05/08/2022

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impedem a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato.

A decisão teve origem em ação proposta por uma empresa em recuperação judicial contra uma instituição bancária, visando à revisão de contratos de empréstimo, em virtude de suposto excesso na cobrança de juros e outras irregularidades.

Em sua defesa, o banco alegou que, ao apresentar o pedido de recuperação, a empresa concordou tacitamente com todas as cláusulas inseridas nos contratos, o que impediria o ajuizamento da ação revisional.

Asseverou ainda que seu crédito, de mais de R$ 4 milhões, já devidamente habilitado, não foi impugnado no prazo legalmente previsto, de modo que, sobrevindo a homologação do plano de recuperação, não mais seria possível a rediscussão do valor em ação revisional de contrato bancário.

Reconhecimento judicial da concursalidade submete o crédito à recuperação

Relator do processo no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que, conforme o artigo 59 da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. O magistrado lembrou que, como decidido pela Segunda Seção, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, habilitado ou não, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação.

“A novação, em regra, ainda que pressuponha a anterior homologação de um plano previamente aprovado pela assembleia geral de credores, não se opera por valores nominais, mas pela consolidação dos mais variados meios que a assembleia geral de credores considerar necessários e suficientes para a superação da crise que acomete a empresa em recuperação”, afirmou.

O ministro observou também que a mesma lei, em seu artigo 50, inciso I, quando utiliza um conceito aberto ao tratar das “condições especiais para pagamento”, deixa transparecer que tal norma deve ser interpretada da forma mais ampla possível, admitindo a adoção de qualquer condição que seja aceitável para os credores e que possam contribuir para o soerguimento da empresa recuperanda.

Segundo ele, “independentemente do meio utilizado – deságio, remissão parcial, parcelamento etc. –, a concessão de condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas não leva em consideração eventuais acréscimos ou decréscimos no valor da dívida habilitada, resultantes de ações judiciais em curso”.

Condição especial estabelecida no plano acompanha o valor do novo débito

Em relação ao crédito já habilitado, o relator ponderou que, ainda que já tenha sido homologado pelo juízo da recuperação, nada impede que sobrevenham acréscimos ou decréscimos por força de provimento jurisdicional definido em demandas judiciais em curso, a ensejar a aplicação da condição especial definida no plano de recuperação ao novo valor do débito judicialmente reconhecido.

“No caso em apreço, sobrevindo decisão judicial que reconheça ser menor a dívida da empresa recuperanda para com a instituição financeira, a condição especial estabelecida no plano de recuperação deverá ser aplicada sobre esse novo montante”, comentou.

O magistrado concluiu que a novação se opera no tocante às condições especiais de pagamento estabelecidas no plano, e não sobre valores nominais. 

“Se as obrigações previstas no plano de recuperação judicial não forem satisfeitas no prazo devido, a recuperação será convolada em falência, e os credores terão seus direitos reconstituídos nas condições originalmente contratadas”, ressaltou.

REsp 1.700.606.

Fonte: STJ

5 de agosto de 2022

Nos casos em que o juízo determinar bloqueio de valores em moeda estrangeira para assegurar a indenização do dano causado por um crime, a conversão em moeda brasileira deverá ser feita ao final do processo, mas respeitando a cotação cambial vigente no momento em que houve a constrição.

Dólares apreendidos em 2012 eram produto de crime; cotação subiu desde então
Reprodução

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de réu que teve apreendido US$ 1,2 milhão no âmbito de um processo ajuizado pela “lava jato” paranaense.

Em caso de condenação definitiva, esse valor, objeto do crime, poderá ser usado para indenizar o dano causado. Contudo, ele precisará ser convertido para a moeda brasileira, travando-se discussão no STJ para definir qual será o câmbio referencial para a conversão.

O caso concreto exemplifica bem por que essa diferenciação é relevante. O réu responde por atos praticados entre maio de 2012 e setembro de 2013, quando a cotação do dólar variou entre R$ 1,50 e R$ 2,30. Atualmente, essa cotação ultrapassa a marca dos R$ 5.

Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a conversão em moeda nacional deve dar-se ao tempo em que o numerário for colocado à disposição do juízo, ou seja, o que vale é o momento da execução da pena.

Relator no STJ, o desembargador convocado Jesuíno Rissato votou por manter essa posição. Ele destacou que a valorização da moeda estrangeira ofereceria ao réu a possibilidade de lucrar com a diferença cambiária, mesmo sendo condenado a indenizar o dano causado pelo crime.

Abriu a divergência o ministro João Otávio de Noronha, para quem a conversão deve respeitar a taxa cambial vigente no momento em que há o sequestro determinado pelo juízo criminal. Ele foi acompanhado pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Essa posição evita sujeitar as partes ao risco cambial. Se o dólar cai, o Estado sai prejudicado. Se o dólar sobe, a parte é quem arca. “Mais correto seria, na data dos fatos, quantificar isso em reais e a, partir daí, incidir correção monetária e juros legais. E não ficar expondo tanto a parte como o estado ao risco cambial”, observou ele.

REsp 1.973.101

*Por Danilo Vital  – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2022, 8h23

Texto segue para o Senado

05/08/2022

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (4) um projeto de lei (PL) que estabelece punição para quem aplica golpes por meio das redes sociais. O PL define que a pena será maior quando a vítima for idosa ou parte de uma relação amorosa. O texto segue para análise do Senado.

O substitutivo do relator deputado Subtenente Gonzaga (PSD-MG) propôs que o Código Penal seja alterado para incluir novas hipóteses do crime de estelionato, que é a busca de vantagem por meio de fraudes que induzam a vítima a erro: estelionato emocional, fraude eletrônica, estelionato contra idoso ou vulnerável.

Segundo o deputado, o crime de estelionato foi potencializado pela internet e as novas interações por meio de redes sociais e outros aplicativos. “O criminoso utiliza-se da facilidade do meio virtual para enganar suas vítimas, o que enseja um agravamento da reprimenda a ser imposta nesses casos”, disse. 

Novos crimes

De acordo com a proposta aprovada pelos deputados, no caso de estelionato emocional, que é definido quando a vítima entrega bens ou valores como parte de uma relação afetiva, a pena vai variar de 1 a 5 anos.

No caso de fraude eletrônica com uso de informações fornecidas pela vítima ou terceiros por meio de contatos nas redes sociais, telefones ou e-mail e de golpes aplicados por clonagem de aplicativos, as penas serão de 4 a 8 anos.

Se a vítima for idosa ou pessoa vulnerável, a pena será triplicada. 

O projeto também determina novos agravantes para o crime de estelionato: a pena será ampliada pela metade se o prejuízo for de grande quantia; e aumentada em até 2/3 se o criminoso se utilizar de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

* Com informações da Agência Câmara de Notícias

Por Agência Brasil * – Brasília

Relatório mostra crescimento da publicidade e marketing e do streaming

Publicado em 05/08/2022

“Parece um pobre-diabo, indefeso e desarmado. Ilusão. Na verdade, a torcida pode salvar ou liquidar um time”. Sessenta e quatro anos após publicada a crônica “O Quadrúpede de 28 patas”, a perspectiva de Nelson Rodrigues sobre a importância do torcedor no futebol se mantém atual. Uma representatividade que não se limita às arquibancadas e que ganha cada vez mais relevância pelo que se passa fora dos estádios.

“Ao longo do século 20, a relação entre futebol e capitalismo sempre esteve presente. Jornais esportivos são criados, o torcedor consome as notícias, vivencia [o time do coração], desloca-se para assistir ao jogo e conversa sobre ele ao longo da semana. Há toda uma estrutura condicionando o antes, o durante e o depois. A indústria do esporte percebeu isso e vem acirrando esse potencial. A marca do clube vira uma grife e o próprio jogador é uma marca”, descreveu o pesquisador Bernardo Buarque de Hollanda, professor da Escola de Ciências Sociais da Faculdade Getúlio Vargas (FGV), à Agência Brasil.

“[Para isso, é necessário] conhecer seu torcedor a fundo, ir além do ranking, saber quem ele é, qual o perfil básico. Sexo, classe social, faixa etária, distribuição no país e hábitos de mídia, para endereçar conteúdo a eles. Publicidade e marketing são as chamadas receitas recorrentes, aquelas que você pode prever”, continuou Rafael Plastina, sócio-fundador da Consultoria Convocados.

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Contato com jogadores faz parte do mix de ações oferecidas aos torcedores  Vítor Silva/Botafogo/Direitos reservados

Segundo relatório da Convocados, desenvolvido em parceria com a XP Investimentos, 16% das receitas dos principais clubes do país, em média, foram provenientes de publicidade e marketing em 2021. Trata-se apenas da terceira fonte de renda das equipes, atrás de direitos de transmissão (53%) e da negociação de atletas (18%). Apesar disso, o segmento foi de R$ 715 milhões em 2020 para R$ 1,061 bilhão no ano seguinte, um crescimento de 48%.

“O ideal é que os clubes tenham um mix, uma divisão nas fontes de receita, que hoje ainda não é equilibrada. Em média, nos últimos cinco anos, apenas 14% das receitas vieram de publicidade e marketing. A gente precisa aumentar esse percentual médio, para que os clubes sofram menos com impactos externos, os que ele não controla. É o clube promovendo ações para que o torcedor ponha a mão no bolso e ajude o clube, em troca de uma experiência válida”, analisou Rafael.

A maneira como os torcedores se informam também faz parte da análise. Conforme o relatório, 65% dos brasileiros se inteiram sobre o clube do coração ou a modalidade favorita pela TV aberta. As redes sociais, porém, já aparecem com um percentual bastante próximo (62%), assim como o meio on-line (53%), superando a TV por assinatura (46%) e o rádio (25%), mostrando a força das plataformas digitais. Os dados são referentes ao ano passado.

“Hoje em dia você não está no estádio, mas tem outras formas de sociabilidade ligadas ao futebol que não passam, necessariamente, por se estar na arena. Essa quase onipresença da imagem também garante esse caráter que, parece-me, continua a fazer do futebol um elemento popular, em que pese, de fato, essa tendência mais concentradora e elitizadora, que as novas arenas têm”, considerou Bernardo.

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Clubes passaram a apresentar experiências especiais nos dias de jogos – Paula Reis/Flamengo/Direitos reservados

A novidade é o crescimento do streaming (sistema de transmissão de conteúdo via internet) como ferramenta para consumo esportivo. Apesar de ainda ser inferior a outros meios (23%), o segmento representou, em 2021, cinco pontos percentuais a mais que em 2020, um aumento de 30%. No recorte da comunidade que acompanha futebol, a curva subiu de 20% para 26% entre um ano e outro. O período foi marcado pela sanção da Lei 14.205/2021, conhecida como “Lei do Mandante”, que permite às equipes negociar, de forma independente, os direitos de transmissão dos jogos em que é anfitriã, impactando as tratativas entre emissoras e clubes.

A pulverização das plataformas que permitem acompanhar futebol e esportes em geral traz, consigo, o desafio de fidelizar o torcedor, acostumado a realizá-lo via TV (aberta ou por assinatura). É fazer o público identificar, naturalmente, onde (e como) assistir ao clube do coração e às modalidades das quais gosta, considerando também o lado financeiro.

“Eu, enquanto consumidor assíduo de esporte, não só de futebol, muitas vezes, perco o evento porque não me lembrei ou não fui impactado pelo meu serviço de streaming. Ele deixou de ser uma promessa e não vem para substituir a TV, mas para somar, no melhor pacote, em termos de equilíbrio econômico e financeiro a todos os interessados”, concluiu Rafael.

*Por Lincoln Chaves – Repórter da TV Brasil e Rádio Nacional – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Envolvidos no conluio combinavam divisão do mercado de construção da UHE Belo Monte

Publicado em 04/08/2022

usina

Em despacho assinado nesta quarta-feira (03/08), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) recomendou ao Tribunal da autarquia a condenação das empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa e Construtora Norberto Odebrecht S.A, além de três pessoas físicas, por formação de cartel em licitações públicas para a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHE Belo Monte), localizada no estado do Pará, na bacia do rio Xingu.

A investigação teve início em setembro de 2016, a partir de celebração de acordo de leniência, por meio do qual a SG/Cade tomou conhecimento da possível prática de condutas anticompetitivas, quando foi instaurado inquérito administrativo para apurar os fatos apresentados.

De acordo com o parecer da Superintendência, o cartel teria afetado a concorrência e causado efeitos lesivos ao erário público, por se tratar de uma das maiores obras já realizadas em território brasileiro. A conduta refere-se ao ano de 2005, quando empresas de engenharia de grande porte se uniram para a finalização dos estudos de viabilidade técnica, que já vinham sendo realizadas na administração pública federal, desde a década de 70.

Segundo investigações, o cartel teria operado de forma mais intensa entre os anos de 2009 e 2011, período imediatamente anterior à realização do leilão para outorga da concessão para exploração e construção da UHE Belo Monte, a partir de intensa troca de informações consideradas sensíveis sob a ótica concorrencial e de acordos, ajustes e ações concertadas de divisão de mercado entre concorrentes, com vistas a repartir a contratação para a construção da Usina Hidrelétrica. O parecer da SG/Cade aponta que as empresas combinavam os detalhes do conluio principalmente durante reuniões entre seus representantes.

O caso segue agora para julgamento pelo Tribunal do Cade, responsável pela decisão final, que pode aplicar às empresas eventualmente condenadas multas de até 20% de seu faturamento individual obtido no ramo de atividade no ano anterior à instauração do processo administrativo. As pessoas físicas também estão sujeitas a multas de R$ 50 mil a R$ 2 bilhões, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa.

Acordos de leniência no Cade

Nos termos da Lei 12.529/2011, o acordo de leniência tem por objetivo obter informações e documentos que comprovem um cartel, bem como identificar os demais participantes na conduta. O acordo pode ser celebrado nos casos em que, na ocasião da sua propositura, o Cade ainda não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação dos envolvidos.

A leniência é assinada apenas com a primeira empresa proponente (ou seu grupo econômico), que deve cessar seu envolvimento na conduta, confessar o ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações, identificando os demais envolvidos e apresentando provas e informações relevantes. A leniência beneficia os signatários com a extinção ou a redução de um a dois terços da punição no âmbito do Cade. O acordo é assinado em conjunto com o Ministério Público e beneficia o signatário com a imunidade penal em relação ao crime de cartel.

O acordo de leniência é um instrumento utilizado por autoridades da concorrência em diversos países para desvendar cartéis.

Processo Administrativo nº 08700.006377/2016-62.

Fonte: CADE

Para a Sétima Turma, ela foi punida por exercer um direito.

Postado em 04 de Agosto de 2022

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Calçados Bottero Ltda. contra sentença que a condenou a pagar indenização a uma auxiliar de costura de Sapiranga (RS) dispensada por justa causa 11 dias após ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa. De acordo com a decisão, houve prejuízo moral à profissional.

Dispensa

Ainda com o contrato de trabalho em vigor, a empregada ajuizou a ação em 15/3/2013, para requerer, entre outras parcelas, adicional de insalubridade e horas extras. Dias depois, ela informou à Justiça que fora despedida por justa causa em 26/3 e pediu a conversão da modalidade de ruptura contratual, com o reconhecimento de despedida sem justa causa, e a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias e de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Bottero argumentou que a dispensa fora motivada por reiteradas faltas injustificadas ao trabalho e por indisciplina (“consistente no ato de desacatar ordens de trabalho”), já que a auxiliar não havia modificado suas atitudes após as medidas disciplinares adotadas.

Retaliação

O juízo de primeiro grau deferiu a reversão da justa causa, concluindo que a despedida caracterizara ato discriminatório e  desrespeito ao direito fundamental de acesso à Justiça. Também acolheu a alegação de que a medida fora um ato de retaliação da empresa, e deferiu à trabalhadora reparação de R$ 8 mil.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para quem o fato de a dispensa ter ocorrido logo após o ajuizamento da ação fortalecia o argumento da trabalhadora de que havia sofrido revide. Ressaltou, ainda,  que a caracterização da ofensa não exige prova do prejuízo causado, bastando estar configurado o desrespeito a direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.

“Prejuízo moral”

No recurso de revista, a Bottero insistiu na tese da falta de comprovação do dano. Mas, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho não o legitima para, usando seu poder diretivo e sua supremacia econômica, punir o empregado que exerceu o direito constitucional de acesso ao Judiciário. “É evidente o prejuízo moral da trabalhadora, ao ver-se punida pelo exercício regular de um direito”, assinalou. 

A decisão foi unânime.

Processo: 285-27.2013.5.04.0381

Fonte: TST

Projeto inclui procedimentos fora do rol da ANS

04/08/2022

Plano de saúde

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (3) um projeto de lei (PL) que estabelece hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A proposta segue para análise do Senado.

A matéria tem como objetivo dar continuidade a tratamentos que poderiam ser excluídos da cobertura dos planos de saúde. Com o texto aprovado, as operadoras deverão autorizar os planos de saúde a cobrirem tratamento ou procedimento prescrito por médico ou dentista que não estejam no rol da ANS, desde que um dos seguintes critérios esteja presente:

  •  existir comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico;
  •  existir recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;
  •  existir recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus similares nacionais.

STJ

A matéria foi aprovada após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que desobrigou as operadoras a cobrir procedimentos médicos que não estão previstos na lista da ANS. Pela decisão, a Corte entendeu que o rol de procedimentos definidos pela agência é taxativo, ou seja, os usuários não têm direito a exames e tratamentos que estão fora da lista.

A lista de procedimentos e tratamentos obrigatórios da ANS foi criada em 1998 para estabelecer um mínimo de cobertura que não poderia ser negada pelos planos de saúde. O rol vem sendo atualizado desde então para incorporar novas tecnologias e avanços.

Desde então, é comum que usuários de plano de saúde busquem na Justiça o direito de as operadoras pagarem por procedimentos ou tratamentos que ainda não estejam previstos no rol da ANS.

O rol de procedimentos da ANS lista 3.368 serviços em saúde, incluindo consultas, exames, terapias e cirurgias, além de medicamentos e órteses/próteses vinculados a esses procedimentos. Esses serviços médicos devem ser obrigatoriamente ofertados de acordo com o plano de saúde.

Discussão

O relator, deputado Hiran Gonçalves (PP-RR), argumentou que o médico tem o direito de orientar a sua conduta clínica a partir das suas convicções técnicas e éticas sobre o impacto positivo de suas decisões na saúde do paciente. O parlamentar citou ainda levantamento da Associação Médica Brasileira (AMB) sobre a interferência de planos de saúde na atividade médica, no qual 53% dos entrevistados relataram interferências das empresas de convênios médicos nos tratamentos propostos aos pacientes.

“Há poucos anos, num julgamento que também se referia à Saúde Suplementar, a nobre ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, afirmou: ‘saúde não é mercadoria; vida não é negócio; dignidade não é lucro’. Essa sábia e sensível julgadora evidenciou, em poucas palavras, que a proteção ao direito à saúde do consumidor deve se sobrepor a quaisquer interesses menos nobres”, disse o deputado.

Contrário à medida, o deputado Tiago Mitraud (Novo-MG) afirmou que a mudança vai prejudicar a competição e aumentar os preços dos planos de saúde.

“Vai ficar muito mais caro e complexo ter plano de saúde, e os pequenos vão quebrar. Já as grandes farmacêuticas agora podem induzir médicos a receitar tratamentos experimentais sem aprovação pela Anvisa”, alertou.

* Com informações da Agência Câmara

*Por Heloisa Cristaldo – Repórter da Agência Brasil* – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Cobertura deve atingir, no início, 25% da área urbana da cidade

Publicado em 04/08/2022

Telefonia móvel 5G

A partir de hoje (4), a cidade de São Paulo passa a contar com o sinal de telefonia 5G. Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a ativação do sinal ocorreu devido ao número expressivo de pedidos para instalação de antenas de 5G, o que superou o previsto no edital que autorizou o uso da nova tecnologia.

De acordo com as regras do edital, nessa primeira fase seriam necessárias, no mínimo, 462 estações ativadas até o dia 29 de setembro. Ocorre que, até a última terça-feira (2), a agência reguladora já havia recebido 1.378 pedidos de licenciamento na faixa de 3,5 GHz. O número corresponde a quase o triplo de antenas que deveriam ser instaladas na cidade até o final do ano.

Por isso, o Grupo de Acompanhamento da Implantação das Soluções para os Problemas de Interferência (Gaispi), ligado a Anatel e responsável pela ativação do sinal, resolveu liberar o 5G na capital paulista.

Segundo o grupo, as antenas possibilitam antecipar a chamada limpeza do espectro na faixa de 3,5 Giga-hertz (GHz) para o funcionamento do 5G puro, o standalone [independente]. A avaliação do Gaispi é que, como os pedidos superaram a quantidade prevista no edital, não haverá problemas de interferência no sinal de antena parabólica, também na faixa de 3,5GHz.

Área urbana

A estimativa é que a cobertura do sinal 5G deve atingir, no primeiro momento, 25% da área urbana de São Paulo.

“A maior concentração de antenas está no Centro Histórico, na região da Avenida Paulista e Itaim Bibi. Já os bairros da Aclimação, da Mooca e do Brás, por exemplo, terão cobertura menor no início do processo”, informou a Anatel.

A agência informou ainda que foram instalados equipamentos para evitar interferências em 226 estações do Serviço Fixo por Satélite (FSS) e realizados testes para confirmar a operação livre de interferências.

A velocidade 5G pode chegar a ser até 20 vezes maior que a do 4G. A ativação da tecnologia em São Paulo ocorre após sua chegada nas cidades de Brasília, Belo Horizonte, João Pessoa e Porto Alegre.

Edital

Inicialmente, o edital do leilão 5G previa que a infraestrutura necessária à ativação do sinal deveria ocorrer até 31 de julho em todas as capitais, mas o próprio Gaispi pediu à Anatel que o prazo fosse prorrogado por 60 dias a fim de contornar problemas logísticos que atrasaram a entrega de equipamentos importados da China.

Pelas regras do edital, as operadoras de telefonia móvel que participaram do certame têm até 29 de setembro para cumprir a primeira exigência de no mínimo uma antena de tecnologia de 5G para cada 100 mil habitantes nas capitais brasileiras. O adensamento da cobertura de 5G em 3,5 GHz nas capitais deve ser concluído até julho de 2025, devendo a nova tecnologia estar presente em todos os municípios até 2029.

Na semana passada, foi sancionada a Lei 14.424/2022 que autoriza as operadoras de telefonia a instalarem infraestrutura de telecomunicações em áreas urbanas, caso o órgão competente não se manifeste sobre o pedido em 60 dias. Conhecida como silêncio positivo, a autorização deve facilitar a implantação das antenas 5G de internet no Brasil.

Interferências

Para contornar possíveis interferências causadas a pessoas que utilizam antenas parabólicas da chamada Banda C, a Entidade Administradora da Faixa (EAF) da Anatel criou um programa para distribuir, gratuitamente, a famílias carentes das capitais brasileiras registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal, kits contendo novas antenas digitais, conversores e cabos. O pedido do kit e a instalação dos aparelhos podem ser feitos por meio do site do Programa de Distribuição de Kits, criado pela EFA.

*Por Luciano Nascimento – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

03/08/2022

​Por considerar que houve comportamento contraditório do plano de saúde, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial no qual a operadora sustentava a validade de rescisão unilateral de contrato com base na inadimplência do titular. Para o colegiado, embora o beneficiário tivesse sido devidamente notificado, a operadora, ao renegociar a dívida e receber mensalidade mesmo após a notificação, acabou gerando a legítima expectativa de que o plano seria mantido.

O recurso teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo beneficiário, para que fosse mantido o contrato de plano de saúde. A sentença julgou o pedido procedente e foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Para o tribunal, a notificação sobre a rescisão unilateral foi inválida, pois não foi recebida pelo titular, mas por terceiro, o que violaria o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998. O TJGO também considerou que o titular, apesar da inadimplência, renegociou a dívida, o que tornaria a rescisão arbitrária.

Por meio do recurso especial, a operadora alegou que a notificação foi entregue no mesmo endereço indicado pelo autor da ação na petição inicial, e que não haveria obrigatoriedade de notificação pessoal do contratante.

Plano violou boa-fé objetiva e criou legítima expectativa de manutenção contratual

A ministra Nancy Andrighi explicou que a Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em virtude de fraude ou não pagamento das mensalidades, que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Por outro lado, segundo a relatora, a legislação não exige expressamente a notificação pessoal do titular, motivo pelo qual deve ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento – ela apenas deve ser entregue no endereço do consumidor, nos termos da Resolução 28/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Entretanto, embora tenha havido a correta comunicação prévia, Nancy Andrighi destacou que a operadora renegociou a dívida do titular do plano e, após notificá-lo da rescisão do contrato, recebeu o pagamento da mensalidade seguinte, o que caracteriza comportamento contraditório da empresa.

Essa conduta, para a ministra, violou a boa-fé objetiva, “por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção”.

REsp 1.995.100.

Fonte: STJ

03/08/2022

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a extensão do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para fabricantes de veículos e autopeças das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, prevista no artigo 11-B da Lei 9.440/1997, autoriza o contribuinte a requerer à Receita Federal o ressarcimento mediante compensação de qualquer tributo por ela administrado.

Com esse entendimento, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para permitir que uma empresa aproveite os créditos presumidos de IPI – previstos como forma de ressarcimento, em dobro, da contribuição ao PIS e da Cofins – para compensação de quaisquer outros tributos federais.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional afirmou que a empresa, desde 2015, apurou mais de R$ 6 bilhões de créditos presumidos e utilizou a metade disso em abatimento do IPI devido por uma fábrica. Para a recorrente, se o Judiciário não tivesse autorizado a empresa a compensar o crédito com outros tributos, “à revelia da legislação”, a outra metade deveria ser utilizada do mesmo modo ao longo do período de fruição do benefício fiscal.

Ressarcimento e compensação de créditos presumidos de IPI

O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que, desde a Lei 9.440/1997, em sua versão original, até a edição da Lei 12.407/2011, o modelo básico de concessão de crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da Cofins, permaneceu inalterado, tendo sido acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor fiscal, para aproximá-lo das finalidades buscadas pelo legislador.

Segundo o ministro, porém, com a edição da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, deixou de ser prevista expressamente a possibilidade de ressarcimento e compensação desses créditos presumidos de IPI.

Para o relator, a solução da controvérsia se concentra no tipo básico fundamental do benefício fiscal, cujo núcleo está contido no termo técnico “ressarcimento”. Na sua avaliação, se todas as formulações legais asseguraram o ressarcimento da contribuição social do PIS e da Cofins, na forma de crédito presumido de IPI, deve-se investigar tecnicamente o que a lei entende como ressarcimento tributário.

Benedito Gonçalves destacou que o artigo 74 Lei 9.440/1997, ao tratar genericamente do instituto da restituição e da compensação, dispõe que “o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão”.

Prerrogativa legal não pode ser limitada por instrução normativa

Na hipótese, o ministro verificou que o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais PIS/Cofins. Portanto, afirmou que, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode utilizar seus créditos na “compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições” administrados pela Receita Federal.

“O conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte”, concluiu.

REsp 1.804.942.

Fonte: STJ