População ocupada é a maior desde o início da série histórica

Publicado em 29/07/2022

A taxa de desemprego alcançou 9,3% no trimestre encerrado em junho, o que representa queda de 1,8 ponto percentual em relação ao trimestre anterior. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é o menor patamar para o período desde 2015, quando ficou em 8,4%.

O número de desempregados caiu 15,6% no trimestre e atingiu 10,1 milhões de pessoas, 1,9 milhão a menos que no trimestre anterior. Os números estão na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua, divulgada hoje (29) pelo IBGE.

Para a coordenadora de Pesquisas por Amostra de Domicílios do IBGE, Adriana Beringuy, o movimento de retração da taxa de desocupação no segundo trimestre é semelhante ao observado em outros anos. “Em 2022, contudo, a queda mais acentuada dessa taxa foi provocada pelo avanço significativo da população ocupada em relação ao primeiro trimestre”, apontou.

População ocupada

Os dados da pesquisa revelam que a população ocupada é a maior desde o início da série histórica da pesquisa, em 2012. O contingente foi estimado em 98,3 milhões, o que equivale a alta de 3,1% se comparado ao trimestre anterior.

Ao todo, representa 3 milhões de pessoas a mais no mercado de trabalho. Entre eles 1,1 milhão estão na informalidade. “Na comparação com o mesmo período do ano passado, o aumento é de 8,9 milhões de trabalhadores. Com o crescimento, o nível da ocupação – percentual de ocupados na população em idade para trabalhar -, foi estimado em 56,8%, avançando 1,6 ponto percentual. frente ao trimestre anterior”, completou o IBGE.

O número de trabalhadores informais foi estimado em 39,3 milhões e também é o maior da série histórica do indicador, que começou em 2016. Em relação ao trimestre anterior, significa avanço de 2,8% (1,1 milhão de pessoas). Fazem parte dessa população os trabalhadores sem carteira assinada, empregadores e conta própria sem CNPJ, além de trabalhadores familiares auxiliares.

A taxa de informalidade ficou em 40% no trimestre encerrado em junho. Segundo Adriana Beringuy, entre outros fatores, os números sofreram influência, nesse segundo trimestre, da retomada do crescimento do número de trabalhadores por conta própria sem CNPJ, que havia caído no primeiro trimestre.

“Além disso, outras categorias principais da informalidade, que são os empregados sem carteira no setor privado e os trabalhadores domésticos sem carteira, continuaram aumentando”, informou.

Conta própria

O número de trabalhadores por conta própria, somados os formais e os informais, foi estimado em 25,7 milhões. Esse é o maior contingente para um trimestre encerrado em junho desde 2012. Frente ao trimestre anterior houve alta de 1,7% (431 mil pessoas) e de 4,3% (1,1 milhão de pessoas) em relação ao mesmo período do ano passado.

Entre os empregados sem carteira assinada no setor privado houve crescimento de 6,8% ou mais 827 mil pessoas, se comparado ao último trimestre. “Com isso, o contingente também foi o maior da série, ao ser estimado em 13 milhões de pessoas”, informou o IBGE.

O número de trabalhadores domésticos sem carteira cresceu 4,3% no período, o equivalente a 180 mil pessoas. Com a alta, essa categoria passou a ser formada por 4,4 milhões de trabalhadores”.

A pesquisa mostrou ainda que o crescimento no número de informais está relacionado a algumas atividades do setor de serviços, impactadas pelas medidas de isolamento social durante a pandemia.

De acordo com a coordenadora, é possível observar que parte importante dos serviços, como os prestados às famílias, tem grande participação de trabalhadores informais e está influenciando essa reação da ocupação. “Isso também tem ocorrido na construção, setor com parcela significativa de informais. Então, a informalidade tem um papel importante no crescimento da ocupação”, completou.

No mercado de trabalho formal, a maior elevação em termos absolutos ocorre nos empregados com carteira assinada no setor privado. A categoria cresceu 2,6% no trimestre, um acréscimo de 908 mil pessoas. No ano, o aumento é de 3,7 milhões de trabalhadores ou 11,5%.

Já o número de empregadores com CNPJ ficou estável se comparado ao último trimestre. Na comparação anual, subiu 12,7%. Dos 4,2 milhões de empregadores, 3,4 milhões ou 81% são formais.

Rendimento

O IBGE estimou o rendimento médio real habitual em R$ 2.652. O valor representa estabilidade na comparação com o primeiro trimestre. No ano, apresentou queda de 5,1%.

Em movimento contrário, a massa de rendimento, que é a soma dos rendimentos pagos a pessoas ocupadas, atingiu R$ 255,7 bilhões, um aumento de 4,4%, na comparação com o trimestre anterior e de 4,8% em relação ao mesmo período do ano passado.

Na visão da coordenadora, os resultados refletem a expansão da ocupação no trimestre. “Embora não haja aumento no rendimento médio dos trabalhadores, houve crescimento da massa de rendimento porque o número de pessoas trabalhando é bastante elevado”, relatou.

Fonte: Agência Brasil

Índice variou 0,2 ponto percentual, para 120,8 pontos

Publicado em 29/07/2022

O Indicador de Incerteza da Economia (IIE-Br) da Fundação Getulio Vargas (FGV) subiu 0,2 ponto em julho, para 120,8 pontos, maior nível desde março deste ano (121,3 pontos). Segundo a economista do Instituto Brasileiro de Economia da FGV, Anna Carolina Gouveia, o indicador ficou praticamente estável em julho, acima dos 120 pontos, um patamar historicamente elevado.

“O resultado continua sendo influenciado pela pressão inflacionária no Brasil e no mundo e à política de aperto monetário global, colocando em xeque o crescimento mundial nos próximos meses. No Brasil, adicionalmente, houve piora do cenário fiscal para 2023, e do cenário político, com a proximidade das eleições presidenciais. Diante deste cenário, é possível que o indicador continue a oscilar em níveis ainda elevados nos próximos meses”, afirmou a economista.

Segundo a FGV, os dois componentes do indicador caminharam em sentidos opostos em julho. O componente de Mídia subiu três pontos, para 117,7 pontos, contribuindo com 2,6 pontos para o índice agregado.

Já o componente de Expectativas, que mede a dispersão nas previsões de especialistas para variáveis macroeconômicas, recuou 11,1 pontos, para 124,7 pontos, contribuindo negativamente com 2,4 pontos para a evolução na margem do IIE-Br.

“Apesar do forte recuo do componente de Expectativa do IIE-Br no mês, este indicador se mantém em patamar elevado, refletindo as heterogeneidades das previsões dos especialistas para variáveis chaves na economia. O recuo de julho devolve apenas 31% da alta de 36,2 pontos do IIE-Br Expectativa entre fevereiro e junho”, disse Anna Carolina.

* Por Ana Cristina Campos – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Homem já tratava outras doenças, incluindo um câncer

Publicado em 29/07/2022

O Ministério da Saúde confirmou, hoje (29), a primeira morte relacionada à varíola dos macacos no Brasil. Em nota, a pasta informou que a vítima era um homem, de 41 anos de idade, que já tratava outras doenças, incluindo um câncer, o que ocasionou o agravamento do seu quadro de saúde.

Ainda de acordo com o ministério, o homem, cujo nome não foi divulgado, estava hospitalizado em um hospital público de Belo Horizonte, onde sofreu um choque séptico, agravado pela varíola dos macacos. De acordo com o ministério, “a causa do óbito foi o choque séptico”.

Também em nota, a Secretaria de Saúde de Minas Gerais reiterou que o paciente, que residia na capital mineira, já estava internado devido a “outras condições clínicas graves”. Segundo a secretaria, além dos casos confirmados, existem, no estado, outros 130 em investigação. Apenas em Belo Horizonte, foi registrado um caso de transmissão comunitária, ou seja, quando não há mais como identificar o local onde a pessoa foi infectada – um indício de que o vírus já circula entre as pessoas daquela localidade.

Até a tarde desta quinta-feira (28), o Brasil já contabilizava 978 casos confirmados da varíola dos macacos. Até então, os casos estavam concentrados nos estados de São Paulo (744), Rio de Janeiro (117), Minas Gerais (44), Paraná (19), Goiás (13), Bahia (5), Ceará (4), Rio Grande do Sul (3), Rio Grande do Norte (2), Espírito Santo (2), Pernambuco (3), Tocantins (1), Mato Grosso (1), Acre (1), Santa Catarina (4) e no Distrito Federal (15).

Causada pelo vírus hMPXV (Human Monkeypox Virus, na sigla em inglês), a varíola dos macacos foi declarada emergência de saúde pública de interesse internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS). A decisão foi tomada com base no aumento de casos em vários países, o que aumenta o risco de uma disseminação internacional.

Especialistas a classificam como uma doença viral rara, transmitida pelo contato próximo com uma pessoa infectada e com lesões de pele. O contato pode ser por abraço, beijo, massagens ou relações sexuais. A doença também é transmitida por secreções respiratórias e pelo contato com objetos, tecidos (roupas, roupas de cama ou toalhas) e superfícies utilizadas pelo doente.

Não há tratamento específico, mas os quadros clínicos costumam ser leves, sendo necessários o cuidado e a observação das lesões. O maior risco de agravamento acontece, em geral, para pessoas imunossuprimidas com HIV/Aids, leucemia, linfoma, metástase, transplantados, pessoas com doenças autoimunes, gestantes, lactantes e crianças com menos de 8 anos de idade.

Matéria atualizada às 12h59 para acréscimo de informações enviadas pela Secretaria de Saúde de Minas Gerais.

*Por Alex Rodrigues – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Reservatório tem o menor volume para o mês de julho dos últimos 7 anos

Publicado em 29/07/2022

O volume de água do Cantareira, a principal fonte de abastecimento de água de São Paulo, está em 36,6%, segundo dados divulgados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). A taxa é a menor para o mês de julho dos últimos 7 anos.

Segundo os dados, em 2015 o nível do Cantareira chegou a 10,4%. Em 2014, o sistema zerou a foi necessário bombear água do volume morto, que é uma reserva abaixo das comportas das represas do Sistema Cantareira.

*Por Flávia Albuquerque – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Leilão foi realizado hoje na B3, em São Paulo

Publicado em 29/07/2022

A Companhia Florestal do Brasil foi a vencedora do leilão de privatização do controle acionário da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica (CEEE-G), promovido pelo governo do Rio Grande do Sul e estruturado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O leilão foi realizado na tarde de hoje (29) na B3, em São Paulo.

A Companhia Florestal, que tem como sua principal acionista a siderúrgica CSN, ofertou R$ 928 milhões pela CEEE-G, com um ágio de 10,93%. A venda da companhia gaúcha tinha valor mínimo de R$ 836,9 milhões e foi também disputada pela Auren Energia (ex-Cesp).

O governador do Rio Grande do Sul, Ranolfo Vieira Júnior, acompanhou o leilão na B3. “Esse foi um momento histórico para todos nós”, disse.

Este foi o terceiro braço do Grupo CEEE a ser privatizado. Em março do ano passado, a CEEE Distribuidora (CEEE-D) foi leiloada e adquirida pelo Grupo Equatorial Energia. Há um ano, a CPFL Energia foi a vencedora do leilão de privatização do controle acionário da Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-T).

A CEEE-G é responsável por 1.270,7 megawatts (MW) de potência outorgada, cerca de 13,3% do total do estado. Uma primeira tentativa de leilão havia sido realizada em março deste ano, sem interessados.

O Rio Grande do Sul detém cerca de 66,23% do capital social da CEEE-G. A sociedade de economia mista possui 15 usinas próprias com potência outorgada de cerca de 990 MW, assim como diversas participações em empreendimentos de geração de energia elétrica por meio de Sociedade de Propósito Específico (SPE) e consórcios.

Com a privatização, foi outorgado um novo contrato de concessão com prazo de 30 anos de vigência. O vencedor do leilão deverá pagar ainda uma outorga de R$ 1,66 bilhão ao governo federal.

*Por Elaine Patricia Cruz – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

29/07/2022

Foi publicado no dia 26/07/2022 o Decreto nº 11.150/2022 que regulamenta a lei nº 14.181/2021, que inseriu dispositivos no Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a situação do consumidor superendividado.

A nova lei trouxe uma série de novidades, como a possibilidade de o consumidor solicitar, de forma administrativa ou judicial, a repactuação de suas dívidas, de modo a preservar o mínimo existencial de sua renda.

Estabeleceu como regra para a repactuação a necessidade de a dívida ser contraída por pessoa natural (exclui as jurídicas) na condição de destinatária final, ou seja, a dívida foi feita para fins pessoais do consumidor. Foi excluída as dívidas “oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” (Art. 104-A, § 1º, CDC).

O Decreto auxilia nesse processo de desafogo do consumidor, ao já trazer, em seu art. 2º, a definição do que é o consumidor superendividado:

Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

E o conceito de dívidas de consumo no parágrafo único, do art. 2º:

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.

O Decreto também presta um desserviço, ao estabelecer em seu art. 3º o que é o mínimo existencial:

No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.

Hoje o salário mínimo é de R$1.212,00, o mínimo existencial seria de apenas R$303,00. O próprio salário mínimo integral não é o suficiente para se atender a todas as necessidades do indivíduo, sendo em muito dos casos a causa do superendividamento, de modo que considerar que 25% de seu valor ser o mínimo existencial é um disparato.

A redação correta para esta situação deveria considerar como mínimo existência a quantia de 65% da renda do consumidor, limitado ao teto de dois salários mínimos, o que seria um valor condizente tanto para a subsistência do consumidor como para honrar com o pacto celebrado.

O Decreto nº 11.150/2022 entra em vigor 60 dias após a sua publicação, ocorrida em 26/07/2022.

*Por Milton Ruiz JuniorPRO

Fonte: Newsletter Jurídica Sintese

A relação do representante com a empresa é de natureza civil.

Postado em 28 de Julho de 2022

Foto de Marcos Santos/USP Imagens

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um representante comercial, residente em Jaru (RO), contra a WB Componentes Automotivos, com sede em Goiânia (GO), para a qual ele prestava serviços. Segundo o colegiado, trata-se de relação entre representante comercial e empresa, cuja competência para julgar o caso é da Justiça Comum.

Dívida com a empresa

Na ação, o representante declarou que trabalhou para a WB Componentes Automotivos, de 25/10/2016 a 23/04/2019, na função de representante comercial dos produtos da linha automotiva da empresa nas regiões de Ouro do Oeste e Ariquemes,  em Rondônia.

Contou que sofreu um acidente de trânsito que danificou totalmente o seu veículo utilizado para o serviço, por isso a empresa lhe vendera um automóvel (FIAT Uno/Way 1.0) para que ele pudesse continuar exercendo suas atividades.

O valor total do negócio foi de R$ 41 mil, tendo sido acertado o pagamento de R$ 5 mil de entrada e mais 48 parcelas fixas de R$ 750,00, a serem descontadas diretamente na folha de pagamento do profissional. Segundo ele, a empresa ainda teria descontado 14 parcelas da dívida, totalizando R$10.500,00, até o seu pedido de afastamento do serviço.

O trabalhador alegou que o veículo foi retido pela WB Componentes, sem que ele pudesse negociar as parcelas devidas ou fosse reembolsado pelos valores já pagos, incluindo o IPVA. Nessas condições, pediu o ressarcimento da quantia paga com a devida correção monetária, além de indenização por danos morais, em decorrência dos prejuízos sofridos.

Incompetência da Justiça do Trabalho

Em defesa, a WB Componentes Automotivos argumentou que, na reclamação, não havia debate acerca de relação de emprego, vínculo ou qualquer relação afeta ao trabalho, por isso a Justiça do Trabalho não poderia julgar a causa. Afirmou que, nas situações em que se discute relações contratuais de caráter civil, a competência para apreciar a matéria é da Justiça Comum Estadual.

Provas juntadas

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) confirmou a decisão da  Vara do Trabalho de Jaru (RO) no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a demanda, pois não haveria elementos para corroborar a natureza cível da demanda. O TRT também manteve a condenação da empresa em restituir os valores quitados pelo representante comercial referentes ao veículo (R$15.000,00) e pagar indenização por danos morais (R$13.997,79), visto que os documentos juntados ao processo comprovaram as alegações do representante.

Decisão do STF

Ao examinar o recurso de revista da empresa, o ministro Alberto Balazeiro, relator, esclareceu que o entendimento do TST era de que a atividade exercida pelo representante comercial pessoa física estava  inserida no conceito de relação de trabalho em sentido amplo, cabendo à Justiça do Trabalho dirimir os litígios decorrentes desse tipo de relação.

Isso em razão de a Emenda Constitucional nº 45/2004, no seu artigo 114, inciso I,  ter ampliado as matérias de competência da Justiça do Trabalho, antes restritas às relações de emprego, para o conceito mais genérico de relação de trabalho.

Contudo, destacou o relator, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 606003, em 2020, concluiu que não existe relação de trabalho na hipótese de disputa entre representante comercial pessoa física e representado.

Na ocasião, o STF definiu que, mesmo após a entrada em vigor da EC nº 45/2004, prevalece  a competência da Justiça Comum, nos termos da Lei nº 4.886/1965,  uma vez que estaria configurada a relação comercial de natureza civil entre as partes.

A Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece, no seu artigo 39, a competência da Justiça Comum para julgar as controvérsias entre representante e representado.

O ministro Balazeiro votou no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso,  anular as condenações da empresa e determinar o envio do processo para a Justiça Comum do Estado de Rondônia.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 285-65.2019.5.14.0081

Fonte: TST

Taxa é inferior ao 0,59% de junho e ao 0,78% de julho de 2021

Publicado em 28/07/2022

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), indicador usado no reajuste dos contratos de aluguéis no país, ficou em 0,21% em julho deste ano. A taxa é menor à registrada no mês passado (0,59%) e a de julho de 2021 (0,78%).

Segundo a Fundação Getulio Vargas (FGV), o índice acumula taxa de 8,39% no ano. Em 12 meses, o acumulado é de 10,08%, abaixo dos 33,83% acumulados em julho do ano passado.

A queda da taxa de junho para julho foi puxada pelos três subíndices que compõem o IGP-M. O Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que mede o varejo, registrou deflação (queda de preços) de 0,28% em julho ante uma inflação de 0,71% no mês anterior.

A inflação do Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), que avalia o atacado, caiu de 0,30% em junho para 0,21% em julho. Já a taxa do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) recuou de 2,81% para 1,16% no período.

*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

27/07/2022

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Com este entendimento, o desembargador Paulo Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 22/7, determinou que uma mulher de 58 anos, residente em São João Batista (SC), restitua ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores de auxílio-doença que foram pagos a ela por conta de decisão liminar que foi posteriormente revogada pela sentença de improcedência. O posicionamento de Brum Vaz seguiu jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação foi ajuizada em novembro de 2016. No processo, a segurada narrou que recebia auxílio-doença até agosto daquele ano, mas que a autarquia negou a prorrogação do benefício na via administrativa, após o médico perito concluir que ela estava apta para exercer atividades laborativas.

A autora afirmou que sofre de fibromialgia e depressão. Ela alegou que necessita de tratamento constante e estaria incapacitada para o trabalho. A segurada requisitou à Justiça a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Foi pedida a antecipação de tutela de urgência.

Em dezembro de 2016, o juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista proferiu decisão liminar favorável à autora, determinando ao INSS o pagamento do auxílio-doença.

No entanto, em junho de 2018, após a tramitação do processo, a juíza responsável pelo caso, ao emitir a sentença, considerou a ação improcedente e revogou a tutela de urgência que havia sido concedida. A magistrada destacou que a perícia judicial concluiu pela ausência de doença incapacitante para o trabalho.

Dessa forma, o INSS interpôs recurso junto ao TRF4 argumentando que a segurada deveria devolver os valores que foram pagos a título de antecipação de tutela. O desembargador Brum Vaz, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, deu provimento à apelação.

Na decisão, ele seguiu a tese firmada pelo STJ no Tema 692, que tem a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

Em sua manifestação, Brum Vaz reconheceu a mudança de jurisprudência: “embora este colegiado viesse rechaçando a devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, dado que seriam valores de natureza alimentar e auferidos de boa-fé pelos segurados, é forçoso reconhecer que a tese firmada no Tema 692 foi recentemente reafirmada em acórdão do STJ. O recurso merece prosperar, devendo ser devolvidos pela autora os valores percebidos a título de antecipação de tutela revogada posteriormente”.

Nº 5026724-50.2018.4.04.9999/TRF

Fonte: TRF4

27/07/2022

Nos planos de saúde contratados na modalidade hospitalar, a ausência de previsão contratual de cobertura de atendimento obstétrico não isenta a operadora de saúde da responsabilidade de custear o atendimento de beneficiária que necessite de parto de urgência. Essa obrigação está estabelecida em vários normativos, como o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 e a Resolução Consu 13/1998.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a operadora de saúde e o hospital a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais de R$ 100 mil a uma beneficiária que, mesmo estando em situação de urgência obstétrica, teve negada pelo hospital e pelo plano a internação para parto de urgência.

De acordo com os autos, a beneficiária do plano, após ter dado entrada no hospital em trabalho de parto, foi informada de que o bebê se encontrava em sofrimento fetal e que havia necessidade de internação em regime de urgência, mas que o seu plano não cobriria o parto.

Na ação, a beneficiária afirmou que o hospital não se prontificou a realizar o parto, ao contrário, afirmou que ela precisaria correr contra o tempo para ir até uma clínica que realizasse o procedimento. Assim, a beneficiária solicitou uma ambulância e se dirigiu a um hospital público, local em que foi realizado o parto. Em razão das condições de saúde, o bebê teve que ser reanimado após o nascimento, mas sobreviveu.

Em primeiro grau, o juiz condenou o plano de saúde e o hospital ao pagamento solidário de R$ 100 mil a título de danos morais. A sentença foi mantida em segunda instância pelo TJRJ.

Por meio de recurso especial, a operadora de saúde argumentou que a beneficiária contratou o plano de saúde apenas no segmento hospitalar, sem cobertura de despesas com atendimento obstétrico, o que impedia o reconhecimento de sua responsabilidade pela cobertura do parto de urgência.

Plano pode ser contratado sob diferentes segmentos de cobertura
A ministra Nancy Andrighi explicou que a Lei 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nos segmentos ambulatorial, hospitalar – com ou sem obstetrícia – e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial.

No caso do plano de saúde hospitalar sem obstetrícia, afirmou que o artigo 12 da Lei 9.656/1998 prevê que a cobertura mínima está vinculada à prestação de serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluídos os procedimentos obstétricos.

Por outro lado, a relatora apontou que o plano hospitalar com obstetrícia garante, além da internação, o atendimento obstétrico e a cobertura assistencial ao recém-nascido durante 30 dias após o parto.

“Nesse contexto, confere-se que, para ter direito à cobertura do parto pelo plano de saúde, a beneficiária precisa ter contratado a segmentação hospitalar com obstetrícia”, disse a ministra.

Lei 9.656/1998 prevê cobertura para complicações na gestação
Entretanto, Nancy Andrighi ressaltou que o caso dos autos envolveu atendimento em regime de urgência. Nesse contexto, complementou, o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 prevê como obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência, assim compreendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações na gestação.

Nesse mesmo sentido, ela apontou que o artigo 4º da Resolução Consu 13/1998 garante a cobertura dos atendimentos de urgência e emergência quando se referirem ao processo gestacional. A resolução dispõe que, caso surja necessidade de assistência médica hospitalar em razão de condição gestacional de pacientes com plano hospitalar sem cobertura obstétrica, a operadora do plano de saúde deverá, obrigatoriamente, cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial.

A magistrada também citou a Resolução Normativa 465/2021, que, ao atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabeleceu que o plano hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos de urgência e emergência, garantindo a cobertura da internação hospitalar por período ilimitado de dias.

Segundo a relatora, o artigo 7º da Resolução Consu 13/1998 dispõe que as operadoras de plano de saúde devem garantir a cobertura de remoção, após os atendimentos de urgência e emergência, quando ficar caracterizada a falta de recursos oferecidos pela unidade de atendimento para continuidade da atenção ao paciente ou a necessidade de internação para os usuários de plano de segmentação ambulatorial.

“Diante desse arcabouço normativo, e considerando a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, conclui-se que não há que falar em exclusão de cobertura do atendimento de parto de urgência, de que necessitava a recorrida, incluindo o direito à internação sem limite de dias ou a cobertura de remoção o que, conforme consta dos autos, não se verifica na hipótese”, disse a ministra.

Ao manter o acórdão do TJRJ, Nancy Andrighi ainda apontou que a sujeição do consumidor à indevida recusa de cobertura pela seguradora, quando a beneficiária já estava em urgente e flagrante necessidade de atendimento médico – como na hipótese dos autos –, é apta a gerar o dano moral.

Leia o acórdão no REsp 1.947.757.

REsp 1947757

Fonte: STJ