Aposentados vão poder se beneficiar com a aprovação do Tema 1.117 pelo Superior Tribunal de Justiça

30 ago 2022

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que o prazo de 10 anos para o aposentado pedir a revisão do seu benefício junto ao INSS, após conquistar verbas na Justiça do Trabalho começará a contar apenas após o término do julgamento da ação trabalhista.

O STJ acatou a decisão na última quarta-feira (24/08), após julgar o Tema 1.117. Dessa maneira a tese terá validade para todos os processos do tipo que estejam abertos em todo o país.

Dessa forma, caso o segurado tenha uma ação parada na Justiça, que aguardava a definição da tese, voltará a tramitar, contudo, essa tramitação acontecerá após publicação do acórdão.

Tema 1.117

O Tema 1.117 que estava na Justiça procurava definir se a decadência (prazo de dez anos para ter direito a pedir a revisão de benefícios ao INSS), iria contar a partir do trânsito em julgado da ação trabalhista, ou se o mesmo valeria somente após a liquidação total dos valores.

Dessa forma, com a aprovação do STJ, ficou decidido que o prazo decadencial é de 10 anos, quando decorrente de inclusão de diferenças salariais ou tempo de contribuição, obtidos através de reclamação trabalhista, tem início somente a partir da data que terminar o processo trabalhista.

A decisão do STJ significa uma vitória para os aposentados e pensionistas e uma derrota do INSS, que defendeu o entendimento de que a decadência, nesses casos contava a partir da concessão da aposentadoria do beneficiário.

Como os aposentados podem se beneficiar da decisão?

Quando o trabalhador entra na justiça contra o ex-empregador ganhando ação na Justiça do Trabalho, o mesmo garante vantagens na aposentadoria.

Isso porque, caso consiga um salário maior, o mesmo terá direito a uma contribuição ao INSS mais alta, o que por sua vez pode gerar uma aposentadoria com valor maior.

Além disso, ao vencer uma ação trabalhista, o segurado também pode aumentar o seu tempo de contribuição, que também pode ajudar o mesmo a ganhar mais.

Fonte: Jornal Contábil

FISCAL E TRIBUTÁRIO

30/08/2022

A presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, disse na 2ª feira (29.ago.2022) que o bloco se prepara para uma “intervenção emergencial” no mercado de energia. Segundo a líder da UE (União Europeia), o setor deverá passar por uma reforma estrutural para redução dos preços.

Os preços vertiginosos da eletricidade estão agora expondo, por diferentes razões, as limitações do nosso atual projeto de mercado de eletricidade”, falou durante participação no Fórum Estratégico de Bled, na Eslovênia.

“[O mercado de energia] foi desenvolvido em circunstâncias completamente diferentes e para propósitos completamente diferentes. E não é mais adequado”, avaliou von der Leyen.

É por isso que nós, a Comissão [Europeia], estamos trabalhando agora em uma intervenção emergencial e uma reforma estrutural do mercado de eletricidade. Precisamos de um novo modelo de mercado de eletricidade que realmente funcione e nos traga de volta o equilíbrio.

ALTOS PREÇOS

Os preços da energia na Europa estão batendo recordes. A crise energética também está elevando os temores sobre uma possível falta de eletricidade para aquecimento durante o inverno.

Desde que a estatal russa Gazprom anunciou que fecharia o gasoduto Nord Stream 1 por 3 dias para manutenção, os valores escalaram ainda mais. A interrupção no fornecimento está programada para acontecer a partir de 4ª feira (31.ago).

Apesar de a justificativa para o corte temporário do serviço ser uma manutenção no gasoduto, países europeus temem que Moscou interrompa completamente o fornecimento gás.

FUNCIONAMENTO DO MERCADO

Na UE, os preços de diversas fontes de energia são interligados. O bloco prioriza a compra dos recursos mais baratos (os renováveis)​ e termina pelos mais caros, geralmente o gás. Assim, se o gás fica mais caro, as contas de energia também aumentam.

Elogiado por promover transparência e incentivar a produção de energia limpa, o sistema vem sendo questionado, especialmente depois do início da guerra na Ucrânia.

Diversos países do bloco, como Espanha, Portugal, Grécia, França, Itália e Bélgica, já pediram a dissociação dos preços do gás e da eletricidade.

© Fornecido por Poder360

30/08/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, salvo disposição contratual, a seguradora de viagem não pode ser responsabilizada pelos gastos com tratamento médico realizado no Brasil em razão de acidente sofrido pelo segurado durante sua permanência no exterior.

No caso analisado pelo colegiado, uma consumidora firmou contrato de seguro internacional para viagem à França no período de 19 a 26 de janeiro de 2019. Um dia antes de retornar ao Brasil, fraturou o punho esquerdo ao sofrer uma queda no metrô de Paris.

Como a viagem de volta seria pouco tempo depois, o médico francês optou por imobilizar o punho da paciente e recomendar que ela procurasse um cirurgião em sua cidade de origem, local onde foi feita a operação.

Cobertura era para tratamentos necessários à estabilização do quadro de saúde

Em primeira instância, foi determinado o reembolso apenas do valor gasto com medicamentos no exterior. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o recurso da consumidora por entender que o contrato previa expressamente que a cobertura era apenas para os tratamentos necessários à estabilização do quadro de saúde.  

Ao STJ, a segurada alegou ser abusivo o seguro que tenha garantia de cobertura apenas para curativos e procedimentos paliativos.

Ao proferir seu voto, o relator do processo na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que não houve atitude abusiva por parte da seguradora, pois a segurada se submeteu aos exames necessários e recebeu atendimento médico no hospital que lhe foi indicado pela companhia.

Contrato excluía a continuidade de tratamento médico no Brasil

“É da natureza do contrato de seguro-viagem que a cobertura para despesas médico-hospitalares seja limitada ao tratamento do quadro clínico de urgência ou emergência do contratante, até a sua efetiva estabilização, a fim de que possa continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência, com segurança – o que efetivamente ocorreu no presente caso”, disse o relator.

Bellizze ressaltou que, no contrato firmado entre as partes, havia cláusula que excluía expressamente a continuidade de tratamento médico no Brasil. Sendo assim, após a alta médica dada pelo hospital que prestou o atendimento no exterior, as despesas não estavam mais cobertas pelo seguro.

“Caso a autora não pudesse retornar ao Brasil com segurança, considerando a necessidade de realização imediata da cirurgia, a seguradora teria que cobrir as despesas médicas, no limite do valor da apólice contratada, até a efetiva estabilização de seu quadro clínico. Porém, essa situação também acabaria gerando mais despesas à contratante, pois teria gastos com remarcação do voo, alimentação, hospedagem, entre outros”, concluiu o ministro.

REsp 1.984.264.

Fonte: STJ

Unidade orientou pela condenação de 13 empresas e 30 pessoas envolvidas no conluio

30/08/2022

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) enviou ao Tribunal Administrativo do órgão, para julgamento, o processo administrativo que apura a existência de um cartel no mercado de serviços de engenharia, construção e montagem industrial em licitações da Petrobras.

O processo foi iniciado em dezembro de 2015 e reuniu provas a partir da celebração de um Acordo de Leniência e seis Termos de Compromisso de Cessação (TCCs), envolvendo ao todo seis empresas e 27 pessoas que colaboraram com a investigação. Os acordos celebrados preveem ainda o pagamento de mais de R$ 670 milhões em contribuições pecuniárias.

A apuração concluiu que, entre 1999 e 2014, um cartel reuniu os principais estabelecimentos que atuavam no mercado de serviços de engenharia, construção e montagem industrial, por meio de acordos de divisão de mercado em licitações da estatal para obras em refinarias, terminais e unidades de fertilizantes.

A infração à ordem econômica consistiu em acordos entre concorrentes para fixação de preços, condições, vantagens e abstenção de participação; divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios, supressão de propostas e apresentação de propostas de cobertura cujo valor era determinado pelo consórcio vencedor à época da sua entrega; e troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo das licitações conduzidas pela Petrobras no Brasil.

O cartel chegou a reunir 16 empresas – ficando conhecido pelos participantes como “Clube das 16” – além de envolver esporadicamente outras organizações. A instrução apurou que a infração envolveu pelo menos 46 processos de contratação da Petrobras, prejudicando a concorrência nesse mercado.

Em seu parecer, a SG/Cade orientou pela condenação de 13 empresas e 30 pessoas envolvidas na conduta anticompetitiva. O caso segue agora para julgamento pelo Tribunal do Cade, responsável pela decisão final, que pode aplicar às empresas eventualmente condenadas multas de até 20% de seu faturamento individual obtido no ramo de atividade no ano anterior à instauração do processo administrativo. As pessoas físicas também estão sujeitas a multas de R$ 50 mil a R$ 2 bilhões.

Processo nº 08700.002086/2015-14.

Fonte: CADE

30 de agosto de 2022

O artigo 90-F da Lei Pelé, introduzido pela Lei nº 12.395/2011, garante acesso aos profissionais de imprensa credenciados pelas respectivas associações às praças desportivas, desde que estejam em serviço, ou seja, efetivamente no exercício de sua profissão.

Athletico Paranaense é obrigado a credenciar jornalista sob pena de multa
Fabio Wosniak/Site Oficial

Esse foi um dos fundamentos adotados pela juíza Marcela Simonard Loureiro Cesar, da 19ª Vara Cível de Curitiba, para conceder decisão liminar que obriga o Club Athletico Paranaense a permitir o acesso do fotógrafo Matheus Sebenello ao jogo contra o Palmeiras, que ocorrerá pela Conmebol Libertadores nesta terça-feira (30/8). 

Na ação, o profissional de imprensa sustenta que teve seu pedido de credenciamento negado sem qualquer fundamento. Ao analisar o pedido, a magistrada apontou que há seguras evidências que levam a crer que o autor teve negado seu direito de acompanhar o evento esportivo, na qualidade de jornalista, sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa fundamentada.

Diante disso, a juíza determinou que o clube credencie o fotógrafo sob pena de multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento da decisão. O jornalista foi representado pelo advogado Edson Facchi.


Processo 0019938-88.2022.8.16.0001

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2022, 8h19

O colegiado argumentou que, durante o período de carência, a operadora é obrigada à cobertura de atendimentos de urgência e de emergência, como no caso da paciente.

Postado em 30 de Agosto de 2022

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou a Amil Assistência Médica Internacional S.A. a custear todo o atendimento de segurada que precisou usar o plano de saúde após a assinatura do contrato, mas antes da entrada em vigor. O colegiado argumentou que, durante o período de carência, a operadora é obrigada à cobertura de atendimentos de urgência e de emergência, como no caso da paciente.

No recurso apresentado contra o convênio, a autora afirma que não tem doença preexistente à assinatura do contrato. Informa que apenas relatou ao médico que recebeu atendimento devido a dores abdominais, mas sem conhecer a origem da dor. Narra, ainda, que doou sangue na mesma semana em que passou a sentir as dores. Destaca que a carência para atendimento de urgência é de no máximo 24h, conforme a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que o contrato deve ser interpretado a favor do segurado. Por último, reforça que o tratamento recusado consta na cobertura básica do plano de saúde e que a recusa de cobertura é abusiva e fere o princípio da dignidade da pessoa humana. 

A seguradora, por sua vez, alega que a solicitação de atendimento ocorreu dentro do prazo de carência autorizado pela Lei 9.656/1998 e que a guia de internação demonstra a existência de doença preexistente omitida pela autora (recorrente) no momento da contratação. Pondera que as cláusulas limitadoras de direitos devem ser observadas a fim de manter o equilíbrio financeiro do contrato.

Ao analisar a sentença de origem e a argumentação da empresa ré, o desembargador relator observou que não tem amparo legal a recusa de cobertura apoiada na preexistência de doença e na carência para atendimento de emergência. “A r. sentença partiu da premissa – equivocada, data venia – de que, para efeito de exclusão de cobertura de doença preexistente não declarada, deve ser levada em consideração a data da vigência do contrato, quando, em conformidade com o artigo 11 da Lei 9.656/1998, deve ser adotada como referência, para esse fim, a data da contratação”, informou o julgador.

O magistrado reforçou que, à luz dessa prescrição legal, preexistência da doença deve ser aferida em função da data em que o contrato foi assinado e que o consumidor apresentou sua “declaração de saúde”. Esse também é o entendimento da Resolução ANS 162/2007 e do STJ. O relator registrou que a contratação foi celebrada no dia 4/3/2021 e nesse mesmo dia a autora apresentou sua “declaração de saúde”, com afirmação de que desconhecia doenças preexistentes. Dessa maneira, o fato de ter passado mal e sido atendida em 12/3/2021, ou seja, antes da vigência do contrato estipulada para o dia 15 daquele mês, não evidencia má-fé hábil a suprimir a cobertura contratual pleiteada.

O colegiado concluiu que, como o atendimento médico aconteceu após a contratação do plano de saúde, não conta com amparo legal ou contratual a negativa da ré à cobertura. Assim como também não há legislação para legitimar a recusa com base na carência contratual, uma vez que a lei 9.656/98 dispõe que, durante esse período, a operadora é obrigada à cobertura de atendimentos de urgência e de emergência. Assim, a ré terá que custear integralmente o tratamento emergencial prescrito pelo médico assistente.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704746-42.2021.8.07.0007

Fonte: TJDFT

Primeira imperatriz brasileira foi personagem fundamental na história

Publicado em 30/08/2022

A Independência do Brasil é um fato histórico diretamente ligado à ação de Dom Pedro I. É isso que todos nós aprendemos na escola. Mas, por trás da decisão do príncipe-regente, a influência da Princesa Leopoldina também foi determinante.

As cartas que ela enviou ao marido foram o pontapé final para a ruptura entre Brasil e Portugal. 

Maria Leopoldina Josefa Carolina de Habsburgo era uma princesa austríaca, que desembarcou no Brasil em 1817, aos 20 anos, para consumar o casamento com o príncipe-regente Pedro I, da dinastia portuguesa dos Bragança. Um acordo de tronos, como convinha para duas famílias reais europeias.

A primeira Imperatriz brasileira viveu pouco, morrendo em 1826 e, em nove anos na Corte, engravidou nove vezes. Mas seu papel na história do Brasil vai muito além de ser apenas a esposa de Dom Pedro I. Ela foi fundamental no processo de Independência, que implodiu o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves.

Foi ela quem convenceu José Bonifácio a aceitar a nomeação para ser Ministro do Reino e dos Negócios Estrangeiros. A declaração da Independência, escrita por Bonifácio, foi assinada por ela em 2 de setembro de 1822 e enviada por mensageiros a cavalo para Dom Pedro, que estava em São Paulo na ocasião. Seus textos foram decisivos.

“O Brasil será em vossas mãos um grande país, o Brasil vos quer para seu monarca. Com o vosso apoio ou sem o vosso apoio ele fará sua separação. O pomo está maduro, colhe-o já senão apodrece.” – escreveu Leopoldina numa das três cartas que enviou a Dom Pedro.

O grito do Ipiranga foi consequência não só das ameaças portuguesas de reconduzir o Brasil à situação de colônia, mas também pelos esforços da Princesa Leopoldina.

Edição: Alessandra Esteves

Fonte: Agência Brasil

Índice é usado no reajuste de aluguéis

Publicado em 30/08/2022

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) registrou queda de 0,70% em agosto, após subir 0,21% em julho. A alta acumulada no ano é de 7,63% e em 12 meses está em 8,59%. Na comparação anual, em agosto de 2021, o índice havia subido 0,66% e acumulava alta de 31,12% em 12 meses. Os dados foram divulgados hoje (30), no Rio de Janeiro, pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV Ibre).

De acordo com o coordenador dos Índices de Preços do instituto, André Braz, os componentes do IGP-M foram impactados pela redução do preço dos combustíveis.

“Os combustíveis fósseis – dada a redução do ICMS e dos preços na refinaria – seguem exercendo expressiva influência sobre os resultados do IPA e do IPC, ambos com taxa negativa em agosto. No índice ao produtor, as quedas nos preços da gasolina (de 4,47% para -8,23%) e do diesel (de 12,68% para -2,97%) ajudaram a ampliar o recuo da taxa do índice. Já no âmbito do consumidor, passagens aéreas (de -5,20% para -17,32%) e etanol (de -9,41% para -9,90%) também contribuíram para o arrefecimento da inflação”, argumentou Braz.

Preços ao Produtor

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) teve redução de 0,71% no mês, depois da alta de 0,21% em julho.

Por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais caiu 0,73% em agosto, após subir 0,69% no mês anterior. A principal influência foi do subgrupo combustíveis para o consumo, cuja taxa passou de 2,39% em julho para -6,38% em agosto. O índice dos Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, caiu 0,12% após alta de 0,81% no mês anterior.

No grupo Bens Intermediários, a taxa passou de 2% em julho para -0,76% em agosto, puxada pelo subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, que variou 9,96% em julho e caiu para -1,55% em agosto.

O índice de Bens Intermediários (ex), que não considera o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, apresentou queda de 0,57%, após alta de 0,25% no mês anterior.

No estágio das Matérias-Primas Brutas, a taxa caiu 0,63% no mês de referência, após queda de 2,13% em julho. As principais influências na desaceleração do recuo foram o minério de ferro, que passou de -11,98% em julho para -5,76% em agosto, milho em grão (-5,00% para -1,54%) e algodão em caroço (-14,02% para -4,43%). Tiveram maior variação negativa os itens bovinos (4,43% para -2,01%), café em grão (2,69% para -1,65%) e trigo em grão (2,31% para -4,99%).

Preços ao Consumidor

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) teve queda de 1,18% em agosto, após cair 0,28% no mês anterior. Entre as oito classes de despesa componentes do índice, seis tiveram decréscimo em suas taxas de variação. A principal influência veio do grupo Transportes, que passou de -2,42% em julho para -4,84%, puxado pela gasolina, que passou de -7,26% no mês anterior para -15,14% em agosto.

Também tiveram desaceleração nas variações as taxas dos grupos Educação, Leitura e Recreação (-0,86% para -3,07%), Alimentação (1,47% para 0,44%), Comunicação (-0,16% para -0,83%), Vestuário (0,73% para 0,20%) e Habitação (-0,30% para -0,31%).

Os laticínios passaram de 11,16% para 6,45%, a tarifa de telefone móvel foi de -0,04% para -2,40%, os calçados passaram de 0,94% para -0,17% e a taxa de equipamentos eletrônicos registrou 0,38% em julho e -0,41% em agosto.

Por outro lado, tiveram aceleração nas taxas os grupos Saúde e Cuidados Pessoais (0,29% para 0,67%) e Despesas Diversas (0,26% para 0,36%), com destaque para os itens artigos de higiene e cuidado pessoal (-1,43% para 1,07%) e cigarros (1,54% para 2,55%).

Construção

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 0,33% em agosto, após alta de 1,16% em julho. Entre os três grupos componentes do INCC, Materiais e Equipamentos passaram de 0,62% para 0,03%, Serviços foram de 0,49% para 0,68% e Mão de Obra registrou 1,76% em julho e 0,54% em agosto.

*Por Akemi Nitahara – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

As exigências valerão para todas as postagens

Publicado em 29/08/2022

A partir desta quinta-feira (1º), os remetentes de encomendas nacionais transportadas pelos Correios deverão informar, no pacote, seus CPF, CNPJ ou, caso não sejam brasileiros e não possuam tais documentos, o número do passaporte.

Anunciada na primeira quinzena de julho, a exigência valerá para todas as postagens, permitindo o rastreamento das encomendas pelo CPF e permitindo o uso de outras funcionalidades de interatividade na entrega. Pacotes sem os dados serão recusados pelos atendentes.

Segundo os Correios, os dados pessoais do remetente não serão expostos nas etiquetas, sendo inseridos somente nos sistemas de atendimentos, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), conforme já ocorre nos casos de remessas internacionais.

Ainda de acordo com os Correios, a medida está em conformidade com protocolos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ao exigir que junto às encomendas nacionais, seja anexada a nota fiscal do produto ou declaração de conteúdo do pacote.

Encomendas endereçadas aos terminais de autoatendimento (lockers) ou enviadas por meio do serviço gratuito Clique e Retire também deverão conter o CPF, CNPJ ou número do passaporte do destinatário, além do número de telefone celular ou e-mail de contato do mesmo.

*Por Alex Rodrigues – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil