Queda média é de 5%

Publicado em 01/11/2022

Gás Natural

Os preços atualizados de venda de gás natural, transportado e distribuído por dutos, terão – a partir de hoje (1º) – redução média de 5% em reais por metro cúbico, com relação ao trimestre entre agosto e outubro, conforme determinam os contratos acordados pela Petrobras com as distribuidoras.

Segundo a companhia, eles “preveem atualizações trimestrais e vinculam a variação do preço do gás às oscilações do petróleo Brent e da taxa de câmbio”.

Durante o trimestre, de acordo com a empresa, o petróleo teve queda de 11,5%, além da depreciação de 6,5% no câmbio, o que significa que “a quantia em reais para se converter em um dólar aumentou 6,5%”.

A Petrobras destacou que o preço final do gás natural ao consumidor não é definido somente pelo preço de venda da companhia, as margens das distribuidoras e, no caso do gás natural veicular  (GNV), dos postos de revenda entram nas contas, como também os tributos federais e estaduais.

Tarifas

A companhia ressaltou ainda que as tarifas ao consumidor são aprovadas pelas agências reguladoras estaduais, conforme legislação e regulação específicas. “Importante informar que a atualização anunciada para 1/11/22 não se refere ao preço do GLP (gás de cozinha), envasado em botijões ou vendido a granel”, observou a Petrobras.

Como estabelecido nos contratos acertados, os preços atualizados vão valer até 31 de janeiro de 2023. “A atualização trimestral do preço do gás natural e anual para o transporte do produto permite atenuar volatilidades momentâneas e aliviar, no preço final, o impacto de oscilações bruscas e pontuais no mercado externo, assegurando, desta forma, previsibilidade e transparência aos clientes”, informou a empresa, acrescentando que os contratos são públicos e divulgados no site da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

*Por Cristina Índio do Brasil – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Safra de grãos compensou queda nas exportações de ferro

Publicado em 01/11/2022

O bom desempenho da safra de grãos e a recuperação das exportações de carne fizeram o superávit da balança comercial dobrar em outubro. No mês passado, o país exportou US$ 3,921 bilhões a mais do que importou – alta de 90% em relação ao registrado em outubro do ano passado, de US$ 2,064 bilhões. Esse é o terceiro melhor resultado para o mês, só perdendo para outubro de 2020 e de 2018.

De janeiro a outubro, a balança comercial acumula superávit de US$ 51,64 bilhões. Isso representa 11,7% a menos que o registrado nos mesmos meses do ano passado. Apesar do recuo, o saldo é o segundo melhor da história para o período, perdendo apenas para os dez primeiros meses de 2021, quando o superávit tinha fechado em US$ 58,504 bilhões.

No mês passado, o Brasil vendeu US$ 27,299 bilhões para o exterior e comprou US$ 23,378 bilhões. Tanto as importações como as exportações bateram recorde em outubro, desde o início da série histórica, em 1989. As exportações subiram 27,1% em relação a outubro do ano passado, pelo critério da média diária. As importações, no entanto, aumentaram em ritmo maior, 19,8% na mesma comparação.

No caso das exportações, o recorde deve-se mais ao aumento dos embarques do que dos preços internacionais das mercadorias e do que do volume comercializado. No mês passado, o volume de mercadorias exportadas subiu em média 14,4% na comparação com outubro do ano passado, enquanto os preços médios aumentaram 5,7%.

A valorização dos preços das mercadorias vendidas para o exterior poderia ser maior não fosse a queda do minério de ferro, cuja cotação caiu 33,9% na mesma comparação, e por produtos semiacabados de ferro ou de aço, cujo preço recuou 26%, por causa dos lockdown na China, que reduziram a demanda internacional.

Nas importações, a quantidade comprada subiu 6,7%, refletindo a recuperação da economia, mas os preços médios aumentaram em ritmo mais intenso: 11,1%. A alta dos preços foi puxada principalmente por adubos, fertilizantes, petróleo, carvão mineral e trigo, itens que ficaram mais caros após o início da guerra entre Rússia e Ucrânia.

Setores

No setor agropecuário, o aumento do volume embarcado, provocado pela safra de grãos, pesou mais nas exportações. O volume de mercadorias embarcadas avançou 49,7% em outubro na comparação com o mesmo mês de 2021, enquanto o preço médio subiu 24,3%. Na indústria de transformação, a quantidade exportada subiu 16,1%, com o preço médio aumentando 8,3%.

Na indústria extrativa, que engloba a exportação de minérios e de petróleo, a quantidade exportada caiu 8,4%, e os preços médios recuaram 15,4% em relação a outubro do ano passado.

O petróleo bruto, que até o mês passado puxava o aumento das exportações, ficou estável, com o volume exportado caindo 0,1% e os preços subindo 0,6%. Isso ocorre porque a cotação do petróleo começou a disparar no último trimestre do ano passado, quando a economia global se reaqueceu com o avanço da vacinação contra a covid-19.

Os produtos com maior destaque nas exportações agropecuárias foram milho não moído, exceto milho doce (468%), café não torrado (53,9%) e soja (52,5%) na agropecuária. O destaque negativo foram produtos hortícolas, cujas exportações caíram 27,9% de outubro do ano passado a outubro deste ano.

Na indústria extrativa, os maiores crescimentos foram registrados nas exportações de carvão mineral não aglomerado (137.845%), outros minerais brutos (138,2%) e minério de cobre e concentrados (22,2%). Na indústria de transformação, as maiores altas ocorreram na carne bovina fresca (173,5%), nos açúcares e melaços (90,6%), farelos de soja, farinhas de carnes e de outros animais (69,1%).

Quanto às importações, os maiores aumentos foram registrados nos seguintes produtos: látex e borracha natural (37,6%), frutas e nozes (21,1%) e cevada não moída (15,8%), na agropecuária; petróleo bruto (325,1%) e fertilizantes (149,8%), na indústria extrativa; e combustíveis (22,6%), válvulas e tubos termiônicos (59,7%) e compostos organo-inorgânicos (71,4%), na indústria de transformação.

Em relação aos adubos e aos fertilizantes, o crescimento nas importações decorre inteiramente do preço, que subiu 29,4% em outubro na comparação com o mesmo mês do ano passado. O volume importado caiu 36,6% por causa da guerra entre Rússia e Ucrânia.

Estimativa

Em outubro, o governo reduziu para US$ 55,4 bilhões a estimativa de superávit comercial neste ano. Apesar da queda na estimativa, esse valor garantiria o segundo maior superávit comercial da série histórica. O saldo seria menor apenas que o superávit de US$ 61,407 bilhões observados no ano passado.

As estimativas oficiais são atualizadas a cada 3 meses. As previsões estão mais pessimistas que as do mercado financeiro. O boletim Focus, pesquisa com analistas de mercado divulgada toda semana pelo Banco Central, projeta superávit de US$ 58,6 bilhões neste ano.

Edição: Fernando Fraga

* Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A decisão foi unânime.

Postado em 01 de Novembro de 2022

No julgamento de um recurso ordinário, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu por unanimidade que o uso indevido do vale-transporte, diante da sua utilização por terceiro, configura falta grave que não pode ser afastada por alegado desconhecimento da irregularidade da conduta pelo trabalhador. Na análise do caso específico, os desembargadores seguiram o entendimento do relator, o juiz do Trabalho convocado José Monteiro Lopes.

O trabalhador narrou, em sua petição inicial, que foi demitido por justa causa por suposto uso indevido do vale-transporte. Alegou que a penalidade aplicada foi desproporcional à gravidade do ato faltoso, especialmente porque não houve a aplicação gradual da pena. Assim, requereu a reversão para dispensa imotivada.

Em contrapartida, a empresa argumentou que o ex-empregado cometeu ato de improbidade ao fornecer seu cartão do RioCard para terceiros. A partir da análise dos extratos do uso do cartão, a empresa concluiu que as informações de horários e linhas utilizadas divergiam da jornada do trabalhador.

O juiz do Trabalho substituto Luiz Fernando Leite da Silva Filho, em exercício na 5ª VT de Duque de Caxias, julgou o caso com base no art. 42 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no art. 1º da Lei nº 7.418/85. Também se baseou na confissão do próprio profissional, que afirmou nos autos que se deslocava diariamente de bicicleta no trajeto casa-trabalho e que o cartão RioCard era utilizado por sua irmã. Com isso o juiz considerou válida a aplicação da justa causa, concluindo que o ex-empregado tinha conhecimento da irregularidade, seja porque “é pública e notória a finalidade do vale-transporte”, ou porque assinou documento que previa claramente a sua utilização para deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa.

Inconformado, o trabalhador recorreu da sentença alegando que não houve má-fé em sua conduta no tocante ao uso do vale-transporte, pois ninguém na empresa o alertou que era proibida a sua utilização para outros fins.

Ao analisar o recurso ordinário, o relator do acórdão observou que a gravidade da falta deve ser avaliada em cada caso, de forma subjetiva, levando-se em consideração as características do empregado, do empregador e do contrato de trabalho. Também ressaltou ser ônus da empresa comprovar a justa causa como motivo da ruptura do vínculo de emprego, na forma da legislação em vigor.

O relator concluiu que restou incontroverso nos autos que o trabalhador emprestou seu cartão para uso de terceiro, conforme confessou em seu depoimento. Assim, para o magistrado, o fato de ninguém da empresa ter dito ao trabalhador que era proibida essa forma de utilização do vale-transporte não legitima a sua conduta. “(…) ao assinar a declaração de opção do vale transporte, o trabalhador tem conhecimento de que o benefício é destinado ao seu deslocamento para o percurso residência x trabalho, e vice-versa”, observou o relator.

Destacou ainda que os atos do empregado foram capazes de abalar a confiança, que constitui a base da relação empregatícia, impossibilitando a continuação do contrato de trabalho.

“Considerada a gravidade da conduta do empregado, torna-se desnecessária a gradação da pena. Assim, sendo a falta praticada grave o suficiente para romper a confiança existente entre as partes, ela já justifica a dispensa por justa causa, independentemente de o empregado nunca ter sofrido advertência ou suspensão”, decidiu o relator do acórdão ao manter a sentença prolatada em primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 010238-44.2020.5.01.0205(ROT).

Fonte: TRT/RJ

Por maioria, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, entendendo estarem presentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício.

Postado em 01 de Novembro de 2022

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um motorista e reconheceu o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa Uber. Por maioria, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, entendendo estarem presentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício. Entre eles, a relação de subordinação estrutural, caracterizada pelo fato de o empregado estar estruturalmente vinculado à dinâmica operacional da Uber, incorporando a cultura cotidiana empresarial ao longo da prestação de serviços.

O motorista requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com a Uber dizendo que prestou os serviços com pessoalidade, onerosidade, habitualidade, continuidade e de forma subordinada. Além disso, alegou que estava submetido ao total controle da empresa, uma vez que era monitorado durante todo o tempo em que permanecia on-line no aplicativo por meio do sistema informatizado (GPS). Argumentou, ainda, que a companhia controlava o trajeto desenvolvido, a velocidade, o tempo gasto, a distância percorrida, entre outros elementos relacionados ao seu trabalho.

Em sua defesa, a Uber disse ser uma empresa de tecnologia e não possuir veículos destinados a prestar serviços de transporte. Narrou que foi o motorista quem a contratou para buscar clientes e prestar o serviço de transporte de pessoas. Alegou ainda que, além da ausência dos requisitos previstos no art. 3ª da CLT, o motorista assumiu os riscos do negócio, já que utilizou seu veículo próprio e custeou os gastos com combustível e manutenção de seu veículo.

No juízo de primeiro grau, os pedidos do trabalhador foram julgados improcedentes sob o entendimento de que não foram comprovados os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício. Inconformado, o motorista interpôs recurso ordinário.

No segundo grau, o desembargador Enoque Ribeiro dos Santos assumiu a relatoria do caso. O relator apontou para o fato de que, com o avanço da tecnologia e a modernização das relações de trabalho, o trabalhador se vê obrigado a se capacitar e utilizar instrumentos tecnológicos na prestação de seus serviços. “O avanço da tecnologia da informação vem propiciando a formação e a criação de novas formas de emprego, seja por meio das plataformas digitais, seja por uma série de aplicativos relacionados a serviços os mais diversificados para uma sociedade sempre em busca de melhores formas de atendimento e de conforto material”, observou ele em seu voto.

Neste novo contexto, o desembargador analisou que o poder diretivo exercido pelo empregador também está se transformando “passando das ordens diretas emanadas nas relações trabalhistas do início do século, para simples adesão dos trabalhadores aos estatutos (normas internas/regimentos internos) dos empregadores, por intermédio de suas plataformas digitais e redes de conexão por aplicativos.”

Além disso, o magistrado trouxe, em seu voto, as três dimensões da subordinação que estão presentes na evolução das relações trabalhistas, entendendo, no caso em tela, estar configurada a chamada subordinação estrutural. Para o relator “é trabalhador subordinado desde o humilde e tradicional obreiro que se submete à intensa pletora de ordens do tomador ao longo de sua prestação de serviços (subordinação clássica ou tradicional), como também aquele que realiza, ainda que sem incessantes ordens diretas, no plano manual ou intelectual, os objetivos empresariais (subordinação objetiva), a par do prestador laborativo que, sem receber ordens diretas das chefias do tomador de serviços e até mesmo nem realizar os objetivos do empreendimento (atividades-meio, por exemplo), acopla-se, estruturalmente, à organização e dinâmica operacional da empresa tomadora, qualquer que seja sua função ou especialização, incorporando, necessariamente, a cultura cotidiana empresarial ao longo da prestação de serviços realizada (subordinação estrutural).”

Assim, para o desembargador, a transformação da realidade social trouxe a expansão do conceito e do alcance da subordinação. No caso em questão, ele observou que a Uber era quem definia, organizava, fiscalizava e dirigia a prestação de serviços do trabalhador, restando caracterizada a subordinação. Além da subordinação, o relator destacou ainda estarem presentes os outros requisitos que configurariam a relação de emprego: a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade.

Portanto, houve o reconhecimento da formação de vínculo entre o motorista e a Uber. “Estando presentes desta forma todos os caracteres do contrato de trabalho, e, de forma mais específica, a subordinação estrutural ou finalística do empreendimento e o poder de direção, unilateral, do empregador, não remanesce mais dúvidas quanto à condição de empregado do motorista da sociedade Uber, ou demais plataformas digitais que se utilizam de instrumentos semelhantes”, concluiu o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100940-76.2020.5.01.0047

Fonte: TRT1

A Decisão foi unânime.

Postado em 01 de Novembro de 2022

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou  provimento ao recurso ordinário interposto pelo Hospital Esperança S.A e manteve a condenação da entidade a reestabelecer o plano de saúde de uma ex-empregada e do seu filho.  Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, concluindo que uma vez que o período relativo ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, o plano de saúde concedido pelo empregador deve ser mantido até o respectivo termo final.

A trabalhadora narrou na petição inicial que foi dispensada sem justa causa em 21/1/2021 e, no dia seguinte à data da dispensa, teve seu plano de saúde cancelado. Argumentou que a empresa, além de retirar o benefício, não deu a opção para continuar sendo  beneficiária durante o  curso do aviso prévio. Requereu o reestabelecimento do seu plano de saúde e do seu filho menor de idade.

Em sua defesa, o hospital alegou que a trabalhadora não contribuía para a manutenção do plano de saúde, sendo apenas co-participante. Por isso, não lhe seria assegurado o direito de optar pela sua continuação como beneficiária. Ademais, argumentou que não havia nos autos a demonstração de que, ao tempo da dispensa, a trabalhadora informou  seu interesse na manutenção do plano.

O juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o processo foi julgado em primeira instância, concluiu ser ilegal a suspensão do plano de saúde antes de acabar o prazo do aviso prévio indenizado. Assim, a magistrada Christiane Zanin, observando a função social da empresa de cumprir o direito fundamental à saúde, condenou o hospital a reestabelecer o plano de saúde da trabalhadora e de seu dependente, pelo prazo de 42 dias referentes ao aviso prévio e a pagar indenização por danos morais e materiais. Inconformada com a decisão, a entidade recorreu.

Em segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Marcelo Antero De Carvalho. Inicialmente, o magistrado esclareceu que acolheu a divergência do desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, retificando seu voto. O relator observou que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST, abaixo transcrita, o prazo relativo ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho:

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)

“Por este motivo, o plano de saúde concedido pelo empregador deve ser mantido até o respectivo termo final, por se tratar de vantagem pecuniária decorrente do pacto laboral, nos termos da súmula 371 do TST”, concluiu o relator. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso do hospital e manteve a sentença condenatória.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT1

Moscou suspende participação em acordo que retoma as exportações ucranianas de grãos e fertilizantes do Mar Negro

Porta voz da ONU preza pela Iniciativa de Grãos do Mar NegroPorta voz da ONU preza pela Iniciativa de Grãos do Mar NegroStefan Cristian Cioata/Getty Images

31/10/2022

A Organização das Nações Unidas (ONU), está em contato com autoridades russas após relatos de que Moscou suspendeu a participação em um acordo que retomou as exportações ucranianas de grãos e fertilizantes do Mar Negro, disse um porta-voz da ONU neste sábado, 29/10.

“É vital que todas as partes se abstenham de qualquer ação que coloque em risco a Iniciativa de Grãos do Mar Negro, que é um esforço humanitário crítico que está claramente tendo um impacto positivo no acesso a alimentos para milhões de pessoas em todo o mundo”, disse o porta-voz da ONU, Stephane Dujarric.

Foi descartada a alegação de má-fé.

31 de outubro de 2022

Contrato de financiamento será quitado após morte de segurado.(Imagem: Freepik)

A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão do juiz Victor Gavazzi Cesar, da 3ª vara da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, que condenou seguradora a quitar o financiamento habitacional contratado por aposentado. O segurado havia adquirido o serviço de proteção financeira referente a imóvel da CDHU – Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, mas faleceu um ano depois.

De acordo com os autos, o homem de 78 anos era aposentado por invalidez por conta de doença pulmonar crônica, que acabou causando sua morte. A seguradora alega que o mutuário, quando questionado, não informou no formulário que era portador de doença pulmonar.

Segundo o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, seria de responsabilidade da apelante apurar as informações prestadas e realizar eventuais exames e investigações, o que não foi feito. A maneira como o formulário foi respondido, por meio de máquina de escrever, indica que o documento não foi preenchido pelo falecido, pessoa simples, aposentado, que dificilmente teria acesso a equipamento próprio.

“Isso significa que o formulário foi preenchido por alguém, certamente por ordem da CDHU, e isso é muito relevante, porque ninguém pode garantir se foi dada oportunidade para que o subscritor lesse as perguntas ou tivesse noção da importância das respostas. Algum escriturário foi encarregado de preencher o papel como se de burocracia se tratasse e certamente o de cujus não teve sequer oportunidade de manusear o documento antes de assinar a mando de preposto do CDHU”, frisou o magistrado.

Dessa forma, afirmou o relator, fica afastada a alegação de má-fé. Para ele, ao não fiscalizar as condições do mutuário, a seguradora “está, evidentemente, abrindo mão de direitos que poderiam ser explorados em futura reivindicação de não pagamento por comportamento incorreto do segurado. O erro é da seguradora, data vênia”.

Processo: 1000960-17.2021.8.26.0417

Informações: TJ/SP*.

*https://www.migalhas.com.br

31/10/2022

Uso comercial afasta caráter informativo e histórico.

    A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de um ex-jogador de futebol a indenização por dano moral de R$ 10 mil, pelo uso da imagem sem autorização em um álbum ilustrado de “figurinhas”.


    De acordo com os autos, a empresa lançou um livro de cromos alusivo a um grande clube de futebol, com a imagem do autor sendo utilizada sem autorização. A editora alegou, em sua defesa, que o material tinha apenas caráter informativo e histórico, sendo indevida assim qualquer indenização ou mesmo a necessidade de qualquer tipo de autorização do ex-atleta da agremiação esportiva.


    O relator do recurso, desembargador Álvaro Passos, destaca que o livro ilustrado não tem apenas caráter informativo e histórico, mesmo se tratando de uma edição comemorativa. “Trata-se de um produto comercial amplamente conhecido, comercializado certamente com intuito de lucro pela empresa demandada, que é conhecida mundialmente no ramo, não tendo como se negar a pretensão lucrativa do produto”, destaca o magistrado.


    Na visão do julgador, o fato de a imagem do ex-jogador não aparecer com destaque especial, foi usada no contexto e não existe qualquer tipo de autorização. Deve assim prevalecer o entendimento de que a publicação de uma imagem sem permissão, para fins lucrativos, não precisa causar prejuízo para gerar o dever de indenizar.


    Participaram do julgamento os desembargadores Giffoni Ferreira, Hertha Helena de Oliveira, Maria Salete Corrêa Dias e José Carlos Ferreira Alves. A decisão foi por maioria de votos.

    Apelação nº 1010521-79.2020.8.26.0068

    Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

A decisão foi proferida por unanimidade.

Postado em 31 de Outubro de 2022

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito à aposentadoria por incapacidade permanente para diarista de 68 anos, moradora de São Cristóvão do Sul (SC), com doenças ortopédicas na coluna e nos membros superiores que a impedem de exercer atividades braçais. O colegiado considerou que, segundo o médico perito, o único tratamento para a mulher seria a realização de cirurgia e que, conforme a Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o segurado não é obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico para reabilitação profissional. A decisão foi proferida por unanimidade em 21/10.

A ação foi ajuizada em abril de 2021 pela segurada. Ela narrou que trabalhou durante a vida como diarista ou servente, mas que estava incapacitada para as atividades laborais. Ela alegou que sofre de dores fortes e constantes na coluna e nos membros, por conta de doenças como espondiloartrose dorsal, tendinopatia, síndrome do túnel do carpo e artropatia degenerativa. Na via administrativa, o INSS negou a concessão de benefício.

Em sentença, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos (SC) determinou que ela deveria receber auxílio-doença pelo prazo mínimo de 10 meses “sendo possibilitado à parte autora, caso pretenda a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação”.

A segurada recorreu ao TRF4. Ela argumentou que fazia jus à aposentadoria por incapacidade permanente, pois “o quadro de saúde incapacitante já se prolonga há muito tempo, com sugestão médica de recuperação mediante tratamento cirúrgico”.

A 9ª Turma condenou o INSS a pagar auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo em maio de 2020, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da incapacidade determinada pelo perito em novembro de 2020. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros e atualização monetária.

O relator, juiz convocado no TRF4 João Batista Lazzari, destacou que “de acordo com o perito judicial e diante da documentação trazida aos autos, verifica-se que a autora é portadora de diversas patologias na coluna e membro superior direito, sendo que, no que diz respeito à doença que a incapacita para o labor (ruptura do manguito rotador do lado direito), a possibilidade de recuperação da capacidade depende, necessariamente, da realização de cirurgia, conforme o perito”.

“Ocorre que, a teor do disposto no artigo 101 da Lei n° 8.213/91, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico”, acrescentou o magistrado.

Ele concluiu o voto avaliando que “ainda que não fosse necessária a cirurgia para a recuperação da lesão no ombro direito, considerando a idade avançada da autora (68 anos) e as demais patologias degenerativas na coluna, no punho e no cotovelo, não é crível que consiga se recuperar de modo a voltar a exercer a atividade habitual de diarista, sabidamente braçal e, de outro lado, não é elegível à reabilitação profissional. Portanto, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente”.

Fonte: TRF4