11/10/2022

Em razão dos feriados da Divisão do Estado e de Nossa Senhora Aparecida, não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul nos dias 11 e 12 de outubro. 
Conforme a portaria que disciplina o expediente forense para o ano de 2022, publicada no Diário da Justiça do dia 19 de janeiro, o dia 10 de outubro será ponto facultativo. 


Plantão – O plantão judiciário funcionará normalmente para os casos considerados urgentes como mandados de segurança, habeas corpus, requerimento de realização de corpo de delito, ação cautelar de busca e apreensão e aqueles que exijam providência imediata. Nessas ações, para serem iniciadas durante o período excepcional, o ato coator deve ter sido concretizado no período do plantão.


No Portal do Poder Judiciário de MS (http://www.tjms.jus.br/plantao.php), no ícone Plantão, é possível encontrar os telefones de contato dos plantonistas.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br

Imunização vai até o dia 28 deste mês na zona leste da cidade

Publicado em 11/10/2022

A Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo vacinou 30 mil pessoas contra meningite meningocócica para conter um surto da doença na zona leste da cidade. Segundo a pasta, a imunização foi realizada nos distritos de Vila Formosa e Aricanduva, onde se registraram os casos de meningite.

Foram vacinados os moradores, estudantes e trabalhadores em um perímetro de 3 quilômetros na região em que foram identificados cinco casos da doença, entre os dias 16 de julho e 15 de setembro. A imunização foi disponibilizada em quatro unidades básicas de saúde e ocorreu também casa a casa, para pessoas com idade entre 3 meses e 64 ano, que ainda não tinham sido vacinadas.

Quem mora, trabalha ou estuda na região ainda pode se vacinar contra meningite até o dia 28 deste mês.

Informações sobre a região alvo do bloqueio vacinal e os pontos de vacinação podem ser obtidas na página da Coordenadoria de Vigilância em Saúde.

*Por Daniel Mello – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: agência Brasil

11/10/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes: do Código Civil de 1916 e do Código Civil de 2002. Segundo o colegiado, nesses casos, os prazos são contados a partir de dois marcos temporais diferentes – a data de entrada em vigor do CC/2002 e a data do vencimento de cada prestação –, a depender do momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como referência a vigência do CC/2002.

Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em ação revisional ajuizada contra um banco, com pedido de devolução de valores cobrados indevidamente. A corte estadual considerou passíveis de revisão apenas os lançamentos realizados na conta-corrente nos últimos dez anos anteriores à propositura da ação cautelar de exibição de documentos (12 de junho de 2006), e considerou prescrita a revisão pedida entre 1994 e 1996.

Ao STJ, a autora da ação alegou, entre outros pontos, que o TJPR contou o prazo de prescrição de dez anos retroativamente, declarando a prescrição de fatos ocorridos sob a vigência do CC/1916.

Regra de transição do Código Civil de 2002

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002 estabelece que incidem os prazos do CC/1916, quando reduzidos pelo CC/2002, se, na data da entrada em vigor deste (11 de janeiro de 2003), houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido naquele.

No entanto, afirmou, quando reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o STJ decidido que, nessa hipótese, “o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo código, e não a data do fato gerador do direito”.

A magistrada lembrou que a pretensão de revisão de contrato bancário, relativa à obrigação de trato sucessivo, renova-se conforme a periodicidade em que o seu pagamento é devido e, por isso, prescreve a partir do vencimento de cada prestação.

Cálculo do prazo prescricional de obrigação sucessiva

A relatora verificou que a ação revisional diz respeito a lançamentos periodicamente realizados a partir de julho de 1994. Em 12 de junho de 2006, foi ajuizada a ação cautelar de exibição de documentos, que interrompeu a contagem do prazo prescricional. E, em 10 de agosto de 2010, foi ajuizada a revisional em análise.

Segundo a ministra, os lançamentos anteriores a 11 de janeiro de 2003 estavam sujeitos ao prazo prescricional de 20 anos (artigo 177 do CC/1916), o qual foi reduzido para dez anos pelo CC/2002 (artigo 205).

No caso, transcorreram menos de dez anos entre o primeiro lançamento – julho de 1994 – e a entrada em vigor do CC/2002, razão pela qual o prazo prescricional incidente, desde a vigência do CC/2002, é o de dez anos, contado de 11 de janeiro de 2003, a partir de cada lançamento.

Ao considerar a interrupção do prazo prescricional em 12 de junho de 2006 e o ajuizamento da ação em 10 de agosto de 2010, a ministra concluiu que o prazo prescricional para exercício da pretensão relativa aos lançamentos de julho de 1994 à data da vigência do CC/2002 foi reduzido para dez anos, a contar de 11 de janeiro de 2003, não estando, pois, caracterizada a prescrição. Nancy Andrighi ressaltou, também, que a pretensão relativa aos lançamentos ocorridos a partir de 11 de janeiro de 2003 está sujeita ao prazo de dez anos, a contar de cada operação, não estando, pois, prescrita.

REsp 2.001.617.

Fonte: STJ

Magistrada anulou uma autuação milionária aplicada pela Receita Federal a acionistas da Sadia/Perdigão.

11 de outubro de 2022

Juíza de SP afasta Imposto de Renda sobre incorporação de ações.(Imagem: Freepik)

Sob o entendimento de que a incorporação de ações não é fato gerador de Imposto de Renda, a juíza Federal Noemi Martins de Oliveira, da 14ª vara Cível de SP, anulou uma autuação milionária aplicada pela Receita Federal a acionistas da Sadia/Perdigão.

No caso em questão, os acionistas detinham de ações da Sadia que, em 2009, passaram a integrar o capital social da HFF Participações. Posteriormente, foram incorporadas pela BRF, quando a HFF se tornou sua subsidiária integral.

Os sócios, então, substituíram ações que tinham da HFF por ações ordinárias da BRF. Conforme interpretação da Receita, houve venda, motivo pelo qual cobrou IR sobre o ganho. A autuação foi de R$ 19 milhões.

No Carf, a decisão foi desfavorável aos acionistas, que partiram então para a Justiça.

No ano passado, a juíza já havia deferido uma liminar favorável a eles. A decisão agora foi confirmada na sentença.

A magistrada analisou que a incorporação de ações é um mecanismo previsto no artigo 252 da lei 6.404/76 (lei das sociedades por ações), que garante que todas as ações de uma empresa (incorporada) sejam adquiridas por outra companhia (incorporadora).

“Portanto, tendo em vista que a operação de incorporação de ações é instituto jurídico próprio do Direito Societário, prevista no art. 252 da Lei 6.404/1976, não há como confundir com a operação de alienação de ações. O que ocorre é mera substituição de ações mediante sub rogação, uma vez que há sucessão, continuidade e absorção de patrimônio, entre as partes envolvidas, não havendo ganho tributável aferível na operação por não haver variação patrimonial positiva.”

Processo: 5002494-57.2020.4.03.6100

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/374994/juiza-de-sp-afasta-imposto-de-renda-sobre-incorporacao-de-acoes

São 686.928 óbitos e 34.766.204 casos conhecidos de Covid-19 registrados desde o início da pandemia, segundo dados reunidos pelo consórcio de veículos de imprensa.

Postado em 11 de Outubro de 2022

O Brasil registrou nesta segunda-feira (10) 18 mortes pela Covid-19 nas últimas 24 horas, totalizando 686.928 desde o início da pandemia. Com isso, a média móvel de mortes nos últimos 7 dias é de 72. Em comparação à média de 14 dias atrás, a variação foi de 40%, indicando tendência de alta pelo sétimo dia seguido.

Brasil, 10 de outubro

Total de mortes: 686.928

Registro de mortes em 24 horas: 18

Média de mortes nos últimos 7 dias: 77 (variação em 14 dias: +36%)

Total de casos conhecidos confirmados: 34.766.204

Registro de casos conhecidos confirmados em 24 horas: 1.543

Média de novos casos nos últimos 7 dias: 5.671 (variação em 14 dias: -9%)

Evolução da média móvel de óbitos por Covid no Brasil nos últimos 14 dias. A variação percentual leva em conta a comparação entre os números das duas pontas do período — Foto: Editoria de Arte/g1

No total, o país registrou 1.543 novos diagnósticos de Covid-19 em 24 horas, completando 34.766.204 casos conhecidos desde o início da pandemia. Com isso, a média móvel de casos nos últimos 7 dias foi de 5.671. A variação foi de -9% em relação a duas semanas atrás.

Média móvel de casos conhecidos nos últimos 14 dias no Brasil — Foto: Editoria de Arte/g1

Em seu pior momento, a média móvel superou a marca de 188 mil casos conhecidos diários, no dia 31 de janeiro deste ano.

Amapá, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins não tiveram registro de morte em 24 horas. Em Sergipe, também não houve qualquer registro de novo caso conhecido no período.

Já os estados do Acre, Ceará, Piauí e Rio Grande do Norte não divulgaram atualização de casos e mortes até o fechamento deste boletim.

Em alta (8 estados): ES, GO, SP, RS, BA, AM, SC, SE

Em estabilidade (7 estados): AL, MA, PB, AP, TO, PE, RR

Em queda (7 estados e o Distrito Federal): RJ, MG, MS, PA, PR, MT, DF, RO

Não divulgaram (4 estados): AC, CE, PI, RN

Médias móveis nos estados — Foto: Editoria de Arte/g1

Os números estão no novo levantamento do consórcio de veículos de imprensa sobre a situação da pandemia de coronavírus no Brasil, consolidados às 20h. O balanço é feito a partir de dados das secretarias estaduais de Saúde.

Consórcio de veículos de imprensa

Os dados sobre casos e mortes de coronavírus no Brasil foram obtidos após uma parceria inédita entre g1, O Globo, Extra, O Estado de S.Paulo, Folha de S.Paulo e UOL, que passaram a trabalhar, desde o dia 8 de junho de 2020, de forma colaborativa para reunir as informações necessárias nos 26 estados e no Distrito Federal .

Fonte: G1

País é o líder na América Latina em número de internautas ativos.

Postado em 11 de Outubro de 2022

Com mais de 165 milhões de usuários, o Brasil se encontra na 5ª posição do ranking mundial dos países com a maior quantidade de usuários de internet.

O país fica atrás somente da China (1 bilhão), Índia (658 milhões), Estados Unidos (307 milhões) e Indonésia (204 milhões). No total, são mais de 5 bilhões de usuários de internet ativo pelo mundo.

É o que revela um estudo divulgado pela plataforma de desconto CupomValido.com.br com dados da Statista sobre os usuários de internet no mundo.

Ao levar em consideração somente os países da América Latina, a Argentina fica em 3ª posição com 38 milhões de usuários de internet. O México fica em 2ª posição, com 96 milhões. E o Brasil é o líder absoluto, com mais usuários que o 2º e o 3º colocados combinados.

Os provedores mais usados pelos brasileiros

A NET (Claro NET) é o provedor de internet mais usados pelos brasileiros, com 22%. A Vivo está em segunda posição, com 16%. E a Claro em terceira com 14%.

Em seguida fica a Oi, com 12%. A Brisanet, Cabo Telecom e Tim Live, possuem 3% de participação de mercado cada.

Por onde o brasileiro mais acessa a internet?

O celular é o aparelho preferido dos brasileiros acessarem a internet. Aproximadamente 99% dos usuários de internet no Brasil acessam por este dispositivo.

Além do celular, 50% dos brasileiros acessam a internet via TV, principalmente demando pelos serviços de streaming.

O Notebook e o Computador, ficam em terceira e quarta posição, respectivamente. Apesar de menores posições, a soma da porcentagem de Notebooks e Computadores, ainda representam uma grande fatia de quase 38%.

Confira o infográfico completo abaixo:

Fonte: Statista, CupomValido.com.br

*Jornal Jurid

Para 2023, no entanto, atividade deve registrar forte desaceleração

Publicado em 11/10/2022

O Fundo Monetário Internacional passou a ver crescimento bem mais forte do Brasil neste ano, em linha com a tendência para a América Latina e Caribe, refletindo uma atividade mais forte do que o esperado no primeiro semestre.

Em seu relatório Perspectiva Econômica Global, divulgado nesta terça-feira (11), o Fundo passou a ver expansão do Produto Interno Bruto do Brasil (PIB) em 2022 de 2,8%, 1,1 ponto percentual acima da estimativa anterior, feita em julho.

Para 2023, entretanto, a atividade deve registrar forte desaceleração, com crescimento de apenas 1%, de acordo com o FMI, que fez um ajuste de 0,1 ponto para baixo em sua estimativa para o ano.

Os novos números são parecidos com aqueles projetados pelo Banco Central, que vê expansão de 2,7% do PIB neste ano e de 1% no próximo. O Ministério da Economia também prevê expansão de 2,7% para o PIB em 2022, mas é bem mais otimista para 2023, enxergando alta de 2,5% no ano que vem.

América Latina

A mudança para o Brasil no relatório do FMI veio em linha com revisões para a região da América Latina e Caribe, cuja estimativa de crescimento em 2022 melhorou em 0,5 ponto, para 3,5%. Para 2023, a estimativa é de expansão de 1,7%, 0,3 ponto a menos do que no relatório anterior.

A atividade melhor do que o esperado no primeiro semestre para a região deve-se, segundo o FMI, a “preços favoráveis de commodities, condições de financiamento externo ainda favoráveis e a normalização das atividades em setores dependentes de contato”.

O FMI alertou, no entanto, que o crescimento na região deve desacelerar no final de 2022 e 2023 diante do enfraquecimento de parceiros comerciais, aperto das condições financeiras e alívio nos preços de commodities.

Para o grupo de mercados emergentes e economias em desenvolvimento, do qual o Brasil faz parte, o FMI elevou a estimativa de crescimento neste ano em 0,1 ponto e baixou a do próximo em 0,2 ponto, para 3,7% em ambos os casos.

“O ambiente externo já é bastante desafiador para muitos mercados emergentes e economias em desenvolvimento. A forte apreciação do dólar amplia de forma significativa as pressões domésticas de preços e a crise do custo de vida para esses países”, alertou o FMI.

O Fundo destacou ainda que os fluxos de capital não se recuperaram, e que muitas economias de baixa renda e em desenvolvimento continuam com problemas de dívida.

“Os choques de 2022 vão reabrir feridas econômicas que haviam sido apenas parcialmente cicatrizadas após a pandemia”, completou.

O FMI destacou que revisões negativas foram mais pronunciadas para economias avançadas do que para emergentes e em desenvolvimento, ampliando a divergência em relação ao crescimento.

“Em resumo, o pior ainda está por vir, e para muitas pessoas 2023 irá se parecer com uma recessão”, afirmou.

Inflação

O FMI também destacou o cenário inflacionário em seu relatório, lembrando que a alta dos preços disparou para os maiores patamares em várias décadas no mundo, provocando aperto da política monetária e dos orçamentos das famílias, bem no momento em que diminui o apoio fiscal relacionado à pandemia.

Para o mercado emergente e economias em desenvolvimento, a inflação deve subir de 5,9% em 2021 para 9,9% em 2022 e desacelerar a 8,1% em 2023.

A inflação ao consumidor no Brasil, conforme calculada pelo FMI para o final de período, deve ficar em 6% neste ano e 4,7% em 2023.

Especialistas consultados pelo Banco Central projetam um IPCA de 5,71% para este ano e de 5% para 2023.

*Por Camila Moreira – Repórter da Reuters – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Esse foi o terceiro mês seguido de deflação

Publicado em 11/10/2022

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial, registrou deflação (queda de preços) de 0,29% em setembro deste ano. Esse foi o terceiro mês seguido de deflação e a menor variação para um mês de setembro desde o início da série histórica, que começou em 1994.

O recuo de preços foi menos acentuado que os observados em agosto (-0,36%) e julho (-0,68%). Os dados foram divulgados hoje (11) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

No ano, o IPCA acumula altas de preços de 4,09% e, em 12 meses, de 7,17%.

Combustíveis

Quatro dos nove grupos de despesas pesquisados tiveram queda de preços em setembro, com destaque para os transportes, cuja taxa ficou em -1,98% no mês.

“Os combustíveis e, principalmente, a gasolina têm um peso muito grande dentro do IPCA. Em julho, o efeito foi maior por conta da fixação da alíquota máxima de ICMS, mas, além disso, temos observado reduções no preço médio do combustível vendido para as distribuidoras, o que tem contribuído para a continuidade da queda dos preços”, explica o gerente da pesquisa, Pedro Kislanov.

Também apresentaram deflação os grupos comunicação (-2,08%), artigos de residência (-0,13%) e alimentação e bebidas (-0,51%).

Por outro lado, cinco grupos tiveram alta de preços: vestuário (1,77%), despesas pessoais (0,95%), habitação (0,6%), saúde e cuidados pessoais (0,57%) e educação (0,12%).

*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

11/10/2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado do Rio de Janeiro que proíbe a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e assemelhados durante a pandemia da covid-19. Na sessão virtual encerrada em 30/9, por maioria de votos, a Corte julgou procedente pedido apresentado pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7211, a associação sustentava que a Lei estadual 8.888/2020 violaria a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações e direito civil (artigo 22 da Constituição Federal), além de afrontar princípios como o da livre iniciativa. Segundo a Abrint, a escolha pela fidelidade contratual é sempre do cliente, que pode recusá-la e ficar livre para deixar a empresa a qualquer momento.

Proteção do consumidor
O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, observou que, recentemente, o STF passou a dar maior ênfase à competência legislativa concorrente dos estados em matéria de proteção do consumidor, como ocorreu na ADI 5745.

Segundo informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, devido ao isolamento social decorrente da covid-19, os serviços eletrônicos tornaram-se insubstituíveis. As informações também apontaram redução significativa das receitas das famílias fluminenses, aumentando o risco de eventual inadimplência. Por isso, a lei fluminense estabeleceria regras necessárias à proteção do consumidor.

Equilíbrio econômico-financeiro
No entanto, o relator avaliou que, apesar da finalidade nobre da lei, a multa por descumprimento da cláusula de fidelização contratual é variável e bastante significativa para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na prestação do serviço. Na sua avaliação, a fidelidade é uma contrapartida aos benefícios oferecidos aos consumidores, como a redução de custos para aquisição de aparelhos ou de planos. Assim, a exclusão pura e simples dessa variável repercute no campo regulatório das atividades de caráter público.

Diante da interferência no núcleo regulatório das telecomunicações, o ministro entendeu que cabe à União, e não aos estados, disciplinar os limites e as possibilidades da cláusula de fidelização.

Ficavam vencidos o ministro Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que entendiam que a lei estadual se insere nos limites da competência concorrente conferida à União, aos estados e ao Distrito Federal.

Processo relacionado: ADI 7211

Fonte: STF

11/10/2022

Com o entendimento de que não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o tratamento médico proposto pela instituição hospitalar demandada e as indesejadas infecções sofridas pela paciente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização aos filhos de uma mulher que contraiu meningite e ventriculite quando foi internada no Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, para tratar um aneurisma. Por unanimidade, a 3ª Turma considerou que não houve conduta negligente por parte dos profissionais da instituição no caso, não podendo o Hospital ser responsabilizado por danos morais. A decisão foi proferida no dia 4/10.

A ação foi ajuizada em março de 2019 pela mulher contra o Grupo Hospitalar Conceição (GHC). A autora alegou que foi internada no Hospital Nossa Senhora da Conceição, que integra o GHC, para tratamento de um aneurisma, e que, em consequência de negligência e erro médico, contraiu as infecções hospitalares.

A mulher argumentou que a equipe do Hospital foi negligente, causando danos a sua saúde. Ela narrou que teve que ficar na UTI e correu risco de vida. Foi pedida a condenação do GHC em pagar indenização de cem salários mínimos por danos morais.

Durante a tramitação do processo, em março de 2021, a mulher faleceu e os dois filhos a substituíram como autores da ação. Em janeiro deste ano, a 3ª Vara Federal de Porto Alegre negou a indenização.

Os familiares recorreram da sentença ao TRF4. Eles defenderam que houve “negligência, imperícia e imprudência dos médicos quanto à ocorrência da infecção hospitalar que ocasionou sequelas permanentes na paciente”.

Os autores também sustentaram que, no caso, ocorreu “o descumprimento injustificado dos protocolos aplicáveis para o correto isolamento de paciente, de modo a afastar a ocorrência de infecções de acordo com a técnica especializada”.

A 3ª Turma indeferiu o recurso. “Para que seja imputada responsabilidade aos profissionais e aos hospitais, o erro médico deve estar manifestamente demonstrado. O conjunto probatório coligido aos autos, em especial a prova pericial, não indica a ocorrência de erro médico ou irregularidade na prestação do serviço pela entidade hospitalar e pelos médicos”, afirmou o desembargador Rogerio Favreto.

Para embasar o voto, o relator destacou trecho do laudo pericial: “a paciente foi submetida ao tratamento neurocirúrgico e ocorreu infecção relacionada ao tratamento. Esses eventos ocorrem em certa frequência não desprezível em qualquer local do mundo, podem ou não decorrer de más práticas, mas com os dados apresentados não fica comprovado que a infecção tenha decorrido de más práticas”.

“Não estando configurado o nexo de causalidade, deve-se afastar a responsabilização do réu pela ocorrência de danos morais, devendo o feito ser julgado improcedente”, concluiu Favreto.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região