12/09/2022

No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.

A possibilidade da presunção de um dano – material ou moral – constitui uma vantagem para o ofendido e uma dificuldade para o ofensor, na medida em que há, como consequência, a superação da fase probatória no processo.

Ao longo do tempo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu uma série de situações em que há a configuração do dano in re ipsa, e continua analisando, cotidianamente, os mais diversos casos em que se pode ou não presumir a existência do dano.

Nesse sentido, serão julgados dois novos recursos repetitivos sobre o assunto. No Tema 1.096, a Primeira Seção vai definir “se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”.

Já no Tema 1.156, a Segunda Seção vai estabelecer “se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor”.

Dano moral pela contaminação de alimento com corpo estranho
Em 2021, no julgamento do REsp 1.899.304, a Segunda Seção unificou a jurisprudência das turmas de direito privado do STJ e considerou irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva ao consumidor.

Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, “a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral”.

No caso julgado, o consumidor pediu indenização contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado que vendeu o produto, em razão da presença de fungos, insetos e ácaros na embalagem. Os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para restabelecer a sentença que fixou o dano moral em R$ 5 mil.

Uso indevido de marca dispensa prova de dano material e moral
A jurisprudência do STJ também entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso ilícito.

Com esse entendimento, a Quarta Turma, no julgamento do REsp 1.507.920, manteve em R$ 15 mil a indenização por danos morais a que a empresa Sonharte Brasil foi condenada pelo uso indevido da marca de outra empresa do mesmo ramo, a Sonhart.

As instâncias de origem reconheceram que a Sonharte se valeu da expressão para a divulgação de seus serviços e produtos, a despeito de ser inequivocamente semelhante à marca da concorrente, e concluíram que houve violação do direito de propriedade intelectual da Sonhart.

Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, houve concorrência desleal e aproveitamento parasitário, mediante a comercialização de produtos com o uso de nome “praticamente idêntico” ao registrado pela concorrente “no mesmo ramo de atividade econômica, de forma a induzir em erro o consumidor”.

Indenização por violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar
Nos casos de violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de produção de provas.

A tese foi fixada pela Terceira Seção em julgamento de recurso repetitivo (Tema 983). Em um dos processos julgados como representativos da controvérsia, o colegiado restabeleceu a condenação de R$ 3 mil por danos morais imposta ao ex-companheiro da vítima. De acordo com os autos, ele lhe deu um tapa no rosto com força suficiente para jogá-la no chão e, logo depois, acelerou seu veículo e a atropelou.

Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, no âmbito da reparação por danos morais, a Lei Maria da Penha – complementada pela Lei 11.719/2008, que alterou o Código de Processo Penal – permitiu que um único juízo, o criminal, decida sobre o valor de indenização, o qual, “relacionado à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada”.

Para o ministro, não é razoável exigir instrução probatória sobre o dano psíquico, o grau de humilhação ou a diminuição da autoestima, “se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.

Na sua avaliação, a não exigência de produção de prova dos danos morais, nesses casos, também se justifica pela necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, “o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos”.

Recusa do plano de saúde a autorizar tratamento médico emergencial
As turmas de direito privado do STJ têm orientação firmada no sentido de que a recusa indevida de tratamento médico emergencial, pela operadora de plano de saúde, enseja reparação por danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa.

Esse entendimento levou a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.839.506, a reformar acórdão que negou a indenização a um paciente cujo tratamento ocular quimioterápico, prescrito por seu médico, não foi autorizado pelo plano de saúde, sob a justificativa de que ele não preencheria os requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a cobertura do exame e do tratamento postulados.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o dano moral não seria devido, embora tenha concluído que a recusa de tratamento foi injusta.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece que, em algumas situações, há dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato – como a boa-fé –, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais.

No entanto, ele verificou que esse não era o caso dos autos, pois não havia discussão em torno da interpretação de cláusula contratual. Assim, configurado o abuso da operadora na recusa da cobertura, o colegiado concluiu que era devida a indenização por danos morais.

Agressão a criança não exige prova de dano moral
Em 2017, no REsp 1.642.318, a Terceira Turma estabeleceu que o reconhecimento do dano moral sofrido por criança vítima de agressão não exige o reexame de provas do processo – o que seria inviável na discussão de recurso especial –, sendo suficiente a demonstração de que o fato ocorreu.

Os ministros rejeitaram o recurso especial de uma mulher condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais em razão de agressões verbais e físicas contra uma criança de dez anos que havia brigado com sua filha na escola.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a sensibilidade ético-social do homem comum, na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa”.

A ministra destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura o direito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral (artigo 17), bem como a legislação brasileira garante a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos.

“Logo, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores”, acrescentou a relatora.

Comercialização de dados pessoais em banco de dados
Para a Terceira Turma, a disponibilização ou a comercialização de informações pessoais do consumidor em banco de dados, sem o seu conhecimento, configura hipótese de dano moral in re ipsa. No julgamento do REsp 1.758.799, os ministros mantiveram em R$ 8 mil a indenização devida a um consumidor que teve seus dados divulgados por uma empresa de soluções em proteção ao crédito e prevenção à fraude.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste.

Ela afirmou que a gestão do banco de dados impõe a estrita observância das respectivas normas de regência – Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Lei 12.414/2011. Segundo a ministra, a legislação impõe o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro com seus dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 43 do CDC.

“O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas”, disse.

De acordo com a ministra, a inobservância dos deveres associados ao tratamento dos dados do consumidor – entre os quais se inclui o dever de informar – faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.

REsp 1899304

REsp 1507920

REsp 1675874

REsp 1839506

REsp 1642318

REsp 1758799

Fonte: STJ

O Conselho Federal da OAB instituiu recentemente um Comitê Regulador de Marketing Jurídico, cujo objetivo é pacificar e unificar a interpretação dos limites do marketing jurídico e da atuação de advogados e escritórios de advocacia nas redes sociais.

9 de setembro de 2022

OAB instituiu comitê para definir limites de atuação de advogados nas redes sociais
Reprodução

O comitê é presidido pela secretária-geral adjunta da OAB Nacional, Milena Gama, e foi instituído pelo Provimento nº 205/2021 (artigo 9º), que dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia. Ele terá a função de acompanhar a evolução da regulação específica sobre marketing, publicidade e informação na advocacia. O grupo vai receber dúvidas por meio de um canal de atendimento online.

“O trabalho do comitê terá como principal desafio propor o aperfeiçoamento e a regulamentação das normas internas da OAB à luz dos tempos atuais, em que as ferramentas de marketing, publicidade e informação se desenvolvem de forma cada vez mais célere. Por um lado, auxiliar na modernização da advocacia, e, por outro, manter a segurança jurídica, com limites e regras bem definidas”, explica Milena.

Na vice-presidência, o grupo conta com o conselheiro federal Lúcio Flávio Siqueira de Paiva, de Goiás. Como secretário-geral, foi escolhido o presidente da seccional de Sergipe, Danniel Alves Costa. Integram o colegiado os conselheiros federais Thiago Diaz (MA), Juliana Bumachar (RJ), Greice Stocker (RS) e José Pinto Quezado (TO), além da presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SC, Luciane Mortari, e do presidente da Comissão Nacional da Advocacia Jovem, Lenilson Ferreira Pereira.

Discussão recorrente
O limite da atuação dos advogados nas redes sociais não é um tema novo, gerando discussão com frequência. Em novembro de 2021, por exemplo, a OAB editou o Provimento 205/2021, que estabelece algumas regras sobre a atuação de causídicos. 

O ponto mais polêmico da normativa é o veto a postagens classificadas como ostentação. Estabelece o texto, em seu artigo 6º:

“Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.”

A medida foi objeto de muitas críticas por parte da comunidade jurídica e gerou um debate acerca da liberdade individual dos advogados e da liturgia que muitos enxergam como primordial para profissão.

De qualquer forma, conforme avança a digitalização e evoluem as redes sociais, torna-se cada vez mais necessário discutir a atuação de profissionais do Direito no ambiente virtual. Ao que tudo indica, a OAB está atenta a esse cenário, buscando conceber regras capazes de orientar esses profissionais no meio online.

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2022, 8h18

A Lei 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não prevê juízo prévio de admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Puil) a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

9 de setembro de 2022

Turma Recursal que recebe incidente de Uniformização de Interpretação de Lei deve abrir prazo para manifestação e encaminhar caso ao STJ, segundo ministro Herman
Gustavo Lima

Com esse entendimento, a 1ª Seção do STJ julgou procedente a reclamação ajuizada contra a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Rio Grande do Sul, que não enviou um Puil ao STJ por entender que o tema do processo não apareceria de maneira suficientemente reiterada.

O caso trata de ação contra o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas, com pedido de devolução de valores de reajuste de 33,96% na tarifa de água e esgoto, declarado nulo em Ação Popular. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a incidência da prescrição quinquenal aos valores devidos.

A autora da ação então foi à Turma Recursal gaúcha e apresentou o Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, o qual não foi admitido. Contra essa decisão, ajuizou reclamação no STJ.

Relator, o ministro Herman Benjamin observou que a Lei 12.153/2009 criou um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, que pode ser julgado tanto pelo Judiciário estadual quanto pelo Superior Tribunal de Justiça.

Se a divergência é entre acórdãos de Turmas Recursais de um mesmo Estado, o pedido é julgado pela reunião dessas Turmas Recursais, sob a presidência de um desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

Já se a divergência é com acórdãos de Turmas Recursais de diferentes estados ou em ofensa a Súmula do STJ, o próprio Superior Tribunal de Justiça é quem decide. Nessa hipótese, não existe juízo de admissibilidade a ser feito.

“Nessa perspectiva, tem-se que não merece prosperar o fundamento adotado pela reclamada para não conhecer do recurso, pois, na esteira do entendimento acima referido, caberia à Turma Recursal processar o pedido, abrir prazo para manifestação da parte contrária e, após, remeter os autos ao STJ”, disse o ministro Herman Benjamin.

A imposição de óbice indevido ao trâmite do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei gera a usurpação da competência do STJ. A reclamação foi julgada procedente por unanimidade de votos.


Rcl 42.409

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2022, 8h44

Decisão segue entendimento recente do STJ.

Postado em 09 de Setembro de 2022

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o fundo de comércio de uma empresa – ou seja, a combinação de ativos (tangíveis e intangíveis) e passivos gerados ou tomados no exercício da atividade – não deve ser considerado no processo de apuração de haveres de sócio retirante, devendo este valor apurado ser retirado do montante total a ser pago ao autor da ação.

De acordo com os autos, não há disposição específica no contrato social da empresa em questão, que fala de “balanço patrimonial extraordinário”. Nesse acaso, afirmou o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, aplica-se o artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015, que privilegia o critério contábil pautado na valoração patrimonial, e não econômica, na apuração de haveres de sócios. “O critério previsto no CPC, e que já era o definido no CC 2002, considera a história da sociedade culminada no momento de sua dissolução, não contemplando os resultados futuros. Considera o valor contábil do patrimônio, apurado segundo princípios de contabilidade, notadamente os de conservadorismo e de escrituração pelo custo de aquisição, apurado em balanço especialmente levantado na data da dissolução, ajustado pelos valores de saída ou de realização.”

Para o magistrado, admitir o critério de avaliação baseado no valor econômico da empresa, que é aquele utilizado para dimensionar o valor do fundo de comércio, “acabaria por reconhecer uma participação do sócio retirante, ou excluído, nos lucros futuros da sociedade, ainda que não mais participasse do risco do negócio, o que é incompatível com a lógica da atividade empresarial, em que o lucro é a contrapartida direta do risco e do capital empregado em determinado negócio, que, com a saída do sócio, não mais subsistiriam”.

O relator destacou que essa é a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. “O entendimento mais recente da Corte Superior é no sentido de não admitir a inclusão do fundo de comércio na apuração de haveres do sócio retirante, o que representa um novo paradigma no tema da apuração dos haveres”, escreveu.

A exclusão do fundo de comércio, no entanto, não afeta itens intangíveis que possuem valores intrínsecos e que integram o balanço patrimonial contábil da sociedade, como as marcas registradas, que devem ser levadas em consideração na apuração de haveres dos sócios.

Também participaram do julgamento os desembargadores Jane Franco Martins, J. B. Franco de Godoi, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1000712-41.2015.8.26.0068

Fonte: TJSP

Embratur quer recuperar 100% da conectividade

Publicado em 09/09/2022

Aeroporto de Guarulhos

O número de chegadas de voos internacionais ao Brasil, em agosto deste ano, foi o maior já registrado desde o início da pandemia de covid-19. Segundo a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), somente no mês passado houve 4.003 desembarques, o que representa 80,71% da capacidade demonstrada em 2019. Comparado a agosto de 2021, foi registrado de 232,35% nas conectividades internacionais.

Até julho de 2022, a malha aérea internacional mantinha tendência de alta, acima dos 70% da capacidade de 2019, mas ainda não havia superado os 80%. A expectativa da Embratur é recuperar 100% da conectividade ainda em 2022. Para isso, a agência tem feito reuniões com empresas aéreas e há previsão de 134 novos voos e frequências adicionais até fevereiro de 2023.

Rotas

Entre as novidades, destacam-se as rotas e frequências de ligação com o Nordeste do Brasil. Já em outubro, a Aerolíneas Argentinas prevê o incremento de duas frequências nos voos Buenos Aires-Salvador. Em novembro, a Tap também estima o retorno de duas frequências de voos Lisboa-Salvador. No mesmo mês, a Gol retomará o voo Buenos Aires-Natal.

A Air Europa prevê colocar em operação dois novos voos e uma frequência adicional, em dezembro, na rota Madri-Salvador. Também em dezembro, a Gol estima novos voos: Miami-Fortaleza, Buenos Aires-Recife, Buenos Aires-Maceió e Buenos Aires-Salvador.

Atualmente, os continentes que mais possuem conectividade com o Brasil são a América Latina, com 2.068 voos mensais; a Europa, com 1.045 voos; e a América do Norte, com 762. Segundo a Embratur, a conectividade com Estados Unidos e Canadá, em agosto, aumentou 28,36% em relação ao mês de julho.

Por Agência Brasil – Brasília

Medida está publicada no Diário Oficial da União

Publicado em 09/09/2022

O Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) regulamentou o uso de valores das emendas parlamentares, definidas no Orçamento da União, para subsidiar programas de habitação popular. A portaria foi publicada ontem (8) no Diário Oficial da União.

Segundo a pasta, a medida visa ampliar o acesso da população ao financiamento habitacional em operações de crédito com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O texto estipula que os valores das emendas serão utilizados para reduzir ou eliminar o valor de entrada que o mutuário deve pagar para ter acesso ao imóvel.

Para este ano, por exemplo, a Lei Orçamentária Anual (LOA) já conta com aporte de R$ 9,16 milhões indicados pela bancada do Amapá para empreendimentos do Programa Casa Verde e Amarela na capital Macapá. É o primeiro estado a receber a indicação de recursos por emendas, informou o MDR.

Poderão ser enquadradas famílias que integram os Grupos 1 e 2 do Programa Casa Verde e Amarela, que têm renda mensal bruta de até R$ 4,4 mil. O benefício só poderá ser utilizado uma única vez por imóvel e por beneficiário e será cumulativo com os descontos habitacionais concedidos pelo FGTS.

“Os recursos indicados pelos parlamentares ou pelas bancadas serão repassados para os municípios designados no ato da indicação. As prefeituras ficarão responsáveis por apontar quais empreendimentos terão acesso aos recursos e o montante para cada um”, explicou o ministério, em comunicado.

Obras

Os valores deverão ser aplicados em até dois anos, contando-se a partir da conclusão das obras de construção do empreendimento e da contratação do financiamento pelos beneficiários. Caso o prazo seja encerrado sem o uso dos recursos, o saldo deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional, acrescido de juros.

A prefeitura do município que receberá os recursos provenientes da emenda parlamentar deverá indicar os critérios para as pessoas acessarem o benefício, podendo ser novos ou os já estabelecidos pelo FGTS no Programa Casa Verde e Amarela. Além disso, haverá análise de crédito pelo agente financeiro contratante da operação.

A Caixa Econômica Federal será responsável pela gestão operacional dos recursos indicados.

Por Agência Brasil – Brasília

08/09/2022

Rainha Elizabeth II faleceu aos 96 anos de idade. A monarca, que ocupou o trono britânico por mais de sete décadas e foi uma das monarcas mais longevas da história, deve ser sucedida pelo filho mais velho, o príncipe Charles, de 73 anos.

Na quinta-feira (8), o Palácio de Buckingham emitiu um comunicado falando sobre o estado de saúde delicado da monarca. Na ocasião, Membros da família real foram chamados para ir ao palácio de Balmoral, na Escócia, residência de férias onde Elizabeth II estava há mais de uma semana.

A história

Elizabeth Alexandra Mary, conhecida a partir de 1952 como rainha Elizabeth II, nasceu em Londres, no dia 21 de abril de 1926. Ele era filha de Albert Frederick Arthur George, o duque de York, e de Lady Elizabeth Bowes-Lyon. Durante o nascimento de Elizabeth, o rei do Reino Unido era Jorge V, e seu pai, o duque de York, era o segundo na linha de sucessão ao trono inglês.

Elizabeth virou herdeira direta do trono quando seu tio, Eduardo VIII, abdicou do trono para casar-se com uma norte-americana divorciada chamada Wallis Simpson. Com isso, Elizabeth tornou-se a herdeira imediata ao trono britânico. No entanto, como mencionado, se seu pai tivesse um filho, este tomaria seu lugar na linha de sucessão. Quando seu pai foi coroado rei do Reino Unido, Elizabeth tinha apenas 10 anos de idade.

Elizabeth casou-se em 20 de novembro de 1947 com Philip, príncipe da Grécia e da Dinamarca. Ele faleceu aos 99 anos em 9 de abril de 2021. Ele foram casados por 73 anos.

Aos 25 anos, Elizabeth tornou-se rainha do Reino Unido, no dia 6 de fevereiro de 1952, o dia que seu pai, Jorge VI, faleceu. Neste ano, a Rainha completou 70 anos de reinado e se tornou o primeiro monarca britânico a celebrar o Jubileu de Platina.

Desde a morte do marido, o príncipe Philip a rainha vinha diminuindo o número de compromissos oficiais, que se tornaram cada vez mais esparsos na agenda da soberana depois que ela teve Covid-19 em 2022. No dia 2 de junho, ela deu íncio às festividades do jubileu de platina, festejando seus 70 anos de reinado. Aguentou com garbo o primeiro dia do aniversário especial, acompanhada por membros de sua família na varanda do Palácio de Buckingham, mas, “indisposta” se ausentou da missa na Catedral de São Pedro em sua homenagem.

A soberana já vinha apresentando problemas de mobilidade, passando a andar com o auxílio de uma bengala. A preocupação com sua saúde levou seus médicos a cortarem os drinques diários que ela consumia, reduzir suas atividades e evitar que ela se estressasse, tarefa cada vez mais difícil nos últimos tempos.

Conhecida por ser discreta e rigorosa com na preservação da realeza, a rainha enfrentou duros golpes recentemente. Além da perda do duque de Edimburgo, viu o filho favorito, o príncipe Andrew, de 62, envolvido em um escândalo sexual. Acusado de manter relações sexuais com uma adolescente de 17 anos em 2001, a quem teria apresentado pelo pedófilo Jeffrey Epstein, Andrew fez uma acordo financeiro com ela para o caso não ir adiante como processo criminoso e foi afastado das funções na Família Real.

A monarca também viu o príncipe Harry, filho mais novo de Charles e da princesa Diana, que morreu em 1997, deixar a realeza com a mulher, Meghan Markle. O casal, bastante atacado pelos tabloides britânicos, se mudou para os Estados Unidos, onde está criando os filhos, e já deu várias entrevistas sobre a vida na Família Real, inclusive acusando um de seus membros de racismo.

As duas crises não foram as primeiras no longuíssimo reinado de Elizabeth II. Ela sofreu com os rumores nunca confirmados sobre os problemas em seu casamento com Phlip; os escândalos envolvendo a irmã, a princesa Margareth, nos anos 60 e 70; e a erosão do casamento de Charles e Diana, marcada pela traição do futuro rei com Camilla Parker-Bowles, que virou manchete dos jornais e foi explorado em detalhes em um livro sobre sofrimento da princesa no casamento conto de fadas – uma constrangedora conversa entre o príncipe e amante, na qual ele dizia que ‘queria ser um absorvente interno’ para viver em Camila.

Muito religiosa, a rainha, que era chefe da Ingreja Anglicana, viu ainda Andrew e Sarah Ferguson se separando e a única filha, a princesa Anne, pondo um fim na união com Mark Philips, que já tinha tido um filho fora do casamento. Em 1992, em seu discurso anual, com os problemas de três dos quatros filhos, mais um incêndio que destruiu parte do Castelo de Windsor, desabafou em latim, em seu discurso anual: “annus horribilis”, ou, em latim, um ano de eventos extremamemte ruins.

Fase pior só em 1997, quando Diana morreu em um acidente de carro. A comoção popular, somada à reação na internet, foi algo para o qual a realeza não estava preparada, e a rainha, que demorou dias para se posicionar sobre a morte da ex-nora, viu sua popularidade despencar. Não demorou tanto assim para Elizabeth II voltar a ser querida pelos súditos – e respeitada até por aqueles contra a monarquia.

Figura principal em uma instituição cuja validade é constantemente questionada, tanto politicamente quanto em termos práticos de custos para os cofres do Reino Unido, a rainha recuperou a confiança e popularidade usando suas grandes armas: paciência e tempo.

Rainha Elizabeth, Camilla Parker e Príncipe Charles em evento em 2022 (Crédito:Reprodução/Instagram)

Com Charles ela planejou o futuro do príncipe William e Harry, de forma que o primeiro fosse preparado para assumir o trono e o segundo não sofresse com a síndrome do “segundo filho do rei”, aquele cujo maior papel é garantir que, caso o irmão mais velho não chegue a reinar por qualquer razão, a linha sucessória continue sendo direta – no caso os filhos de Charles e não os de Andrew. Manteve os filhos de Diana o mais isolados possível da imprensa, fez com que eles abraçassem desde cedo causas humanitárias. Aceitou Camilla, depois de anos de preparação para o papel, como mulher de Charles; começou a preparar a geração dos netos para garantir o futuro da monarquia.

LEGADO
Para muitos analistas, este talvez seja o verdadeiro legado de Elizabeth II: A continuidade à monarquia no Reino Unido. A Família Real recebe do governo o Soverign Grant (Subsídio Soberano), que já chegou a R$ 440 milhões em 2019-2020, e as críticas aos gastos públicos com a manutenção de toda a estrutura real, financiada também pela renda privada da rinha, aumentam a cada nova crise.

Elas já existiam quando Elizabeth, então uma menina, viu o tio, Edward VIII, abrir mão do trono para se casar com a americana Wallis Simpson, mais velha que ele e divorciada. O escândalo levou seu irmão, o pai da rainha, George VI, a assumir o trono. Elizabeth II, assim como sua mãe, nunca perdoou o tio por ter abdicado sem ter antecipado a George que ele seria rei e preparado o nobre para ser rei.

Ao contrário do pai, desde os 10 anos, com a abdicação, ela passou a ser moldada para a função, tendo aulas com tutores privados das melhores escolas do país. Durante a Segunda Guerra Mundial, a Rainha Mãe Elizabeth se recusou a deixar Londres, e a futura rainha fez parte do Serviço Territorial Auxiliar, onde treinou como motorista e mecânica, sendo promovida a comandante júnior honorária. Também foi nomeada como parte do Conselho de Estado do pai, caso algo acontecesse a ele.

Em 1953, já casada e mãe de dois filhos, Elizabeth II foi coroada na Abadia de Westminster, em uma cerimônia transmitida pela televisão. Ao contrário do próprio pai, que se chamava Albert, não quis adotar um nome régio e avisou que iria reinar com o seu nome de batismo.

No ano anterior, já tinha decidido que a casa real continuaria sendo Casa de Windsor, o nome de sua família, contrariando a tradição, que ditava que deveria mudar para o sobrenome do marido.

Philip era príncipe da Grécia e Dinamarca, mas foi expulso com a família do primeiro país quando a monarquia foi derrubada em 1922. Militar, conheceu Elizabeth quando ela tinha 13 anos – reza a lenda que a futura rainha se apaixonou na hora e aceitou o pedido de casamento, em 1946, sem consultar os pais. Para que a união fosse adiante, ele teve que renunciar seus títulos, se converteu da Igreja Ortodoxa Grega para o anglicanismo, se afastou de parentes, inclusive as irmãs, que tivessem qualquer forma de associação ao nazismo.

Ele também passou a usar o nome de Philip Mountbatten, o sobrenome do lado inglês da família de sua mãe. O sobrenome “Mountbatten-Windsor” acabou sendo adotado para os descendentes de Philip e Elizabeth que não possuem títulos reais, como Archie e Lilibeth, os filhos de Meghan e Harry, ou quando os que têm precisam por alguma razão usar um sobrenome. Uma forma, dizem, de apaziguar o príncipe, que como consorte real tinha papel bem menor que a esposa.

Com quatro filhos, Charles, Anne, Andrew e Edward, e um cargo sem funções políticas de fato, a rainha viu nações que faziam parte do Império Britânico, aquele onde o sol nunca se punha, se tornarem independentes. Raramente se manifestava sobre acontecimentos mundiais, mas criticou, com tato e discrição, algumas decisões dos primeiros-ministros aos quais sobreviveu e movimentos políticos que testemunhou.

Visitou vítimas dos atentados terrorista em Londres em 2005 e do show da cantora Ariana Grande em 2017, o que não surpreendeu os súditos: ao longo de décadas de vida pública, Elizabeth II foi patrona de centenas de instituições de caridade, com os mais diversos fins, tendo uma agenda cheia de compromissos oficiais. Viajou o mundo inteiro e veio ao Brasil em 1968 com o marido, passando por Recife, Salvador, Brasília, São Paulo e Rio, onde viu um amistoso no Maracanã com Pelé, Gerson, Jairzinho e Clodoaldo.

*Por MARIANA STOCCO

Fonte: https://istoe.com.br/

08/09/2022

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os danos decorrentes da prestação de serviço público por fundação privada de apoio à universidade pública se submetem ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei 9.494/1997.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em ação de danos morais e materiais ajuizada por uma pós-doutoranda que, em virtude de falha no serviço de desembaraço aduaneiro prestado por fundação privada de apoio à universidade pública, alega ter perdido amostra genética destinada à sua pesquisa.

A pesquisadora, bolsista da Fapesp, fazia o estudo em formato “sanduíche”, parte em Portugal, parte no Brasil. A pesquisa foi concebida em 2013, em seu doutorado. Após produzir as amostras genéticas na Europa, com cruzamentos de duas gerações de indivíduos com mutações de interesse, seriam feitas dissecção dos tecidos, extração de RNA e seu sequenciamento, na Unicamp.

Entretanto, após retornar ao Brasil, em 2015, ela teve as amostras retidas na aduana. A fundação de apoio à universidade afirmou ter enviado os documentos necessários para o desembaraço, mas a pesquisadora, após estranhar a demora na entrega do material e se informar diretamente com a Anvisa, soube que os tecidos haviam sido devolvidos a Portugal por falta da documentação. Todo o material genético se degradou, levando ao cancelamento do experimento.

A fundação alegou ser entidade de direito privado e não ter nenhuma relação contratual com a cientista, visto que a parceria foi firmada diretamente com a universidade. Assim, haveria apenas uma responsabilidade extracontratual sujeita ao prazo prescricional de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil­) – tese acolhida pelo tribunal de origem.

Prescrição é de cinco anos no caso de falha de serviço público prestado por entidade privada

Após identificar a ausência de controvérsia acerca da assunção do desembaraço por prepostos da fundação, o relator, ministro Og Fernandes, destacou ser irrelevante a natureza privada da fundação, pois a prescrição quinquenal descrita na Lei 9.494/1997 se aplica a qualquer entidade que preste serviço público, conforme a jurisprudência do STJ.

O magistrado lembrou que a própria Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, dispõe sobre a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros.

“Diante da existência de serviço público na relação entabulada entre a fundação privada e a universidade pública, atrai-se a responsabilidade objetiva extracontratual perante terceiros das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, configurando-se hipótese de incidência do prazo prescricional quinquenal”, concluiu o relator.

Conforme o ministro, a hipótese pode ser equiparada aos casos de responsabilização de hospitais privados conveniados ao SUS. Para o STJ, nessa situação, o prazo prescricional também é quinquenal, à luz da mesma norma invocada pela pesquisadora prejudicada pela atuação da fundação privada prestadora de serviço público.

AREsp 1.893.472.

Fonte: STJ

A crise sanitária causada pela epidemia sanitária da Covid-19 não é, por si só, justificativa para que o beneficiário de um plano de saúde atrase o pagamento das mensalidades. Por outro lado, ela não pode ser desprezada pela empresa ao tomar a decisão de rescindir o contrato.

8 de setembro de 2022

Empresa que sempre tolerou atrasos dos beneficiários escolheu o momento da epidemia da Covid-19 cancelar contrato
Agência Brasil

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um plano de saúde que, apesar de tolerar atrasos de pagamento desde 2005, escolheu o auge da epidemia para cancelar o contrato de um casal.

O rito legal exigido para rescisão foi corretamente cumprido. A empresa esperou 60 dias de inadimplência e comunicou formalmente os beneficiários no prazo razoável. No momento da rescisão, no entanto, todas as parcelas atrasadas estavam quitadas, com correção monetária e juros.

Ao ajuizar a ação, o casal confirmou que os atrasos eram anteriores à epidemia da Covid-19, mas que a dificuldade financeira foi causada por reparos necessários ao caminhão que possuem, o qual representa sua única fonte de renda. E que a situação foi agravada pela crise sanitária.

Para o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, a conduta da operadora foi contraditória, pois acatou pagamentos com atrasos desde 2005, mas subitamente decidiu rescindir o contrato no momento em que milhares de brasileiros morreram, muitos sem ter acesso à saúde privada.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi concordou. Destacou que a rescisão por inadimplemento deve ser considerada a última medida, e que o dever da boa-fé impõe que a operadora de plano de saúde aja visando à preservação do vínculo contratual.

“Cabe salientar que a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o não-pagamento, mas é circunstância que, por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário”, afirmou a relatora. A votação foi unânime.
REsp 2.001.686

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2022, 8h46

Gestores despreparados são ruins para o mercado. Parte da solução vem com o incentivo à aprendizagem, por meio de mecanismos de retomada.

Postado em 08 de Setembro de 2022

É comum líderes tomarem decisões que contribuem para a derrocada de empresas e negócios, e que poderiam ter sido diferentes. Desconhecimento dos números, desorganização, imaturidade, estrutura de capital inadequada, conflito de interesses, entre outras muitas questões, costumam povoar o cenário do declínio empresarial que, não-raro, desemboca no caixa, gerando perda de liquidez.

Há algum problema em errar? Não, de forma alguma. Desde que ensine e a liderança faça a “curva de aprendizagem”. Em outras palavras: errar é humano, em todas as áreas da vida, inclusive nos negócios; mas, aprender e não repetir os mesmos erros ainda é exceção. Por quê?

As razões são inúmeras. Uma das mais determinantes é a cultura empresarial brasileira, em que predominam valores como hierarquia, personalismo e negação da autorresponsabilidade, o que leva à perda de oportunidade de crescer. Explica-se o ponto: no imaginário do empresário nacional que enfrenta a crise (e, mais ainda, daquele que não sai dela) as causas que vitimam empresas estão todas (ou as mais importantes) da porta para fora. Carga tributária alta; planos econômicos; taxa de juros elevada; sistema bancário concentrado; pandemia; entre outras situações, costumam figurar como explicações recorrentes. É muito raro encontrar quem tem maturidade para assumir a sua contribuição para os problemas.

E enquanto uma visão clara (sem viés) não se instala, não há como aprender e, portanto, evolucionar. O problema é que empresários autoritários, senhores das melhores decisões, não precisam melhorar. Eles são irretocáveis e irrepreensíveis. Quando erram, são derrotados e estigmatizados. Por isso, fogem da decretação de falência, como se fosse a sua própria morte. E, por isso, investem tempo e dinheiro em perpetuar recuperações judiciais que não darão certo. O efeito sistêmico é nefasto.

Errar, no cálculo ou não execução, faz parte da atividade econômica. É risco assumido pelo mercado. O que se sustenta é que aceitar e saber começar de novo, rapidamente, e fazer diferente, é muito mais saudável do que insistir em negócios ruins, que já não entregam resultados.

É uma mudança cultural que precisa acontecer: sair de uma posição defensiva, de negação das falhas, para uma de evolução.

Para incentivar esse movimento, a Lei 11.101/2005 recebeu um elemento importante: o fresh start. Através da inclusão do inciso V, no art. 158, a reforma da Lei de Recuperação e Falência trouxe o mecanismo, que reabilita a retomada da atividade, contados três anos da decretação da falência.

Muito embora a decretação da falência não abranja os sócios da pessoa jurídica, nas sociedades limitadas (ou seja, na prática, o fresh start causará impacto naqueles casos, excepcionalíssimos, em que a atividade é desempenhada por empresário individual ou por sociedade que contemple sócio de responsabilidade ilimitada), há uma importante virada de chave.

A grande relevância é cultural: promover a visibilidade de uma ferramenta madura e amplamente adotada em sistemas econômicos mais avançados, como o norte-americano (de onde saiu a inspiração). Aliás, já está gerando a imperiosa discussão em torno da riqueza que há no aprendizado por infortúnios anteriores e do restabelecimento célere da atuação econômica em bases mais eficientes, debelando preconceitos. Com isso, uma das expectativas é construir um sistema no qual a segunda chance venha acompanhada de decisões melhores, e negócios viáveis. Um movimento importante, que poderá representar verdadeiro avanço para a economia brasileira.

*Por  Juliana Biolchi

Fonte: Jornal Jurid (https://www.jornaljurid.com.br/noticias)