Acréscimo na participação da Petrobras e da ExxonMobil decorrente daoperação não causa impacto significativo no mercado concorrencial
12/09/2022
A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou a cessão da participação detida pela Equinor Brasil Energia nas concessões dos blocos C-M-657 e C-M-709, localizados na Bacia de Campos, para a Petrobras e a ExxonMobil Exploração Brasil. As participações da Equinor, de 30% no Bloco C-M-657 e 20% no Bloco C-M-709, serão transferidas proporcionalmente às compradoras. O parecer que aprovou a operação, sem restrições, foi assinado nesta última quinta-feira (08/09).
Os blocos tratados na operação foram arrematados na 15ª Rodada de Licitação de Blocos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ocorrida em 2018, e são detidos por três empresas, em proporções acionárias diferentes.
A Equinor é uma sociedade de responsabilidade limitada, controlada, em última instância, pela Equinor ASA, de origem norueguesa. No Brasil, o Grupo Equinor atua no mercado de exploração e produção de petróleo e gás natural por meio da participação detida em áreas nas Bacias de Santos, Campos e Espírito Santo.
A Exxon Mobil Corporation está presente nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Paulínia, Curitiba e desenvolve atividades relacionadas ao ramo de produtos químicos e petroquímicos. A corporação também atua nos setores referentes à indústria de petróleo e gás.
No formulário de notificação enviado ao Cade pelas organizações, a Petrobras e a ExxonMobil esperam dar continuidade à exploração dos blocos cedidos. Nos objetivos da Equinor, o negócio está alinhado com sua estratégia de direcionar recursos e investir em outros ativos de seu portfólio.
Em seu parecer, a SG/Cade teve acesso a precedentes analisados pelo órgão que reconhecem, de fato, que blocos ainda em fase exploratória não são capazes de produzir efeitos imediatos no mercado brasileiro de exploração e produção de petróleo e gás natural. De todo modo, o acréscimo na participação da Petrobras e da ExxonMobil decorrente da operação, não causaria impacto significativo no mercado e não acarretará prejuízos ao ambiente concorrencial.
Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-09-12 11:55:112022-09-12 11:55:14Cade aprova cessão de participação da Equinor em concessões na Bacia de Campos para Petrobras e ExxonMobil
No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.
A possibilidade da presunção de um dano – material ou moral – constitui uma vantagem para o ofendido e uma dificuldade para o ofensor, na medida em que há, como consequência, a superação da fase probatória no processo.
Ao longo do tempo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu uma série de situações em que há a configuração do dano in re ipsa, e continua analisando, cotidianamente, os mais diversos casos em que se pode ou não presumir a existência do dano.
Nesse sentido, serão julgados dois novos recursos repetitivos sobre o assunto. No Tema 1.096, a Primeira Seção vai definir “se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”.
Já no Tema 1.156, a Segunda Seção vai estabelecer “se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor”.
Dano moral pela contaminação de alimento com corpo estranho
Em 2021, no julgamento do REsp 1.899.304, a Segunda Seção unificou a jurisprudência das turmas de direito privado do STJ e considerou irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva ao consumidor.
Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, “a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral”.
No caso julgado, o consumidor pediu indenização contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado que vendeu o produto, em razão da presença de fungos, insetos e ácaros na embalagem. Os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para restabelecer a sentença que fixou o dano moral em R$ 5 mil.
Uso indevido de marca dispensa prova de dano material e moral
A jurisprudência do STJ também entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso ilícito.
Com esse entendimento, a Quarta Turma, no julgamento do REsp 1.507.920, manteve em R$ 15 mil a indenização por danos morais a que a empresa Sonharte Brasil foi condenada pelo uso indevido da marca de outra empresa do mesmo ramo, a Sonhart.
As instâncias de origem reconheceram que a Sonharte se valeu da expressão para a divulgação de seus serviços e produtos, a despeito de ser inequivocamente semelhante à marca da concorrente, e concluíram que houve violação do direito de propriedade intelectual da Sonhart.
Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, houve concorrência desleal e aproveitamento parasitário, mediante a comercialização de produtos com o uso de nome “praticamente idêntico” ao registrado pela concorrente “no mesmo ramo de atividade econômica, de forma a induzir em erro o consumidor”.
Indenização por violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar
Nos casos de violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de produção de provas.
A tese foi fixada pela Terceira Seção em julgamento de recurso repetitivo (Tema 983). Em um dos processos julgados como representativos da controvérsia, o colegiado restabeleceu a condenação de R$ 3 mil por danos morais imposta ao ex-companheiro da vítima. De acordo com os autos, ele lhe deu um tapa no rosto com força suficiente para jogá-la no chão e, logo depois, acelerou seu veículo e a atropelou.
Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, no âmbito da reparação por danos morais, a Lei Maria da Penha – complementada pela Lei 11.719/2008, que alterou o Código de Processo Penal – permitiu que um único juízo, o criminal, decida sobre o valor de indenização, o qual, “relacionado à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada”.
Para o ministro, não é razoável exigir instrução probatória sobre o dano psíquico, o grau de humilhação ou a diminuição da autoestima, “se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.
Na sua avaliação, a não exigência de produção de prova dos danos morais, nesses casos, também se justifica pela necessidade de melhor concretizar,com o suporte processual já existente, “o atendimento integral à mulher emsituação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivasoitivas e pleitos perante juízos diversos”.
Recusa do plano de saúde a autorizar tratamento médico emergencial
As turmas de direito privado do STJ têm orientação firmada no sentido de que a recusa indevida de tratamento médico emergencial, pela operadora de plano de saúde, enseja reparação por danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa.
Esse entendimento levou a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.839.506, a reformar acórdão que negou a indenização a um paciente cujo tratamento ocular quimioterápico, prescrito por seu médico, não foi autorizado pelo plano de saúde, sob a justificativa de que ele não preencheria os requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a cobertura do exame e do tratamento postulados.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o dano moral não seria devido, embora tenha concluído que a recusa de tratamento foi injusta.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece que, em algumas situações, há dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato – como a boa-fé –, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais.
No entanto, ele verificou que esse não era o caso dos autos, pois não havia discussão em torno da interpretação de cláusula contratual. Assim, configurado o abuso da operadora na recusa da cobertura, o colegiado concluiu que era devida a indenização por danos morais.
Agressão a criança não exige prova de dano moral
Em 2017, no REsp 1.642.318, a Terceira Turma estabeleceu que o reconhecimento do dano moral sofrido por criança vítima de agressão não exige o reexame de provas do processo – o que seria inviável na discussão de recurso especial –, sendo suficiente a demonstração de que o fato ocorreu.
Os ministros rejeitaram o recurso especial de uma mulher condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais em razão de agressões verbais e físicas contra uma criança de dez anos que havia brigado com sua filha na escola.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a sensibilidade ético-social do homem comum, na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa“.
A ministra destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura o direito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral (artigo 17), bem como a legislação brasileira garante a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos.
“Logo, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores”, acrescentou a relatora.
Comercialização de dados pessoais em banco de dados
Para a Terceira Turma, a disponibilização ou a comercialização de informações pessoais do consumidor em banco de dados, sem o seu conhecimento, configura hipótese de dano moral in re ipsa. No julgamento do REsp 1.758.799, os ministros mantiveram em R$ 8 mil a indenização devida a um consumidor que teve seus dados divulgados por uma empresa de soluções em proteção ao crédito e prevenção à fraude.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste.
Ela afirmou que a gestão do banco de dados impõe a estrita observância das respectivas normas de regência – Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Lei 12.414/2011. Segundo a ministra, a legislação impõe o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro com seus dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 43 do CDC.
“O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas”, disse.
De acordo com a ministra, a inobservância dos deveres associados ao tratamento dos dados do consumidor – entre os quais se inclui o dever de informar – faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-09-12 11:51:062022-09-12 11:51:11In re ipsa: os entendimentos mais recentes do STJ sobre a configuração do dano presumido (II)
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.986.304, 1.996.013, 1.996.014, 1.996.685 e 1.996.784, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.160 na base de dados do STJ, está assim ementada: “A possibilidade de incidência do Imposto de Renda (IR) retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária”.
Aplicação equivocada de precedentes estimula a litigância
Segundo o relator, está presente o caráter repetitivo da demanda, sendo que pelo menos 42 acórdãos e 413 decisões monocráticas já foram proferidos por ministros do STJ em processos com controvérsia similar. Além disso, outros 950 processos sobre o mesmo assunto estão em tramitação na corte e nos Tribunais Regionais Federais.
Segundo Campbell Marques, é pacífico o entendimento, nas duas turmas de direito público do STJ, no sentido da possibilidade de tributação.
No entanto – destacou o magistrado –, a litigância tem sido encorajada pela equivocada aplicação, no STJ e em outros tribunais, de precedentes que se referem à tributação do lucro inflacionário prevista no artigo 21 da Lei 7.799/1989, e também por uma interpretação ampliativa dada aos precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a não incidência do IR sobre juros de mora.
O ministro considerou que está configurada “típica demanda de massa”, que envolve a insurgência de contribuintes contra atos normativos federais que interpretam a legislação tributária de modo padronizado. Além disso, “são invocados nas razões dos recursos especiais precedentes consolidados e referentes a temas também julgados em repetição/repercussão geral, o que põe em risco as características de integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência desta casa”, afirmou.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-09-12 11:44:192022-09-12 11:44:23Primeira Seção discute incidência do IR e da CSLL sobre rendimentos de operações financeiras
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o sócio devedor possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas de que participa.
O colegiado deu parcial provimento ao recurso especial em que o devedor buscava reformar a decisão que, no curso do cumprimento de sentença contra ele, deferiu o pedido de desconsideração inversa para que fosse alcançado o patrimônio das empresas de que é sócio.
O devedor havia interposto agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a fim de demonstrar a inexistência dos requisitos para o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base no regramento do artigo 50 do Código Civil. O TJDFT não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o sócio devedor não teria legitimidade nem interesse recursal para questionar a decisão do juízo de primeiro grau.
Perante o STJ, o devedor argumentou que a prática dos atos que levaram à desconsideração foi atribuída à pessoa física do sócio administrador; por isso, seria evidente o seu interesse em rediscutir a decisão que lhe atribuiu o exercício da atividade empresarial mediante conduta antijurídica.
Uso do patrimônio da empresa para quitação da dívida pode afetar relação entre sócios
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, pela literalidade da lei, na desconsideração da personalidade jurídica, apenas a parte cujo patrimônio será alcançado pela medida excepcional – o sócio ou a sociedade empresária (desconsideração inversa) – é que integrará o polo passivo do incidente, não se exigindo, em princípio, a intimação do devedor.
No entanto, o ministro ressaltou que, em casos semelhantes, a doutrina considera evidente o interesse jurídico do devedor originário, pois, se o patrimônio da empresa for utilizado para a quitação da dívida, poderá haver ação de regresso, situação com potencial de influir na relação entre os sócios, levando à quebra da affectio societatis – vínculo psicológico entre os integrantes de uma sociedade, cuja perda conduz à sua dissolução parcial ou integral.
Devedor pode intervir no feito na condição de assistente
Bellizze afirmou que, segundo a doutrina, o pedido de desconsideração formulado na petição inicial ou em caráter superveniente resultará, respectivamente, em litisconsórcio facultativo inicial ou ulterior. Para o magistrado, mesmo que o devedor não figure como litisconsorte no incidente, ele poderá intervir no feito na condição de assistente, dado o seu manifesto interesse jurídico.
Segundo o relator, são nítidos “o interesse e a legitimidade do sócio devedor tanto para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica quanto para impugnar a decisão que lhe ponha fim – seja na condição de parte vencida, seja na condição de terceiro em relação ao incidente –, em interpretação dos artigos 135 e 996 do Código de Processo Civil de 2015“, concluiu o relator ao dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao TJDFT para julgamento do agravo de instrumento.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-09-12 11:39:042022-09-12 11:39:11Sócio devedor tem legitimidade para impugnar desconsideração inversa da personalidade jurídica
Por considerar que sócio e sociedade empresarial são pessoas distintas, a juíza Zilmene Gomide da Silva, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás, determinou que o Departamento estadual de Trânsito de Goiás deve credenciar uma psicóloga como prestadora de serviços, mesmo sem a certidão de regularidade fiscal.
12 de setembro de 2022
Sócia de clínica que buscava o cadastramento tinha dívidas tributárias
A autoridade de trânsito recusou o pedido de uma clínica para credenciar novamente o estabelecimento como prestador de serviço de avaliação psicológica de condutores de veículos. Segundo o Detran, o indeferimento ocorreu em razão da existência de dívidas tributárias, que foram contraídas por uma sócia da empresa.
Na decisão, a magistrada destacou que compete “à autoridade de trânsito avaliar os critérios que melhor atendam aos interesses da população e estipular as condições de contratação”. Ela também ressaltou que uma portaria “exige o fornecimento da certidão de regularidade fiscal da clínica credenciada, bem como dos proprietários”.
No entanto, Silva analisou que a “empresária é pessoa jurídica autônoma e distinta, que desempenha atividade econômica organizada, ainda que de natureza intelectual, quando ela constituir elemento de empresa, o que implica dizer que sócio e sociedade empresarial são pessoas distintas”.
Assim, a magistrada considerou que “não há que se impor a exigência da certidão de regularidade fiscal de ambos para obter o respectivo credenciamento”.
Responsáveis pela defesa, as advogadas Déborah Assunção e Isabela Scelzi argumentaram que “a apresentação ou não de certidão negativa em nome da impetrante, que é proprietária da clínica psicológica, não afeta a qualidade e a capacidade da impetrante em realizar o trabalho de avaliação psicológica e a impetrante não pode ser obstada da prestação de serviço que exerce há mais de 20 anos por nova exigência arbitrária”.
Processo 5045947-44.2021.8.09.0029
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2022, 10h25
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-09-12 11:33:082022-09-12 11:33:16Sócio e sociedade empresarial são pessoas distintas, decide juíza
Para a 5ª Turma, a norma está dentro do poder diretivo da empregadora.
Postado em 12 de Setembro de 2022
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Sindicato dos Bancários de Marília e Região contra decisão que havia validado o regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê remuneração proporcional aos minutos de exercício da função de caixa. Para o colegiado, a norma interna está dentro do poder diretivo da empresa e não resulta em prejuízo aos trabalhadores.
Caixa minuto
O sindicato ajuizou a ação coletiva para impedir a aplicação do chamado “caixa minuto”, previsto no regulamento da Caixa que entrou em vigor em 01/07/2016, alegando que eram prejudiciais aos empregados. A norma estabelecia que qualquer empregado, e não apenas os caixas bancários, poderiam atuar na função e seriam remunerados pelo tempo de exercício em minutos.
Necessidade de serviço
Em sua defesa, a CEF sustentou que a pessoa que recebe a rubrica caixa minuto é designada para suprir necessidades de serviço durante intervalos, como as pausas para almoço dos caixas, ou nos horários de pico. Argumentou, ainda, que não havia alteração contratual lesiva, porque o valor da gratificação de caixa permanecia o mesmo, e os empregados que ocupam a função continuam a exercê-la.
Alteração lesiva
O juízo de primeiro grau considerou que a norma violava o artigo 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais lesivas ao trabalhador, e declarou nulas as disposições do regimento sobre o caixa minuto. De acordo com a sentença, essa forma de designação gera um ambiente de instabilidade e insegurança.
Poder diretivo
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, ao concluir que a empregadora se limitara a exercer seu poder diretivo, sem abusividade. Segundo o TRT, a Constituição e as leis não vedam a designação e a remuneração da função de caixa por minutos de trabalho, e não por dias de exercício.
Prejuízos
No recurso de revista, o sindicato argumentou que o TRT não considerou os prejuízos sofridos pelos empregados, que, sem a formação necessária, estariam mais sujeitos a cometer erros e responderiam por eles nas esferas civil, penal ou administrativa, mesmo trabalhando por períodos mínimos.
Curso específico
O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, disse que esse é o primeiro processo julgado pela Quinta Turma sobre o assunto. Na sua avaliação, não se sustenta o argumento da alteração contratual lesiva, pois a norma interna respeitou as regras aplicáveis aos contratos de trabalho existentes até a data de sua entrada em vigor, em julho de 2016.
Outro ponto observado é que, de acordo com o regulamento, as pessoas designadas por minutos também precisam ter feito curso específico para a função, o que afasta a alegação do sindicato sobre o cometimento de erros.
Mesmo entendimento
Em precedente citado pelo ministro Breno Medeiros, a Oitava Turma do TST tomou decisão semelhante, publicada em 9/8/22. A ação trabalhista foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região contra a Caixa. Nesse caso, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e julgou improcedente o pedido do sindicato.
Processo: 10860-79.2018.5.15.0101 e 780-84.2017.5.12.0033
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-09-12 11:27:322022-09-12 11:27:41Exercício de função de caixa da CEF pode ser remunerado por minuto
A decisão é do juiz federal Christiaan Allessandro Kroll, da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão, por entender que a família da criança não consegue manter o seu sustento e tratamento.
12/09/2022
A Justiça Federal de Francisco Beltrão determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda benefício assistencial a uma criança com deficiência intelectual. A decisão é do juiz federal Christiaan Allessandro Kroll, da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão, por entender que a família da criança não consegue manter o seu sustento e tratamento.
O pedido de benefício assistencial é da mãe da menina. A criança sofre de deficiência intelectual com significativa redução de sua capacidade cognitiva, decorrente de patologia que afeta sua seara neural, sendo diagnosticada com retardo mental moderado.
O grupo familiar sobrevive única e exclusivamente da renda obtida de pensão alimentar concedida pelo genitor da autora (seu pai), valor que é insuficiente à manutenção digna e ao mínimo existencial constitucionalmente previsto. Alega a representante da menina (sua mãe), que a criança necessita de cuidados especiais e acompanhamento por equipe multidisciplinar, sendo impedida de se ausentar para trabalhar. Solicita, portanto, a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
Em sua decisão, o magistrado mencionou o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à defasagem da aplicabilidade da LOAS, em razão do advento de novos normativos, tal como o Estatuto do Idoso, que trazem parâmetros distintos para a aferição da necessidade. “Na oportunidade, o Supremo Tribunal sinalizou pela aplicação de parâmetro incerto em outras normas de caráter social e protetivo, como as leis que tratam do Bolsa Família, Bolsa Escola e Programa Nacional de Acesso à Alimentação, as quais consideram o patamar de meio salário mínimo per capita como demonstrativo da necessidade”.
Christiaan Allessandro Kroll citou também o entendimento Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade sempre que a renda per capita seja inferior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo.
“Assim, o Tribunal uniformizou a jurisprudência da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, fixando a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo’) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade”.
No estudo socioeconômico elaborado pela assistente social do juízo, a demandante reside com a mãe e três irmãos menores de idade, numa casa de invasão. A renda da família resume-se do auxílio Brasil e pensão alimentícia, ambos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). “As condições de moradia, em área de invasão, comprovam a precariedade de vida da família, o que demonstra a vulnerabilidade social. Logo, tem direito ao benefício pretendido nos termos em que requerido na inicial”, finalizou Christiaan Allessandro Kroll.
Previsão para o PIB subiu de 2,26% para 2,39% em 2022
Publicado em 12/09/2022
Edifício-Sede do Banco Central em Brasília
A previsão do mercado financeiro para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerada a inflação oficial do país, caiu de 6,61% para 6,4% neste ano. É a 13ª redução consecutiva da projeção. A estimativa está no Boletim Focus de hoje (12), pesquisa divulgada semanalmente pelo Banco Central (BC), com a expectativa de instituições para os principais indicadores econômicos.
Para 2023, a estimativa de inflação ficou em 5,17%. Para 2024 e 2025, as previsões são de inflação em 3,47% e 3%, respectivamente.
A previsão para 2022 está acima da meta de inflação que deve ser perseguida pelo BC. A meta, definida pelo Conselho Monetário Nacional, é de 3,5% para este ano, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 2,25% e o superior 5,25%.
Em agosto, a inflação teve novo recuo, de 0,36%, após queda de 0,68% em julho. Com o resultado, o IPCA acumula alta de 4,39% no ano e 8,73% em 12 meses, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Taxa de juros
Para alcançar a meta de inflação, o Banco Central usa como principal instrumento a taxa básica de juros, a Selic, definida em 13,75% ao ano pelo Comitê de Política Monetária (Copom). A taxa está no maior nível desde janeiro de 2017, quando também estava em 13,75% ao ano.
Para o mercado financeiro, a expectativa é de que a Selic encerre o ano nesse patamar. Para o fim de 2023, a estimativa é de que a taxa básica caia para 11,25% ao ano. Já para 2024 e 2025, a previsão é de Selic em 8% ao ano e 7,5% ao ano, respectivamente.
Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, a finalidade é conter a demanda aquecida, e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança. Desse modo, taxas mais altas também podem dificultar a expansão da economia. Além da taxa Selic, os bancos consideram outros fatores na hora de definir os juros cobrados dos consumidores, como risco de inadimplência, lucro e despesas administrativas.
Quando o Copom reduz a Selic, a tendência é de que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle da inflação e estimulando a atividade econômica.
PIB e câmbio
As instituições financeiras consultadas pelo BC elevaram a projeção para o crescimento da economia brasileira neste ano de 2,26% para 2,39%. Para 2023, a expectativa para o Produto Interno Bruto (PIB) – a soma de todos os bens e serviços produzidos no país – é de crescimento de 0,5%. Em 2024 e 2025, o mercado financeiro projeta expansão do PIB em 1,8% e 2%, respectivamente.
A expectativa para a cotação do dólar manteve-se em R$ 5,20 para o final deste ano. Para o fim de 2023, a previsão é de que a moeda americana também fique nesse mesmo patamar.
Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-09-12 11:12:562022-09-12 11:13:07Mercado financeiro reduz projeção da inflação de 6,61% para 6,4%
No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.
A possibilidade da presunção de um dano – material ou moral – constitui uma vantagem para o ofendido e uma dificuldade para o ofensor, na medida em que há, como consequência, a superação da fase probatória no processo.
Ao longo do tempo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu uma série de situações em que há a configuração do dano in re ipsa, e continua analisando, cotidianamente, os mais diversos casos em que se pode ou não presumir a existência do dano.
Nesse sentido, serão julgados dois novos recursos repetitivos sobre o assunto. No Tema 1.096, a Primeira Seção vai definir “se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”.
Já no Tema 1.156, a Segunda Seção vai estabelecer “se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor”.
Dano moral pela contaminação de alimento com corpo estranho Em 2021, no julgamento do REsp 1.899.304, a Segunda Seção unificou a jurisprudência das turmas de direito privado do STJ e considerou irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva ao consumidor.
Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, “a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral”.
No caso julgado, o consumidor pediu indenização contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado que vendeu o produto, em razão da presença de fungos, insetos e ácaros na embalagem. Os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para restabelecer a sentença que fixou o dano moral em R$ 5 mil.
Uso indevido de marca dispensa prova de dano material e moral A jurisprudência do STJ também entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso ilícito.
Com esse entendimento, a Quarta Turma, no julgamento do REsp 1.507.920, manteve em R$ 15 mil a indenização por danos morais a que a empresa Sonharte Brasil foi condenada pelo uso indevido da marca de outra empresa do mesmo ramo, a Sonhart.
As instâncias de origem reconheceram que a Sonharte se valeu da expressão para a divulgação de seus serviços e produtos, a despeito de ser inequivocamente semelhante à marca da concorrente, e concluíram que houve violação do direito de propriedade intelectual da Sonhart.
Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, houve concorrência desleal e aproveitamento parasitário, mediante a comercialização de produtos com o uso de nome “praticamente idêntico” ao registrado pela concorrente “no mesmo ramo de atividade econômica, de forma a induzir em erro o consumidor”.
Indenização por violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar Nos casos de violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de produção de provas.
A tese foi fixada pela Terceira Seção em julgamento de recurso repetitivo (Tema 983). Em um dos processos julgados como representativos da controvérsia, o colegiado restabeleceu a condenação de R$ 3 mil por danos morais imposta ao ex-companheiro da vítima. De acordo com os autos, ele lhe deu um tapa no rosto com força suficiente para jogá-la no chão e, logo depois, acelerou seu veículo e a atropelou.
Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, no âmbito da reparação por danos morais, a Lei Maria da Penha – complementada pela Lei 11.719/2008, que alterou o Código de Processo Penal – permitiu que um único juízo, o criminal, decida sobre o valor de indenização, o qual, “relacionado à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada”.
Para o ministro, não é razoável exigir instrução probatória sobre o dano psíquico, o grau de humilhação ou a diminuição da autoestima, “se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.
Na sua avaliação, a não exigência de produção de prova dos danos morais, nesses casos, também se justifica pela necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, “o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos”.
Recusa do plano de saúde a autorizar tratamento médico emergencial As turmas de direito privado do STJ têm orientação firmada no sentido de que a recusa indevida de tratamento médico emergencial, pela operadora de plano de saúde, enseja reparação por danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa.
Esse entendimento levou a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.839.506, a reformar acórdão que negou a indenização a um paciente cujo tratamento ocular quimioterápico, prescrito por seu médico, não foi autorizado pelo plano de saúde, sob a justificativa de que ele não preencheria os requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a cobertura do exame e do tratamento postulados.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o dano moral não seria devido, embora tenha concluído que a recusa de tratamento foi injusta.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece que, em algumas situações, há dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato – como a boa-fé –, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais.
No entanto, ele verificou que esse não era o caso dos autos, pois não havia discussão em torno da interpretação de cláusula contratual. Assim, configurado o abuso da operadora na recusa da cobertura, o colegiado concluiu que era devida a indenização por danos morais.
Agressão a criança não exige prova de dano moral Em 2017, no REsp 1.642.318, a Terceira Turma estabeleceu que o reconhecimento do dano moral sofrido por criança vítima de agressão não exige o reexame de provas do processo – o que seria inviável na discussão de recurso especial –, sendo suficiente a demonstração de que o fato ocorreu.
Os ministros rejeitaram o recurso especial de uma mulher condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais em razão de agressões verbais e físicas contra uma criança de dez anos que havia brigado com sua filha na escola.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a sensibilidade ético-social do homem comum, na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa”.
A ministra destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura o direito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral (artigo 17), bem como a legislação brasileira garante a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos.
“Logo, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores”, acrescentou a relatora.
Comercialização de dados pessoais em banco de dados Para a Terceira Turma, a disponibilização ou a comercialização de informações pessoais do consumidor em banco de dados, sem o seu conhecimento, configura hipótese de dano moral in re ipsa. No julgamento do REsp 1.758.799, os ministros mantiveram em R$ 8 mil a indenização devida a um consumidor que teve seus dados divulgados por uma empresa de soluções em proteção ao crédito e prevenção à fraude.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste.
Ela afirmou que a gestão do banco de dados impõe a estrita observância das respectivas normas de regência – Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Lei 12.414/2011. Segundo a ministra, a legislação impõe o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro com seus dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 43 do CDC.
“O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas”, disse.
De acordo com a ministra, a inobservância dos deveres associados ao tratamento dos dados do consumidor – entre os quais se inclui o dever de informar – faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-09-12 11:05:402022-09-12 11:05:45In re ipsa: os entendimentos mais recentes do STJ sobre a configuração do dano presumido
O Conselho Federal da OAB instituiu recentemente um Comitê Regulador de Marketing Jurídico, cujo objetivo é pacificar e unificar a interpretação dos limites do marketing jurídico e da atuação de advogados e escritórios de advocacia nas redes sociais.
9 de setembro de 2022
OAB instituiu comitê para definir limites de atuação de advogados nas redes sociais Reprodução
O comitê é presidido pela secretária-geral adjunta da OAB Nacional, Milena Gama, e foi instituído pelo Provimento nº 205/2021 (artigo 9º), que dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia. Ele terá a função de acompanhar a evolução da regulação específica sobre marketing, publicidade e informação na advocacia. O grupo vai receber dúvidas por meio de um canal de atendimento online.
“O trabalho do comitê terá como principal desafio propor o aperfeiçoamento e a regulamentação das normas internas da OAB à luz dos tempos atuais, em que as ferramentas de marketing, publicidade e informação se desenvolvem de forma cada vez mais célere. Por um lado, auxiliar na modernização da advocacia, e, por outro, manter a segurança jurídica, com limites e regras bem definidas”, explica Milena.
Na vice-presidência, o grupo conta com o conselheiro federal Lúcio Flávio Siqueira de Paiva, de Goiás. Como secretário-geral, foi escolhido o presidente da seccional de Sergipe, Danniel Alves Costa. Integram o colegiado os conselheiros federais Thiago Diaz (MA), Juliana Bumachar (RJ), Greice Stocker (RS) e José Pinto Quezado (TO), além da presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SC, Luciane Mortari, e do presidente da Comissão Nacional da Advocacia Jovem, Lenilson Ferreira Pereira.
Discussão recorrente O limite da atuação dos advogados nas redes sociais não é um tema novo, gerando discussão com frequência. Em novembro de 2021, por exemplo, a OAB editou o Provimento 205/2021, que estabelece algumas regras sobre a atuação de causídicos.
O ponto mais polêmico da normativa é o veto a postagens classificadas como ostentação. Estabelece o texto, em seu artigo 6º:
“Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.”
A medida foi objeto de muitas críticas por parte da comunidade jurídica e gerou um debate acerca da liberdade individual dos advogados e da liturgia que muitos enxergam como primordial para profissão.
De qualquer forma, conforme avança a digitalização e evoluem as redes sociais, torna-se cada vez mais necessário discutir a atuação de profissionais do Direito no ambiente virtual. Ao que tudo indica, a OAB está atenta a esse cenário, buscando conceber regras capazes de orientar esses profissionais no meio online.
*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2022, 8h18
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