22 de agosto de 2022

O mercado global de crédito de carbono gerou US$ 1 bilhão em transações no último ano, de acordo com a consultoria McKinsey. No Brasil, o valor foi de US$ 25 milhões, o que equivale a 17 milhões de toneladas de carbono capturado e convertido em crédito.

Um crédito de carbono representa uma tonelada de CO2 não emitida na atmosfera

Apesar dos números expressivos, o país ainda não possui uma regulamentação para esse tipo de negociação. As transações ocorrem em um mercado voluntário, ou seja, os créditos são auditados por entidades independentes.

Isso resulta em um atraso para o Brasil. Sem um mercado regulado, as empresas não têm metas de redução de emissão de gases de efeito estufa. Com isso, são emitidos créditos abaixo da capacidade nacional, o que gera menos dinheiro e menos responsabilidades na proteção ambiental.

Como funcionam
Um crédito de carbono representa uma tonelada de gás carbônico (CO2) não emitido na atmosfera. Para medir a redução de outros gases de efeito estufa — como metano e óxido nitroso —, é feita uma conversão com base na quantidade que seria equivalente em carbono.

Os créditos são uma espécie de “permissão” para emitir tais gases. O proprietário de um crédito pode emitir uma tonelada de carbono ou concentrações equivalentes de outros gases de efeito estufa. Esse direito de emissão é precificado e comercializado.

Tais certificados são obtidos como “recompensa” por diversas atitudes, especialmente o investimento em empreendimentos que deixem de emitir gases de efeito estufa (por exemplo, a substituição de combustíveis fósseis por energias renováveis) e a implantação de projetos de reflorestamento ou de manutenção da floresta em pé.

O mecanismo de premiação foi criado em 1997 pelo Protocolo de Kyoto, um tratado internacional, assinado por 84 países, para controle da emissão de gases de efeito estufa na atmosfera. Em 2015, o Acordo de Paris estabeleceu metas de redução a serem atingidas pelas nações, que são repassadas às empresas. No último ano, a 26ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP26) estabeleceu as regras básicas para o mercado global de compensação.

Os países que não conseguem cumprir os objetivos podem comprar créditos das nações que reduziram suas emissões. A mesma lógica se aplica às empresas. Devido ao custo extra da compra, cria-se um incentivo para as companhias reduzirem as emissões ou investirem em projetos que rendam créditos. Em tese, se todos os agentes se adequam à meta, por meio de redução ou compra de créditos, as emissões caem.

Objetivo do mercado de créditos é reduzir
as emissões de gases de efeito estufa

Situação atual do país
Dentro das nações, os créditos precisam ser gerados em um processo administrativo (como ocorre com as licenças ambientais). São necessários parâmetros, métricas e metodologias para determinar quantos créditos de carbono determinado projeto pode gerar. Porém, atualmente, não há no Brasil um mercado regulado para isso.

Ou seja, não existe uma lei que apresente exigências e padrões para emissão de gases de efeito estufa e geração de créditos de carbono.

No mercado voluntário, os créditos, para serem certificados, são submetidos à avaliação de auditorias externas independentes. A advogada Thaís Leonel, sócia da área ambiental do escritório SFCB Advogados, explica que não há uma precificação específica e são usados os parâmetros dos mercados internacionais regulados.

Necessidade de regulamentação
Assim, segundo Thaís, regular o mercado significaria “adotar padrões adequados para a nossa realidade” — que não são contemplados pelas regras próprias dos mercados voluntários —,  além de estabelecer um órgão central com o poder de emitir os créditos.

Ou seja, se hoje o país precifica os créditos com base em valores gerados de outras fontes, a regulamentação traria parâmetros baseados na cadeia produtiva nacional e no verdadeiro impacto dos projetos — não só para o preço, mas também para o controle das operações.

O advogado e biólogo Ricardo Pedro Guazzelli Rosario, também sócio do SFCB, ressalta que o mercado regulado ainda poderia gerar uma série de empregos relacionados à atividade, em órgãos governamentais, consultorias, escritórios jurídicos etc.

Previsões necessárias
De acordo com Thaís, a regulamentação deveria conter propostas técnicas sobre as metodologias usadas, a forma de precificação e o consequente movimento do mercado, de forma que a lei também encontrasse correspondência no mercado internacional.

Reflorestamento e preservação da mata também podem gerar créditos de carbono
Marcelo Camargo/Agência Brasil

Uma norma do tipo, segundo a advogada, deveria dispor sobre controle, obtenção, rastreamento e comprovação da veracidade dos projetos de descarbonização e do cumprimento de metas. Assim, uma entidade predefinida poderia conferir se as empresas de fato reduziram as emissões, quais processos foram utilizados, quantos créditos podem ser gerados, se houve a compra de créditos para compensação etc.

Glaucia Savin, advogada especialista em gestão ambiental, explica que uma lei para regular esse mercado sequer precisaria prever sanções. Afinal, a partir do momento em que o governo estabelece metas, quem não obedecê-las já precisará comprar créditos. “A ideia é que, com a regulamentação, o próprio mercado já estimule um determinado comportamento. É muito mais inteligente do que impor multas”.

Na visão da advogada, uma eventual norma não precisaria ser muito complexa. “O importante é que a lei estabelecesse quais são as metas, para que o Brasil pudesse cumprir seus compromissos globais”.

Para regulamentar o mercado nacional, é preciso ir atrás de mecanismos que já existem. Segundo Rosario, a base são os mercados internacionais. A ideia seria importar regras usadas em outros países para o ordenamento jurídico brasileiro. E Glaucia acrescenta que, para os títulos serem aceitos e comercializados em outros mercados, é necessário “seguir o exemplo de quem já está fazendo”.

Muitas nações delimitam a quantidade de gases de efeito estufa que cada setor econômico e cada companhia pode emitir e estabelecem um teto a partir do qual é necessário comprar créditos de carbono. A tendência é que, quanto mais empresas decidem reduzir suas emissões, o valor do crédito no mercado aumenta. Assim, ter crédito se torna um bom negócio.

Entre os principais países que possuem regulamentações do tipo estão os da Europa, a China, a Nova Zelândia e o Canadá. Há ainda um regulamento no estado norte-americano da Califórnia.

RenovaBio
O Brasil possui atualmente uma iniciativa de mercado de créditos de carbono voltado especificamente ao setor de combustíveis: o RenovaBio. As metas nacionais de emissão são definidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e as empresas podem comprar créditos de descarbonização (CBios), que são comercializados na bolsa de valores.

Brasil possui um mercado de créditos de carbono voltado ao setor de combustíveis
Agência Brasil

“É um mercado extremamente regulado, com impacto em toda a cadeia de produção de biocombustíveis, e acaba gerando no mercado financeiro uma conta expressiva”, aponta Thaís.

O RenovaBio é um subsistema desenvolvido para um setor específico, mas uma regulamentação geral poderia estender essa lógica para outros setores, de forma que a experiência do programa servisse como parâmetro.

Porém, segundo Glaucia, seria necessário “trazer tudo para uma mesma plataforma”. Ou seja, criar um único mercado robusto, em vez de diversos mercados e programas específicos para cada setor.

Decreto
No último mês de maio, o governo federal decidiu dar um primeiro passo na regulamentação do mercado de créditos de carbono. O Decreto 11.075/2022 previu diretrizes básicas e definiu nove setores sujeitos às regras, entre eles os de energia elétrica e transporte público — nos quais há maiores emissões de gases de efeito estufa.

Segundo Thaís, o decreto trouxe algumas novidades, conceitos e especificidades e esclareceu o que se pretende fazer no mercado, mas não representou uma regulamentação de fato.

Já para Glaucia, o Brasil começou mal, pois a regulamentação por meio de decreto gera insegurança jurídica. “O decreto é muito frágil para se dar um passo tão sério”, diz ela. Isso porque, futuramente, uma lei pode ser aprovada e dispor de maneira completamente diferente. Além disso, o decreto pode ser revogado a qualquer momento pelo presidente.

O decreto também não estabelece metas para os setores. Em vez disso, prevê que elas sejam discutidas em acordos setoriais, que são geralmente mediados pelo Ministério do Meio Ambiente. Assim, de acordo com Glaucia, cria-se uma permissão para os setores se autorregularem, e a tendência é “nivelar por baixo”.

Bolsonaro assinou decreto em maio com diretrizes básicas sobre o assunto
Alan Santos/PR

Ou seja, as empresas podem criar metas pequenas e evitar esforços na redução das emissões. Para que se alcance o efeito desejado, segundo a advogada, seria preciso “acreditar muito que o setor privado resolva ser corajoso e colocar metas ambiciosas”.

Além disso, as metas abertas não incentivam investimentos de longo prazo e podem inibir ações já em andamento.

Glaucia entende que poderiam ocorrer audiências públicas, com a participação dos setores produtivos. “Mas em qualquer país civilizado é o governo que estabelece as metas. Não tem sentido cada um dos setores falar quanto vai emitir”, opina ela.

Outro problema desse modelo é a demora. Os acordos setoriais são um processo longo — pouco mais de um ano para cada setor, de acordo com a advogada. Assim, a discussão e a implementação das metas poderia levar anos.

O decreto estipula o prazo de 180 dias, prorrogável por mais 180, para que os setores apresentem suas propostas de redução de emissões, mas não prevê nenhuma sanção em caso de descumprimento de prazo.

Outro problema: em todo o mundo, os créditos são medidos em carbono equivalente. Porém, o decreto brasileiro instituiu o conceito de crédito de metano, que não é utilizado em nenhum outro local. “Nós inventamos uma moeda nova, que não vai ter referência no resto do mercado”, critica Glaucia. O correto seria gerar uma moeda que pudesse ser trocada em qualquer lugar.

Por fim, a advogada destaca que o decreto também não explica como funcionará o sistema nacional de redução de emissões, qual plataforma será usada e qual a sua segurança.

Decreto prevê que metas para redução de emissões serão criadas em acordos setoriais

Lei à vista?
Atualmente, tramita na Câmara um projeto de lei que regulamenta o mercado de redução de emissões de gases de efeito estufa, com metas obrigatórias. A proposta está apensada a outras, que estão paradas desde maio.

Segundo Thaís, um dos motivos pelos quais o PL está suspenso é a expectativa quanto à COP27, que ocorrerá em novembro e promete trazer novidades e suporte ao assunto.

Para ela, o texto não resolve o problema, mas “já é um ponto de partida”, na medida em que traz os primeiros passos para a modulação da dinâmica e a adequação ao modelo.

Glaucia, por sua vez, frisa que o PL já está com muitas emendas e é difícil saber como ele ficará no final — especialmente porque o Congresso possui comissões “que não são exatamente sensíveis à questão ambiental”.

Disseminação da ideia
Rosario considera que o conceito de mercado de créditos de carbono ainda é um pouco difícil para a sociedade — o que explicaria, por exemplo, a dificuldade dos governos em enfrentá-lo. Segundo ele, é necessário “um debate mais profundo sobre o tema”.

Porém, ele lembra que há uma pressão cada vez maior para a sustentabilidade das empresas e a adoção do ESG (governança ambiental, social e corporativa). Isso vem “engajando a questão do clima de uma forma bem pujante”.

Para Thaís, é necessário que o tema faça parte do cotidiano das pessoas, para uma melhor compreensão e a criação de mecanismos que possibilitem a contribuição de qualquer cidadão na área.

“Logo nós seremos reclamados, enquanto pessoas físicas e consumidores finais, para nos adequarmos, tomarmos certas posturas ou investirmos em certos negócios que impactem de modo significativo a manutenção e a preservação do meio ambiente sadio e equilibrado”, conclui ela.
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*Por José Higídio  – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2022, 8h46

A origem do recurso é uma ação previdenciária de aposentadoria rural julgada procedente, na qual os honorários foram fixados em 20% sobre o valor da condenação.

22/08/2022

O Conselho Federal da OAB protocolou, nesta quinta-feira (18/8), um ofício no Superior Tribunal de Justiça (STJ) requerendo ingresso como amicus curiae no Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos, cuja controvérsia versa sobre a possibilidade do aumento, em grau recursal, dos honorários fixados na instância recorrida. O ofício é dirigido ao ministro Manoel Erhardt, relator da ação, e assinado pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, além do procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, Alex Sarkis, e do procurador-adjunto de Defesa dos Honorários Advocatícios, Sérgio Ludmer.

A origem do recurso é uma ação previdenciária de aposentadoria rural julgada procedente, na qual os honorários foram fixados em 20% sobre o valor da condenação. O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), então, interpôs apelação impugnando tanto o mérito quanto o percentual fixado para os honorários. No julgamento do apelo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a procedência da ação, mas reformou a verba honorária, reduzindo o valor para 10%. Porém, em razão da sucumbência parcial do INSS na apelação, o TRF-4 fixou os honorários recursais em 4%, totalizando 14% de verba sucumbencial.

Assim, a autarquia previdenciária defende que os honorários recursais somente devem ser pagos quando houver não conhecimento integral ou improvimento do recurso, alegando que o provimento parcial da apelação não deve gerar a condenação à verba recursal. Admitido o recurso especial pelo INSS, atualmente o processo se encontra concluso.

Para Alex Sarkis, a situação inspira cautela e reflexão. “A decisão pode representar descumprimento da orientação jurisprudencial definida pela Corte Especial do STJ à luz do Código de Processo Civil. Não há como negar a necessária uniformização das decisões judiciais, de modo a dar ao jurisdicionado maior previsibilidade às demandas e reduzir a insegurança existente pela possibilidade de decisões díspares em casos judiciais em que a semelhança dos fatos materiais – que por vezes induz a um aparente subjetivismo – indique a aplicação da mesma diretriz judicial”, aponta o procurador.

No ofício, a OAB destaca que “o recurso de apelação não excluiu a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, apenas reduziu o percentual estipulado na sentença, logo, se a determinação de pagamento de honorários advocatícios pela parte recorrente subsiste, significa dizer que o entendimento final exarado pelo Poder Judiciário é de que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação e, por aplicação do princípio da causalidade, a fixação dos honorários recursais é medida impositiva”.

Fonte: OAB Nacional

Jornal Jurid

Autorização foi antecipada pelo grupo de acompanhamento da Anatel

Publicado em 22/08/2022

Telefonia móvel 5G

A tecnologia 5G de telefonia móvel começa a funcionar hoje (22) nas cidades do Rio de Janeiro, Vitória, Florianópolis e Palmas. Com isso, já são 12 capitais com antenas de quinta geração para dispositivos móveis em operação no país.

Inicialmente prevista para ser acionada no dia 29 de agosto, a autorização para que as operadoras iniciem o funcionamento do 5G nessas cidades foi antecipado pelo Grupo de Acompanhamento da Implantação das Soluções para os Problemas de Interferência na faixa de 3.625 a 3.700 MHz (Gaispi), em decisão tomada na quinta-feira (18). O Gaispi é ligado à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Pelas regras do edital de concessão do 5G, ocorrido em novembro, as prestadoras de telefonia móvel que adquiriram lotes na faixa de 3,5 GHz têm até 29 de setembro para cumprir a primeira exigência de cobertura do Edital, com a instalação de no mínimo uma antena de tecnologia de 5G para cada 100 mil habitantes nas capitais brasileiras.

Já contam com a nova tecnologia as cidades de Brasília, Belo Horizonte, Curitiba, Goiânia, João Pessoa, Porto Alegre, Salvador e São Paulo. O início da operação do 5G no Brasil ocorreu no dia 6 de julho, com a ativação do sinal em Brasília. O prazo para a liberação do 5G nas demais capitais foi postergado para 28 de outubro, segundo a Anatel.

Próxima geração da internet móvel, a tecnologia 5G oferece velocidade média de 1 Gigabit (Gbps), dez vezes superior ao sinal 4G, com a possibilidade de chegar a até 20 Gbps. Além disso, o sinal tem menor latência (atraso) na transmissão dos dados.

Para ter acesso à tecnologia 5G, o cliente deve ter um chip e um aparelho que aceite a conexão, além de estar na área de cobertura da operadora. Até o momento, a Anatel já certificou e homologou 83 modelos de aparelhos celulares para receber o sinal 5G. A lista está disponível no site da agência.

*Por Akemi Nitahara – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Chuvas devem elevar armazenamento de água no solo

Publicado em 22/08/2022

O Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) prevê “retorno gradual das chuvas nas regiões Centro-Oeste e Sudeste”, principalmente em outubro, de forma a elevar o armazenamento de água no solo, estabelecendo as fases iniciais de algumas culturas no campo. O prognóstico consta da previsão climática para a safra 2022/2023.

De acordo com o Inmet, a “provável atuação do La Niña até o início do verão (dezembro) pode impactar nas fases finais das culturas de inverno e segunda safra, além do início da safra de verão no Brasil”.

Tendo por base os modelos que servem de referência para essas projeções, a permanência do fenômeno faz com que a previsão do tempo nas regiões produtoras seja avaliada com mais atenção.

“Frequentemente, o La Niña provoca redução das chuvas na Região Sul do país e aumento nas regiões Norte e Nordeste. O clima no Brasil, no entanto, não é influenciado somente pela atuação do fenômeno, tendo em vista que há outros fatores que interferem nas condições de tempo e clima”, informou o Inmet.

Centro-Oeste e Sudeste

Segundo modelo estatístico adotado, as chuvas ficarão “dentro ou ligeiramente abaixo da média para o mês de setembro” nas regiões produtoras de grãos, o que, na avaliação do Inmet, pode ser favorável às fases finais das culturas.

“Já para o início da safra de verão 2022/2023, considerando os meses de setembro, outubro e novembro, o prognóstico climático aponta o retorno gradual das chuvas, principalmente em outubro, o que será importante para a elevação do armazenamento de água no solo e estabelecimento das fases iniciais das culturas no campo, como a soja, milho e algodão”, complementa.

Sul

Para a Região Sul, a previsão é de chuvas dentro ou ligeiramente acima da média”, o que indica, segundo o Inmet, que a umidade do solo deve continuar elevada em praticamente toda a região durante o mês de setembro.

“Porém, os grandes acumulados de chuva podem ocasionar excesso de água no solo em algumas localidades”, alerta o instituto. Nos meses de outubro e novembro, as previsões indicam “chuvas irregulares, com acumulados abaixo da média em praticamente toda a região”.

Dezembro e janeiro

Entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023, as chuvas podem ficar “próximas ou acima da média” nas regiões Norte, Sudeste e Centro-Oeste. “Já na Região Sul, no centro-sul do Mato Grosso do Sul e em parte de São Paulo, a tendência é de chuvas abaixo da média no mesmo período”, complementa.

Para as demais áreas, a previsão indica “chuvas dentro da normalidade”.

*Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

19/08/2022

Com base no instituto da representação processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma associação de produtores agropecuários é parte legítima para figurar no polo ativo de ação de manutenção de posse ajuizada contra uma mineradora, em defesa dos interesses de seus associados, desde que autorizada por eles.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) extinguiu o processo, por entender que a entidade autora não poderia buscar proteção possessória, pois a posse é direito pessoal relacionado ao possuidor, e o Código de Processo Civil (CPC) não autoriza que terceiro pleiteie direito alheio em nome próprio; e, mesmo estando a ação relacionada com as finalidades da entidade, os associados não lhe deram autorização expressa para entrar em juízo.

Representação processual exige autorização expressa

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que o artigo 5º, XXI, da Constituição Federal confere às entidades associativas legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente, quando devidamente autorizadas. Segundo ela, o dispositivo constitucional trata das ações de rito ordinário, para as mais diversas postulações, e, embora isso não esteja expresso, o objeto da demanda deve guardar pertinência com os fins da associação.

A magistrada acrescentou que, nesse tipo de processo, a associação atua como representante processual, já que vai a juízo em nome e no interesse dos associados, havendo a necessidade de autorização expressa, a qual é satisfeita com a anuência dos filiados manifestada em assembleia geral.

De acordo com a relatora, se tais elementos não acompanharem a petição inicial, o juiz deve oportunizar à parte a correção do vício. Apenas se não atendida a determinação é que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (artigo 76 do CPC), como preceitua a jurisprudência do STJ (REsp 980.716REsp 651.064).

Defesa de interesses coletivos em sentido amplo

A ministra explicou que a associação também pode atuar em juízo para a defesa de interesse coletivo em sentido amplo, por meio de ação coletiva de consumo ou de ação civil pública. Em tais casos, basta que a entidade esteja constituída há pelo menos um ano e que haja pertinência temática.

Nessas hipóteses, a associação assume o papel não de representante, mas de substituta processual – legitimação extraordinária –, pois age em nome próprio para a defesa de pretensão alheia. Nesse papel, segundo ela, é desnecessária a autorização dos associados, a qual se restringe às ações coletivas de rito ordinário.

Proteção possessória dos associados

Para a relatora, sendo os associados agricultores e estando a racionalização das atividades agrossilvipastoris entre os objetivos da associação, conforme indica seu estatuto social, a busca de proteção possessória está atrelada às suas finalidades.

Além disso, afirmou Nancy Andrighi, a associação está atuando na condição de representante processual, o que exige a apresentação de autorização dos associados e da lista com os respectivos nomes.

Ao reformar o acórdão, a ministra observou que o TJMT extinguiu a ação porque tais elementos não estavam nos autos, mas não deu à parte a oportunidade de correção do vício, o que contraria o entendimento predominante do STJ.

“Deverão os autos retornar à corte de origem, a fim de que seja facultado à recorrente corrigir o vício, em prazo razoável (artigo 76 do CPC), mediante apresentação de autorização dos associados e da lista com os respectivos nomes”, concluiu.

REsp 1.993.506.

Fonte: STJ

Com a prescrição, o débito não desaparece, apenas se altera a forma como ele pode ser cobrado. O credor continua podendo cobrar o pagamento usando qualquer meio amigável de cobrança, mas sem recorrer à coação estatal ou à negativação do devedor.

19 de agosto de 2022

17ª Câmara de Direito Privado  reconhece direito de Fundo de Investimento de cobrar dívidas vencidas há mais de cinco anos
123RF

Esse foi o entendimento do juízo da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao reconhecer o direito de um fundo de investimento de cobrar créditos vencidos há mais de cinco anos. 

A decisão reverteu sentença que impedia o credor de fazer cobranças de qualquer natureza, declarando a inexigibilidade do crédito em função da prescrição e considerando legal qualquer cobrança realizada de forma extrajudicial e amigável. 

O relator do processo, desembargador Afonso Braz, ainda considerou ser inviável a retirada do CPF da devedora da plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”. 

Cauê Yaegashi, sócio-diretor da Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados, que representou o credor, afirmou que foi uma decisão assertiva e que a prescrição não faz desaparecer a obrigação.

“O Fundo de Investimento, na condição de Cessionário de crédito, tem o direito de cobrar o que lhe for cabido, e o fato de a Justiça reconhecer tal direito, apenas mostra que estamos no caminho certo, da verdade e da transparência”, concluiu.

Processo 1013718-02.2021.8.26.0361

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2022, 8h39

19 de agosto de 2022

As empresas têm o direito de deduzir, na apuração do lucro real que servirá como base de cálculo para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, os honorários pagos a seus administradores e conselheiros, independentemente de serem mensais e fixos.

A ministra Regina Helena Costa
STJ 

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou indevidas as restrições impostas às empresas pelas normas da Receita Federal para a cobrança do IPRJ. O caso foi julgado na terça-feira (16/8), com resultado por maioria apertada de 3 votos a 2.

É a primeira vez em que o STJ se posiciona sobre o tema, embora isso tenha finalmente ocorrido em uma ação ajuizada em 1999 e que levou quase 20 anos para chegar à instância ordinária, em 2018. O precedente pode motivar o ajuizamento de novas ações pelos contribuintes por todo o Brasil.

O julgamento avaliou se as alterações ocorridas na legislação desde a década de 1940 permitiriam à Fazenda concluir que os honorários de administradores e conselheiros da pessoa jurídica só poderiam ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ quando se mostrarem fixos e mensais.

A lei deveria vetar a dedutibilidade
O ponto nodal está na incidência do artigo 43, parágrafo 1º, alínea ‘b’ do Decreto-Lei 5.844/1943.

A norma diz que serão adicionados ao lucro real, para tributação do IRPJ, os valores retirados das empresas que não forem debitados como despesas gerais e também aqueles que, mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem à remuneração mensal fixa por prestação de serviços.

Para Gurgel de Faria, seria preciso que a lei admitisse a dedutibilidade dos honorários
STJ

Para a ministra Regina Helena Costa, essa regra não incide sobre os honorários pagos aos administradores e conselheiros, mesmo que eventuais, porque eles se enquadram como despesas operacionais da empresa.

Como todos os custos e despesas são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ no lucro real, a restrição dessa dedução é que deveria estar prevista em lei. Em vez disso, a restrição aparece no artigo 31 da Instrução Normativa 93/1997 da Secretaria da Receita Federal, um ato infralegal que não tem tamanho poder.

Votaram com a relatora e formaram maioria o ministro Benedito Gonçalves e o desembargador convocado Manoel Erhardt.

A lei deveria autorizar a dedutibilidade
Abriu a divergência o ministro Gurgel de Faria, que ficou vencido ao lado do ministro Sergio Kukina. Para eles, artigo 43, parágrafo 1º, alínea ‘b’ do Decreto-Lei 5.844/1943 não faz qualquer distinção em relação à retirada de valores das empresas.

Logo, incide também para os casos de honorários pagos a administradores e conselheiros. Nessa hipótese, a dedutibilidade é que deveria estar expressamente prevista em lei, o que não aconteceu. Por isso, entendem que a Instrução Normativa 93/1997 é válida e plenamente aplicável.

“Da leitura e da interpretação do contexto normativo que rege a matéria, tem-se que a inclusão das retiradas eventuais dos honorários de administradores e conselheiros da pessoa jurídica no lucro tributável é obrigatória, não havendo qualquer ressalva na legislação de regência a respeito do tema”, afirmou Gurgel de Faria em voto-vista lido na terça.

Repercussão
Para o advogado Janssen Murayama, sócio do escritório Murayama & Affonso Ferreira Advogados, a posição corrige a violação à sistemática da integração da tributação da pessoa jurídica ou pessoa física. Desde 1995, a legislação tributária brasileira prevê uma regra de que, se determinada renda foi tributada pela pessoa jurídica, ela não deve ser tributada pela pessoa física e vice-versa.

“No caso, tais valores são tributados, incidindo sobre o imposto de renda da pessoa física. Eles são tributados na medida em que os administradores e conselhos recebem esses valores. Uma vez que esses valores já são tributados na pessoa física, eles não poderiam ser tributados novamente na pessoa jurídica, sob pena de violação, nessa temática da tributação da pessoa jurídica e da pessoa física”, explicou o especialista.

Apontou também que foi violado justamente o conceito de renda. “A própria Constituição estabelece um conceito de renda para fins de incidência do imposto de renda e, nesse caso, se tributar essa despesa — esses valores pagos aos administradores e conselheiros —, estaria tributando uma despesa e não a renda, violando o princípio constitucional da renda”, concluiu.

REsp 1.746.268

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2022, 8h12

A decisão decorre de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Postado em 19 de Agosto de 2022

O juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a penhora de 10% do salário do ex-diretor da antiga Secretaria de Transportes do DF (DFTrans), Marco Antônio Tofetti Campanella, para pagamento da multa  em razão de condenação pela prática de improbidade administrativa.

A decisão decorre de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) , na qual o ex-diretor foi condenado por dificultar a fiscalização de atos do DFTrans pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), pois não teria atendido o requerimento para enviar cópias dos processos administrativos que estavam sendo alvo de apuração por eventuais irregularidades.

Na sentença, o ex-diretor foi condenado à suspensão dos direitos políticos por três anos; proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público por três anos; e ao pagamento de multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração recebida como presidente do DFTrans. O valor atualizado é de  R$ 261.884,62.

Como a sentença transitou em julgado, ou seja, se tornou definitiva por não caber mais recursos, o MPDFT requereu o seu cumprimento.

Apesar de ter sido intimado para efetuar o pagamento da multa ou apresentar impugnação, o requerido não se manifestou. Então o magistrado acatou o pedido do MPDFT e determinou a penhora de parte do salário do devedor. Em sua decisão, o  julgador explicou ser possível a penhora de percentual de salário e ressaltou que “o desconto dos proventos do executado em folha de pagamento no percentual de 10% mostra-se razoável à medida em que não demonstra afetar sua subsistência e nem representa ofensa ao princípio da dignidade humana”.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0004925-91.2015.8.07.0018

Fonte: TJDFT

Com a promulgação e publicação da Lei Complementar nº 194/2022, imposto não pode mais ser cobrado sobre serviços de transmissão e distribuição de energia.

Postado em 19 de Agosto de 2022

A não cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por serviços de transmissão e distribuição na conta de energia elétrica deixou de ser uma discussão jurídica e passou a ter respaldo legal. Desde o dia 23 de junho, com a promulgação e publicação da Lei Complementar nº 194/2022, o valor das faturas em todo o Brasil passam a não prever a incidência do imposto sobre duas tarifas com siglas parecidas: TUSD e TUST. “Segundo a legislação tributária brasileira, a incidência de ICMS em ambas já era considerada ilegal, além de representar um peso considerável nas contas de luz”, afirma o advogado tributarista Leandro Nagliate.

A Constituição Federal define que energia elétrica é mercadoria e, portanto, está sujeita à incidência do ICMS. No entanto, a discussão que se arrasta por décadas entre contribuintes e Fiscos estaduais diz respeito à incidência do imposto sobre Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), estas sim consideradas cobranças ilegais pelos dispositivos tributários brasileiros.

A Lei Complementar nº 194/2022 vem para introduzir mudanças significativas na chamada Lei Kandir (nº 87/1996) ao incluir a alínea X em seu artigo 3º. “Na prática, o benefício para o contribuinte foi o estabelecimento da não incidência nos serviços de transmissão e distribuição, que aparecem nas faturas como TUST e TUSD, e também a não cobrança dos encargos setoriais”, diz Nagliate.

Para se ter ideia do peso da cobrança do ICMS sobre a TUSD, o especialista tributário exemplifica o valor pago por uma empresa. “De uma fatura com total a pagar de 100 mil reais, 5 mil reais do imposto incidem sobre a TUSD”, diz.

Outra simulação feita por Nagliate cabe à pessoa física. “Tomemos como exemplo uma conta com total a pagar de R$ 433,27. A TUSD, neste caso, é de R$ 204,15 e vai gerar uma cobrança de R$ 51,04 de ICMS”, observa.

Antes de a Lei Complementar nº 194/2022 entrar em vigor, a via judicial foi o caminho de muitos contribuintes, empresas e também pessoas físicas, para ter o direito à restituição do ICMS cobrado indevidamente sobre a TUST e a TUSD nas contas de energia elétrica.

Embora muitas unidades da federação, por falta de uma legislação estadual específica, ainda estejam embutindo as tarifas na base de cálculo do ICMS, o advogado ressalta que nada impede a aplicação da Lei Complementar Kandir, norma geral que regula o ICMS no País. “Ainda que os Estados não tenham colocado em prática esta disposição, a Lei Complementar nº 194/2022 tem efeito imediato e observância obrigatória”, finaliza Leandro Nagliate.

*Por Leandro Nagliate

Fonte: Jornal Jurid

Resultado tem impacto nas eleições de outubro

19/08/2022

Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal – STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (18) que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa no ano passado não retroagem para alcançar os processos transitados em julgado, ou seja, para os quais não há possibilidade de recursos. 

No entanto, a maioria dos ministros também entendeu que a nova lei retroage para beneficiar quem ainda responde a processo em tramitação por improbidade culposa, modalidade que foi extinta pela nova norma. 

O resultado do julgamento, que começou no dia 3 de agosto, terá impacto nas candidaturas de políticos que estavam respondendo a processos. Apesar do fim da modalidade culposa na nova lei, os juízes ainda poderão avaliar o eventual cometimento do ato de dolo, que pode causar a inelegibilidade.

Mudança

O Supremo julgou a validade das mudanças que foram aprovadas pelo Congresso na Lei 14.230 de 2021 e sancionadas pelo presidente Jair Bolsonaro em outubro do ano passado. O texto final deixou de prever punição para atos culposos (sem intenção), exigindo a comprovação de intenção (dolo) para a condenação de agentes públicos.

Pela Constituição, novas normas penais podem retroagir para beneficiar condenados em ações criminais. Os defensores da retroatividade sustentaram que a nova lei definiu que as condutas de improbidade têm natureza de direito sancionador, ou seja, também devem retroagir. 

O caso que motivou o julgamento trata de uma ação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para cobrar o ressarcimento de uma advogada acusada de causar prejuízo de R$ 391 mil devido à atuação negligente como representante legal do órgão.

Por Agência Brasil – Brasília