Aeronave perdeu contato com radares quando sobrevoava país vizinho

Publicado em 09/04/2022

Operações aéreas, terrestres e marítimas seguem sendo empreendidas para tentar localizar um avião de matrícula brasileira que desapareceu na Argentina, na última quarta-feira (6).

A aeronave realizava um trajeto do aeroporto de El Calafate, extremo sul da Argentina, para Trelew, na Patagônia, quando perdeu contato com os radares. Segundo a Empresa Argentina de Navegação Aérea (Eana), organismo federal que controla o tráfego aéreo no país, o último contato do avião, registrado como PP-ZRT, foi feito com o Centro de Controle da Área Comodoro Rivadavia, que ativou o protocolo de busca e salvamento.

Os esforços estão sendo feitos por aeronaves do Exército, Força Aérea, bem como embarcações da Marinha e da Prefeitura Naval do país vizinho, além da Defesa Civil. Apesar das condições meteorológicas favoráveis nos últimos dias, nenhuma pista do avião desaparecido foi encontrada até o momento. Este sábado (9) é o quarto dia de buscas.

A reportagem consultou o número da matrícula da aeronave na plataforma da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O avião é o modelo RV-10, um aparelho monomotor com capacidade para quatro passageiros, fabricado em 2016. Está registrado em nome do empresário Antônio Carlos de Castro Ramos, de Florianópolis. Ele é dono da ACCR Construções. Atualmente, o status da operação da aeronave veda atividade de táxi aéreo.

Ainda não há confirmação oficial sobre os ocupantes do avião desaparecido, mas informações preliminares dão conta de que o empresário e ao menos dois amigos estariam no voo.

Por Agência Brasil – Brasília

Queda no preço foi de R$ 0,25 por quilo

Publicado em 08/04/2022

A Petrobras anunciou, nesta sexta-feira (8), uma redução no preço do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), que é usado com gás de cozinha. A diminuição no valor foi de R$ 0,25 por quilo. Segundo a companhia, isso foi possível graças à taxa de câmbio, que tem refletido uma valorização do real frente ao dólar.

“Acompanhando a evolução dos preços internacionais e da taxa de câmbio, que se estabilizaram em patamar inferior para o GLP, e coerente com a sua política de preços, a Petrobras reduzirá seus preços de venda às distribuidoras. A partir de 9/4, o preço médio de venda de GLP da Petrobras para as distribuidoras passará de R$ 4,48 para R$ 4,23 por kg, equivalente a R$ 54,94 por 13kg, refletindo redução média de R$ 3,27 por 13 kg”, informou a estatal.

Na mesma nota, a Petrobras reiterou seu compromisso com a prática de preços competitivos e em equilíbrio com o mercado, ao mesmo tempo em que evita o repasse imediato para os preços internos, das volatilidades externas e da taxa de câmbio causadas por eventos conjunturais.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Dados avaliam a qualidade da areia em praias de Niterói

Publicado em 08/04/2022

A pesquisa Orla limpa, orla viva – região costeira de Niterói: problemas e soluções, realizada pela Universidade Federal Fluminense (UFF), comprovou, após um ano de estudos, a existência de superbactérias nas praias de Niterói, região metropolitana do Rio de Janeiro. O objetivo da pesquisa é avaliar a qualidade da areia das praias de Icaraí, Itaipu, Piratininga e São Francisco, a partir da investigação da relação entre a ocorrência do poluente microplástico e de superbactérias, que possuem resistência para diferentes antibióticos e que podem causar infecções difíceis de tratamento.

O projeto foi iniciado em março de 2021, em parceria com a Prefeitura de Niterói e a Fundação Euclides da Cunha (FEC) por meio do Programa de Desenvolvimento de Projetos Aplicados (PDPA).  O coordenador da pesquisa, professor Abílio Soares, do Departamento de Biologia Marinha da UFF, explicou hoje (8) à Agência Brasil que a questão das superbactérias já vem se mostrando um problema crescente no mundo. “Porque a gente começa a ter a falta de antibióticos para tratar certas patologias, exatamente porque essas superbactérias são resistentes ao tratamento com antibióticos. Esse é um problema global”.

O professor Soares disse que não é possível dizer, entretanto, que a presença das superbactérias na areia é um problema em si mesmo. Em outros tipos de matrizes, como a água do mar e em outros lugares poluídos, há a presença de bactérias patogênicas. “Mas, potencialmente, a praia é um lugar em que as pessoas estão muito em contato com esses microrganismos, porque sentam na areia, as crianças brincam na areia”, salientou. “Mas ela tem potencial tremendo de vir a ser um problema de saúde pública”.

A pesquisa observou que os organismos patogênicos que já são encontrados há muito tempo nas praias são um problema, como os encontrados na água do mar que as pessoas podem engolir e podem causar disenterias, entre outras doenças. As bactérias patogênicas das areias também. “O problema das superbactérias é algo que vem a se somar aos problemas que nós temos nas praias”.

A Praia de Icaraí, em Niterói, teve sua areia analisada em projeto que investiga a relação entre a ocorrência do poluente microplástico e de superbactérias
A Praia de Icaraí, em Niterói, teve sua areia analisada em projeto que investiga a relação entre a ocorrência do poluente microplástico e de superbactérias – Tomaz Silva/Agência Brasil

Microplástico

As análises mostraram que o microplástico é vetor de uma variedade de bactérias com genes de alta resistência a antibióticos, que constituem um risco à saúde dos banhistas. Os microplásticos são partículas com até cinco milímetros de diâmetro, oriundas da degradação de objetos maiores e, uma vez nos oceanos, podem permanecer na água ou ser transportados para a costa, onde irão se concentrar nas areias.

 “Em tudo que é ambiente, o microplástico está presente”, diz Soares. De acordo com o professor da UFF, o microplástico já foi detectado na corrente sanguínea do homem, em placenta e no pulmão de pacientes internados. “O microplástico tem sido visto como um dos grandes vilões ambientais, até mesmo porque a sociedade atual ficou escravizada pelo plástico, que vai se degradando depois que é descartado no ambiente e vai soltando microplástico”.

Cerca de 750 mil pessoas no mundo morrem por ano de infecções causadas por esses microrganismos. “Estima-se que esse número poderá chegar a 10 milhões até 2050. Caso isso se confirme, o cenário está aberto para o surgimento de uma nova pandemia. Para evitar esse quadro, são necessárias ações para diminuir o surgimento de novas superbactérias como, por exemplo, um controle mais rigoroso no uso de antibióticos”, manifestou Henrique Fragoso, vice-coordenador da pesquisa e também professor do Departamento de Biologia Marinha da UFF.

Soares esclareceu que há uma diferenciação nas bactérias que ocorrem na areia e nos microplásticos. “O microplástico que ocorre na areia serve de substrato para a colonização por bactérias. Esse microplástico abriga, por vezes, bactérias que não são encontradas no grão de areia”.

Infecções

De acordo com o estudo, foi encontrada grande quantidade de genes de resistência a antibióticos da classe Vancomicina nos microplásticos retirados das areias das praias. “Esse é um medicamento de uso apenas hospitalar que trata infecções causadas por quase todos os Staphylococcus e muitas cepas de Enterococcus”. As Vancomicinas são utilizadas para tratar infecções graves, como pneumonia e endocardite, apontou o professor Henrique Fragoso.

Outro gene identificado em abundância na areia das praias é o de resistência à classe da Azitromicina. Esse antibiótico foi utilizado durante a pandemia de covid-19. A utilização deste medicamento pode ter favorecido a seleção de bactérias resistentes não somente nas praias de Niterói, mas em outros diversos ambientes e regiões, alertou Fragoso.

Políticas públicas 

O estudo objetiva ajudar na formulação de políticas de saúde pública. Uma das primeiras ações que podem ser feitas é melhorar a eficiência da limpeza das praias. Quase todas as praias que ocorrem em centros urbanos têm algum tipo de limpeza que nem sempre é eficiente, tanto para macrodetritos, ou macroplásticos, como para microplásticos, que são uma coisa mais difícil de retirar do meio ambiente. “Mas se a gente elimina o macroplástico, a gente deixa de produzir muito do micro. Essa é uma coisa que se pode já aprontar”.

O estudo da UFF deve ser publicado em revistas científicas especializadas e poderá ser adotado em praias do mundo todo. A pesquisa terá continuidade, visando validar os resultados por estudos realizados também em outros lugares. Ele apresenta potencial de monitoramento da qualidade das praias e, por isso, pode ser adotado por qualquer lugar do mundo.

Para assegurar a saúde do espaço natural e dos visitantes, os professores indicam que é necessário manter o cuidado com a preservação das praias. Para isso, a atenção com a poluição dos mares, oceanos e praias passa a ser fundamental, de acordo com a pesquisa da UFF.

A Praia de Icaraí, em Niterói, teve sua areia analisada em projeto que investiga a relação entre a ocorrência do poluente microplástico e de superbactérias
A Praia de Icaraí, em Niterói, teve sua areia analisada em projeto que investiga a relação entre a ocorrência do poluente microplástico e de superbactérias – Tomaz Silva/Agência Brasil

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Negócios envolvem as empresas Âmbar, Renova, Eren Mundo Novo, Sowitec, EDFR, PEC, AES e Evolution Power Partner

Publicado em 08/04/2022

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) assinou, nesta quinta-feira (07/04), despachos aprovando, sem restrições, quatro operações no segmento de geração, transmissão e comercialização de energia. As decisões que autorizam os negócios estão disponíveis na edição de hoje do Diário Oficial da União (DOU).

O primeiro ato de concentração diz respeito à aquisição, pela Eren Mundo Novo, do Parque Eólico Ventos de Tacaratu, em Pernambuco.

A Eren Mundo Novo é uma subsidiária integral da Total Eren, que no Brasil atua em geração de energia elétrica por meio de projetos eólicos e fotovoltaicos. O Parque Eólico Ventos de Tacaratu, por sua vez, opera na geração de energia elétrica no Brasil e é detida pela Sowitec, subsidiária integral da Sowitec Group GmbH, empresa estabelecida na Alemanha com atuação no desenvolvimento de projetos para geração e comercialização de energia elétrica no Brasil.

Após analisar o caso, a SG/Cade concluiu que a operação não levanta preocupações em termos concorrenciais, uma vez que as participações nos mercados de geração e comercialização de energia elétrica detidas pelas empresas são baixas.

EDFR e PEC Energia

O Cade também deu aval, sem restrições, para a compra, pela EDFR, de direitos e ativos referentes a um projeto, ainda em desenvolvimento, que compreenderá no Complexo Eólico Serra das Almas, nos municípios de Urandi e Licínio de Almeida, na Bahia.

A EDFR é uma empresa com atividades no setor de geração de energia elétrica, com atuação no Brasil há quase duas décadas. Suas atividades englobam, essencialmente, a geração e o fornecimento de energia elétrica no atacado, incluindo comercialização, e o fornecimento de energia elétrica no varejo. Já a PEC é uma empresa com atuação no setor de energia elétrica, com atuação no mercado brasileiro há 45 anos nas áreas de engenharia, imobiliário e energia.

A operação foi autorizada porque as empresas têm baixas participações no mercado e o negócio não apresenta riscos à concorrência.

Âmbar e EPP

Outro negócio aprovado pelo Cade compreende a aquisição, pela Âmbar, das ações detidas pela Evolution Power Partner (EPP) em duas sociedades de propósito específico (SPE): EPP II Centrais Elétricas e EPP 2 Itaguai Energia.

A Âmbar é uma empresa de energia com foco no desenvolvimento, implantação e exploração de projetos de geração de energia elétrica térmica e transmissão. Já a EPP tem atuação no desenvolvimento de projetos de geração de energia elétrica, e, atualmente, detém 100% do capital social total dos dois empreendimentos.

Do mesmo modo, a SG/Cade entendeu que a operação não gera problemas concorrenciais porque as empresas têm baixas participações no mercado.

AES e Renova Energia

A aquisição do capital social de uma SPE pela AES GF1 Holdings, que terá capacidade de desenvolvimento eólico de 305MW nos projetos Facheiro II, III e Labocó, localizados no Rio Grande do Norte, também teve autorização do Cade. Atualmente, a sociedade é detida pela Bahia Holding, representada pela Renova Energia.

A AES é uma holding não financeira subsidiária integral da AES Brasil Energia, que atua há 20 anos no mercado de energia elétrica em diversas localidades do Brasil, por meio da geração, distribuição, comercialização e prestação de serviços de energia gerada por usinas hidrelétricas, eólicas e solares, bem como por meio do desenvolvimento de soluções de energia renováveis para clientes de pequeno e grande portes. Já a Bahia Holding é uma holding não-operacional com participação social em diversas centrais eólicas da Renova que, por sua vez, é uma companhia brasileira pertencente ao Grupo Renova, atuante nas matrizes eólica, solar e hidrelétrica.

Em seu parecer, a Superintendência entendeu que há uma participação muito baixa no mercado das empresas, o que não acarreta preocupações nem prejuízos ao ambiente concorrencial.

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.

Acesse o ato de concentração nº 08700.001783/2022-87.
Acesse o ato de concentração nº 08700.001952/2022-89.
Acesse o ato de concentração nº 08700.001953/2022-23.
Acesse o ato de concentração nº 08700.001938/2022-85.

Fonte: CADE

8 de abril de 2022

Em votação unânime, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeiro grau que incluiu como devedores solidários os sócios de um grupo empresarial em recuperação judicial.

A decisão se deu após um banco credor ter levantado a suspeita de esvaziamento patrimonial das empresas em recuperação. O pedido de recuperação foi apresentado em abril de 2015 e, originalmente, incluía sete empresas de um mesmo grupo econômico.

Diante disso, segundo o relator, desembargador Ricardo Negrão, havia a necessidade de apurar uma eventual responsabilização pessoal de determinadas pessoas físicas e jurídicas para mitigar os prejuízos aos credores em razão do esvaziamento patrimonial das recuperandas originalmente integrantes do polo ativo do pedido de recuperação.

Com base em documentos anexados aos autos, além de um parecer do administrador judicial, Negrão apontou indícios de que houve, de fato, fraude na recuperação judicial. Assim, ele concluiu pela necessidade de se alterar o polo passivo da recuperação, incluindo os sócios que teriam se beneficiado da alegada fraude processual.

“Em reforço a conclusão de endividamento e esvaziamento patrimonial das sete sociedades inicialmente postulantes à benesse legal, mediante o enriquecimento ilícito das demais pessoas envolvidas, exige-se solução que preserve o interesse coletivo e se consagre a finalidade de preservação da atividade econômica de maneira organizada, finalidade que somente será atingida com a necessária integração das demais integrantes do grupo”, disse.

Além disso, conforme o magistrado, embora se esteja diante de sociedades solventes, estas tiveram parte de seu patrimônio constituído mediante “operações fraudulentas, pormenorizadas em relação a cada pessoa natural e jurídica abrangida pela r. decisão de desconsideração”.


2253364-34.2021.8.26.0000

Fonte: TJSP

8 de abril de 2022

O simples ato de protocolar petições em um processo não impede a prescrição de ação fiscal. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) aplicou o princípio da prescrição intercorrente e extinguiu a pretensão do município de Joinville de cobrar dívida tributária de uma empresa de prestação de serviços sediada na cidade.

De acordo com o relator, o município
de Joinville (SC) agiu com ‘incúria’
Divulgação/TJ-SC

O caso teve início em novembro de 1997, quando o município ajuizou execução fiscal contra a Employer Organização de Recursos Humanos a fim de cobrar créditos tributários referentes ao não recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no valor de R$ 26.386,09, à época.

A citação da empresa, contudo, só aconteceu em novembro de 1999. Em seguida, a firma fez a apresentação de bens à penhora, mas eles foram recusados pelo município em setembro de 2000, em razão de sua difícil comercialização.

A partir daí, a execução passou a tramitar com longos intervalos entre uma petição e outra — o município chegou a pedir a suspensão temporária do processo em 2014, mas o pedido foi negado. Depois disso, já em maio de 2019, a comuna pediu o bloqueio eletrônico dos valores devidos — o que foi efetivado no mês seguinte, quase 20 anos após a convocação.

Relator da apelação em que a empresa requereu, entre outras coisas, a prescrição do caso, o desembargador Luiz Fernando Boller levou em consideração a paralisação do feito por praticamente duas décadas para identificar a “manifesta incúria” do ente público ao não promover no período a localização de bens penhoráveis.

Sobre os longos intervalos transcorridos entre uma manifestação e outra, o magistrado afirmou que providências requeridas ao longo do trâmite — que, aliás, se mostraram infrutíferas — não possuem o condão de interromper prazos para a prescrição da ação.

“A execução não pode perdurar indefinidamente, sob o risco de malferir os princípios da segurança e estabilidade das relações jurídicas”, disse Boller, ao decidir pela aplicação do princípio da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. A decisão de extinguir a execução foi unânime. 

Apelação nº 0315696-79.2019.8.24.0038

Com informações da assessoria do TJ-SC.

8 de abril de 2022

A Lei Maria da Penha menciona expressamente a questão do gênero e, assim, a jurisprudência entende que a competência do juízo especializado depende de que a violência seja baseada nesse fator, com a ocorrência de opressão, dominação e submissão da mulher em relação ao agressor, não bastando que a ofendida seja do sexo feminino.

Juiz acolheu pedido da defesa para reconhecer incompetência de vara especializada em violência contra mulher

Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Alceu Corrêa Júnior, da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José do Rio Preto (SP), para reconhecer a incompetência do juízo para julgar um homem acusado de lesão corporal leve qualificada pela violência doméstica.

No caso, a lesão ocorreu após uma discussão entre o acusado e sua sobrinha por discordarem sobre qual tratamento de saúde seria o ideal para submeter o animal de estimação da família.

A defesa fundamentou o pedido com base no artigo 5º da Lei Maria da Penha, que define o significado da expressão “violência doméstica” e atrela a ele, necessariamente, a violência em razão do gênero. O Ministério Público se manifestou pelo provimento do pedido.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a lesão corporal que motivou a denúncia não foi causada em razão do gênero e da condição de mulher da vítima. Diante disso, não há a qualificadora do §9º do artigo 129 do Código Penal e a competência não se firma no juízo especializado.

“No caso dos autos, embora a ofendida seja do sexo feminino, os elementos informativos policiais não descrevem a prática de violência baseada no gênero, com ocorrência de opressão, dominação e submissão da mulher ao suposto agressor”, explicou o julgador na decisão.

1502044-04.2021.8.26.0576

Fonte: TJSP

8 de abril de 2022

O comprador deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou, em caso de recusa ilegítima, a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição.

Comprador preferiu não receber as chaves e assim tentou se eximir de pagar condomínio

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por compradores de três imóveis do mesmo condomínio, que tentavam afastar a cobrança de taxas.

Eles adquiriram os apartamentos por meio de contrato de permuta, mas optaram por não tomar posse para aguardar o desfecho de uma ação que tratava de penhora de outros imóveis em seu favor.

A construtora, por sua vez, colocou a chave à disposição dos compradores em juízo e se eximiu do pagamento das taxas. As instâncias ordinárias entenderam que caberia aos compradores fazer o pagamento, independentemente da posse efetiva do imóvel.

Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva manteve a conclusão. Apontou precedente do STJ segundo o qual o registro do compromisso de compra e venda não define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais.

Em vez disso, é a relação material com o imóvel, consistente na imissão na posse, que define o momento em que o comprador passa a ser responsável pelas taxas. Assim, a recusa em receber as chaves não pode eximir o comprador dessa responsabilidade.

Para o relator, a atitude constitui comportamento contrário aos princípios contratuais da boa-fé objetiva. A rejeição em tomar a posse do imóvel, sem justificativa adequada, faz com que o adquirente passe a ser responsável pelas taxas condominiais.

“A resistência em imitir na posse (e de receber as chaves) configura mora da parte adquirente, pois deixou de receber a prestação devida pelo alienante (no caso, a construtora). Nessa circunstância, o artigo 394 do Código Civil deixa claro que considera-se em mora o credor que não quiser receber o pagamento e/ou a prestação no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”, afirmou o ministro Cueva.

Logo, não há fundamento para responsabilizar a construtora pelas taxas condominiais se a sua obrigação de entregar as chaves foi devidamente cumprida.

“Dessa forma, o adquirente (promissário comprador ou permutante) deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou, em caso de recusa ilegítima, a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição”, concluiu. A votação na 3ª Turma foi unânime.


REsp 1.847.734

Fonte: STJ

Valor de R$ 10 mil por exemplar suprimido.

Postado em 08 de Abril de 2022

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa aplicada pela Prefeitura da capital paulista a empresa que podou e suprimiu 35 árvores. De acordo com o colegiado, a base de cálculo da multa, no valor de R$ 10 mil por árvore, “se mostra proporcional e adequada à finalidade preventiva e sancionatória”.

Consta nos autos que, em vistoria em propriedade da empresa, foi constatada a supressão de nove árvores, poda de outras nove e maus-tratos em 19. A Prefeitura verificou que havia autorização para o corte de apenas dois eucaliptos.

Em 1º grau a multa foi anulada por suposto erro na indicação do dispositivo legal que embasa a autuação. No entanto, para o relator da apelação, desembargador Rezende Silveira, o auto contém fundamentação legal completa, mencionando as normas legais que consideram como infração administrativa ambiental toda a ação ou omissão que viole as regras jurídicas de proteção do meio ambiente.

Quanto ao mérito da multa, o magistrado destacou que fotos mostram que não se tratavam de meros “tocos secos”. Além disso, afirmou, não pode a empresa invocar a autorização da poda de duas árvores para justificar todos os cortes realizados.  “A embargante, ora apelada, exerce atividade com fito de lucro e deveria se submeter com maior rigor às normas de postura, notadamente, quanto ao respeito ao meio ambiente. Por isso, não vinga o argumento de que a embargante deveria ser apenas advertida”, escreveu o desembargador.

Os desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000551-57.2018.8.26.0090

Fonte: TJSP

Empresa não apresentou documentos sobre estimativas.

Postado em 08 de Abril de 2022

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de rescisão contratual, reconheceu a culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento. O colegiado determinou a não incidência de multas rescisórias, bem como a restituição da taxa de franquia referente ao período não efetivado do contrato firmado. Foram julgados improcedentes os pedidos do franqueado de condenação da franqueadora à devolução de royalties, do capital investido no negócio e de valores da rescisão de aluguel.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, as partes foram reciprocamente culpadas pelo sucedido. No caso da discrepância entre as projeções e a realidade de faturamento, ele destacou que “várias circunstâncias, diversas delas alheias à franqueadora, podem interferir na lucratividade do negócio”. No entanto, a requerida não apresentou documentos contábeis de outras unidades para comprovar a razoabilidade da rentabilidade indicada. “Muito embora não se possa exigir grande precisão no valor indicado pela franqueadora como de provável faturamento, tratando-se de estimativa, no caso, a discrepância foi muito grande entre o faturamento real, de R$ 16 mil, e aquele que consta do plano de negócio, da ordem de R$ 95 mil.”

Por outro lado, segundo o magistrado, são indevidas a devolução de royalties e a indenização pelo capital investido pelo franqueado, “posto que dos pagamentos, em parte, se beneficiou, obtendo lucros, ainda que não os esperados. Além do que, poderá livremente dispor dos bens comprados para funcionamento da loja”.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1008026-65.2018.8.26.0704

Fonte: TJSP