10 de Agosto de 2022

Uma empresa que atua no ramo de produção e distribuição de óculos foi condenada a pagar R$ 1,5 milhão a ex-diretor geral de varejo por diferenças no plano de incentivo de longo prazo. A bonificação total era no valor de 1,5 milhão de euros e as partes divergiam sobre a data correta da taxa de câmbio utilizada para a conversão do pagamento em reais.

O prêmio, ajustado no momento da admissão do executivo em 2017, estava previsto para ser pago em 30 de março de 2020, desde que fossem atingidas as metas e os objetivos estipulados. Cumpridas as condições, o valor foi calculado e depositado pela empresa. Todavia, de acordo com o trabalhador, não foi observada a taxa de câmbio da moeda no dia do pagamento.

Na defesa, a instituição afirmou que observou a média da variação do câmbio de fevereiro de 2020 para efetuar o depósito. Disse ainda que a cotação nessa data estava maior que na época da contratação e não era possível realizar o pagamento de quantias expressivas sem planejamento ou sem observar trâmites burocráticos.

Para a juíza titular da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, Luciana de Souza Matos Delbin Moraes, “não há como afastar a utilização da taxa da data do pagamento como correta para a conversão do valor”. Ao decidir, a magistrada levou em consideração a fixação do pagamento da bonificação pelas partes com aproximadamente três anos de antecedência e a ausência de outra tratativa específica com relação ao câmbio com expressa ciência do trabalhador.

Sobre a alegação da empresa da necessidade de planejamento para pagar valores expressivos, a magistrada considerou o fato “evidente”, mas pontuou que isso não justifica a adoção de índice aleatório para a conversão da moeda. “Uma vez utilizada taxa de câmbio anterior àquela de 30.03.2020, para planejamento e viabilidade do pagamento, a ré deveria ter apurado a diferença para posterior acerto”.

A decisão está pendente de recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Nova sociedade atuará na comercialização de insumos agrícolas e fornecimento de soluções digitais

Publicado em 09/08/2022

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou a formação de uma joint venture entre a Bunge Alimentos e a Uniphos Indústria e Comércio de Produtos Químicos, empresa holding integralmente detida pelo grupo UPL Global Limited. O parecer que aprovou a operação, sem restrições, foi assinado nesta última segunda-feira (08/08).

A Orígeo, nova sociedade, será constituída para a comercialização de insumos agrícolas, além de oferecer alternativas de financiamento e fornecer assistência técnica e soluções digitais a produtores rurais em determinados estados brasileiros.

A Bunge atua nos setores de agronegócio e de alimentos, principalmente na originação de grãos, no processamento e na comercialização de commodities agrícolas, na comercialização e industrialização de cereais a granel ou embalados, de sementes oleaginosas e produtos alimentícios e serviços portuários.

Já a Uniphos, integra o Grupo UPL, grupo indiano com presença global na fabricação de produtos para a proteção de cultivos, intermediários, produtos químicos especializados e outros produtos químicos industriais, incluindo inseticidas, fungicidas, herbicidas e reguladores de crescimento.

De acordo com o formulário de notificação apresentado pelas empresas ao Cade, a operação facilitará a oferta de diversos produtos e serviços aos produtores rurais, centralizando em uma única sociedade. Para ambas as requerentes é uma oportunidade de se tornarem mais eficientes, de modo que impulsione a inovação na assistência e no atendimento aos clientes eexpandindo as vendas diretas aos consumidores dos serviços.

Para aprovar a operação, a SG analisou os mercados de distribuição e comercialização de insumos agrícolas, de originação de grãos, de produção de derivados de soja, de armazenagem, de fabricação de insumos agrícolas e de cultivos de grãos. Sendo assim, concluiu que o negócio não possui indícios de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, dada às baixas participações de mercado das empresas, recomendando a aprovação da joint venture sem restrições.

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.

Acesse o ato de concentração nº 08700.005012/2022-69.

Fonte: CADE

09/08/2022

Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

​A Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de sociedade em conta de participação, devem estar presentes dois requisitos: a caracterização do sócio participante ou oculto como investidor ocasional vulnerável, e a circunstância de ter sido a sociedade em conta de participação constituída ou utilizada com fim fraudulento, notadamente para afastar a incidência do CDC.

Com esse entendimento, o colegiado aplicou a norma consumerista para definir como competente o foro do domicílio do autor de uma ação de rescisão contratual. Ele celebrou contrato de sociedade em conta de participação com uma empresa, investindo R$ 50 mil para integralização do capital social. Após sacar R$ 12 mil em 12 de agosto de 2019, solicitou o distrato, em novembro do mesmo ano, bem como o saque do valor remanescente. No entanto, passado o prazo de 90 dias requerido pela empresa, não houve a devolução do dinheiro.

As instâncias ordinárias determinaram a rescisão do contrato e condenaram a empresa ao pagamento de R$ 38 mil. Ao STJ, a empresa argumentou, entre outros pontos, que o CDC seria inaplicável ao caso, pois esse tipo de contrato possui caráter empresarial.

Sociedade em conta de participação pode ter caráter consumerista

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, segundo o artigo 991, caput, do Código Civil, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes.

De acordo com a magistrada, a doutrina ensina que “a conta de participação se constitui da seguinte forma: um empreendedor (sócio ostensivo) associa-se a investidores (os sócios participantes), para a exploração de uma atividade econômica. O primeiro realiza todos os negócios ligados à atividade, em seu próprio nome, respondendo por eles de forma pessoal e ilimitada”.

“Inegável, portanto, que a sociedade em conta de participação pode imprimir caráter consumerista à relação entre o sócio ostensivo – o qual possui amplo poder para gerir o objeto da sociedade, qual seja, o investimento financeiro – e os sócios participantes”, disse.

Expediente fraudulento para afastar proteção do CDC

A ministra destacou precedente do STJ em que se reconheceu o caráter consumerista de contrato de sociedade em conta de participação firmado no âmbito do mercado imobiliário, como forma de amparar concretamente a figura do investidor ocasional.

No referido julgado, afirmou, a turma fixou o entendimento de que “o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo, portanto, em seu âmbito de proteção, aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional”.

Para Nancy Andrighi, em muitas ocasiões a sociedade em conta de participação é utilizada justamente com o propósito de evitar a aplicação do CDC, tomando, portanto, um caráter fraudulento.

Regra específica prevalece sobre a de caráter geral

No caso em análise, a relatora verificou que o tribunal estadual caracterizou o autor da ação como investidor ocasional vulnerável e entendeu que a empresa teria se utilizado da sociedade em conta de participação de forma fraudulenta, o que preenche os requisitos para aplicação excepcional do CDC.

Desse modo, ela concluiu que, entre a norma geral do artigo 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, que prevê a competência do foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica ré, e a norma específica do artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, deve prevalecer a regra específica, definindo-se o foro mais conveniente para o autor da ação.

REsp 1.943.845.

Fonte: STJ

09/08/2022

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando a sentença reconhecer o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão incidir sobre as condenações à obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa.

A decisão teve origem em ação ajuizada por uma cliente contra uma operadora de plano de saúde, requerendo autorização para realizar intervenção cirúrgica e reparação pelo abalo moral sofrido em virtude da negativa do tratamento.

Na primeira instância, a operadora foi condenada a cobrir a cirurgia, porém a indenização por danos morais foi afastada – decisão mantida em segundo grau. Interposto recurso especial, a Quarta Turma do STJ julgou procedente o pedido de dano moral e fixou a verba reparatória em R$ 10 mil, condenando a ré a pagar honorários de 10% sobre esse valor.

Em embargos de divergência, a autora da ação alegou que a decisão da Quarta Turma divergiu do precedente da Terceira Turma no REsp 1.738.737, em que se entendeu, pela interpretação do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que os honorários devem incidir sobre a totalidade da condenação, inclusive quanto à obrigação de fazer.

Similitude fática e divergência jurídica

A relatoria foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o qual destacou que os dois casos apresentam similitude fática, visto que têm origem em ações propostas contra operadora de plano de saúde, nas quais se postulam a cobertura para tratamento médico – obrigação de fazer – e a reparação pelo abalo moral sofrido – obrigação de pagar quantia certa.

Entretanto, o magistrado ponderou que, no aspecto jurídico, de fato, os colegiados decidiram de forma divergente a respeito da incidência da verba honorária quanto à obrigação de fazer.

A Quarta Turma concluiu que os honorários devem ser calculados apenas sobre o valor da condenação em danos morais, por entender que a parte relativa à obrigação de fazer, consistente na autorização para a cirurgia, não possui conteúdo econômico mensurável.

Já a Terceira Turma definiu que a sentença que transita em julgado com a procedência dos pedidos para fornecer a cobertura pleiteada e para pagar a compensação dos danos morais deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.

Sucumbência deve considerar as obrigações que possam ser quantificadas ou mensuradas

O ministro recordou que o artigo 20 do CPC/1973, cujo conteúdo foi mantido pelo caput do artigo 85 do CPC/2015, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios em valor mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação. “Tal circunstância decorre da aplicação do princípio da sucumbência”, afirmou.

Ele ressaltou que, ao contrário do entendimento da Quarta Turma, é possível que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico pelos planos de saúde seja economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial.

“Considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas”, declarou o relator.

EAREsp 198.124.

Fonte: STJ

Valores foram ajustados via aplicativo de mensagens.

Postado em 09 de Agosto de 2022

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a nulidade de ação executiva de cobrança de honorários advocatícios. O colegiado entendeu pela ausência de título certo, líquido e exigível a fundamentar a ação, que teve como base conversas em aplicativo de mensagens.

De acordo com os autos, a advogada credora alegou ter sido contratada pelo apelante e que seus honorários advocatícios foram ajustados verbalmente e por meio de troca de mensagens de texto. Segundo a apelada, o valor combinado foi de 4% de herança , composto por valores em espécie, apartamento e ações da bolsa de valores. Ela afirma que parte do acordo não foi cumprido.

A desembargadora Lígia Araújo Bisogni, relatora da apelação, afirmou que os títulos executivos extrajudiciais são somente aqueles indicados pela lei. “Para o ajuizamento de ação de execução, sem prévio processo de conhecimento, a credora deve dispor de um título executivo extrajudicial (arts. 778, caput, 786, caput, e 798, I, “a”, do CPC)”, destacou. “Em se tratando de prestação de serviços advocatícios, considerando-se que a exequente baseia sua pretensão executiva em acordo verbal e conversas via aplicativo de mensagens de texto, é de se reconhecer a falta executividade e, via de consequência, a carência de ação por inadequação da via eleita”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Rômolo Russo e L.G. Costa Wagner. A votação foi unânime.

Apelação nº 1126540-38.2021.8.26.0100

Fonte: TJSP

Queda na inflação oficial foi puxada pela redução nos combustíveis

Publicado em 09/08/2022

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) fechou o mês de julho com deflação de 0,68%, a menor taxa da série histórica, iniciada em 1980. No acumulado do ano, a inflação oficial está em 4,77% e em 12 meses ficou em 10,07%. Em junho, a inflação subiu 0,67%. Os dados foram divulgados hoje (9) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

De acordo com o gerente da Pesquisa, Pedro Kislanov, o índice foi pressionado pela queda no preço dos combustíveis, além da tarifa de energia elétrica. A gasolina caiu 15,48%, o etanol teve redução de 11,38% e o gás veicular ficou 5,67% mais barato.

“A Petrobras, no dia 20 de julho, anunciou uma redução de 20 centavos no preço médio do combustível vendido para as distribuidoras. Além disso, tivemos também a Lei Complementar 194/22, sancionada no final de junho, que reduziu o ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e comunicações”, ressaltou Kislanov.

Ele explicou que a redução nos combustíveis resultou em queda de 4,51% no grupo de transportes e teve reflexo também na habitação, que caiu 1,05% com a redução de 5,78% na conta da energia elétrica. Foram os dois únicos grupos com variação negativa no mês.

Além da redução da alíquota de ICMS sobre os serviços de energia elétrica, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou as Revisões Tarifárias Extraordinárias de dez distribuidoras, reduzindo as tarifas a partir de 13 de julho.

*Por Akemi Nitahara – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

09/08/2022

O presidente Jair Bolsonaro promulgou as regras para compensar estados e o Distrito Federal por perdas de arrecadação do ICMS sobre combustíveis, após a derrubada de vetos pelo Congresso Nacional em julho último.

Conforme o Diário Oficial da União da sexta-feira (5), foram incorporados à Lei Complementar 194/22 itens que tratam da compensação a entes federativos por meio de descontos em parcelas de dívidas refinanciadas junto à União.

A Lei Complementar 194/22, oriunda do Projeto de Lei Complementar 18/22, determina a aplicação de alíquotas de ICMS pelo piso (17% ou 18%) para produtos e serviços essenciais quando incidente sobre bens e serviços relacionados a combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

Assim, a compensação será com base na queda de arrecadação do total de ICMS em comparação com 2021, quando as alíquotas aplicadas eram superiores, e não apenas quanto ao ICMS desses produtos e serviços, valendo para estados que tenham dívidas refinanciadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.

Abatimento em empréstimos

Outra forma de compensação permite aos estados e ao Distrito Federal deixarem de pagar parcelas de empréstimos que contem com aval da União sem mesmo ser necessário um aditivo contratual, inclusive para operações internacionais.

Para estados sem dívidas com o Tesouro Nacional, com empréstimos avalizados pela União ou sem saldo suficiente para compensar as perdas, o acerto será feito por meio da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Em 2021 foram arrecadados R$ 10,2 bilhões, e 12% ficaram com a União.

Repasse aos municípios

Outro trecho incorporado à Lei Complementar 194/22, após a derrubada de veto, determina aos estados o repasse aos municípios da parte que lhes cabe, segundo a Constituição, da arrecadação do ICMS frustrada e compensada pela União.

Foi ainda incorporado àquela lei o trecho que permite às refinarias contarem, até 31 de dezembro deste ano, com suspensão do pagamento de PIS/Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação na compra de nafta e outros itens.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

*By Claudio Arturo

8 de agosto de 2022

Sem constatar desrespeito às legislações de regência do meio ambiente e de utilização do espaço urbano, a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo negou pedido liminar para suspensão da tramitação do edital de leilão do Aeroporto de Congonhas.

Leilão do aeroporto da capital paulista acontecerá no dia 18 de agosto

O governo federal, por meio da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), busca firmar contratos com a iniciativa privada para ampliação, manutenção e exploração de aeroportos. O leilão do aeroporto da capital paulista está previsto para ocorrer no próximo dia 18 de agosto.

Membros de associações de moradores de bairros próximos ao aeroporto acionaram a Justiça contra a medida. Segundo eles, o leilão causaria lesões ambientais, com uma descarga maior de poluentes; aumentaria a frequência de ruído, o que prejudicaria a saúde auditiva e mental dos cidadãos; faria crescer o trânsito na região, piorando a mobilidade urbana; ampliaria o risco de acidentes aéreos e violência no entorno, devido à maior circulação de pessoas e bens; e provocaria desvalorização imobiliária.

No entanto, para o juiz Caio José Bovino Greggio, “não foi comprovada a ocorrência de lesão ao patrimônio público”.

O julgador lembrou que a licitação questionada foi autorizada pelo Tribunal de Contas da União. A corte considerou suficientes os estudos técnicos feitos pelo governo. O procedimento atenderia a todas as exigências ambientais, econômica e urbanísticas.

Em outubro do último ano, antes da publicação do edital, foi feita uma audiência pública, na qual a sociedade civil pôde contribuir com sugestões alternativas àquelas apresentadas pela Anac. A documentação e os estudos técnicos que embasaram a decisão da agência ficaram disponíveis aos interessados por algumas semanas. Na visão de Greggio, isso demonstraria “o caráter plural, transparente e democrático dos atos preparatórios do procedimento licitatório”.

Além disso, o ato convocatório do certame prevê que o concessionário deve levantar todas as licenças ambientais necessárias à reforma das áreas localizadas no interior do aeroporto. “A perspectiva ambiental foi levada em consideração na tomada da decisão político-administrativa que chancelou a rodada de licitações de todos os aeroportos”, assinalou o juiz.

Por fim, o magistrado ressaltou que, caso concedida a liminar, haveria um forte impacto na programação orçamentária de curto e médio prazo da União, “considerada a frustração da arrecadação de um montante que ingressaria de maneira definitiva nos cofres públicos”.


Processo 5018108-34.2022.4.03.6100

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2022, 14h02

Banco Central estuda responsabilizar instituições financeiras e medida reforça necessidade da checagem de antecedentes.

Postado em 08 de Agosto de 2022

Na terça-feira (31/05), o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, declarou que, com o intuito de frear o aumento de golpes praticados através do PIX, pretende responsabilizar os bancos que possuem contas laranjas, ou seja, criadas por golpistas em nome de outras pessoas.

Uma das formas utilizadas para aplicar o golpe do PIX é o sequestro-relâmpago. Segundo a 1ª Delegacia Antissequestro de São Paulo, somente em 2021, houve um crescimento de 40% nos casos de sequestro-relâmpago, com relação a 2019. Ainda de acordo com o órgão, em 2021, foram 42 casos, enquanto em 2019 foram 30 casos apenas na capital paulista. Já em 2022, foram registrados quatro casos até o mês de maio.

Dentro disso, o presidente do BC apontou que a autoridade monetária tem feito o possível para diminuir a quantidade de crimes feitos por meio do PIX, como a retenção de operações suspeitas de fraude e limites para transações bancárias no período noturno, implementados no último ano. 

Marcus Cairrão, CEO da IAUDIT Tecnologia, empresa especializada em background check e portais de apelação, explica que diante da fala do presidente do Banco Central, os bancos podem utilizar a checagem de antecedentes como uma forma de diminuir a abertura de contas laranjas: “Atualmente, bancos costumam oferecer um processo cada vez mais rápido na abertura de contas. Porém, cuidados são necessários para minimizar a abertura de contas laranjas. O background check permite que os dados de abertura de conta sejam checados antes de serem utilizados com movimentações bancárias”, afirma.

A princípio, existem dois tipos principais de background check: o personalizado e o massificado. Segundo o CEO, a checagem de antecedentes personalizada é mais utilizada para casos de menor volume, no qual a empresa contratante deseja receber um dossiê completo do analisado e, a partir dessas checagens, tomar as decisões necessárias.

Já o background check massificado é usado para analisar um volume maior de checagens via API, sigla em inglês para Interface de Programação de Aplicações. Nessa checagem, se encaixam as empresas que já possuem um sistema de aceite ou recusa de clientes, colaboradores, fornecedores, dentre outros parceiros, como bancos, bigtechs, aplicativos de serviços, etc. 

Juntamente com isso, o sistema pesquisa o candidato e já determina se ele pode ser aceito ou não na plataforma, de acordo com as parametrizações feitas pela contratante junto à empresa de tecnologia. É como se o sistema checasse este candidato e, ao invés de trazer um dossiê,  ele apenas desse um sinal verde ou vermelho. 

“Cabe lembrar que, apesar de automático, o sistema de background check também armazena os motivos do ‘não-aceite’ do candidato, para uso quando necessário”, comenta o CEO da IAUDIT Tecnologia.

A decisão que o Banco Central sinalizou que tomará pode impactar diretamente tanto financeiramente quanto de forma burocrática para as instituições financeiras, porque, a partir de agora, podem precisar ter mais cautela durante o processo de abertura de contas bancárias.

No entanto, Cairrão comenta que, em alguns casos, o “laranja” também pode ser uma vítima dos criminosos: “Existem diversos golpes e costumam criar mais a cada dia. Alguns acabam roubando dados de inocentes e abrindo contas sem o consentimento da vítima, o que dificulta o trabalho dos bancos e checagens já que os dados da vítima podem não apresentar inconsistências”, explica ele.

Como identificar golpes feitos por contas laranjas?

Para uma pessoa leiga, identificar contas laranjas não é tarefa fácil. Quem usa este recurso sabe o que está fazendo e tem padrões para escolher suas vítimas. Portanto, Cairrão afirma que deve-se adotar cuidados especiais no uso de seus aplicativos de controle de banco e financeiro, utilizando algumas dicas: 

Nunca informe dados bancários por WhatsApp/Telegram, seja por texto ou por áudio nos aplicativos. Se for o caso, ligue e informe por voz.

Não acredite em mensagens em seu celular onde pessoas peçam ajuda financeira. Se receber, ligue para a pessoa (por outro número de contato) ou para alguém que a conheça para validar.

Se possível, instale seus aplicativos bancários em uma “Pasta Segura” de seu celular (aparelhos Samsung possuem esse recurso). Outros sistemas operacionais também possuem esta ferramenta ou baixe um aplicativo para colocar senhas de acesso em determinados apps.

Não habilite o pagamento sem contato (contact less) sem que exista uma senha ou forma de autenticação – ou biometria – atrelada.

Use um antivírus e sempre atualize o sistema operacional de seu celular. O correto, neste caso, é deixar a atualização automática habilitada, pelo menos para avisar que existe uma atualização e você decide quando instalar.

Cairrão acredita que a tecnologia surgiu tanto para acelerar e facilitar o processo de abertura de contas, quanto para deixar este processo mais seguro e isso precisa ser implementado de forma correta.

Fonte: Jornal Jurid