Há temor de que a Rússia pare de exportar gás e petróleo

Publicado em 22/04/2022

Os governos europeus deveriam lidar com as consequências econômicas da guerra na Ucrânia por meio da política fiscal, para permitir que a política monetária se normalize diante da inflação elevada, disse o Fundo Monetário Internacional (FMI), nesta sexta-feira (22), em Bruxelas.

Em sua perspectiva econômica regional para a Europa, o FMI informou que a guerra prolongada na Ucrânia aumentará o número de refugiados que se deslocam para o continente, agravará os gargalos na cadeia de suprimentos, elevará as pressões sobre a inflação e aprofundará as perdas de produção.

O maior risco é a Rússia parar repentinamente de fornecer petróleo e gás para a Europa, levando a perdas significativas de produção, especialmente nas regiões Central e Oriental, disse o FMI.

Petróleo e gás preocupam

O relatório informou que, para a União Europeia como um todo, uma interrupção completa de todas as importações russas de petróleo e gás pode significar uma perda de 3% do Produto Interno Bruno (PIB) em 2023, com impacto individual diferente de acordo com o grau de dependência das importações russas.

“A política fiscal é mais adequada do que a política monetária para lidar com os novos choques”, segundo o relatório do FMI.

“Estabilizadores fiscais automáticos devem ser autorizados a operar livremente, enquanto gastos adicionais são alocados para apoio humanitário a refugiados e para transferências para famílias de baixa renda e empresas vulneráveis, mas viáveis”, afirmou o Fundo Monetário Internacional.

Acrescentou que “com a inflação muito acima das metas, a política monetária deve manter o rumo da normalização. O ritmo de retirada do estímulo monetário deve variar de acordo com as circunstâncias econômicas, avançando mais rapidamente onde as expectativas de inflação correm o risco de se desancorar. É importante ressaltar que os formuladores de política monetária devem evitar o surgimento de espirais preços/salários”.

O FMI projetou nesta semana que, por causa da invasão russa da Ucrânia, o crescimento econômico nos 19 países que compartilham o euro será de 2,8% em 2022, 1,1 ponto percentual abaixo da previsão de janeiro.

Por Agência Reuters * – Bruxelas

Fonte: Agência Brasil*

Problema que acomete cerca de 30% da população mundial

Publicado em 22/04/2022

Com o slogan Tontura é Coisa Séria, a Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-Facial (ABORL-CCF) discute, neste Dia Nacional da Tontura, celebrado hoje (22), a relação entre a ansiedade e a tontura.

Problema que acomete cerca de 30% da população mundial, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), e afeta principalmente as mulheres, por causa dos seus ciclos hormonais, a tontura pode ser um indicador de problemas mais graves, como um acidente vascular cerebral (AVC).

“A tontura ou a falta de equilíbrio e de orientação espacial pode ser uma coisa séria. Então é sempre importante averiguar o que está acontecendo porque existem muitos fatores responsáveis pela tontura. Por exemplo, uma tontura aguda, com uma vertigem, onde tudo roda, com náuseas, vômitos e em que não se consegue parar em pé pode ser um sintoma de AVC”, disse Jeanne Oiticica, do Departamento de Otoneurologia da associação, em entrevista à Agência Brasil. “A tontura precisa ser investigada sempre para a gente entender [o que a está provocando] já que ela é um aviso que o corpo está dando de que as coisas não estão equilibradas”.

Ansiedade

A tontura também pode estar relacionada à ansiedade, problema que se agravou durante a pandemia do novo coronavírus. “Os problemas podem ser o mais diversos possíveis. Pode, por exemplo, ser um problema hormonal, metabólico, soltura dos cristais dentro do ouvido ou ansiedade, estresse, depressão”, disse Jeanne.

Dados da OMS sinalizam que, no primeiro ano da pandemia, a ansiedade e a depressão cresceram 25% em todo o mundo. “A campanha de 2022 [da associação] aborda a relação e a influência da ansiedade com a tontura. Diante do período de isolamento social e o convívio diário com a pandemia, as dificuldades emocionais se agravaram e percebemos que quadros de pacientes com ansiedade e tontura se tornaram mais frequentes em consultório nos últimos dois anos”, disse em nota Guilherme Paiva Gabriel, otorrinolaringologista da ABORL-CCF e coordenador da Campanha da Tontura.

Jeanne alerta que a própria covid-19 pode provocar tonturas. “A própria contaminação pela covid-19 também favorece o aparecimento da tontura porque ela é uma doença trombótica, inflamatória e que pode acometer diversos sistemas. Da mesma forma que teve paciente que perdeu o olfato, teve paciente que ficou tonto ou que adquiriu o zumbido depois da covid-19”, disse ela.

Limitações

Presente em 42% da população adulta de São Paulo, segundo estudo publicado pela Revista Brasileira de Otorrinolaringologia, a tontura, por muitas vezes, não costuma ser um motivo para pacientes buscarem auxílio médico. Mas, em alguns casos, ela pode trazer limitações e impactar na qualidade de vida. Por isso, quando os episódios forem frequentes, a pessoa deve sempre procurar um otorrinolaringologista.

“Toda vez que o paciente tem tontura, isso indica assimetria do sistema. O sistema de equilíbrio é como os dois pratos de uma balança. Eles devem estar alinhados, na mesma altura. Se um prato está mais para baixo e, o outro, mais pra cima, isso gera tontura. Então é importante avaliar”, disse Jeanne. “Às vezes você se levanta rapidamente e deu uma tonturinha, coisa de segundos. Isso passou e nunca mais aconteceu. Mas se é uma coisa que se repete, esse é um sinal que o corpo está dando de que a pessoa precisa procurar ajuda”.

Por Agência Brasil – São Paulo

22/04/2022

Empresas alegaram “teoria do fato do príncipe”.

    A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento ocorrido no último dia 13, manteve decisão do juiz Alessandro de Souza Lima, da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, para condenar duas empresas a indenizar clientes que compraram pacote de cruzeiro marítimo, mas foram impedidas de embarcar. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 8 mil para cada coautora, além do ressarcimento das despesas com alimentação e hospedagem, no valor de R$ 423,90.

    De acordo com os autos, duas amigas adquiriram o pacote temático, em comemoração aos 30 anos de carreira de uma famosa dupla sertaneja. Ambas confirmaram as reservas, deslocaram-se de São José dos Campos a Santos, apresentaram cartão de vacinação e teste negativo para Covid-19, conforme exigido. No entanto, não conseguiram embarcar, porque a cabine foi cancelada pela limitação de ocupação de 75% da embarcação no período da pandemia.

    Para a relatora, desembargadora Rosangela Telles, o dever de indenizar corresponde à ausência de informação e de logística das empresas. “É certo que a recorrente poderia ter envidado esforços para negociar com as consumidoras uma alternativa de prestação de serviços ou até mesmo para evitar o desgaste da viagem e da frustração sofrida”, afirmou. “Ao revés, a apelante, por seus prepostos, transmitiu informação errônea e equivocada, no sentido de que tudo estaria certo com a cabine”, completou.

    As empresas alegaram a chamada “teoria do fato do príncipe”, pretendendo justificar o inadimplemento em razão de caso fortuito ou de uma força maior, caracterizada por um ato estatal, porque a Anvisa teria imposto o limite de 75% da capacidade do navio. “Ocorre que, no caso concreto, não é possível reconhecer que o resultado danoso se deveu exclusiva e determinantemente à edição do despacho administrativo de contenção de circulação em embarcações marítimas, uma vez que o elemento essencial caracterizador do dever de indenizar corresponde à desídia informacional, operacional e logística da própria apelante”, escreveu a desembargadora.

    O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

    Processo nº 1032249-70.2021.8.26.0577

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

20 de Abril de 2022

Por determinação do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos (JTGE) de Porto Alegre, oito torcidas organizadas (TOs) ligadas a Internacional e Grêmio estão suspensas de suas atividades nos estádios por um período de 90 dias, decorrência de episódios ocorridos em dois Grenais, jogados no mês de março e válidos pelo Campeonato Gaúcho.

Ficam proibidas de atuar Super Fico, Nação Independente, Força Feminina e Camisa 12, do lado colorado, e Geral do Grêmio, Torcida Jovem, Garra Tricolor e Rasta do Grêmio, do lado gremista.

As decisões cautelares de suspensão são assinadas pelo Juiz de Direito Marco Aurélio Martins Xavier, em atendimento a pedidos do Ministério Público Estadual formulados em diferentes representações criminais.

Em uma delas, os grupos gremistas são apontados como envolvidos em manifestações de cunho racista ao entoarem cântico com a letra “chora macaco imundo que nunca ganhou de ninguém”, direcionado ao torcedor colorado, fato acontecido no clássico do dia 9/3, no Beira-Rio.

“O fato é grave e reaviva prática reprovável”, disse o Juiz Martins Xavier na decisão. “A autoria individual dos delitos é de difícil obtenção, dada a forma generalizada da execução. De qualquer modo, de posse da conduta das Torcidas Organizadas, existe a possibilidade jurídica de penalização, com base no art. 39-A, do Estatuto do Torcedor, fundamento que também viabiliza este pleito de perfil cautelar”.

Já os torcedores colorados, em outra representação, são indicados pelo envolvimento no arremesso de rojões e sinalizadores contra torcedores do Grêmio colocados nas arquibancadas, atos de violência praticados após o jogo na Arena, em 23/3.

Conforme o magistrado, ao justificar a medida suspensiva, “o perigo da tardança deriva do próprio histórico das organizadas, grupos que insistem em proceder de forma abusiva, principalmente em clássicos locais, nos quais deixam-se envolver no clima de fanatismo e rivalidade, perdendo, como no caso, a noção de limite das ações”.

Nos dois casos, as torcidas organizadas estão proibidas de ir a jogos ostentando faixas, camisas, instrumentos musicais e qualquer sinal que as identifique. Ainda, durante a vigência da decisão caberá aos clubes suspender eventuais subsídios às TOs afetadas e barrar o acesso biométrico dos integrantes nos locais que usualmente ocupam. Tanto no Beira-Rio como na Arena do Grêmio, os lugares das organizadas não poderão ser ocupados.

Os integrantes das torcidas organizadas suspensas, individualmente, não estão proibidos de ingressar nos estádios em outros locais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

Medida visa a garantir segurança dos usuários

Publicado em 20/04/2022

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) decidiu, nesta quarta-feira (20), suspender todas as linhas em operação da Itapemirim. Segundo a agência, em virtude de dificuldades operacionais do transporte rodoviário de passageiros da empresa, a medida terá que ser cumprida “até que seja cadastrada frota compatível com as linhas a serem reativadas”.

“É ressalvada hipótese que permite que a transportadora realize viagens já vendidas por até 30 dias após a publicação da Portaria nº 36/2022, sem deixar de cumprir o disposto na Lei nº 11.975/2009 e na Resolução ANTT nº 4.282/2014”. diz a agência.

A ANTT ressaltou ainda que a medida visa a assegurar a segurança dos usuários e manter a adequada prestação de serviço de passageiros. “A Itapemirim deverá observar os direitos dos passageiros, inclusive com o reembolso de passagens, quando solicitado, ou então remanejamento para outras empresas”, destacou o órgão fiscalizador.

Outro lado

Agência Brasil procurou a assessoria de imprensa da Itapemirim, mas até o fechamento desta matéria não obteve resposta.

Por Agência Brasil – Brasília

20/04/2022

A Justiça do Trabalho da 2ª Região negou o pedido de indenização por danos morais de uma ajudante de cozinha que trabalhava em uma escola estadual em São Paulo. No processo, ela afirma ter sofrido violência sexual no trajeto para casa, feito a pé por não receber o vale-transporte da empresa contratante, prestadora de serviços ao Estado. Os juízos de 1º e 2º graus consideraram não haver nexo causal na alegação e, assim, rejeitaram o pedido.

No processo, a mulher conta que precisava de dois ônibus para voltar e que, ao terminar a jornada, decidiu retornar a pé por não ter nem dinheiro nem o vale-transporte necessário. No caminho, foi atacada por um homem, agredida e violentada, o que lhe causou traumas físicos e psicológicos. Por isso, cobra responsabilização da empresa de alimentação pelo ocorrido, além de responsabilidade subsidiária do ente público. Por esse tipo de condenação, na falta de pagamento da dívida pelo devedor principal, acionam-se os demais devedores, na ordem de preferência.

Nos autos, porém, o empregador juntou declaração da vítima na solicitação do benefício à instituição. No documento, ela informa a necessidade de apenas duas conduções diárias, ou seja, uma para ir e uma para voltar. E, na petição inicial, confessa ter recebido sempre da entidade o valor correspondente a esses dois deslocamentos. Além disso, checagem feita pelo juízo de 1º grau confirmou que era necessário o uso de apenas uma linha de ônibus pela empregada em cada trecho. Dessa forma, o pedido de pagamento de diferenças relativas ao vale-transporte foi recusado pela Justiça.

Embora lamentável, a violência sexual ocorrida não se deu por culpa da empresa, de acordo com os julgadores. “Destarte, não obstante a trágica situação vivida pela recorrente, certo é que, no caso em estudo, não vislumbro elementos que autorizem a conclusão de que a reclamada tenha agido com culpa no evento que vitimou a reclamante, razão pela qual nego provimento ao recurso também quanto a este ponto”, afirmou o juiz-relator do acórdão da 7ª Turma, Fernando Marques Celli.

Fonte: TRT2

Eleitoras e eleitores nesta situação poderão votar normalmente nas Eleições Gerais de 2022

20/04/2022

Sessão do TSE - 19.04.2022

Na sessão administrativa desta terça-feira (19), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, por unanimidade, uma resolução que suspende, para as Eleições Gerais de 2022, os efeitos dos cancelamentos de títulos eleitorais decorrentes de revisão do eleitorado. Com a decisão, eleitoras e eleitores que estejam nesta situação poderão votar normalmente no pleito de outubro. O Plenário acolheu a proposta devido à pandemia de covid-19 que ainda perdura no país, entre outros motivos.

Na condição de relator, o presidente do TSE, ministro Edson Fachin, afirmou que a prorrogação da suspensão dos efeitos dos cancelamentos é necessária devido ao atual quadro sanitário; à relativa proximidade do período crítico para a força de trabalho nos cartórios eleitorais; e diante do prazo para que eleitoras e eleitores possam tirar, regularizar ou transferir o título, que vai até 4 de maio. Segundo o ministro, todo esse contexto desaconselha ações que possam desencadear um aumento da demanda por atendimento eleitoral.  

Além disso, no entendimento do relator, que foi acompanhado pelo Plenário, é preciso prestigiar o princípio da igualdade de tratamento, que foi aplicado às eleitoras e aos eleitores em situação idêntica no pleito de 2020. Isso porque medida similar já havia sido adotada pelo Tribunal em abril daquele ano, um mês após a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarar a pandemia de covid-19.

“Portanto, levando em conta o prestígio e o princípio da isonomia, voto no sentido de compreender que a suspensão dos efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes de revisões do eleitorado, no que se refere ao provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral nº 1/2019 e suas atualizações é medida que tem todo o merecimento para ser acolhida e aplicada às Eleições de 2022”, destacou Fachin, ao votar na sessão desta terça.

Segundo a resolução aprovada hoje, os títulos reabilitados para voto em razão da medida voltarão à condição de cancelados quando o cadastro eleitoral for reaberto, após as eleições deste ano.

Confira a íntegra da instrução.

Questionamento formulado pelo TRE-MS

A norma aprovada teve como base um questionamento enviado em fevereiro, por meio de ofício, pelo corregedor do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS), desembargador Julizar Barbosa Trindade, ao corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Mauro Campbell Marques.

No documento, o magistrado indagou sobre a possibilidade de o TSE suspender, mais uma vez, os efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes dos processos de revisão de eleitorado a que se refere o Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) nº 1/2019.

O desembargador lembrou que o TSE editou a Resolução nº 23.616/2020, que acrescentou o artigo 3º-B à Resolução TSE nº 23.615/2020. O parágrafo 4º do dispositivo – que trata justamente da suspensão dos efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais previstos no documento da CGE – estabelece que os títulos então regularizados voltariam à condição de cancelados quando fosse reaberto o cadastro eleitoral, após a realização das Eleições Municipais de 2020.

Segundo ressaltou o desembargador no ofício, a medida alcançou, na época, cerca de 2,5 milhões de eleitoras e eleitores que não participaram das revisões biométricas referentes ao Provimento da CGE nº 1/2019, em 17 estados (AC, AM, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PE, PR, RJ, RS, SC, SP e RO). Essa parcela do eleitorado, de forma excepcional, pôde votar normalmente em 2020.

O magistrado informou ainda que, em Mato Grosso do Sul, de 2019 a 2020, houve revisão de eleitorado em 28 municípios, tendo sido canceladas 107.189 inscrições eleitorais. Após o pleito de 2020, esses títulos voltaram a ser invalidados e, até 8 de fevereiro de 2022, somente 16.937 eleitoras e eleitores haviam regularizado a situação, o que causava preocupação para o pleito deste ano.

EM, TP/LC, DM

Processo relacionado: Inst 0600213-79 

Fonte: TSE

20 de abril de 2022

Um pedido de destaque do presidente do Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta terça-feira (19/4), o julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade que tratavam do regime de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Após destaque de Fux, julgamentos voltam à estaca zero e serão debatidos no Plenário

Após um pedido de destaque, os julgamentos que ocorriam no Plenário Virtual são zerados e devem recomeçar no Plenário físico.

Em uma das ADIs, a 6.055, a Confederação Nacional da Indústria argumentou que os limites previstos na Lei 13.043/2014, que reinstituiu o Reintegra com o propósito de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, estão sendo reduzidos por sucessivos decretos, impedindo que os exportadores tenham acesso ao limite máximo de 3%.

A outra ADI é a 6.040, e foi ajuizada pelo Instituto Aço Brasil. Na ação, a entidade questiona o artigo 22 da lei federal e o artigo 2º do Decreto 8.415/2015. Segundo o Aço Brasil, os dispositivos questionados afrontam as regras de imunidade, a garantia de desenvolvimento nacional e os princípios da livre concorrência e livre iniciativa, da neutralidade fiscal concorrencial, da não-cumulatividade das contribuições sociais e da segurança jurídica.

Cabo de guerra
Segundo as regras do Reintegra, a empresa exportadora pode apropriar um crédito fiscal calculado sobre a receita levantada com suas exportações. A critério do exportador, esse crédito pode ser compensado com pagamento de tributos federais ou ressarcido em pecúnia. O montante desse crédito, segundo o parágrafo 1º do artigo 22 da lei federal, pode variar de 0,1% a 3% sobre o total da receita de exportação — o percentual exato é definido pelo Executivo.

O então presidente Michel Temer editou o Decreto 8.415 em 2015 fixando o percentual para o cálculo em 3%, exceto nos primeiros anos de vigência do regime, nos quais deveriam valer percentuais progressivos de 1% e 2%. Essa norma, no entanto, já foi modificada três vezes. Segundo as entidades, essas mudanças virtualmente inviabilizaram a aplicação do percentual máximo, de 3%.

A CNI argumenta que o próprio governo federal admitiu que a mais recente redução do percentual do Reintegra, promovida pelo Decreto 9.393/2018, teve a finalidade de compensar perdas de arrecadação decorrentes da desoneração tributária do óleo diesel após a greve dos caminhoneiros.

Assim, as entidades representantes da indústria pedem que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 22 da Lei 13.043/2014, para que o crédito do Reintegra seja apurado mediante percentual estabelecido pelo Poder Executivo, o qual, uma vez fixado, não poderá ser reduzido discricionariamente.

Já para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as imunidades tributárias previstas em Constituição não se estendem a toda a cadeia produtiva. Nesse contexto, o Reintegra é um auxílio extra para as exportadoras, e não uma garantia constitucional.

Antes do pedido de destaque, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, apresentou voto defendendo que o Reintegra equivale a um “benefício fiscal”, e portanto o contribuinte não tem direito constitucional ao percentual máximo. Dias Toffoli tinha seguido o mesmo entendimento. O ministro Luiz Edson Fachin abriu a divergência, julgando as ações procedentes. Agora, os processos voltam à estaca zero.

Bárbara Bach, advogada sênior em direito tributário contencioso, afirma que o julgamento presencial vai beneficiar o debate. “Se o pedido de destaque, por um lado, acaba adiando ainda mais julgamento tão relevante, capaz de cessar as inconstitucionalidades que impedem a adequada fruição do Reintegra e resultam na exportação de tributos, por outro, mostram-se relevantes as preocupações das Autoras das ADIs pela necessidade de inclusão do feito em pauta presencial, a fim de viabilizar o amplo debate, justamente pela relevância jurídica,  econômica e social do tema.” 

ADI 6.040
ADI 6.055

Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

20 de abril de 2022

O manejo deliberadamente incorreto de recurso sabidamente incabível unicamente por estratégia processual gera incidência da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º do Código de Processo Civil.

Acórdão de RMS decidido em segundo grau só poderia ser atacado no Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu multar a autora de uma ação que recorreu à corte para sustentar o cabimento de um recurso em mandado de segurança ajuizado para atacar o acórdão de outro recurso em mandado de segurança.

O caso trata de uma estudante que ajuizou mandado de segurança contra ato do reitor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, por indeferir pedido de abono de faltas.

Ela perdeu aulas devido ao atraso e posterior cancelamento de um voo internacional. Como consequência, foi reprovada em uma das disciplinas do curso de especialização em psicologia organizacional e do trabalho.

O processo foi ajuizado no primeiro grau, onde a segurança foi concedida. Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso para denegar a segurança, por entender que a recusa do abono foi legítima.

Caberia à estudante levar o caso ao STJ como recurso especial. O problema é que para reformar a decisão do TRF-3, o STJ fatalmente teria de analisar fatos e provas para saber se o indeferimento do abono das faltas foi abusivo. E essa medida é vedada pela Súmula 7.

Para escapar dessa barreira, a estudante deliberadamente ajuizou um segundo recurso em mandado de segurança. Relator, o ministro Og Fernandes não conheceu do recurso.

Na monocrática, explicou que o manejo de recurso ordinário ao STJ pressupõe que a decisão atacada tenha sido proferida em juízo originário. Ou seja, se o TRF-3 já analisou o mandado de segurança em grau recursal, não cabe nova apelação ao STJ.

Relator, Ministro Og Fernandes aplicou multa à parte pela interposição de agravo interno manifestamente incabível
STJ

A estudante então interpôs agravo interno. Explicou que manejou o recurso ordinário especificamente para evitar a incidência da Súmula 7 e pediu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

O uso da fungibilidade é incentivada pelo Código de Processo Civil de 2015, em hipóteses em que a parte, por erro justificado e sem má-fé, tenha ajuizado um recurso incabível de maneira errônea. Nesse caso, o Judiciário pode conhecer e julgar o recurso mesmo assim.

Ao apreciar o agravo, o ministro Og Fernandes destacou que, nem com a fungibilidade, o RMS poderia ser julgado, pois levaria à aplicação da Súmula 7.

Classificou a interposição como erro grosseiro e destacou que a competência do STJ é determinada pela Constituição e suas leis, sem se sujeitar às estratégias processuais das partes.

“Seria tolerável o mero equívoco, por inabilidade do patrono. O manejo deliberadamente incorreto de recurso sabidamente incabível unicamente por estratégia processual, porém, agrava as circunstâncias”, pontuou o ministro Og Fernandes.

Com isso, fixou a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º do CPC em 1% sobre o valor da causa. A votação na 2ª Turma foi unânime.


RMS 66.905

Fonte: STJ

20 de abril de 2022

Cabe ao Poder Público administrar e conservar os terminais de ônibus de sua propriedade, impedindo a entrada e a permanência de animais de rua.

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de São Paulo a indenizar em R$ 58,5 mil, a título de danos morais, estéticos e materiais, um homem que foi atacado por cães de rua em um terminal de ônibus. 

Município deve indenizar homem atacado por cães de rua em terminal de ônibus

O caso ocorreu em janeiro de 2020, quando o autor se dirigia ao trabalho. Ele disse que foi atacado por cinco cachorros e sofreu inúmeros ferimentos. Além disso, ao tentar fugir, pisou em falso, caiu e quebrou o joelho esquerdo. O autor passou por duas cirurgias e afirmou que, até hoje, possui dificuldades de locomoção.

Ao recorrer ao TJ-SP, a prefeitura alegou que o acidente se deu por culpa dos animais, não imputável ao município, o que descaracterizaria o nexo material entre o evento danoso e a atividade estatal. Entretanto, por unanimidade, a turma julgadora manteve a condenação.

Para o relator, desembargador Ponte Neto, ficou claro que o evento resultou da omissão do Poder Público. Ele citou o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

“Os elementos de prova constantes dos autos demonstram a ocorrência do acidente, os danos causados e a conduta desidiosa da municipalidade, que permitiu a permanência de cães de rua em terminal de ônibus. Ademais, o réu não comprovou nos autos qualquer causa que determinasse a culpa exclusiva da vítima”, pontuou.

Segundo o magistrado, em razão da má prestação do serviço público, o município deve responder pelos prejuízos causados ao autor: “Afinal, incumbe ao poder público administrar e conservar terminal de ônibus de sua propriedade, impedindo a entrada e a permanência de animais”.

Neto afirmou ainda que o município deve atuar segundo certos critérios e padrões e, no caso dos autos, não o fez, “exsurgindo aqui a chamada responsabilidade subjetiva, diante da falta administrativa”. Ele concluiu pela existência do nexo causal entre a conduta negligente do município, ao falhar na administração do terminal de ônibus, e o evento lesivo.

Por fim, o desembargador determinou o envio de ofício ao Ministério Público para que avalie a situação atual dos cachorros de rua no terminal Cachoeirinha, onde ocorreu o acidente em questão. 


1061525-06.2020.8.26.0053

Fonte: TJSP