18/05/2022

Para a maioria do Pleno, a mudança na lei viola a autonomia dos tribunais para elaborar seus regimentos internos.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a inconstitucionalidade, nesta segunda-feira (16), dois dispositivos da CLT que modificaram os critérios para a criação ou a alteração de súmulas e outros enunciados da jurisprudência uniforme do Tribunal.

Por maioria, o colegiado concluiu que as alterações, introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), violam a prerrogativa de os tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa, elaborem seus próprios regimentos internos e, por conseguinte, os requisitos de padronização da jurisprudência.

Os dispositivos declarados inconstitucionais integram o artigo 702 da CLT, em sua redação atual. A alínea “f” do inciso I dispõe que, para a criação ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência, é necessário o voto de pelo menos 2/3 do Tribunal Pleno, caso a matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, 2/3 das turmas em pelo menos 10 sessões diferentes em cada uma delas.

A redação anterior remetia a matéria ao Regimento Interno do TST, que previa a aprovação por maioria absoluta dos seus membros. O parágrafo 3º do artigo estabelece que as sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de jurisprudência deverão ser públicas e deve ser possibilitada sustentação oral pelo procurador-geral do trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo advogado-geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Amaury Rodrigues, no sentido de que não cabe ao legislador se imiscuir, de forma invasiva, na ordem dos trabalhos internos e administrativos dos tribunais, a ponto de suplantar a prerrogativa de elaborarem seus próprios regimentos internos.

Segundo o ministro, a norma viola o artigo 2º da Constituição Federal, que trata da separação dos Poderes, ao ultrapassar os limites da atividade própria ao Poder Legislativo, “exorbitando seu papel de forma muito desproporcional no tocante aos requisitos postos de modo exclusivo à Justiça do Trabalho para a edição de súmulas e enunciados de jurisprudência uniforme”. O relator assinalou, ainda, que os artigos 96, inciso I, alínea “a”, e 99 da constituição estabelecem, respectivamente, o direito de os tribunais elaborarem os seus regimentos internos e a sua autonomia administrativa. “A leitura desses dispositivos permite concluir que o legislador, ao interferir indevidamente em atividade administrativa dos tribunais – quiçá com a intenção de dificultar a produção de súmulas –, invadiu os domínios do seu funcionamento administrativo”, afirmou.

Para o ministro, a proteção intransigente da autonomia do Judiciário está vinculada à sua própria independência, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Após a Reforma Trabalhista, o artigo 75 do Regimento Interno do TST foi alterado para incorporar as exigências constantes na nova redação da CLT sobre a matéria. Segundo o relator, o Tribunal tem legitimidade constitucional para elaborar seu regimento e a ele se vincula. Portanto, enquanto prevalecerem as regras regimentais atuais, permanece a obrigatoriedade de seguir o procedimento nela previsto.

A decisão será encaminhada à Comissão de Regimento Interno para que avalie a conveniência e a oportunidade de elaborar proposta de emenda regimental a respeito da edição e da revogação de súmulas e orientações jurisprudenciais, a ser deliberada pelo Tribunal Pleno.

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Breno Medeiros.

Fonte: TST

18/05/2022

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível a prisão civil do devedor de alimentos indenizatórios, fixados provisoriamente aos pais de vítima de homicídio, no curso de ação fundada em responsabilidade civil por acidente de trânsito.

O colegiado concedeu habeas corpus para um homem condenado a prestar alimentos aos pais da vítima de forma provisória, no valor de dois terços do salário mínimo, até o julgamento da ação em que se discute a responsabilidade civil pelo acidente.

O habeas corpus foi impetrado após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluir que a execução de alimentos indenizatórios pode ser processada pelo rito da prisão civil, sob o argumento de que o artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC/2015) não faz diferença quanto à origem da obrigação alimentar; por isso, o inadimplemento voluntário e inescusável de qualquer prestação alimentícia autorizaria o encarceramento do devedor.

Prisão civil não admite interpretação extensiva

O relator do habeas corpus, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que a prisão civil por alimentos se restringe às obrigações decorrentes do direito de família.

Segundo o magistrado, a prisão civil, autorizada de forma excepcional pelo inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal e pelo artigo 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos, é restrita tão somente ao inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar decorrente de relação familiar.

Isso porque, explicou o relator, no seio das relações familiares, os alimentos constituem instrumento essencial à manutenção da subsistência digna e da própria vida do alimentando.

Sanseverino destacou ainda que as expressões “obrigação alimentícia” e “obrigação alimentar”, previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos, devem ser interpretadas restritivamente.

“Tratando-se de regra de exceção, a prisão civil não comporta interpretação extensiva, sob pena de se alargarem excessivamente as hipóteses de encarceramento por dívidas, subvertendo-se, assim, o próprio comando constitucional do inciso LXVII do artigo 5º”, reiterou.

Extensão do dano causado pelo ato ilícito

No entender do ministro, a pensão decorrente da responsabilidade civil, com natureza indenizatória, cujo fundamento não deriva da possibilidade do devedor, mas da própria extensão do dano causado pelo ato ilícito, serve apenas de parâmetro para se alcançar a reparação integral prevista no artigo 944 do Código Civil.

“Em matéria de responsabilidade civil, os alimentos não se mostram, a princípio, essenciais à manutenção da subsistência e da vida do credor, refletindo mero parâmetro de indenização, para melhor apuração do cálculo do valor a ser ressarcido”, ponderou o relator.

Ao conceder o habeas corpus e confirmar a liminar deferida anteriormente, Sanseverino observou que, na fixação de alimentos indenizatórios, não se levam em consideração a necessidade do credor, vítima do evento danoso – justamente porque deles não depende –, nem a possibilidade do devedor, mas, sim, a extensão do dano, isto é, a parcela do patrimônio indevidamente retirada por meio do ato ilícito.

Leia o acórdão no HC 708.634.

Fonte: STJ

18 de maio de 2022

Com o objetivo de preservar a dignidade da pessoa humana, o Código Civil só permite a penhora de salário para pagamento de pensão alimentícia, ou se os ganhos do devedor superarem o valor de 50 salários mínimos mensais. Mas existe outra situação em que também é possível quebrar a proteção das verbas salariais: quando há prejuízo resultante de ilícito contratual causado pelo devedor.

Magistrada autoriza penhora no salário de servidora que recebe R$ 40 mil por mês

O entendimento é da desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), que determinou a penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos de uma funcionária pública inadimplente até o pagamento integral de sua dívida. Ainda cabe recurso da decisão.

A sentença, assinada no último dia 10, mudou decisão da 5ª Vara Cível de Brasília que havia impedido o confisco salarial da devedora.

Entenda o caso
A funcionária pública é cobrada por uma dívida decorrente de locação no valor de R$ 4.674, valor que chegou a R$ 9.520,09 após correção devido ao inadimplemento. Embora ela não possuísse nenhum bem em seu nome, dados obtidos por meio do Portal da Transparência revelaram que a mulher recebe mensalmente R$ 39.293,32.

O dinheiro recebido por um devedor a título de salário ou remuneração não pode ser confiscado para pagamento de sua dívida, conforme prevê o artigo 833, inciso IV, do CPC, já que essa verba é destinada à sua subsistência e à de sua família. 

Segundo a relatora do caso, no entanto, a proteção da impenhorabilidade da natureza salarial não é absoluta. Ela lembrou que a própria legislação (artigo 1º, III, da CF/88) abre duas exceções nesses casos — quando o devedor precisa pagar pensão alimentícia ou ganha mais de 50 salários mínimos por mês.

“Penso ser possível também relativizar a proteção da impenhorabilidade das verbas salariais em caso de prejuízo resultante de ilícito contratual causado pelo devedor, como concretamente, em que os agravados não cumpriram com a obrigação assumida contratualmente, ao deixarem de preservar o bem dado em locação, e nenhuma iniciativa esboçam para pagar a dívida existente”, defendeu a desembargadora.

A desembargadora também afirmou que “não é de hoje que as partes devem ser comportar, no processo e nas relações negociais em conformidade com os ditames da boa-fé, nos termos dos vigentes art. 5º do CPC e art. 113 do CC”, já que “o Direito jamais deu guarida a comportamentos ardilosos, maliciosos ou lesivos ao próprio ordenamento jurídico”.

Em sua decisão, ela ressaltou que o valor da penhora requerida (R$ 3 mil) equivale a pouco mais de 11% da remuneração líquida mensal da funcionária pública. Também foi constatado que a devedora recebe “diversas gratificações, que chegam até mais de R$ 20 mil”, segundo consta nos autos.

“Nessa análise, não verifico a possibilidade de abalo no atendimento das necessidades essenciais à sobrevivência da devedora”.

Para a desembargadora, embora “extremo e excepcional”, o confisco de parte do salário da funcionária “prestigia a segurança jurídica e a confiança na relação negocial estabelecida entre as partes”, além de evitar o enriquecimento sem causa do devedor.

Em “situações nas quais foram infrutíferas todas as medidas adotadas pelo credor para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, como neste caso”, é possível relativizar a impenhorabilidade do salário em conta bancária, concluiu a relatora.


0714161-36.2022.8.07.0000

Fonte: TJ-DF

18 de maio de 2022

O juízo universal deve ser o único a gerir os atos de constrição e alienação dos bens do grupo de empresas em recuperação judicial, mesmo quando a dívida for de pessoa jurídica que foi incorporada pela recuperanda após o deferimento do processo de soerguimento.

Para a ministra Andrighi, deve prevalecer
o princípio da preservação da empresa
Gustavo Lima/STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial que pedia que uma dívida da Oi Internet fosse submetida ao juízo da recuperação judicial do grupo Oi Móvel.

O caso trata de empresas diferentes. Em junho de 2016, o grupo Oi Móvel protocolou pedido de recuperação judicial, que acabou deferido. Assim, todos os créditos existentes até essa data se submeteriam ao controle do chamado juízo universal.

Apenas em 2018, o grupo Oi Móvel incorporou a empresa Oi Internet. Com a incorporação, vieram pendências judiciais como a ação indenizatória em que a empresa foi derrotada e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.

Para o grupo Oi Móvel, esse crédito, apesar de se referir à Oi Internet em período anterior à incorporação, deve se submeter ao juízo da recuperação. As instâncias ordinárias indeferiram esse pedido, mantendo a execução da dívida em separado.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que deve prevalecer o princípio da preservação da empresa, motivo pelo qual o crédito a ser executado pela condenação da Oi Internet na ação indenizatória deve se submeter à recuperação judicial da Oi Móvel.

“O juízo universal deve exercer o controle sobre os atos constritivos sobre o patrimônio do grupo em recuperação judicial, adequando a essencialidade do bem à atividade empresarial, independente da data em que a empresa foi incorporada à outra, já em plano de recuperação judicial”, concluiu ela. A votação foi unânime.
REsp 1.972.038

Fonte: STJ

São 665.277 óbitos e 30.724.939 casos conhecidos registrados do novo coronavírus desde o início da pandemia, segundo dados reunidos pelo consórcio de veículos de imprensa. Média móvel subiu para 119 vítimas por dia, alta de 28% em 14 dias.

Postado em 18 de Maio de 2022

O Brasil registrou nesta terça-feira (17) 221 mortes pela Covid-19 nas últimas 24 horas, totalizando 665.277 desde o início da pandemia. Com isso, a média móvel de mortes nos últimos 7 dias é de 119. Em comparação à média de 14 dias atrás, a variação foi de +28%, voltando a indicar tendência de alta nos óbitos decorrentes da doença, após duas semanas em estabilidade ou queda.

Brasil, 17 de maio

Total de mortes: 665.277

Registro de mortes em 24 horas: 221

Média de mortes nos últimos 7 dias: 119 (variação em 14 dias: +28%)

Total de casos conhecidos confirmados: 30.724.939

Registro de casos conhecidos confirmados em 24 horas: 26.228

Média de novos casos nos últimos 7 dias: 19.135 (variação em 14 dias: +29%)

Média móvel de óbitos por Covid no Brasil, a cada dia, nos últimos 14 dias. A variação percentual leva em conta a comparação entre os números das duas pontas do período — Foto: Editoria de Arte/g1

Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Rondônia, Roraima e Tocantins não registraram morte por Covid em 24 horas. No estado do Amapá, também não houve qualquer registro de novo caso conhecido no período.

Em Rondônia, foi retirado um óbito do acumulado após o município de Parecis reportar a remoção para investigação.

O país também registrou 26.228 novos diagnósticos de Covid-19 em 24 horas, completando 30.724.939 casos conhecidos desde o início da pandemia. Com isso, a média móvel de casos nos últimos 7 dias foi de 19.135, variação de +29% em relação a duas semanas atrás.

Curva da média móvel de novos casos conhecidos de Covid nas últimas duas semanas — Foto: Editoria de Arte/g1

Em seu pior momento, a média móvel superou a marca de 188 mil casos conhecidos diários, no dia 31 de janeiro deste ano.

Os números estão no novo levantamento do consórcio de veículos de imprensa sobre a situação da pandemia de coronavírus no Brasil, consolidados às 20h. O balanço é feito a partir de dados das secretarias estaduais de Saúde.

Curva de mortes nos estados

Em alta (8 estados e o DF): RO, PI, RS, SP, PR, DF, CE, MS, MT

Em estabilidade (6 estados): RJ, AM, AC, ES, SC, BA

Em queda (12 estados): AP, GO, MG, PE, TO, PB, AL, SE, PA, RR, RN, MA

Essa comparação leva em conta a média de mortes nos últimos 7 dias até a publicação deste balanço em relação à média registrada duas semanas atrás (entenda os critérios usados pelo g1 para analisar as tendências da pandemia).

Vale ressaltar que há estados em que o baixo número médio de óbitos pode levar a grandes variações percentuais. Os números de médias móveis são, em geral, em números decimais e arredondados para facilitar a apresentação dos dados. Já a variação percentual para calcular a tendência (alta, estabilidade ou queda) leva em conta os números não arredondados.

Veja a situação nos estados

O g1 exibe abaixo os gráficos de alguns estados na evolução de mortes por Covid e casos conhecidos da doença. Para ver a situação em todos os estados e no DF, além dos números nacionais, visite a página especial com mais detalhes e análises.

Médias móveis de mortes e casos nos estados — Foto: Editoria de Arte/g1

Consórcio de veículos de imprensa

Os dados sobre casos e mortes de coronavírus no Brasil foram obtidos após uma parceria inédita entre g1, O Globo, Extra, O Estado de S.Paulo, Folha de S.Paulo e UOL, que passaram a trabalhar, desde o dia 8 de junho de 2020, de forma colaborativa para reunir as informações necessárias nos 26 estados e no Distrito Federal.

Fonte: G1

Medida Provisória também desburocratiza operações no serviço aéreo

18/05/2022

O Senado aprovou ontem (17) a Medida Provisória (MP) 1089/2021, que disciplina o transporte aéreo no país e que foi editada pelo governo com o intuito de atrair investidores e desburocratizar o setor. Os senadores mantiveram o trecho incluído na Câmara que retoma o despacho gratuito de bagagem de até 23 quilos em voos nacionais e de até 30 quilos em voos internacionais. O texto volta à Câmara para nova análise.

O relator da MP no Senado, Carlos Viana (PL-MG), retirou do relatório a retomada do despacho gratuito de bagagem. Na defesa da retirada do trecho, ele utilizou o argumento de que retomar a franquia de bagagem pode aumentar os preços das passagens e, da mesma forma, o despacho pago pode reduzir os preços.

Viana sustentou o mesmo entendimento do início da cobrança de bagagem, após aproximadamente cinco anos de vigência dessa regra e sem reduções significativas terem sido observadas. Ele atribuiu a não redução dos preços à crise gerada pela pandemia e também à guerra entre Rússia e Ucrânia.

“Se hoje os preços estão elevados é porque o setor passa por um momento extremamente crítico, tentando se recuperar após a maior crise da história, que vivemos nos últimos dois anos, enfrentando a cotação do dólar em níveis recordes, e ainda tendo que lidar com os impactos atuais do aumento do preço do combustível, gerado pela guerra na Ucrânia”, afirmou em seu relatório.

Zenaide Maia (Pros-RN) criticou a decisão de Viana e a MP de uma maneira geral. Para ela, enfraquece o Estado em benefício do mercado das aéreas. “Na hora que é para as empresas terem lucro, o estatal é que tem que responder por isso. Financiar, abrir espaço para crédito, fazer renúncias fiscais. Mas na hora de diminuir o preço das passagens ou não cobrar a bagagem, aí não é para interferir porque eles são privados”.

Carlos Portinho (PL-RJ) divergiu da colega e seguiu o raciocínio de Viana. “Manter o texto da Câmara vai fazer com que, no futuro, paguemos um preço maior”. Para Fábio Garcia (União Brasil-MT), as aéreas usam os dispositivos legais para lucrar mais.

“Quando eu era deputado federal, em 2017, acreditei nas companhias aéreas quando disseram que se permitisse que se cobrasse pela bagagem, elas diminuiriam o preço da passagem aérea. E isso não foi verdade. E agora dizem que se a gratuidade for concedida, irão aumentar o preço da passagem. Não entendo a lógica”, afirmou o senador por Mato Grosso.

Um destaque apresentado pelo PSD, porém, propunha retirar a emenda de Viana, restituindo o trecho aprovado na Câmara sobre bagagens. Por 53 a 16, o destaque foi vencedor e a franquia de bagagens foi mantida, tal qual foi decidido pelos deputados.

Desburocratização do serviço aéreo

A Medida Provisória vai além dessa questão. Ela define o serviço aéreo como uma atividade de interesse público que, mesmo submetida à regulação, pode ser livremente explorada por entes privados. “O entendimento já abalizado pelo Supremo Tribunal Federal é de que as referidas atividades não são serviços de titularidade exclusiva do Estado e, portanto, não exigem a outorga, por concessão ou permissão”, disse Viana em seu relatório.

Além disso, qualquer pessoa física ou jurídica poderá explorar serviços aéreos, observadas as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e da autoridade de aviação civil. A proposta também muda valores e tipos de operações sujeitas a taxas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Segundo o texto, tanto as companhias aéreas quanto os que prestam serviços de intermediação de compra de passagem devem fornecer as informações pessoais do passageiro às autoridades federais competentes.

Arrendamento

Outra Medida Provisória foi votada, também tratando o setor aéreo nacional. Os senadores aprovaram a MP 1.094/2021, que prevê a redução de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para pagamentos de leasing (arrendamento) de aeronaves por empresas brasileiras a empresas do exterior. O texto reduz as alíquotas do IRRF nas remessas feitas ao exterior para pagar prestações do leasing de aeronaves e motores.

A redução do imposto tem validade até o final de 2026. Para 2022 e 2023, a medida provisória reduz a alíquota de 15% para zero. A MP prevê uma alíquota de 1% para 2024; 2% para 2025 e 3% para 2026.

O leasing aeronáutico funciona como um aluguel feito por bancos, financeiras e empresas a companhias aéreas. Os donos das aeronaves as alugam para operadoras aéreas, que pagam um valor mensal para uso do bem e ficam responsáveis pela operação e manutenção. Grande parte dessas empresas no Brasil e no mundo opera com aviões arrendados. De acordo com o setor, uma das vantagens desse tipo de contrato é o menor custo imediato para as companhias aéreas do que elas teriam com a aquisição de aeronaves.

*Com informações da Agência Senado.

Por Agência Brasil – Brasília

Ministro do Meio Ambiente apresenta desafios para implantar sistema

Publicado em 17/05/2022

O ministro do Meio Ambiente, Joaquim Leite, é o entrevistado no programa A Voz do Brasil

O ministro do Meio Ambiente, Joaquim Leite, fala hoje (17) sobre os desafios e estratégias de implementação do mercado de crédito de carbono no Brasil. Leite é o entrevistado do programa A Voz do Brasil, e também fala sobre sustentabilidade, economia verde e os programas Recicla+ e Floresta+.

Por Agência Brasil* – Brasília


Juíza de Roraima afirmou que a empresa autora alegou e demonstrou em juízo, sob o crivo do contraditório judicial, a propriedade exclusiva de marca e utilização indevida por outra empresa.

terça-feira, 17 de maio de 2022

Empresa que usou indevidamente a marca “Cobreflex” deve indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, a empresa detentora do registro exclusivo de propriedade da referida marca. Assim determinou a juíza substituta Rafaelly da Silva Lampert, de Boa Vista/RR.

Uma empresa do setor de cobre buscou a Justiça para resguardar seu direito exclusivo da utilização da marca “Cobreflex”. Na ação de abstenção de uso de marca com pedido de reparatório, a empresa apontou a existência de ato ilícito por parte de outra empresa quanto à utilização indevida de marca com registro de propriedade exclusiva.

Ao analisar o caso, a juíza substituta Rafaelly da Silva Lampert observou que há, sim, comprovação de que a empresa autora tem registro exclusivo de propriedade registrada no INPI. Para a magistrada, ficou comprovado o uso indevido da marca do autor pela outra empresa em produtos e divulgação pelos meios de comunicação virtual, como o site, por exemplo.

“O autor alegou e demonstrou em juízo, sob o crivo do contraditório judicial, a propriedade exclusiva de marca e utilização indevida pelo réu.”

Nesse sentido, a magistrada determinou que a outra empresa não use a marca “Cobreflex” e, ainda, pague R$ 10 mil de dano moral à empresa autora pelo uso indevido.

“Com relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente.”

Processo: 0815816-11.2021.8.23.0010
Fonte: TJRR

Por Migalhas

17/05/2022

Magistrados seguiram entendimento do STJ de que o rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo

Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) liberar os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a uma portadora de doença reumática.

Segundo os magistrados, foi comprovada a enfermidade, além de necessidade do tratamento contínuo.

Conforme relatório médico, a paciente possui doença reumática autoimune, acompanhada de lombalgia inflamatória crônica e tendinite, com indicação de atividade física e consultas regulares.

“Trata-se de paciente portador de espondiloartrite, necessitando de tratamento contínuo, demandando grande dispêndio financeiro, indicando real necessidade de utilização dos valores depositados”, ressaltou o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo.

Após a 25ª Vara Cível de São Paulo/SP ter determinado à Caixa a liberação do benefício, o banco recorreu ao TRF3, alegando que a enfermidade não é descrita na lei como hipótese de saque do FGTS.

Ao analisar o caso, o desembargador federal seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3.

“Ainda que a doença não esteja incluída no rol autorizador de levantamento de depósito, o certo é que a jurisprudência do STJ é no sentido de admitir o levantamento do saldo fundiário, mesmo em situações não contempladas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, tendo em vista o princípio social da norma”, concluiu

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa.

Apelação Cível 5025583-12.2020.4.03.6100

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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Com tentativas de remarcar o voo, os passageiros foram informados que teriam de desembolsar quase o dobro do valor que já havia sido pago.

terça-feira, 17 de maio de 2022

Cia aérea deve remarcar voos sem custo adicional.

A companhia aérea Azul terá que remarcar passagem cancelada na pandemia sem custo adicional. Com tentativas de remarcar o voo, os passageiros foram informados que teriam de desembolsar quase o dobro do valor que já havia sido pago. Assim decidiu o juiz de Direito Caramuru Afonso Francisco, da 18ª vara Cível de SP.

Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por passageira contra a companhia aérea Azul no importe de R$39.979,08 em se pretende a condenação da requerida a remarcação das passagens aéreas, sem custo adicional durante o ano de 2022.

Consta nos autos que em setembro de 2020 planejaram viagem aos Estados Unidos, onde partiriam em fevereiro de 2021 para Fort Lauderdale, Miami. Devido a pandemia, não foi realizado o voo. Com tentativas de remarcar para janeiro/22, foram informados pela companhia aérea que teriam de desembolsar o valor de R$84.451,52, além do que já havia pagado.

Em resposta, a empresa contestou a ilegitimidade e alegou a inexistência de prática de ato ilícito e afastamento do pedido de obrigação de fazer.

O magistrado, ao analisar o caso, que a lei 14.034/20, artigo 3º caput, §2º, determinou que a responsabilidade do reembolso por cancelamento de voo no período de pandemia (19/3/20 à 31/12/21), será realizado pelo transportador no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado.

Portanto, para o magistrado, não há de se falar em ilegitimidade passiva, pois a companhia aérea responde solidariamente, e tem responsabilidade de cancelar voos.

“Como trata o caso em questão, que nada mais é a solicitação da remarcação de passagens sem custo adicional, direito deduzido da própria letra da lei.”

Assim, julgou procedente o pedido e condenou a empresa a remarcar as passagens aéreas sem custo adicional.

O escritório Andrea Romano Advocacia atua no caso.

Processo: 1137544-72.2021.8.26.0100

Por: Redação do Migalhas