Resolução saiu hoje no Diário Oficial da União

Publicado em 09/11/2022
Acompanhamento oncológico no ICESP

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tornou obrigatória a cobertura, por planos de saúde, de tratamentos com um novo remédio contra a asma e três medicamentos contra o câncer. A Resolução Normativa 550, de 4 de novembro deste ano, foi publicada hoje (9) no Diário Oficial da União.

O novo medicamento a ter cobertura obrigatória em tratamentos contra a asma é o Dupilumabe, usado para tratar asma grave com inflamação do tipo 2, com fenótipo alérgico.

Já os medicamentos orais contra o câncer são o Niraparibe, o Axitinibe em combinação com Pembrolizumabe e o Levomalato de Cabozantinibe, em combinação com Nivolumabe.

Carcinoma

O Niraparibe é usado em terapias de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário, da trompa de Falópio ou peritoneal primário avançado de alto grau, que responderam completamente ou em parte, após a conclusão da quimioterapia de primeira linha à base de platina.

O Axitinibe, em combinação com Pembrolizumabe, é indicado para tratamento de primeira linha de pacientes com carcinoma de células renais (CCR) avançado ou metastático, com risco prognóstico IMDC intermediário ou desfavorável.

Já o Levomalato de Cabozantinibe, em combinação com Nivolumabe, é usado no tratamento de primeira linha de pacientes adultos com carcinoma de células renais (CCR) avançado.

* Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Novos grupos de saúde podem beneficiar consumidores

08/11/2022

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou a combinação de negócios da Rede D’Or e SulAmérica, com a unificação de suas bases acionárias, por meio da incorporação da SulAmérica pela Rede D’Or. Com a aprovação da operação, cria-se um novo grupo de saúde verticalizado que pode gerar grandes benefícios ao consumidor de saúde complementar.

Apesar de envolver sobreposições horizontais pontuais em alguns municípios onde, tanto a Rede D’or, quanto a SulAmérica, atuam no mercado de operadoras de planos de saúde, a SG/Cade concluiu que tais sobreposições não geram preocupações concorrenciais do ponto de vista de concentração horizontal, uma vez que a participação de mercado conjunta da Rede D’or e da SulAmérica não justifica a eventual possibilidade de exercício de poder de mercado, em linha com os parâmetros definidos na Resolução nº 33/2022 do órgão antitruste. 

No que se refere às restrições verticais, a análise empreendida pela SG/Cade buscou avaliar se, em decorrência da operação, a Rede D’or, após unificar sua base acionária com a operadora de Planos de Saúde SulAmérica, teria capacidade e incentivos para o fechamento dos diferentes mercados identificados durante o mapeamento destas integrações. 

Os mercados mapeados foram planos de saúde e hospitais gerais; planos de saúde e hospitais especializados; planos de saúde e clínicas de oncologia ambulatorial; planos de saúde e centros médicos; planos de saúde e Serviço de Atenção Domiciliar (SAD); planos de saúde e serviços de vacinação e imunização humana; planos de saúde e serviços de hemoterapia; além de seguros e planos de previdência e corretagem de seguros. 

Em relação à capacidade, constatou-se que, apesar da Rede D’or deter participação superior à 30% em vários mercados, a participação da SulAmérica no mercado de planos de saúde não atingia esse patamar, além de vários outros fatores relevantes, como a presença de outras operadoras concorrentes em todos estes mercados, a ociosidade dos hospitais concorrentes à Rede D’or e as respostas das concorrentes no que se refere ao possível descredenciamento de seus hospitais. 

Ainda assim, a SG/Cade, de forma bastante conservadora, solicitou que o Departamento de Estudos Econômicos do Cade (DEE/Cade) realizasse uma análise econômica com o propósito de aferir a existência de incentivos de fechamento, ainda que não houvesse indícios de que as empresas teriam capacidade efetiva para fechar estes mercados. O resultado deste exercício foi que não haveria incentivos para tanto, inviabilizando assim a factibilidade das teorias do dano ventiladas pelos hospitais e administradoras de benefício que ingressaram no processo na qualidade de terceiros interessados. 

Finalmente, a análise abrangeu ainda outros dois pontos importantes, relacionados que foram à participação da Rede D’or na Administradora de benefícios Qualicorp e o possível arrefecimento da concorrência exercida pela empresa fusionada em virtude da eventual troca de informações concorrencialmente sensíveis sobre as atividades de seus concorrentes. 

Em relação ao primeiro ponto, que advém da participação de 28,9% do Grupo Rede D´Or na empresa Qualicorp, originou-se a necessidade de se analisar outras duas integrações verticais como resultado da operação: a integração entre os serviços de administração terceirizada (TPA) ofertados pela Qualicorp e os planos de saúde da SulAmérica; e também os serviços de administração de benefícios da Qualicorp e a oferta de planos de saúde pela SulAmérica. 

No primeiro caso – relação entre os serviços de TPA e a oferta de planos de saúde – uma vez que a participação, tanto da Qualicorp no mercado nacional de TPA, quanto da SulAmérica, no mercado nacional de planos de saúde, foi inferior a 30%, não houve necessidade de dar continuidade à análise de integração vertical. 

No segundo caso, a SG/Cade entendeu que a integração vertical entre a Qualicorp e SulAmérica não gera riscos concorrenciais, uma vez que não há a possibilidade de fechamento de mercado, tanto de planos de saúde médico-hospitalares para administração de benefícios, quanto de administração de benefícios para planos de saúde médico-hospitalares.

Quanto ao segundo ponto, a Superintendência-Geral da autarquia analisou o possível risco de acesso a informações concorrencialmente sensíveis, uma vez que apontado como algo relevante por todos os terceiros interessados habilitados no ato de concentração.

Após análise, entendeu-se que as informações que poderiam ser compartilhadas são cada vez menos desagregadas, em função da tendência de migração para modelos de remuneração baseados em valores (bundled services e capitation), em detrimento do modelo de remuneração baseado em serviço (fee for service), que exige um fluxo de informações de preço mais detalhado.

Entretanto, ainda no modelo fee for service, a Rede D’Or teria acesso às informações apenas quando da pactuação ou renovação dos contratos, o que ocorre anualmente. Uma vez que informações de preços e custos estão sempre sendo atualizadas/modificadas, o eventual acesso a informações anuais sobre as negociações não teria o condão de trazer prejuízos à concorrência.

Ademais, grande parte das informações tem caráter público: seja via publicação da Agência Nacional de Saúde (ANS), a respeito de estatísticas de despesas médias por procedimento ou de tabelas utilizadas como referência na discussão desses valores (SIMPRO e Brasíndice).

Além disso, a característica de “não-rivalidade” da informação também contribuiu para sua descaracterização como “concorrencialmente sensível”, uma vez que a detenção de informação sobre preços de procedimentos praticados pela SulAmérica não guarda correlação absoluta com o volume de atendimentos realizados junto a essa operadora de plano de saúde. O fato de pertencer à rede credenciada da SulAmérica já “habilita” concorrentes, inclusive verticalizados, a conhecerem as condições comerciais praticadas.

Por fim, a existência de proibições e restrições legais aplicáveis ao compartilhamento de dados, particularmente disposições sobre sigilo profissional e proteção de dados pessoais, já irá restringir a atuação das Requerentes. Isto sem falar da própria restrição legal trazida na Lei 12.529/2011 (Lei Brasileira de Defesa da Concorrência), que possibilita ao Cade analisar a hipótese de compartilhamento de uma informação que venha a ser considerada como sensível sob o ponto de vista concorrencial – ainda que, na avaliação realizada por esta SG/Cade durante a tramitação deste ato de concentração, os exemplos de informação trazidos pelos terceiros não possam vir a ser consideradas concorrencialmente sensíveis – em sede do controle de condutas, conforme preceitua o Art. 36 da Lei 12.529/2011.

Fonte: CADE

08/11/2022

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a idealização de um formato gráfico para apresentação de resultados de buscas na internet não se insere no conceito de obra autoral para fins de aplicação da Lei de Direitos Autorais e caracterização de plágio, com a consequente possibilidade de indenização por danos materiais e morais.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto pela Google Brasil contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que condenou a empresa a pagar danos morais e materiais por suposto plágio do site de buscas e propaganda denominado “Roda Viva”. O modelo em discussão apresenta os resultados da busca em um disco central, que gera outros resultados em círculos à sua volta.

A Google Brasil, criadora do “Roda Mágica”, afirmou que o projeto da outra empresa não poderia receber a proteção da Lei 9.610/1998, por não apresentar inovação que mereça o reconhecimento como criação intelectual – visto que um buscador em formato de círculo não é algo inédito –, além de não ter sido registrado nos órgãos competentes.

O TJRS, ao fundamentar sua decisão, consignou que o caráter inovador não está na forma circular, mas no modo de apresentação dos resultados da busca na internet, com um aspecto gráfico novo e original.

Diferentes formas de proteção: direito do autor e direito de propriedade industrial

Em seu voto, o ministro Raul Araújo, relator, destacou que as obras decorrentes da atuação intelectual podem atender a interesses estéticos, atraindo as regras do direito do autor, ou a interesses utilitários, situação em que se aplica a proteção do direito de propriedade industrial (patente, modelo de utilidade, desenho industrial e marca).

De acordo com o magistrado, o fundamento central adotado para reconhecer o plágio indica “uma confusão conceitual entre a proteção de obras autorais e obras utilitárias”.

O ministro lembrou que o artigo 7º da Lei 9.610/1998, com a finalidade de proteger a atividade criativa, definiu como obras intelectuais quaisquer criações do espírito, o que inclui os projetos. Entretanto, ele ressaltou que o artigo 8º da mesma lei excepcionou alguns tipos de ideias e projetos que não são objeto de proteção pelos direitos autorais tratados na norma.

“Nos termos da lei, são objeto de sua proteção exclusivamente os projetos que se destinem a dar forma a elementos referentes à geografia, engenharia, arquitetura, topografia, cenografia, paisagismo e ciência, alcançando apenas as representações plásticas de um fenômeno ou material de uso ou pesquisa”, afirmou.

O relator ponderou que, embora o legislador se refira a projetos tanto no artigo 7º, X, como no artigo 8º, I, da Lei de Direitos Autorais, esses projetos não se confundem. “O caso dos autos não se refere a projeto para os fins da Lei de Direitos Autorais”, disse ele, ao salientar o caráter puramente de ideia do “Roda Viva”.

Ideias não são cobertas pela proteção legal

Raul Araújo recordou que a proteção das ideias subjacentes a obras autorais já foi objeto de apreciação pela Quarta Turma, que entendeu pela ausência da proteção legal, podendo a ideia ser, inclusive, utilizada para a produção de novas obras autorais ou utilitárias.

Para o ministro, no caso do “Roda Viva”, a proteção conferida pelo tribunal de origem ficou apoiada exclusivamente no reconhecimento de inovação restrita a uma forma gráfica, a um formato de apresentação e aplicação comercial utilizado pela empresa que reivindicou a indenização.

“Evidencia-se que o fundamento do acórdão recorrido utilizado para reconhecer a reprodução de obra autoral no caso concreto não encontra amparo na legislação específica”, declarou.

Tutela jurídica dos desenhos industriais deve ser requerida ao INPI

Quanto ao registro da ideia, o magistrado destacou que apenas foram registrados em cartório de títulos e documentos o esboço e a descrição de um site idealizado, não havendo nos autos nenhuma referência à sua utilização concreta e sendo a atividade da empresa originada em sua ferramenta de busca disponibilizada na internet – atividade realizada há muito tempo por várias outras empresas.

“A obra dos autos não atende o conceito de obra autoral, seja porque descreve o funcionamento de um site em tese, compreendendo mera ideia não protegida pelo direito de autor, seja porque seu valor – reconhecido pelas instâncias ordinárias – vincula-se à forma gráfica, o que implica a necessidade de registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para alcançar a tutela jurídica dos desenhos industriais”, entendeu o relator.

REsp 1.561.033.

Fonte: STJ

08/11/2022

As empresas que prestam serviços de aplicação de internet em território nacional devem necessariamente se submeter ao ordenamento jurídico brasileiro, independentemente da circunstância de possuírem filiais no país ou de realizarem armazenamento em nuvem.

Esse foi o entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base no artigo 11 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que determina a aplicação da legislação brasileira a operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de dados por provedores de aplicações, bastando que um desses atos ocorra em território nacional.

O caso julgado pelo colegiado envolveu professores de instituição de ensino investigados por suposto assédio sexual contra alunas em contas de redes sociais. Durante o inquérito, o juízo de primeiro grau determinou à Facebook Inc., sediada nos Estados Unidos, que fornecesse material de interesse da investigação armazenado em seus servidores, sob pena de multa diária por descumprimento, fixada de forma escalonada até o valor de R$ 50 mil.

A empresa alegou que o fornecimento do material dependeria de procedimento de cooperação internacional e questionou a multa diária. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que o atraso no cumprimento de decisão judicial legitima a cobrança de multa sancionatória.

No recurso ao STJ, a Facebook Inc. insistiu na necessidade de utilização da cooperação jurídica internacional para obtenção dos dados eletrônicos solicitados e pediu o afastamento da multa.

Armazenamento na nuvem não interfere na obrigação legal de atender à Justiça

O relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que o armazenamento em nuvem, utilizado por diversas empresas nacionais e estrangeiras, possibilita guardar os dados em qualquer lugar do mundo. Porém, segundo ele, essa estratégia empresarial não pode interferir na obrigação de entregar tais dados às autoridades judiciais brasileiras quando envolvam a prática de crime em território nacional.

“O que se espera de empresas que prestam serviço no Brasil é o fiel cumprimento da legislação pátria e a cooperação na elucidação de condutas ilícitas, especialmente quando regularmente quebrado por decisão judicial o sigilo de dados dos envolvidos”, afirmou.

Nesse sentido, continuou o relator, o fato de determinada empresa estar sediada nos Estados Unidos “não tem o condão de eximi-la do cumprimento das leis e decisões judiciais brasileiras, uma vez que disponibiliza seus serviços para milhões de usuários que se encontram em território brasileiro”.

Ao negar provimento ao recurso, Noronha acrescentou que a cooperação jurídica internacional somente é necessária quando se impõe a coleta de prova produzida em jurisdição estrangeira, conforme preceitua a jurisprudência do STJ.

“Quanto à alegada necessidade de utilização de pedido de cooperação jurídica internacional, a Corte Especial do STJ entende que o mecanismo é necessário apenas quando haja necessidade de coleta de prova produzida em jurisdição estrangeira, não quando seu armazenamento posterior se dê em local diverso do de sua produção por opção da empresa que preste serviços a usuários brasileiros (Inq 784)”, concluiu.

RMS 66.392.

Fonte: STJ

A prerrogativa da sala de estado-maior não pode incidir na prisão civil do advogado que for devedor de alimentos, mas deve ser garantido a ele um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns, nos termos do artigo 528, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

8 de novembro de 2022

CNJ
Decisão da 2ª Seção pacificou entendimento entre as turmas do STJ

Com essa decisão, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou divergências existentes entre as turmas de direito privado da Corte. O colegiado denegou o pedido de Habeas Corpus feito por um advogado, que, atuando em causa própria, alegou que sua prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ocorrer em sala de estado-maior ou, na falta desta, em regime domiciliar.

O juízo de primeiro grau determinou a prisão do advogado por dois meses devido ao não pagamento das pensões, especificando na ordem que ele deveria ser mantido separado dos presos comuns — decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Opção política
O relator do Habeas Corpus, ministro Luis Felipe Salomão, apontou que os membros da 2ª Seção do STJ vinham tendo posições diferentes em relação à possibilidade de abrandamento no cumprimento da prisão civil no caso de o executado ser profissional da advocacia.

Enquanto a maioria da 4ª Turma entendia que o benefício da sala de estado-maior deveria ser estendido à situação do advogado devedor de alimentos, a 3ª Turma negava a incidência dessa prerrogativa. Diante da divergência, o julgamento do caso foi afetado para a seção de direito privado.

Segundo o ministro Salomão, na ponderação entre direitos fundamentais — a liberdade e a dignidade do advogado devedor de obrigação alimentícia versus a tutela jurisdicional efetiva, a sobrevivência e a dignidade do credor —, o legislador constituinte fez a opção política de dar prevalência ao direito do alimentando, sem nenhuma ressalva.

“A autorização da prisão civil do devedor de alimentos é endereçada a assegurar o mínimo existencial ao credor. Admitir o seu cumprimento em sala de estado-maior ou de forma domiciliar, em nome da prerrogativa do profissional advogado, redundaria, no limite, em solapar todo o arcabouço erigido para preservar a dignidade humana do credor de alimentos”, declarou o relator.

Prisão penal
O relator ressaltou, ainda, que a prerrogativa estipulada no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é voltada para a hipótese de prisão penal — precisamente, para as prisões cautelares determinadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O ministro explicou que a prisão civil não constitui sanção penal, portanto, não ostenta a índole punitiva ou retributiva; em vez disso, é uma medida coercitiva, imposta com a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação de manter o sustento dos alimentandos, de modo que são inaplicáveis as normas que regulam o direito penal e a execução criminal.

“A aplicação dos regramentos da execução penal, como forma de abrandar a prisão civil, acabará por desvirtuar a técnica executiva e enfraquecer a política pública estatal, afetando a sua coercibilidade, justamente o móvel que induz a conduta do devedor alimentar”, concluiu o relator ao denegar a ordem de habeas corpus. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 740.531

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Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2022, 9h31

O processo foi arquivado provisoriamente.

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O juiz Ordenísio Cesar dos Santos, titular da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, determinou a exclusão da penhora de valores de aposentadoria de devedor do crédito trabalhista, ao constatar risco à subsistência dele e de sua família. Houve ainda a determinação de liberação de valores bloqueados em conta bancária da outra executada, porque relativos à pensão alimentícia paga a seu filho menor.

Proventos de aposentadoria e prejuízo à subsistência do devedor

Para saldar a dívida trabalhista, foi realizada penhora em conta bancária de um dos devedores, tendo o magistrado observado, pelo extrato da conta, que o valor bloqueado é proveniente de proventos de aposentadoria, pagos ao devedor pelo INSS.

O artigo 833, item IV, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que “são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (…)”. O parágrafo segundo da norma legal, por sua vez, estabelece exceção à impenhorabilidade dos salários, quando se trata de pensão alimentícia.

De acordo com o julgador, a partir da nova redação da Orientação Jurisprudencial 153, da II Subseção Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-II do TST), a jurisprudência do TST vem reconhecendo a legalidade da penhora de percentual de salário, para pagamento de créditos trabalhistas, quando determinada na vigência do CPC de 2015, justamente por sua nítida natureza alimentar.

Entretanto, o magistrado ressaltou que deve ser avaliado, em cada caso, se a redução em decorrência da penhora de parte dos ganhos é capaz de tolher o sustento da pessoa física do devedor e/ou de sua família. Na situação examinada, o magistrado observou que o valor lançado no mês de fevereiro de 2022, relativo ao pagamento do INSS ao devedor, foi de R$ 1.212,00, levando à conclusão de que o bloqueio de parte dos proventos da aposentadoria comprometeria a sobrevivência do executado.

“No processo do trabalho, busca-se a satisfação de crédito de natureza alimentar, relacionados a direitos fundamentais, assegurados com vista à promoção da dignidade humana do trabalhador, artigo 1º da CR/88, inclusive, por óbvio, do trabalhador que não recebeu os salários devidos como contraprestação ao trabalho realizado. No caso, existe nítido confronto entre dois valores da mesma natureza, que envolvem a subsistência tanto do trabalhador exequente como do sócio executado”, destacou o juiz, determinando a exclusão da penhora que incidiu sobre parte da aposentadoria do devedor.

Pensão alimentícia

Pela análise dos documentos apresentados no processo, o juiz ainda verificou que foram penhorados valores relativos à pensão alimentícia paga ao filho da devedora, recebidos em conta bancária dela, em razão da qualidade de representante legal. Como pontuou o magistrado, trata-se de bem que não pertence à executada, razão pela qual não pode prevalecer a penhora efetivada.

Na sentença, foi determinada a devolução dos valores bloqueados aos devedores. Ao trabalhador, no papel de credor, foi conferido prazo para que indicasse outros meios de prosseguimento da execução.

Contribuiu para o entendimento adotado o fato de o procurador dos devedores ter afirmado, na audiência de tentativa de conciliação, que não havia proposta de acordo, porque a executada “vive por conta do filho e sem renda” e o executado “recebe apenas aposentadoria de um salário mínimo por mês”. Não houve recurso dessa decisão. O processo foi arquivado provisoriamente.

Processo PJe: 0010740-42.2017.5.03.0089

Fonte: TRT3

Índice acumula taxas de 4,89% no ano e de 5,59% em 12 meses

Publicado em 08/11/2022

O Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), medido pela Fundação Getulio Vargas (FGV), teve deflação (queda de preços) de 0,62% em outubro deste ano. Em setembro, a deflação havia sido mais acentuada (-1,22%).

Com isso, o IGP-DI acumula taxas de inflação de 4,89% no ano e de 5,59% em 12 meses.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), que mede o atacado, teve deflação de 1,04% em outubro, ante uma queda de preços de 1,68% em setembro.

A inflação do varejo, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), passou de 0,02% em setembro para 0,69% em outubro.

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), por sua vez, subiu de 0,09% para 0,12% no período.

*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Serão realizadas palestras online sobre carreiras

Publicado em 08/11/2022

Carteira de trabalho digital.

Começa hoje (8) o Mundo Senai – evento gratuito do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) – nas 27 unidades federativas, para selecionar candidatos para 6 mil vagas de emprego.

Até quinta-feira (10), mais de 350 unidades terão oficinas, visitas guiadas e palestras para mostrar à comunidade as opções de cursos e a infraestrutura das escolas.

Além das atividades presenciais para ajudar jovens e adultos a conhecerem as profissões industriais, haverá palestras online sobre carreira e a Feira de Talentos Contrate-me virtual, com vagas para candidatos de todo Brasil para 6 mil oportunidades de emprego, estágio e jovem aprendiz, de diferentes áreas e níveis de formação.

As avaliações levarão em conta competências técnicas e socioemocionais. A programação presencial, as palestras on-line e a Feira Contrate-me podem ser acessada por meio do site Mundo Senai. Clique aqui para conferir.

“São vagas para eletricista, mecânico, técnico em manutenção, analista de marketing digital, coordenador de operações financeiras, analista de logística e designer. Entre as mais de 30 empresas participantes estão Grupo Soma, Seara Alimentos, Gerdau e CSN Mineração.

Como montar um currículo, jogos digitais, diversidade, inclusão, bioeconomia, futuro do trabalho e NFT são alguns dos temas das palestras online, informou o Senai, em nota.

*Por Agência Brasil – Brasília

08/11/2022

Família não foi avisada da saída do paciente.

    A 5ª Vara Cível de Guarulhos condenou uma operadora de saúde a indenizar por danos morais viúva cujo marido recém-operado faleceu após fugir de um hospital administrado pela empresa. A reparação foi fixada em R$ 70 mil. Cabe recurso da decisão.

    Segundo os autos, a vítima passou por um procedimento cirúrgico em virtude de infecção por coronavírus, em março de 2021. No dia seguinte, se evadiu do hospital, sendo encontrado em frente ao local em estado de confusão mental e encaminhado a outro estabelecimento médico, vindo a falecer horas depois por conta de uma parada cardiorrespiratória.

    Ao prolatar a sentença, o juiz Artur Pessôa de Melo Morais salientou que reponsabilidade civil do hospital é evidente, sobretudo pelo fato de a família não ter sido prontamente avisada do ocorrido. “É inegável ter havido falha na prestação do serviço. Embora o hospital não pudesse manter coercitivamente internado o paciente que, sendo maior de idade, se evadiu, é certo que, diante dos riscos de seu quadro de saúde e dos indícios de confusão mental, no mínimo, seus familiares deveriam ter sido informados do quanto ocorrido, até porque o estabelecimento tinha o contato da autora”, apontou o magistrado.

    Ainda segundo o juiz, a displicência do hospital retardou o tratamento médico-hospitalar, que deveria ter sido prestado com urgência ao paciente. “A inércia dos prepostos do hospital impediu que a requerente interviesse na situação com celeridade e prestasse o socorro de que necessitava [a vítima], além de ter dificultado a localização do de cujus por seus familiares, que necessitaram diligenciar em diversos hospitais da região para descobrir para onde ele tinha sido levado”, concluiu.

    Processo nº 1040601-09.2021.8.26.0224

 Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

A decisão é dos desembargadores da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis.

Postado em 07 de Novembro de 2022

Uma siderúrgica em Minas Gerais foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, ao ex-empregado dispensado de forma vexatória. O trabalhador contou que a dispensa aconteceu no grupo do aplicativo do WhatsApp criado pelos empregados, após ele questionar o atraso no pagamento dos salários. A decisão é dos desembargadores da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis.

Segundo o relator Antônio Neves de Freitas, as conversas do grupo intitulado “Turma D” do WhatsApp mostram que, no dia 5/3/2021, após questionar o atraso no pagamento, o ex-empregado foi comunicado de que não precisaria mais trabalhar. Na sequência, surgiu a indicação de que ele foi removido do grupo.

A empregadora não negou os fatos. Alegou, porém, que “o simples envio de uma mensagem, num grupo fechado criado pelos próprios colaboradores para melhor se comunicarem, não pode ser interpretado como constrangimento”. Por isso, pediu a exclusão da condenação. Já o trabalhador requereu, por meio do apelo adesivo, a majoração da quantia fixada em primeira instância.

Para o julgador, ficou evidenciado que o empregador se excedeu quanto ao poder diretivo. “Tornou a dispensa, via grupo de aplicativo, um meio indireto de tornar público o ato, como resposta à cobrança por atraso de salários”.

Segundo o magistrado, a dispensa do empregado está na esfera do poder potestativo do empregador, salvo exceções legais. No caso da siderúrgica, o desembargador entendeu não haver justificativa na forma como a situação foi conduzida. “Eles valeram-se da dispensa como meio de alerta aos demais empregados, o que desvia a finalidade do ato”.

O relator ressaltou que o poder diretivo deve ser exercido nos limites da boa-fé, sem provocar nos empregados constrangimento indevido ou exposição desnecessária. “A conduta excessiva se agiganta diante da sensação de impotência do trabalhador quanto ao ocorrido”.

O julgador reconheceu, então, que houve dano relacionado à esfera extrapatrimonial do ex-empregado, com nexo de causalidade do evento com a relação de trabalho. “Sendo manifesta a culpa da empregadora, surge o dever de indenizar”, concluiu.

Porém, o desembargador Antônio Neves de Freitas negou provimento ao recurso do trabalhador e da empregadora, mantendo a condenação de R$ 2 mil. Na decisão, ele considerou critérios como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento da vítima e a possibilidade de superação psicológica e o grau da culpa do empregador para a ocorrência do evento. Ao final, as partes celebraram um acordo referente a outros valores. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010904-38.2021.5.03.0098 (RORSum)

Fonte: TRT3