Magistrada considerou inadmissível contratação de pessoas para atuarem como prepostas.

19 de novembro de 2024


Desde a reforma trabalhista, o preposto em audiências não precisa ser empregado da empresa. Mas seria permitida a contratação de um preposto profissional para esse papel? Para a juíza do Trabalho Isabela Tofano de Campos Leite Pereira, da 8ª vara do Trabalho de Campinas/SP, a resposta é negativa.

Em três atas de audiência, a magistrada aplicou a confissão ficta contra empresas que contrataram pessoas externas para atuar como prepostos, considerando tal prática inadmissível e comparando-a à atuação de “um ator”. 

“Nada obstante a permissão legal para que a reclamada se faça representar por preposto que não apresente a condição de empregado, entende o Juízo que o dispositivo legal não admite a contratação de pessoa para o ato da audiência, como um ator, sendo necessário que se trate de pessoa com efetivo conhecimento dos fatos relacionados ao processo, como seria, por exemplo, um contador, ou alguém da família, quando a ré é empresa pequena ou familiar”, registrou a juíza em ata.

A magistrada ressaltou que o tratamento isonômico às partes impede tal contratação, já que, do contrário, seria necessário conceder ao autor o mesmo direito de se fazer substituir por um preposto. 

“Caso contrário, prejudicasse apenas uma das partes em seu direito de tentar extrair a confissão, em depoimento pessoal, e não pode ser essa a interpretação que se faz da lei, que sempre deve ser aquela que legitime o valor da justiça. Assim, aplica-se à 1ª reclamada a confissão ficta. Protestos da 1ª reclamada”, concluiu.


O que diz a lei?

A lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, trouxe mudanças relevantes ao art. 843 da CLT.

Antes da reforma, o preposto que representava a empresa em audiência precisava ser obrigatoriamente seu empregado. Com as alterações, essa exigência foi flexibilizada, permitindo que o preposto não tenha vínculo empregatício com a empresa.

Consoante o § 3º do art. 843 da CLT, “é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, ainda que não possua vínculo empregatício”.

Dessa forma, conforme previsão legal, o único requisito é que o preposto tenha efetivo conhecimento dos fatos relacionados ao processo.

Processo: 0012129-98.2023.5.15.0095; Processo: 0010680-08.2023.5.15.0095; Processo: 0010734-37.2024.5.15.0095

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/420060/juiza-compara-preposto-a-ator-e-declara-confissao-de-empresa

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou alegação de uso indevido de marca em ação movida por pizzaria da Capital contra estabelecimento do mesmo ramo em Sorocaba. A decisão foi unânime.

19/11/2024

Estabelecimentos em cidades distintas. 


Consta nos autos que a apelante (ré) utiliza a marca em disputa desde 1994, quando celebrou contrato de franquia com o titular do registro. Embora o registro da franqueadora tenha sido extinto em 2013, a empresa continuou a utilizar a marca sem oposição.  A apelada (autora da ação), por sua vez, somente obteve o registro do nome em 2016, e, embora tivesse conhecimento do uso da marca pela ré desde 2017, manteve-se inerte por seis anos, até o ajuizamento da ação. 


Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, destacou que, considerando as peculiaridades do caso, entre elas o uso prolongado e de boa-fé da marca pela apelante há 30 anos; a inércia da apelada; a distância geográfica entre os estabelecimentos; e a ausência de comprovação de prejuízos, deve-se admitir a convivência entre as marcas, afastando-se a condenação. 

“Não se verifica no caso concreto risco de confusão entre os consumidores ou prejuízo à apelada. Isso porque os estabelecimentos estão situados em cidades distantes (São Paulo e Sorocaba), com público-alvo local e distinto (…), circunstância que afasta a possibilidade de desvio de clientela ou diluição da marca, permitindo a convivência harmônica entre os sinais distintivos”, afirmou.


Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Carlos Alberto de Salles completaram a turma julgadora. A votação foi unânime. 

Apelação nº 1002070-66.2023.8.26.0260 

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br  

A Carteira de Idoso promove inclusão, garantindo transporte gratuito e outros benefícios para brasileiros acima de 60 anos inscritos no CadÚnico

19 de Novembro de 2024

A Carteira de Idoso é um documento essencial para promover a inclusão social de pessoas com 60 anos ou mais no Brasil. Criada para garantir direitos e benefícios, como gratuidade no transporte público, ela desempenha um papel fundamental na melhoria da qualidade de vida dos idosos, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade econômica.

Quem é elegível para a Carteira de Idoso?

A Carteira de Idoso é destinada a brasileiros com 60 anos ou mais, especialmente os que não conseguem comprovar renda superior a dois salários mínimos. Para obtê-la, é necessário estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Esse registro é um instrumento usado pelo governo para identificar e priorizar o atendimento a quem realmente necessita de suporte.

Benefícios da Carteira de Idoso

Os principais benefícios associados à carteira incluem:

  • Gratuidade no transporte público interestadual: O Estatuto do Idoso garante duas vagas gratuitas em veículos de transporte coletivo interestadual, como ônibus, trens e barcos. Caso essas vagas estejam ocupadas, os idosos têm direito a um desconto de 50% no valor das passagens.
  • Acesso a benefícios locais: Dependendo da legislação municipal ou estadual, a carteira pode oferecer vantagens como descontos em eventos culturais, atividades educativas e taxas municipais.
  • Reconhecimento social: Além dos benefícios práticos, o documento reforça o respeito e a valorização dos idosos, estimulando sua participação ativa na sociedade.

Como solicitar a Carteira de Idoso

O processo para solicitar é simples e sem custos. Confira o passo a passo:

  • Cadastro no CadÚnico: Procure o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) mais próximo para se registrar no CadÚnico, caso ainda não tenha o cadastro.
  • Reúna a documentação necessária: São exigidos documentos como RG, CPF e comprovante de residência.
  • Solicitação no CRAS: Após o cadastro, dirija-se novamente ao CRAS para fazer o pedido oficial da Carteira de Idoso.
  • Aguarde a análise: O órgão responsável analisará as informações. Quando aprovada, a carteira estará disponível para retirada.

Para renovação ou emissão de segunda via, o processo é o mesmo da solicitação inicial.

Conscientização sobre os Direitos dos Idosos

A Carteira de Idoso é mais do que um documento; ela reflete a importância da conscientização sobre os direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso. Esses direitos incluem:

  • Atendimento preferencial em serviços públicos e privados.
  • Gratuidade em medicamentos para doenças específicas.
  • Proteção contra abusos financeiros e exploração.

Promover a conscientização desses direitos fortalece a cidadania e incentiva os idosos a reivindicar o que lhes é de direito.

Importância da Carteira de Idoso para a inclusão social

A Carteira de Idoso é uma peça-chave nas políticas públicas voltadas para o envelhecimento ativo. Ela facilita o acesso a serviços essenciais e garante maior participação dos idosos em atividades culturais e sociais, promovendo justiça social e equidade.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. Quem pode solicitar a Carteira de Idoso?

Qualquer brasileiro com 60 anos ou mais que esteja inscrito no CadÚnico e não tenha renda superior a dois salários mínimos.

2. Quais documentos são necessários para a solicitação?

RG, CPF, comprovante de residência e inscrição no CadÚnico.

3. O que fazer em caso de perda ou roubo da carteira?

Procure o CRAS para solicitar uma segunda via, apresentando os mesmos documentos utilizados na primeira emissão.

Conclusão

A Carteira de Idoso é um instrumento poderoso para garantir inclusão social e facilitar o acesso a direitos fundamentais. Ao oferecer benefícios como gratuidade no transporte público e descontos em eventos, ela contribui para a dignidade e a valorização dos idosos na sociedade brasileira.

Fonte: Jornal Jurid

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundo de investimento por sucessão causa mortis, quando os herdeiros, sem pedir resgate, apenas requerem a transmissão das cotas, dispostos a continuar o relacionamento com a administradora e optando pela manutenção dos valores apresentados na última declaração de IR do falecido.

19/11/2024

Dois irmãos impetraram mandado de segurança preventivo para impedir a cobrança do IRRF sobre a transferência de cotas de fundo de investimento que herdaram do pai. Com a abertura do inventário, eles pediram a transferência das cotas com base no valor constante na última declaração do IR apresentada pelo falecido. O banco informou que haveria a incidência do imposto na fonte, o que motivou a ação judicial.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que, embora a sucessão causa mortis não implique o resgate das cotas, a transferência de titularidade para os herdeiros autorizaria a tributação na fonte, pois resultaria em alteração escritural.

Tributo só incide na transferência por valor de mercado e se houver ganho

O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, observou que o artigo 23 da Lei 9.532/1997 estipula duas opções para avaliar bens e direitos transferidos nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima: pelo valor de mercado ou pelo valor constante na última declaração de IR do falecido ou doador.

Contudo, Gurgel de Faria apontou que não há fato gerador do imposto se as cotas estão sendo transferidas aos herdeiros diretamente, em razão da morte do titular, e avaliadas conforme a última declaração, e não por valor de mercado.

O ministro também destacou que não pode ser aplicado ao caso o disposto no artigo 65 da Lei 8.981/1995, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em seu parágrafo 2º, que a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou da aplicação.

“Além de se referir a fundo de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade, não abrange a transferência causa mortis. Assim, não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de cotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante na última declaração de bens do de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição”, disse.

Receita Federal não pode exigir tributo sem previsão legal

O relator comentou que não cabe à Receita Federal determinar a tributação pelo IRRF em situação diversa da prevista em lei, quando não há ganho de capital. Segundo ele, não se pode presumir antecipação de liquidação ou resgate pela transferência legítima de cotas aos herdeiros quando, na verdade, ocorre mera atualização cadastral das cotas perante a administradora.

Gurgel de Faria ressaltou que, em conformidade com o princípio da legalidade em matéria tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição), a autoridade administrativa somente pode exigir o tributo quando há precisa adequação entre o fato e a hipótese legal de incidência, ou seja, quando ocorre sua descrição típica.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1968695

Fonte: STJ

A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 13ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Tonia Yuka Kôroku, que condenou companhia aérea a indenizar passageiros cujo voo atrasou três dias. Além da indenização por danos materiais, fixada em R$ 6,3 mil pelo Juízo de 1º Grau, o colegiado majorou o ressarcimento por danos morais para R$ 15 mil para cada autor, totalizando R$ 45 mil.   

18/11/2024

Reparação por danos materiais e morais. 

Consta nos autos que os requerentes, praticantes do Judaísmo, adquiriram passagens saindo de Tel Aviv com destino a São Paulo, com conexão em Londres. Entretanto, na sala de embarque do aeroporto de Israel, foram informados de que o voo de conexão havia sido remarcado para o dia seguinte, que coincidiria com o Shabat, dia sagrado de descanso para os judeus. Em razão disso, precisaram ser remanejados para outro voo, três dias depois. Durante o período, tiveram gastos com hospedagem, alimentação e itens de higiene, uma vez que as bagagens permaneceram retidas.  

Ao majorar o valor da reparação, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, considerou as circunstâncias do caso e entendimentos anteriores adotados pela Câmara. “O valor da indenização deve servir ao mesmo tempo para compensar o dano sofrido pela apelante e para desestimular (caráter educativo) a prática de novos atos semelhantes por parte da apelada”, escreveu. 

Completaram o julgamento os desembargadores Fabio Podestá e Ademir Benedito. A decisão foi unânime. 

Apelação nº 1121974-75.2023.8.26.0100

 Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar no dia 4 de dezembro, sob o rito dos repetitivos, os Recursos Especiais 2.015.693 e 2.020.425, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

18/11/2024

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.285 na base de dados do STJ, é “definir se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.

Por conta da afetação do tema repetitivo, está suspenso o processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, em tramitação na segunda instância ou no STJ.

Em seu voto pela afetação dos recursos, a relatora ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do tribunal contabilizado, ainda em 2022, 56 acórdãos e 2.808 decisões monocráticas sobre a mesma questão.

Maria Thereza de Assis Moura destacou que a interpretação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) foi definida pela Corte Especial no início deste ano, no julgamento do REsp 1.660.671, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin. Na ocasião, o tribunal estabeleceu uma orientação jurisprudencial detalhada, a partir do entendimento de que não apenas a poupança, mas outras aplicações financeiras que também se caracterizem como reserva para casos de emergência ou imprevisto grave, devem ter a proteção da impenhorabilidade.

No entanto, conforme a ministra, apesar de sua força persuasiva, essa decisão foi proferida em um recurso especial avulso, o que torna necessária a adoção de um precedente com efeito vinculante.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.015.693.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2015693REsp 2020425

Fonte: STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ação de produção antecipada de prova pericial pode ser processada na comarca onde está o objeto que vai ser periciado, e não no local de domicílio da parte ré — que, no caso julgado, coincidia com o foro eleito em contrato.

18 de novembro de 2024

Nancy Andrighi ministra STJ

Divulgação/STJ

Nancy Andrighi relembrou que produção antecipada não tinha equivalente no CPC de 1973

Segundo o processo, foi movida ação de produção antecipada de prova contra uma metalúrgica, para que fosse feita a perícia de um equipamento fornecido por ela, o qual se encontrava na sede de uma empresa cliente da autora.

A ação foi ajuizada na comarca onde se encontrava o equipamento, enquanto o foro eleito no contrato entre autora e ré era o de domicílio desta última.

Após o tribunal de segunda instância não acolher a tese proposta pela ré em exceção de incompetência, a metalúrgica recorreu ao STJ sustentando que a cláusula contratual de eleição de foro deveria prevalecer.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a possibilidade de pedir a produção antecipada de prova ao juízo do local onde ela deva ser produzida, prevista no artigo 381, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), não tinha equivalente no CPC/1973, o qual estabelecia como regra geral que a competência para a ação cautelar era do juízo competente para a ação principal (artigo 800 do CPC/1973).

Apesar disso, acrescentou a ministra, antes mesmo da vigência do CPC/2015, o STJ já vinha admitindo a flexibilização dessa competência em relação aos procedimentos cautelares, sobretudo quando se tratasse de produção antecipada de provas, por uma questão de praticidade.

“A facilitação da realização da perícia prevalece sobre a regra geral do ajuizamento no foro do réu por envolver uma questão de ordem prática, tendo em vista a necessidade de exame no local onde está situado o objeto a ser periciado”, completou.

A relatora destacou ainda que o artigo 381, parágrafo 3º, do CPC/2015 prevê expressamente que o foro no qual tramitar a ação cautelar de produção de prova não ficará prevento para a futura ação principal. Assim, segundo ela, afasta-se qualquer ideia de prejuízo à parte ré, pois, caso seja ajuizada a ação principal, o foro eleito no contrato — que coincide com o local de sua sede — poderá prevalecer. 


REsp 2.136.190

*Com informações da assessoria de comunicação do STJ.

Medida é proposta pelo Movimento Vida Além do Trabalho

Publicado em 18/11/2024

A extinção da jornada de trabalho 6×1 (seis dias de trabalho contra um de folga), proposta pelo Movimento Vida Além do Trabalho, colocou em lados opostos entidades ligadas aos trabalhadores e aquelas representativas dos empregadores. Entre vários pontos antagônicos, enquanto de um lado, as primeiras defendem os temas de melhoria na qualidade de vida, as associações patronais acreditam que a medida reduziria a redução no número de postos de trabalho.

A iniciativa tomou conta dos debates nesta semana com a formalização da proposta de emenda constitucional (PEC), apresentada pela deputada Erika Hilton (PSOL-SP), na Câmara dos Deputados. A Agência Brasil consultou três entidades de cada lado do assunto. Veja a seguir os principais argumentos de cada uma.

A favor

Central Única dos Trabalhadores (CUT) – “A CUT reafirma seu compromisso histórico em defesa dos trabalhadores e das trabalhadoras, contra todas as ameaças de retirada de direitos, contra a redução do orçamento para as políticas públicas e em defesa do fim da escala de trabalho semanal de 6×1 sem redução de salários e sem a retirada de direitos de redução da jornada já conquistadas por algumas categorias por meio da negociação coletiva. O crescimento e o desenvolvimento do país somente serão possíveis com distribuição de renda, com políticas permanentes de proteção social e de valorização do salário mínimo, com redução da jornada de trabalho sem redução de salários e com o povo brasileiro no orçamento público.”

Federação dos Sindicatos de Metalúrgiocos da Cut-SP – “Na base da FEM-CUT/SP, diversos exemplos de redução de jornada mostram que este é um caminho acertado. Acordos que reduzem a jornada semanal para 40 horas e o fim da escala 6×1 já são uma realidade e não prejudicaram as empresas. Os metalúrgicos do ABC, Sorocaba e Pindamonhangaba são provas disso, como acordos exemplares que trazem grandes benefícios para a categoria e para as fábricas”.

União Geral dos Trabalhadores (UGT) – “A jornada 6×1 não apenas desgasta fisicamente, mas também priva os trabalhadores de momentos essenciais com a família e amigos, atividades de lazer e oportunidades de desenvolvimento pessoal, como investir na qualificação profissional. Essa desconexão constante do convívio social e familiar pode gerar estresse e problemas de saúde mental. Para a União Geral dos Trabalhadores (UGT), lutar pelo fim da jornada 6×1 é uma prioridade, pois sabemos que a saúde mental e o bem-estar não são apenas direitos, mas fatores que beneficiam toda a sociedade.”

Contra a proposta

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do estado de São Paulo (Fecomécio-SP)  – “Proposta de Emenda à Constituição (PEC) não tem levado em conta um elemento importante nesse debate: que a imensa maioria de empregadores do país é formada por empresas de pequeno e médio porte (PMEs) que, se por um lado são as que mais geram postos de trabalho, por outro não teriam condições de reduzir a jornada dos seus funcionários sem uma redução salarial proporcional. Dessa forma, os efeitos econômicos seriam significativos, com potencial de inviabilizar um grande número desses negócios.”

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) – “A Constituição brasileira, em seu artigo 7º, estabelece que a jornada do trabalho normal não deve ser superior a 44 horas semanais. Nada impede que por meio de negociação as partes cheguem a jornadas diferentes. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam que, em termos práticos, no segundo trimestre deste ano, os brasileiros trabalharam em média 39,2 horas por semana. A Fiesp defende que o caminho adequado para estabelecer uma jornada de trabalho inferior às 44 horas semanais são os acordos coletivos firmados entre empregadores e empregados, como prevê a Constituição. Somente a negociação direta é capaz de contemplar as especificidades de cada setor, considerando fatores como o contexto local, porte das empresas e demanda dos trabalhadores, e garantir a sustentabilidade econômica dos segmentos produtivos. Por isso, devemos buscar o fortalecimento das negociações coletivas. 

Associação Comercial de São Paulo – “A Associação Comercial de São Paulo entende que é um retrocesso e teremos um problema muito sério. Por duas razões: a primeira é porque pode colocar em risco o emprego do funcionário, já que ao adotá-la a empresa terá um custo maior e vai precisar modificar seu custeio de uma maneira geral. Por outro lado, se a empresa aceitar esse custo adicional que o empresário vai carregar, isso será necessariamente repassado ao preço do produto final. Imagine um funcionário comprando um quilo de arroz, com esse custo adicional, o que era dez será 12. Ao final, quem pagará a conta será o próprio trabalhador. É um momento para se esquecer um projeto desta natureza”.

Fonte: Agência Brasil

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos, definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

13/11/2024

Para consolidar esse entendimento, o colegiado estabeleceu comparações entre a questão debatida no recurso especial representativo da controvérsia (REsp 2.089.298) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, a qual excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

No caso analisado pelo STJ, um laboratório questionou decisões das instâncias ordinárias que validaram a manutenção dos valores do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Invocando a posição do STF, a empresa defendeu que o ISS deveria ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Precedente do STF foi estabelecido em contexto específico

Relator do repetitivo, o ministro Gurgel de Faria destacou que não deve prevalecer nesse caso a tese firmada no julgamento do Tema 69 do STF, pois foi adotada em contexto específico, à luz da Constituição. “A legislação federal, de constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos impostos, como o ISS, no caso, integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido”, observou.

O magistrado verificou que o próprio STF deixou claro em seu precedente que a tese não se aplica “quando se tratar de benefício fiscal oferecido ao contribuinte, como na espécie, em que se pode optar por regime de tributação”.

Lucro real e lucro presumido: diferenças entre regimes de tributação

Segundo Gurgel de Faria, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Nessa sistemática, o ISS é um imposto dedutível como despesa necessária à atividade da empresa.

Já na tributação pelo lucro presumido, prosseguiu, multiplica-se um dado percentual – que varia conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 – pela receita bruta, a qual representa o ponto de partida nesse regime de tributação. Sobre essa base de cálculo, incidem as alíquotas pertinentes.

“A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL”, detalhou o ministro.

Ainda de acordo com Gurgel de Faria, se o contribuinte quiser considerar certos custos ou despesas, deve escolher o regime de apuração pelo lucro real, que abarca essa possibilidade.

“O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”, concluiu o relator.

REsp 2.089.298.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2089298REsp 2089356

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado nesta terça-feira (12), entendeu que as operadoras de planos de saúde devem cobrir o fornecimento de bomba de insulina para os beneficiários diagnosticados com diabetes tipo 1 quando devidamente comprovada a necessidade do equipamento. Para o colegiado, além de o sistema de infusão contínua de insulina ter comprovação de eficácia médica, não há autorização legal expressa para que as operadoras excluam essa cobertura de seus planos.

13/11/2024  

Com a decisão – que muda o entendimento do colegiado sobre o tema –, a turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma operadora a cobrir o tratamento domiciliar com sistema de infusão contínua de insulina para um adolescente diagnosticado com diabetes tipo 1.

“O sistema de infusão contínua de insulina, quando corretamente prescrito, beneficia o paciente, ao lhe proporcionar o tratamento mais adequado e eficiente, e a própria operadora do plano de saúde, ao evitar o custo do tratamento das complicações agudas e crônicas da diabetes mellitus tipo 1″, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Para relatora, estudos científicos comprovam eficácia da bomba de insulina

No recurso ao STJ, a operadora alegou que o fato de o médico indicar o tratamento com a bomba como o mais adequado não atribui ao produto certeza científica suficiente para tornar a cobertura compulsória. Ainda segundo a recorrente, a Lei 14.454/2022 não afastou as previsões normativas que excluem da cobertura medicamentos de uso domiciliar e órteses que não sejam ligadas a ato cirúrgico.

A ministra Nancy Andrighi comentou que, especialmente depois de 2018, vários estudos científicos passaram a demonstrar os benefícios clínicos da utilização da bomba de insulina para pacientes com diabetes: melhora do controle da glicemia, diminuição da necessidade de injeções e redução de casos de internação em razão da doença, entre outros.

“Reforçam essa ideia as diversas notas técnicas emitidas, recentemente, pelo NatJus Nacional, divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça, confirmando a existência de evidências científicas e com manifestação favorável ao fornecimento específico do sistema de infusão contínua de insulina e seus insumos”, completou.  

Bomba de insulina não se classifica como medicamento nem órtese

Nancy Andrighi reconheceu que, como alegou o plano de saúde, a Lei 9.656/1998, em regra, não obriga as operadoras a custearem remédios para tratamento domiciliar e órteses não relacionadas a intervenções cirúrgicas.

Por outro lado, a ministra ressaltou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) registra as bombas de insulina como “produtos para a saúde”, classificação esta que não se confunde com a dos medicamentos, conforme a RDC 751/2022 da agência reguladora. Do mesmo modo, ela apontou que a Anvisa não classifica a bomba de insulina entre as órteses, definidas como um material permanente ou transitório que auxilia as funções de partes do corpo humano.

De acordo com Nancy Andrighi, a análise quanto à obrigatoriedade do fornecimento da bomba, por ser tratamento não elencado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), deve observar os parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos EREsps 1.886.929 e 1.889.704, ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022 – a qual incluiu o parágrafo 13 no artigo 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda Seção no julgamento do REsp 2.038.333.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ