Portaria de número 5.218 aplica-se aos órgãos e entidades do SICOM.

O Ministério das Comunicações (MCOM) publicou, no último dia 25, uma portaria responsável por orientar a contratação de comunicação digital dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. O documento de número 5.218 também estabelece regras sobre a fase de execução de contratos para prestação de serviços de comunicação digital, e aplica-se a órgãos do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM). A portaria também define que as licitações serão processadas de acordo com a modalidade concorrência e baseadas na “melhor técnica” ou “técnica e preço”, o que veda o “pregão”, licitação de menor valor.

O documento publicado estabelece modelos de edital via Secretaria Especial de Comunicação Social ou por meio da Advocacia-Geral da União. A escolha pela oferta com base na “melhor técnica” ou “técnica e preço” é de discricionariedade do órgão contratante, que deve agir em conformidade com as características do tipo de contratação e exigências jurídicas. Além disso, a portaria também apresenta regras relacionadas às características de produtos e serviços, bem como princípios para propostas de preços.

“Com essa nova portaria todo o mercado ganha, já que pode passar a vender em um modelo privilegiado”, destaca Caroline Morales, presidente da Associação Brasileira de Agentes Digitais (ABRADi). A portaria publicada no último dia 25 pelo Ministério das Comunicações cumpre uma demanda de anos presente no setor. De acordo com Morales, o Governo Federal se organizou nos últimos anos para a criação de modelos de edital e, para isso, contou com o auxílio de associações do segmento, entre elas, a ABRADi. “Desde 2014 temos um trabalho de ajudar e melhorar o modelo de edital junto à Secretaria de Comunicação da Presidência da República, agora no Ministério das Comunicações”, explica.

As disposições presentes na portaria 5.218 e aplicáveis aos órgãos e entidades do SICOM estão baseadas nos termos da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, de forma complementar, na Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, além de regras estabelecidas pela lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.

Sobre a ABRADi – A Associação Brasileira dos Agentes Digitais (ABRADi) é uma entidade de classe, sem fins lucrativos, que defende os interesses de empresas e pessoas que desenvolvem serviços digitais no país. A ABRADi, que atualmente tem cerca de 600 empresas associadas e está presente nas cinco regiões do Brasil, acredita que negócios bem gerenciados tornam toda a sociedade mais transparente e livre, pois é por meio da internet e de métodos digitais que as pessoas se informam, estudam, negociam, e exercem seus direitos como cidadãos.

Fonte: Enviado por Marina – Inguz Assessoria

Fonte: Agência Brasil

Um vídeo postado na rede social Tik Tok logo após uma audiência trabalhista motivou a desconsideração das provas apresentadas por duas testemunhas em favor da autora da reclamação.

Um vídeo postado na rede social Tik Tok logo após uma audiência trabalhista motivou a desconsideração das provas apresentadas por duas testemunhas em favor da autora da reclamação. Elas e a parte fizeram gravação em que comemoravam a suposta vitória no processo com risadas, músicas e dancinhas, e que trazia o seguinte título: “Eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica”.

A trabalhadora, uma vendedora de uma joalheria, ajuizou ação pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício de período anterior ao que consta na carteira de trabalho; dano moral pela omissão do registro; dano moral por tratamento humilhante em ambiente de trabalho; entre outros.

O juízo de 1º grau considerou a postagem no Tik Tok desrespeitosa, além de provar que as três tinham relação de amizade íntima. Por isso, os depoimentos foram anulados. Em sentença, concluiu-se também que a profissional e as testemunhas utilizaram de forma indevida o processo e a Justiça do Trabalho, tratando a instituição como pano de fundo para postagens inadequadas e publicação de dancinha em rede social.

As mulheres foram, então, condenadas por litigância de má-fé e ao pagamento de uma multa de 2% sobre o valor atribuído à causa para cada uma, em favor da empresa. A decisão foi mantida na íntegra pela 8ª Turma do TRT da 2ª Região.

Segundo a Turma, a proximidade demonstrada entre as três indica de forma clara que eram sim amigas e que tinham, no mínimo, uma grande animosidade em relação à joalheria. “Trata-se de uma atitude jocosa e desnecessária contra a empresa e, ainda, contra a própria Justiça do Trabalho. Demonstra, ainda, que estavam em sintonia sobre o que queriam obter, em clara demonstração de aliança, agindo de forma temerária no processo, estando devidamente configurada a má-fé”, afirmou a desembargadora-relatora do acórdão, Silvia Almeida Prado Andreoni.

(Processo nº: 1001191-35.2021.5.02.0717)

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

A relatora concluiu que a prestação de serviços não era marcada pela subordinação jurídica à tomadora desses serviços.

15/07/2022

A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Ubá, para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego entre o médico e o hospital. O profissional atuou em consultório dentro da instituição durante 24 anos, mas atuava como pessoa jurídica. Para os julgadores, não ficaram configurados os pressupostos indicados no artigo 3º CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.

O médico alegou que trabalhou de 28/11/1995 a 5/6/2019 como médico neurologista/neurocirurgião e sem anotação na CTPS ou contrato de prestação de serviços. Mas, segundo a relatora do caso, juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a prova oral demonstrou que ele não era empregado no período apontado.

Uma testemunha contou que o médico atendia pacientes do hospital e também pacientes particulares e que o consultório dele ficava na área da empregadora, mas em um prédio separado. Outra testemunha informou que as escalas de atendimento eram confeccionadas e organizadas pelo médico e por outro profissional dessa área e informadas ao hospital. Ela acrescentou que “a única exigência do hospital é que não houvesse furo e que eles podiam combinar substituições livremente”.

Para a juíza convocada, é possível extrair informações relevantes da prova testemunhal, que evidenciam a autonomia com que se dava a prestação de serviços do médico em favor da empregadora. “As duas testemunhas informaram que os plantões do profissional eram cumpridos em regime de sobreaviso, ou seja, não precisava estar presente no hospital, bastando que estivesse à disposição, caso fosse acionado. Outrossim, as escalas dos plantões eram organizadas diretamente pelos médicos, que poderiam trocar livremente os horários dos seus plantões, sem prévia autorização do hospital, desde que não deixassem os pacientes sem atendimento, exigência mínima que se espera de um profissional da saúde”, ressaltou a magistrada.

As testemunhas também informaram que o médico possuía consultório dentro das instalações da empregadora. Nesse consultório, ele atendia não apenas pacientes do hospital, mas também pacientes particulares, “não havendo ingerência do hospital acerca dos honorários médicos cobrados desses pacientes”.

Ficou provado ainda no processo que os médicos, de um modo geral, preferiam prestar seus serviços por meio de pessoa jurídica, em razão de questões tributárias, ou seja, benefícios no recolhimento do imposto de renda. Para a relatora, o médico, durante 24 anos, apresentou-se perante a empregadora, seus pacientes e poder público como pessoa jurídica e, mês a mês, ratificou essa apresentação por intermédio da emissão de notas fiscais para o recebimento do pagamento pelos serviços prestados.

De acordo com a julgadora, as provas dos autos conduzem à conclusão de que a prestação de serviços do profissional, por meio de pessoa jurídica, não foi uma imposição da empregadora, como forma de fraudar a legislação trabalhista. Ela concluiu que foi “um ajuste satisfatório para ambas as partes, além de refletir a realidade da relação de trabalho estabelecida entre elas, pautada por evidente autonomia do médico na gestão do seu tempo de trabalho”.

A magistrada ressaltou ainda que, no caso do médico plantonista, contratado por pessoa jurídica, deve prevalecer a forma de contratação eleita pelas partes. “Isso porque o contrato foi firmado pelo administrador responsável pela pessoa jurídica, médico, pessoa maior e capaz, que concordou com os termos da contratação e prestou serviços, de forma consensual e continuada”.

Para a julgadora, acolher a alegação de existência da relação de emprego, depois de cumprido o contrato, resulta em violar as regras da segurança jurídica, que deve presidir o cumprimento dos contratos. “Essa não é a hipótese de trabalhador hipossuficiente, que pudesse ser enganado ou obrigado a concordar com os termos que lhe foram impostos pela contratante, por necessidade. A situação é completamente diferente, porque é pessoa portadora de diploma universitário, que não está sujeita a essas vicissitudes, até porque tem outro local onde presta serviços e recebe a remuneração respectiva”.

A julgadora entendeu que a prestação de serviços não era marcada pela subordinação jurídica à tomadora desses serviços, elemento indispensável à caracterização da relação de emprego. “Portanto, não podendo ser constatados os alegados elementos definidores da relação de emprego, na forma do artigo 3º CLT, fica mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, em relação à inexistência do vínculo empregatício”, concluiu. O processo foi enviado ao TST para julgamento do recurso de revista.

Processo PJe: 0011077-59.2020.5.03.0078 (ROT)

Fonte: TRT3

Custos dos empréstimos passarão a ser determinados por três variáveis

Publicado em 15/07/2022

O banco central da Argentina anunciou uma mudança em sua estratégia para definir os juros do país, que subiram acentuadamente desde o início do ano, conforme a instituição luta para combater a inflação crescente.

Os custos dos empréstimos passarão a ser determinados de acordo com um intervalo definido por três variáveis: a taxa de juros dos títulos do Tesouro de curto prazo, a taxa de referência Leliq de 28 dias e a taxa de empréstimo overnight, de acordo com um comunicado.

A taxa overnight do banco central atuará como o limite inferior do intervalo e a taxa dos títulos do Tesouro será o teto.

Na política anterior do banco central, a Leliq de 28 dias era a única determinante da taxa de referência.

A decisão visa a “alcançar um esquema de taxas de juros positivas em termos reais para a economia”, disse o banco central.

A Argentina se comprometeu a adotar juros reais positivos como parte de seu contrato de crédito com o Fundo Monetário Internacional (FMI).

*Por Nicolas Misculin – Buenos Aires

Fonte: Agência Brasil

Dados aumentam temores de uma recessão global

Publicado em 15/07/2022

O crescimento econômico da China desacelerou acentuadamente no segundo trimestre, destacando o colossal impacto de lockdowns generalizados contra a covid-19 e apontando para uma pressão persistente nos próximos meses diante de um cenário global cada vez mais sombrio.

Os dados desta sexta-feira (15) aumentam os temores de uma recessão global, à medida em que as autoridades aumentam as taxas de juros para conter a inflação, ampliando as dificuldades dos consumidores e das empresas em todo o mundo, ao mesmo tempo em que enfrentam os desafios da guerra da Ucrânia e os problemas nas cadeias de abastecimento.

O Produto Interno Bruto (PIB) da China cresceu apenas 0,4% entre abril e junho em relação ao ano anterior, segundo dados oficiais. Esse foi o pior desempenho para a segunda maior economia do mundo desde que a série de dados começou, em 1992, excluindo uma contração de 6,9% no primeiro trimestre de 2020 devido ao choque inicial da pandemia.

A economia chinesa também marcou uma forte desaceleração em relação ao crescimento de 4,8% registrado no primeiro trimestre.

Na comparação trimestral, o PIB caiu 2,6% no segundo trimestre em relação ao período anterior, contra a expectativa de declínio de 1,5% e alta revisada de 1,4% no trimestre anterior.

“A economia da China tem estado à beira de cair na estagflação, embora o pior já tenha passado no período de maio a junho. Pode-se descartar a possibilidade de uma recessão, ou dois trimestres seguidos de contração”, avaliou Toru Nishihama, economista-chefe do Instituto de Pesquisa Dai-ichi Life.

“Dado o crescimento fraco, é provável que o governo da China implemente medidas de estímulo econômico a partir de agora para reverter o desempenho fraco, mas os obstáculos são grandes para que o Banco do Povo da China reduza ainda mais as taxas de juros, uma vez que alimentaria uma inflação que tem sido mantida relativamente baixa no momento.”

Em março e abril foram, adotados lockdowns totais ou parciais nos principais centros chineses, incluindo a capital comercial Xangai, que teve uma contração anual de 13,7% do PIB no segundo trimestre. A produção na capital Pequim diminuiu 2,9% em relação ao mesmo trimestre do ano anterior.

Embora muitas restrições tenham sido suspensas desde então e os dados de junho mostrem sinais de melhora, analistas não esperam uma rápida recuperação econômica. A China está se mantendo fiel à sua política dura de covid zero em meio a novos surtos, o mercado imobiliário do país está em profunda recessão e as perspectivas globais estão piorando.

A imposição de novos lockdowns em algumas cidades e a chegada da variante altamente contagiosa BA.5 aumentaram as preocupações entre as empresas e os consumidores sobre um período prolongado de incerteza.

No primeiro semestre do ano, o PIB chinês cresceu 2,5% em relação ao ano anterior.

*Por Kevin Yao, Stella Qiu e Ellen Zhang* – Pequim

Fonte: Agência Brasil

Homens vão menos ao médico que as mulheres, diz SBU

Publicado em 15/07/2022

A demanda entre homens e mulheres por atendimento médico no Sistema Único de Saúde (SUS) permanece desequilibrada, embora a distância entre os gêneros venha se reduzindo ao longo dos anos.

Levantamento inédito da Sociedade Brasileira de Urologia (SBU), com dados do Sistema de Informação Ambulatorial do Ministério da Saúde, indica que, enquanto mais de 312 milhões de homens já foram atendidos em 2022, as mulheres ultrapassam 370 milhões. No ano passado foram mais de 725 milhões de homens contra mais de 860 milhões de mulheres.

Para o coordenador do Departamento de Andrologia, Reprodução e Sexualidade da SBU, Eduardo Miranda, por uma questão cultural, o homem vai menos ao médico que as mulheres.

“Ainda há um certo tabu, muitas vezes [eles] não têm a cultura do autocuidado e ir ao médico é visto como sinal de fraqueza. Há também a questão cultural. A menina é levada pela mãe ao ginecologista desde a primeira menstruação, enquanto o homem não vai ao médico depois que ele não precisa mais de acompanhamento regular com pediatra. Esse é um processo que precisamos trabalhar ao longo de gerações e espero que possamos ver um aumento da ida dos homens [aos consultórios] para fazer acompanhamento de rotina com o urologista”, afirmou.

A diferença na demanda entre homens e mulheres fica bem evidente nos atendimentos específicos. Neste ano, houve mais de 1,2 milhão de atendimentos femininos por ginecologistas, mas a procura dos homens por urologistas ficou em 200 mil atendimentos.

“As mulheres estão mais habituadas a realizar exames preventivos anuais e se preocupam mais com a saúde. Elas geralmente marcam as consultas para seus maridos. Mas os homens têm procurado mais o urologista por uma maior conscientização por meio de campanhas, por exemplo”, destacou o supervisor da disciplina de câncer de bexiga da SBU, Felipe Lott.

Para o presidente da SBU, Alfredo Canalini, as principais causas que afastam o homem das consultas médicas são o medo e a desinformação. “Mas as campanhas que a SBU promove ano após ano indicam uma mudança de comportamento, e já sentimos uma diferença significativa com a procura espontânea, principalmente para a avaliação da próstata”, argumentou.

A diretora de Comunicação da SBU, Karin Anzolch, ponderou, no entanto, que, apesar de os homens se mostrarem mais conscientes com relação aos cuidados com a saúde, estudos desse tipo mostram que ainda há um longo caminho a trilhar. A médica acrescentou que, por atuar em problemas extremamente impactantes na qualidade de vida e sobrevida dos homens, a Urologia apoia a causa.

Alerta

Com base nos dados e aproveitando o Dia do Homem, comemorado hoje (15), a SBU alerta para a importância do cuidado com a saúde masculina, especialmente para a prevenção do câncer de bexiga, que, de acordo com a entidade, é o segundo tumor urológico mais incidente nessa população. Em primeiro lugar é o câncer de próstata.

“Neste mês, a SBU também alerta sobre o câncer de bexiga, que acomete três vezes mais os homens do que as mulheres, e é o segundo tumor mais frequente na urologia, somente atrás do câncer de próstata, sabendo que muitos ainda desconhecem os fatores de risco e os sinais de alerta para essa doença, que pode ser muito grave e devastadora”, relatou Karin.

A SBU informou, também, que, estimativas do Instituto Nacional de Câncer (Inca), apontam que, em 2022, serão identificados 7.590 novos casos entre os homens e 3.050 entre as mulheres. Os números do Inca indicam, ainda, que, em 2020, houve 4.595 óbitos causados por tumor na bexiga. Entre eles, 3.097 em homens e 1.498 em mulheres.

Segundo o coordenador do Departamento de Uro-Oncologia da SBU, Ubirajara Ferreira, em 80% dos casos o sintoma inicial é sangue na urina, que, ao ser notado, deve ser realizado na sequência um exame de imagem, de preferência tomografia de abdômen. “O prognóstico depende da extensão de invasão da parede vesical. Se acometer somente a superfície interna da bexiga, chega a 90% de sobrevida em cinco anos. Caso invada toda a parede, pode cair a 40% em cinco anos”, explicou.

O principal fator de risco para a doença é o tabagismo, relacionado a 50% a 70% dos casos. “Outros fatores também podem influenciar, como a exposição a compostos químicos como aminas aromáticas, ácido aristolóquico (suplementos dietéticos), pioglitazona (medicamento para diabetes), arsênico na água potável, baixo consumo de líquidos, irritações crônicas, infecções, fatores genéticos, quimioterápicos, radioterapia”, afirmou Felipe Lott.

Com o avanço da idade, as doenças da próstata e as disfunções sexuais estão entre as principais enfermidades que acometem o homem. Na adolescência e na fase adulta são as infecções sexualmente transmissíveis. Segundo Eduardo Miranda, há outras doenças que são mais prevalentes, como hipertensão, doença cardíaca, diabetes e obesidade. O motivo que leva o homem ao médico depende da faixa etária.

“Na infância, geralmente são alterações do trato geniturinário, fimose, hérnia. Na adolescência, a maioria não frequenta o ambulatório, e isso é uma coisa que a SBU vem tentando mudar. Nos adultos jovens, geralmente é dificuldade de fertilidade, cálculos renais. A partir dos 40 anos, temos a ida rotineira para prevenção do câncer de próstata e já começam a aparecer o crescimento benigno da próstata e sintomas urinários. A partir dos 50 anos, são comuns queixas de disfunção erétil e os sintomas urinários vão aumentando progressivamente”, observou Eduardo Miranda.

Outras doenças

Nas outras enfermidades que atingem os homens, 5% do total de casos de câncer correspondem ao de testículo. Para o câncer de próstata a estimativa é de mais de 65 mil novos casos. Em 2021, houve 1.791 casos de câncer de pênis.

Já a hiperplasia prostática benigna atinge cerca de 50% dos indivíduos acima de 50 anos e, após os 40 anos, a disfunção erétil é a prevalência no Brasil em cerca de 50%, algo em torno de 16 milhões de homens.

Campanhas

Além da campanha do Dia do Homem, a SBU desenvolve a Novembro Azul e, também, a #VemProUro, que, em setembro, já estará em sua quinta edição. “[Elas] pretendem estimular que os homens conheçam mais sobre a saúde e mantenham uma rotina regular de cuidados, entendendo que hábitos se criam desde cedo, e o acompanhamento preventivo auxilia a introjetar esses valores, proporcionar aprendizados e a guiar para atitudes que farão a diferença mais adiante. Assim sendo, a urologia é parceira da saúde masculina em todo o seu ciclo de vida”, finalizou Karin Anzolch.

*Por Cristina Índio do Brasil – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

A partir de hoje, municípios devem habilitar locais de votação

Publicado em 15/07/2022

A partir de hoje (15), municípios com eleitorado superior a 100 mil pessoas devem habilitar locais de votação convencionais ou específicos para  o recebimento do voto em trânsito, permitido somente nessas localidades. A data está prevista no calendário eleitoral. 

A medida deve ser cumprida para permitir que o eleitor possa solicitar o voto em trânsito, cujo prazo começa na próxima segunda-feira (18) e vai até o dia 18 de agosto. Na ocasião, o cidadão poderá indicar o local, fora de seu domicílio eleitoral, onde pretende votar. 

O voto em trânsito é permitido somente para eleitores que estão com o título regularizado. Quem estiver fora de seu estado poderá votar somente para presidente da República. O eleitor que estiver fora de sua cidade, mas em um município localizado no mesmo estado, poderá votar para todos os cargos em disputa. 

Essa modalidade não vale para urnas eletrônicas instaladas no exterior, porém, o eleitor brasileiro que mora fora do país, mas estará no Brasil no período de eleições poderá solicitar o voto em trânsito. 

O primeiro turno será realizado no dia 2 de outubro, quando os eleitores vão às urnas para eleger o presidente da República, governadores, senadores, deputados federais, estaduais e distritais. Um eventual segundo turno para a disputa presidencial e aos governos estaduais será em 30 de outubro.

Por Agência Brasil – Brasília

15/07/2022

Violação do dever de disclosure.

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Paulo Roberto Zaidan Maluf, da 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que declarou a invalidade do contrato empresarial entre franquia que atua na comercialização de produtos financeiros e franqueado, bem como determinou a devolução dos valores pagos durante a vigência do acordo (taxa de franquia e royalties).

    Consta nos autos que a franqueadora não informou o indeferimento de dois pedidos de registro de marca. O fato não constou no contrato nem na Circular de Oferta de Franquia. De acordo com o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, tal violação do dever de fornecer informações de modo transparente (disclosure) enseja a anulação do contrato.

    “A autora já sabia do indeferimento de dois pedidos de registro de marca, mas seguiu celebrando contratos de franquia, dentre eles o da autora”, frisou o magistrado. “A consequência da violação do dever de informar por meio da circular de oferta de franquia é anulação do contrato, com devolução das quantias versadas”, afirmou.

    O relator também destacou que não é o caso de se aplicar o entendimento do Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (“A inobservância da formalidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo.”). “O Enunciado IV, é certo, abarca somente irregularidades que, com o decorrer do tempo, possam ser superadas pelo exercício da atividade franqueada, jamais omissão sobre potencial ilicitude de seu objeto”, explicou.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

    Apelação nº 1024369-30.2021.8.26.0576

   Fonte:  Comunicação Social TSJP – imprensatj@tjsp.jus.br

Texto passará pela sanção presidencial, caso não haja recurso para análise do Plenário da Câmara, antes de ser convertido em lei

Publicado em 14/07/2022

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O Projeto de Lei 11.275/2018 (PL), que modifica a Lei de Defesa da Concorrência (LDC ou Lei 12.529/2011), alterando o teor e introduzindo novos parágrafos nos artigos 47 e 85, além de inserir os novos 46-A e 47-A, acaba de ser aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJC). O texto segue agora para a sanção presidencial, caso não haja recurso para análise do Plenário da Câmara, antes de ser convertido em lei.

O PL estrutura uma nova era para o sistema de persecução privada concorrencial e detalha temas importante para o seu desenvolvimento, como o prazo prescricional aplicável e o termo inicial que deve ser utilizado na sua contagem. Além disso, trata da distribuição do ônus probatório, da possibilidade de utilização de arbitragem pelas vítimas, além da previsão da indenização em dobro das perdas e danos sofridas em função de infrações à ordem econômica.

Caso o projeto venha a ser convertido em lei, de fato, será inaugurado um novo sistema privado para a defesa da concorrência no Brasil, concedendo segurança jurídica sobre temas que há anos encontravam-se indefinidos nos tribunais. Exemplo disso é a discussão sobre o termo “a quo” para o cálculo do prazo prescricional utilizado a este tipo de responsabilização civil – uma vez que a aplicação da data da lesão ou a data da abertura do Processo Administrativo Sancionador perante o Cade inviabilizavam a propositura da demanda, dada a natureza das infrações concorrenciais, especialmente se tratando de infrações colusivas, como é o caso dos cartéis.

Nesse sentido, caso aprovado o projeto, o parágrafo segundo do novo artigo 46-A define como marco para o início da contagem da prescrição a ciência inequívoca do ilícito, sendo compreendida como a publicação condenação do Cade, o que já era o entendimento predominante nos tribunais, uma vez que é de fato neste momento que as vítimas passam a tomar ciência da existência do ilícito e, portanto, também da possibilidade de procurar o respectivo ressarcimento na seara judicial.

Ademais, em sintonia e tendo como base o sistema do private enforcement norte-americano (jurisdição líder mundial no uso da persecução privada concorrencial), o qual institui o treble damage, isto é, o ressarcimento em triplo do valor dos danos cometidos por cartelistas, o projeto institui no novo parágrafo primeiro do art. 47 da LDC o double damages, ou seja, o ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos por terceiros das infrações contra a ordem econômica. Nessa linha, para se aumentar o incentivo na realização de acordos com o Cade, os parágrafo segundo e terceiro excetuam o instituto do double damages para aqueles que tenham assinado com o Cade o Acordo de Leniência ou o Termo de Compromisso de Cessação da Prática.

Outro ponto importante diz respeito à inversão do ônus probatório com relação à tese de defesa usualmente apresentada pelos infratores, de que a vantagem auferida a partir da prática da infração haveria sido repassada na cadeia produtiva. Esta tese de repasse, globalmente conhecida como “pass-on defense”, vinha sendo utilizada pelos praticantes de cartel nos tribunais, impondo aos prejudicados o ônus de provar que o repasse não foi realizado, a despeito da gigante assimetria informacional.

O projeto também amplia as opções que os prejudicados possuem para resolver estes conflitos, incluindo a possibilidade de sua discussão na seara arbitral. Para tanto, inclui-se ao Art. 85 da LBDC, que atualmente prevê a possibilidade dos investigados celebrarem Termos de Compromisso de Cessação (TCC) com o Cade, o § 16º, que obriga a inserção de cláusulas arbitrais nestes acordos. O objeto das cláusulas é exatamente possibilitar aos prejudicados a oportunidade de ingressar com seus pedidos de reparação de danos perante tribunais arbitrais, o que agilizará o tempo de tramitação das demandas, dada a maior celeridade da solução arbitral.

Por fim, o projeto também objetiva a maximização do caráter dissuasório da persecução concorrencial a partir tanto da ótica pública exercida pelo Cade quanto da ótica privada exercida pelos terceiros lesados pelos carteis no âmbito do Judiciário. Isto porque, além de impor o ressarcimento em dobro das perdas e danos sofridas pelos legitimados do Art. 47, o projeto também torna a decisão Cade apta a fundamentar a concessão de tutela da evidência, confirmando a deferência do judiciário às decisões da Autarquia.

*Câmera dos Deputados.

Fonte: CADE

14/07/2022 07:05

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem praticar acupuntura, quiropraxia e osteopatia, além de fisioterapia e terapia ocupacional do trabalho. Porém, o colegiado considerou ilegais trechos de resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) que permitiam a esses profissionais a realização de diagnósticos e a prescrição de tratamentos, por serem atividades reservadas aos médicos.

Com essa decisão, os ministros deram parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers) e pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CRM-RS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou legais as normas questionadas, pois não haveria interferência nas atribuições dos profissionais de medicina.

O Simers e o CRM-RS ajuizaram ação para impugnar resoluções do Coffito, alegando que elas autorizavam fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a prescrever ou realizar exames de forma independente – o que, segundo as entidades autoras, invadiria a esfera privativa dos médicos e colocaria em risco a saúde das pessoas. A sentença que julgou o pedido improcedente foi confirmada pelo TRF4.

Norma sobre acupuntura não permite o exercício de atribuição exclusiva aos médicos

No recurso especial encaminhado ao STJ, as recorrentes argumentaram – entre outras questões – que o diagnóstico, privativo do médico, é indispensável para a prática da acupuntura, da osteopatia e da quiropraxia.

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, observou que o Decreto-Lei 938/1969, em seus artigo 3º e 4º, reservou ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional a execução de métodos e técnicas fisioterápicos, terapêuticos e recreacionais, mas não os autorizou a receber demanda espontânea, requisitar exames, fazer diagnóstico ou prescrever tratamentos.

No mesmo sentido, o magistrado lembrou que o STJ, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que ao médico cabe a tarefa de diagnosticar e de prescrever tratamentos, e ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, diferentemente, compete a execução das técnicas e dos métodos prescritos (REsp 693.454).

Na avaliação do relator, o acórdão recorrido deve ser mantido quanto à possibilidade da prática de acupuntura, quiropraxia, osteopatia, fisioterapia e terapia ocupacional do trabalho, pois as resoluções do Coffito não autorizam o desempenho de atribuições reservadas aos médicos e “limitam-se a reconhecer, tecnicamente, essas atividades, registrando que elas podem ser desempenhadas pelos profissionais regulados pelo conselho”.

Normas do Coffito que invadiam a competência dos médicos foram declaradas ilegais

Com essas considerações, Gurgel de Faria também manteve a validade de outras resoluções do Coffito que foram questionadas pelos recorrentes.

Porém, reformou parcialmente o acórdão do TRF4 para declarar a ilegalidade de trechos de algumas resoluções do conselho que possibilitavam aos profissionais a ele vinculados realizar diagnóstico, prescrever ou realizar exames sem assistência médica, ordenar tratamento e dar alta terapêutica, atividades reservadas aos médicos. 

REsp 1.592.450.

Fonte: STJ