17 de agosto de 2022

Foi lançada nesta terça-feira (16/8), no plenário do Conselho Nacional de Justiça, a “Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor”, produzida por um grupo de trabalho coordenado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Marco Buzzi. 

Grupo do CNJ lança cartilha sobre superendividamento do consumidor

O grupo, instituído pela Portaria 55/2022, tem por objetivo aperfeiçoar os procedimentos administrativos para facilitar o trâmite dos processos de tratamento do superendividado.

O material preparado pela equipe se dirige precipuamente à jurisdição de primeiro grau, pois fornece um instrumental para implementação das reformas introduzidas pela Lei 14.181/2021, contemplando fluxos de trabalho, diretrizes e procedimentos uniformes para o enfrentamento das demandas relacionadas ao superendividamento.

Integram o grupo, além do ministro, a juíza auxiliar no STJ Aline Avila Ferreira dos Santos e outros membros da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública; professores, representantes de órgãos do Poder Executivo e de associações financeiras e instituições ligadas à proteção do consumidor.

Atividades de capacitação
O grupo de trabalho foi constituído para apresentar sugestões de eventos e atividades de capacitação voltadas para magistrados e servidores que atuam em demandas de superendividamento, além de propor a edição de recomendações, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário.

Os trabalhos deverão ser concluídos no prazo de um ano, com a apresentação de relatório final e das propostas elaboradas, prazo que poderá ser prorrogado mediante proposta justificada pela coordenação do grupo. 

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

A Decisão foi unânime.

Postado em 17 de Agosto de 2022

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um agravo de petição interposto pelos sócios da Angel’s Serviços Técnicos Eireli, empresa de serviços gerais em processo de recuperação judicial. Condenados a responder subsidiariamente pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas de um ex-empregado, os empresários alegaram que a inclusão no polo passivo da execução só caberia se comprovada a má administração da empresa, o que não ocorreu.  Acompanhando o voto da desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo por unanimidade, o colegiado observou que, ainda que a empresa executada se encontre em recuperação judicial, é possível a instauração de incidente da personalidade jurídica para se atingir os bens dos sócios.

O estabelecimento foi condenado em primeira instância, pelo juízo da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a pagar verbas trabalhistas por atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias. Ao iniciar a fase executória, não foram encontrados bens que pudessem garantir a satisfação dos débitos. Frustrada a execução da empresa, o juízo julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto pelo trabalhador, incluindo os sócios no polo passivo da ação.  Inconformados, os empresários interpuseram agravo de petição.

Os sócios executados alegaram que a empresa se encontra em recuperação judicial, na 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, onde houve determinação expressa para que todas as ações e execuções fossem suspensas. Os empresários afirmaram que o trabalhador deveria habilitar o seu crédito nos autos do processo de recuperação judicial. Sustentaram ainda que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução só caberia se comprovada a má administração da empresa, com demonstração cabal de que houve fraude na gestão e que os proprietários agiram de maneira desonesta e com abuso de direito, o que não ocorreu no caso em questão.

A relatora do acórdão, ao analisar o recurso, quanto à alegação de suspensão da execução, lembrou que conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a abertura do processo de recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções pelo prazo de 180 dias, salvo disposição judicial que amplie esse prazo. No presente caso, a magistrada verificou que o referido prazo já está superado e não há nos autos prova de que foi prorrogado judicialmente.

“Revendo posicionamento até então adotado, passo a defender o entendimento de que nos casos em que a empresa executada está submetida a processo de recuperação judicial ou falência, há possibilidade de redirecionamento da execução, na Justiça do Trabalho, contra os sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, antes mesmo de encerrado o processo no Juízo Universal”, afirmou a desembargadora.  

No que diz respeito ao redirecionamento da execução aos sócios, citando entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a relatora explicou que a Lei nº 11.105/2005 apenas impede esse redirecionamento quando o patrimônio dos sócios já está devidamente afetado. Nessa hipótese, não caberia à Justiça do Trabalho buscar também atingir os sócios. Mas não estando inseridos no processo de recuperação judicial ou falência, é cabível o redirecionamento da execução:

“Como se vê, prevalece o entendimento de que, havendo sócios da empresa devedora, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independentemente do desfecho do processo falimentar ou de recuperação judicial. Assim, eventual habilitação dos créditos no Juízo da Recuperação Judicial trata-se tão somente de uma expectativa de satisfação do crédito trabalhista naquela seara, mas não impede o prosseguimento da execução contra os sócios da demandada perante esta Justiça Especializada. Ademais, os sócios respondem patrimonialmente”, explicou a relatora, ressaltando que, de acordo com os artigos 790 e 795 do Código de Processo Civil (CPC), os sócios respondem patrimonialmente pelas dívidas da sociedade que integram.

Por fim, observou a magistrada que para haver a desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista, basta haver a confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da empresa, não sendo necessária a comprovação de fraude ou má administração. “Conforme a teoria menor (teoria objetiva), para que o sócio seja atingido, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possua bens suficientes para o pagamento da dívida, com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não há necessidade de comprovação de fraude do sócio ou, mesmo, da obrigatoriedade de sua participação na fase de conhecimento para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que o objetivo maior é a satisfação do débito do trabalhador”, concluiu a magistrada, que manteve a sentença proferida na 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinando o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa executada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100449-75.2019.5.01.0024

Fonte: TRT1

Tanto os preços do atacado quanto os do varejo tiveram deflação no mês

Publicado em 17/08/2022

Supermercado

O Índice Geral de Preços – 10 (IGP-10) registrou deflação (queda de preços) de 0,69% em agosto deste ano. No mês anterior, a inflação medida pelo indicador foi de 0,60%. Em agosto do ano passado, a alta de preços havia sido de 1,18%.

Os dados foram divulgados hoje (17) pela Fundação Getulio Vargas (FGV). O IGP-10 acumula taxa de inflação de 8,43% no ano. Em 12 meses, a taxa acumulada chega a 8,82%, abaixo dos 32,84% acumulados em agosto de 2021.

Tanto os preços do atacado quanto os do varejo tiveram deflação em agosto. O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), que mede o atacado, teve deflação de 0,65% no mês, ante inflação de 0,57% em julho.

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que mede o varejo, passou de uma inflação de 0,42% em julho para deflação de 1,56% em agosto.

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) também teve queda na taxa de julho para agosto, mas ainda continuou registrando inflação. A taxa caiu de 1,26% em julho para 0,74% em agosto.

*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

16/08/2022

P-80 será uma das maiores plataformas a operar no Brasil e na indústria

Como resultado do avanço do projeto de desenvolvimento do campo de Búzios, no pré-sal da Bacia de Santos, a Petrobras assinou contrato com a Keppel Shipyard Limited, nesta segunda-feira (15/08), para construção da plataforma P-80, nona unidade a ser instalada no campo. Essa plataforma será uma das maiores a operar no Brasil e uma das maiores da indústria de petróleo e gás mundial, com capacidade para produzir até 225 mil barris de petróleo por dia (bpd), processar até 12 milhões de m3/dia de gás e estocar mais de 1,6 milhão de barris. 

Do tipo FPSO (unidade flutuante que produz, armazena e transfere petróleo), a plataforma será própria, com índice de conteúdo local mínimo de 25%. Com início de produção previsto para 2026, a P-80 será o 28º sistema a operar no pré-sal.  

Campo de Búzios

Com reservas substanciais, baixo risco e baixo custo de extração, o campo de Búzios deve chegar ao final desta década com a produção diária em torno de 2 milhões de barris de óleo equivalente por dia (boe), tornando-se o ativo da Petrobras de maior produção. Quatro plataformas operam atualmente no campo de Búzios (P-74,P-75, P-76 e P-77) e outras quatro unidades estão em processo de construção (FPSO Almirante Barroso; FPSO Almirante Tamandaré; P-78 e P-79).  

A Petrobras é a operadora do campo com 92,6% de participação, tendo como parceiras a CNOOC e a CNODC, com 3,7% cada.

Nova geração de plataformas

O projeto prevê a interligação de 14 poços, sendo 7 produtores de óleo e 7 injetores. Para se ter ideia, a plataforma pesará 140 mil toneladas, equivalente a cerca de 750 Boeings 747, e terá altura de 184 metros, o que corresponde a cinco estátuas do Cristo Redentor empilhadas.  Com capacidade de gerar energia de 100 MW (suficiente para abastecer uma cidade com 300 mil habitantes), a unidade será instalada em lâmina d´água de 2100 metros – ou 5,4 vezes a altura do Morro do Pão de Açúcar.

A P-80 integra a nova geração de plataformas da Petrobras, caracterizadas pela alta capacidade de produção e por tecnologias inovadoras para redução de emissões de CO2.  A unidade irá incorporar, por exemplo, a tecnologia de flare fechado, que aumenta o aproveitamento do gás e impede que ele seja queimado para a atmosfera, de forma segura e sustentável.  Outra inovação será o sistema de detecção de gás metano, capaz de atuar na prevenção ou mitigação de riscos de vazamentos desse composto. 

A plataforma será equipada ainda com a tecnologia de Captura, Uso e Armazenamento geológico de CO2 – o chamado CCUS. A Petrobras é pioneira na utilização dessa tecnologia, que permite aliar aumento da produtividade com redução de emissões de carbono. 

Inteligência artificial

Simultaneamente à construção da P-80, será desenvolvido o seu “gêmeo digital” – ou digital twin. Essa inovação consiste na reprodução digital de uma unidade virtual idêntica à plataforma física, permitindo diversas simulações remotas e testes operacionais virtuais, antecipando todo tipo de cenário de forma ainda mais segura. 

Fonte: Petrobrás

16/08/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a falta de citação ou de intimação da parte interessada, para se manifestar sobre pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado em ação cautelar de arresto, após o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo entre as partes, é vício transrescisório, que autoriza o acolhimento da exceção de pré-executividade.

A decisão teve origem em pedido de cumprimento provisório de sentença contra uma empresa, em ação cautelar de arresto – extinta por transação entre as partes –, em que se acolheu pedido incidental de arbitramento de honorários advocatícios.

Em exceção de pré-executividade, a companhia sustentou que tal pedido só poderia ter sido acolhido em ação autônoma específica, com sua devida citação – argumento que não foi aceito pelo juízo de primeira instância, o qual condenou a empresa a pagar mais de R$ 13 milhões a título de verba honorária.

Em apelação, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) reconheceu a ocorrência do vício apontado pela empresa. Porém, consignou que o processo não correu à revelia, tendo a executada se manifestado, sem sucesso, durante toda a tramitação, o que afastaria a natureza transrescisória do vício.

Manifestação da executada após a condenação não pressupõe existência de contraditório

O relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a manifestação da empresa após a sentença que arbitrou honorários em favor dos autores do pedido de cumprimento provisório não supre a necessidade de se estabelecer o contraditório em momento anterior à formação do título judicial que a condenou a pagar vultosa quantia – o que evidencia a existência de vício transrescisório, passível de ser alegado em exceção de pré-executividade.

“A falta de citação figura entre os exemplos clássicos de nulidade da sentença, que, por conter vício transrescisório, jamais transita em julgado, constituindo a ação anulatória (querella nullitatis) a via mais comumente utilizada para o reconhecimento dessa nulidade, não obstante seja possível a provocação do juízo por diversos outros meios”, disse o magistrado.

Segundo Cueva, não se pode afirmar que a companhia já era parte no processo em que foi formulado o pedido de arbitramento de honorários, pois ela não foi previamente intimada para responder a essa pretensão específica – formulada após o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo –, mas tão somente após a constituição do título que se pretendia executar.

“O posterior ajuizamento de ação anulatória também não pode ser encarado como aceitação tácita da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por se tratar de simples ato preventivo para a hipótese de não ser acolhida a pretensão recursal”, observou o ministro.

Com esses entendimentos, o colegiado aceitou a exceção de pré-executividade, declarou nula a sentença em execução e extinguiu o respectivo pedido de cumprimento, condenando a parte exequente a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor pretendido com a ação executiva.

Leia o acórdão do REsp 1.993.898.

Fonte: STJ

16/08/2022

É competência do juízo da execução decidir sobre a penhora de imóveis situados fora da respectiva comarca, cujas certidões de matrícula tenham sido apresentadas nos autos. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual, na hipótese de bens sujeitos a registro público, não há necessidade de carta precatória, ainda que se situem fora da comarca da execução.

A controvérsia teve origem em ação de execução hipotecária ajuizada por uma empresa de bebidas contra uma construtora, objetivando a excussão de três imóveis hipotecados, situados em comarcas distintas.

O juízo de primeiro grau determinou a penhora dos imóveis por termo nos autos, para posterior alienação em leilão público eletrônico. O TJSP negou provimento à apelação da construtora.

No recurso especial apresentado ao STJ, a construtora alegou violação do artigo 845, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), afirmando que, se havia bens situados fora da comarca da execução, seria necessária a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e alienação.

Bens em local diverso do foro do processo

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência do STJ está alinhada ao que prevê o artigo 845, parágrafo 2º, do CPC/2015: se os bens estiverem situados em local diverso do foro do processo, a execução será feita por carta precatória, sendo o juízo deprecado competente para decidir sobre penhora, avaliação e alienação (CC 165.347).

Porém, ressalvou a ministra, conforme expressamente prevê o próprio parágrafo 2º do artigo 845, a execução por carta acontecerá somente quando não for possível realizar a penhora na forma prevista pelo parágrafo 1º do mesmo artigo do CPC/2015.

A magistrada esclareceu que, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 845, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de imóveis ou veículos e for apresentada a certidão da matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo.

“Nessa hipótese, a competência para decidir sobre penhora, avaliação e alienação dos imóveis ou veículos será do próprio juízo da execução, sendo desnecessária a expedição de carta precatória na forma do artigo 845, parágrafo 2º, do CPC/2015, que se aplica apenas quando não for possível a realização da penhora nos termos do parágrafo 1º do mesmo dispositivo”, afirmou.

Leia o acórdão no REsp 1.997.723.

Fonte: STJ

16 de agosto de 2022

A regra da imutabilidade do nome não é absoluta, admitindo, em hipóteses excepcionais, sua modificação. Assim entendeu a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeiro grau para autorizar dois irmãos a alterar o registro civil e retirar um sobrenome do gênero feminino.

Meninos podem alterar registro civil e retirar sobrenome do gênero feminino

Consta dos autos que os meninos, menores de idade, foram registrados com o sobrenome “Vitória” e, por isso, alegam sofrer bullying e constrangimentos de colegas. Eles relataram situações vexatórias para justificar o pedido de retificação de registro civil. Por unanimidade, o TJ-SP acolheu o recurso e autorizou a mudança de nome.

“A regra da imutabilidade do nome não é absoluta, admitindo, em hipóteses excepcionais, sua modificação, desde que haja ‘justo motivo’, nos termos do artigo 57, da Lei 6.015/73, decorrente de relevância social ou indevido constrangimento de seu titular”, afirmou o relator, desembargador Erickson Gavazza Marques.

Para o magistrado, negar o direito aos autores de trocar o nome equivale a desprezar o princípio constitucional da dignidade humana previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal: “O nome reflete a identificação social da pessoa a fim de que ele seja tratado com respeito e não permitir que lhe traga constrangimentos ou aborrecimentos no seio social.”

Ainda segundo o relator, no caso em questão, ficaram demonstrados os constrangimentos experimentados pelos autores por possuírem um nome que reflete um gênero distinto daquele com o qual nasceram e se identificam. Além disso, Marques não verificou prejuízos a terceiros com a retificação do registro civil dos meninos.

“Não há indícios de prejuízos a terceiros decorrente da retificação pretendida pelos autores, que só irá ocasionar felicidade e satisfação como pessoas em função da alteração do seu nome. Pelo exposto, dou provimento ao recurso”, finalizou o desembargador.

Processo 1027305-47.2021.8.26.0602

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2022, 11h33

Remédio é usado para suprir deficiência de hormônio do crescimento

Publicado em 16/08/2022

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) fez nesta terça-feira(16) um alerta para a falsificação da solução injetável Somatropina 20 mg. A medicação é um hormônio que age no metabolismo de lipídios(gorduras do sangue), carboidratos e proteínas, estimula o crescimento e aumenta sua velocidade em crianças com deficiência de hormônio de crescimento (GH) endógeno produzido pelo organismo.

Diante das denúncias, a Agência encaminhou dossiê de investigação sanitária à Polícia Federal, para auxílio nas investigações quanto às denúncias de falsificação. Foram identificados no mercado brasileiro produtos com rótulos não originais ou com a impressão de lotes não reconhecidos pelos fabricantes, tais como: Saizen (fabricante Merck S/A), somatropina, lote AB000569 (Alerta Rápido BR/ Falsificação/208.1.0); e Norditropin (fabricante Novo Nordisk), somatropina,lote Lk96m38.

Para cada denúncia recebida a Anvisa também emitiu alertas rápidos por meio de comunicados de informação urgente a destinatários nacionais ou internacionais, além de publicar medidas preventivas de apreensão, inutilização e proibição de comercialização, distribuição e uso dos produtos. RE 2.617/2022 e RE 2.560/2022

Suspeitas

Ao sinal de suspeita de medicamento falso a Anvisa orienta entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor do fabricante para identificar se o produto é original. Os meios para contato com as empresas estão disponíveis na embalagem e na bula dos produtos. 

A própria empresa deve encaminhar as informações para a Anvisa, caso suspeite de falsificação.

*Por Karine Melo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

15/08/2022

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o imóvel com cláusula de inalienabilidade temporária não entra na partilha de bens do divórcio de um casal que se separou de fato durante o prazo restritivo, sendo indiferente se a sentença de divórcio foi proferida após esse período.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma mulher que pretendia incluir na partilha do divórcio o imóvel no qual residia com o ex-marido. O bem foi doado a ele em 2006, com registro em cartório em 2009, mas com expressa proibição de permuta, cessão, aluguel, venda ou qualquer outra forma de repasse pelo prazo de dez anos.

Ao STJ, a recorrente alegou que, quando a sentença de divórcio foi proferida, em setembro de 2016, o prazo de dez anos da cláusula de inalienabilidade já havia transcorrido, e o imóvel tinha passado a integrar o patrimônio comum do casal.

Bem doado com cláusula de inalienabilidade é patrimônio particular do donatário

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 1.668 do Código Civil prevê os casos de bens que são considerados particulares mesmo no regime da comunhão universal; no inciso I, exclui da comunhão os “bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar”.

Segundo o relator, nessa hipótese, o donatário não pode praticar nenhum ato de disposição pelo qual o bem passe à titularidade de outra pessoa, “e é exatamente em decorrência dessa mutilação ao direito de propriedade (perda do poder de dispor) que o bem doado gravado com cláusula de inalienabilidade configura um bem particular do donatário e não integra o patrimônio partilhável no regime da comunhão universal de bens”.

Esse entendimento, ressaltou, foi cristalizado na Súmula 49 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens”.

Separação de fato é hipótese informal de dissolução da sociedade conjugal

No caso em análise, o ministro verificou que o casamento ocorreu em 20 de maio de 2012, sob o regime de comunhão universal, e que o casal está separado desde março de 2013, sem possibilidade de reconciliação.

Bellizze lembrou que a extinção do vínculo conjugal se dá pela invalidade do casamento, pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, de modo que, a partir desses marcos, não mais persistem os efeitos do matrimônio. Além disso, observou, no caso de separação de fato – hipótese informal de dissolução da sociedade conjugal –, também incide, por analogia, a regra da separação judicial ou extrajudicial prevista no artigo 1.576 do Código Civil – que tem como um dos seus efeitos o fim da eficácia do regime de bens.

De acordo com o relator, o STJ entende que os bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis com a decretação do divórcio.

“Considerar como termo final do regime de bens a data da sentença de divórcio poderia gerar situações inusitadas e injustas, já que, durante o lapso temporal compreendido entre o fim da sociedade conjugal e a sentença de divórcio, um dos cônjuges poderia adquirir outros bens com recursos próprios ou até mesmo com o esforço comum de um novo companheiro (haja vista o fim do dever de fidelidade e a possibilidade de constituição de união estável), mas que seriam incluídos na partilha de bens do relacionamento extinto”, disse.

Na hipótese dos autos, o ministro apontou que a separação de fato ocorreu quando ainda vigorava a cláusula de inalienabilidade e, consequentemente, o imóvel doado não integrava o patrimônio do casal, devendo, portanto, ser reconhecida a sua incomunicabilidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

15 de agosto de 2022

Para parte dos integrantes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, talvez seja a hora de rever a jurisprudência segundo a qual não é possível julgar embargos de divergência na hipótese em que o acórdão embargado ou paradigma tenha sido proferido em ação que possua natureza de garantia constitucional.

Jurisprudência da Corte Especial do STJ não admite embargos de divergência se acórdão paradigma é em HC, MS ou MI
Divulgação

Essa orientação foi firmada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que no artigo 546 previa o cabimento de embargos de divergência exclusivamente para resolver diferença de entendimentos em sede de recurso especial (no STJ) ou extraordinário (no Supremo Tribunal Federal).

Excluiu-se, assim, a resolução de divergências em ações julgadas com cognição limitada, tais como Habeas Corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data. Por elas serem destinadas a proteger garantias constitucionais, não há instrução ou ampla produção de prova para julgamento. Exige-se apresentação da prova pré-constituída do direito alegado.

E essa linha foi reafirmada pelo STJ mesmo após a edição do CPC de 2015. O código trata dos embargos de divergência no artigo 1.043 e amplia seu cabimento. O parágrafo 1º indica que “poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária”.

A posição do STJ é, inclusive, confirmada pelo Regimento Interno, que no artigo 266, parágrafo 1º, delimita o confronto de teses jurídicas objetos de embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária.

Em sessão da Corte Especial no último dia 3, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do AREsp 1.725.706, aplicou essa jurisprudência para não conhecer dos embargos de divergência. O acórdão paradigma apontado pela parte foi proferido pela 6ª Turma do STJ em recurso em mandado de segurança.

E dois ministros levantaram dúvidas sobre se essa permaneceria a interpretação mais correta.

Para ministra Isabel Gallotti, está na hora de o STJ admitir confronto de acordãos divergentes independentemente da natureza
Sergio Amaral

Causa…
Primeiro, o ministro Raul Araújo cogitou um pedido de vista. Ele afirmou que a interpretação pacífica e longeva do STJ se baseou em acórdãos que adotaram o entendimento do não cabimento dos embargos de divergência especificamente para aqueles casos concretos.

Ficou a dúvida, portanto, se eles seriam aplicáveis para todo e qualquer caso, como vem acontecendo. “A fundamentação que até aqui pude verificar não me pareceu suficiente”, disse Araújo.

A ministra Isabel Gallotti, por sua vez, aproveitou a deixa para manifestar que sempre teve ressalvas quanto a essa interpretação, especialmente após o CPC de 2015.

Ela argumentou que questões jurídicas estritamente de direito, e que não dependam de instrução probatória, podem ser confrontadas no Judiciário por mandado de segurança ou por ação ordinária, mediante pedido liminar. A única diferença será o rito processual adotado.

E indagou se seria justo que, apenas por essa diferença, as decisões proferidas possam ou não ser alvos de embargos de divergência, caso encontrem dissonância interna no STJ. “A composição de divergências é uma das missões mais importantes do STJ”, disse ela.

“Penso que está na hora de o Superior Tribunal de Justiça passar a admitir o confronto entre acórdãos tomados de julgamento de recursos e de ações originárias independentemente de serem de natureza constitucional ou não, porque isso não consta do CPC”, afirmou a ministra.

O questionamento encontrou guarida na opinião de juristas consultados pela ConJur. Para o constitucionalista e colunista da revista eletrônica Lenio Streck, o Código de Processo Civil não faz qualquer distinção que permita ao STJ só julgar embargos de divergência no embate de acórdãos proferidos em sede de recurso especial. “O que o CPC não distingue, não cabe ao STJ fazê-lo”.

O advogado e professor da Faculdade de Direito da USP José Rogério Cruz e Tucci defende que o rótulo da demanda judicial é irrelevante. “O que é necessário verificar é se, de fato, há divergência. Vamos supor que seja alguma coisa relacionada à interpretação das garantias constitucionais. Se houver divergência, independentemente de ser Habeas Corpus, habeas data ou mandado de segurança, cabem os embargos de divergência”.

Para a constitucionalista Vera Chemim, a possibilidade de o STJ avançar nesse debate merece uma reflexão. “Há de se alargar a jurisprudência daquele tribunal, no sentido de pensar que em matéria de direito (e não de fato) em que há divergência entre os seus próprios órgãos, por questão de ritos diferentes, o importante é dar prioridade à pacificação da divergência”, disse ela.

Ministro João Otávio de Noronha afirmou que mudar a jurisprudência da casa sobre embargos de divergência seria desastroso
Gustavo Lima

… e efeito
Por outro lado, segundo Vera Chemim, é preciso cautela ao decidir sobre o conhecimento e a análise de mérito de embargos de divergência nessas situações, para que o STJ não corra o risco de interferir na competência do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição.

A discussão passa, também, por questão judiciária. Na sessão da Corte Especial, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que a razão de a corte não admitir acórdão paradigma em ação de outra natureza que não de recurso especial está na função política do STJ.

O papel maior do tribunal, conforme a Constituição Federal, é ser o guardião da interpretação infraconstitucional. Para isso, criou-se um instrumento: o recurso especial. E os embargos de divergência julgados no STJ nada mais são do que um desdobramento dos recursos especiais que ele analisa.

“Portanto, os embargos de divergência estão conectados no âmbito do recurso especial. Se formos além, vamos misturar os papeis destinados pela Constituição ao STJ. Em termos de política judiciária, isso será desastroso. Quer na Corte Especial, quer nas seções, vamos julgar exclusivamente embargos de divergência”, afirmou o ministro Noronha.

O tema não evoluiu porque o colegiado entendeu que o caso concreto em julgamento não era o ideal para essa discussão. Isso porque o acórdão paradigma apontado não tinha similitude com o acórdão embargado.

Pela falta desse requisito, os embargos de divergência não foram discutidos. “Eu reservaria para uma outra ocasião examinar mais profundamente essa questão”, disse o ministro Aráujo.

EAREsp 1.725.706

*Por Danilo Vital  – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2022, 8h46