Outro acordo vai aumentar fornecimento de vacinas contra covid-19

Publicado em 17/06/2022

 A Organização Mundial do Comércio chegou a um acordo sobre a primeira mudança nas regras comerciais globais em anos nesta sexta-feira, bem como um acordo para aumentar o fornecimento de vacinas contra a covid-19 em uma série de promessas que foram muito comprometidas.

Os acordos foram fechados nas primeiras horas do sexto dia de uma conferência de mais de 100 ministros do Comércio que foi vista como um teste à capacidade dos países de realizarem acordos comerciais multilaterais em meio a tensões geopolíticas exacerbadas pela guerra da Ucrânia.

Os delegados, que esperavam uma conferência de quatro dias, comemoraram depois de terem aprovado sete acordos e declarações pouco antes do amanhecer da sexta-feira.

A diretora-geral Ngozi Okonjo-Iweala disse a eles: “O pacote de acordos a que vocês chegaram fará a diferença na vida das pessoas em todo o mundo. Os resultados demonstram que a OMC é de fato capaz de responder às emergências do nosso tempo.”

Mais cedo, ela havia apelado aos membros da OMC para que considerassem o “equilíbrio delicado” necessário após conversações quase ininterruptas que, por vezes, foram marcadas por raiva e acusações.

O pacote, que a chefe da OMC chamou de “sem precedentes”, inclui os dois acordos mais importantes em consideração – sobre pesca e sobre uma renúncia parcial aos direitos de propriedade intelectual de vacinas contra a covid-19.

O acordo para reduzir os subsídios à pesca é apenas o segundo acordo multilateral que estabelece novas regras comerciais globais nos 27 anos de história da OMC e é muito mais ambicioso do que o primeiro, que foi concebido para reduzir a burocracia.

As regras da OMC ditam que todas as decisões sejam tomadas por consenso, com qualquer um dos membros podendo exercer o veto.

Por Reuters – Genebra*

Fonte: Agência Brasil*

Com a operação, empresas pretendem explorar parque de geração de energia solar em Janaúba (MG)

Publicado em 15/06/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) divulgou ontem (15/06) que irá analisar o investimento, pela Gerdau, na companhia Heze I Holding, atualmente detida pela Shell. O capital investido resultará na criação de uma joint venture para explorar um parque de geração de energia solar em Janaúba, Minas Gerais. Ao fim da operação, a sociedade será detida igualmente pelas partes.

A Gerdau é uma tradicional produtora brasileira de aço e fornece produtos para uma ampla gama de indústrias e setores econômicos, como construção civil, automotivo, agrícola, energia, industrial e fabril. Já a Shell é um grupo global de empresas petroquímicas e de energia que atua em mais de 70 países e territórios.

De acordo com o formulário de notificação apresentado pelas empresas ao Cade, o ato de concentração representa uma oportunidade de investimento no mercado brasileiro de produção de energia solar para a Gerdau. Do ponto de vista da Shell, a operação consiste na consolidação de seus investimentos no setor de energia renovável. As empresas também alegam que o negócio está alinhado aos seus interesses no que diz respeito ao investimento em soluções de energia limpa e ao avanço na descarbonização.
 
Prazo para análise
 
Conforme a legislação, a análise concorrencial de atos de concentração deve ser concluída em até 240 dias. Esse prazo legal pode ser ampliado por mais 90 dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal Administrativo do Cade, ou por 60 dias a pedido de advogados das partes.
 
Os atos de concentração podem ser enquadrados pelo Cade como sumários, considerados mais simples do ponto de vista concorrencial, ou ordinários, que demandam uma análise mais aprofundada. A apreciação das operações submetidas ao procedimento sumário deve ser finalizada em até 30 dias, conforme disposto na Resolução 02/2012.

Fonte: CADE

16 de junho de 2022

A inatividade da empresa que fez a contratação do plano de saúde coletivo empresarial autoriza a exclusão unilateral ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários, ainda que ela ocorra após alongado espaço de tempo.

Plano empresarial seguiu válido por 12 anos porque empresa contratante não informou a operadora de seu fechamento
Reprodução

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde para permitir a rescisão do contrato coletivo com uma empresa que se encontra inativa há 12 anos.

A rescisão unilateral fora afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo porque o plano de saúde teria criado a legítima expectativa de manutenção do contrato, por ter emitido boletos de mensalidades referentes a período posterior à declaração de inaptidão da empresa.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que, nos termos da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), o vínculo com a pessoa jurídica contratante é condição sem a qual não se perfectibiliza o contrato coletivo.

Por isso, a inatividade da empresa rompe o vínculo entre os beneficiários do plano de saúde e a pessoa jurídica, o que faz com que não existam os requisitos para celebração e manutenção do contrato de plano de saúde coletivo.

A relatora afastou a quebra da boa-fé pelo plano de saúde, pois ele nunca foi informado do fechamento da pessoa jurídica.

“Se, desde 2008, os recorridos – únicos sócios da pessoa jurídica contratante e exclusivos beneficiários do plano de saúde coletivo – tinham ciência da inatividade da empresa, não poderiam nutrir a expectativa ou a confiança de que o contrato, ainda assim, seria mantido, ao arrepio da lei e da norma regulamentar pertinentes”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

“A atuação pautada pela boa-fé objetiva não tolera que se faça prevalecer uma situação gerada em contrariedade à lei ou às normas regulamentares, tampouco que se imponha à outra parte aceitar a manutenção de uma situação resultante de violação anterior”, acrescentou.

Notificação necessária
O provimento do recurso especial foi parcial porque, apesar de a rescisão ser legítima, nos termos da lei e das resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ela deve ser precedida de notificação.

No caso, a operadora publicou essa notificação em jornal de grande circulação, abrindo prazo de 60 dias para que a empresa comprovasse e seu registro nos órgãos competentes. Para a ministra Nancy Andrighi, essa medida é insuficiente.

“Considerando que se está diante de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários e que a inatividade da empresa é motivo apto a justificar a resilição unilateral, devem ser os beneficiários efetivamente comunicados sobre o cancelamento do contrato e sobre o direito de optar por outro plano da mesma operadora ou de realizar a portabilidade de carências”, concluiu. A votação na 3ª Turma foi unânime.


REsp 1.988.124

STJ

*Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2022, 8h44

Governo já havia publicado decreto com redução de IPI sobre videogames

Publicado em 16/06/2022

O presidente Jair Bolsonaro anunciou hoje (16) mais uma redução de impostos de importação. Pelas redes sociais, Bolsonaro disse que a medida valerá para videogames, consoles e seus acessórios. 

Segundo o presidente, a partir de 1º de julho, a alíquota de partes e acessórios dos consoles e das máquinas de videogame cairá de 16% para 12%. No caso de videogames com telas incorporadas (portáteis ou não) e suas partes, a alíquota será zerada. Antes da medida, a alíquota era de 16%. 

Em agosto do ano passado, o presidente editou um decreto reduzindo IPI de jogos eletrônicos e acessórios

Por Agência Brasil – Brasília

Substâncias são usadas para revestimentos de panelas antiaderentes

Publicado em 16/06/2022

A Agência de Proteção Ambiental dos EUA emitiu novos alertas na quarta-feira (15) para poluentes sintéticos em água potável, conhecidos como “produtos químicos eternos”, dizendo que as toxinas podem ser prejudiciais mesmo em níveis tão baixos que não são detectáveis.

A família dos químicos tóxicos conhecidos como substâncias per e polifluoroalquil, ou PFAS, é usada há décadas em produtos domésticos, como panelas antiaderentes, tecidos resistentes a manchas e líquidos e em espumas de combate a incêndios e produtos industriais.

Cientistas relacionaram alguns PFAS ao câncer, danos no fígado, peso baixo no nascimento e outros problemas de saúde. Mas os produtos químicos que não se decompõem facilmente ainda não são regulamentados.

A agência deve emitir uma proposta de regras nos próximos meses para regulamentar os PFAS. Até as regras entrarem em vigor, os avisos têm o objetivo de fornecer informações a estados, tribos e sistemas hídricos para lidar com a contaminação dos PFAS.

A agência também disse que disponibilizaria US$ 1 bilhão para lidar com PFAS em água potável, de um total de US$ 5 bilhões em financiamento na lei de infraestrutura deste ano. Os fundos fornecerão aos estados assistência técnica, testes de qualidade de água e instalação de sistemas centralizados de tratamento.

Os avisos sanitários atualizados de água potável para ácido perfluorooctanóico (PFOA) e ácido perfluorooctanossulfônico (PFOS) substituem os que a Agência emitiu em 2016. Os níveis de aconselhamento, baseados em nova ciência que considera a exposição ao longo da vida, indicam que alguns problemas de saúde ainda podem acontecer com concentrações de PFOA e PFOS em água próximas de zero ou abaixo da capacidade da agência de detectá-las.

Por Timothy Gardner – Reuters – Washington

Fonte: Agência Brasil

15/06/2022

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.103), consolidou jurisprudência dominante no tribunal e fixou a tese de que “as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997)”.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a três recursos especiais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – representativos da controvérsia –, nos quais a autarquia pedia a aplicação dos encargos em período anterior ao da MP.

Participaram do julgamento, como amici curiae, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e a Defensoria Pública da União.

Multa e juros de mora devem ser cobrados após a edição da MP

O relator, ministro Og Fernandes, explicou que a indenização, pelo contribuinte, dos períodos não recolhidos na época devida com o objetivo de usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde a Lei 3.807/1960. Essa faculdade, apontou, foi reafirmada no artigo 96, inciso IV, da Lei 8.213/1991 e no Decreto 611/1991 (que a regulamentou) e, posteriormente, na Lei 9.032/1995, a qual acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 45 da Lei 8.212/1991.

No entanto, o ministro destacou que, apenas a partir de 11 de outubro de 1996, quando foi editada a MP 1.523/1996 – posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 –, é que se determinou, expressamente, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados.

“Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Também descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da MP”, ressaltou.

Precedente vinculante permite que tribunais evitem a subida de recursos ao STJ

O ministro lembrou que o STJ tem esse posicionamento pacificado há vários anos, mesmo quando a matéria previdenciária ainda competia à Terceira Seção da corte. Segundo o ministro, a necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos trazendo idêntica temática repetidas vezes ao STJ.

De acordo com o relator, após o precedente vinculante em recurso repetitivo, “os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante”.

Og Fernandes também observou que não é necessária a modulação dos efeitos do precedente qualificado, uma vez que o entendimento estabelecido no repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo.

REsp 1.914.019.

REsp 1929631

REsp 1924284

Fonte: STJ

Juros estão no maior nível desde janeiro de 2017

Publicado em 15/06/2022

Em meio aos impactos da guerra na Ucrânia sobre a economia global, o Banco Central (BC) continuou a apertar os cintos na política monetária. Por unanimidade, o Comitê de Política Monetária (Copom) elevou a taxa Selic, juros básicos da economia, de 12,75% para 13,25% ao ano. A decisão era esperada pelos analistas financeiros.

Apesar de o aumento em 0,5 ponto ter ficado dentro do previsto, o Copom surpreendeu o mercado, ao anunciar que pretende continuar a elevar a taxa Selic nas próximas reuniões. Até agora, a maioria dos analistas financeiros apostava que os juros básicos ficariam em 13,25% ao ano até o fim de 2022.

“Para a próxima reunião, o Comitê [de Política Monetária] antevê um novo ajuste, de igual ou menor magnitude. O comitê nota que a crescente incerteza da atual conjuntura, aliada ao estágio avançado do ciclo de ajuste e seus impactos ainda por serem observados, demanda cautela adicional em sua atuação”, destacou o Copom em comunicado.

A taxa está no maior nível desde janeiro de 2017, quando estava em 13,75% ao ano. Esse foi o 11ª reajuste consecutivo na taxa Selic. Apesar da alta, o BC reduziu o ritmo do aperto monetário. Depois de dois aumentos seguidos de 1 ponto percentual, a taxa foi elevada em 0,5 ponto.

De março a junho do ano passado, o Copom tinha elevado a taxa em 0,75 ponto percentual em cada encontro. No início de agosto, o BC passou a aumentar a Selic em 1 ponto a cada reunião. Com a alta da inflação e o agravamento das tensões no mercado financeiro, a Selic foi elevada em 1,5 ponto de dezembro do ano passado até maio deste ano.

Com a decisão de hoje (16), a Selic continua num ciclo de alta, depois de passar seis anos sem ser elevada. De julho de 2015 a outubro de 2016, a taxa permaneceu em 14,25% ao ano. Depois disso, o Copom voltou a reduzir os juros básicos da economia até que a taxa chegasse a 6,5% ao ano em março de 2018. A Selic voltou a ser reduzida em agosto de 2019 até alcançar 2% ao ano em agosto de 2020, influenciada pela contração econômica gerada pela pandemia de covid-19. Esse era o menor nível da série histórica iniciada em 1986.

Inflação

A Selic é o principal instrumento do Banco Central para manter sob controle a inflação oficial, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Em maio, o indicador fechou em 11,73% no acumulado de 12 meses, no maior nível para o mês desde 2015. Apesar da queda no preço da energia elétrica, por causa do fim das bandeiras tarifárias, a inflação continua pressionada pelos combustíveis.

O valor está bastante acima do teto da meta de inflação. Para 2022, o Conselho Monetário Nacional (CMN) fixou meta de inflação de 3,5%, com margem de tolerância de 1,5 ponto percentual. O IPCA, portanto, não podia superar 5% neste ano nem ficar abaixo de 2%.

No Relatório de Inflação divulgado no fim de março pelo Banco Central, a autoridade monetária estimava que o IPCA fecharia 2022 em 7,1% no cenário base. A projeção, no entanto, está desatualizada com o prolongamento da guerra entre Rússia e Ucrânia , que elevam a cotação do petróleo. A nova versão do relatório será divulgada no fim deste mês.

As previsões do mercado estão mais pessimistas. De acordo com o boletim Focus, pesquisa semanal com instituições financeiras divulgada pelo BC, a inflação oficial deverá fechar o ano em 9%. A pesquisa está suspensa por causa da greve dos servidores do Banco Central, mas uma atualização foi divulgada na semana passada.

Crédito mais caro

A elevação da taxa Selic ajuda a controlar a inflação. Isso porque juros maiores encarecem o crédito e desestimulam a produção e o consumo. Por outro lado, taxas mais altas dificultam a recuperação da economia. No último Relatório de Inflação, o Banco Central projetava crescimento de 1% para a economia em 2022.

O mercado projeta crescimento um pouco maior. Segundo a última edição do boletim Focus, os analistas econômicos preveem expansão de 1,5% do Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e serviços produzidos pelo país) neste ano.

A taxa básica de juros é usada nas negociações de títulos públicos no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e serve de referência para as demais taxas de juros da economia. Ao reajustá-la para cima, o Banco Central segura o excesso de demanda que pressiona os preços, porque juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança.

Ao reduzir os juros básicos, o Copom barateia o crédito e incentiva a produção e o consumo, mas enfraquece o controle da inflação. Para cortar a Selic, a autoridade monetária precisa estar segura de que os preços estão sob controle e não correm risco de subir.

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infografia_selic – ArteDJOR

Por Agência Brasil – Brasília

15.06.2022

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser contado em dias corridos o prazo de dez dias previsto pelo artigo 8º da Lei 11.101/2005 para apresentar impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial.

O entendimento foi estabelecido ao negar recurso em que a parte defendia que a leitura conjugada do artigo 8º da Lei de Recuperações e Falências e do artigo 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil levava à conclusão de que o prazo para impugnação não deveria ser contado em dias corridos, mas sim em dias úteis.

Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a aplicação do CPC/2015 à relação processual da falência e da recuperação judicial ou extrajudicial ocorre apenas de forma subsidiária, nos termos do artigo 189 da Lei 11.101/2005.

O ministro também citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei de Recuperações e Falências prevê um microssistema próprio pautado pela celeridade e a efetividade, impondo prazos específicos, breves e contados de forma contínua.

Lei 14.112/2020 definiu a imposição dos dias corridos na recuperação
Segundo Antonio Carlos Ferreira, a inaplicabilidade da contagem de prazos processuais em dias úteis na Lei 11.101/2005 não se estende apenas aos períodos relacionados ao stay period previsto pelo artigo 6º, parágrafo 4º, da lei – o prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, no qual ficam suspensas a prescrição das obrigações do devedor, a execução contra ele e as ordens de penhora de bens –, mas também aos demais prazos, tendo em vista a lógica implementada pela lei especial.

“A questão foi, inclusive, posteriormente resolvida pela Lei 14.112/2020, a qual alterou o disposto no art. 189 da Lei 11.101/2005, trazendo a previsão de que ‘todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos'”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.830.738.

Fonte: STJ

14/06/2022

​Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reposicionou sua jurisprudência para considerar possível a relativização da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em caso de atos ilícitos praticados no território nacional que violem direitos humanos. Anteriormente, o STJ reconhecia a impossibilidade absoluta de responsabilização de Estado estrangeiro por atos de guerra perante a Justiça brasileira.

Com o novo entendimento, o colegiado deu provimento a dois recursos ordinários para determinar o seguimento de ações indenizatórias contra a Alemanha, ajuizadas na Justiça Federal por descendentes de dois tripulantes do barco de pesca Changri-lá, mortos quando a embarcação foi torpedeada pelo submarino nazista U-199, nas proximidades da costa de Cabo Frio (RJ), em 1943, durante a Segunda Guerra Mundial.

O STF, no julgamento do ARE 954.858 (Tema 944 da repercussão geral), que também tratou do caso Changri-lá, fixou a tese de que os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, no território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição.

Ação indenizatória por violação à dignidade da pessoa humana é imprescritível

Em um dos processos, o juiz extinguiu a ação indenizatória, fundamentando que a Alemanha não se submete ao Poder Judiciário nacional para responder por ação militar praticada em período de guerra. No outro, foi reconhecida a prescrição, pois se passaram 64 anos entre o fato e o ajuizamento da demanda.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a Quarta Turma havia negado provimento a esses recursos com base na jurisprudência anterior do STJ, que preconizava a imunidade absoluta da nação estrangeira por atos de guerra (RO 60AgRg no RO 107). Os processos estavam sobrestados aguardando o julgamento do STF e foram reanalisados pelo colegiado em juízo de retratação, como prevê o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sobre a tese de prescrição apontada, o ministro lembrou que o STF já reconheceu a imprescritibilidade, inclusive para os sucessores, da pretensão de reparação de grave violação à dignidade da pessoa humana causada por conduta praticada a mando ou no interesse de governantes.

Preponderância dos direitos humanos

Salomão observou que o Tema 944 do STF corrobora a tese inicial que ele apresentou como relator, no sentido de que a Alemanha “não poderá encontrar abrigo na imunidade de jurisdição para escapar das consequências decorrentes de ilícito internacional”, seja em razão de ofensa a normas que regulamentam os conflitos armados para a proteção de civis, seja por inobservância dos princípios que regem os direitos humanos.

“Esse entendimento é o que melhor se coaduna com a prevalência atribuída pelo Estado brasileiro, em sua Constituição Federal, aos direitos humanos, seja na ordem interna, como direitos fundamentais do cidadão (artigo 5º), seja na ordem externa, como princípios norteadores das relações internacionais do país (artigo 4, inciso II)”, afirmou na ocasião em que ressalvou seu entendimento para votar conforme a jurisprudência da corte.

Com essas considerações, o ministro votou, em juízo de retratação, pelo provimento dos recursos ordinários para cassar as sentenças e decisões anteriores do STJ em ambos os processos e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para o prosseguimento das ações, afastadas a prescrição e a imunidade de jurisdição da Alemanha.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RO 76RO 109

Fonte: STF

14 de junho de 2022

A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

 No caso em julgamento, honorários
foram fixados em 10% do valor da causa

Com base nesse entendimento, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido para reduzir honorários advocatícios fixados em primeira instância em 10% do valor da causa (R$ 2,2 milhões). A decisão se deu em ação de execução movida por uma instituição financeira contra dois produtores rurais.

Eles sustentaram no TJ-SP que os honorários advocatícios deveriam ser fixados por equidade, e não no valor aproximado de R$ 220 mil. O pedido foi para que os honorários fossem reduzidos para R$ 10 mil. Entretanto, por unanimidade, a turma julgadora negou provimento ao recurso.

Para justificar a decisão, o relator, desembargador José Marcos Marrone, citou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, em regime de recurso repetitivo, sobre a impossibilidade de fixar honorários por equidade em causas de valor elevado.

“A despeito de entendimento anterior em sentido contrário, este relator passou a adotar o recente posicionamento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, bem como o proveito econômico da demanda, forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §2º ou 3º do atual CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide”, afirmou. 

O §2º do artigo 85 do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Foi esse o entendimento aplicado ao caso dos autos, com honorários mantidos em 10% sobre o valor da demanda.


1006980-39.2020.8.26.0100

TJSP

*Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2022, 20h09