Texto proíbe medida judicial que viole escritório ou o local de trabalho do advogado, se for baseada apenas em delações premiadas. Senadores ainda vão analisar trechos da proposta.

Postado em 11 de Maio de 2022

O Senado aprovou nesta terça-feira (10) o texto-base do projeto que restringe operações em escritórios de advocacia.

O texto, que tem origem na Câmara e é de autoria do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), altera trechos do Estatuto da Advocacia e do Código de Processo Civil.

Os senadores ainda avaliam sugestões pontuais de mudanças no texto, que serão votadas em separado. Concluída essa fase, a proposta segue para a sanção presidencial.

Entre outros pontos, a proposta proíbe a determinação judicial cautelar, caso de operação de busca e apreensão, que viole o escritório ou o local de trabalho do advogado, se estiver baseada exclusivamente em delações premiadas que não estejam confirmadas por outros meios de prova.

Segundo o projeto, a medida judicial que violar o escritório de advocacia será determinada em “hipótese excepcional”, desde que exista fundamento em indício por parte do órgão de acusação.

O texto foi apresentado em 2020, depois de várias operações de busca e apreensão realizadas pela Polícia Federal em escritórios de advocacia.

Autor do projeto, o deputado Abi-Ackel afirmou que o projeto adequa o Estatuto da Advocacia “aos novos tempos, reforçando o feixe de prerrogativas agrupadas sob o epíteto ‘inviolabilidade do advogado’, que a Constituição Federal e o próprio Estatuto asseguram a esses profissionais, sempre com vistas a proteger a sociedade civil de ações arbitrárias que possam ser perpetradas pelo Estado”.

Defensores do projeto dizem que a medida não tem o objetivo de blindar os escritórios contra operações policiais.

“O que fizemos aqui foi tratar de como acontecerá uma eventual intervenção pela polícia em um escritório de advocacia. Nós não estamos blindando, estamos disciplinando como ela ocorre”, disse o relator do texto na Câmara, Lafayette de Andrada (Republicanos-MG).

O projeto proíbe ainda o advogado de fazer delação premiada contra clientes e ex-clientes.

Outros pontos

A proposta também aumenta a punição para o crime de violação de direito ou de prerrogativa de advogado.

Atualmente, a pena para quem comete o delito é de detenção de três meses a um ano e multa. O texto eleva a pena para detenção de 2 a 4 anos, além do pagamento de multa.

Entre os direitos e prerrogativas dos advogados, estão:

– a inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho e de seus instrumentos de trabalho;

– a comunicação pessoal e reservada com clientes;

– direito a ter a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no caso de ser preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia.

O projeto garante ao advogado investigado o direito de ser acompanhado por um representante da OAB durante a análise de documentos e de dispositivos de armazenamento de informação pertencentes ao advogado — apreendidos ou interceptados. O objetivo é assegurar a inviolabilidade do escritório ou do local do trabalho.

Segundo a proposta, a autoridade responsável terá de informar, com antecedência mínima de 24 horas, à OAB a data, horário e local em que serão analisados os documentos e equipamentos apreendidos, sendo garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e do profissional investigado.

A proposta prevê ainda a possibilidade de os advogados empregados realizarem suas atividades em três modalidades:

– exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador;

– não-presencial, em teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho é preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, sendo que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável, ou para atendimentos às reuniões ou eventos presenciais, não descaracterizará o regime não-presencial;

– misto: as atividades do advogado poderão ser presenciais (no estabelecimento do contratante ou onde este indicar) ou não-presencial, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não.

Conforme o projeto, a jornada de trabalho do advogado empregado, quando este prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 horas contínuas e a de 40 horas semanais.

O texto permite ao policial formado em direito e aprovado em exame da OAB exercer a sua própria defesa em processos, se assim desejar.

Fonte: G1

Confirmação ocorre por meio de sequenciamento genético

11/05/2022

A Secretaria de Estado da Saúde informou que, até o momento, há dois casos da nova variante Ômicron XQ (BA.1.1 e BA.2) no município de São Paulo identificados pelo Instituto Butantan. A pasta afirmou, em nota, que mantém o monitoramento do cenário epidemiológico em todo o território estadual e que a confirmação de variantes ocorre por meio de sequenciamento genético.

“A Vigilância estadual, por meio do Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (Cievs), monitora, acompanha e auxilia nas investigações, em tempo real de todas as Variantes de Preocupação (VOC = Variant Of Concern), tais como Delta, Alpha, Beta, Gamma e a Ômicron”, diz a nota.

Além disso, o estado ressaltou que as medidas já conhecidas pela população continuam sendo cruciais para combater a pandemia do novo coronavírus, incluindo a higienização das mãos (com água e sabão ou álcool em gel); distanciamento social; e a vacinação contra a covid-19.

Por Agência Brasil – São Paulo

Autarquia venceu categoria da premiação ICN-WBG Competition Advocacy Contest Awards, realizada na última semana

Publicado em 10/05/2022

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Na última quinta-feira (05/05), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) conquistou mais um importante reconhecimento internacional pela sua atuação na defesa da concorrência no Brasil. A publicação “Atividades de defesa da concorrência contra medidas de controle de preços durante a pandemia de Covid-19” foi destaque na premiação ICN-WBG Competition Advocacy Contest Awards, promovida pela rede International Competition Network (ICN) e o Banco Mundial. O prêmio foi entregue durante a 21ª Conferência Anual da ICN, realizada em Berlim, na Alemanha.

O documento apresentado pelo Cade na competição apresentou uma série de ações adotadas pela autarquia com o objetivo de evitar medidas de controle de preços como principal solução econômica para combater a elevação de valores e escassez de produtos ao longo da crise sanitária de Covid-19. Com isso, a autoridade antitruste brasileira recebeu menção honrosa na categoria “Engajamento por resultados: experiências bem-sucedidas no planejamento, implementação e monitoramento de estratégias de advocacy em tempos de crise.”

Durante a pandemia, exercendo a sua função de advocacia da concorrência, o Cade fez contribuições decisivas na análise de diversos projetos de lei que previam a intervenção direta do Estado sobre preços em diferentes mercados (medicamentos, mensalidades escolares, gás GLP, etc.), o que poderia impactar negativamente a livre competição e os consumidores brasileiros.

Para Alexandre Cordeiro, presidente do Cade, o prêmio coroa o trabalho de advocacy da autarquia em um período tão atípico. “Desde o início da pandemia, permanecemos em pleno funcionamento, empreendendo todos os esforços necessários para dar respostas ágeis e eficientes ao mercado e à sociedade”, pontuou. Cordeiro também agradeceu à equipe do Departamento de Estudos Econômicos do Cade pelo esforço e participação no projeto apresentado à premiação.

O ICN-WBG Advocacy Contest, que celebra sua nona edição em 2022, busca destacar o papel desempenhado pelas autoridades antitruste, reguladores e outras agências governamentais, bem como de organizações não governamentais, na promoção da concorrência. Iniciativas da Espanha, Singapura, Colômbia, México e Egito também foram premiadas na ocasião.

Fonte: CADE

10 de maio de 2022

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou à União a manutenção de tratamento domiciliar integral (home care) e do fornecimento dos remédios a uma idosa de 89 anos, portadora de Alzheimer e vítima de acidente vascular cerebral (AVC).

Para o TRF-3, idosa comprovou ter direito ao tratamento e ao custeio dos remédios

Para o colegiado, a autora da ação comprovou o direito ao tratamento e ao custeio dos remédios, em concordância com o disposto na Norma Técnica Sobre Atenção Domiciliar, do Exército Brasileiro.

Beneficiária da assistência médico-hospitalar gerida pelo Fundo de Saúde do Exército (Fusex), a idosa se enquadra na modalidade de assistência domiciliar multiprofissional e internação domiciliar 24 horas, oferecida pelo plano de saúde. Laudos médicos indicaram a necessidade de a paciente ser acompanhada em casa por equipe multidisciplinar permanente, composta por especialistas em enfermagem, fonoaudiologia e fisioterapia.

Em primeiro grau, 2ª Vara Cível Federal de São Paulo (SP) julgou o pedido procedente e determinou também o fornecimento de insumos hospitalares necessários ao tratamento domiciliar adequado, de maneira ininterrupta, por tempo indeterminado e sem qualquer custo para a autora.

A União recorreu ao TRF-3, sob argumento de ausência de comprovação da necessidade do home care e de prejuízo ao erário, em razão do valor elevado do tratamento. Contestou ainda o direito da autora ao serviço, de acordo com os normativos aplicáveis ao Fusex.

Ao analisar o caso, porém, a desembargadora federal relatora Marli Ferreira desconsiderou as alegações da União. Para a magistrada, as normas legais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde.

“O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado ao incidente a melhor solução possível, à vista dos elementos contidos nos autos. O recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse anular o quanto já decidido”, acrescentou.

Por fim, a relatora destacou que os fundamentos apresentados na sentença recorrida estão de acordo com a jurisprudência das cortes superiores e com a Constituição. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma manteve, por unanimidade, a sentença que determinou à União o fornecimento de atendimento médico domiciliar, de enfermagem e ambulatorial, assim como os equipamentos e demais insumos indispensáveis para o tratamento. 

Com informações da assessoria do TRF-3.

A decisão foi unânime.

Postado em 10 de Maio de 2022

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que confirma que indenização securitária por morte acidental deve ser paga ao indicado no contrato de seguro independentemente da causa da morte.

A ação foi proposta pela viúva do segurado, que faleceu em setembro de 2016, após um acidente de carro. O contrato de seguro de vida foi firmado com a Mapfre Vida S/A, para o período de 25/09/2015 a 24/09/2022, e previa capital segurado para os casos de morte e morte acidental. No entanto, a seguradora negou cobertura sob o argumento de que o segurado cometeu crime de trânsito quando assumiu a direção do veículo sob efeito de álcool, nos termos do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. A herdeira defende que não há relação entre a causa da morte e a ingestão de bebida alcoólica. Portanto, a negativa do seguro seria ilícita.

A ré, por sua vez, sustenta que o segurado assumiu o risco de produzir o resultado morte, motivo pelo qual incidem as exclusões de cobertura previstas no contrato. Afirma que a Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça – STJ é inaplicável ao caso, pois estabelece tão somente o dever de a seguradora verificar a presença do nexo de causalidade entre embriaguez do segurado e o acidente, não podendo negar cobertura pelo só fato da embriaguez.

Na análise do recurso, o desembargador relator registrou que o contrato de seguro de vida, ramo do contrato de seguro de pessoas, é contrato de cobertura ampla, uma vez que “o risco, no seguro sobre a própria vida, recai sobre a pessoa do segurado e é ele o detentor do interesse legítimo relativo à sua própria pessoa”. Sob essa leitura, ocorrendo a morte do segurado, subsiste o dever de indenizar, dever resultante da própria natureza e dos riscos contratuais, sendo vedada a oposição de qualquer cláusula que esvazie o objeto do contrato. Esse é o entendimento da Súmula 620 do STJ.

“Necessário destacar ainda que a orientação da Superintendência de Seguros Privados na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007 é pela exclusão de qualquer cláusula a qual exclua a cobertura nos seguros de pessoas e de danos, na hipótese de ‘sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas’”, ressaltou o julgador.

O magistrado reforçou que, nesses casos, o risco recai sobre a vida do próprio segurado, portanto não é lícito à seguradora eximir-se de pagar o seguro para o evento para o qual foi especificadamente contratada para assegurar. “Nem mesmo o suicídio é capaz de afastar, por si só, a cobertura securitária”, acrescentou o relator.

Diante do exposto, o colegiado concluiu que a sentença deveria ser mantida. Assim, a ré deverá pagar à autora a indenização securitária por morte acidental no valor de R$ 731.178,82.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705204-20.2021.8.07.0020

Fonte: TJDFT

10/05/2022

O Projeto de Lei 946/22 estabelece critérios para a aplicação, pelo juiz, de medidas executivas atípicas durante o processo civil. A proposta, do deputado Geninho Zuliani (União-SP), tramita na Câmara dos Deputados.

Hoje, o Código de Processo Civil confere ao juiz poder para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das obrigações do processado, inclusive as que envolvem o pagamento de quantia. Exemplos dessas medidas são a suspensão da carteira de habilitação, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito.

O que a proposta de Zuliani faz é determinar que medidas como essas só poderão ser aplicadas se for verificada a existência de indícios de ocultação do patrimônio expropriável do devedor, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta e com observância do contraditório substancial prévio e dos postulados da proporcionalidade, razoabilidade e necessidade.

Geninho Zuliani argumenta que o Código de Processo Civil vigente ampliou o papel do juiz na condução do processo. “O poder geral de efetivação das decisões foi de tal forma alargado que as medidas executórias atípicas podem ser efetivadas para o fim de compelir a parte”, afirma o autor da matéria.

Ele observa, por outro lado, que a aplicação dessas medidas são objeto de controvérsia porque podem limitar direitos, como o de ir e vir, por exemplo. “O texto do Código de Processo Civil precisa ser aprimorado, para evitar uma atuação judicial sem qualquer tipo de baliza ou limites. A incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e se configurará coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental”, diz ainda Zuliani.

Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

Fonte: Agência Câmara

Empresa e cidadão terão mais agilidade em financiamentos e empréstimos

Publicado em 10/05/2022

Superintendência da Receita Federal, em Brasília.

Cidadãos e empresas poderão compartilhar seus dados de forma rápida, fácil e segura para agilizar operações como financiamentos ou empréstimos. A novidade faz parte da primeira fase de um novo sistema implementado pela Receita Federal.

Hoje, o contribuinte que precisa comprovar uma informação fiscal para obter um serviço no mercado tem que procurar a Receita, gravar ou imprimir a cópia de uma ou mais declarações e levá-las até a instituição que exige a informação.

Com o novo sistema, o cidadão ou empresário poderá compartilhar estas mesmas informações de forma instantânea, bastando alguns poucos cliques. Com isso será facilitado o acesso a serviços que necessitam da comprovação de informações cadastrais e econômico-fiscais.

O titular do dado terá total controle sobre o compartilhamento, indicando quais informações serão enviadas, quem receberá os dados e por quanto tempo poderão ser acessados. Na outra ponta, quem recebe os dados ganha agilidade e confiabilidade sobre as informações.

Em nota, a Receita Federal destacou que este modelo de compartilhamento de dados já foi avaliado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que, em Nota Técnica, concluiu que “o tratamento de dados a ser efetuado pela Receita Federal através do sistema Compartilha é lícito, uma vez que há previsão legal no Art. 27, caput, da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), desde que realizado mediante o consentimento informado do titular dos dados”.

Solicitação

As instituições que quiserem receber os dados pela plataforma já podem solicitar o serviço junto ao Serpro. Somente as entidades previamente cadastradas poderão ser selecionadas pelos usuários como destinatárias do compartilhamento. Os serviços oferecidos no site do Serpro são:

  • Consulta Renda: para receber informações de renda e o patrimônio declarados por pessoas físicas;
  • Consulta Restituição IRPF: para receber informações sobre a restituição de imposto de renda das pessoas físicas; ou
  • Consulta Faturamento: para receber informações sobre o faturamento de pessoas jurídicas.

Próxima etapa

De acordo com a Receita Federal, após o credenciamento de cidadãos e empresas, a próxima etapa será liberar o serviço Compartilha. A previsão é de que a funcionalidade esteja disponível no início do mês de junho.

Por Agência Brasil – Brasília

Maior expansão foi em São Paulo: 8,4%

Publicado em 10/05/2022

A produção industrial cresceu em nove dos 15 locais pesquisados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na passagem de fevereiro para março deste ano. A maior alta foi observada em São Paulo (8,4%), segundo a Pesquisa Industrial Mensal (PIM) Regional, divulgada hoje (10), no Rio de Janeiro.

Outros estados com alta acima da média nacional (0,3%) foram Ceará (3,8%), Mato Grosso (2,8%), Minas Gerais (2,4%), Rio de Janeiro (2,1%) e Paraná (0,6%). Única região analisada no estudo, o Nordeste teve expansão acima da média do país: 1,8%.

Outros estados com alta foram Amazonas (0,3%) e Bahia (0,1%). Ao mesmo tempo, seis estados tiveram queda na produção: Santa Catarina (-3,8%), Pará (-3,3%), Espírito Santo (-3%), Pernambuco (-1,1%), Rio Grande do Sul (-0,3%) e Goiás (-0,2%).

Outras comparações

Na comparação com março de 2021, houve alta em oito locais, com destaque para Mato Grosso (22,9%). Sete locais tiveram queda, sendo as mais acentuadas em Santa Catarina (-9,8%) e no Pará (-7,2%).

Mato Grosso também teve a maior alta (25,6%) entre os seis locais com crescimento na produção no acumulado do ano. Entre os nove locais com queda na produção, destacam-se Ceará (-12,8%) e Pará (-12,2%).

No acumulado de 12 meses, Mato Grosso e Minas Gerais anotaram altas de 7%. Outros sete locais tiveram expansão nesse tipo de comparação. Dos seis locais em queda, os piores desempenhos ficaram com Bahia (-8,2%) e com Pará (-7,1%).

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Negócio é referente à aquisição de ativos imobiliários em SP, BA, MS e ES

Publicado em 09/05/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) divulgou, nesta segunda-feira (09/05), que irá analisar a aquisição, pela empresa Suzano, da integralidade das ações emitidas pela Vitex BA Participações, Vitex MS Participações, Vitex SP Participações e Vitex ES Participações, atualmente detidas pela Arapar Participações e Investimentos Florestais Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. O edital da operação foi publicado no Diário Oficial da União.

A Suzano, que integra o Grupo Suzano, atua nos setores de papel e celulose, e apresenta um portfólio de produtos relacionados a cultivo e exploração de florestas (de eucalipto), comercialização de madeira, produção e comercialização de celulose, produção e comercialização de papel, geração e comercialização de energia elétrica, operação de terminais portuários, e prestação de serviços de operador portuário para movimentação e armazenagem de mercadorias.

Já as empresas objeto do negócio são titulares, por meio de subsidiárias e sociedades de propósito específico, de imóveis rurais localizados nos estados de São Paulo, Bahia, Mato Grosso do Sul e Espírito Santo, bem como de direitos decorrentes de contratos de parceria rural de quota parte de ativo florestais atualmente plantados e cuidados pela Suzano. Desde então, esses ativos estão comprometidos à venda para a Suzano, proprietária ou compromissária compradora de todo maciço florestal já existente em tais sociedades.

Desse modo, considerando que a Suzano já explora os ativos florestais por meio do contrato de parceria e de fornecimento para consumo cativo em sua produção de celulose, a operação consiste na internalização de tais atividades, por meio de nova aquisição da titularidade dos ativos imobiliários.

Prazo para análise

Conforme a legislação, a análise concorrencial de atos de concentração deve ser concluída em até 240 dias. Esse prazo legal pode ser ampliado por mais 90 dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal Administrativo do Cade, ou por 60 dias a pedido de advogados das partes.

Os atos de concentração podem ser enquadrados pelo Cade como sumários, considerados mais simples do ponto de vista concorrencial, ou ordinários, que demandam uma análise mais aprofundada. A apreciação das operações submetidas ao procedimento sumário deve ser finalizada em até 30 dias, conforme disposto na Resolução 02/2012.

Fonte: CADE

09/05/2022

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atinjam os fundos de investimento. Segundo o colegiado, embora esses fundos não tenham personalidade jurídica, eles titularizam direitos e obrigações e, além disso, podem ser constituídos ou utilizados de forma fraudulenta pelos cotistas – pessoas físicas ou jurídicas –, fatos que justificam a aplicação do instituto.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão que, no curso de uma execução, confirmou a rejeição dos embargos de terceiro opostos por um Fundo de Investimento em Participações (FIP) contra o bloqueio e a transferência de ativos de sua propriedade, após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa holding.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o fundo de investimento alegou que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que os FIPs são constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, motivo pelo qual não poderiam ser atingidos pela medida.

Comprovação de abuso de direito autoriza desconsideração da personalidade

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que a Lei 4.728/1965, ao disciplinar o mercado de capitais, realmente caracterizou os fundos de investimento como entes constituídos sob a forma de condomínio, definição posteriormente seguida pelo Banco Central na Circular 2.616/1995.

Atualmente, prosseguiu, está em vigor a Instrução 555/2014 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), segundo a qual o fundo de investimento pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto – que permite ao cotista solicitar o resgate de suas cotas – ou fechado – no qual as cotas só são resgatadas ao fim do prazo de duração do fundo.

Além de lembrar que os fundos estão sujeitos a regramento específico da CVM, o ministro destacou que esse tipo de condomínio, embora seja destituído de personalidade jurídica e exerça suas atividades por meio de administrador, é dotado de direitos, deveres e obrigações.

“Assim, o fato de ser o FIP constituído sob a forma de condomínio e não possuir personalidade jurídica não é capaz de impedir, por si só, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em caso de comprovado abuso de direito por desvio de finalidade ou confusão patrimonial”, afirmou.

Fundo teria sido constituído para ocultar patrimônio de empresas do grupo

Citando doutrina a respeito do tema, Villas Bôas Cueva ressaltou que as prerrogativas doartigo 1.314 do Código Civil não são conferidas ao cotista de fundo de investimento, tendo em vista que ele não desfruta plenamente de direitos relacionados aos ativos que possua no fundo constituído, mas apenas dos direitos ligados à sua fração de participação.

Nesse sentido, o relator reconheceu que o patrimônio gerido pelo FIP pertence, em condomínio, a todos os investidores, o que impede a responsabilização do fundo pela dívida de um único cotista.

“Apenas em tese, repita-se, não poderia a constrição judicial recair sobre o patrimônio comum do fundo de investimento por dívidas de um só cotista, ressalvada a penhora apenas da sua cota-parte”, completou o ministro.

No caso dos autos, entretanto, Villas Bôas Cueva destacou que essa regra deve ceder à constatação de que a própria constituição do fundo de investimento ocorreu de forma fraudulenta, como modo de encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio de empresas integrantes do mesmo grupo econômico – tomando-se cuidado, contudo, para não atingir as cotas daqueles que não possuam nenhuma ligação com a parte executada no processo.

O relator ressaltou que, no momento da constrição determinada pelo juízo da execução, como consequência da desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor, o fundo de investimento possuía apenas dois cotistas, ambos integrantes do mesmo conglomerado econômico – o que revela que o ato judicial não atingiu o patrimônio de terceiros.

“Além disso, o fato de o fundo de investimento ser fiscalizado pela CVM e de ter todas as informações auditadas e disponibilizadas publicamente não impede a prática de fraudes associadas, não às atividades do fundo em si, mas dos seus cotistas (pessoas físicas ou jurídicas), que dele se valem para encobrir ilegalidades e ocultar patrimônio. Disso também resulta a irrelevância do fato de se aferir incremento em seu patrimônio líquido”, concluiu.

REsp 1.965.982.

Fonte: STJ