As hipóteses listadas na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) para a mudança do registro civil não contemplam a exclusão total do nome e dos sobrenomes de alguém, com a substituição por outros de livre escolha do interessado.

28 de setembro de 2022

Mulher batizada com nome europeizado agora deseja ser chamada pelo nome étnico
Thiago Gomes/Agência Pará

Com esse entendimento, o ministro Raul Araújo, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, abriu divergência no julgamento que analisa se Solange Souza Reis, uma líder comunitária indígena de uma aldeia do Rio de Janeiro, pode alterar seu registro civil para Opetahra Nhâmarúri Puri Coroado.

Em junho, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou por permitir a alteração, em observância ao princípio da dignidade humana. Nesta terça-feira (27/9), porém, o ministro Raul Araújo votou contra a mudança. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Buzzi.

O caso trata de uma mulher que nasceu na cidade do Rio de Janeiro e, em 2011, aos 48 anos, passou a se aproximar de suas raízes indígenas em São Fidélis (RJ), onde seus pais nasceram. Ela participou de reuniões e se mudou para lá, onde adotou costumes e tradições indígenas e se tornou líder comunitária da etnia puri.

Em 2018, ela pediu na Justiça para mudar o nome e os sobrenomes, fazendo a substituição completa do registro civil para dar lugar a algo que represente verdadeiramente suas raízes. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias.

A solução do caso passa pela interpretação dos artigos 57 e 58 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), que preveem que a alteração do nome é excepcional e deve ser motivada. No entanto, a jurisprudência do STJ tem tratado com liberalidade tais pedidos, não raro conferindo interpretação extensiva a essas regras, conforme já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Para ministro Raul Araújo, autora da ação deseja se tornar indígena, mas não comprovou sua ascendência étnica
Lucas Pricken

Autodeterminação indígena
Para o ministro Salomão, as exceções trazidas pela lei ao princípio da imutabilidade do registro civil são exemplificativas e devem ser interpretadas levando em consideração o momento histórico-evolutivo da sociedade, para que se amoldem à realidade social.

Em suma, segundo o ministro, será possível mudar de nome, em regra, se não houver risco à segurança pública e indícios de prejuízo a terceiros. O ponto foi ressaltado por Salomão nesta terça, ao ratificar o voto, após a divergência inaugurada pelo ministro Raul Araújo.

“Fiquei a me perguntar qual seria o prejuízo da alteração desse nome para o da etnia indígena”, disse Salomão. “Penso que devemos, em algumas situações, avançar. É o nosso papel. Esse é um caso onde não consigo vislumbrar nenhum prejuízo para a segurança jurídica.”

Para ele, o direito à identidade étnico-cultural das pessoas indígenas não pode ser limitado por uma ótica registral que lhes negue a possibilidade de usar o nome que verdadeiramente reflita sua autoafirmação, inclusive porque o caso não traz nenhum aspecto patrimonial.

Nem índia ela é
Para o ministro Raul Araújo, no entanto, a autora da ação não pode ser considerada indígena. “Ela deseja ser indígena, mas não é.” Em sua análise, o processo não traz comprovação de sua origem. Em vez disso, trata de um desejo surgido por razões voluntárias.

Assim sendo, ele concluiu que o caso de Solange Souza Reis não se amolda às normas que tutelam direito da pessoa comprovadamente indígena, integrada ou não, de autodeterminação. E também não encontra previsão na lei, pois trata-se de substituição total e completa do nome e dos sobrenomes.

Ele destacou ainda que sequer há precedentes no STJ autorizando tamanha alteração. E deu como exemplo o recente caso em que a 4ª Turma vetou a mudança do sobrenome do artista plástico Romero Brito — cujo registro traz o sobrenome com apenas uma letra “t”, mas que assina suas obras como Romero Britto, com dois “ts”.

“O pleito não tem amparo legal. As hipóteses que se relacionam com o princípio da definitividade do nome, elencadas na Lei de Registros Públicos, não contemplam a possibilidade de exclusão total dos patronímicos materno e paterno, com substituição por outros de livre escolha e criação do titular”, resumiu Araújo.

REsp 1.927.090

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2022, 19h08

O credor que opta por não se habilitar na recuperação judicial de uma empresa, ainda assim, sofrerá seus efeitos. Seu crédito será substituído e poderá ser recebido em conformidade com o previsto no plano, mesmo que em execução posterior ao encerramento do processo de soerguimento.

28 de setembro de 2022

Credor que não se habilita na recuperação judicial também tem seu crédito novado
Reprodução

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça esclareceu quais são as consequências para o credor que não se habilita no plano de recuperação judicial. O colegiado acolheu embargos de declaração para sanar omissão em um julgado sobre o tema.

Em maio de 2021, o STJ definiu que não é possível impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao quadro de credores na recuperação judicial, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes.

A princípio, ficou entendido que, nessa hipótese, não haveria a novação do crédito — a substituição de uma dívida antiga por outra.

Em suma, as dívidas anteriores ao pedido de recuperação judicial são substituídas por outras, geralmente com valor reduzido de acordo com o deságio negociado e aprovado pela assembleia de credores.

Ao manter esse entendimento, a 4ª Turma indicaria que o credor que não se habilita na recuperação judicial poderia simplesmente cobrar sua dívida pelas vias ordinárias: na execução ou no cumprimento de sentença.

Para ministro Salomão, afastar a novação significaria desestimular a habilitação dos créditos e a participação na recuperação
CNJ

Nos embargos de declaração, o colegiado corrigiu essa afirmação, com base nos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005. Eles indicam, respectivamente, que todos os créditos existentes na data do pedido da recuperação judicial estão sujeitos a ela. E que a aprovação da mesma implica na novação dos mesmos, obrigando o devedor e todos os credores a eles sujeitos.

Ou seja, a novação, no processo de recuperação judicial, ocorre por força de lei. Assim, não pode ser afastada pela simples decisão de um credor de não habilitar seu crédito.

Relator, o ministro Luis Felipe Salomão observou que permitir que o credor não habilitado na recuperação cobre sua dívida sem se submeter aos efeitos da recuperação judicial acabaria por vulnerar a lógica do microssistema recuperacional criado pela lei.

Esses credores teriam um tratamento mais benéfico do que os demais, que habilitaram seus créditos e negociaram um plano com o objetivo de, na perspectiva da função social da empresa devedora, permitir a superação de sua crise em prol do maior número de interesses envolvidos.

“O credor que, a seu exclusivo talante, mantém-se alheio ao procedimento concursal, exercendo sua faculdade de não participar e, portanto, não colaborar com a avaliação da viabilidade da recuperação judicial, deve suportar os ônus de sua opção, entre os quais os efeitos legais da novação”, concordou o ministro Raul Araújo, em voto-vista.

Assim, o crédito do credor que não se habilita na recuperação judicial é igualmente novado de acordo com as condições aprovadas no plano. Sua cobrança poderá ser feita por meio de execução judicial após o término da recuperação, o que só ocorre por sentença judicial.

“Crédito obedecerá às condições especificamente previstas para sua classe [de credores], porquanto efetivamente novado de pleno direito”, esclareceu, ainda, o ministro Raul Araújo.


REsp 1.851.692
– STJ

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2022, 8h44

O colegiado entendeu que o valor fixado foi baixo diante da gravidade do dano.

Postado em 28 de Setembro de 2022

Um montador que trabalhava para a Construtora Norberto Odebrecht S.A., em Porto Velho (RO), conseguiu aumentar de R$ 30 mil para R$ 70 mil o valor de indenização por acidente de trabalho. Ele teve trauma na coluna e ficou inabilitado para o serviço. Além do acidente, o empregado também foi demitido doente e teve o plano de saúde cancelado pela empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o valor fixado foi baixo diante da gravidade do dano.

Fisgada

Postura inadequada, posições forçadas, gestos repetitivos e ritmo de trabalho penoso. Essas foram as alegações feitas pelo montador na ação trabalhista ajuizada em setembro de 2015. O acidente teria ocorrido “após um dia todo de intenso trabalho carregando cabos de aço, manilhas, e outros objetos, todos com peso acima de 30 Kg”, quando sentiu uma fisgada na coluna.

Com o diagnóstico de hérnia discal extrusa na coluna lombar, o empregado não chegou a ser afastado pelo INSS, mas disse que as dores não cessaram e, diante das reclamações, acabou sendo dispensado.

Redução do quadro

Na época, a Odebrecht disse que o empregado não adquiriu qualquer patologia ocupacional ou acidente de trabalho. Sustentou também que a doença já existia, por isso ficaria descartado nexo com a atividade realizada na empresa. Segundo a construtora, o empregado sempre esteve apto nos exames médicos realizados durante o contrato e que a dispensa deveu-se à necessidade de redução do seu quadro de empregados.  

Concausalidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) reconheceu o nexo de concausalidade entre trabalho desenvolvido na empresa e a doença ocupacional do empregado e condenou a empresa em R$ 30 mil por danos morais. Ressaltou que, segundo a perícia, o trabalho foi determinante para a eclosão da doença ocupacional, na ordem de 75%. No mais, o TRT destacou que o empregado, quando de seu desligamento, estava incapacitado para o trabalho. 

Valor indenizatório

Ao julgar o caso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que, diante da condição econômica da empresa, o valor fixado foi baixo. A relatora observou que o empregado foi demitido por estar enfermo e no momento em que mais precisava de um plano de saúde. Segundo ela, que propôs o aumento do valor para R$ 70 mil, a quantia fixada pelo Regional em R$ 30 mil não cumpre a finalidade dissuasória das indenizações por danos morais.  

O voto da relatora foi seguido por unanimidade pela Turma.

Processo: 951-42.2015.5.14.0005

Fonte: TST

27/09/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu os critérios essenciais para reconhecimento, abertura, registro e cumprimento de testamento escrito de próprio punho. Entre os elementos destacados, estão a leitura e a assinatura do documento na presença de testemunhas – ou a declaração de circunstâncias excepcionais que justifiquem a sua ausência – e a aferição técnica da veracidade da assinatura atribuída à testadora.

No julgamento, o colegiado fez uma distinção entre os chamados vícios formais, relacionados a aspectos externos do testamento particular – e, portanto, passíveis de serem superados –, e os vícios formais-materiais, os quais não se limitam à forma do ato, mas contaminam o seu conteúdo e o invalidam.

O caso em análise começou quando os irmãos da autora da herança ajuizaram ação para reconhecimento da validade do testamento, a qual foi julgada procedente, apesar de controvérsias sobre a assinatura. Alegando a existência de diversos vícios, uma das irmãs, excluída da partilha dos bens, apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas teve o recurso negado sob o argumento de que o juiz poderia mitigar um possível excesso de rigor formal, desde que fosse assegurada a última vontade da testadora.

Segundo o acórdão, a médica que acompanhou o tratamento da autora da herança atestou as suas condições mentais, e uma outra pessoa confirmou sua vontade de testar, reconhecendo tanto a assinatura como a grafia no documento.

Flexibilização de exigências legais não alcança testamento sem assinatura

Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ponderou que a jurisprudência do STJ estimula a flexibilização das exigências para validação do testamento, buscando o equilíbrio entre o cumprimento das formalidades indispensáveis e o abrandamento de outras, de maneira que seja respeitada a última vontade do falecido.

Nesse sentido, apontou, vícios puramente formais seriam superáveis quando não houvesse dúvidas quanto à vontade do testador. Como exemplo, ela citou o REsp 701.917, em que foi reconhecida a legitimidade de um testamento particular sem o número mínimo de testemunhas, tendo em vista que não houve contestação quanto à veracidade do seu conteúdo.

Por outro lado, explicou a ministra, a corte não flexibilizou a exigência legal nos casos de testamentos sem a assinatura do próprio testador, pois isso causaria “fundada dúvida acerca da higidez da manifestação de vontade ali expressa” (REsp 1.618.754). Esse é um exemplo de vício formal-material, que atinge diretamente a essência do ato, inviabilizando o reconhecimento de sua validade.

Prova pericial seria instrumento ideal para comprovar assinatura em casos litigiosos

No caso dos autos, a magistrada destacou que o documento teria sido escrito de próprio punho pela autora da herança, sem a leitura perante testemunhas – até porque não havia nenhuma presente –, desobedecendo o que prescreve o parágrafo 1º do artigo 1.876 do Código Civil. A relatora também lembrou que o instrumento alternativo para suprir a falta de testemunhas – a declaração, na cédula testamentária, de circunstâncias excepcionais que justificassem essa ausência – não foi utilizado. 

Nancy Andrighi apontou, ainda, que não houve apuração adequada sobre a veracidade da assinatura e que o TJMG se contentou com os depoimentos da médica, responsável por atestar a capacidade civil da responsável pela herança, sem fazer menção ao testamento; e da pessoa que declarou conhecer a vontade de testar e reconhecer a assinatura e a grafia da falecida no testamento.

Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora declarou que seria imprescindível, no mínimo, que não houvesse dúvida acerca da veracidade da assinatura da testadora, mediante produção de prova pericial – a qual, para ela, não é incompatível com procedimentos que começaram como jurisdição voluntária e depois se tornaram litigiosos, em razão de desacordo entre as partes.

REsp 2.005.877.

Fonte: STJ

27/09/2022

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Fazenda Pública tem preferência para habilitar seu crédito na arrematação levada a efeito em processo executivo movido por terceiro, independentemente da existência de penhora na execução fiscal.

Por unanimidade, os ministros entenderam que, não havendo penhora na execução fiscal, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da arrematação do bem do devedor ocorrida na execução de terceiros.

Com o julgamento, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Quarta Turmas e deu provimento aos embargos de divergência interpostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão da Primeira Turma que considerou necessário haver pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para ser instaurado o concurso de preferências.

Em seu recurso, o embargante apontou julgado da Quarta Turma segundo o qual a Fazenda Pública deve receber de forma preferencial, sem concorrer com credor quirografário do devedor em comum, independentemente de o crédito tributário estar ou não garantido por penhora nos autos da respectiva execução fiscal (AgInt no REsp 1.328.688).

Ordem de preferência na satisfação do crédito

O relator na Corte Especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o concurso universal – concorrência creditícia que incide sobre todo o patrimônio – não se confunde com o concurso singular de credores, quando mais de um credor requer o produto proveniente de um bem específico do devedor.

O magistrado acrescentou que, no caso analisado, o Estado de Santa Catarina possui crédito tributário que é objeto de execução fiscal, motivo pelo qual pleiteia a preferência frente aos demais credores da sociedade executada em concurso singular.

Salomão destacou que tanto o Código Civil (de 1916 e de 2002) quanto o Código de Processo Civil (de 1973 e de 2015) conferem primazia às preferências creditícias fundadas em regras de direito material (“título legal à preferência”, como diz a lei), em detrimento da preferência pautada na máxima prior in tempore potior in iure, ou seja, o primeiro a promover a penhora (ou arresto) tem preferência no direito de satisfação do crédito.

“Nessa perspectiva, a distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência – ou quando inexistente crédito privilegiado –, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual”, afirmou.

Processo existe para concretizar o direito material

O ministro lembrou que a jurisprudência do STJ considera não ser possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, por ser incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize.

Para o relator, o privilégio do crédito tributário – artigo 186 do Código Tributário Nacional– é evidente também no concurso individual contra devedor solvente, “sendo imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível”, independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1603324

Fonte: STJ

27 de setembro de 2022

O juiz Pedro Cândido Fiúza Neto, da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte decidiu majorar em 300% multa ao Banco Pan por descumprimento de liminar que determinava que a instituição bancária fosse proibida de depositar valores indevidos e não contratados na conta de consumidores e consumidoras.

Juiz majorou multa contra o Banco Pan por  empréstimo consignado irregular
Reprodução

A decisão foi proferida na Ação Civil Pública nº 5155410-90.2019.8.13.0024 proposta pelo Instituto Defesa Coletiva. Na decisão anterior, o banco foi obrigado a se abster de creditar qualquer valor em conta bancária sem a autorização do consumidor, sob pena de multa de 100% do valor depositado indevidamente. 

A instituição também foi impedida de realizar operação de crédito via telefone, o Telesaque, por meio da modalidade de crédito denominada cartão de crédito consignado, também sob pena de multa nesse valor. 

O Instituto Defesa Coletiva, a Defensoria Pública do Estado de Minas e a Fundação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Uberaba informaram sobre o descumprimento da decisão. 

O banco, por sua vez, negou que esteja descumprindo a liminar e sustentou que os depoimentos inseridos na plataforma “Reclame Aqui” não se configuram como prova, já que não é possível individualizar os autores de cada postagem.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que apesar do argumento de que não seria possível identificar os consumidores nas postagens do site “Reclame Aqui”, pela leitura de tal documentação foi possível qualificar uma série de contratantes.

“Em todos esses casos foram narradas histórias similares, no sentido de que o banco teria depositado valores não contratados nas contas bancárias de tais pessoas e, posteriormente, efetivado descontos em seus proventos. Era ônus probatório do banco réu demonstrar a existência dos referidos contratos, bem como os termos aos quais os consumidores teriam anuído, o que não foi feito”, assinalou o juiz na decisão. 

A advogada Lillian Salgado, presidente do Comitê Técnico do Instituto Defesa Coletiva, afirma que o banco  repetidamente descumprindo decisão judicial, depositando valores não contratados nas contas bancárias dos consumidores. “Por esta razão, pedimos a aplicação de medidas judiciais mais severas que garantam tranquilidade aos consumidores”, explica.


Processo 5155410-90.2019.8.13.0024

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2022, 9h24

O colegiado definiu, por maioria, a indenização em R$ 7.500 para cada autor. Os danos materiais de R$ 13.500 foram mantidos

Postado em 27 de Setembro de 2022

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou, por maioria, a Qualicorp Administradora de Benefícios de Saúde a indenizar por danos morais um casal que teve negado o parto do filho sob a alegação de não cumprimento de carência.

O marido afirma que é servidor público federal e foi transferido para Brasília. Com isso, realizou a portabilidade do plano de saúde administrado pela Unimed São José dos Campos Cooperativa de Trabalho para a Administradora Aliança, empresa incorporada pela ré. Afirma que, nas tratativas com os corretores da empresa, foram informados de que haveria aproveitamento de carências, desde que apresentada carta de permanência do plano de saúde anterior, dado fundamental para a contratação do convênio com a seguradora. Informam que a carta foi enviada em 7/3/2019 e o contrato assinado em 11/3 do mesmo ano, com a informação de carência.

No entanto, no dia do parto, em dezembro de 2019, a autora teve o atendimento de obstetrícia negado, sob o argumento de não ter cumprido o período mínimo de carência. Em virtude disso, o casal desembolsou R$ 13.500 no pagamento de despesas médicas. Judicialmente, pedem indenização pelos danos materiais e morais.

A ré não se manifestou. Em primeira instância, foram concedidos os danos materiais. Os autores recorreram para que fosse analisado o pedido integral quanto aos danos morais. Em sua análise, o desembargador relator destacou que o grau de lesividade do ato ilícito foi alto, pois, “embora o plano tenha assumido adequadamente as despesas dos exames e acompanhamento médico antes do nascimento do filho dos autores, no dia do parto negou a cobertura, necessitando que os apelantes arcassem com despesas hospitalares inicialmente não previstas em uma data tão relevante”.

Segundo o magistrado, o valor da indenização por danos morais tem como função a compensação à pessoa que sofreu o dano e a punição do causador do evento danoso, evitando-se a reiteração da conduta lesiva. Dessa maneira, o colegiado definiu, por maioria, a indenização em R$ 7.500 para cada autor. Os danos materiais de R$ 13.500 foram mantidos.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0710074-05.2020.8.07.0001

Fonte: TJDFT

A proposta, em trâmite no Senado, altera o Código Penal para dar novo tratamento a marcos temporais que causam a prescrição da pretensão executória e interrupção da pretensão punitiva.

Postado em 27 de Setembro de 2022

A Comissão Especial de Direito Processual Penal realizou na tarde desta segunda-feira (26/9) sua terceira reunião. O debate acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei (PL) 658/2015 foi o principal tema do encontro. A proposta, em trâmite no Senado, altera o Código Penal para dar novo tratamento a marcos temporais que causam a prescrição da pretensão executória e interrupção da pretensão punitiva. A análise do PL 658/2015 tem origem em processo que nasceu na Comissão Nacional de Estudos Constitucionais (49.0000.2019.000715-9) e que tramita no Conselho Federal. A relatoria do tema, na CEDPP, é da advogada Cristiane Rodrigues de Sá, membro efetivo da comissão.

A presidente da comissão, Helcinkia Albuquerque, explicou que o tema tem grande relevância e impacto em diversos processos. “É uma proposta de mudança que mexe com a contagem do prazo de prescrição em casos de anulação de processos. Então, é algo que terá efeito em muitas situações. Por isso, temos tido enorme zelo em tratar a questão. Tivemos hoje a apresentação do parecer da nossa relatora e o diálogo avançou. Porém, houve um pedido de vistas e retornaremos ao debate no próximo encontro”, explicou a presidente.

A próxima reunião da Comissão Especial de Direito Processual Penal está agendada para o dia 10 de outubro.

Fonte: OAB Nacional

A maior influência no resultado foi o preço dos combustíveis

Publicado em 27/09/2022

A prévia da inflação de setembro registra recuo de 0,37%. É a segunda queda seguida no Índice de Preços ao Consumidor Amplo-15 (IPCA-15) depois de cair 0,73% em agosto. A maior influência no resultado foi o preço dos combustíveis, com destaque, em especial, para a redução no preço da gasolina.

O IPCA-E, que é o IPCA-15 acumulado trimestralmente, teve queda de 0,97%. No acumulado do ano, no entanto, o IPCA-15 avançou 4,63%, mas nos últimos 12 meses desacelerou para 7,96%, abaixo dos 9,60% registrados nos 12 meses imediatamente anteriores. Em setembro de 2021, o índice foi de 1,14%.

Os dados foram divulgados hoje (27) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Conforme o indicador, mesmo com a deflação, apenas três grupos de produtos e serviços entre os nove pesquisados apresentaram queda em setembro. “Influenciado pelo item combustíveis, o grupo dos Transportes registrou recuo de 2,35% nos preços e deu a maior contribuição em pontos percentuais (-0,49) do índice”, informou o IBGE.

As quedas nos preços no período nos subitens etanol (10,10%), gasolina (9,78%), óleo diesel (5,40%) e gás veicular (0,30%) contribuíram para o resultado. Somente a gasolina provocou o impacto negativo mais intenso (-0,52 ponto percentual) entre os 367 subitens pesquisados no IPCA-15 de setembro.

“Esse resultado decorre da redução no preço do produto vendido para as distribuidoras em 16 de agosto [R$ 0,18 por litro] e em 2 de setembro [R$ 0,25/l]”, explica o IBGE.

Também no grupo de Transportes, houve queda de 0,08% em ônibus urbano, causada pela redução, desde 11 de setembro, nos preços das passagens aos domingos em Salvador (-0,82%). No mesmo grupo, em movimento diferente, os preços das passagens aéreas cresceram 8,20%, que voltaram a subir após a queda de 12,22% em agosto. O seguro voluntário de veículo também avançou (1,74%), bem como o emplacamento e licença (1,71%) e o conserto de automóvel (0,62%).

Comunicação e alimentos

As quedas de 2,74% no grupo Comunicação e de 0,47% no de Alimentação e bebidas representaram impactos de -0,14 ponto percentual e -0,10 ponto percentual, respectivamente. De acordo com o IBGE, a maior variação negativa em absoluto de 2,74% foi influenciada pelos recuos nos preços dos planos de telefonia fixa (-6,58%) e de telefonia móvel (-1,36%), além de queda nos pacotes de acesso à internet (-10,57%) e nos combos de telefonia, internet e tv por assinatura (-2,72%). Houve deflação ainda nos aparelhos telefônicos (-0,99%).

“Vale lembrar que a Lei Complementar 194/22, sancionada no final de junho, fixou um limite para a alíquota máxima de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e comunicações”, observou o IBGE.

Para a retração de 0,47% no grupo de Alimentação e Bebidas pesou a queda de 0,86% na alimentação no domicílio, com destaque para os subitens óleo de soja (-6,50%), tomate (-8,04%) e, principalmente, leite longa vida (-12,01%). Mesmo com a queda em setembro, o preço do leite acumula alta de 58,19% no ano no IPCA-15. Já os subitens cebola (11,39%), frango em pedaços (1,64%) e frutas (1,33%) tiveram alta no grupo.

Já a alimentação fora do domicílio passou de 0,80% em agosto para 0,59% em setembro. “O item lanche (0,94%) segue em alta, com variação próxima à do mês anterior (0,97%), enquanto a refeição também desacelerou: de 0,72% para 0,36%”, informou o IBGE.

Os demais seis grupos pesquisados apresentaram alta no IPCA-15 de setembro, com destaque para Vestuário (1,66%), com avanço de 1,83% nos preços das roupas femininas, de 1,78% nas masculinas e de 1,52% nas infantis, que voltaram a subir de forma mais intensa. As elevações se estenderam aos calçados e acessórios (1,58%) e às joias e bijuterias (0,98%), que cresceram depois de recuar 0,36% em agosto.

Saúde

Os itens de higiene pessoal (1,28%), planos de saúde (1,13%) e produtos farmacêuticos (0,81%) influenciaram a alta de 0,94% do grupo de Saúde e cuidados pessoais, que tinha apresentado queda de 0,37% em agosto.

Habitação

No grupo Habitação a elevação de 0,47% foi puxada pelos aumentos dos itens gás de botijão (0,81%) e aluguel residencial (0,72%), como também pela energia elétrica (0,41%), tendo em vista que, em Belém (10,52%), a tarifa por kWh foi reajustada em 14,74% em 7 de agosto.

“O subitem gás encanado (0,30%) também cresceu, em função dos reajustes verificados em duas áreas: no Rio de Janeiro (0,13%), com reajuste de 0,20% desde 1º de agosto; e em Curitiba (1,95%), onde foi aplicado um aumento de 2,26% nas tarifas residenciais em 9 de agosto”, disse o IBGE.

Regiões

Das 11 áreas pesquisadas nove registraram deflação em setembro. Conforme o indicador, a maior foi em Recife (-0,93%), impactada pela queda nos preços da gasolina (-13,85%). Belém apresentou o maior aumento (0,50%), influenciado pela alta da energia elétrica residencial (10,52%). Curitiba registrou 0,03% no IPCA-15 de setembro.

Pesquisa

Segundo o IBGE, a diferença entre o IPCA-15 e o IPCA, que é o indicador da inflação oficial do país, está somente no período de coleta e na abrangência geográfica. Para o cálculo do IPCA-15 de setembro, os preços foram coletados no período de 13 de agosto a 14 de setembro (referência) e comparados com aqueles vigentes de 14 de julho a 12 de agosto de 2022 (base).

“O IPCA-15 refere-se a famílias com rendimentos de 1 a 40 salários mínimos, qualquer que seja a fonte, residentes nas regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto Alegre, além do Distrito Federal e do município de Goiânia”, explica o IBGE.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Com o resultado, o .br se firma na 5ª posição entre códigos de países

Publicado em 27/09/2022

www, internet,código binário

O domínio .br, que fica ao final de boa parte dos sites brasileiros, atingiu a marca de 5 milhões de registros, de acordo com o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br).

Com a marca, o .br se firma na 5ª posição entre os códigos de país mais populares do mundo, informou o NIC.br. A entidade sem fins lucrativos, que existe desde 1997, utiliza os recursos obtidos com o registro dos domínios .br para investir em pesquisas e na melhoria da infraestrutura de internet no país.

Atualmente, o domínio .br pode ser associado a mais de 130 semânticas específicas para endereços na internet, atrelados a diferentes setores e atuações específicas. Há opções institucionais, como org.br e ong.br, por exemplo, e opções como med.br, adm.br e adv.br, ligados a categorias profissionais específicas.

Além do mais comum, com.br, as opções para pessoas jurídicas incluem domínios como tur.br, agr.br e far.br, entre outros. Para pessoas físicas é possível registrar endereços terminando em blog.br e wiki.br. É possível ainda especificar por localidade, como rio.br ou manaus.br etc.

Entre as vantagens de utilizar domínios .br, o NIC.br destaca a segurança, com verificações em duas etapas (token), resolução segura de DNS (Sistema de Nomes de Domínio) e criptografia através da tecnologia DNSSEC (Domain Name System SECurity extensions).

O NIC.br possui servidores espalhados pelo Brasil e no exterior – Estados Unidos, Europa e Ásia –, “que garantem rapidez e confiabilidade na resolução de nomes de domínio .br”, disse a entidade, em nota.

Por Agência Brasil – Brasília