14/07/2022

Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa farmacêutica, proprietária da marca Vitawin, que pretendia invalidar o registro da marca Vitacin, pertencente a outro grupo farmacêutico, com base no direito de exclusividade previsto no artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI). A Vitawin foi registrada em 2000, enquanto a Vitacin obteve seu registro em 2003.

Entre outros fundamentos, o colegiado avaliou que eventual semelhança entre elas não é relevante para fins de proteção da marca com registro mais antigo, tendo em vista que ambas simplesmente evocam os respectivos produtos. Os ministros também consideraram que a marca Vitawin é fraca, por ter grande semelhança com o nome genérico dos suplementos multivitamínicos a que se refere – vitamin, em inglês.

Com esse entendimento, a Terceira Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, por também considerar fraca a marca Vitawin, decidiu que a sua proprietária deveria suportar o ônus da coexistência com outras marcas e signos semelhantes da mesma natureza.

A empresa recorrente argumentou no STJ que o registro da marca Vitawin lhe confere o direito de exclusividade assegurado no artigo 129 e a possibilidade de zelar por sua integridade material e reputação, conforme o artigo 130, inciso III, da LPI. Ela afirmou, ainda, que existe a possibilidade de confusão ou de associação por parte dos consumidores, pois ambas as marcas se referem a produtos semelhantes – vitaminas; por isso, deveria ser reconhecido seu direito de impedir o registro da Vitacin para os mesmos produtos.

Grau de distintividade pode tornar uma marca forte ou fraca

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, para uma marca ser registrada, ela deve preencher o requisito da distintividade, exigido pelo artigo 122 da LPI. Por sua vez, o inciso VI do artigo 124 da mesma lei proíbe o registro de sinais de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou o serviço a distinguir.

Nesse contexto, Sanseverino explicou que as marcas fortes são aquelas completamente inventadas, que não remetem, nem minimamente, aos produtos e serviços. Segundo o relator, por configurarem signos inovadores, as marcas fortes gozam de maior proteção, oponível até mesmo contra marcas com menor grau de semelhança.

Já as marcas fracas, para o ministro, são aquelas evocativas, sugestivas, que, embora não sejam meramente descritivas, fazem clara referência aos serviços ou produtos.

“Conforme reconhecido na sentença e no acórdão recorrido, a marca Vitawin é claramente sugestiva dos produtos por ela designados. Com efeito, ao mesmo tempo em que o signo remete a vitamina, mais especificamente ao inglês vitamin, ela é utilizada justamente para designar suplementos multivitamínicos”, declarou Sanseverino.

Não é possível invalidar o registro da marca Vitacin

O relator ressaltou que Vitawin e Vitacin se assemelham porque evocam os produtos aos quais se referem, o que não é apropriável, pelos termos do artigo 124, inciso VI, da LPI. “Se a ninguém é dado registrar o nome genérico, não pode a recorrente, valendo-se de um nome muito próximo ao genérico, pretender impedir outros de registrarem nomes semelhantes”, apontou Sanseverino.

O ministro reforçou a conclusão do tribunal de origem de que Vitawin e Vitacin apresentam clara diferença ideológica, tornando-as suficientemente distintas e individualizadas. Segundo ele, a primeira traz a ideia de vitória com o sufixo win (“vitória”, em inglês), enquanto a segunda faz alusão à vitamina C com a troca da letra “m” pela letra “c” na palavra vitamin.

De acordo com o ministro, considerando que as semelhanças fonética e gráfica existentes entre as marcas se dão apenas quanto a elementos não apropriáveis, que há diferença ideológica entre os signos e que a marca da empresa recorrida não se distancia de outras já existentes no mercado de suplementos vitamínicos, não há semelhança suficiente para impedir o registro da marca Vitacin.

 REsp 1.845.508.

Fonte: STJ

Conforme diz o artigo 1º da Lei 6.899/1981, há a incidência de correção monetária sobre honorários advocatícios. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção deve ser calculada a contar do respectivo vencimento. Nos demais casos, o cálculo deve ser feito a partir do ajuizamento da ação.

14 de julho de 2022

Para o TJ-SP, no caso em análise a correção deve ser calculada a partir do início da ação

Assim, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo alterou o termo inicial da correção monetária do valor de uma execução para a data do ajuizamento da causa.

Nos autos originários, em julgamento de embargos de devedor opostos contra a execução, a Justiça reconheceu a inexigibilidade de um título extrajudicial. A autora da ação iniciou a fase de cumprimento de sentença, pediu o recebimento dos honorários de sucumbência com atualização monetária e a fixação da data do ajuizamento da execução como termo inicial.

A 2ª Vara Cível de Tatuí (SP) acolheu o pedido. A empresa devedora, porém, recorreu, defendendo que o termo inicial adequado para a correção monetária seria a data do ajuizamento dos embargos, e não a da ação de execução.

O desembargador Nuncio Theophilo Neto, relator do caso no TJ-SP, ressaltou que o juiz não pode alterar o termo inicial da correção monetária das verbas de sucumbência previsto na lei.

“Visto que a atualização monetária não é um plus, mas, sim, um minus, que evita ao valor da moeda erodido pela inflação, o termo inicial não pode ser outro senão o ajuizamento da pretensão”, assinalou o magistrado.


2091289-14.2022.8.26.0000
(TJ-SP)

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2022, 19h04

Para preservar as atividades da agremiação e garantir o cumprimento da sua função social, a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte aceitou o processamento da recuperação judicial do Cruzeiro Esporte Clube.

14 de julho de 2022

Recuperação judicial faz parte do
programa de reestruturação do clube Cruzeiro Esporte Clube/Divulgação

O juiz Adilon Cláver de Resende considerou que o clube, um dos mais tradicionais do futebol brasileiro, comprovou o exercício regular de suas atividades, sem jamais ter falido ou obtido a concessão de recuperação judicial anteriormente.

Para o magistrado, os documentos trazidos ao processo demonstraram “objetivamente a situação patrimonial” do clube, denotaram “ser passageiro o estado de crise econômico-financeira pelo qual atravessa” e retrataram “perspectiva viável de seu soerguimento”.

“Não há como desprezar a sua história já construída e os milhões de torcedores que cativou ao longo de sua existência, o que pode ser considerado talvez o seu maior patrimônio e um ativo financeiro fundamental a ser devidamente explorado para se manter em atividade”, argumentou Resende.

Na decisão, o juiz nomeou duas administradoras judiciais para atuar em conjunto, devido à “multiplicidade de temas, complexidade aparente e possíveis embates”.

Histórico
O Cruzeiro enfrenta um quadro de desequilíbrio econômico-financeiro, agravado nos últimos anos. O pedido de recuperação judicial faz parte do seu programa de reestruturação financeira e organizacional.

Em 2020 — ano seguinte ao rebaixamento para a segunda divisão do Campeonato Brasileiro —, a receita operacional bruta do clube caiu a menos da metade, principalmente em função dos direitos de transmissão menores e do impacto da crise da Covid-19 na arrecadação com bilheteria.

No fim de 2021, a associação constituiu uma sociedade anônima do futebol, conforme a Lei da SAF. Foi aprovada, então, a possibilidade de alienação de 90% das ações da empresa. O clube passou a buscar investidores interessados e recebeu uma proposta da empresa Tara Sports — controlada pelo ex-jogador Ronaldo  —, que logo foi aceita.

De acordo com o advogado Pedro Almeida, do escritório GVM Advogados, especialista em insolvências, Direito Societário e arbitragens, o plano de pagamento aos credores será apresentado em 60 dias.

“Embora não seja a primeira recuperação judicial de um clube de futebol no Brasil, trata-se do primeiro caso envolvendo, indiretamente, uma SAF”, explica ele. “Isso significa que o plano de recuperação judicial não poderá colidir com preceitos imperativos da Lei da Sociedade Anônima do Futebol, cuja identificação caberá, pela primeira vez, aos tribunais”.


5145674-43.2022.8.13.0024

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2022, 15h42

14 de julho de 2022

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (13/7), em dois turnos de votação, a Proposta de Emenda à Constituição 39/21, que limita os recursos a serem analisados pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo a obrigação de o recorrente demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. A PEC seguirá para promulgação.

A proposta permite que o recurso seja recusado por meio do voto de 2/3 dos membros do órgão competente para julgá-lo (turma ou pleno).

O texto fixa, porém, casos em que já há a presunção da relevância: ações penais, de improbidade administrativa e com valor de causa maior que 500 salários mínimos.

Também haverá presunção de relevância nas ações que possam gerar inelegibilidade, nas situações em que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ, além de outras previstas em lei.

Atualmente, a Constituição permite que se recorra ao STJ, na forma desse recurso especial, em diversas situações.

A PEC foi aprovada pela Câmara em 2017 (sob o número 209/12) e enviada ao Senado. Lá sofreu modificações e retornou para nova análise dos deputados. Entre as mudanças estão exatamente os casos listados de relevância.

Celeridade
A proposta contou com parecer favorável da relatora na comissão especial, deputada Bia Kicis (PL-DF). Ela afirmou que a criação de um filtro de relevância para a análise de recursos especiais pelo STJ vai desafogar a pauta do tribunal.

“Hoje, cada ministro do STJ recebe 10 mil novos processos por ano”, informou.

Bia Kicis destacou que o objetivo da proposta é dar celeridade à resolução das questões judiciais, freando a perpetuação de recursos. Ao mesmo tempo, ela lembrou que o texto foi negociado com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para garantir que algumas ações sejam consideradas relevantes pela sua natureza, caso de ações penais, entre outras.

Sobrecarga
Segundo dados apresentados pela relatora, o STJ julgou 3.711 processos em 1989, primeiro ano de seu funcionamento. Dez anos depois, em 1999, essa cifra anual já chegava a 128.042, até atingir 560.405 processos apenas no ano de 2021.

Foram 856 recursos especiais em 1989, chegando a 100.665 em 2018. No ano passado, foram 72.311 recursos especiais julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Atualização
A partir da publicação da emenda constitucional, os autores de recursos poderão atualizar o valor da causa e, se ultrapassar os 500 salários mínimos (R$ 606 mil atualmente), o recurso poderá ser considerado relevante.

Debate em Plenário
A líder do Psol, deputada Sâmia Bomfim (SP), disse que o partido defende o acesso de todos aos recursos especiais e, por isso, anunciou voto contrário ao texto.

Já o deputado Gilson Marques (Novo-SC) afirmou que o filtro de relevância é uma solução ruim, mas ainda é melhor do que a situação atual. “Hoje há um emaranhado de recursos e uma péssima prestação jurisdicional. Melhor do que ninguém ser atendido, como ocorre hoje, é limitar o acesso”, disse. 

Com informações da Agência Câmara de Notícias.

Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2022, 9h42

Empresas poderão converter 2% de imposto devido em patrocínios

14/07/2022

EDILSON RODRIGUES/AGENCIA SENADO

O Senado aprovou ontem (13) projeto de lei (PL) que prorroga até 2027 o benefício de dedução no imposto de renda para projetos esportivos, tal qual previsto na Lei de Incentivo ao Esporte (LIE). O projeto também aumenta os limites para o desconto e concede incentivo extra para doações a ações desportivas de inclusão social. O texto segue para sanção presidencial.

Os benefícios previstos na LIE perderiam a validade em 31 de dezembro deste ano. No caso de doação por pessoas físicas, o projeto eleva o limite dedutível a título de doação ou patrocínio para projetos esportivos e paradesportivos. A mesma regra vale para contribuições aos fundos da criança e do idoso, projetos culturais e artísticos e investimentos em obras audiovisuais. O valor atual de 6% passará para 7% do imposto de renda devido.

No caso de pessoas jurídicas (empresas), o aumento será de 1% para 2% do limite individual dedutível a título de doação ou patrocínio para projetos esportivos e paradesportivos. A ex-atleta de vôlei, senadora Leila Barros (PDT-DF), apoiou o projeto e destacou a importância da LIE na captação de recursos. “A lei de incentivo foi responsável, até hoje, por captar mais de R$ 5 bilhões, em valores atualizados. Até o ano de 2020, foram apresentados mais de 20 mil projetos esportivos amparados por essa legislação. Só em 2021, foram captados R$ 450 milhões por entidades em mais de 2,5 mil projetos.”

*Com informações da Agência Senado.

*Por Marcelo Brandão – Repórter da Agência Brasil – Brasília

14 de julho de 2022

A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a suspensão dos efeitos do leilão do imóvel

Um homem foi à Justiça pedir a anulação de leilão extrajudicial de imóvel financiado, alegando não ter sido devidamente intimado para a purgação da mora. O juiz de Direito da 2ª vara Cível de Barueri/SP, Bruno Paes Straforini, deferiu a liminar para suspender os efeitos do leilão.

Consta nos autos que o contrato é garantido por alienação fiduciária do próprio imóvel, nos termos da lei 9.514/97. Magistrado ressaltou entendimento do STJ no sentido da necessidade de intimação quanto às datas do leilão para permitir a purga da mora por parte do devedor.

Em análise, o magistrado menciona que o artigo 26 da lei 9.514/97 não exige a intimação do devedor fiduciante quanto às datas dos leilões extrajudiciais.

“Dessa forma, o autor precisa demonstrar que efetivamente pretende purgar a mora para que o ato de suspensão dos efeitos do leilão não seja inócuo.”

Assim sendo, a tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a suspensão dos efeitos do leilão do imóvel.

Processo: 1011177-65.2022.8.26.0068

TJSP

Fonte: Migalhas

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (12/7) um projeto de lei que altera a CLT para estabelecer um limite para a penhora sobre o faturamento de empresas a partir de decisões judiciais em ações trabalhistas. O PL agora vai para o Senado.

13 de julho de 2022

A Câmara aprovou nesta terça (12/7) o projeto de lei que limita a penhora

Conforme o texto substitutivo aprovado pela CCJ da Câmara, a penhora para pagamento de débitos trabalhistas será limitada a 10% das receitas mensais das empresas, deduzidas das despesas com salários dos empregados. 

O percentual exato será determinado pelo juiz conforme as particularidades de cada processo, de modo a garantir o pagamento da dívida em tempo razoável, mas sem tornar inviável a atividade empresarial.

Atualmente, a CLT permite o bloqueio do faturamento das empresas para pagar dívidas trabalhistas sem qualquer limite.

O PL, de autoria do deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP), também permite a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, a partir da determinação judicial da penhora de porcentual sobre o faturamento da empresa.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2022, 21h03

É descabida a pretensão de usar ação rescisória para, sob o argumento da ocorrência de violação a literal disposição de lei, fazer prevalecer um novo entendimento acerca do tema, o qual se consolidou depois de decidido o acórdão rescindendo.

13 de julho de 2022

Ministro Raul Araújo propôs a reafirmação da posição que evita a mitigação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal
Lucas Pricken

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência para afastar a possibilidade de particulares usarem a via da rescisória para rescindir um acórdão sobre a legalidade da estipulação de idade mínima para a concessão de suplementação de aposentadoria.

A votação se deu por maioria de votos, conforme a posição do relator, ministro Raul Araújo. Ficou vencida isoladamente a ministra Nancy Andrighi, que votou pelo não conhecimento dos embargos.

O resultado é a reafirmação de uma posição já consolidada no âmbito do STJ, mas que ao longo dos anos variou na jurisprudência brasileira, inclusive no próprio Supremo Tribunal Federal.

A corte constitucional, por vezes, aceitou mitigar a Súmula 343, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Desde 2014, no entanto, o STF tem se posicionado seguida vezes pela plena e irrestrita aplicação da Súmula 343, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional.

No STJ, a lógica é a mesma: se a mudança de entendimento foi posterior ao acórdão rescindendo, a ação rescisória não é cabível.

Caso concreto
O caso concreto trata de rescisória foi ajuizada pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou ilegal a imposição de idade mínima complementação da aposentadoria dos empregados da Petrobrás.

Essa posição jurisprudencial foi alterada em 2014 pela 2ª Seção do STJ, que entendeu que a aposentadoria complementar só poderia ser concedida para os funcionários da estatal após os 55 anos, conforme previu o Decreto 81.240/1978.

A Petros então ajuizou rescisória contra o acórdão, suscitando violação de dispositivo de lei com base na nova orientação do STJ. O TJ-RS julgou o pedido improcedente. No STJ, a 3ª Turma entendeu que a ação seria cabível e, inclusive, julgou-a procedente.

Os particulares beneficiários da complementação da aposentadoria ajuizaram embargos de divergência, apontando que a posição da 3ª Turma ofendeu a Súmula 343 do STF. Relator na Corte Especial, o ministro Raul Araújo deu razão à pretensão.

“A questão que ora se impõe é o acatamento do atual entendimento jurisprudencial firmado por ambas as Cortes de superposição, no sentido de se aplicar sem mitigação o teor da Súmula 343/STF no âmbito da legislação infraconstitucional, evitando-se nova guinada na compreensão”, pontuou.

EREsp 1.508.018

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2022, 8h49

O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.

Postado em 13 de Julho de 2022

A Justiça do Trabalho determinou que uma indústria de produtos de ferro fundido pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao trabalhador tratado com palavras de baixo calão pelo sócio da empresa. Transcrições de áudios enviados no grupo de aplicativo de mensagens dos empregados mostraram o tratamento ríspido e grosseiro dispensado aos trabalhadores pelo empresário. Para o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, Anselmo Bosco dos Santos, ficou configurado o abuso do poder diretivo do empregador.

Em um trecho das transcrições anexadas ao processo, o sócio disse: “retira essa m@@da desse caminhão ai …”. Em outro momento, ele dá uma instrução usando novamente palavras de baixo calão: “… levanta o pedido da PJ … já saíram dois para lá e essa po@@a não foi, o cara já tá enchendo o meu saco, … e são dez porcaria de tampão, vê se você já manda esse pedido e manda carregar isso urgente pra mim, po@@a”.

Testemunha declarou que o sócio-proprietário “agia com falta de educação e desrespeito em relação aos empregados no grupo de aplicativo e pessoalmente”. E informou que já presenciou o empresário xingando o ex-empregado. Outra testemunha confirmou que o sócio proferia xingamentos no grupo de aplicativo e que, presencialmente, tratava os empregados da mesma forma, utilizando expressões como “seu porra”, “idiota”, “esses caras não valem nada”.

Para o julgador, chamam a atenção, entre os áudios transcritos no processo, as três primeiras mensagens, que evidenciam o tratamento ríspido e grosseiro dispensado aos empregados pelo sócio da empresa, com a utilização de palavras de baixo calão de forma desarrazoada. Segundo o magistrado, não se discute aqui a possibilidade de o empregador exigir o cumprimento de metas. “Todavia, segundo o julgado, a forma como eram feitas as cobranças, sob pressão e por meio de tratamento humilhante, consubstancia assédio moral, não se inserindo no poder diretivo a depreciação do empregado perante terceiros, mesmo que em caso de baixa produtividade”, frisou.

Segundo o juiz, o assédio moral se caracteriza justamente pela exposição reiterada do trabalhador, no curso do contrato, às situações que acarretem humilhações ou degradação de seu patrimônio psíquico e moral em decorrência da conduta paulatina e sistematizada do empregador. “Cuida-se de condutas pessoais no ambiente de trabalho e que, por isso, não podem ser enquadradas de forma rígida e estanque, tal como ocorre como a subsunção penal”.

Para o magistrado, a violência psicológica no trabalho atenta contra a dignidade e integridade psíquica ou física do empregado, ensejando, assim, a reparação moral ou material pertinente, o que encontra amparo nos artigos 186 e 927 do atual Código Civil, e no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. “No que diz respeito à reparação, esta constitui meio de compensar, de forma razoável, eventuais prejuízos de ordem subjetiva, considerando a sua finalidade pedagógica de advertência, que visa coibir a repetição dos abusos cometidos pela empregadora em relação aos seus empregados”, completou.

Por entender configurado o dano e reconhecida a responsabilidade da empregadora, o magistrado determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil, tendo-se em conta a repercussão do evento, o grau de culpabilidade da empregadora e as condições socioeconômicas das partes. Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto.

Processo PJe: 0010376-30.2021.5.03.0057 (ROT)

*Por Jornal Jurid

Fonte: TRT3

Motorista deverá passar por programa de recuperação e reeducação para ter de volta o documento

13/07/2022

Audiência Pública - Estruturação e plano de concessões rodoviárias no Brasil. Dep. Bosco Costa PL-SE

Bosco Costa apresentou parecer favorável ao projeto

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou projeto que prevê a cassação da carteira de motorista de pessoa condenada por violência ou grave ameaça contra mulheres em ocorrências no trânsito. O condutor deverá passar por programa de recuperação e reeducação para ter de volta o documento.

A medida consta do Projeto de Lei 2003/21, do deputado José Guimarães (PT-CE), cujo objetivo é combater a violência contra as mulheres no trânsito. O relator no colegiado, deputado Bosco Costa (PL-SE), recomendou a aprovação do texto, mas apresentou uma emenda a fim de tornar mais claro o escopo das alterações.

“A inabilitação deverá ocorrer somente quando o crime for cometido no trânsito, pois a punição será aplicada justamente em situações como xingamentos, gestos obscenos, perseguições, ameaças, lesões e até mortes, que, infelizmente, são presenciadas nas vias”, afirmou Bosco Costa, ao defender a emenda aprovada.

O PL 2003/21 altera o Código Penal e o Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o deputado José Guimarães, autor da proposta, as alterações nessas normas são necessárias porque mulheres são vítimas de agressões e preconceito no trânsito.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Texto já foi aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Reportagem – Ralph Machado
Edição – Marcia Becker

Fonte: Agência Câmara de Notícias