A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, no caso de exclusão de apenas um dos litisconsortes do polo passivo da ação, o juiz não está obrigado a fixar, em benefício do seu advogado, honorários sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. Em vez disso, a verba deve ser arbitrada de forma proporcional.

23/09/2024

O colegiado manteve a decisão do relator, ministro Marco Buzzi, que fixou em 6% do valor da causa os honorários devidos por um aposentado aos advogados da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, em razão da exclusão da empresa do polo passivo de uma ação de revisão de aposentadoria movida por ele.

Os advogados da companhia pretendiam que fosse aplicado o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) segundo o qual o vencido deve pagar ao advogado do vencedor honorários fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.

Valores previstos no CPC se referem à sucumbência global da demanda

O ministro Marco Buzzi explicou que os limites de 10% a 20% estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação a cada parte vencedora.

“Ou seja, a somatória de todos os honorários sucumbenciais fixados na demanda é que deve observar os limites de 10% a 20%, e não a parcela devida a cada parte vencedora”, disse.

Segundo o ministro, havendo a exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, a fixação do valor pode ser em patamar inferior ao limite mínimo de 10%, pois deve ocorrer de forma proporcional à “parcela” da demanda julgada.

O ministro lembrou que esse é o teor do Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): “Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no artigo 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do artigo 85 do CPC”.

Ao citar diversos precedentes do STJ, o relator ressaltou que a fixação de honorários de forma proporcional ocorre tanto quando há multiplicidade de réus (ou de autores), como quando há julgamento parcial da demanda.

Verba sucumbencial é rateada entre os vencidos

Marco Buzzi ainda destacou que, de forma costumeira, quando há julgamento de determinada demanda com diversos vencidos, a verba sucumbencial é fixada dentro dos limites de 10% a 20% para ser rateada entre eles (solidária ou proporcionalmente, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 87 do CPC).

De acordo com o ministro, caso houvesse a improcedência da ação em análise contra as duas demandadas, ou o reconhecimento da ilegitimidade de ambas, ao final seria possível condenar a parte autora a pagar 10% do valor da causa para ambas – ou seja, 5% para cada uma (salvo divisão diversa de forma expressa).

“Não nos parece adequado, portanto, que, diante da ilegitimidade de apenas uma das demandadas, a parte autora deva arcar com os mesmos 10% do valor da causa – devendo o arbitramento ocorrer de forma proporcional, conforme disposto no Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo CJF”, concluiu.

Fonte: STJ

A liquidez do título executivo referente a taxas de condomínio não pagas é presumível quando houver a juntada da convenção de condomínio ou da ata de assembleia do período cobrado. Sem elas, não há título executivo.

23 de setembro de 2024

condomínio residencial

Freepik

Condômino alegou haver irregularidades de demonstrativo da dívida, o que foi acatado

Com esse entendimento, a juíza Maria Luiza de Almeida Torres Vilhena, da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande (SP), extinguiu um processo, sem análise do mérito, de um condomínio contra um condômino por carência da ação executiva.

Demonstrativo da dívida

O condômino alegou haver irregularidades de demonstrativo da dívida, o que tornava nulo o próprio título. A execução foi instruída, exclusivamente, com uma ata de julho de 2018 sem especificar valores ratificados em assembleia. Quanto às taxas de 2019 e 2020, não foram juntadas atas ou outros documentos probatórios.

“Ora, sem as atas que instituíram as taxas, ordinárias ou extraordinárias, sem possibilidade de interpretação contrario legis, não há exequibilidade do crédito condominial”, escreveu a juíza.

“Um credor munido apenas de convenção, de atas sem valor das taxas aprovadas e meros boletos, por ele mesmo emitidos, unilateralmente, não pode valer-se diretamente da via executiva, devendo obter declaração do seu crédito em uma ação de cobrança, se caso for”, acrescentou ainda a magistrada.

Clique aqui para ler a decisão
Clique aqui para ler a sentença
Processo 1003969-35.2020.8.26.0477

  • Por Paulo Batistella – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Consultor Jurídico

O Superior Tribunal de Justiça vai reavaliar se a reclamação constitucional pode ser utilizada contra o descumprimento das teses vinculantes que fixa, por meio dos julgamentos de recursos repetitivos.

23 de setembro de 2024

STJ sede prédio

Divulgação/STJ

STJ adotou jurisprudência defensiva para evitar explosão do número de reclamações constitucionais

Previsto no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição, a reclamação permite a preservação da competência e da autoridade das decisões dos tribunais, sempre que forem informados pelas partes de algum desrespeito ou descumprimento legal.

A posição no STJ até agora é de vetar esse uso para discutir a aplicação errada ou mesmo a não aplicação das teses vinculantes. Trata-se de jurisprudência defensiva adotada pelos colegiados.

Foi o que levou a Comissão de Jurisprudência a sugerir a edição de uma súmula sobre o tema:

A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimetnos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos especiais repetitivos

A proposta foi feita à Corte Especial, que reúne os 15 ministros mais antigos do STJ. Na última quarta-feira (18/9), eles deram indícios de que podem rever essa orientação.

O julgamento da súmula foi suspenso por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi. Enquanto isso, os demais se comprometeram a selecionar processos que possam suscitar o debate, para uma reavaliação no STJ.

Distorção no sistema

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a posição do STJ cria uma distorção no sistema: o tribunal fixa posição e exige seu cumprimento, mas abre mão de fazer qualquer tipo de controle sobre isso.

Essa postura defensiva decorre do fato de que admitir o uso da reclamação significaria receber e julgar cada descumprimento de precedente, o que aumentaria ainda mais o volume de processos.

Esse entendimento é alvo de críticas dos próprios ministros e de especialistas como o constitucionalista, Lenio Streck, colunista da ConJur, que vê uma violação da Constituição praticada pelo STJ.

Tanto é assim que o próprio Supremo Tribunal Federal aceita o uso da reclamação contra o desrespeito de suas teses firmadas em controle de constitucionalidade e com repercussão geral reconhecida.

A existência dessa classe processual é uma criação do STF, com base na doutrina dos poderes implícitos (implied powers), delineada na Suprema Corte dos Estados Unidos. Ela só passou a constar “no papel” a partir da Constituição de 1988.

Assim, o STF tem usado a reclamação até para esclarecer a extensão do conteúdo da decisão paradigma (função integrativa) e para exercer um novo juízo sobre casos já julgados.

Esse cenário é o que levou os ministros da Corte Especial do STJ a se oporem, inicialmente, à aprovação da súmula sobre o tema, apesar da jurisprudência.

Chegou o dia

A primeira a se manifestar foi a ministra Isabel Gallotti, que ponderou que “vai chegar o dia que vamos ter que ter alguma forma de exercer controle sobre a aplicação dos repetitivos”.

Uma das possibilidades citadas por ela é a de admitir a reclamação constitucional por um critério de relevância do desrespeito à tese.

“Se for uma coisa flagrantemente contrária à ratio (razão de decidir) do precedente, penso que deveria caber a reclamação, sim”, disse. “Está havendo uma aplicação totalmente distorcida dos repetitivos e nós não temos instrumento para verificar isso.”

Em seguida, o ministro Raul Araújo classificou como “paradoxal” o fato de o STJ admitir reclamação quando a decisão afronta acórdãos em recursos especiais “comuns” e, mas não quando trata de repetitivos.

Já o ministro Luis Felipe Salomão disse que passou a reavaliar o tema a partir da jurisprudência do Supremo. “Podemos, por razões defensivas, fazer o que estamos a fazer, mas sabemos que, em algum momento, isso terá que receber um reexame de nossa parte.”

Membro da comissão de jurisprudência, o ministro Sebastião Reis Júnior disse que a proposta de súmula somente aplicou a jurisprudência pacífica e ponderou que a recusa poderia abrir o caminho para o aumento de reclamações.

“Não sei se houve a diminuição desse tipo de ação. Com essa possibilidade de rediscutir o tema, acho que isso vai dar corda que a reclamação volte a ser usada”, afirmou.

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Consultor Jurídico

O portal e-SAJ (incluindo peticionamento eletrônico) e todos os sistemas SAJ ficarão indisponíveis no próximo final de semana (21 e 22/9) para manutenção programada, essencial para o funcionamento e eficiência do Poder Judiciário. A indisponibilidade começa à meia-noite deste sábado (21) e se encerra às 6 horas da próxima segunda-feira (23). 

20/09/2024

Saiba como será o atendimento do plantão judiciário.

Plantão Judiciário em regime de contingência

O TJSP editou comunicados com os procedimentos de atendimento do plantão judiciário, que ocorrem das 9 às 13 horas. Os pedidos, tratativas e comunicações, internas e externas, serão exclusivamente pelos e-mails institucionais das equipes e o trabalho interno usará grupos no aplicativo Teams para contato e divisão das tarefas. O TJSP disponibiliza antecipadamente todo o material de orientação, como e-mails de contato das unidades, manual para assinatura em PDF etc. 

Confira os comunicados. 

1º Grau 

Comunicado Conjunto nº 670/24 informa que os plantões seguirão o formato atualmente adotado em cada Circunscrição Judiciária: 

– Comarca da Capital 

a) Plantão Cível e Infância e Juventude de forma remota 

b) Plantão Criminal de forma presencial 

– Comarcas do Interior 

a) Circunscrições Judiciárias que constam na relação disponível neste link: de forma remota 

b) Demais circunscrições judiciárias: de forma presencial

Na Capital, as demandas deverão ser enviadas para os seguintes endereços eletrônicos: 00cj_plantaociv@tjsp.jus.br (plantão cível), 00cj_plantaocri@tjsp.jus.br (plantão criminal) e 00cj_plantaoinf@tjsp.jus.br (plantão infância e juventude). No Interior, a lista de e-mails dos responsáveis pelos plantões está disponível na página www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/PlantaoJudiciario/PrimeiraInstancia.  

Também estarão indisponíveis a integração de sistemas com a Polícia Civil e as intimações eletrônicas via portal e-SAJ do Ministério Público e da Defensoria Pública. Confira a íntegra do Comunicado Conjunto nº 670/24 para mais informações.

2º Grau 

Comunicado nº 194/24 informa que, nos dias de manutenção, será admitido, das 9 às 12 horas, o envio de pedidos em formato PDF para o e-mail plantao2instancia@tjsp.jus.br. Esse endereço também será utilizado como meio de comunicação, tanto para contatos internos como órgãos externos (advogados, Ministério Público, Defensoria Pública e Polícias Civil e Militar). 

Para mais informações, confira a íntegra do Comunicado nº 194/24. Veja, ainda, como será o fluxo básico de atendimento no 2º Grau

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br   

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a data de vencimento dos títulos protestados deve ser inserida no banco de dados das instituições mantenedoras de cadastros de inadimplentes, como a Serasa. Segundo o colegiado, a medida ajuda a assegurar a precisão das informações e garantir o controle do prazo de manutenção dos registros negativos, que é de cinco anos a partir do vencimento da dívida, conforme o artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

20/09/2024

O caso foi levado à Justiça por uma mulher impedida de obter crédito devido à restrição em seu nome, registrada pela Serasa com base em protesto de título. Na ação, ela argumentou que a falta de dados completos – como nome do credor, CNPJ ou CPF, endereço, tipo de título, numeração e, especialmente, data de vencimento – violava o CDC.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que julgou a ação improcedente, por entender que a falta de informações no registro poderia ser facilmente suprida com uma consulta ao cartório de protesto.

Cadastro não precisa trazer todos os dados da certidão de protesto

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso no STJ, observou que, de acordo com o CDC, a Lei do Cadastro Positivo e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, as informações constantes no cadastro de proteção ao crédito devem ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão.

Apesar disso, o ministro destacou que a administradora do cadastro não tem a obrigação de inserir no seu banco de dados todas as informações da certidão de protesto do título, uma vez que a publicidade dos dados presentes no título de crédito protestado cabe ao tabelião (artigos 2º, 3º e 27 da Lei 9.492/1997).

Segundo o relator, a função do tabelionato de protesto não se confunde com a da entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes, à qual compete apenas, após prévia notificação do devedor, manter o banco de dados atualizado a fim de subsidiar a concessão de crédito.

Inclusão do vencimento do título protege direito do consumidor

Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que, conforme a Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011), o banco de dados deve conter informações úteis para a análise de risco financeiro, tanto as negativas quanto as positivas. No entanto, ele explicou que a maior parte dos dados reclamados pela recorrente não tem relação direta com a análise de risco de crédito e poderia ser obtida diretamente no tabelionato.

Por outro lado, o ministro ponderou que a data de vencimento do título, considerada essencial na análise de risco de crédito, deve constar obrigatoriamente no banco de dados de inadimplentes. “Essa prática tem por finalidade salvaguardar os direitos dos consumidores, assegurando que dados desatualizados não comprometam seu acesso ao crédito por um período excessivamente prolongado”, concluiu o relator ao dar provimento parcial ao recurso.

REsp 2.095.414.

Fonte: STJ

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.976/2024, que extingue a necessidade de uma norma específica para regular as competências dos juizados de pequenas causas cíveis.

20 de setembro de 2024

AC/TJSP

Juizados especiais tiveram competência reafirmada por nova lei

A exigência estava prevista no Código de Processo Civil. A nova lei foi publicada na edição desta quinta-feira (19/9) do Diário Oficial da União.

Com a medida, fica valendo a Lei 9.099/95, que atribuiu aos juizados a conciliação, o processo e o julgamento das ações cíveis de menor complexidade e de valor até 40 salários mínimos.

Entre as causas mais comuns julgadas nesse fórum estão aquelas envolvendo acidentes de trânsito, cobranças de aluguel ou de condomínio.

Fonte: Conjur

Empresa informou o nome de dois advogados que irão representá-la

20/09/2024

Foto: Fabio Rodrigues – Pozzebom/Agência Brasil

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu prazo de 24 horas para a rede social X comprovar a legalidade da nova representação constituída no Brasil.

A decisão do ministro foi tomada após a rede informar ao Supremo que os advogados André Zonaro Giacchetta e Sérgio Rosenthal vão representar a empresa legalmente no país.

Moraes pediu que a rede social do bilionário Elon Musk comprove que os profissionais serão seus novos representantes. 

A empresa deverá enviar ao ministro documentos de registro na Junta Comercial e comprovem a nomeação dos advogados citados para representá-la oficialmente.

“Não há nenhuma comprovação do retorno das atividades da X Brasil Internet LTDA, nem tampouco da regularidade da constituição de seus novos representantes legais ou mesmo de seus novos advogados”, disse o ministro.

Descumprimento de decisão

Mais cedo, Moraes multou a rede social em R$ 5 milhões. A medida foi tomada após a empresa burlar a decisão que suspendeu a rede no mês passado

A suspensão foi determinada após o fim do prazo de 24 horas dado pelo ministro a  MusK para indicar um representante legal no Brasil. A decisão foi confirmada pela Primeira Turma da Corte.

No dia 17 de agosto, Musk anunciou o fechamento da sede da empresa no Brasil após a rede social ser multada por se recusar a cumprir a determinação de retirar do ar perfis de investigados pela Corte pela publicação de mensagens consideradas antidemocráticas.

*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil – Brasília

A plataforma X usa tática de IPs dinâmicos, via Cloudflare, para contornar bloqueio imposto pelo STF, criando desafios técnicos e legais para provedores de internet no Brasil

19 de Setembro de 2024

Reprodução Freepik

Controlada por Elon Musk, a plataforma X conseguiu contornar o bloqueio imposto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) utilizando uma estratégia tecnológica avançada que envolve a mudança constante de endereços de IP. Isso foi possível graças à contratação de serviços da Cloudflare, uma empresa americana que oferece proxy reverso em nuvem. Desse modo, mesmo com a medida judicial em vigor no Brasil, grandes operadoras de internet como Vivo, Claro e Tim, além de provedores menores, estão com dificuldades de manter o bloqueio.

Desafios técnicos e legais

A principal tática da plataforma X envolve a mudança contínua dos endereços de IP, o que dificulta o rastreamento e bloqueio por parte dos provedores de internet. Além disso, os endereços de IP gerenciados pela Cloudflare são compartilhados com outros serviços legítimos, como bancos e grandes corporações, tornando o bloqueio ainda mais complicado de ser implementado sem afetar serviços essenciais.

Fabrício Polido, especialista em direito digital e advogado do escritório L.O. Baptista, destaca que a manobra realizada pela plataforma X é uma tentativa deliberada de evitar o cumprimento da decisão judicial. “Os IPs dinâmicos, geridos fora do Brasil, tornam a implementação do bloqueio extremamente difícil para os provedores, já que esses IPs são compartilhados com outras entidades legítimas. Isso cria um cenário tecnológico complexo para a execução da decisão”, afirmou Polido.

Possíveis soluções e complicações jurídicas

Polido também apontou que uma solução seria uma ordem judicial exigindo que a Cloudflare identificasse quais IPs estão sendo usados especificamente pela plataforma X para burlar o bloqueio. Outra alternativa seria suspender imediatamente os serviços da Cloudflare para a plataforma, já que há evidências de que o uso desses IPs dinâmicos foi feito com o objetivo de eludir a decisão do STF.

Entretanto, a implementação dessas medidas pode ser complicada, exigindo cooperação jurídica internacional entre o Brasil e os Estados Unidos, onde a Cloudflare está sediada. “Essas ações podem demandar uma carta rogatória ou outra forma de cooperação internacional, o que pode atrasar ainda mais o cumprimento das medidas”, acrescentou Polido.

Enquanto o STF ainda decide sobre a continuidade do bloqueio, as autoridades brasileiras, incluindo a Anatel, continuam monitorando o caso de perto para garantir que a decisão judicial seja aplicada.

Fonte: Jornal Jurid

STJ reafirma necessidade de comprovação de esforço comum para partilha de bens adquiridos antes da Lei da União Estável

19 Setembro de 2024

Reprodução Pixabay

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um importante entendimento para a partilha de bens em uniões estáveis. Em recente decisão, a Corte determinou que, mesmo para bens adquiridos antes da promulgação da Lei nº 9.278/1996, é possível que o patrimônio acumulado durante a união estável seja partilhado, desde que haja comprovação do esforço comum entre as partes envolvidas. A decisão alinha-se ao entendimento já estabelecido pela Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal.

De forma geral, os bens adquiridos antes da união estável não são comunicados na partilha, permanecendo na propriedade individual de cada um dos companheiros. 

No entanto, há algumas situações em que a partilha pode ser diferente, como: 

Quando um dos companheiros entra na união estável com um bem financiado e o outro ajuda nos pagamentos, a partilha é proporcional à quantia paga pelo outro. 

Quando um carro comprado antes da união é usado para complementar a compra de um imóvel durante a união, o imóvel não é partilhado de forma igual.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a escritura pública lavrada posteriormente não retroage para estabelecer o regime de comunhão parcial, a menos que seja demonstrada a efetiva prova do esforço comum. “É crucial compreender que, nos casos anteriores à Lei, a responsabilidade de provar o esforço conjunto recai sobre o autor da ação”, ressalta Franco Mauro Brugioni, do Raeffray Brugioni Advogados.

Com a entrada em vigor da Lei nº 9.278/1996, a presunção absoluta do esforço comum passou a ser aplicada automaticamente aos casos de partilha de bens. “Essa decisão do STJ reforça a importância de uma gestão patrimonial cuidadosa e um planejamento sucessório bem estruturado, especialmente em contextos de união estável”, complementa Franco Brugioni, do Raeffray Brugioni Advogados.

*Por Gabriela Romão

Fonte: Jornal Jurid

Entidade representativa foi multada em mais de R$ 300 mil

 18/09/2024

imobiliaria (1).png

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, na quarta-feira (11/9), com base no voto do conselheiro Diogo Thomson, que realizou ampla discussão de metodologias de análise em condutas de tabelamento de preço, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Goiás (Creci-GO) por influência à conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços de corretagem no estado de Goiás. A multa aplicada pelo Conselho ultrapassa R$ 300 mil.

A apuração do caso teve início em 2022 com investigações da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) que identificaram no sítio eletrônico do representado documentos que denotariam caráter anticompetitivo. Os documentos estariam relacionados à imposição de tabelamentos mínimos de preço intimamente associados com condutas alvo de Termo de Compromisso de Cessão (TCC) no Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71, no ano de 2018.

Segundo o relator, o conjunto de documentos apurados levava os corretores de imóveis do estado de Goiás a crer que deveriam seguir os valores mínimos definidos na tabela de preços e que, em caso de descumprimento, sofreriam sanções.

Nesse sentindo, o posicionamento condutor considerou, diante da potencialidade lesiva da adoção de tabelas somada às nuances do caso concreto, a citar, grande capacidade do Creci-GO de influenciar seus credenciados e realidade contrária a obrigatoriedade de seguir tabela, que a conduta causou danos à concorrência, votando em prol da condenação da entidade, seguida por unanimidade pelos demais conselheiros. 

O representante do Ministério Público Federal (MPF) junto ao Cade, procurador Waldir Alves, também se manifestou pela condenação da entidade, reforçando o parecer do conselheiro Thomson. “A manifestação aqui é no sentido de que palavras de sugestão não descaracterizam o conteúdo, que é de dever. É preciso, então, que haja punição e que não mais se faça essas exigências dos profissionais da corretagem de imóveis”, afirmou.  

Além da multa de R$ 320 mil pelo ilícito concorrencial, o Tribunal determinou ao Creci-GO que todas as referências remanescentes à tabela de preços, ao código de ética e aos contratos com valores pré-estabelecidos apurados sejam retirados de seus endereços eletrônicos e proibiu que a instituição deixe de instruir regulamentos, sindicâncias e procedimentos administrativos e demais meios para punir, retaliar ou ameaçar os corretores de imóveis de Goiás que não adotem os preços estabelecidos pelas entidades especializadas.  

Acesse o Processo Administrativo n° 08700.000284/2022-72

Fonte: CADE