Nova Lei de Registros Públicos foi instituída em junho deste ano

Publicado em 29/08/2022

A mudança de nome e sobrenome está mais simples no país, com a nova Lei de Registros Públicos. Instituído no dia 27 de junho de 2022, o dispositivo permite que qualquer pessoa acima de 18 anos possa modificar o próprio nome diretamente no cartório de registro civil. Os interessados não têm necessidade de justificar o motivo da mudança. Até a instituição da lei, a alteração sem justificativa prévia somente podia ser feita quando o cidadão completasse a maioridade ou após decisão judicial.

De acordo com a diretora da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Daniela Mroz, foram três linhas gerais de alteração. A nova lei não permite “apagar o passado” e, nos casos em que houver suspeita de fraude, falsidade ou má-fé, o oficial do registro pode enviar à Justiça ou recusar o procedimento.

Registro de crianças

A nova lei permite alteração no nome de recém-nascidos, assegurando um período de 15 dias para que os pais possam mudar tanto o nome quanto o sobrenome da criança. Para isso, a alteração tem que contar com a anuência tanto do pai quanto da mãe.

“Se o nome escolhido não fosse o desejado pelos pais, antes não havia possibilidade de troca. [A família] deveria buscar a Justiça para que o nome fosse alterado. Agora, a lei prevê um período de 15 dias em que os pais (ambos) podem, ao mudar de ideia, se opor ao nome registrado. Seja o nome ou sobrenome, eles podem ir [ao cartório], caso exista concordância, e isso é importante frisar, pois se um deles discordar não é possível fazer a mudança”, explicou Daniela.

Mudança de nome

Antes da mudança na legislação, a troca de nome era permitida quando o cidadão completava a maioridade. Em um processo pouco conhecido no país, pessoas podiam alterar o nome ao completar 18 anos. O prazo se estendia até a meia-noite do dia em que completaria 19 anos. Outro dispositivo já permitia que transexuais alterassem o nome social nos documentos diretamente no cartório, sem a necessidade de ação judicial.

“Já era possível ir trocar o nome, mesmo sem motivo algum. A lei, na prática, vem tirar esse período. Não existe mais esse prazo de um ano. [Agora] é possível fazer a mudança uma vez só, mesmo que sem motivo, no cartório. O mesmo procedimento já existia, mas havia um prazo fixo de um ano, agora passou a não ter mais prazo”, afirmou a diretora da Arpen-Brasil.

Sobrenome

Mudanças no sobrenome também foram incluídas na nova legislação. Dessa forma, abre-se a possibilidade de inclusão de sobrenomes familiares a qualquer tempo, basta a comprovação do vínculo. Também é possível a inclusão ou exclusão de sobrenome em razão da filiação.

A mudança na lei também permite que filhos acrescentem ou retirem sobrenome em virtude da alteração do sobrenome dos pais. “A lei permite ainda a exclusão de sobrenome de cônjuges, mesmo após o processo de divórcio. Antes, era necessário processo judicial. Por outro lado, mesmo após o casamento, é possível incluir o sobrenome do cônjuge – desde que haja anuência do parceiro ou parceira”, disse Daniela.

Procedimentos

De acordo com a diretora, o procedimento nos cartórios é feito em, no máximo, cinco dias. Para a modificação, é necessária a apresentação de documento de identificação, como RG, CPF, passaporte, título de eleitor e certificado de reservista em caso de homens. A modificação do nome é cobrada, e o valor do serviço varia de acordo com o estado em que é realizada a troca.

“Além disso, a lei fala em certidões, que podem ser a de nascimento e de casamento – quando houver. Se o oficial [do cartório] tiver algum indício de fraude, de que a pessoa está querendo trocar de nome para fugir de algo, por exemplo, pode pedir as certidões estabelecidas na lei. Nesse caso, as únicas que seriam mais complicadas de tirar e têm custo, são as de protesto. No entanto, ficamos acordados [entre os cartórios] em todo o país, que as certidões podem ser baixadas online, diretamente no cartório”, explicou.

Segundo Daniela, os cartórios receberam uma cartilha com orientações sobre a nova legislação. O procedimento pode ser feito em qualquer cidade e todos os mais de 7.700 cartórios estão tecnicamente aptos a realizar a alteração.

“Se a pessoa foi registrada no Pará, não precisa ir até lá para fazer a solicitação. Pode fazer a solicitação em São Paulo, por exemplo, vamos mandar o procedimento por meio eletrônica, o cartório de lá vai alterar o registro e vamos emitir nova certidão por aqui. É tudo muito facilitado.

Caso a pessoa já tenha um processo em andamento na Justiça para fazer a mudança de nome, é necessário desistir do pedido judicial para dar entrada na alteração por meio do cartório.

*Por Heloísa Cristaldo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Esta é a nona redução consecutiva da projeção, diz Banco Central

Publicado em 29/08/2022

A previsão do mercado financeiro para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerada a inflação oficial do país, caiu de 6,82% para 6,7% neste ano. É a nona redução consecutiva da projeção. A estimativa está no Boletim Focus de hoje (29), pesquisa divulgada semanalmente pelo Banco Central (BC), com a expectativa de instituições para os principais indicadores econômicos.

Para 2023, a estimativa de inflação ficou em 5,3%. Para 2024 e 2025, as previsões são de 3,41% e 3%, respectivamente.

A previsão para 2022 está acima da meta de inflação que deve ser perseguida pelo BC. A meta, definida pelo Conselho Monetário Nacional, é de 3,5% para este ano, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é de 2,25% e o superior de 5,25%.

Em julho, a inflação recuou 0,68%, após aumento de 0,67% registrada em junho. Com o resultado, o IPCA acumula alta de 4,77%, no ano, e 10,07%, em 12 meses. No mês de agosto, o IPCA-15, a prévia da inflação oficial, também registrou deflação de 0,73%, menor que a de junho (alta de 0,13%), segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Taxa de juros

Para alcançar a meta de inflação, o Banco Central usa como principal instrumento a taxa básica de juros, a Selic, definida em 13,75% ao ano pelo Comitê de Política Monetária (Copom). A taxa está no maior nível desde janeiro de 2017, quando também estava em 13,75% ao ano.

Para o mercado financeiro, a expectativa é de que a Selic encerre o ano nesse patamar. Para o fim de 2023, a estimativa é de que a taxa básica caia para 11% ao ano. E para 2024 e 2025, a previsão é de Selic em 8% ao ano e 7,5% ao ano, respectivamente.

Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, a finalidade é conter a demanda aquecida, e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança. Desse modo, taxas mais altas também podem dificultar a expansão da economia. Além da taxa Selic, os bancos consideram outros fatores na hora de definir os juros cobrados dos consumidores, como risco de inadimplência, lucro e despesas administrativas.

Quando o Copom reduz a Selic, a tendência é de que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle da inflação e estimulando a atividade econômica.

PIB e câmbio

As instituições financeiras consultadas pelo BC elevaram a projeção para o crescimento da economia brasileira este ano de 2,02% para 2,10%. Para 2023, a expectativa para o Produto Interno Bruto (PIB) – a soma de todos os bens e serviços produzidos no país – é de crescimento de 0,37%. Em 2024 e 2025, o mercado financeiro projeta expansão do PIB em 1,8% e 2%, respectivamente.

A expectativa para a cotação do dólar manteve-se em R$ 5,20 para o final deste ano. Para o fim de 2023, a previsão é de que a moeda americana também fique nesse mesmo patamar.

*Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

28/08/2022

Guia disponível em formato on-line.

        A Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), traz diretrizes, orientações e modelos de audiência de conciliação e exemplos de convênios e expedientes úteis para a obtenção de acordos que possibilitem que devedores e devedoras quitem suas dívidas. O material busca auxiliar magistrados e profissionais de conciliação e mediação na prática judicial e extrajudicial. O guia apresenta um passo a passo de como fazer o atendimento das demandas relacionadas ao superendividamento, com fluxos de trabalho e procedimentos uniformes.

        As regras da Lei nº 14.181/21, batizada de Lei do Superendividamento, incluem o fomento à educação financeira de consumidores e a prevenção do superendividamento como forma de evitar a exclusão social. Ela atualizou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que passou a definir superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.

        A cartilha foi elaborada por grupo de trabalho do CNJ.

        * Com informações do CNJ

        Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Rio Grande do Sul pode ter chuvas fortes

Publicado em 27/08/2022

Chuvas intensas, queda de temperatura e geadas vão marcar, a partir deste sábado (27), os próximos dias no Sul do Brasil com a chegada de nova frente fria.

A previsão é do Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet).  Com o passar dos dias, áreas das regiões Sudeste, Centro-Oeste e até o sul da região amazônica também serão afetadas. Para este sábado, a previsão indica chuvas – que pontualmente podem ser fortes – no Rio Grande do Sul.

Domingo 

No domingo (28), a concentração de chuvas no país deverá ser do norte do Rio Grande do Sul até o Paraná.

“Com o avanço da frente fria em direção ao centro-sul do país, a temperatura terá uma queda acentuada no Rio Grande do Sul. No domingo, existe uma pequena chance de neve nos pontos mais altos do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina”, informou o Inmet.

Segunda-feira

Na segunda-feira (29), também haverá formação de geada no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina. Nas serras gaúchas as temperaturas mínimas deverão variar entre -4º graus Celsius (C) e 2ºC. A massa de ar frio também deve derrubar as temperaturas em Mato Grosso do Sul, sul e oeste de Mato Grosso, em Rondônia e sul do Acre, além da Região Sudeste até a terça-feira (30).

*Por Karine Melo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Gelcy Bueno Alves Martins

A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), em vigor desde julho de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150 de 27 de julho de 2022, permite que o consumidor comum e de boa fé, afetado por dívidas que a cada dia aumentam mais em decorrência das altas taxas de juros cobradas e acrescidas, muitas vezes, de multas abusivas, tornando-se uma verdadeira “bola de neve”, possa negociar com seus credores de forma judicial, um plano de pagamento que não comprometa todo ou grande parte de seu orçamento, praticamente sem juros e no máximo em 60 parcelas.

O “espírito” da lei, recém-regulamentada, é oferecer a solução para reorganizar a saúde financeira do consumidor endividado. Com a ajuda do Poder Judiciário, todos os débitos podem ser ajustados de uma forma que o consumidor consiga pagar. Em outras palavras, a Lei do Superendividamento impõe como direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável e a prevenção das situações de superendividamento, além da revisão e repactuação de dívidas de forma justa e equilibrada, evitando-se a perpetuação dessa dívida. Foca, em suma, a proteção do mínimo existencial (art. 6º, XII, e 54-A, § 1º, do CDC). Não alcança, pois, situações em que esse mínimo existencial está a salvo.

Lembrando que o mínimo existencial não se restringe apenas a garantir a existência física da pessoa, nem mera sobrevivência, mas, igualmente, garantir as condições para uma vida digna, livre e participativa, em respeito aos princípios constitucionais, especialmente ao da liberdade.

As dívidas abrangidas pela nova lei englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54 A, § 2º do CDC). Não englobam, todavia, as dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54 A, § 3º do CDC).

Com a nova lei, o consumidor passa a ter condições mais justas de negociação, maior transparência nas informações para fornecimento de crédito e vendas a prazo, garantia do mínimo existencial e educação financeira.

Em suma, a nova lei buscou impedir ofertas abusivas de crédito a cidadãos vulneráveis, que não são capazes de arcar com suas dívidas sem comprometer a renda necessária para sobreviver — o chamado mínimo existencial.

Com relação ao “mínimo existencial” estabelecido pelo Decreto 11.150/2022, há muita discussão, visto que hoje esse valor equivale a R$ 303, insuficiente para garantir as condições para uma vida digna, livre e participativa como pretendeu a Lei do Superendividamento.

Gelcy Bueno Alves Martins, de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, website www.murray.adv.br

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) autorizou a penhora de até 20% do salário de uma empregada para o pagamento dos honorários de sucumbência devidos aos advogados da empresa.

26 de agosto de 2022

Segundo a corte regional, honorários
têm natureza alimentar para o advogado
Reprodução

A mulher ajuizou ação trabalhista e alguns pedidos foram julgados improcedentes, além de ter sido negada a ela a Justiça gratuita. A trabalhadora foi, então, condenada a arcar com os honorários sucumbenciais.

Após o descumprimento do acordo firmado entre as partes para o pagamento em dez parcelas, foi determinada a execução forçada da dívida.

A devedora alegou que os valores penhorados vinham de conta-salário e poupança, por isso a 8ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou que a quantia era impenhorável e determinou o desbloqueio do montante retido na conta bancária da trabalhadora.

Em recurso apresentado ao TRT-2, a empresa alegou não haver prova de que os valores penhorados prejudicariam a subsistência da mulher. Além disso, os extratos demonstrariam que o dinheiro era usado para pagamento de parcelas não relacionadas ao sustento — por exemplo, a mensalidade da plataforma de streaming Netflix.

O juiz-relator Marcos Neves Fava, em seu voto, explicou que o novo Código de Processo Civil, de 2015, “ampliou a relativização da penhora de salários para crédito alimentar independentemente de sua natureza”. Segundo ele, de acordo com interpretações reiteradas da Subseção de Dissídios Individuais-2 do Tribunal Superior do Trabalho, a norma também abrangeu os créditos trabalhistas.

O magistrado ainda mencionou dispositivo do CPC segundo o qual “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”. 

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.


1000379-54.2019.5.02.0008

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2022, 17h46

A decisão foi unânime.

Postado em 26 de Agosto de 2022

O Centro de Formação de Condutores (Centro Sul) e um instrutor foram condenados a indenizar um pedestre que foi atropelado por veículo conduzido por aprendiz. Ao aumentar o valor da condenação, a 4ª Turma Cível do TJDFT observou que a autoescola responde pelos danos resultantes de atropelamento causado por manobra irregular de aprendiz que dirigia sem supervisão.

O autor conta que caminhava pela calçada quando sofreu uma pancada nas costas, o que resultou em sua queda. Relata que, em seguida, o condutor do veículo da autoescola realizou manobra brusca de ré e passou por cima da perna direita. Ele  afirma que o carro era conduzido por um aluno da empresa ré durante aula para se habilitar na categoria B. Diz ainda que o instrutor estava fora do veículo no momento do acidente, o que contraria as normas de trânsito. Narra que foi encaminhado ao Hospital Regional da Ceilândia (HRC), onde passou por cirurgia e ficou internado por mais de 50 dias.  Defende que tanto a autoescola quanto o instrutor agiram de forma negligente ao deixar o aluno sozinho dentro do veículo.

Decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia condenou o centro de formação e o instrutor a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 40 mil, referente aos danos morais e estéticos. Os réus recorreram sob o argumento de que não cometeram ato ilícito e que houve culpa exclusiva da vítima. Informam que o local onde ocorreu o acidente é usado por vários centros de formação de condutores e que o autor, ao invés de usar a calçada, atravessou por trás do veículo conduzido pelo aprendiz. O autor, por sua vez, pede o aumento do valor da indenização.

Ao analisar os recursos, a Turma explicou que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é do motorista que realiza a manobra em marcha ré a responsabilidade pela segurança do deslocamento. O colegiado observou ainda que o fato de caminhar pelo estacionamento não é suficiente para demonstrar que houve culpa da vítima no acidente.

No caso, segundo a Turma, houve culpa do instrutor, que permitiu que o veículo fosse dirigido sem sua supervisão por aprendiz, quanto da autoescola. “O atropelamento foi provocado pela manobra irregular do aprendiz e pela omissão do (…) instrutor quanto à supervisão necessária, de maneira a tornar patente a sua responsabilidade e da (…) autoescola”, registrou.

Quanto às indenizações, o colegiado pontuou que “o autor sofreu severas lesões corporais, passou por longa internação e realizou cirurgias ortopédicas, razão pela qual faz jus a indenização por dano moral”. Além disso, segundo a Turma, “o pedestre ficou com cicatrizes permanentes e atrofia na perna direita (deformidade permanente), além de debilidade também permanente da função locomotora, de forma que ressai patente o dano estético”.

Dessa forma, a Turma concluiu que “a gravidade e consequências das lesões justificam a majoração” das indenizações e deu provimento ao recurso do autor para fixar em R$ 60 mil o valor total das condenações. Assim, o instrutor e a autoescola foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 30 mil a título de dano estético e R$ 30 mil por danos morais.

A decisãofoi unânime.

Processo: 0703285-63.2020.8.07.0009

Fonte: TJDFT

Ato de terceiro não libera requerida da responsabilidade civil.

Postado em 26 de Agosto de 2022

Em votação unânime, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou rede social a indenizar usuário que teve duas contas invadidas por hackers, bem como a restabelecer os perfis (sob pena de multa diária por atraso). A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com turma julgadora, o Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor a responsabilidade por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. “É justamente o caso dos autos”, afirmou o relator do recurso, desembargador Schmitt Corrêa.

“Com relação à alegação de fato de terceiro (hacker), essa não isenta o réu de responsabilidade pela reparação dos danos, eis que tal escusa não se aplica à hipótese em que incide o chamado risco da atividade. Ademais, se é adotado um sistema que permite que terceiros invadam a conta de um cliente e a altere em seus próprios arquivos, não está presente a excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/90, isto é, a culpa exclusiva de terceiro”, frisou o relator. O magistrado também considerou o prejuízo financeiro do autor, uma vez que a rede social é utilizada como instrumento de trabalho e meio para contatos profissionais do usuário.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto, Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles.

Apelação nº 1024894-07.2020.8.26.0007

Fonte: TJSP

Medida havia sido aprovada pelo Congresso Nacional em julho

26/08/2022

O governo federal publicou na noite de ontem (25) Medida Provisória (MP) que libera, em caráter de crédito extraordinário, R$ 2,5 bilhões a serem repassados a empresas de ônibus. Segundo o texto, as verbas custearão a gratuidade do transporte público para pessoas acima de 65 anos nos estados e municípios.

De acordo com o texto, o fundo também cobrirá despesas com o auxílio emergencial para caminhoneiros e taxistas. A ação já era prevista pela Emenda Constitucional nº 123, aprovada pelo Congresso Nacional em 14 de julho deste ano.

Segundo o governo, a medida atende à necessidade de auxiliar a população mais vulnerável financeiramente, bem como reduzir os impactos sociais decorrentes da súbita elevação dos preços dos combustíveis.

Em nota, o governo federal esclarece que a MP “não afeta o teto de gastos e nem o cumprimento da meta de resultado primário, conforme prevê a própria Emenda Constitucional nº 123.”

Por Agência Brasil – Brasília

Acumulado em 12 meses é de 11,40%

Publicado em 26/08/2022

Em agosto, o Índice Nacional de Custo da Construção-M (Incc-M) desacelerou em relação a julho e subiu 0,33%. No mês anterior, o índice teve taxa de 1,16%. Com isso, o índice acumula alta de 8,80% no ano e 11,40% em 12 meses.

Os dados foram divulgados hoje (26), no Rio de Janeiro, pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV Ibre). Na comparação interanual, em agosto do ano passado o índice havia subido 0,56%, com alta de 17,05% acumulada em 12 meses.

Componentes

Entre os componentes do índice, a taxa relativa a Materiais, Equipamentos e Serviços passou de 0,60% em julho para 0,14% em agosto. Já a taxa correspondente a Materiais e Equipamentos variou 0,03% em agosto, após subir 0,62% no mês anterior. Todos os subgrupos tiveram decréscimo, com destaque em materiais para estrutura, que passou de 0,63% para -0,08%.

Os Serviços passaram de 0,49% em julho para 0,68% em agosto, puxados pelo avanço da refeição pronta no local de trabalho, que subiu de 0,29% para 1,54%.

Já a Mão de Obra variou 0,54% em agosto, após alta de 1,76% em julho, puxada pela taxa de ajudante especializado, que foi de 1,68% em julho para 0,62% em agosto.

Entre as capitais, todas as pesquisadas apresentaram desaceleração em suas taxas de variação na passagem de julho para agosto: Salvador, Brasília, Belo Horizonte, Recife, Rio de Janeiro, Porto Alegre e São Paulo. Tiveram variação negativa Belo Horizonte (-0,06%) e Porto Alegre (-0,08%).

*Por Akemi Nitahara – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil