15/09/2022

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais (triação), mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio.

O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu três anos com um homem antes que ele se casasse com outra e manteve o relacionamento por mais 25 anos. Ao STJ, a recorrente reiterou o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha de bens em triação.

Ao dar parcial provimento ao recurso, o colegiado considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas, a partir desse momento, tal união se transforma em concubinato (simultaneidade de relações).

Ordenamento jurídico consagra a monogamia

O juiz acolheu o pedido da mulher e reconheceu todo o período de convivência como união estável, com a consequente partilha em triação. Porém, acolhendo recurso do casal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença, entendendo que o casamento deve prevalecer sobre o concubinato.

Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, segundo a jurisprudência, “é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato”.

A magistrada também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Desse modo, Nancy Andrighi reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento. Segundo ela, a partilha referente a esse intervalo, por se tratar de união anterior à Lei 9.278/1996, requer a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio, nos termos da Súmula 380 do STF.

Concubinato equiparado a sociedade de fato e meação da esposa

Acerca do período posterior à celebração do matrimônio, a relatora destacou que a recorrente e o recorrido tiveram dois filhos durante o concubinato que durou 25 anos e era conhecido por todos os envolvidos. Segundo ela, essa relação se equipara à sociedade de fato, e a partilha nesse período também é possível, desde que haja prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula 380 do STF).

Ao reformar o acórdão recorrido, Nancy Andrighi apontou que, resguardado o direito da esposa à metade dos bens (meação), a partilha deve ser feita em liquidação de sentença, uma vez que as instâncias ordinárias não mencionaram se há provas da participação da recorrente na construção do patrimônio ou quais bens fazem parte da meação da esposa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Não houve ilicitude na migração de cliente.

Em decisão unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de prática de concorrência desleal movida por uma empresa do setor de telecomunicações contra ex-colaboradores que passaram a atuar por firma concorrente. Foi mantida sentença proferida pela juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital.

A ação teve como fundamento o fato de que os acusados, que ocupavam cargos de confiança na requerente, teriam agido de modo desleal na migração de dois clientes da autora para outra empresa do mesmo ramo de atuação, supostamente operando dados sigilosos e confidenciais e infringindo a Lei de Propriedade Industrial.

No entanto, segundo os autos, a empresa autora da ação não só teve conhecimento da saída dos clientes para a concorrente, como também atuou diretamente na migração de gestão para garantir uma transição menos impactante possível, incluindo a disponibilidade de sistema para a empresa requerida.  “Nesse cenário, não há como se reconhecer ato ilícito praticado pelos réus, após o rompimento da relação de trabalho que mantinham com a autora, nem a concorrência desleal apontada”, frisou o desembargador Alexandre Lazzarini, relator do recurso.

Ainda de acordo com os autos, os réus já haviam sido absolvidos na esfera penal, há quatro anos, pela Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central – o que tem desdobramento no juízo cível. “Logo, a concorrência desleal embasada no art. 195, II, XI e XII da Lei 9.279/96, não tem como ser acolhida, diante do que restou decidido em âmbito criminal”, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Azuma Nishi.

Apelação nº 1017059-48-2018.8.26.0100

Fonte: TJSP

Julgamento começou no dia 1º de setembro

Publicado em 15/09/2022

Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal – STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou hoje (14) o julgamento de duas ações que contestam o Decreto 10.046/2019, norma que criou mecanismos de compartilhamento de dados dos cidadãos entre órgãos da administração pública federal.

As ações foram protocoladas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o PSB, que contestam a legalidade do Cadastro Base do Cidadão e do Comitê Central de Governança de Dados. O julgamento começou no dia 1º de setembro. 

As entidades alegam que o compartilhamento de dados viola a privacidade da população e traz riscos de uso indevido, como envio de dados à Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e vazamento de informações. 

Primeiro ministro a votar sobre a questão, Gilmar Mendes entendeu que os dados podem ser compartilhados pela administração pública, mas com ressalvas, como seguir as regras estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). No caso de divulgação de dados sigilosos, o ato ainda poderá ser punido como improbidade administrativa. 

Em seguida, os ministros André Mendonça e Nunes Marques seguiram o relator parcialmente, mas divergiram no prazo para implementação do entendimento do STF, que seria até 31 de dezembro deste ano, e não em 60 dias, como defendeu Mendes. 

Após as manifestações, o julgamento foi suspenso e será retomado amanhã (15). 

Após a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o governo federal regulamentou o compartilhamento de dados entre os órgãos da administração pública federal e criou o Cadastro Base do Cidadão, por meio do Decreto 10.046, de 9 de outubro de 2019.

Com o cadastro unificado, órgãos do governo federal cruzam dados disponíveis na base de informações para digitalização de serviços públicos, como certificação internacional de vacinação, registro de pescador amador, declaração de aptidão para programas de agricultura familiar e para solicitação de benefícios sociais. 

A base integrada contém dados gerais sobre os brasileiros como CPF (Cadastro de Pessoa Física), nome, data de nascimento, sexo, filiação, nacionalidade e naturalidade. 

Por Agência Brasil  – Brasília

14/09/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o meio adequado para ter a posse do bem, no caso de aquisição de imóvel locado, é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão na posse.

O entendimento teve origem em ação de imissão na posse ajuizada pela compradora de um imóvel alugado, após denúncia do contrato de locação firmado pelos antigos proprietários, com o objetivo de entrar na posse do bem. A autora alegou que o contrato não estava averbado na matrícula do imóvel e que o locatário não respondeu às tentativas de renovação do aluguel, não pagou as parcelas em atraso nem restituiu o imóvel.

Por seu turno, o locatário apontou a inviabilidade do instrumento processual manejado pela nova proprietária, pois, com base nos artigos 5º e 8º da Lei 8.245/1991, a ação adequada seria a de despejo, independentemente do fundamento do término da locação.

Alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação

Relator do processo no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a alienação do imóvel permite ao comprador a denúncia do contrato de locação (artigo 8º da Lei 8.245/1991), tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais (as estipulações do contrato só produzem efeitos entre as partes contratantes).  

Entretanto, ele observou que o artigo 5º da Lei 8.245/1991 é expresso ao determinar que a exigência da posse por quem adquire imóvel alugado seja feita em ação de despejo, porque a alienação durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade.

“O adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato, se assim desejar, ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia”, afirmou o relator.

Retomada da posse não pode ferir o direito de quem ocupa o imóvel regularmente

Em relação à averbação do contrato junto à matrícula do imóvel, Cueva ponderou que ela só é necessária nos contratos de locação com cláusula de vigência, para afastar a denúncia pelo novo proprietário antes de vencido o prazo.

“Se não há cláusula de vigência ou não há averbação, o novo adquirente não está obrigado a respeitar o contrato, podendo exercer livremente seu direito potestativo de denunciá-lo, mas, para imitir-se na posse direta do imóvel, deve seguir o rito processual adequado, valendo-se da ação de despejo”, disse o ministro.

O magistrado ressaltou que entendimento diverso poderia “malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem”, recordando que a mesma posição foi manifestada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira no REsp 1.590.765, que tratava da mesma controvérsia e do mesmo locatário.

REsp 1.864.878.

Fonte: STJ

A perícia contábil é essencial em todas as ações revisionais de contrato bancário, especialmente quando o pedido se baseia em supostas irregularidades e abusos no valor da dívida e das prestações devidas. Negar a perícia viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

14 de setembro de 2022

TJ-PR reconhece necessidade de perícia contábil em revisão de contrato trabalho

Esse foi o entendimento do desembargador Leonel Cunha, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), para reconhecer que o julgamento antecipado em ação de revisional de contrato bancário sem produção de prova pericial contábil dá ensejo à anulação de decisão que indeferir pedido do cálculo. 

No caso, dois clientes fecharam um financiamento imobiliário com o Bradesco em 2015, mas entraram com ação alegando que foi utilizado o Sistema de Amortização Constante (SAC), que remunera o empréstimo mediante juros compostos e anatocismo — prática vedada pela legislação. Assim, pediam que todo o valor do contrato fosse recalculado de acordo com a sistemática de amortização constante de juros simples.

O pedido foi negado em primeira instância, sem que tivesse sido feita perícia contábil no contrato questionado. Ao analisar o caso, o relator no TJ-PR, desembargador Leonel Cunha, apontou que a natureza dos juros calculados pelo SAC é controvertida e que, sem a perícia técnica, os consumidores são incapazes de demonstrar a abusividade dos juros remuneratórios contratuais.

O magistrado também pontuou que o contrato questionado não é claro sobre a capitalização de juros. Se houver demonstração técnica de que, ainda assim, a prática incidiu no contrato, deve ser revisto o ajuste para que incidam juros remuneratórios simples.

“Com esteio nas teses fixadas pelo STJ no julgamento dos Temas 572 e 953 de Repetitivos, determino o retorno dos autos à origem, para que se proceda a instrução do feito, particularmente com produção de perícia judicial contábil. Deverá ser objeto desta última a existência de capitalização de juros na operação de financiamento objeto do litígio”, escreveu também em seu voto. 

Processo 0027107-34.2019.8.16.0001

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2022, 12h52

Cinco anos configura prazo razoável para a renovação do contrato de locação comercial, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, uma vez que a lei não limita essa possibilidade

14 de setembro de 2022

Voto da ministra Nancy Andrighi representa reafirmação da jurisprudência do STJ
Gustavo Lima/STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma imobiliária para limitar a cinco anos a renovação do aluguel comercial proposta em ação pelas Lojas Americanas.

As instâncias ordinárias haviam permitido a renovação por dez anos, levando em conta que esse foi exatamente o prazo inicial firmado no contrato. Isso porque trata-se de imóvel de tamanho e valor de aluguel consideráveis, cujas condições precisariam ser diferenciadas para permitir a atividade comercial.

Ao STJ, a empresa locatária alegou que o prazo legal de renovação da locação comercial é de, no máximo, cinco anos, com base no artigo 51 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).

A definição desse prazo é alvo de intensa disputa judicial e doutrinária, embora a jurisprudência do próprio STJ tenha se mantido estável ao limitar a renovação ao máximo de cinco anos.

O acórdão da 3ª Turma representa não apenas a reafirmação dessa posição, como a pacificação do tema, visto que a 4ª Turma, que também julga temas de Direito Privado, votou do mesmo jeito em processo julgado recentemente.

Questão de razoabilidade
A questão toda passa pela interpretação do artigo 51 da Lei da Inquilinato. A norma diz que, “nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo”, desde que, cumpra algumas condições listadas em três incisos.

A dúvida é alcance da expressão “por igual prazo”. Ela pode se referir ao prazo de cinco anos exigido para que o locatário tenha direito à renovação (inciso II do art. 51); à soma dos prazos de todos os contratos celebrados pelas partes; ou ao prazo do último contrato, que completou o quinquênio.

A jurisprudência do STJ sempre se orientou no sentido de que esse prazo deve ser mesmo limitado a cinco anos, por questão de razoabilidade.

Por um lado, essa posição garante ao locador os direitos do locatário, de proteger seu ponto comercial. Por outro lado, evita riscos de eternizar contrato de locação, de maneira a restringir os direitos de propriedade do locador.

“Permitir a renovação por prazos maiores, de 10, 15, 20 anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.

Assim, mesmo que o contrato inicial tenha durado por mais de cinco anos, a renovação não pode ser maior do que esse período. O voto da relatora ainda aponta que nada impede que o locatário peça nova renovação ao final do quinquênio. A votação foi unânime.


REsp 1.971.600

*por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2022, 8h48

A hipótese de extinção da punibilidade da empresa condenada penalmente devido à sua incorporação por outra pessoa jurídica não pode servir para evitar o cumprimento de uma pena em sentença definitiva.

14 de setembro de 2022

Ajustes no voto e na ementa do caso julgado foram propostos pelo ministro Ribeiro Dantas e aprovados pela 3ª Seção do STJ
Emerson Leal

Com essa premissa, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fez ajustes no acórdão em que definiu, em julgamento recente, que a incorporação da empresa condenada penalmente basta para extinguir a punibilidade, sem afetar a pessoa jurídica que a absorveu.

O caso foi julgado por maioria apertada de votos em agosto. Na ocasião, o STJ livrou a Seara de cumprir pena pelos ilícitos cometidos pela Jandelle S.A., empresa alvo de ação penal no estado do Paraná por poluição no descarte de resíduos de milho e soja.

Com a incorporação empresarial pela Seara, a pessoa jurídica da Jandelle foi extinta. Para a 3ª Seção, isso equivaleria à morte do réu de uma ação penal. Embora seus direitos e obrigações civis sejam transmitidos à incorporadora, o mesmo não ocorre com a responsabilidade penal.

Durante o julgamento, os ministros Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti, ambos vencidos, suscitaram que essa posição permitiria que empresas usassem a incorporação como artifício para evitar punições. O ponto também foi levantado pelo especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

A responsabilização penal de pessoas jurídicas, no Brasil, é limitada a crimes ambientais. Os ajustes no voto feitos pelo relator, ministro Ribeiro Dantas, buscam minimizar esse efeito colateral, abrindo brecha para transmitir a pena à empresa que incorpora a pessoa jurídica criminosa.

“Ocorrendo fraude na incorporação ou, mesmo sem fraude, a realização da incorporação como forma de escapar ao cumprimento de uma pena aplicada em sentença definitiva, haverá evidente distinção em face do precedente ora firmado, com aplicação de consequência jurídica diversa”, pontuou o relator.

Para ele, em tais casos, será possível desconsiderar a incorporação ou considera-la ineficaz, de modo a garantir o cumprimento da pena.

“Diversamente, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, bem como os efeitos extrapenais de uma sentença condenatória eventualmente já proferida quando realizada a incorporação, são transmissíveis à incorporadora”, concluiu.

REsp 1.977.172

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2022, 15h14

A ADI pede a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei 8.906/1994, com redação dada pela Lei 14.365/2022. 

Postado em 14 de Setembro de 2022

O procurador-geral da República, Augusto Aras, emitiu parecer favorável à Ordem, nesta terça-feira (13/9), em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Conselho Federal da OAB (CFOAB) para contestar mudanças legislativas que permitem a inscrição especial de policiais na Ordem. A ADI pede a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei 8.906/1994, com redação dada pela Lei 14.365/2022.

Os dispositivos possibilitaram o exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza e pelos militares de qualquer natureza, na ativa.

De acordo com Aras, “o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) estabeleceu atividades que são incompatíveis com o exercício da advocacia e entre elas elencou aquelas desempenhadas por ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza (art. 28, V, da Lei 8.906/1994)”.

“Assim o fez porque permitir o desempenho da advocacia por profissionais incumbidos de funções relacionadas a conservação da ordem pública, da segurança geral e da paz social ensejaria conflitos de interesse, tendo em vista que esses servidores públicos executam cotidianamente tarefas que os colocam, de forma direta ou indireta, próximos dos autores e réus de processos, dos litígios jurídicos, o que poderia propiciar captação de clientela, influência indevida, privilégios de acesso, entre outras vantagens”, continuou o procurador-geral da República.

Situação incompatível

Aras chega a dar um exemplo, ao final do parecer, para ilustrar a situação incompatível entre advogar em causa própria e exercer atividade policial. “Imagine-se, por exemplo, a situação em que se coloque um policial ou militar indiciado em inquérito policial militar, apresentado preso em flagrante ou acusado em qualquer processo administrativo que, optando por se autopatrocinar, tenha que questionar as decisões de seus superiores hierárquicos. Assim, mesmo para atuação em causa própria, a simultaneidade do exercício da advocacia e das atividades policiais e militares acarreta incompatibilidades insuperáveis”, conclui o procurador-geral da República.

Histórico

A ADI foi movida pelo CFOAB após debates no último Conselho Pleno, em agosto. Na ocasião, o Pleno discutiu sobre a possível regulamentação dos §§ 3º e 4º do artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). A nova legislação prevê atualmente a atuação de policiais por meio de uma inscrição especial no quadro da Ordem.

O Pleno seguiu, por maioria, a proposta do decano do colegiado, Felipe Sarmento, pela regulamentação da matéria, simultânea ao ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a alteração no Estatuto nesse ponto.

Fonte: OAB Nacional

O Escolas +Verdes terá investimento de até R$ 300 milhões, diz MMA

Publicado em 14/09/2022

Os ministros da Educação, Victor Godoy Veiga, do Meio Ambiente, Joaquim Leite, e da Cidadania, Ronaldo Vieira Bento, lançam a iniciativa Escolas +Verdes no Ministério do Meio Ambiente.

O Ministério do Meio Ambiente (MMA) lançou hoje (14) o programa Escolas +Verdes, que vai promover ações de cidadania e educação ambiental nas escolas, como separação e tratamento de resíduos, reciclagem, logística reversa, reúso e eficiência no uso de água, eficiência energética e energias renováveis. A iniciativa será realizada em duas etapas, com investimento de até R$ 300 milhões no financiamento de projetos.

O Escolas +Verdes é realizado em parceria com o Ministério da Educação (MEC). A portaria que regulamenta o programa e define os critérios para os projetos foi assinada, nesta quarta-feira, pelos ministros do Meio Ambiente, Joaquim Leite, e da Educação, Victor Godoy. Também foi lançado o primeiro edital que vai selecionar 200 escolas para participar da inciativa.

Na primeira etapa, estão previstos R$ 100 milhões para a instalação de biodigestores em escolas públicas, possibilitando a produção de biogás a partir de resíduos orgânicos. O biodigestor é um equipamento que produz, além do biogás, o biofertilizante líquido.

“Assim, cascas, sementes, bagaço de frutas e restos de legumes deixam de ir para o lixo comum e geram o combustível usado no preparo da merenda escolar, substituindo a compra de botijões”, explicou o MMA, em nota. A estrutura do equipamento também pode ser usada para o tratamento de esgoto em escolas que ainda não têm saneamento básico.

A aquisição e a implantação dos biodigestores serão financiadas pelo MMA. O financiamento será feito a partir de recursos próprios ou de cooperação, acordos, ajustes e outros instrumentos firmados pela pasta com governos estrangeiros e organismos internacionais ou órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com ou sem fins lucrativos.

“As iniciativas sustentáveis, como o biodigestor, abrem espaço para a interdisciplinaridade, pois permitem que educadores nas áreas de biologia, matemática, química, física e ciências possam abordar os assuntos de forma prática com seus alunos”, destacou o ministério.

Para a segunda fase do programa, a previsão é que sejam aplicados R$ 200 milhões, abrangendo outras iniciativas sustentáveis.

As escolas públicas ou particulares que adotarem práticas de sustentabilidade também poderão requisitar o selo Escola +Verde. “A certificação é um reconhecimento do Ministério do Meio Ambiente e um diferencial para estimular a educação ambiental dentro e fora de sala de aula”, acrescentou o MMA.

*Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Portaria foi publicada hoje no Diário Oficial

Publicado em 14/09/2022

Fachada do Ministério da Saúde na Esplanada dos Ministérios

Pacientes com câncer de mama podem contar com o medicamento Trastuzumabe Entansina. Indicado em monoterapia – método em que o processo de tratamento é realizado utilizando apenas uma droga ou procedimento – para tratamento de pacientes classificados no nível HER2-positivo da doença. A Portaria que incorpora o medicamento ao Sistema Único de Saúde (SUS) foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última segunda-feira (12).

“A tecnologia recebeu recomendação favorável de incorporação ao Sistema Único de Saúde SUS após passar por avaliação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), responsável por assessorar a pasta nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS”, informou o ministério.

Números

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 2018, mais de 620 mil mulheres morreram de câncer de mama em todo o mundo. No Brasil, o número total de novos diagnósticos ao ano chega a 60 mil, resultando em uma taxa de incidência de 60/100 mil habitantes.

Em 2017, o Instituto Nacional de Câncer (INCA) reportou 16.724 mortes em mulheres. No ano de 2018, o Brasil foi o quarto país com a maior incidência em câncer de mama e o quinto em mortalidade. Estima-se que a incidência entre as brasileiras nos próximos 20 anos terá um aumento de 47%, diz OMS.

*Por Karine Melo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil