Postado em 18 de Agosto de 2022

Para fixar a pena, o juiz deve considerar a faixa etária do consumidor e suas condições de saúde.

O Projeto de Lei 1954/22 prevê indenização pela perda de tempo do consumidor, ainda que não haja dano moral ou material. Para fixar o valor devido, o juiz deve considerar a faixa etária do consumidor e suas condições de saúde. Além disso, deve ser apurado se houve prática de menosprezo ao tempo do cliente pela prestadora do serviço.

O autor da proposta, deputado Carlos Veras (PT-PE) defende que “ao consumidor não cabe mais o ônus de demonstrar o valor do seu tempo, restando ao fornecedor o ônus de atender seus clientes com rapidez”.

O texto em análise na Câmara dos Deputados fixa o prazo geral de até 15 minutos para que seja realizado atendimento ao público pelas prestadoras de água, luz e telefone, agências bancárias, casas lotéricas, escolas e hospitais privados. Em casos de serviços mais complexos em agência bancárias, o limite geral de atendimento será de 30 minutos.

Para estabelecer a pena, o juiz deverá analisar questões como o descumprimento de prazos legais para resolução de problemas de consumo e do tempo-limite em filas; o desvio produtivo do consumidor; o tempo de privação de uso de produtos e serviços; a imposição da perda de tempo por “robochamadas” ou reiteradas comunicações; e o abuso do direito à desconexão, lazer e descanso.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

Órgão também reduziu tarifas de airbags e compostos alimentares

Publicado em 18/08/2022

Bandeira do Mercosul

Em vigor desde novembro de 2021, a redução em 10% da tarifa externa comum (TEC) do Mercosul tornou-se definitiva. A incorporação da medida à legislação brasileira foi aprovada ontem (17) pelo Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério da Economia.

A resolução entrará em vigor em 1º de setembro. A decisão não terá efeito prático sobre as alíquotas de importação brasileira. Isso porque, em maio, o governo promoveu uma redução adicional, também de 10%, para reduzir os impactos econômicos da guerra entre Rússia e Ucrânia.

Embora o Brasil e a Argentina tivessem fechado um acordo para diminuir a TEC em 10% em outubro de 2021, a medida só foi aprovada pelos outros países do bloco na reunião do mês passado, no Paraguai.

A redução da TEC em 10% vale para cerca de 80% do universo tarifário e é a primeira ampla diminuição da tarifa desde a criação da taxa no Mercosul. Segundo o Ministério da Economia, a medida amplia a inserção dos países do Mercosul no comércio internacional e aumenta a competitividade e a integração das economias do bloco.

O corte adicional de 10%, implementado pelo Brasil em maio, vigorará até o final de 2023. As negociações prosseguem dentro do Mercosul para aprofundar a redução tarifária do bloco. “O Brasil considera a modernização da TEC como um dos pilares da estratégia de promover maior inserção do país no comércio internacional, paralelamente à melhoria do ambiente de negócios, à ampliação da rede de acordos comerciais e à redução das barreiras não tarifárias ao comércio”, destacou em nota o Ministério da Economia.

Motociclistas e alimentos

Em outra decisão, a Camex reduziu a tarifa de importação de sete produtos, que serão incluídos à Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec). Entre os itens beneficiados, estão airbags para proteção de motociclistas, proteínas do soro do leite, e complementos alimentares. Com a medida, as tarifas de importação desses produtos, que variavam de 11,2% a 35%, serão zeradas ou reduzidas a 4% a partir de 1º de setembro.

Antidumping

A Camex decidiu pela aplicação de direito antidumping sobre ácido cítrico e sais e ésteres do ácido cítrico, originários da Colômbia e da Tailândia e sobre o éter monobutílico do etilenoglicol vindo da França. O órgão também aplicou a tarifa antidumping para filamentos sintéticos texturizados de poliésteres da China e da Índia. Nesse caso, no entanto, o antidumping foi aplicado com imediata suspensão, por um ano, prorrogável uma única vez por igual período.

Tarifas consolidadas

Por fim, o Gecex aprovou ajustes numa resolução do órgão de 2021 que tornam mais claras as concessões tarifárias decorrentes de compromissos na Organização Mundial do Comércio (OMC). As alíquotas do Imposto de Importação para 48 códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul passam a ser divulgadas na norma.

As chamadas “tarifas consolidadas” são limites máximos de Imposto de Importação que cada um dos membros da organização se comprometeu a aplicar nas importações dos demais países membros da OMC. Segundo o Ministério da Economia, os ajustes tornam mais transparentes aos operadores de comércio exterior as alíquotas do imposto de importação efetivamente aplicadas, permitindo observar os limites negociados pelo Brasil na OMC.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Previsão consta do Boletim Mensal de Energia

Publicado em 18/08/2022

Levantamento divulgado pelo Ministério de Minas e Energia (MME) referente ao mês de maio informa que, em 2022, a Oferta Interna de Energia (OIE) deverá crescer menos que o consumo final de energia nos setores econômicos. Segundo o Boletim Mensal de Energia, isso ocorrerá devido à redução das perdas de energia na geração termelétrica, decorrente da “recuperação da geração hidráulica”, após apresentar recuo de 8,5% em 2021.

Dessa forma, a expectativa é que, este ano, as fontes renováveis aumentem sua participação na matriz elétrica. A estimativa projetada pelo MME é que a OIE aumente em 1,3% (com 305,1 milhões de toneladas equivalente de petróleo) e 46,4% de fontes renováveis, em relação a 2021.

Segundo o boletim – que, ao acompanhar variáveis (energéticas e não energéticas) busca estimar o comportamento mensal e acumulado da demanda total de energia do país – o consumo final de energia deve chegar a 2,5% devido a expansão da participação hidráulica.

“Para a Oferta Interna de Energia Elétrica (OIEE), espera-se o aumento de 3% na matriz energética brasileira, sendo as fontes de energia renováveis responsáveis por mais de 84% da geração elétrica”, informou o MME, referindo-se aos dados específicos para avaliação da oferta exclusivamente elétrica. Com relação à oferta de energia hidráulica no país, a alta é de 8,9% no ano.

De acordo com o levantamento, o consumo de eletricidade aumentou 4,2% na comparação com maio de 2021. “O consumo comercial também segue em destaque, com alta de 13%; o residencial com 2,8%; e o industrial com 2,3%”.

Tarifas

O boletim destaca, também, que as tarifas de energia elétrica apresentam altas “significativas” no acumulado do ano, comparado a 2021, ficando “acima de 20% para cada um dos setores residencial, comercial e industrial”, ainda que tendo apresentado recuo em abril. A tendência, no entanto, é, segundo o ministério, de “baixa gradativa” para os próximos meses de 2022.

*Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

18/08/2022

Verificada ausência de título executivo judicial.

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Arthur de Paula Gonçalves, da 4ª Vara Cível de Bauru, que, em ação de dissolução parcial de sociedade em fase de liquidação, indeferiu pedido para que a sócia retirante pague valor correspondente a 50% do patrimônio líquido negativo apurado em perícia.
  

De acordo o colegiado, a pretensão do outro sócio não pode ser acolhida diante da ausência de título executivo judicial nesse sentido, uma vez que a ação em questão tratou apenas da dissolução parcial da sociedade, com a saída da autora e a apuração de eventuais haveres a ela pertencentes – a perícia verificou apenas as dívidas da empresa, voltada ao comércio varejista de materiais de construção. Seria necessário o ajuizamento de ação própria para eventual responsabilização da sócia retirante em relação às dívidas em aberto, avaliadas em R$ 765.301,14.


Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, “por ser negativo o patrimônio líquido da pessoa jurídica agravante, não há título executivo que embase sua pretensão. Poderá ela, querendo, por ação própria, todavia, é certo, demandar o que de direito contra a agravada”. “Ademais, o sócio pessoa física, em nenhuma hipótese, poderia exigir, em nome próprio, valores supostamente devidos pela sócia retirante à sociedade. Como se sabe, a pessoa física dos sócios não se confunde com a da pessoa jurídica da sociedade, que foi apenas parcialmente dissolvida”, completou.


 Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

    Agravo de Instrumento nº 2267959-38.2021.8.26.0000

   Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

17/08/2022

Entrou em vigor nesta terça-feira (16) a lei que instituiu regras trabalhistas alternativas para vigorar em períodos de calamidade pública, como a pandemia de Covid-19. A Lei 14.437/22 foi publicada no Diário Oficial da União.

Entre as medidas previstas estão o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas e a suspensão dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por até quatro meses.

As regras previstas na norma valem para estados de calamidade decretados em âmbito nacional, ou estadual e municipal com reconhecimento pelo governo federal, como enchentes ou secas.

A lei tem origem na Medida Provisória 1109/22, aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Por ter sido aprovada sem alterações nas duas Casas, a Lei 14.437/22 foi promulgada pelo presidente do Congresso e do Senado, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG).

Medidas

Segundo o Poder Executivo, a intenção é preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades e reduzir o impacto social decorrente de estados de calamidade pública.

As novas regras se estendem a trabalhadores rurais, domésticos e temporários urbanos, além de aprendizes e estagiários. O prazo de adoção das medidas alternativas será estabelecido em ato do Ministério do Trabalho.

A lei detalha as medidas alternativas. Por exemplo, no caso do teletrabalho, a responsabilidade pelo custo dos equipamentos e reembolso de outras despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato firmado com a empresa.

Já a concessão de férias coletivas poderá ser decidida pelo empregador e informada aos empregados com antecedência mínima de 48 horas. A medida pode incidir sobre toda a empresa ou setores dela. A lei permite a concessão por prazo superior a 30 dias.

Benefício emergencial

A Lei 14.437/22 também retoma, com algumas mudanças, regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que foi adotado durante a pandemia de Covid-19. O programa passa a ser permanente e poderá ser instituído sempre que houver estado de calamidade pública.

Com a medida, contratos de trabalho poderão ser suspensos temporariamente, com a concessão do Benefício Emergencial (BEm), a ser pago mensalmente como compensação ao trabalhador atingido, calculado com base no valor a que ele teria direito do seguro-desemprego.

Além da suspensão temporária dos contratos, será possível a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário. Para o empregado que receber o benefício, é assegurada a garantia provisória no emprego.

A suspensão do contrato de trabalho pode ser feita pelo empregador de forma parcial, por setor ou departamento. O período máximo previsto para a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho é de 90 dias, ou enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou local.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Lei foi contestada pela Presidência após veto ser derrubado

Publicado em 17/08/2022

Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal – STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, negar um recurso da Presidência da República e manter em vigor a lei que prevê o pagamento de compensação financeira aos profissionais de saúde que, durante a pandemia, trabalharam no atendimento direito a pacientes com covid-19, contraíram a doença e se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho.

Lei 14.128/2021 foi aprovada pelo Congresso em 2020, mas foi vetada integralmente pelo presidente Jair Bolsonaro, sob o argumento de que não teria sido indicada a fonte de recursos para a criação de nova despesa durante o período de emergência.

O veto foi derrubado no Congresso, razão pela qual a Presidência recorreu ao Supremo, alegando inconstitucionalidades na tramitação da lei. Um dos argumentos foi o de que a despesa violou a legislação orçamentária ao não prever a fonte de custeio.

A lei prevê também o pagamento, pela União, da mesma compensação financeira ao cônjuge e aos dependentes do profissional de saúde que tenha morrido em decorrência da covid-19, depois de ter contraído a doença durante o período de emergência sanitária.

Voto

A relatora da ação no Supremo, ministra Cármen Lúcia, rebateu o argumento afirmando que as emendas constitucionais que tratam do regime fiscal extraordinário para o enfrentamento à pandemia previram, em seus dispositivos, a dispensa de limitações legais orçamentárias no caso de medidas para o “enfrentamento das consequências sociais e econômicas em decorrência da crise sanitária da Covid-19”.

Ela destacou ainda que o próprio Supremo relativizou as regras orçamentárias no caso de medidas de enfrentamento às consequências econômicas e sociais da pandemia. O entendimento da ministra foi seguido por todos os ministros da Corte.

Benefício

Ao negar o recurso, o Supremo valida a lei, que prevê o pagamento de uma indenização fixa de R$ 50 mil ao profissional incapacitado pela covid-19, bem como o pagamento de outras indenizações de valor variável aos dependentes, em caso de óbito do profissional.

Entre os beneficiários da lei estão médicos; enfermeiros; fisioterapeutas; nutricionistas; assistentes sociais; profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas, em nível técnico ou superior; agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.

A legislação prevê que a compensação financeira seja paga ainda a quem prestou serviços de apoio em estabelecimentos de saúde, como de segurança, limpeza, copa, condução de ambulâncias e serviços administrativos.

*Por Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

17 de agosto de 2022

Foi lançada nesta terça-feira (16/8), no plenário do Conselho Nacional de Justiça, a “Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor”, produzida por um grupo de trabalho coordenado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Marco Buzzi. 

Grupo do CNJ lança cartilha sobre superendividamento do consumidor

O grupo, instituído pela Portaria 55/2022, tem por objetivo aperfeiçoar os procedimentos administrativos para facilitar o trâmite dos processos de tratamento do superendividado.

O material preparado pela equipe se dirige precipuamente à jurisdição de primeiro grau, pois fornece um instrumental para implementação das reformas introduzidas pela Lei 14.181/2021, contemplando fluxos de trabalho, diretrizes e procedimentos uniformes para o enfrentamento das demandas relacionadas ao superendividamento.

Integram o grupo, além do ministro, a juíza auxiliar no STJ Aline Avila Ferreira dos Santos e outros membros da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública; professores, representantes de órgãos do Poder Executivo e de associações financeiras e instituições ligadas à proteção do consumidor.

Atividades de capacitação
O grupo de trabalho foi constituído para apresentar sugestões de eventos e atividades de capacitação voltadas para magistrados e servidores que atuam em demandas de superendividamento, além de propor a edição de recomendações, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário.

Os trabalhos deverão ser concluídos no prazo de um ano, com a apresentação de relatório final e das propostas elaboradas, prazo que poderá ser prorrogado mediante proposta justificada pela coordenação do grupo. 

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

A Decisão foi unânime.

Postado em 17 de Agosto de 2022

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um agravo de petição interposto pelos sócios da Angel’s Serviços Técnicos Eireli, empresa de serviços gerais em processo de recuperação judicial. Condenados a responder subsidiariamente pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas de um ex-empregado, os empresários alegaram que a inclusão no polo passivo da execução só caberia se comprovada a má administração da empresa, o que não ocorreu.  Acompanhando o voto da desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo por unanimidade, o colegiado observou que, ainda que a empresa executada se encontre em recuperação judicial, é possível a instauração de incidente da personalidade jurídica para se atingir os bens dos sócios.

O estabelecimento foi condenado em primeira instância, pelo juízo da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a pagar verbas trabalhistas por atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias. Ao iniciar a fase executória, não foram encontrados bens que pudessem garantir a satisfação dos débitos. Frustrada a execução da empresa, o juízo julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto pelo trabalhador, incluindo os sócios no polo passivo da ação.  Inconformados, os empresários interpuseram agravo de petição.

Os sócios executados alegaram que a empresa se encontra em recuperação judicial, na 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, onde houve determinação expressa para que todas as ações e execuções fossem suspensas. Os empresários afirmaram que o trabalhador deveria habilitar o seu crédito nos autos do processo de recuperação judicial. Sustentaram ainda que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução só caberia se comprovada a má administração da empresa, com demonstração cabal de que houve fraude na gestão e que os proprietários agiram de maneira desonesta e com abuso de direito, o que não ocorreu no caso em questão.

A relatora do acórdão, ao analisar o recurso, quanto à alegação de suspensão da execução, lembrou que conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a abertura do processo de recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções pelo prazo de 180 dias, salvo disposição judicial que amplie esse prazo. No presente caso, a magistrada verificou que o referido prazo já está superado e não há nos autos prova de que foi prorrogado judicialmente.

“Revendo posicionamento até então adotado, passo a defender o entendimento de que nos casos em que a empresa executada está submetida a processo de recuperação judicial ou falência, há possibilidade de redirecionamento da execução, na Justiça do Trabalho, contra os sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, antes mesmo de encerrado o processo no Juízo Universal”, afirmou a desembargadora.  

No que diz respeito ao redirecionamento da execução aos sócios, citando entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a relatora explicou que a Lei nº 11.105/2005 apenas impede esse redirecionamento quando o patrimônio dos sócios já está devidamente afetado. Nessa hipótese, não caberia à Justiça do Trabalho buscar também atingir os sócios. Mas não estando inseridos no processo de recuperação judicial ou falência, é cabível o redirecionamento da execução:

“Como se vê, prevalece o entendimento de que, havendo sócios da empresa devedora, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independentemente do desfecho do processo falimentar ou de recuperação judicial. Assim, eventual habilitação dos créditos no Juízo da Recuperação Judicial trata-se tão somente de uma expectativa de satisfação do crédito trabalhista naquela seara, mas não impede o prosseguimento da execução contra os sócios da demandada perante esta Justiça Especializada. Ademais, os sócios respondem patrimonialmente”, explicou a relatora, ressaltando que, de acordo com os artigos 790 e 795 do Código de Processo Civil (CPC), os sócios respondem patrimonialmente pelas dívidas da sociedade que integram.

Por fim, observou a magistrada que para haver a desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista, basta haver a confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da empresa, não sendo necessária a comprovação de fraude ou má administração. “Conforme a teoria menor (teoria objetiva), para que o sócio seja atingido, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possua bens suficientes para o pagamento da dívida, com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não há necessidade de comprovação de fraude do sócio ou, mesmo, da obrigatoriedade de sua participação na fase de conhecimento para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que o objetivo maior é a satisfação do débito do trabalhador”, concluiu a magistrada, que manteve a sentença proferida na 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinando o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa executada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100449-75.2019.5.01.0024

Fonte: TRT1

Tanto os preços do atacado quanto os do varejo tiveram deflação no mês

Publicado em 17/08/2022

Supermercado

O Índice Geral de Preços – 10 (IGP-10) registrou deflação (queda de preços) de 0,69% em agosto deste ano. No mês anterior, a inflação medida pelo indicador foi de 0,60%. Em agosto do ano passado, a alta de preços havia sido de 1,18%.

Os dados foram divulgados hoje (17) pela Fundação Getulio Vargas (FGV). O IGP-10 acumula taxa de inflação de 8,43% no ano. Em 12 meses, a taxa acumulada chega a 8,82%, abaixo dos 32,84% acumulados em agosto de 2021.

Tanto os preços do atacado quanto os do varejo tiveram deflação em agosto. O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), que mede o atacado, teve deflação de 0,65% no mês, ante inflação de 0,57% em julho.

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que mede o varejo, passou de uma inflação de 0,42% em julho para deflação de 1,56% em agosto.

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) também teve queda na taxa de julho para agosto, mas ainda continuou registrando inflação. A taxa caiu de 1,26% em julho para 0,74% em agosto.

*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

16/08/2022

P-80 será uma das maiores plataformas a operar no Brasil e na indústria

Como resultado do avanço do projeto de desenvolvimento do campo de Búzios, no pré-sal da Bacia de Santos, a Petrobras assinou contrato com a Keppel Shipyard Limited, nesta segunda-feira (15/08), para construção da plataforma P-80, nona unidade a ser instalada no campo. Essa plataforma será uma das maiores a operar no Brasil e uma das maiores da indústria de petróleo e gás mundial, com capacidade para produzir até 225 mil barris de petróleo por dia (bpd), processar até 12 milhões de m3/dia de gás e estocar mais de 1,6 milhão de barris. 

Do tipo FPSO (unidade flutuante que produz, armazena e transfere petróleo), a plataforma será própria, com índice de conteúdo local mínimo de 25%. Com início de produção previsto para 2026, a P-80 será o 28º sistema a operar no pré-sal.  

Campo de Búzios

Com reservas substanciais, baixo risco e baixo custo de extração, o campo de Búzios deve chegar ao final desta década com a produção diária em torno de 2 milhões de barris de óleo equivalente por dia (boe), tornando-se o ativo da Petrobras de maior produção. Quatro plataformas operam atualmente no campo de Búzios (P-74,P-75, P-76 e P-77) e outras quatro unidades estão em processo de construção (FPSO Almirante Barroso; FPSO Almirante Tamandaré; P-78 e P-79).  

A Petrobras é a operadora do campo com 92,6% de participação, tendo como parceiras a CNOOC e a CNODC, com 3,7% cada.

Nova geração de plataformas

O projeto prevê a interligação de 14 poços, sendo 7 produtores de óleo e 7 injetores. Para se ter ideia, a plataforma pesará 140 mil toneladas, equivalente a cerca de 750 Boeings 747, e terá altura de 184 metros, o que corresponde a cinco estátuas do Cristo Redentor empilhadas.  Com capacidade de gerar energia de 100 MW (suficiente para abastecer uma cidade com 300 mil habitantes), a unidade será instalada em lâmina d´água de 2100 metros – ou 5,4 vezes a altura do Morro do Pão de Açúcar.

A P-80 integra a nova geração de plataformas da Petrobras, caracterizadas pela alta capacidade de produção e por tecnologias inovadoras para redução de emissões de CO2.  A unidade irá incorporar, por exemplo, a tecnologia de flare fechado, que aumenta o aproveitamento do gás e impede que ele seja queimado para a atmosfera, de forma segura e sustentável.  Outra inovação será o sistema de detecção de gás metano, capaz de atuar na prevenção ou mitigação de riscos de vazamentos desse composto. 

A plataforma será equipada ainda com a tecnologia de Captura, Uso e Armazenamento geológico de CO2 – o chamado CCUS. A Petrobras é pioneira na utilização dessa tecnologia, que permite aliar aumento da produtividade com redução de emissões de carbono. 

Inteligência artificial

Simultaneamente à construção da P-80, será desenvolvido o seu “gêmeo digital” – ou digital twin. Essa inovação consiste na reprodução digital de uma unidade virtual idêntica à plataforma física, permitindo diversas simulações remotas e testes operacionais virtuais, antecipando todo tipo de cenário de forma ainda mais segura. 

Fonte: Petrobrás