Queda do número de casos e mortes pela doença no Brasil motivou medida

Publicado em 29/09/2022

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) decidiu rever as regras para embarque, desembarque e transporte de viajantes em navios de cruzeiro vigentes desde o surgimento da pandemia de covid-19. A queda do número de casos e mortes pela doença no Brasil motivou a revisão.

Não haverá mais, por exemplo, monitoramento constante da situação de saúde dos viajantes a bordo, com testagem diária dos passageiros e tripulantes. O uso de máscara só continua obrigatório em situações específicas, como nos casos de pessoas que tiveram contato com quem suspeita que está doente ou confirmou ter o vírus, e no caso de quarentena na embarcação, quando todos os ocupantes deverão usar máscara.

As embarcações ainda precisam manter o monitoramento de casos a bordo e ter planos de prevenção e resposta à covid-19, mas esse plano não será mais avaliado pela agência antes do início das operações, e sim durante as inspeções. O controle sanitário do embarque passa a aceitar, para admissão de passageiros e tripulantes no navio, o esquema vacinal primário completo ou teste negativo para covid-19. Até então, a vacinação era obrigatória, não podendo ser substituída pela apresentação de teste.

A Anvisa também revogou a proibição de eventos coletivos nos terminais, de operações simultâneas no mesmo terminal, e a obrigatoriedade de vacinação completa aos trabalhadores dos terminais. Também foi revogado o limite de 75% de ocupação da embarcação. Uma novidade trazida pela nova resolução é de que as embarcações vindas do exterior somente poderão entrar em portos brasileiros designados pela Organização Mundial da Saúde, de modo a garantir que haja equipe de fiscalização da Anvisa nesses pontos de entrada.

Nessa última decisão, a Anvisa manteve a obrigatoriedade de atendimento médico gratuito a bordo para casos suspeitos, a testagem de casos suspeitos e contatos próximos, a necessidade de isolamento para casos suspeitos a bordo, além da existência de um plano de prevenção e resposta à covid 19 a bordo. As embarcações deverão assegurar reserva mínima de 2% de cabines para isolamento de casos confirmados e suspeitos.

A decisão da diretoria da Anvisa, proferida em reunião extraordinária ocorrida no fim da tarde de hoje (29), levou em consideração a queda no número de casos e mortes por covid-19 no Brasil. Durante a reunião, o diretor relator, Daniel Fernandes Pereira, destacou em seu voto a redução de 33% no número de casos novos em relação a agosto. A média móvel no mesmo período também segue em tendência de queda, ainda que menos expressiva, de 4%.

“Considerando a evolução do cenário epidemiológico, o avanço da vacinação no Brasil e no mundo, o acompanhamento das operações nas embarcações durante dois meses de operações de cruzeiro nas temporadas 2021/2022, fez-se necessário reavaliar os requisitos para embarque e desembarque e transporte de viajantes em embarcações que circularão pelo Brasil na temporada de navios de cruzeiros 2022/2023, de modo a manter a proporcionalidade e a eficácia das medidas frente ao risco sanitário atual”, disse o relator da resolução aprovada hoje.

*Por Marcelo Brandão – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Receita espera receber 5,9 milhões de documentos

Publicado em 30/09/2022

Os proprietários rurais de todo o país precisam ficar atentos. Acaba hoje (30), às 23h59min59s, o prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) 2022. O envio começou em 15 de agosto.

Neste ano, a Receita Federal espera receber de 5,84 milhões a 5,9 milhões de declarações. Segundo o balanço mais recente da Receita Federal, 4.725.521 contribuintes haviam entregado a declaração até o início da tarde do último dia 26.

Na comparação por estados, segundo o último balanço da Receita, a Bahia tem o maior número de declarações enviadas: 953.620. Em seguida, vêm Minas Gerais (763.142) e o Rio Grande do Sul (501.518).

Devem preencher a declaração do ITR pessoas e empresas que são proprietárias rurais, titulares do domínio útil ou possuidoras de qualquer título de imóvel rural. Quem perder o prazo está sujeito à multa de 1% ao mês ou fração de atraso sobre o imposto devido. A multa será lançada de ofício.

O contribuinte deve elaborar a declaração por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponível na página da Receita Federal e transmiti-la pela internet.

O valor do imposto pode ser pago em até quatro parcelas mensais, sendo que nenhuma pode ter valor inferior a R$ 50. Imposto abaixo de R$ 100 deve ser pago em quota única. Tanto o pagamento em uma vez quanto a primeira quota devem ser pagos até o último dia do prazo de entrega da declaração.

O produtor rural pode tirar dúvidas sobre o preenchimento da declaração nos núcleos de Apoio Contábil e Fiscal (NAF), mantidos por diversas instituições de ensino superior em parceria com a Receita.  As orientações são fornecidas de forma virtual e gratuita. A lista dos NAF em todo o país pode ser acessada neste endereço.

Além das orientações, o produtor rural pode obter esclarecimentos sobre o ITR na própria página da Receita. O órgão preparou questionário com as principais perguntas e respostas sobre o preenchimento e a entrega do documento.

Por Agência Brasil – Brasília

É o menor nível desde novembro 2019

Publicado em 30/09/2022

O Indicador de Incerteza da Economia (IIE-Br) caiu 4,9 pontos em setembro, para 111,7 pontos, menor nível desde novembro de 2019, de 105,1 pontos. Os dados foram divulgados hoje (30) pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV).

A economista do Ibre/FGV Anna Carolina Gouveia disse que o IIE-Br está agora apenas um pouco acima do que pode ser considerado um nível confortável de incerteza (abaixo dos 110 pontos) pela primeira vez desde o início da pandemia da covid-19. Segundo ela, o resultado é motivado pela melhora do cenário para a atividade econômica e para o mercado de trabalho, além da redução da pressão inflacionária nos últimos meses.

“O quadro eleitoral parece exercer pouca influência no indicador até o momento e a convergência do IIE-Br para níveis inferiores a 110 pontos dependerá das perspectivas para a continuidade da atual fase de crescimento e para o cenário político pós-eleição”, explica, em nota, a economista.

“Em setembro, o componente de Mídia caiu 4,5 pontos, para 110,6 pontos, menor nível desde novembro de 2019, contribuindo de forma negativa com 3,9 pontos para o índice agregado. O componente de Expectativas, que mede a dispersão nas previsões de especialistas para variáveis macroeconômicas, recuou 3,8 pontos, para 111,6 pontos, menor nível desde março deste ano, com contribuição negativa de 1 ponto para a evolução na margem do IIE-Br”, diz a FGV.

*Por Ana Cristina Campos – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Publicado em 29 de Setembro de 2022

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou, por maioria, a F A M Pacheco Clínica Veterinária a indenizar por danos materiais e morais tutora de animal que foi morto por mordida da mãe, após o parto. Os magistrados avaliaram que os profissionais falharam no procedimento de apresentação do filhote a mãe.

A autora, que é estudante de veterinária, afirma que faltou diligência ao médico veterinário responsável pelo parto e pela clínica no cuidado com o filhote perante a cadela mãe, após a cirurgia cesárea canina, o que resultou na morte da cria. Informa que pediu que a apresentação somente fosse feita na sua presença, sobretudo pelo conhecido fator de rejeição após esse tipo de procedimento cirúrgico.

Por sua vez, a ré alega que que foi realizado o atendimento adequado e, portanto, não possui responsabilidade pelo ataque da mãe ao filhote. Ressalta que a prestação de serviços de medicina veterinária é de meio e não de resultado. Pede a retirada da condenação por danos morais ou, alternativamente, a redução do valor da indenização. Por último, requer a condenação da autora ao pagamento pela cirurgia realizada.

Segundo restou comprovado no processo, tanto o veterinário quanto o anestesista sabiam que é frequente o fator rejeição quando do parto cesárea canino, com maior incidência na raça do cachorro da autora (Pitbull American Bully), conforme informou o próprio anestesista em seu depoimento pessoal. Dessa forma, os julgadores concluíram, por maioria, que o risco era previsível e caberia à clínica adotar os cuidados para evitar o ataque aos filhotes, o que não foi feito.

Sendo assim, uma vez demonstradas as despesas efetuadas pela autora, além da morte do filhote, a Turma manteve a indenização por danos materiais fixada em R$ 4.333, bem como os danos morais em R$ 3 mil. “Os transtornos sofridos pela parte autora excedem o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade, uma vez que buscou atendimento especializado em prol da saúde dos animais, tendo ocorrido o evento morte quando da falha na prestação do serviço”, concluiu o relator.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou, por maioria, a F A M Pacheco Clínica Veterinária a indenizar por danos materiais e morais tutora de animal que foi morto por mordida da mãe, após o parto. Os magistrados avaliaram que os profissionais falharam no procedimento de apresentação do filhote a mãe.

A autora, que é estudante de veterinária, afirma que faltou diligência ao médico veterinário responsável pelo parto e pela clínica no cuidado com o filhote perante a cadela mãe, após a cirurgia cesárea canina, o que resultou na morte da cria. Informa que pediu que a apresentação somente fosse feita na sua presença, sobretudo pelo conhecido fator de rejeição após esse tipo de procedimento cirúrgico.

Por sua vez, a ré alega que que foi realizado o atendimento adequado e, portanto, não possui responsabilidade pelo ataque da mãe ao filhote. Ressalta que a prestação de serviços de medicina veterinária é de meio e não de resultado. Pede a retirada da condenação por danos morais ou, alternativamente, a redução do valor da indenização. Por último, requer a condenação da autora ao pagamento pela cirurgia realizada.

Segundo restou comprovado no processo, tanto o veterinário quanto o anestesista sabiam que é frequente o fator rejeição quando do parto cesárea canino, com maior incidência na raça do cachorro da autora (Pitbull American Bully), conforme informou o próprio anestesista em seu depoimento pessoal. Dessa forma, os julgadores concluíram, por maioria, que o risco era previsível e caberia à clínica adotar os cuidados para evitar o ataque aos filhotes, o que não foi feito.

Sendo assim, uma vez demonstradas as despesas efetuadas pela autora, além da morte do filhote, a Turma manteve a indenização por danos materiais fixada em R$ 4.333, bem como os danos morais em R$ 3 mil. “Os transtornos sofridos pela parte autora excedem o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade, uma vez que buscou atendimento especializado em prol da saúde dos animais, tendo ocorrido o evento morte quando da falha na prestação do serviço”, concluiu o relator.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0703051-50.2021.8.07.0008

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

Jornal Perspectiva – Edição 332 Setembro 2022

MurrayTeletrabalho avança na legislação trabalhista brasileira

Alberto Murray Neto

“Serviço realizado por essa modalidade deve constar expressamente no contrato de trabalho”

Com alguns vetos, foi sancionada pelo presidente da República a Lei nº 14.442/2022, que regulamenta o teletrabalho e modifica regras do auxílio-alimentação. Define-se como teletrabalho (ou trabalho remoto) aquele realizado fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida e que não se caracterize como trabalho externo. O serviço realizado por essa modalidade deve constar expressamente no contrato de trabalho. Com relação ao auxílio-alimentação, ou vale refeição, a lei determina que sejam utilizados somente para pagamentos em restaurantes e similares, ou para a compra de gêneros alimentícios. Não é permitido ao empregador receber descontos na contratação do fornecedor do vale refeição.

As principais normas do teletrabalho são as seguintes: (a) a contratação poderá ser por tarefa, ou produção; (b) será possível ao empregado alternar horas de trabalho no escritório e em casa; (c) a jornada de trabalho deverá assegurar o repouso legal; (d) a utilização de instrumentos laborais fora do horário regular de trabalho não será considerada sobreaviso; (e) é possível que aprendizes e estagiários trabalhem sob a modalidade do teletrabalho; (f) empregadores deverão priorizar o trabalho remoto para empregados que tiverem filhos até quatro anos de idade; e (f) empregado que atue no regime de teletrabalho no exterior, será sujeito à lei brasileira.

A lei implica maior segurança jurídica para as relações trabalhistas contratadas sob a forma de trabalho remoto que, a cada dia, vem ocorrendo em maior número no Brasil.

Portanto, a regulamentação do teletrabalho é um avanço na legislação trabalhista brasileira.

Alberto Murray Neto, de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, website www.murray.adv.br

29/09/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicabilidade da figura do consumidor bystander (consumidor por equiparação) em um caso de danos morais decorrentes de dano ambiental e, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), confirmou a inversão do ônus da prova determinado pelas instâncias ordinárias.

O colegiado negou provimento ao recurso especial no qual a JBS Aves Ltda. sustentou que o CDC não poderia ser aplicado ao caso, pois não haveria acidente de consumo e, assim, não estaria caracterizada a figura do consumidor por equiparação.

Autora apontou problemas de saúde decorrentes da poluição

Segundo o processo, a atividade industrial da JBS em sua unidade no município de Passo Fundo (RS) causava poluição sonora e atmosférica, com produção de ruído intenso, emissão de fuligem, gases e odores fétidos, tendo ocorrido, inclusive, vazamento de amônia.

Nesse contexto, uma mulher ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e apontando problemas de saúde derivados do ambiente insalubre: hipoxemia decorrente de intoxicação causada pela falta de oxigênio, fortes dores de cabeça, fadiga, ardência nos olhos, náusea, diarreia, vômito e mal-estar.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a autora da ação poderia ser equiparada a consumidora e aplicou ao caso as normas do CDC, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII.

Acidente de consumo pode surgir do processo produtivo

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que, de acordo com a jurisprudência, equipara-se ao consumidor para efeitos legais aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica.

A magistrada destacou que o acidente de consumo não decorre somente do dano causado pelo produto em si, podendo surgir do próprio processo produtivo, nos termos do artigo 12 do CDC.

Segundo ela, “na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do CDC”.

Nancy Andrighi apontou que o STJ, em vários precedentes, já admitiu a figura do bystander em casos de dano ambiental.

Hipossuficiência da vítima validou a inversão do ônus da prova

Para a relatora, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não é automática, dependendo da constatação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.

Ao reconhecer a presença desses requisitos, as instâncias ordinárias decidiram que caberia à JBS apresentar prova técnica que demonstrasse que sua atividade não era prejudicial ao meio ambiente, ficando para a autora da ação a incumbência de provar os danos morais alegados.

De acordo com a ministra, a eventual reforma dessa conclusão exigiria o reexame das provas do processo, o que é impedido pela Súmula 7.

REsp 2.009.210.

Fonte: STJ

29/09/2022

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nas alienações judiciais, a hasta pública destinada a vender vagas de garagem deve ser restrita aos condôminos, salvo autorização em contrário expressa na convenção condominial.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto por um condomínio contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em execução fiscal movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A corte regional considerou que seria possível a alienação de um box de estacionamento a pessoas estranhas ao condomínio, visto que a lei não teria criado nenhum óbice à expropriação judicial desse tipo de bem.

No recurso ao STJ, o condomínio sustentou que o TRF4 deixou de levar em conta a limitação presente no parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil, inserida pelo legislador – segundo o recorrente – com a intenção de preservar, em condomínios residenciais, a segurança e a privacidade dos moradores.

De acordo com o dispositivo, “as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”.

Alienação judicial de box de garagem segue o artigo 1.331 do CC

A relatora na Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, destacou a ausência de precedentes específicos no STJ sobre casos de alienação judicial de vaga de garagem. Entretanto, lembrou que a Quarta Turma, no REsp 316.686, afastou a impenhorabilidade da vaga de garagem, definindo que, se o bem pode ser alienado a outro condômino, pode ser penhorado e vendido em hasta pública. 

A ministra ponderou que a redação dada pela Lei 12.607/2012 ao artigo 1.331, parágrafo 1º, do CC, de fato, veio para conferir maior segurança aos condomínios, de forma que tanto a doutrina quanto outros tribunais têm decidido no sentido de que, em tais casos, a hasta pública deve se restringir aos condôminos.

“Entendo que a vedação de alienação dos abrigos para veículos a pessoas estranhas ao condomínio, estipulada no artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil, deva prevalecer também nas alienações judiciais. Em tais casos, a hasta pública deverá ocorrer no universo limitado dos demais condôminos”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.008.627.

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou nesta quinta-feira (29/9) um provimento que regula o horário de expediente nas unidades judiciárias em dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo. O torneio acontece entre os dias 20 de novembro e 18 de dezembro, no Catar.

29 de setembro de 2022

TJ-SP define expediente e prazos em dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo

Conforme o provimento, o expediente será das 9 às 13 horas, sem intervalo, quando o jogo for às 16 horas, e será em sistema de trabalho remoto quando a partida for ao meio-dia ou às 13 horas, observando o horário de início e de término de acordo com a jornada padrão de cada servidor, com suspensão das atividades durante a transmissão do jogo.

Quando houver partidas às 16 horas, a jornada de trabalho observará a escala que o servidor já estiver cumprindo (presencial ou teletrabalho). O atendimento ao público será das 9 às 13 horas. Para os prazos processuais, tanto dos processos físicos quanto dos digitais, deverá ser observado o artigo 224, §1º, do Código de Processo Civil.

Já nos dias de trabalho remoto, ficarão suspensos os prazos processuais dos processos físicos e não haverá atendimento presencial ao público. Nas unidades em que houver necessidade de iniciar as atividades antes, dada a especificidade do serviço, caberá ao responsável adequar o horário de trabalho do servidor de modo a cumprir a mesma jornada prevista no provimento.

“As horas não trabalhadas deverão ser compensadas após o respectivo evento e até 28/2/2023, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes, que deverão mencionar se houve ou não a devida compensação no prazo, utilizando-se os códigos disponíveis no módulo de frequência”, diz o provimento.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2022, 12h18

O pedido de ingresso na ação foi feito em agosto pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.

Postado em 29 de Setembro de 2022

O Conselho Federal da OAB foi admitido como amicus curiae, nesta quarta-feira (20/9), nos recursos especiais 1.864.633, 1.865.553 e 1.865.223, afetados ao rito dos repetitivos, cuja controvérsia versa sobre a possibilidade do aumento, em grau recursal, dos honorários fixados na instância recorrida (Tema 1059). A decisão é do relator da ação, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Manoel Erhardt. O pedido de ingresso na ação foi feito em agosto pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.

A controvérsia em análise refere-se à possibilidade de fixação de honorários recursais quando eventual recurso do INSS for julgado parcialmente procedente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que são cabíveis os honorários. A autarquia previdenciária, por sua vez, defende que os honorários recursais somente devem ser pagos quando houver não conhecimento integral ou improvimento do recurso, sob a alegação de que o provimento parcial da apelação não deve gerar a condenação à verba recursal.

No pedido para ingresso na ação, a OAB destacou que “o recurso de apelação não excluiu a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, apenas reduziu o percentual estipulado na sentença, logo, se a determinação de pagamento de honorários advocatícios pela parte recorrente subsiste, significa dizer que o entendimento final exarado pelo Poder Judiciário é de que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação e, por aplicação do princípio da causalidade, a fixação dos honorários recursais é medida impositiva”.

Fonte: OAB Nacional

Pesquisa do IBGE sobre extração vegetal foi divulgada hoje

Publicado em 29/09/2022

Eucaliptos, Floresta plantada

A área estimada de florestas plantadas totalizou, em 2021, 9,5 milhões de hectares, dos quais 70,1% concentrados nas regiões Sul e Sudeste. Estavam plantados, no Brasil, 7,3 milhões de hectares de eucalipto e 1,8 milhão de pinus.

As áreas com cobertura de eucalipto corresponderam a 76,9% das florestas plantadas para fins comerciais. Enquanto 45,4% das áreas de eucalipto concentraram-se no Sudeste, observou-se predominância de florestas de pinus, correspondentes a 83,9%, no Sul.

Os dados são da pesquisa Produção da Extração Vegetal e da Silvicultura (Pevs 2021), divulgada hoje (29) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Em 2021, a pesquisa identificou registro de produção primária florestal em 4.884 municípios que, juntos, totalizaram R$ 30,1 bilhões em valor de produção, o que representou crescimento de 27,1% em relação ao ano anterior.

O valor da produção da silvicultura superou o da extração vegetal, o que ocorre desde o ano 2000. Em 2021, houve crescimento de 26,1% no valor da produção da silvicultura, que atingiu R$ 23,8 bilhões, e de 31,5% na extração vegetal, que foi de R$ 6,2 bilhões. 

“A participação dos produtos madeireiros segue preponderante no setor, representando 95,6% do valor da produção florestal. O conjunto dos produtos madeireiros com origem em áreas plantadas para fins comerciais registrou aumento de 23,7% no valor da produção, enquanto naqueles decorrentes da extração vegetal o aumento foi de 37,9%. Esses resultados ratificam a tendência de crescimento dos madeireiros oriundos da silvicultura e registram grande aumento de madeireiros da extração em 2021”, diz o IBGE.

Entre os produtos madeireiros da silvicultura, houve crescimento do valor da produção em todos os grupos, sendo mais acentuado na madeira em tora que aumentou 26,3%. O valor da produção da madeira destinada à fabricação de papel e celulose cresceu 24,4%; o carvão vegetal, 21,8%; e a lenha, 16,2%.

A extração vegetal teve aumento no valor gerado em 2019 (6,9%), 2020 (6,3%) e, em 2021 (31,5%). Enquanto os produtos madeireiros respondem pela quase totalidade do valor da produção da silvicultura, na extração vegetal, esse grupo representa 63,5%, seguido pelos alimentícios (29,9%), ceras (4,7%), oleaginosos (1,3%) e outros (0,5%).

Entre os produtos extrativos não madeireiros, o açaí, com R$ 771,2 milhões, e a erva-mate, com R$ 762,9 milhões, são os produtos que mais geram valor de produção. Entre o grupo de produtos considerados alimentícios, o açaí, a erva-mate, a castanha-do-pará, ou castanha-do-brasil, o pequi (fruto) e o pinhão representam 41,4%, 41%, 7,6%, 3,2% e 2,4%, respectivamente.

As regiões Sul e Sudeste concentram grande parte da produção florestal do país. Juntas, elas responderam por 68,9% do valor da produção nacional, impulsionadas, principalmente, pelo setor de florestas plantadas. Minas Gerais continua registrando o maior valor da produção para esse segmento, atingindo R$ 7,2 bilhões em 2021, o que representa 30,2% do valor da produção nacional da silvicultura, seguido pelo Paraná, com R$ 4,7 bilhões.

Entre os municípios, João Pinheiro (Minas Gerais) apresentou o maior valor da produção florestal primária em 2021, com R$ 600 milhões, assumindo a primeira posição no ranking nacional.

Das 20 cidades do país com os maiores valores de produção florestal, 16 sobressaem na exploração de florestas plantadas, e as demais, no extrativismo. Cruz Machado (Paraná), além da silvicultura, destacou-se na extração de erva-mate, e Limoeiro do Ajuru (Pará), além do extrativismo madeireiro, na extração de açaí. Colniza (Mato Grosso) e Prainha (Pará) foram destaques na extração da madeira em tora.

*Por Ana Cristina Campos – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil