Operação prevê participação minoritária na Qüiq, que tem Domino’s, Giraffas, Outback e Rei do Mate como alguns dos acionistas

Publicado em 25/04/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (25/04) a aprovação, sem restrições, do investimento do Grupo J Safra na Quiq, plataforma tecnológica de gestão de delivery de comida. Com a operação, o Grupo J Safra terá participação de 5,56% na joint venture formada pela Domino’s, Giraffas, Outback, Rei do Mate, entre outras empresas.

O Grupo J Safra atua nas áreas de banco comercial, crédito, financiamento e investimento para clientes correntistas e não correntistas, além da administração de carteira de valores mobiliários e fundos de investimentos. Já a Quiq é uma joint venture constituída para desenvolvimento, implementação, exploração comercial e expansão de plataforma tecnológica de gestão de delivery de comida, marketplace e logística, com foco na agregação e otimização de diferentes atividades desenvolvidas por seus acionistas no contexto dos pedidos de comida on-line.
Em seu parecer, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) ressaltou que o Grupo J Safra possui baixa participação no mercado nacional de credenciamento de transações. Por outro lado, embora as acionistas da Quiq sejam agentes importantes no mercado de foodservice, a sua participação conjunta na demanda por transações eletrônicas da Safrapay (mercado de instituição de pagamento do Grupo J Safra) é inferior a 30%, não sendo suficiente para possibilitar o fechamento de mercado, mesmo quando se considera apenas as transações provenientes de restaurantes. Assim, a SG concluiu que o negócio não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial e decidiu pela sua aprovação sem restrições.

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.
 
Ato de Concentração nº 08700.001960/2022-25.

Fonte: CADE

24 de abril de 2022

A empresa Facebook Serviços OnLine do Brasil foi condenada a indenizar um usuário que teve o seu perfil na rede social Instagram invadido, além de recuperar a conta. A sentença foi proferida pelo 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Facebook deixou de tomar as medidas adequadas para solucionar o problema

Na ação, o autor afirmou possuir uma conta na rede social Instagram com aproximadamente 11 mil seguidores. Ele alegou que, no dia 13 de janeiro de 2021, teve seu perfil invadido, tendo sido usado para finalidades ilícitas.

Depois de várias reclamações sem resposta do Facebook, ele ajuizou a ação na Justiça requerendo o restabelecimento do perfil e a indenização por danos morais. A empresa, por outro lado, alegou que usa ferramentas para que o provedor seja alertado sobre a publicação de conteúdos e ações não permitidas, bem como disponibiliza informações sobre como manter a conta segura, afirmando que o usuário negligenciou a proteção de sua conta. Assim, não teria culpa do fato ocorrido.

De acordo com a sentença, o autor, ao saber dos fatos, tomou as providências necessárias no sentido de pedir à empresa requerida para que houvesse o restabelecimento da sua conta, porém não teve reposta.

“Sem razão a reclamada quando alega que restou configurada a culpa exclusiva de terceiro, pois a culpa exclusiva de terceiros, capaz de suprimir tal responsabilidade, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, o que não ocorreu”, ponderou o juízo.

Para a Justiça, ficou comprovado que o autor teve sua conta invadida por um hacker que, em nome dele, fez diversas publicações com o intuito de obter vantagem indevida, publicações que foram vistas pelas pessoas que seguem o autor nessa rede social, para realização de compras de eletrônicos e eletrodomésticos, entre outros delitos. 

“A parte requerida tinha todas as possibilidades de solucionar o problema e não o fez, viu-se o autor obrigado a procurar o Judiciário (…) Dessa forma, constitui dano moral o prejuízo decorrente da agressão à dignidade humana, que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos. Deverá a requerida proceder à recuperação da conta do autor, bem como proceder ao pagamento de 5 mil reais, a título de dano moral”, finalizou a decisão.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.

25 de abril de 2022

Diante da negativa da rede de fast food McDonald’s a prestar informações sobre o plano de saúde oferecido a seus empregados, a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis determinou a renovação do ofício para cumprimento da requisição, com multa por descumprimento e “sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência à ordem judicial”.



O McDonald’s pagará multa caso não apresente as informações soicitadas

Durante a instrução de um processo trabalhista, o juízo requereu informações sobre o plano de saúde, o custo mensal para o empregador, os valores despendidos pelo empregado que aderir e eventual percentual de coparticipação. A empresa responsável pela franquia alegou “sigilo comercial” e se recusou a dar explicações.

O juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, então, lembrou que, de acordo com o artigo 378 do Código de Processo Civil, “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”.

Segundo o magistrado, as informações requisitadas não são resguardadas por sigilo comercial. “A indigitada empresa, ‘gigante’ do mercado de junk food e conhecida, inclusive, por descumprir a legislação e acordos judiciais, atenta mais uma vez — de forma pueril, ou em medida de puro escárnio — contra ato do Poder Judiciário”, afirmou ele.

Para a juíza Patrícia Sant’Anna — presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região (Amatra-12) e diretora de Comunicação Social da Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) —, “o magistrado do Trabalho deve procurar eliminar empecilhos processuais que possam apenas servir para reforçar a desigualdade material e para criar obstáculos ao esclarecimento da verdade”.


0000757-58.2019.5.12.0037

Fonte: 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis

25 de abril de 2022

O limite de 150 salários mínimos para habilitação na classe dos créditos trabalhistas, previsto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, engloba valores pagos anteriormente à decretação da falência da devedora.

Legenda

Por isso, os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram provimento ao recurso no qual uma credora argumentou que os valores recebidos por ela antes da decretação da quebra de uma sociedade financeira não poderiam ser subtraídos do máximo legal para fins de habilitação na classe trabalhista.

Ao STJ, a recorrente pediu que o limite de 150 salários mínimos fosse considerado em relação às quantias sob a competência do juízo falimentar, e não do juízo trabalhista, inclusive em relação ao período anterior à falência.

Segundo o processo, a credora pleiteou a habilitação de crédito, consubstanciado em sentença da Justiça do Trabalho, no processo de falência da sociedade. Antes disso, houve a satisfação de parte do crédito, enquanto estava em curso a liquidação extrajudicial da devedora.

Assim, as instâncias de origem entenderam que somente deveria ser habilitado como preferencial (artigo 83, I, da Lei de Falência) o montante que, incluindo a quantia já recebida por ela no âmbito da Justiça do Trabalho, perfizesse o equivalente a 150 salários mínimos. O que excedesse tal patamar seria lançado na classe dos quirografários.

Processo coletivo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o procedimento especial de liquidação de instituições financeiras tem a mesma natureza jurídica do processo falimentar, já que ambos têm a finalidade de apuração do ativo e realização do passivo, por meio de execução concursal.

De acordo com a ministra, como consequência do regime especial liquidatório, os credores, em vez de pleitear a realização de seus créditos em processos individuais, ficam submetidos a um procedimento coletivo, no curso do qual os valores a que fazem jus serão solvidos em rateio, observadas as preferências legais e a proteção fundamental da par conditio creditorum (igualdade entre credores) no âmbito de cada classe de credores envolvidos.

A partir desse tratamento isonômico, esclareceu, forma-se uma espécie de fila de credores aptos ao recebimento, “sendo certo que, nos limites traçados pela lei, os que estão posicionados à frente receberão com antecedência em relação aos seguintes, circunstância que se repetirá até o esgotamento das forças econômicas da massa falida”.

Na avaliação da relatora, é necessário que o administrador judicial e o juiz encarregado do processo falimentar atuem com equilíbrio e razoabilidade, para que as preferências e os privilégios legais, em cada caso específico, não se revelem abusivos, em prejuízo dos demais credores.

Preferência legal
No caso em julgamento, a ministra verificou que a formação do concurso de credores teve início com a deflagração da liquidação extrajudicial da sociedade, e não somente a partir do decreto da quebra, como argumentou a credora.

Para a relatora, não há como admitir que a credora, após ter percebido, no curso da liquidação extrajudicial, crédito trabalhista no montante equivalente a 150 salários mínimos, possa se valer da preferência legal prevista no artigo 83, I, da Lei de Falência para habilitar, nessa mesma classe, seu crédito excedente.

“Tratar a situação aqui discutida de modo diverso daquele levado a cabo pelo tribunal de origem – que impediu a habilitação do crédito que exceda os 150 salários mínimos (já recebidos) na classe dos trabalhistas — resultaria em conferir tratamento diferenciado à recorrente, em prejuízo dos demais credores, especialmente os da mesma classe (os quais, em geral, constituem os sujeitos mais frágeis do ponto de vista econômico)”, disse a magistrada.

Nancy Andrighi ressaltou que o crédito excedente devido à credora deverá ser habilitado como quirografário, não havendo nenhuma subtração do seu direito de receber os valores a que faz jus, os quais não deixarão de existir nem se tornarão inexigíveis — apenas perderão seu caráter preferencial. 


REsp 1.981.314

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

24/04/2022

Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, “a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato” (REsp 1.051.270).

Apesar de não estar expresso na legislação brasileira, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que tal instituto confere maior estabilidade jurídica às relações contratuais e protege os contratantes que, por motivos excepcionais e imprevisíveis, não conseguem cumprir de imediato o que foi pactuado.

Relata-se, segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira (REsp 1.581.505), que essa restrição da prerrogativa de resolução contratual por quem tem a receber é construção do direito Inglês do Século XVIII, tendo se irradiado depois para os países que adotam o sistema de civil law, a exemplo o Brasil.

É certo que não se trata de uma proteção a quem, por livre e espontânea vontade, deixa de cumprir as obrigações firmadas. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que, para a aplicação da teoria, o montante já pago pelo devedor deve alcançar patamar considerável em relação à dívida, de forma a não onerar ou penalizar o credor.

O desafio é estabelecer, em cada caso, quais situações – e qual percentual da obrigação – dão margem à aplicação dessa teoria, tendo sempre em vista a função social do contrato e a boa-fé objetiva. O Tribunal da Cidadania avança na construção de uma jurisprudência consolidada sobre o tema.

Caso paradigmático discutiu pagamento de seguro de carro

Entre os casos de destaque na aplicação da teoria do adimplemento substancial no STJ está o REsp 76.362, considerado paradigmático para a formação da jurisprudência sobre o assunto. A relatoria foi do falecido ministro Ruy Rosado de Aguiar.

O caso envolveu uma segurada que teve negado o direito à indenização por acidente de carro, em virtude do atraso no pagamento da última prestação do contrato de seguro.

Modo de execução do contrato pode modificar relação obrigacional

Ao proferir seu voto, o relator destacou que a falta de pagamento de apenas uma das quatro prestações, considerando o valor total do negócio, não era suficiente para autorizar a seguradora a resolver o contrato, cujo cumprimento foi substancial.

Ele lembrou que a seguradora sempre recebeu as prestações em atraso – o que, aliás, estava previsto no contrato –, sendo “inadmissível” que apenas rejeitasse o pagamento após a ocorrência do sinistro, pois se criou a expectativa de que a mesma coisa aconteceria com a última parcela. “Sabe-se que o modo pelo qual o contrato de prestação duradoura é executado, naquilo que contravém ao acordado inicialmente, pode gerar a modificação da relação obrigacional, no pressuposto de que tal mudança no comportamento corresponde à vontade atual das partes”, afirmou Ruy Rosado.

Além disso, o ministro salientou que, ainda que fosse o caso de extinguir o contrato, seria imprescindível que a empresa pleiteasse a resolução judicialmente, para que pudessem ser examinadas a importância do descumprimento do devedor e a viabilidade do pedido do credor.

“A resolução em juízo, como modo comum para o desfazimento do contrato por incumprimento do devedor, é uma opção do legislador, que entre vantagens e desvantagens, tem o mérito de permitir o exame da validade das cláusulas sobre cumprimento e extinção, providência especialmente necessária quando se cuida de contrato de adesão”, registrou o acórdão.

Adimplemento substancial não se aplica a débito de natureza alimentar

Em 2018, a Quarta Turma decidiu que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos vínculos jurídicos familiares, sendo inadequada para resolver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.

Na ocasião, o colegiado negou habeas corpus a um devedor de pensão alimentícia que contestava a decisão do tribunal estadual de mantê-lo em prisão civil, mesmo após o pagamento parcial da dívida.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Antonio Carlos Ferreira, reafirmou a jurisprudência do STJ segundo a qual o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade de prisão do devedor. O magistrado destacou que a análise da cogitada irrelevância do inadimplemento da obrigação não se limita ao critério quantitativo, pois é necessário avaliar também a sua importância para a satisfação das necessidades do credor alimentar.

“A obrigação alimentar diz respeito a bem jurídico indisponível, intimamente ligado à subsistência do alimentando, cuja relevância ensejou fosse incluído como exceção à regra geral que veda a prisão civil por dívida, o que evidencia ter havido ponderação de valores, pelo próprio constituinte originário, acerca de possível conflito com a liberdade de locomoção, outrossim um direito fundamental de estatura constitucional”, avaliou o ministro.

Instituto não pode inverter lógica dos contratos

O instituto do adimplemento substancial não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que considera o integral e regular cumprimento do contrato o meio esperado de extinção das obrigações.

A decisão também foi da Quarta Turma, em julgamento sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. Discutiu-se no recurso especial (REsp 1.581.505) se a teoria seria aplicável ao caso de uma compradora de imóvel que deixou de pagar mais de 30% do valor da dívida. 

Em seu voto, o relator reafirmou que não basta considerar o aspecto quantitativo do inadimplemento, principalmente porque em certas hipóteses o equilíbrio contratual pode ser afetado, inviabilizando a manutenção do negócio.

Porém, no caso analisado pelo colegiado, ele ponderou que a análise do quantitativo já seria suficiente para afastar a tese de adimplemento substancial, visto que “o débito superior a um terço do contrato de mútuo, incontroverso, jamais poderá ser considerado irrelevante ou ínfimo”.

Teoria não alcança alienação fiduciária regida pelo DL 911/1969

Outra tese de destaque envolvendo o tema é a de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/1969 (REsp 1.622.555).

O entendimento foi da Segunda Seção, ao analisar o recurso especial de um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual excluiu a possibilidade de ação de busca e apreensão de veículo cujo comprador deixou de pagar as quatro últimas das 48 prestações pactuadas. Com base na ideia do adimplemento substancial, a corte estadual considerou que só seria permitido ao credor, em tais circunstâncias, valer-se da ação de cobrança do saldo em aberto ou de eventual execução. 

Na ocasião, o relator, ministro Marco Buzzi, ficou vencido ao votar pela aplicação do adimplemento substancial ao caso. Para ele, permitir uma penalidade tão grave ao devedor que, segundo as instâncias ordinárias, pagou 91,66% do contrato representaria violação ao princípio da boa-fé, em razão da desproporcionalidade da medida.

Lei não faz restrições ao uso da busca e apreensão

Por outro lado, o ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo voto prevaleceu, destacou que o Decreto-Lei 911/1969 – norma regente do contrato de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes – não prevê nenhuma restrição ao uso da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora. Ao contrário – disse o magistrado –, o decreto-lei é expresso ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja restituído livre de ônus ao devedor.

“Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual”, afirmou Bellizze.

Segundo o ministro, seria incongruente inviabilizar o uso da busca e apreensão na hipótese de inadimplemento incontroverso – independentemente de ser pequeno ou considerável –, quando a lei expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor ao pagamento integral da dívida.

Cumprimento parcial de serviço e atendimento à finalidade do contrato

A Terceira Turma concluiu que a prestação deficitária ou incompleta de um serviço só representa cumprimento parcial da obrigação quando atende à necessidade do contratante; do contrário, estará configurado o inadimplemento total (REsp 1.731.193). 

O entendimento foi firmado pelo colegiado ao julgar recurso de uma indústria de autopeças contra empresa de software contratada para desenvolver um sistema de gestão integrada. Na ocasião, definiu-se ainda que a distinção entre o cumprimento parcial e o inadimplemento total de um contrato deve levar em conta a intenção das partes no momento da contratação.

A contratante afirmou que a contratada entregou um sistema que nunca chegou a funcionar e ainda prestou de forma deficitária muitos dos serviços correlatos. A empresa de informática, por sua vez, asseverou que os sistemas foram efetivamente entregues, customizados e implantados, tanto que houve confissão de dívida pela contratante.

Prestação que não serve ao credor é inadimplemento

No tribunal de origem, os pedidos de resolução do contrato e pagamento de indenização, feitos pela indústria de autopeças, foram julgados improcedentes, sob a fundamentação de que houve adimplemento substancial do contrato, circunstância reconhecida na assinatura da confissão de dívida.

A relatoria foi do ministro Moura Ribeiro, o qual destacou que, no caso analisado, a perícia apurou que o novo sistema não funcionou direito ou, pelo menos, não funcionou da maneira esperada, de forma que os serviços prestados pela empresa de software não atingiram o objetivo precípuo da contratação: a elaboração de um sistema eletrônico integrado de gestão empresarial que otimizasse o funcionamento dos diversos setores da contratante.

“Se a prestação realizada sem proveito para o credor em razão do momento em que verificada configura descumprimento da obrigação – isto é, verdadeiro inadimplemento –, da mesma forma, aquela realizada igualmente sem proveito para o credor em razão do modo como executada deve ser também considerada inadimplemento”, entendeu o relator.

Atraso nas mensalidades do seguro-saúde

O simples atraso no pagamento de uma das parcelas do prêmio não se equipara ao inadimplemento total da obrigação do segurado; assim, não confere à seguradora o direito de descumprir sua obrigação principal, que, no seguro-saúde, é indenizar pelos gastos despendidos com o tratamento do paciente. Esse foi o entendimento da Terceira Turma ao julgar o REsp 293.722, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

No caso analisado pelo colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu à segurada o direito de receber indenização por alguns dias em que esteve internada, prazo durante o qual a seguradora suspendeu a cobertura, alegando atraso no pagamento do prêmio.

No recurso especial, a seguradora sustentou que há, tanto no Código Civil quanto no Decreto-Lei 73/1966, a previsão do pagamento do prêmio como condição para que o segurado receba a cobertura, de modo que o inadimplemento levaria à suspensão automática da cobertura.

Encerramento do contrato exige descumprimento significativo

Em seu voto, a relatora sublinhou que, de fato, o Código Civil prevê a obrigação do pagamento antecipado do prêmio como condição para a indenização securitária.

Porém, ela destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, para haver efetivamente desequilíbrio contratual, a ponto de se encerrar ou suspender o contrato no que tange à obrigação principal, o inadimplemento deve ser significativo a ponto de privar substancialmente o credor da prestação a que teria direito.

“Tratando-se de contrato de seguro-saúde, em que a indenização pelos gastos com internação constitui-se em obrigação principal da seguradora, o mero atraso no pagamento de uma parcela do prêmio não se equipara ao inadimplemento total do segurado, motivo pelo qual não pode acarretar a desobrigação da outra parte”, afirmou Nancy Andrighi.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1051270REsp 1581505REsp 76362REsp 1622555REsp 1731193REsp 293722

Fonte: STJ

23 de abril de 2022

Não há violação à Lei da Propriedade Intelectual quando as marcas em litígio possuem conjuntos distintos e inconfundíveis, não causando erro ou confusão nos consumidores.

A Natura, empresa de cosméticos, não teve sucesso em sua ação judicial

Com esse entendimento, a juíza Ana Amélia Antoun Netto, da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, julgou improcedente uma ação movida pela Natura, empresa do ramo de cosméticos, contra a Naturafrig, que atua no setor de frigoríficos. 

A Natura ajuizou a ação em busca da nulidade do registro da Naturafrig no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (Inpi), com o argumento de que o nome do frigorífico é muito semelhante ao da marca de cosméticos. 

No entanto, a magistrada acolheu a tese da Naturafrig de que, embora possuam marcas contendo o termo “Natura”, as atividades principais das empresas são distintas. Enquanto a Natura possui sede em São Paulo e vende produtos de beleza e higiene, o frigorífico atua no Mato Grosso do Sul abatendo animais e vendendo carne.

“Analisando as marcas, verifica-se que, se apreciadas em seu conjunto, há suficiente distintividade entre as mesmas, restando afastada a possibilidade de ser causada confusão no público consumidor, quanto à procedência, à origem dos respectivos produtos e permitindo a coexistência dos referidos sinais no mesmo segmento de mercado”, disse ela.

Além disso, a juíza ressaltou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já se manifestou no sentido de que a expressão “Natura” “constitui vocábulo integrante do léxico da língua portuguesa, possuindo significado dicionarizado, sendo utilizada tanto na literatura como na linguagem coloquial com o sentido de ‘natureza'”.

Para a advogada da Naturafrig, Sonia Carlos Antonio, a decisão “vem corroborar o entendimento da 3ª Turma do STJ, a qual já negou a pretensão da Natura para anulação de outra marca, chamada Naturaço, no ano passado”.

5022492-96.2018.4.02.5101

Fonte: JF/RJ

24 de abril de 2022

O 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a empresa 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares a restabelecer a conta de um motorista que teve seu perfil de usuário suspenso mesmo sem ter cometido irregularidade no aplicativo, além de indenizá-lo.

Aplicativo não comprovou existência de irregularidade no perfil do motorista

Na ação movida contra a plataforma, o trabalhador relatou que se cadastrou como motorista parceiro e que vinha desempenhando suas funções normalmente e com boa avaliação. Em fevereiro de 2021, porém, foi surpreendido com o bloqueio permanente de seu perfil, sem receber nenhum aviso, o que o levou a pedir a reativação da conta e também a indenização por danos morais.

Uma decisão liminar foi concedida pela Justiça, mas a empresa contestou a sentença, alegando perda de objeto da ação — argumento que o juizado rejeitou. “Há de se rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto da ação, pois, em que pese o cumprimento de um dos pedidos do autor, ainda há a existência do pedido de indenização por danos morais a serem julgados”, registrou o juiz.

Também no recurso, a empresa sustentou que não cabia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no tipo de relação mantida com o motorista, mas o juizado concluiu o contrário.

“Trata-se aqui de uma relação de consumo, em que a parte requerida tem maiores possibilidades em produzir provas necessárias para a demonstração das alegações. Na oportunidade de apresentar defesa, a requerida não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, apenas alegou que foram constatadas algumas divergências nas informações do perfil do autor, sem nada provar”.

Em relação ao bloqueio da conta, o juiz reconheceu que a empresa tem o direito de fiscalizar e zelar pelos bons serviços que devem ser prestados aos seus clientes. “Contudo, deve respeitar, também, os direitos daquele que presta os serviços e depende dele para o seu próprio sustento. Tendo em vista que a requerida não comprovou a existência de quaisquer inconsistências a serem analisadas que tenham causado o bloqueio do autor na plataforma, os pedidos iniciais devem ser deferidos”, prosseguiu.

Já sobre os danos morais, esclareceu que, para pleitear a indenização, “basta que fique demonstrada a ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa, fenômeno que ficou confirmado no caso do processo, causando à autora prejuízos e transtornos que excedem a esfera do mero aborrecimento”.

Por fim, frisou que tal reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense os transtornos suportados pela vítima, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e da vítima. Assim, fixou o valor da penalidade em R$ 1 mil. 

Com informações da assessoria do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Países europeus detêm maioria dos registros da doença

Publicado em 24/04/2022

A Organização Mundial da Saúde (OMS) confirmou, neste sábado (23), o surgimento de 169 casos de casos de hepatite aguda grave de origem desconhecida. A maioria das notificações está na Europa e envolve bebês, crianças e adolescentes entre 1 mês e 16 anos de idade. Até o momento, uma morte foi confirmada.

De acordo com a OMS, foram notificados 114 casos da doença no Reino Unido; 13 na Espanha; 12 em Israel; nove nos Estados Unidos; seis na Dinamarca; cinco na Irlanda; quatro na Holanda; quatro na Itália; dois na Noruega; dois na França; um na Romênia e um na Bélgica.

Os sintomas da doença incluem elevada taxa de enzimas hepáticas, vômito, diarreia e dores abdominais. Entre os casos registrados, 17 crianças (cerca de 10% do total) necessitaram de transplante de fígado após contraírem a doença.

No comunicado distribuído à imprensa, a OMS declarou que está monitorando a situação e afirmou que não é preciso restringir viagens e o comércio com o Reino Unido e os demais países que tiveram casos confirmados.

Por Agência Brasil – Brasília

Objetivo é combater conteúdo ilegal

24/04/2022

Google, Meta e outras grandes plataformas online terão de fazer mais para combater conteúdo ilegal ou enfrentarão a possibilidade de multas salgadas sob novas regras de internet acordadas, neste sábado, entre países e parlamentares da União Europeia (UE).

O acordo veio após mais de 16 horas de negociações. O Ato para Serviços Digitais (DSA, na sigla em inglês) é o segundo passo da estratégia da chefe antitruste da UE, Margrethe Vestager, de controlar Google, Meta e outras gigantes da tecnologia dos EUA.

No mês passado, ela ganhou o apoio do bloco de 27 países e de parlamentares para regras históricas chamadas de Ato para Mercados Digitais (DMA, na sigla em inglês), que podem forçar a Google, Amazon, Apple, Meta e Microsoft a mudarem suas principais práticas de negócios na Europa.

“Temos um acordo sobre o DSA, que garantirá que o que é ilegal offline também seja visto e tratado como ilegal online –não como um slogan, mas como realidade”, disse Vestager em uma postagem no Twitter.

A parlamentar da UE Dita Charanzova, que pediu tais regras há oito anos, comemorou o acordo. “Google, Meta e outras grandes plataformas online terão que agir para proteger melhor seus usuários. A Europa deixou claro que não pode agir como ilhas digitais independentes”, disse ela, em nota.

Em um comunicado, o Google disse: “À medida que a lei for finalizada e implementada, os detalhes serão importantes. Estamos ansiosos para trabalhar com as autoridades para acertar os detalhes técnicos restantes e garantir que a lei funcione para todos.”

Sob o DSA, as empresas enfrentam multas de até 6% de seu faturamento global por violar as regras, enquanto violações repetidas podem impedi-las de fazer negócios na UE.

As novas regras proíbem a publicidade direcionada a crianças ou baseada em dados sensíveis, como religião, gênero, raça e opiniões políticas. Táticas que induzem as pessoas a fornecer dados pessoais para empresas online também serão proibidos.

Plataformas online muito grandes e mecanismos de pesquisa online serão obrigados a tomar medidas específicas durante uma crise. Essa medida foi desencadeada pela invasão da Ucrânia pela Rússia e a desinformação relacionada a ela.

As empresas podem ser forçadas a entregar dados relacionados a seus algoritmos a reguladores e pesquisadores.

As plataformas também deverão pagar uma taxa anual de até 0,05% da receita anual mundial para cobrir os custos de monitoramento de compliance.

O DSA será aplicado em 2024.

Por Reuters – Bruxelas

Fonte: Agência Brasil

22/04/2022

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso especial para reconhecer a violação da marca Ultramedical – pertencente a uma clínica de serviços médicos de Brasília – por três clínicas de medicina diagnóstica de Mato Grosso do Sul e determinar o pagamento de indenização por danos materiais.

A ação foi proposta pela Ultramedical Clínica de Imagem Ltda. com o objetivo de impedir as outras empresas de utilizar a marca por ela registrada para designar serviços médicos, bem como condená-las à reparação dos danos patrimoniais decorrentes da sua utilização indevida.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, e a sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), o qual concluiu que, apesar da grande semelhança entre as atividades desempenhadas pelas clínicas, isso não causaria confusão entre os consumidores, uma vez que elas operam em regiões distantes.

Marca registrada garante exclusividade em território nacional

No STJ, o relator do recurso da clínica do Distrito Federal, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial prevê que o titular de uma marca validamente registrada tem o direito ao seu uso exclusivo em todo o território nacional.

Para o magistrado, estando vigente o registro da marca Ultramedical para serviços médicos no Distrito Federal, a sua utilização não autorizada pelas clínicas de Mato Grosso do Sul para designar os mesmos serviços configura “evidente violação”.

“Pela utilização da mesma marca para designar os mesmos serviços, mostra-se evidente a possibilidade de confusão ou de associação, sendo desnecessária sua aferição no caso concreto”, acrescentou.

Segundo Sanseverino, o fato de não ter havido má-fé não afasta a responsabilidade das empresas recorridas pela utilização indevida da marca de propriedade da recorrente, pois, além de o registro ser público, elas tiveram ciência inequívoca de sua ocorrência.

Registro de nome empresarial também tem proteção legal

No entanto, ao dar parcial provimento ao recurso especial, o relator observou que, conforme anotado pela sentença e pelo acórdãoÉ a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial do TJMS, as clínicas sul-mato-grossenses registraram a palavra Ultramedical em seus nomes empresariais na Junta Comercial do estado antes do registro da expressão como marca pela empresa de Brasília.

Diante disso, o ministro entendeu que a preexistência dos nomes empresariais impõe a sua convivência com a marca registrada.

“Ao nome empresarial também é conferida proteção jurídica, ainda que apenas dentro do território do estado em que registrado. Desse modo, as recorridas têm o direito de continuar usando Ultramedical, desde que tal expressão esteja sempre acompanhada pelos demais elementos componentes de seu nome, e desde que sua utilização não extrapole a finalidade do nome empresarial”, disse o relator.

Leia o acórdão do REsp 1.847.987.

Fonte: STJ