3 de agosto de 2022

Em processo relatado pelo presidente do Conselho da Justiça Federal, ministro Humberto Martins, o colegiado decidiu por unanimidade que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal deve ser feito no âmbito da Justiça Federal de forma concomitante, observando sempre a posição na ordem de precedência do crédito principal.

Pagamento de crédito e honorários destacados dos precatórios deve ser simultâneo

A decisão foi motivada por requerimento apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ao CJF em que foram feitas considerações quanto ao novo regime de pagamento de precatórios, especialmente no que diz respeito à diferenciação dos precatórios dos honorários contratuais destacados na ordem de precedência de pagamento.

Em seu voto, o ministro Humberto Martins analisou que a Resolução CJF 458, de 2017, estabelece que os honorários contratuais devem ser considerados parcelas integrantes do valor devido a cada credor para fins de classificação para espécies de requisição.

“Entendo que, ainda que destacados os honorários advocatícios contratuais, não podem ser tratados como pagamentos secundários ou autônomos do crédito principal. O destaque dos honorários contratuais visa a garantir maior transparência e uniformidade de tratamento”, analisou o presidente do CJF.

Em caso de precatório com valor global inferior ou superior a 180 salários mínimos, o pagamento da parcela previsto no artigo 107-A, §8º, inciso II e III, do ADCT deverá ser efetuado de forma concomitante para o crédito principal e para os créditos honorários advocatícios contratuais destacados, considerados os créditos somados para efeitos de limites financeiros.

Assim, determinou-se que os Tribunais Regionais Federais realizem os ajustes necessários nas listas de pagamento de precatórios previstos para pagamento no exercício de 2022, considerando os parâmetros decididos na sessão extraordinária. 

Para o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, a decisão vai ao encontro da garantia que a Ordem busca efetivar como uma das suas maiores prioridades: a verba honorária. Simonetti concedeu ao vice-presidente nacional da OAB, Rafael Horn, a prerrogativa de sustentar em nome da entidade no plenário do CJF.

Horn sustentou no julgamento em nome do Conselho Federal. Ele destacou que a EC 114 trouxe frustração aos credores, à advocacia e ao próprio Poder Judiciário, uma vez impedido de realizar o pagamento integral de dívida reconhecida pela Justiça.

“Tornou-se imprescindível encontrar um critério que distribuísse os insuficientes recursos financeiros para a quitação dos precatórios federais, em especial os de natureza alimentícia. O grupo de trabalho constituído para este fim no CJF decidiu, então, que os advogados receberiam — na ordem de preferência de pagamento — tratamento similar às cessões de crédito, conforme decisão cautelar do TRF-4. Este é o objeto da irresignação da OAB”, explicou o vice-presidente do CFOAB. 

Com informações das assessorias de imprensa do Conselho da Justiça Federal e da OAB.

0002328-11.2022.4.90.8000

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2022, 19h51

Se o empregado beneficiário da Justiça gratuita não obtém as verbas pretendidas na ação, o pagamento dos honorários deve ser feito pela União.

3 de agosto de 2022

Ministro Dezena da Silva foi o relator do caso na 1ª Turma da corte trebalhista

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de um auxiliar de instalação ao pagamento de honorários periciais em uma ação trabalhista contra uma provedora de internet, na qual foi derrotado.

O funcionário trabalhou apenas um ano na empresa e foi demitido sem justa causa. Dois anos depois, ele acionou a Justiça para pedir o pagamento de adicional de periculosidade, diferenças de intervalo intrajornada e horas extras. O autor apresentou declaração de miserabilidade para não arcar com o pagamento das custas processuais.

Porém, todos os pedidos foram negados pela Vara do Trabalho de Votuporanga (SP) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo). O ex-empregado foi condenado a pagar honorários periciais no valor de R$ 1 mil.

O TRT-15 considerou que a ação foi ajuizada já na vigência da reforma trabalhista. A norma determina que o trabalhador, quando perdedor, deve responder pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo que seja beneficiário da Justiça gratuita.

No TST, o ministro relator, Dezena da Silva, considerou que a decisão de segunda instância contrariou a Súmula 457 da corte — que atribui à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte perdedora tiver assistência judiciária gratuita.

O magistrado também lembrou que o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional a cobrança de custas e honorários advocatícios dos beneficiários da Justiça gratuita. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.


10103-94.2018.5.15.0001

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2022, 7h51

A pena é de seis anos, nove meses e 34 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos.

Postado em 03 de Agosto de 2022

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve sentença da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto que condenou homem por perseguição à ex-companheira.  A pena é de seis anos, nove meses e 34 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos.

De acordo com os autos, o casal manteve relacionamento por quatro anos. Após o término, o réu criou perfis falsos com o intuito de divulgar fotos íntimas da ex-companheira por meio de rede social. O processo, desde sua fase de inquérito, até o julgamento em segundo grau, tramitou em 3 meses, 2 semanas e 5 dias.

O relator da apelação, desembargador Machado de Andrade, destacou que a materialidade e autoria foram devidamente demonstradas, considerando que “a operadora esclareceu que os acessos à conta falsa do Facebook eram realizados pelo celular em nome do apelante. O laudo pericial encontrou vídeos e imagens da vítima no celular do réu, as mesmas relacionadas ao diálogo existente entre o perfil ‘fake’”.

Ao manter a pena fixada, o magistrado ressaltou a gravidade do crime cometido, os danos causados à vítima e a motivação do réu “A pena-base foi fixada acima do piso, e assim deve permanecer, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial as consequências do crime (vítima amedrontada e com crises de ansiedade), e os motivos do réu (mero ciúmes que levou a uma exposição imensurável da ofendida). A grave exposição e violação à intimidade da ofendida, bem como os motivos do crime, nos levam a crer que a falta de fixação pelo Juízo Criminal de indenização à vítima seria um desserviço do Poder Judiciário.”

O julgamento, decidido por unanimidade teve a participação dos desembargadores Farto Salles e Eduardo Abdalla.

Fonte: TJSP

Versões impressa e digital serão aceitas sob as mesmas circunstâncias

03/08/2022

Diretor do Departamento de Canais e Identidade Digital, LUIZ CARLOS MIYADAIRA, é o entrevistado no programa A Voz do Brasil

Diferente de países que usam um registro civil único em âmbito federal, no Brasil é possível fazer um registro geral (RG) em cada uma das 27 Unidades da Federação (UFs), o que gera grande número de fraudes, estelionatos e problemas diversos. Com a digitalização dos dados dos cidadãos, o governo federal passou a adotar a carteira de identidade digital – uma solução que substitui o modelo convencional e traz diversas novidades, de acordo com o diretor do Departamento de Canais e Identidade Digital do Ministério da Economia, Luiz Carlos Miyadaira Ribeiro, entrevistado ontem (2) no programa A Voz do Brasil.

A nova carteira de identidade digital, no entanto, não deixará de existir em sua versão impressa, explicou Ribeiro. Após a emissão do novo RG, ambas as versões – a impressa e a digital – estarão disponíveis para os cidadãos brasileiros

“Hoje, é possível emitir, ou possuir, 27 documentos nas 27 unidades da federação do país, cada uma com um número. Isso causa uma confusão enorme e também abre uma porta incrível para fraudes – inclusive de parentes falecidos”, explicou. “O novo modelo veio em função de eliminar essa anomalia do principal processo de identificação civil do brasil, que é o RG (registro geral)”, concluiu.

O documento digital é tão válido quanto o físico, e deve ser aceito nas mesmas circunstâncias e situações, elucidou o diretor do Departamento de Canais e Identidade Digital.

Assim como cédulas impressas pela Casa da Moeda, a identidade impressa também terá elementos de verificação de autenticidade aplicados em sua estrutura. Para a versão digital, um QR code validará as informações do documento em tempo real sempre que necessário.

Por Agência Brasil – Brasília

02/08/2022

Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

​Ao dar provimento ao recurso especial de um banco, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução quando o bem objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não é localizado.

De acordo com o colegiado, é válida a extensão das normas previstas no Decreto-Lei 911/1969, que trata de alienação fiduciária, aos casos de reintegração de posse de bens objeto de contrato de arrendamento mercantil.

Segundo os autos, o banco ajuizou ação para recuperar o carro que entregou a um cliente, em arrendamento mercantil, em virtude da falta de pagamento das parcelas. Diante da não localização do veículo, o autor pediu a conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença que encerrou o processo sem análise do mérito, sob o entendimento de que a aplicação do Decreto-Lei 911/1969 seria descabida no caso de arrendamento mercantil, devido à incompatibilidade de procedimentos e à ausência de previsão legal.

Normas da alienação fiduciária se estendem aos contratos de arrendamento mercantil

O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do referido decreto-lei, o credor tem a opção de pedir a sua conversão em ação executiva, se o bem não for encontrado.

De acordo com o magistrado, embora essa orientação tenha sido firmada para os casos de contrato de alienação fiduciária, a Lei 13.043/2014 modificou o decreto-lei para permitir a aplicação dos seus procedimentos aos casos de reintegração de posse referentes a operações de arrendamento mercantil (artigo 3º, parágrafo 15, do Decreto-Lei 911/1969).

É “plenamente aplicável o disposto noartigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, que dispõe a respeito da conversão do pedido em ação executiva, por analogia, aos contratos de arrendamento mercantil”, apontou.

Essa aplicação analógica também está amparada na aproximação dos dois institutos quanto à transferência da posse direta do objeto do contrato, mediante contraprestação do devedor, mantido o domínio do credor, até o pagamento integral da dívida – concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento do feito na primeira instância.

REsp 1.785.544.

Fonte: STJ

2 de agosto de 2022

Não há ilegalidade no uso da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI) como encargo financeiro em contratos de crédito bancário, desde que a remuneração total da instituição financeira não seja abusiva em comparação às taxas divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie.

Para a 4ª Turma, o importante é que a remuneração do banco não seja abusiva em comparação com operações do mesmo tipo

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um banco, para permitir que a variação do CDI seja usada como encargo financeiro do empréstimo feito a uma indústria de produtos químicos.

O CDI é um título emitido pelos bancos para regular os empréstimos feitos entre eles próprios. Ou seja, ele reflete o custo que essas instituições têm para aquisição de fundos no mercado interbancário.

Ao analisar o uso do CDI para definir os encargos de cédula de crédito bancário, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela ilegalidade, ao aplicar a Súmula 176 do STJ. O enunciado diz que “é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/Cetip”.

De fato, o cálculo e divulgação do CDI são feitos pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip), hoje incorporada pela B3 S.A. e fiscalizada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.

No entanto, trata-se de índice que não pode ser manipulado pelas instituições financeiras. E por esse motivo, a jurisprudência do STJ entende que não se aplica o fundamento que ensejou a edição da Súmula 176.

Relatora, a ministra Isabel Gallotti apontou que não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros de cédula de crédito bancário em percentual sobre a taxa média aplicável ao CDI. A eventual abusividade deve ser verificada em cada caso concreto.

No caso da indústria química, o contrato de empréstimo previu como encargos 100% do CDI e taxa de juros efetiva mensal de 1,05%, o que corresponde a taxa efetiva anual de 13,35%.

Isso significa que o banco vai receber do contratante 100% do valor que gastou para captação dos recursos no mercado interbancário, além de taxa efetiva de juros. Para a ministra Gallotti, o relevante no caso é que a remuneração total auferida pela instituição financeira não seja abusiva.

“Assim, necessária a reforma do julgado para admitir-se a contratação, eis que não há vedação legal e não foi demonstrado abuso da remuneração contratada em relação às operações de crédito da mesma espécie”, concluiu a relatora. A votação na 4ª Turma foi unânime.


REsp 1.630.706

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2022, 8h48

O tratamento desrespeitoso foi confirmado por testemunhas.

Postado em 02 de Agosto de 2022

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Engelux Construtora Ltda., de São Paulo-SP, contra a condenação ao pagamento de R$ 10 mil de indenização a um engenheiro vítima de assédio moral pelo presidente da companhia. Segundo o colegiado, a análise do caso exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela jurisprudência do TST.

“Porco”

O engenheiro, que era diretor de obras, disse, na ação trabalhista, que o presidente da Engelux sempre o tratara com desrespeito, chamando-o de incompetente e culpando-o por problemas. Segundo ele, diante da desmoralização, passou a ser desrespeitado pelos mestres de obras. Testemunhas no processo confirmaram o tratamento hostil e os constrangimentos, relatando terem visto ele ser chamado de “lixo” e seu trabalho qualificado como “porco”.

Indenização

Para o juízo de primeiro grau, os depoimentos demonstraram que o engenheiro era tratado de forma desrespeitosa e vexatória, reiteradamente, perante outros funcionários, ficando caracterizado o assédio moral. Por isso, condenou a Engelux a pagar R$ 10 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Dignidade psíquica

A relatora do agravo pelo qual a Engelux pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Kátia Arruda, observou que o TRT havia fundamentado a condenação na negligência da empregadora em resguardar a dignidade psíquica de seus empregados. Segundo ela, para se alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

Fonte: TST

Para Senacon, empresa desrespeitou direito à informação do consumidor

Publicado em 02/08/2022

Passageiros da Avianca esperam para serem remanejados para voos de outras companhias aéreas no Aeroporto de Congonhas.

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, multou a empresa de turismo CVC por comercializar passagens da Avianca, em 2020, sem informar os consumidores sobre o risco de cancelamento dos voos. Na ocasião, a companhia área estava em processo de falência.

A multa é no valor de R$ 363.046,25. A decisão foi publicada ontem (1º) no Diário Oficial da União.

No recurso, a CVC alegou que não poderia prever que a Avianca enfrentaria dificuldades operacionais a ponto de interromper as atividades. Porém, segundo a Senacon, mesmo ciente do pedido de recuperação judicial da Avianca, a CVC falhou ao não informar aos clientes sobre os riscos de cancelamento de voos e as graves restrições nas atividades da companhia. Essa falta de esclarecimento viola o Código de Defesa do Consumidor.

A decisão é definitiva e a CVC não pode mais recorrer. O prazo para pagamento da multa é de 30 dias e os recursos serão destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Os valores são empregados em projetos que previnam ou recomponham danos ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e artístico, ao consumidor e a outros interesses difusos, individuais ou coletivos.

Agência Brasil entrou em contato com a CVC para comentar a decisão, mas ainda não obteve retorno.

*Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Eficiência operacional é de 95%

Publicado em 02/08/2022

A produção média mensal de 616 mil barris de petróleo por dia (bpd) alcançada em junho, no campo de Búzios, no pré-sal da Bacia de Santos, é o maior volume de média mensal registrada neste campo desde o começo da sua operação em abril de 2018. Segundo a Petrobras, o total representa uma eficiência operacional de 95%.

A empresa responde por 91,7% (564 mil bpd) do volume produzido, e os 8,3% restantes (51 mil bpd) se referem a parceiros. “O resultado foi atingido com a contribuição das quatro plataformas em operação no campo: P-74, P-75, P-76 e P-77”, informou a nota da Petrobras.

Nova plataforma

O planejamento da petroleira inclui a entrada em produção, em 2023, da quinta plataforma do campo de Búzios, que é o navio-plataforma Almirante Barroso, do tipo sistema flutuante de produção, armazenagem e transferência de petróleo (FPSO, na sigla em inglês).

“A unidade terá capacidade de produzir até 150 mil bpd e processar até 6 milhões de m³ de gás. Com o novo sistema, a perspectiva é que o campo de Búzios atinja a marca de 33% da produção de óleo da Petrobras, em 2026”, concluiu a Petrobras.

Edição: Kleber Sampaio

*Por Cristina Índio do Brasil – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Mais de 13 milhões de empreendedores devem ser beneficiados

Publicado em 02/08/2022

A partir do dia 1º de janeiro de 2023, os Microempreendedores Individuais (MEI) prestadores de serviços poderão emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Portal do Simples Nacional

A opção, de abrangência, deverá ficar disponível em aplicativo para dispositivos móveis e por serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API), segundo resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira (29).

De acordo com o Portal do Simples Nacional, em breve os contribuintes enquadrados como MEI terão acesso ao aplicativo para a emissão de NFS-e em dispositivos móveis.

Atualmente, o microempreendedor é obrigado a emitir nota fiscal quando o serviço é prestado a empresas.

A emissão será facultativa até janeiro de 2023. Para emitir o documento, será preciso preencher: número do CPF ou CNPJ do tomador, serviço e valor.

Após a emissão da nota pelo prestador, um serviço de push (notificação na tela do dispositivo) envia a nota diretamente ao dispositivo móvel do tomador, que pode visualizar todas as NFS-e recebidas.

A NFS-e não deve ser utilizada para as atividades de comercialização de mercadorias e de serviços com incidência de ICMS. Mas existe a previsão da mudança contemplar também os MEIs que comercializam mercadorias. A previsão é que a medida seja implementada em abril do próximo ano.

A emissão de NFS-e para pessoas físicas continua facultativa.

O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) explica que, quando o MEI emitir a NFS-e, ficará dispensado da Declaração Eletrônica de Serviços, bem como do documento fiscal municipal relativo ao ISS referente a uma mesma operação ou prestação.

“A NFS-e do MEI terá validade em todo o país e será suficiente para fundamentação e constituição do crédito tributário, além de dispensar certificação digital para autenticação e assinatura do documento emitido”, acrescenta o Sebrae.

Segundo o gerente de políticas públicas do Sebrae, Silas Santiago, a mudança vai facilitar a vida dos microempreendedores uma vez que atualmente cada município tem uma regra diferente para emissão de nota fiscal. “Vai ter muito mais facilidade. Cada município tem sua regulamentação. Há município que permite a emissão de nota online, avulsa, muitos exigem cadastro prévio ou certificado digital, outros não têm nenhuma regulamentação”, disse.

De acordo com o Sebrae, mais de 13 milhões de empreendedores poderão ser beneficiados.

*Colaborou Lucas Pordeus Leon, repórter da Rádio Nacional

Por Agência Brasil* – Brasília