12 de maio de 2022

Homens trans devem ser incluídos entre as pessoas contempladas pela Lei municipal 17.574/2021, que estabeleceu a criação de um programa de distribuição de absorventes descartáveis e itens de higiene na cidade de São Paulo. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista, que aceitou pedido feito pela vereadora Erika Hilton (Psol).

Homens trans não podem ser discriminados diante de sua identidade de gênero

A parlamentar entrou com a ação pelo fato de a lei não incluir no atendimento pessoas que não se identificam com o gênero feminino. Erika Hilton pediu que o programa atendesse a todos, independentemente da identificação de gênero. 

O relator da ação, desembargador Matheus Fontes, afirmou que a legislação não pode gerar discriminação ou tolher direitos de um grupo específico. 

“A proteção jurídica das individualidades e das coletividades não pode discriminar injustamente em razão do sexo, devendo ser abrangente e inclusiva de papéis diferentes que a liberdade de orientação sexual e de identidade de gênero proporcionam, fazendo sucumbir anacrônicas taxinomias”. O voto do relator foi acompanhado de forma unânime no Órgão Especial do TJ-SP. 

Veto à discriminação
A sustentação oral foi feita pelo advogado Davi Tangerino, que comentou para a ConJur o motivo de a decisão ser um importante precedente na relação entre Judiciário, Legislativo e direitos sociais. 

“O marco é que foi uma decisão judicial que excluiu uma medida discriminatória da casa legislativa. Isso reafirmou a impossibilidade de tratamento não isonômico à população trans. Os precedentes judiciais mais importantes para a população trans ate então foram garantir o nome social e a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Mas nenhum desses processos vinham de procedimento legislativo que excluíam a população trans”, afirma Tangerino. 

Processo 2179353-34.2021.8.26.0000

Fonte: TJSP

Por Revista Consultor Jurídico

Texto aprovado também prevê ressarcimento, pelo agressor, do atendimento prestado pelo SUS.

Postado em 12 de Maio de 2022

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4313/19, que concede a crianças e adolescentes o direito à reparação, pelo agressor, por danos físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial que lhes forem causados, inclusive os gastos com saúde. A proposta, do deputado Roberto Alves (Republicanos-SP), recebeu parecer pela aprovação da relatora, deputada Daniela do Waguinho (União-RJ).

O projeto foi aprovado na forma de um substitutivo que prevê também o ressarcimento do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nos mesmos termos da Lei 13.871/19, que obriga agressores de mulheres a ressarcirem o SUS com os custos do atendimento das vítimas de violência doméstica.

“Os custos de todo e qualquer dano causado a crianças e adolescentes vítimas de violência devem ser suportados por aqueles que geraram os fatos que demandaram o serviço. Portanto, externamos nossa posição favorável à explicitação na lei da necessidade de responsabilização patrimonial daqueles que praticam tais atos nefastos”, afirmou Daniela do Waguinho.

Tramitação

O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

Matéria vai à sanção presidencial

Publicado em 12/05/2022

O Senado aprovou na quinta-feira (12) a Medida Provisória (MP) 1.079/2021, que prorroga por mais um ano o prazo do regime aduaneiro especial de drawback, um incentivo fiscal à exportação dado às empresas quando compram matérias-primas e mercadorias para o processo produtivo. A matéria vai à sanção presidencial. 

Os prazos já tinham sido prorrogados uma vez. Desta vez, a justificativa do governo é que os efeitos econômicos da pandemia de covid-19 sobre a cadeia produtiva ainda persistem e isso poderia prejudicar as empresas exportadoras que não conseguiram vender efetivamente seus produtos devido à queda de demanda. 

O texto permite a prorrogação para os atos de concessão que finalizem nos anos de 2021 e 2022 e determina que a partir de 1º de janeiro de 2023 serão isentas do pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) as cargas com mercadorias importadas sob o regime de drawback.

Benefício

drawback é um sistema pelo qual a empresa exportadora conta com isenção, suspensão ou redução a zero de alíquotas de tributos incidentes sobre mercadorias, insumos e produtos usados na fabricação de outro produto a ser exportado.

Para contar com o benefício, que abrange tributos como Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e Cofins, a empresa precisa se habilitar na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia, responsável pela concessão do drawback, que define um prazo para a exportação ser efetivada, sob pena de pagamento dos tributos devidos.

Por Agência Brasil – Brasília

Recursos são do Programa Nome Limpo, do governo de São Paulo

Publicado em 12/05/2022

Empresários paulistas têm R$ 100 milhões em crédito, a juro zero, para pagar dívidas contraídas durante a pandemia da covid-19. O Programa Nome Limpo, do governo paulista, está em vigor desde 28 de abril e ficará disponível até que todo o valor seja desembolsado pelo Banco do Povo.

De acordo com o governo estadual, ainda não há um balanço do valor que já foi acessado, tendo em vista o curto prazo em que o crédito está ativo. Os interessados devem fazer um curso online com carga horária de 20 horas oferecido pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

A Secretaria de Desenvolvimento Econômico destaca que a iniciativa tem como propósito permitir que empresários negativados em órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, consigam regularizar a situação. O valor pode variar de R$ 100 a R$ 5 mil com até 180 dias para iniciar o pagamento da primeira parcela e 24 meses para quitar o débito.

Podem acessar os recursos empresas enquadradas como Microeemprendedor Individual (MEI), Micro Empresa (ME), Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) ou Sociedade Limitada (Ltda). As condições para o empréstimo são residir no estado de São Paulo; a dívida em questão ter sido contraída a partir de março de 2020; ter feito o curso de qualificação empreendedora; apresentar plano de recuperação e possuir documento que comprove a negativação emitido por órgãos de defesa do consumidor.

O crédito deve ser solicitado em uma das unidades do Banco do Povo do município no qual o CNPJ está registrado.

Por Agência Brasil – São Paulo

Retirada da máscara para alimentação fica permitida

Publicado em 12/05/2022

Aeroporto de Guarulhos

A diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou hoje (12) a flexibilização das medidas sanitárias em aeroportos e aeronaves. De acordo com o órgão, as atualizações foram feitas após a decretação do fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da covid-19. 

De acordo com as novas normas, está permitida a volta do serviço de bordo, a retirada da máscara para alimentação e o retorno da capacidade máxima de passageiros no transporte para embarque e desembarque pela área remota. 

A obrigatoriedade do uso de máscaras dentro do avião e nas áreas restritas dos aeroportos continua mantida, além do desembarque realizado por fileiras e os procedimentos de limpeza e desinfecção de ambientes e superfícies. O distanciamento físico continua recomendado sempre que possível. 

Europa

Ontem (11), a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (Easa) e o Centro Europeu de Prevenção e Controle de Doenças informaram que, a partir da próxima segunda-feira (16), deixam de recomendar máscaras obrigatórias em aeroportos e voos.

Em comunicado conjunto, a Easa e o ECDC afirmaram que vão “retirar a recomendação de uso obrigatório de máscaras médicas nos aeroportos e a bordo de voos”. Lembram, no entanto, que “a máscara facial continua a ser uma das melhores proteções contra a transmissão” do SARS-CoV-2, especialmente para pessoas mais vulneráveis.

Por Agência Brasil  – Brasília

Estatal pretende instalar unidade produtora de fosfato, diz ministério

Publicado em 12/05/2022

A Companhia Office Chérifien des Phosphates (OCP), do Marrocos, pretende instalar uma unidade produtora de fosfato no Brasil. Nesta quinta-feira (22), uma comitiva com integrantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento esteve reunida com representantes da empresa estatal produtora de fertilizantes do Marrocos, que é a segunda produtora mundial do produto. O encontro ocorreu em Rabat, capital do Marrocos. 

Segundo o ministério, a intenção de ampliação da empresa marroquina contribui para o Plano Nacional de Fertilizantes, lançado em março para estimular a produção nacional de fostato e compensar a falta do produto devido à guerra entre a Rússia e a Ucrânia, países que também estão entre os maiores produtores mundiais do fertilizante. 

Na avaliação do ministro da Agricultura, Marcos Montes, a visão da empresa está em sinergia com as metas do Brasil para a sustentabilidade e segurança alimentar mundial. 

“Temos essa responsabilidade conjunta, tanto essa empresa, que é detentora da maior reserva de fosfato do mundo, como o Brasil, que tem uma extensão de terra e tecnologia científica forte para produzir alimentos para o mundo”, disse Montes. 

O Marrocos possui cerca de 70% das reservas mundiais de rocha fosfática e é o maior fornecedor de fósforo para o Brasil. A estatal marroquina está em atuação no Brasil desde 2010 e tem sete escritórios no país. 

* Com informações do Ministério da Agricultura

Por Agência Brasil * – Brasília

Publicação apresenta jurisprudência da autarquia a partir da análise de casos de atos de concentração e condutas ilícitas julgados entre 2013 e 2021

Publicado em 11/05/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) divulgou, nesta quarta-feira (11/05), o estudo “Mercados de distribuição e varejo de combustíveis líquidos”. A publicação é o décimo sexto número da série Cadernos do Cade e apresenta a jurisprudência da autarquia a partir dos casos de atos de concentração e conduta anticompetitiva analisados entre 2013 e 2021, envolvendo os dois últimos elos da cadeia produtiva da indústria petrolífera nacional.

O documento é dividido em seis capítulos e tem como objetivo avaliar os setores de distribuição e varejo de combustíveis líquidos automotivos no Brasil: gasolina, etanol e óleo diesel. A primeira seção, contudo, mostra ao leitor um panorama da cadeia produtiva de petróleo e derivados, com base em dados estatísticos, desde a extração e o refino até a distribuição e a revenda dos produtos ao consumidor final. As duas seções seguintes abordam, respectivamente, aspectos do segmento de etanol no Brasil e questões relevantes de regulação para os mercados de combustíveis líquidos.

A segunda metade da publicação, por sua vez, apresenta uma síntese das análises e decisões do Cade em relação aos mercados de distribuição e varejo de combustíveis líquidos automotivos, no período de 2013 a 2021, incluindo processos de atos de concentração e de investigação de práticas prejudiciais ao ambiente concorrencial. Por fim, o estudo traz as recentes contribuições do Cade para o setor de combustíveis em termos de advocacia da concorrência.

Informações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) apresentadas no documento mostram que, no cenário mundial, o Brasil ocupou, em 2020, a 16ª posição no ranking de reservas provadas de petróleo, com um volume de 11,9 bilhões de barris. Com relação à capacidade de refino e ao volume de petróleo produzido, o país ficou com a 9ª posição na classificação global em ambos os quesitos. Já no que se refere ao consumo, ocupou o 8º lugar na lista.

Sobre os dois últimos elos da cadeia, que são o foco do estudo, a publicação aponta que, em 2020, havia no Brasil 305 bases de distribuição de combustíveis líquidos autorizadas pela ANP, divididas entre as regiões Sudeste (94), Sul (61), Nordeste (51), e Norte (44), sendo que os estados com o maior número de bases eram São Paulo (58), Paraná (32), Bahia (26), Mato Grosso (26) e Minas Gerais (21). No mesmo ano, operavam no país 41.808 postos revendedores de combustíveis, sendo que 38% se localizavam no Sudeste; 26% no Nordeste; 19,2% no Sul; 18,9% no Centro-Oeste; e 9% no Norte.

Jurisprudência

Quanto à análise da jurisprudência, foram examinados 31 atos de concentração julgados entre 2013 e 2021. Nesse período, somente uma operação, envolvendo a Ipiranga e Alesat, foi reprovada pelo Tribunal da autarquia. Outras 29 foram aprovadas sem restrições e um caso não foi conhecido pelo órgão antitruste.

Sobre os critérios de análise adotados pelo Cade, o estudo aponta uma consolidação ao longo do tempo no que se refere à definição de mercados relevantes para os segmentos de distribuição e de revenda de combustíveis líquidos. Na dimensão produto, foi definida uma cesta formada por etanol, gasolina e diesel. Na dimensão geográfica, predominou a estadual para o mercado de distribuição de combustíveis líquidos, e a municipal para o segmento de revenda quando a população local é inferior a 200 mil.

No que se refere às práticas anticompetitivas, de 2013 a 2021 foram concluídos 22 processos administrativos. Desses, 15 receberam condenação e sete foram arquivados. As multas aplicadas superaram R$ 486 milhões. “Nos casos de condutas analisados neste Caderno, destaca-se a presença dos sindicatos empresariais e das distribuidoras de combustíveis no papel, principalmente, de indutores da uniformização das condutas no segmento de varejo”, aponta o estudo.

Série Cadernos do Cade

Lançada em 2014, a série de estudos “Cadernos do Cade” é produzida pelo Departamento de Estudos Econômicos da autarquia e tem como objetivo consolidar, sistematizar e divulgar a jurisprudência do órgão antitruste relativa a um mercado específico, considerando seus aspectos econômicos e concorrenciais.

Na prática, o estudo alinha o Cade à sua missão institucional de contribuir com a geração de conhecimento técnico e prático, bem com a produção acadêmica em assuntos relacionados à defesa da concorrência.

Acesse a íntegra do estudo “Mercados de distribuição e varejo de combustíveis líquidos”.

Fonte: CADE

Pregão foi realizado em 2015 para contratação de serviços de transmissão de dados

Publicado em 11/05/2022

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Em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (11/05), o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou as operadoras Claro, Oi Móvel e Telefônica Brasil por considerar que consórcio formado por elas para disputar pregão realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT ou Correios) prejudicou o ambiente competitivo e a atuação de outros agentes do mercado. As multas aplicadas alcançam R$ 783 milhões.

O caso teve início em 2015, a partir de denúncia da BT Brasil Serviços de Telecomunicações. As investigações demonstraram que as empresas de telefonia atuaram de forma coordenada com o objetivo de eliminar a competição entre elas ao formarem o Consórcio Rede Correios para vencer o Pregão Eletrônico nº 144/2015. O certame foi destinado à contratação de serviços de transmissão de dados, ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), para realizar a conexão de unidades prediais dos Correios em todo o território brasileiro, pelo período de cinco anos.

No entendimento do Conselho, as empresas não apresentaram justificativas práticas e econômicas razoáveis para a formação do consórcio, e que meios menos restritivos à concorrência poderiam ter sido usados nesse caso, como a subcontratação de infraestrutura, a formação de consórcio com outras empresas menores ou até mesmo a formação de um consórcio que incluísse apenas a Telefônica e uma das outras duas operadoras.

Em seu voto-vista, o presidente do Cade, Alexandre Cordeiro, ressaltou que, embora a formação de um consórcio seja um instituto legal, podendo ser constituído com o propósito de participação em licitações públicas, como ocorreu no caso analisado, é dever da autarquia verificar se os agentes envolvidos no consórcio atuaram para prejudicar o ambiente concorrencial no mercado ou falsear o caráter competitivo do certame.

“O consórcio é instituto jurídico lícito, que apresenta imunidade antitruste dentro do controle de estrutura do Direito Concorrencial brasileiro, mas se for comprovado o abuso de sua posição dominante, a prática de condutas capazes de fechar o mercado, assim como a prática concertada de se optar pelo acordo entre players ao invés da concorrência e competição entre eles, é totalmente capaz de ser punível pelo controle de conduta”, explicou.

Pelas infrações concorrenciais, a Claro deverá pagar multa no valor de R$ 395.228.792,70, a Telefônica, de R$ 121.721.935,70, e a Oi Móvel, de R$ 266.115.266,00. Além disso, o Tribunal do Cade determinou a expedição de ofício com cópia da decisão aos Correios para ciência e adoção de providências que julgar cabíveis.

Processo Administrativo n° 08700.011835/2015-02.

Fonte: CADE

Para  magistrado, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício 

O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma faxineira portadora de artrose nos joelhos. 

Segundo o magistrado, ficou comprovada a condição de segurada, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente para o exercício da profissão. 

De acordo com o processo, a Justiça Estadual em Praia Grande/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido procedente e concedido antecipação da tutela para a implementação do benefício. 

O INSS recorreu ao TRF3. A autarquia federal alegou existência de ações idênticas e pediu a fixação da data inicial da aposentadoria a partir da juntada do laudo pericial ao processo. 

Ao analisar o caso no Tribunal, o relator frisou que a autora já havia movido um processo que lhe concedeu auxílio-doença no período de 6/12/2017 a 6/6/2018. 

“Após a cessação do benefício, a parte formulou novo requerimento administrativo, indeferido pela autarquia, ensejando o ajuizamento da presente ação, inexistindo identidade quanto ao pedido entre ambas”, pontuou. 

Conforme perícia realizada em dezembro de 2018, a faxineira é portadora de artrose nos joelhos e se encontra incapacitada de forma total e permanente para o desempenho da atividade profissional. 

“Assim, entendo ser irreparável a sentença ao deferir o benefício à autora, trabalhadora braçal, portadora de moléstia degenerativa, contando atualmente com 67 anos de idade, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, concluiu. 

Por fim, o magistrado julgou o pedido do INSS improcedente e manteve o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de 24/7/2018, data do requerimento administrativo. 

Apelação/Remessa Necessária 5061478-40.2021.4.03.9999 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

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O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga concluiu que houve ausência de segurança no serviço prestado pelas instituições financeiras.

Postado em 11 de Maio de 2022

O PicPay Serviços e o Banco do Brasil foram condenados a indenizar uma consumidora após permitir que terceiros tivessem acesso à conta e realizassem operações financeiras. O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga concluiu que houve ausência de segurança no serviço prestado pelas instituições financeiras.

A autora narra que o celular foi furtado dentro do ônibus em agosto de 2021. No mesmo dia, a conta vinculada ao PicPay foi acessada por terceiros, que realizaram uma transferência de R$ 4.300,00 para destinatário desconhecido. A conta no Banco do Brasil também foi acessada pelo aplicativo. De acordo com a autora, os criminosos contrataram um empréstimo e transferiram o valor para um terceiro. Ela afirma que tentou solucionar o problema junto às instituições financeiras, mas sem êxito. Pede que tanto os bancos quanto a Apple Computer Brasil sejam condenados a indenizá-la.

Em sua defesa, o Banco do Brasil e a Picpay nega que tenha havido falha na prestação de serviço e defende que houve culpa exclusiva da vítima. A Apple, por sua vez, alega que a autora não adotou medidas imediatas para a proteção dos dados.  Ao analisar o caso, no entanto, o magistrado destacou que ficou demonstrada a falha na segurança dos serviços prestados pelos bancos. Segundo o juiz, o valor subtraído de forma indevida na conta do PicPay deve ser devolvido e o contrato de empréstimo com o Banco do Brasil declarado inexistente.

“Não restaram comprovadas as excludentes da responsabilidade do fornecedor, porquanto a fragilidade do sistema da requerida possibilitou a ação de criminoso, havendo negligência e ausência de segurança que a prestação de serviços dessa natureza recomenda”, registrou, observando que o PicPay não demonstrou nos autos “a segurança que se espera na utilização dos serviços e no uso do seu aplicativo”.

Além disso, as instituições financeiras terão que indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Isso porque, de acordo com o juiz, “houve inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade da parte autora, uma vez que houve a liberação de toda a quantia depositada na conta mantida perante o réu, sem a devida segurança esperada do serviço”.

Quanto à Apple, o magistrado concluiu que  “não restou comprovada falha na prestação dos serviços”. “Ainda que o acesso aos dados do aparelho celular só possa ser possível por meio da aposição de senha (ou reconhecimento facial), tal fato não se mostra determinante, porquanto, é notório que os criminosos, eventualmente, conseguem descobrir a senha pessoal por diversas formas”. Além disso, a autora realizou o bloqueio do aparelho e comunicou a empresa apenas no dia seguinte ao do furto, bem como deixou de utilizar outros mecanismos de segurança disponibilizados pela empresa, como o “Modo Perdido”.

Dessa forma, o PicPay foi condenado a restituir R$ 4.300,00 e a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O Banco do Brasil, por sua vez, foi condenado a restituir qualquer quantia descontada relativa ao contrato de empréstimo e pagar R$ 1 mil a título de danos morais. O contrato de empréstimo com a instituição foi declarado inexistente.  O pedido em relação à Apple foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0720192-85.2021.8.07.0007 e 0720262-05.2021.8.07.0007

Fonte: TJDFT