Texto prevê ainda a comunicação obrigatória ao juiz, no prazo de 24 horas, do descumprimento das medidas protetivas de urgência.
Postado em 18 de Julho de 2022
Reprodução: Pixabay.com
O Projeto de Lei 1214/22 permite que, no caso de descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas ao agressor de mulheres, o juiz substitua a medida por outras de maior eficácia, imponha outra em cumulação ou, em último caso, decrete a prisão preventiva.
Em análise na Câmara dos Deputados, o projeto inclui a medida na Lei Maria da Penha e também prevê a comunicação obrigatória ao juiz pela autoridade policial do descumprimento das medidas protetivas de urgência no prazo de 24 horas.
O texto foi apresentado pela deputada Carla Dickson (União-RN) e outros. “O agressor que descumpre as medidas crê na impunidade e passa a delinquir novamente, seja por meio de ameaças, novas lesões corporais ou até o fim mais extremo, que é o feminicídio”, afirmam.
“A remessa obrigatória da comunicação do descumprimento das medidas no prazo máximo de 24 horas irá garantir a celeridade e a proteção à vítima sujeita ao risco de novas práticas delitivas”, avaliam.
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-07-18 13:21:372022-07-18 13:21:40Projeto permite prisão preventiva de agressor de mulher que descumpra medidas protetivas
A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos cessa quando estes atingem a maioridade civil e não existe excepcional motivo para ela continuar, pois podem os alimentados arcar com o próprio sustento.
A Justiça determinou que o pai não precisa pagar pensão à filha, que é veterinária
Com essa fundamentação, a juíza Rossana Luiza Mazzoni de Faria, da 4ª Vara Cível de Carapicuíba (SP), desobrigou um servidor público aposentado de continuar pagando pensão alimentícia à filha. Formada em Medicina Veterinária, ela tem 26 anos.
“Os documentos de fls. 23 comprovam que a requerida há muito já atingiu a maioridade civil, de sorte que o dever cujo fundamento encontrava-se no pátrio poder não mais subsiste”, decidiu a julgadora. A sentença foi prolatada no último dia 28 de junho.
Com 60 anos de idade, o servidor público ajuizou a ação de exoneração de alimentos em março de 2021. Ele alegou na inicial que a filha possui graduação superior em Medicina Veterinária, “o que demonstra claramente sua capacidade para o trabalho”.
O autor também comprovou que recebe, em valores líquidos, cerca de R$ 2,5 mil mensais de aposentadoria, sendo descontados 25% desse valor a título de pensão alimentícia, de acordo com decisão judicial.
A requerida, por sua vez, alegou que o pai escorou a sua pretensão apenas na maioridade civil atingida por ela. Sustentou que o autor não justificou a impossibilidade de prestar alimentos ou a superveniência de alteração, seja nas condições dele, seja nas necessidades da alimentada.
Outro argumento utilizado pela veterinária na contestação foi o de que ela está matriculada em curso de pós-graduação lato sensu, “persistindo, assim, o dever alimentar”. O contrato desse curso foi celebrado no dia 21 de fevereiro deste ano, conforme cópia juntada aos autos.
Porém, para a magistrada, o auxílio para arcar com a pós-graduação só poderia ser admitido se a requerida comprovasse ter estudado ao longo dos últimos anos e que isso a impedia de trabalhar, ou que estivesse impedida por outro motivo, como algum problema de saúde.
“A matrícula pela requerida em curso de pós-graduação a essa altura, no curso da demanda e contando já com 26 anos de idade, afasta o excepcional motivo para manutenção de alimentos aos maiores de 18 anos”, observou a juíza.
A pós-graduação é em clínica médica de pequenos animais. Segundo a sentença, pelo caráter de especialização, tal curso não afasta a possibilidade de a veterinária formada, desde já, inserir-se no mercado profissional, trabalhar e se sustentar.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-07-18 13:13:422022-07-18 13:13:53Justiça decide que pai não precisa pagar pensão a filha de 26 anos
O trabalho futuro e a aposentadoria de qualquer pessoa não podem ser capitalizados e trazidos a valor presente por uma taxa de juros. A fundamentação foi aplicada pelo juiz Rodrigo Garcia Martinez, da 9ª Vara Cível de Santos (SP), ao condenar um banco a indenizar uma aposentada em R$ 10 mil por dano moral. A mulher teve valores descontados de sua folha de benefício, inferior a um salário mínimo, em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC).
A aposentada teve valores descontados pelo banco de sua folha de benefício
A sentença declarou nulas as cláusulas do contrato de cartão de crédito com RMC elaborado pelo Banco Daycoval referentes aos juros, ao limite do desconto e ao parcelamento da dívida. Desse modo, fica a instituição financeira proibida de realizar novos débitos na aposentadoria da autora até que sejam revisados o parcelamento do déficit oriundo de empréstimo consignado, o limite mensal a ser descontado e a taxa de juros, que deverá ser compatível com essa modalidade de operação.
A decisão, da qual cabe recurso, ainda determinou que o banco devolva em dobro a quantia de R$ 5.176,52, indevidamente descontada, sendo autorizada a compensação com dívidas de consumo efetuadas pela aposentada por meio do uso do cartão. O magistrado destacou que “o ser humano pode ser visto como um ‘ativo’, o que, por seu turno, também nos leva a aceitarmos um novo ‘caminho para a servidão’, muito mais silencioso e destrutivo do que aquele delineado pelos liberais, como Friedrich Hayek”.
Filósofo e economista austríaco, Hayek (1899-1992) se naturalizou britânico e defendeu que a economia deveria funcionar de forma livre, sem intervenções do Estado, pois ela estaria destinada ao fracasso, ainda que houvesse boa intenção de um planejador central. Contrário ao ideário do pensador, o magistrado justificou o deferimento do pedido de dano moral formulado pela autora, viúva e com 69 anos de idade, reconhecendo que parte de seus proventos foi “indevidamente apropriada” pelo réu.
Segundo o juiz, o banco se valeu “da fraqueza ou ignorância” da cliente e explorou a sua condição de “especial vulnerabilidade” ao cobrar juros e encargos contratuais mais onerosos. “A utilização do termo ‘consignado’ tem potencial enorme para confundir e induzir o consumidor em erro. Aliás, não será por outro motivo a constatação de que, na quase totalidade dos contratos atrelados ao cartão de crédito, os consumidores são pessoas vulneráveis, humildes e com baixo padrão de escolaridade e/ou idosos”.
Dívida impagável A sentença acolheu todos os pedidos do advogado Tércio Neves Almeida, com exceção ao valor pleiteado a título de dano moral, que foi de R$ 15 mil. Ele explicou que a cliente solicitou ao banco um empréstimo com crédito consignado, sendo-lhe apresentado um contrato padrão de cartão de crédito com RMC, “em letras miúdas”, sobre o qual incide juros do crédito rotativo. Porém, o desconto mensal da aposentadoria cobria apenas juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, tornando-a “impagável”.
“Está evidenciado que o cartão não foi contratado para fins de realização de compras para o atendimento das necessidades diárias do consumidor. Ele foi imposto pelo banco como condição para obtenção do empréstimo consignado, este, sim, pretendido pela autora. No entanto, apesar de a requerente sofrer desconto mensal no seu benefício, não há redução do valor da ‘dívida’, mas, pelo contrário, um crescimento gradativo do valor base da reserva”, acrescentou Almeida.
O Banco Daycoval alegou que apenas efetuou descontos referentes ao empréstimo concedido à aposentada, sendo os débitos devidamente discriminados. O requerido ainda sustentou que não houve qualquer vício de consentimento apto a macular o contrato. O julgador, porém, refutou os argumentos da instituição financeira e reconheceu a abusividade contratual, com violação a regras do Código de Defesa do Consumidor e de outras leis.
“O cartão de crédito com margem consignada é destinado àquela parcela da população economicamente hipossuficiente, com o escopo de disponibilizar-lhe um empréstimo com taxas de juros mais baixas, de modo que, no caso do não pagamento integral da fatura em seu vencimento, o devedor não pode acabar na mesma situação daqueles que contratam outras linhas de crédito com taxas de juros mais altas”, observou Martinez. Ele acrescentou que “salta aos olhos a onerosidade excessiva no trato entre as partes”.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-07-18 12:59:432022-07-18 13:00:09Banco é condenado por cobrar juros abusivos em empréstimo consignado
Se o devedor de uma obrigação concorda em oferecer a prestação no momento mais oportuno para o credor, não há motivo para censurar o ajuste entabulado apontando algum tipo de nulidade.
Documento deu ao credor a oportunidade de escolher o momento em que o devedor passaria propriedade de terras ao seu nome Reprodução
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem para afastar a nulidade de um documento particular que conferiu a ele a propriedade de terras “tão logo fosse do seu interesse”.
O documento foi assinado em favor do homem pelo irmão e cunhada dele, reconhecendo que é de sua propriedade metade de uma gleba de 229 hectares no município de Içara (SC), a qual lhe seria transferida “quando for de seu interesse”.
O ajuste foi levado a registro em 1977. Apenas em 2006 o credor interpelou seu irmão e cunhada para que fizessem a transferência, que foi negada. O homem, então, ajuizou ação de obrigação de fazer contra os parentes.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou nulo o trecho que conferiu ao credor a possibilidade de obter a transferência quando fosse do seu interesse, por ofensa aos artigos 115 do Código Civil de 1916 e 122 do Código Civil de 2002.
Para o TJ-SC, trata-se de condição puramente potestativa — cujo implemento depende exclusivamente da vontade de uma das partes —, o que é vedado pela lei. Assim, o prazo para transferir a propriedade seria de 10 anos, iniciado no ato do registro do documento, em 1977. Logo, a preensão estaria prescrita.
Relator no STJ, o ministro Moura Ribeiro observou que as condições potestativas a que se refere o Código Civil fazem referência aos casos em que o cumprimento de determinada obrigação fica ao arbítrio do devedor, não do credor.
“Somente quando o próprio devedor se reserva o direito de caprichosamente descumprir a obrigação assumida é que sobressai, de fato, o arbítrio da parte como elemento exclusivo para subordinar a eficácia do ato/negócio”, disse.
Para ele, o objetivo é afastar cláusulas em que o devedor se reserve o direito de caprichosamente descumprir a prestação que lhe toque. “Existe uma diferença substancial quando alguém fala: ‘eu faço quando eu quiser’ e ‘eu faço quando você pedir'”, exemplificou o ministro Moura Ribeiro.
No caso dos autos, o acordo reservou ao credor a o direito de escolher o melhor momento para exigir o cumprimento da obrigação. Com isso, a seriedade da avença não fica verdadeiramente comprometida.
“No caso, o termo/condição inserida na mencionada declaração em nada afetou a própria obrigação. Logo, perfeitamente válida”, concluiu. Com isso, o caso volta ao TJ-SC para que julgue a ação, desconsiderada a nulidade apontada inicialmente. A votação na 3ª Turma foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-07-18 12:44:452022-07-18 12:49:58STJ valida obrigação de transferir terras a credor “quando for de seu interesse”
Impacto na arrecadação será de R$ 563 milhões até o final do ano
Publicado em 18/07/2022
Posto de combustível
O governo de São Paulo anunciou hoje (18) a redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do etanol de 13,3% para 9,57%, o que resultará em um impacto de R$ 563 milhões na arrecadação até o final do ano. A renúncia de receita para o estado está estimada em R$ 125,1 milhões ao mês. A estimativa do governo é que ação reduza o valor na bomba em R$ 0,17.
No mês passado, São Paulo anunciou a redução na alíquota da gasolina, de 25% para 18%. Também foram reduzidos de 25% para 18% o ICMS em operações com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 quilowatts-hora (kWh), e de serviços de comunicação.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-07-18 12:36:222022-07-18 12:36:30São Paulo reduz ICMS do etanol de 13,3% para 9,57%
Artigos que invadem competência do Executivo foram invalidados.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, por maioria de votos, que é parcialmente constitucional lei de Valinhos que dispõe que os abrigos para pessoas em situação de rua deverão disponibilizar espaço para permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários durante o período de estadia. Foram declarados inválidos apenas os dispositivos que alteraram atribuições de órgãos do Poder Executivo. Consta nos autos que a lei nº 6.191/21 determina que os abrigos públicos ou privados, que mantenham convênio, parceria ou contrato com a Prefeitura Municipal de Valinhos devem disponibilizar espaços para que as pessoas em situação de rua possam continuar acompanhadas de seus animais. De acordo com o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pela Prefeitura, desembargador Ferreira Rodrigues, não há vício de iniciativa ou outra ofensa à Constituição que invalide a lei. Apenas três dispositivos que impõem obrigações à Administração, como o fornecimento de ração e implantação de chips, devem ser declarados inconstitucionais por violarem o princípio da separação de Poderes. O magistrado rechaçou o argumento de que, com a nova atribuição dos abrigos, seria natural a lei dispor sobre obrigações decorrentes. “Não se está afirmando que o fornecimento de ração é proibido, e sim que essa questão envolve ato de gestão e, por isso, deve ser resolvida exclusivamente pelo Prefeito, e não pelo legislativo”, afirmou o magistrado. “E conforme já decidiu o STF na ADIN 2372-1, o legislativo não pode alterar atribuições de órgãos da Administração Pública, ‘quando a este último cabe a iniciativa de Lei para cria-los e extingui-los. De que adiantaria ao Poder Executivo a iniciativa de Lei sobre órgãos da administração pública, se, ao depois, sem sua iniciativa, outra Lei pudesse alterar todas as suas atribuições e até suprimi-las ou desvirtuá-las’”, complementou.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2001667-21.2022.8.26.0000
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-07-18 12:26:512022-07-18 12:26:58Lei que determina espaço em abrigos para animais de pessoas em situação de rua é constitucional, decide OE
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em contrato de locação, a cláusula penal compensatória é devida mesmo que a devolução do imóvel decorra da decisão judicial que decreta o despejo, sendo o fiador solidariamente responsável pelo pagamento da multa.
Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para o qual as garantias da locação, inclusive a fiança, se estendem até a efetiva devolução do imóvel ao locador.
A controvérsia julgada teve origem em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada pelo dono de um imóvel contra a empresa locatária e o seu fiador.
O TJSP confirmou a sentença que determinou a resolução do contrato, decretou o despejo e condenou solidariamente a locatária e o fiador ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos, até a efetiva desocupação do imóvel, além de multa contratual.
No recurso especial, o fiador sustentou que nem ele nem a locatária deveriam responder pela multa rescisória decorrente da devolução antecipada do imóvel, pois isso ocorreu em virtude da ação de despejo movida pelo locador.
Quebra contratual permite ao locador exigir a multa compensatória
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 4º, caput, da Lei 8.245/1991 estabelece a possibilidade de as partes pactuarem cláusula penal compensatória para o caso de descumprimento das obrigações contratuais.
O ministro acrescentou que, antes do término do prazo contratual, o locatário poderá devolver o imóvel mediante o pagamento de multa, com o abatimento proporcional ao período de contrato cumprido, como prevê o artigo 413 do Código Civil. Segundo o magistrado, igual sanção pode ser aplicada ao locador, observadas as mesmas circunstâncias e as demais condições contratuais.
De acordo com o relator, quando é deferido o pedido de despejo, o locatário é obrigado a devolver o imóvel após receber o mandado judicial, nos termos do artigo 63, caput, da Lei 8.245/1991, sendo que a multa compensatória também é devida em caso de devolução do imóvel locado determinada em ordem judicial de despejo.
“Em decorrência da quebra contratual, ainda que o bem locado não seja voluntariamente devolvido por iniciativa do próprio locatário, o credor (no caso, o locador) pode exigir o pagamento da multa compensatória, sem prejuízo dos efeitos da mora”, declarou o relator.
Responsabilidade pela multa também recai sobre o fiador
Cueva acrescentou que, na hipótese julgada, como não houve extinção ou exoneração da garantia prestada, a responsabilidade pelo pagamento da multa compensatória também incide sobre o fiador.
“Dessa forma, se o locatário responde pela cláusula penal compensatória em razão da ordem judicial de despejo e não houve extinção da garantia prestada no contrato de locação, cabe igualmente ao fiador a responsabilidade pelo pagamento da referida multa”, concluiu o ministro.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-07-15 10:42:382022-07-15 10:42:53Cabe multa compensatória por devolução de imóvel em ação de despejo, confirma Terceira Turma
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir “a possibilidade – ou não – de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional”.
A relatoria dos Recursos Especiais 1.985.189 e 1.985.190, representativos da controvérsia cadastrada como Tema 1.157, é do ministro Herman Benjamin.
O ministro determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão e que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou no STJ.
“Desse modo, evitam-se decisões conflitantes sobre a matéria e a consequente possibilidade do cometimento de quebra de isonomia. Outrossim, com a suspensão dos julgamentos, não se vislumbram prejuízos à autarquia previdenciária, tampouco aos segurados”, afirmou.
Interpretação da lei sobre possibilidade de cessação administrativa de aposentadoria
Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que localizou, com o mesmo tema, um acórdão e 213 decisões monocráticas proferidos por ministros que compõem a Primeira e a Segunda Turma.
No REsp 1.985.189, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pede a interpretação de dispositivos legais no tocante à possibilidade de cessação administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), a qual foi concedida judicialmente e transitou em julgado, após regular realização de perícia médica. Para a autarquia, não haveria violação à coisa julgada, pois a lei previdenciária prevê a referida cessação.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-07-15 10:36:402022-07-15 10:37:31Repetitivo discute se INSS pode cancelar aposentadoria por incapacidade concedida judicialmente
Por constatar assimetria excessiva no contrato, consequência do impedimento do exercício do direito constitucional de ação pela parte autora, a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo afastou uma cláusula de compromisso de arbitragem em um contrato de franquia.
A juíza Renata Mota considerou que houve assimetria no contrato de franquia
No mérito, foi declarada a rescisão do contrato, com pagamento de multa pela franqueada. A juíza Renata Mota considerou que a culpa foi da autora, devido à inadimplência.
No caso julgado, uma loja de roupas assinou contrato de franquia para operar uma marca. À Justiça, alegou que deixou de pagar certos valores contratuais em função da crise causada pela Covid-19. Por isso, pediu a resolução do contrato por evento de força maior, com quitação de todas as obrigações.
O contrato previa uma cláusula compromissória de arbitragem, para que qualquer conflito referente ao negócio fosse submetido inicialmente a esse tipo de procedimento.
A juíza Renata Mota observou que a loja concordou expressamente com a instituição da cláusula arbitral. Porém, as dificuldades financeiras causariam uma situação que impediria a franqueada de acessar o sistema de Justiça — tanto o estatal (Judiciário) quanto o privado (arbitragem). Assim, “ficaria impossibilitada a requerente de ver dirimido o litígio havido entre as partes e, eventualmente, garantido seu direito”.
O contrato não fazia menção “à possível extensão dos custos envolvidos para instauração de procedimento arbitral”. A magistrada considerou que isso poderia gerar “assimetria no contrato de franquia”. Ela lembrou que, inicialmente, apenas a franqueadora tem conhecimento sobre o negócio e suas indicações. Porém, no caso concreto, a ré “não teria sido transparente nesse ponto”. Portanto, a cláusula compromissória seria “ilícita, e, portanto, inválida”.
Ainda assim, a juíza constatou que os débitos da franqueada são anteriores à crise da Covid-19. Ou seja, a inadimplência não teve relação com as medidas restritivas decretadas pelo poder público. Por isso, declarou a rescisão do contrato por culpa da autora.
1096015-10.2020.8.26.0100 (TJSP)
*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2022, 9h52
O operador do Direito que aceita participar de uma sociedade advocatícia tem pleno conhecimento, inclusive técnico, do tipo de acordo firmado, por isso não tem razão para reivindicar vínculo empregatício quando deixa o escritório. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) deu provimento ao recurso de uma banca que em primeira instância havia sido condenada a pagar direitos trabalhistas a um advogado.
O advogado teve seus pedidos negados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Tero Vesalainen
A decisão da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo deu razão ao causídico, condenando o escritório Nelson Wilians Advogados a pagar horas extras, correção salarial baseada no piso da categoria e outros benefícios ao autor da ação. Em seguida, a banca recorreu à corte regional, que modificou a sentença.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, o advogado tinha inequívoca ciência da natureza jurídica associativa do contrato por ele assinado. Esse tipo de acordo é previsto no Estatuto da Advocacia e da OAB, a Lei nº 8.906/1994, e disciplinado no regulamento geral da classe, bem como no Provimento nº 169/2015 do Conselho Federal da OAB. “O reclamante, na condição de profissional do Direito, dispõe de capacidade intelectual suficiente para discernir acerca da modalidade da contratação”, argumentou a relatora.
Além disso, foi apresentada prova testemunhal da inexistência de horários ou jornada de trabalho, da preservação da autonomia técnica do profissional e até mesmo da possibilidade de formar clientela particular. Também foi observada a ausência de qualquer tipo de poder disciplinar entre as partes ou de imposição de metas.
“A despeito das razões de decidir do magistrado de primeiro grau, que houve por bem reconhecer o vínculo de emprego nos moldes consolidados no período de 23/7/2018 a 9/5/2019, entendo que o conjunto probatório favorece a tese da defesa, tendo o reclamado se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe cumpria quanto à regularidade do contrato de associação e desenvolvimento de atividades sem subordinação jurídica”, disse a desembargadora.
Assim, o escritório Nelson Willians se viu livre da obrigação de pagar qualquer indenização trabalhista ao advogado, que, por ser beneficiário da Justiça gratuita, não precisará pagar as custas processuais.
RE 1000537-69.2021.5.02.0031 – TRT2
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2022, 20h52
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