%.

No estado de São Paulo, a capital paulista tem tido destaque no avanço da contaminação das pessoas por covid-19. Em 20 de maio, a taxa de ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) na cidade, devido à covid-19, estava em 27%. Há dez dias (30 de maio), esse número subiu para 51%. Segundo o Boletim Diário da prefeitura de São Paulo, a ocupação de UTIs ontem (8) estava em 75%.

Por Agência Brasil – São Paulo

09/06/2022

Para TST, faltou comprovar que contaminação ocorreu no trabalho, já que atividade não se enquadra entre as de maior risco da doença.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um auxiliar de produção de frigorífico contra decisão que isentou a Bugio Agropecuária Ltda., de Chapecó (SC), da responsabilidade por sua contaminação por covid-19. Conforme a decisão, a atividade em frigorífico não se enquadra entre as que apresentam exposição habitual a risco maior de contaminação.

Na ação, o auxiliar alegou que contraíra covid-19 em maio de 2020 e requereu indenização por danos morais em razão da contaminação, que, segundo ele, teria ocorrido no ambiente de trabalho. Argumentou que estava exposto a ambiente insalubre, porque a dinâmica de trabalho no frigorífico não havia sofrido ajustes para adequar a produção às medidas de contenção do vírus.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó julgou que a infecção caracterizava acidente de trabalho e condenou a Bugio ao pagamento de indenização de R$ 3,9 mil. Conforme a sentença, a atividade tinha risco de contágio acentuado, o que permitiria a responsabilização da empregadora pela reparação do dano, independentemente de culpa (artigo 927 do Código Civil).

Ao examinar recurso ordinário do frigorífico, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou o nexo de causalidade entre o trabalho e a infecção e isentou a empresa do pagamento de indenização. A decisão levou em conta que não fora produzida prova pericial capaz de confirmar que a exposição ou o contato direto com a causa da doença seria decorrente da natureza do trabalho.

A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que o que está em questão não é a culpa do empregador pela contaminação do trabalhador, mas a verificação do nexo causal entre a atividade desempenhada e o adoecimento. Este se dá em duas hipóteses: previsão expressa em lei ou atividade que, por natureza, apresente exposição habitual maior ao risco. Em relação à primeira, a ministra assinalou que a Lei 14.128/2021 pressupõe o nexo causal apenas para profissionais da área de saúde que atuam de forma direta no atendimento de pacientes com covid-19 e inclui serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além de necrotérios e cemitérios. Não há menção, portanto, a empregados de frigoríficos. Quanto à hipótese de exposição ao risco, é necessário identificar e comprovar que o tipo de serviço realizado expõe o trabalhador a um perigo acentuado de contaminação. Nesse ponto, a ministra ressaltou que é possível que haja causas concorrentes que venham a eximir ou minimizar a responsabilidade do empregador. “A transmissão comunitária da doença funciona, em parte, como risco concorrente e até excludente da causalidade”, ressaltou. Segundo ela, é difícil aferir, de forma exata, as circunstâncias da infecção e, assim, determinar a responsabilidade de forma justa. No caso específico da covid-19, com o agente infeccioso disseminado no país e no mundo, “não há como determinar o local e o momento exatos em que cada indivíduo entra em contato com o vírus e adquire a doença, exceto em casos bastante específicos”, frisou.

Com esses fundamentos, a relatora concluiu que, mesmo com base na teoria da responsabilidade objetiva, inclusive com suas exceções, o ofício do auxiliar de produção em frigorífico não se enquadra na hipótese de caso especificado em lei nem se configura como atividade cuja natureza exponha as pessoas a risco maior de contaminação. Nesse sentido, ela destacou o registro do TRT de que não fora produzida prova pericial para confirmar a situação de causalidade e de que as provas documentais e testemunhais não eram robustas o suficiente para comprovar o risco especial.

A decisão foi unânime. RR-491-34.2020.5.12.0038

Fonte: TST

8 de junho de 2022

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça irá retomar nesta quarta-feira (8/6), às 14h, o julgamento de dois embargos de divergência que discutem controvérsia sobre a natureza da lista de procedimentos de cobertura obrigatória instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) — se é taxativa ou exemplificativa.

Discussão sobre natureza da lista de procedimentos da ANS divide opiniões

A discussão deverá definir se os planos de saúde deverão cobrir procedimentos não incluídos na relação pela agência reguladora.

O julgamento volta à seção com voto-vista do ministro Villas Bôas Cueva. Antes dele, já votaram o relator dos embargos, ministro Luis Felipe Salomão, para quem o rol é taxativo, mas admite exceções; e a ministra Nancy Andrighi, segundo a qual a lista da ANS é meramente exemplificativa.

Além do ministro Cueva, devem votar outros seis magistrados.

Bola dividida
As entidades que defendem empresas de saúde, como a Fenasaúde, afirmam que reconhecer que o rol da ANS é exemplificativo poderia inviabilizar a atividade de cerca de 129 mil estabelecimentos privados de saúde e 400 mil médicos que atendem os planos.

Segundo a entidade, a inclusão de novos procedimentos na lista da ANS é um dos processos mais rápidos do mundo. Também defende que esse processo de escolha para o rol da ANS tem participação de toda a sociedade, ao contrário do que aconteceria se o rol fosse exemplificativo.

Por outro lado, os argumentos de quem defende que o rol não se esgote em si mesmo são no sentido de que normas não podem criar limitações à garantia do direito à saúde, conforme afirma o constitucionalista Daniel Sarmento em parecer encaminhado à Corte.

O rol taxativo, aponta o parecer, “agrava ainda mais a condição de hipervulnerabilidade dos beneficiários-consumidores frente às operadoras, violando, assim, o princípio da proteção efetiva do consumidor”, que está previsto no CDC.

Taxativo ou exemplificativo?
A discussão no STJ teve início no dia 16 de setembro do ano passado, quando o ministro Salomão defendeu que a taxatividade do rol da ANS é necessária para proteger os próprios beneficiários de planos de saúde contra aumentos excessivos.

De acordo com o relator, o respeito à lista garante que a introdução de novos remédios seja precedida de avaliação criteriosa da ANS, especialmente em relação à eficácia dos tratamentos e à adoção de novas tecnologias em saúde.

Contudo, Salomão também destacou que, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento.

O assunto divide opiniões. No dia 23 de fevereiro deste ano, a ministra Nancy Andrighi abriu divergência e se posicionou pelo caráter exemplificativo da lista da ANS.

A magistrada ressaltou a importância da lista para o setor de saúde suplementar, mas considerou que o rol não pode ser um obstáculo predeterminado ao acesso do consumidor aos procedimentos e eventos comprovadamente indispensáveis ao seu tratamento de saúde.

Andrighi afirmou que a ANS não tem atribuição para inovar a ordem jurídica, especialmente para impor restrições aos direitos garantidos pelo legislador, e destacou que é competência institucional da agência promover a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde.

A ministra também ressaltou que, se a Lei 9.656/1998 (que regula as atividades privadas de saúde) estabelece que todas as doenças indicadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) estão incluídas no chamado plano referência, só podem ser excluídos da cobertura dos planos aqueles procedimentos e eventos relacionados a segmentos não contratados pelo consumidor ou os elencados pelo próprio legislador.

A sessão de hoje poderá ser acompanhada pelo canal do STJ no YouTube

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Situação está prevista em caso de tributo indevido

08/06/2022

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira um projeto de lei que define os procedimentos para a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) devolver ao consumidor os valores do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pagos a mais pelas distribuidoras por meio de revisão das tarifas de energia. O texto segue para sanção. 

Pela proposta, a Aneel deverá promover revisão tarifária extraordinária neste ano, quando os valores a devolver vierem de decisões judiciais anteriores à vigência da futura lei. Essa situação só não abrande duas distribuidoras de energia elétrica. A revisão também será aplicada às distribuidoras com processos tarifários homologados a partir de janeiro de 2022.

Segundo dados da Aneel, dos R$ 60,3 bilhões em créditos a devolver pela União às distribuidoras, R$ 47,6 bilhões ainda não foram restituídos aos consumidores. O restante entrou em revisões tarifárias desde 2020 que resultaram em redução média de 5% até então.

A agência explicou que, devido às diferentes dadas de ajuizamento das ações pelas distribuidoras, os resultados serão diferentes dependendo da região e da área de atuação das concessionárias. Como as revisões consideram outros custos que poderiam aumentar a tarifa na revisão, não necessariamente os valores implicarão em redução da fatura, mas em um aumento menor.

* Com informações da Agência Câmara de Notícias

Por Agência Brasil * – Brasília

Previsão de maio é 0,6% maior do que a estimada pela pesquisa de abril

Publicado em 08/06/2022

A produção de cereais, leguminosas e oleaginosas deve fechar 2022 com um volume recorde de 263 milhões de toneladas. Caso a estimativa se confirme, a safra será 3,8% superior à registrada em 202, de 253,2 milhões de toneladas. O dado é do Levantamento Sistemático da Produção Agrícola (LSPA) de maio, divulgado hoje (8) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A previsão de maio é 0,6% maior do que a estimada pela pesquisa de abril, de 261,5 milhões de toneladas.

A alta em relação a 2021 deve ser puxada principalmente pelas safras de milho, que devem fechar o ano em 112 milhões de toneladas, um crescimento de 27,6% na comparação com o ano anterior.

“A colheita da segunda safra está começando agora e as condições climáticas são boas, especialmente em Mato Grosso e Paraná, que são os principais produtores desse grão”, informou o pesquisador do IBGE Carlos Alfredo Guedes.

O trigo é outra lavoura que deve ter aumento na produção este ano, com uma alta de 13,6% na comparação com o ano passado. Segundo Guedes, o aumento esperado tem relação com a invasão da Ucrânia pela Rússia. Os dois países são grandes exportadores do produto.

“Isso fez os produtores brasileiros expandirem as áreas de plantio. Se tiver uma boa condição climática, a produção deve ser recorde em 2022”, explica.

A área colhida do produto deve crescer 2,1% no ano, enquanto o rendimento médio de produção por hectare deve ter aumento de 11,3%.

Mesmo assim, o pesquisador acredita que o Brasil ainda precisará importar o produto, uma vez que a produção nacional de trigo deverá ficar em 8,9 milhões de toneladas, abaixo da demanda interna de 12 milhões.

Outras lavouras importantes com previsão de alta na produção são o feijão (15%), algodão herbáceo (15,2%), aveia (8,2%) e sorgo (19,2%).

Já a principal lavoura do país, a soja, que está com sua colheita praticamente finalizada, deve fechar 2022 com uma produção de 118,6 milhões, 12,1% abaixo do ano anterior. O arroz também deve ter queda no ano, de 8,6%.

Outras lavouras

Além dos cereais, leguminosas e oleaginosas, o IBGE também faz estimativas para outras safras importantes para o país, como o café, que deve crescer 7,8%, e a cana-de-açúcar, que deve ter alta de 19,2%. São esperados aumentos ainda para as safras de banana (1,6%) e laranja (2,3%).

Devem ter quedas as produções de batata-inglesa (5,1%), mandioca (2,3%), tomate (7,9%) e uva (11,8%).

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

08/06/2022

A responsabilização do advogado pela prática de atos processuais temerários depende do ajuizamento de ação específica para este fim, conforme dispõe o artigo 32 do Estatuto da OAB. Com esse fundamento, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG afastaram a condenação solidária do advogado que ajuizou ação trabalhista, relativa à devolução de valores que haviam sido levantados a maior no processo de execução.

Por unanimidade, os julgadores acolheram o entendimento do relator, desembargador Paulo Chaves Correa Filho, para dar provimento ao recurso do advogado nesse aspecto. Com a exclusão da condenação solidária do procurador, permaneceu apenas a condenação do autor quando à devolução dos valores.

Entenda o caso

Decisão oriunda do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem declarou extinto o processo de execução do crédito trabalhista, mas condenou o trabalhador/exequente e seu procurador, solidariamente, a restituírem o valor de R$ 6.044,50, correspondente às contribuições previdenciárias e que havia sido indevidamente levantado pelo exequente.

Ao concluir pela exclusão da condenação solidária do procurador, o relator se baseou no parágrafo único do artigo 32 do Estatuto da OAB, segundo o qual: “em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”. Vale dizer, a responsabilização do procurador por ato processual temerário somente poderá ser reconhecida por meio do ajuizamento de ação específica para esse fim.

Para reforçar o entendimento adotado na decisão, o relator citou jurisprudência da Sexta Turma do TRT-3:

“EMENTA: EXECUÇÃO – QUANTIA LEVANTADA A MAIOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO – ARTIGO 32 DA LEI 8.906/94. Embora incontroverso o recebimento indevido de quantia superior ao valor do crédito trabalhista, pois assim reconhecido pelo exequente, que se comprometeu a restituir a diferença parceladamente, não se cogita de inclusão de sua advogada no polo passivo da execução, como responsável solidária, sem a devida apuração da sua culpa ou dolo através de ação própria, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.906/94”. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000756-11.2011.5.03.0100 AP; Data de Publicação: 19-02-2018; Disponibilização: 16-02-2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud., Página 869; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Marcelo Furtado Vidal; Revisor: Jose Murilo de Morais).

Também houve referência à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no mesmo sentido do posicionamento adotado pelo relator:

“RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO RECLAMANTE. ERRO DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADVOGADA DO EMPREGADO PARA RESPONDER PELA QUANTIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. Os fatos, na forma como narrados no acórdão, revelam condições aptas a autorizar a devolução de valores recebidos a maior pelo empregado, em virtude de cálculos equivocados. Contudo, no que se refere à responsabilidade processual da advogada, tem-se que o recurso deve ser conhecido, porquanto a responsabilidade solidária dos advogados pressupõe, necessariamente, discussão em ação própria. Aplica-se, analogamente, o parágrafo único do artigo 32 da Lei 8.906/94, que dispõe o seguinte: ‘Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria’. Nesse sentido, a inclusão da recorrente, advogada do reclamante, na execução que se processa para restituir a quantia recebida indevidamente pelo empregado, com consequente bloqueio de sua conta corrente pelo BACENJUD, sem que fosse apurada a sua conduta em ‘ação própria’ (artigo 32 do Estatuto da OAB), fere o direito à ampla defesa da causídica. Nesse sentido, destacam-se julgados de Turmas do TST, bem como da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST – em sede de julgamento de ação rescisória. Recurso de revista conhecido e provido”. (RR-623-13.2010.5.03.0032; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Mauricio Godinho Delgado; Julgamento: 30-8-2017; Publicação: 01-9-2017).

A dívida trabalhista já foi extinta e o processo foi arquivado definitivamente.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

08/06/2022

Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem por maus tratos contra a filha de 12 anos. A pena é de três meses e três dias de detenção, em regime inicial aberto, concedida a suspensão pelo prazo de dois anos.

De acordo com os autos, o réu tinha a guarda da filha havia sete anos. Um dia, após suspeitar que a menina possuía um perfil secreto no Instagram para se comunicar com a mãe, o acusado acabou agredindo a filha com um cinto. Ela sofreu lesões na perna esquerda, comprovadas por perícia médica. Em juízo, o pai disse que sua intenção era de bater com o cinto no chão, para “repreender” a filha por supostamente manter o perfil secreto.

Porém, segundo o réu, ao bater com o cinto no chão, acabou atingindo a perna da filha. Ele disse que logo se arrependeu e se desculpou pelo ocorrido. A menina confirmou as agressões em juízo e disse que o pai a atingiu várias vezes com o cinto.

De início, o relator, desembargador Willian Campos, rejeitou o pedido do réu para afastar a aplicação dos preceitos da Lei Maria da Penha. “Isso porque bem caracterizada a violência de gênero exigida pela Lei Maria da Penha, uma vez que a vítima foi agredida por seu genitor no âmbito familiar”, afirmou.

Segundo o magistrado, a vítima estava sob a guarda judicial do réu e ambos viviam sob o mesmo teto, sendo incontestável o vínculo entre a conduta criminosa e a relação familiar. E, ainda que assim não fosse, Campos disse que os elementos de prova colhidos revelam a vulnerabilidade da vítima. “Os maus tratos perpetrados pelo réu estão comprovados pela confissão judicial do réu, pelas declarações da vítima e testemunhas, corroboradas pelo boletim de ocorrência, pelas fotografias e pelo laudo pericial, que constatou a presença de equimoses amarelo e esverdeadas em toda a face lateral do membro inferior esquerdo da vítima, compatíveis com histórico de agressão com cinta, concluindo pela existência de lesões corporais de natureza leve”, disse Campos.

O relator também destacou que, em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, pois os delitos costumam ser cometidos longe de testemunhas, aproveitando-se o agressor do vínculo que mantém com a vítima. “A alegação da defesa de ausência de dolo, pois as “cintadas” teriam sido direcionadas ao chão, não deve prosperar. As lesões constatadas na vítima demonstram claramente que as investidas não foram acidentais. Há grave evidência que o réu, ao agredir violentamente a adolescente com golpes de cinta, embora com animus corrigendi, extrapolou os meios necessários para tanto, colocando em risco a integridade física da infante, tanto que lhe provocou ferimentos”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo 1504114-98.2019.8.26.0564.

Fonte: TJSP

8 de Junho de 2022

Em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu, na quinta-feira (2/6), que as convenções ou acordos coletivos de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, desde que assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador.

O entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1121633, no qual uma empresa de mineração goiana questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia afastado aplicação de norma coletiva sobre supressão de pagamento de horas in itinere.

No julgamento, o TST entendeu que o pagamento deveria ser feito pelo fato de a mineradora estar em local de difícil acesso, com jornadas de trabalho incompatíveis com os horários do transporte público. Mas, no recurso, prevaleceu o voto do ministro-relator Gilmar Mendes, que reconheceu a validade do acordo.

O relatório esclareceu, no entanto, que supressões ou reduções de direitos devem respeitar os direitos indisponíveis, assegurados pela constituição, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania.

O magistrado destacou que o artigo 7º da Constituição Federal, incisos XIII e XIV, autoriza a elaboração de normas coletivas com relação às jornadas e salários, que se vinculam diretamente ao caso concreto. A ministra Cármen Lúcia e os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli acompanharam o relator. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber.

*Com informações do Supremo Tribunal Federal

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

8 de Junho de 2022

O sócio de uma gráfica executada na Justiça do Trabalho se insurgiu contra a penhora de um automóvel, sob alegação de que o bem seria utilizado no exercício de sua profissão, nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC. O dispositivo prevê que “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado” são impenhoráveis.

Mas os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que decidiram o recurso, rejeitaram a pretensão, por unanimidade, confirmando a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. “O reconhecimento da impenhorabilidade de bens móveis depende da comprovação da sua imprescindibilidade no desenvolvimento da atividade profissional do executado, situação inocorrente na espécie”, fundamentou o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do caso.

A execução teve início depois que a empresa deixou de cumprir compromissos firmados com o trabalhador em acordo. Em fevereiro de 2017, a quantia atualizada superava R$ 11 mil. Várias foram as tentativas de satisfação da dívida, como citação para pagamento, BacenJud, Renajud, mandados de penhora e inclusão do nome da empresa no Serasa. Tudo sem sucesso.

Foi deferida, então, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo a execução redirecionada em face do sócio. Mais uma vez, foram praticados atos executórios, sem êxito. Por fim, um ato executório deu certo: a penhora de um automóvel.

Ao analisar o recurso, o relator observou que, embora o sócio tenha comprovado a residência no município de Pedro Leopoldo, não demonstrou prestar serviços na localidade de pedreira situada em Betim, conforme alegado. Tampouco foi provada a necessidade de deslocamento até a sede da empresa no município de São José da Lapa-MG.

Ainda de acordo com o magistrado, o devedor sequer alegou a natureza dos serviços prestados, de modo a enquadrar o veículo entre os bens “necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”, na forma do dispositivo legal invocado. O desembargador considerou a mera juntada de cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH incapaz de provar a impenhorabilidade do bem, sobretudo por não indicar que o portador exerce atividade remunerada.

O relator ainda verificou, por meio do RenaJud, existir outro veículo em nome do devedor. Com base em tudo o que foi apurado no processo, chegou-se à conclusão de que a penhora levada a efeito não seria prejudicial ao exercício profissional do sócio/executado. Por tudo isso, o colegiado manteve o entendimento adotado em primeiro grau e negou provimento ao recurso. O processo foi enviado ao TST para julgamento do recurso de revista.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região