29/11/2022

A Quarta Câmara de Coordenação e Revisão (4ª CCR) do Ministério Público Federal (MPF) publicou uma orientação aos procuradores para que eles requeiram, quando for pertinente, a averbação de informações ambientais diretamente ao oficial de registro imobiliário.

A orientação do MPF é embasada na decisão tomada em maio deste ano pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 13, relatado pelo ministro Og Fernandes.

Especializada em meio ambiente e patrimônio cultural, a 4ª CCR do MPF atua por meio de grupos de trabalho, projetos e ações coordenadas em defesa desses interesses, além de publicar documentos para orientar a atuação dos procuradores em todo o Brasil. A orientação sobre averbação de informações ambientais dos imóveis foi assinada pela subprocuradora-geral da República Julieta Elizabeth Fajardo Cavalcanti de Albuquerque, coordenadora substituta da 4ª CCR.

Informação ambiental é elemento primordial

No julgamento do IAC 13, o ministro Og Fernandes explicou que o debate sobre o assunto diz respeito à incidência da Lei de Acesso à Informação (LAI) e da Lei de Acesso à Informação Ambiental.

Segundo o relator, o acesso à informação ambiental é elemento primordial, “transcendente e magnético”, em tudo aquilo que diga respeito à coisa pública e à democracia, em especial nas matérias ecológicas. Em seu voto, Og Fernandes destacou que a atuação do MP em casos envolvendo questões ambientais é, costumeiramente, uma medida extrema com o fim de impor deveres na esfera ambiental, em um contexto de descumprimento de obrigações pelo Estado.

Ele afirmou que, embora a Lei de Registros Públicos não imponha a averbação da Área de Proteção Ambiental (APA) na matrícula dos imóveis abrangidos pela unidade de conservação, tampouco há impedimento legal.

Ficou definido no acórdão da Primeira Seção, entre outros pontos, que “o regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais”; e, ainda, que “o Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais”.

A orientação da 4ª CCR ratifica os fundamentos da decisão do STJ, estimulando ações dos membros do MP na divulgação ampla de informações ambientais.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1857098

Fonte: STJ

O juiz Bruno Santhiago Genovez, da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Assis (SP), condenou os Correios a indenizar uma mulher em R$ 10 mil por danos morais. O entendimento do juiz foi de que o parágrafo único do Artigo 927 do Código Civil trouxe para âmbito do Direito Civil a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco. Considerando o grau de risco a que a atividade desenvolvida expõe os direitos alheios, abre-se margem à responsabilização sem a necessidade de comprovação de culpa em sentido amplo.

9 de novembro de 2022
Ficou comprovado que mulher não escreveu instruções do pacote enviado pelos Correios
Reprodu
ção

No caso concreto, a mulher teve remetida em seu nome uma encomenda “Sedex” contendo drogas. O destinatário era o filho da mulher, que estava preso. Por conta da apreensão do entorpecente, ela ficou impedida de visitá-lo por dois anos, e o homem perdeu dias remidos de pena. 

Ocorre que, após perícia  grafotécnica, ficou comprovado que não foi a mulher a autora dos escritos no envelope da encomenda. Diante disso, ela ajuizou ação contra os Correios exigindo reparação moral. 

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que as alegações da autora encontram amparo nos documentos e demais elementos de prova juntados aos autos. 

“No caso em análise, tenho que houve evidente defeito na prestação do serviço pelo requerido, que redundou em sérios abalos psíquicos na esfera de personalidade da autora, tratando-se de hipótese de dano . E basta, in re ipsa para tanto, a admissão tácita pela requerida de que permitiu a postagem, por Sedex, de substância entorpecente destinada à Unidade Prisional. É dizer: a requerida não agiu com a diligência comum esperada a fim de que substâncias ilícitas não sejam postadas. Resta, pois, comprovada a conduta defeituosa”, registrou o juiz na decisão.

Diante disso, ele condenou os Correios a indenizarem a mulher em R$ 10 mil, acrescidos de juros a partir da data do envio da encomenda. A reclamante foi representada pelo advogado Vinicius Sant’Ana Vignotto.

Processo: 5000108-94.2021.4.03.6334

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2022, 9h47

A Meta, gigante de tecnologia responsável por Facebook, Instagram e WhatsApp, entre outros, foi multada em 265 milhões de euros — cerca de R$ 1,4 bi na cotação desta segunda-feira (28/11) — por não ter conseguido evitar o vazamento de dados pessoais de 533 milhões de usuários da rede social Facebook ao redor do mundo.

29 de novembro de 2022

Segundo irlandeses, entre maio de 2018 e setembro de 2019 houve vazamentos

A multa foi aplicada pela Comissão de Proteção de Dados da Irlanda e é a terceira penalidade contra a companhia com base na regulamentação da União Europeia para proteção de privacidade, criada em 2018.

Investigação da comissão irlandesa revelou que dados dos usuários foram inicialmente vazados entre maio de 2018 e setembro de 2019. Na época, a Meta alegou que os dados eram antigos e que já havia corrigido a origem do vazamento de dados. 

Segundo informações da Bloomberg, os dados vazados voltaram a aparecer num site hacker no ano passado. 

As outras duas multas aplicadas ao grupo Meta, contra o Instagram e o WhatsApp, foram ordenadas pela comissão irlandesa.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2022, 19h47

A competência para execução do acordo de não persecução penal é do juízo que o homologou. Caso o apenado resida em outra comarca, o juiz competente poderá transferir ao juízo daquele local apenas os atos processuais e de fiscalização.

29 de novembro de 2022

Ministra Laurita Vaz deu interpretação ao trecho do CPP que trata do ANPP
Lucas Pricken/STJ

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu fim ao conflito de competência causado pelo fato de um réu assinar ANPP por uma acusação feita pela Justiça Federal de São Paulo, mas residir na comarca de Cuiabá.

Relatora, a ministra Laurita Vaz destacou que o Código de Processo Penal, ao tratar desse tipo de acordo, estabeleceu no Artigo 28-A, Parágrafo 6º, que o cumprimento das condições impostas será executado no juízo da execução penal.

Ou seja, no que for compatível, incidem as regras pertinentes à execução das penas. Isso significa que a competência para tal execução é do Juízo da condenação. E que, caso o réu resida em comarca distinta, o juiz competente pode deprecar (transferir) somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.

“Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do apenado”, concluiu a ministra Laurita. A votação foi unânime.

CC 192.158

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2022, 7h23

Assunto é de competência legislativa privativa da União.

Postado em 29 de Novembro de 2022

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, na última quarta-feira (23), inconstitucional a Lei Municipal nº 2.961/06, da Comarca de Piraju, que obriga a utilização de, no mínimo, 60% de mão de obra local para a prestação de serviços e execução de obras públicas por empresas contratadas direta ou indiretamente pela Prefeitura.

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pela Procuradoria Geral do Estado. No entendimento do OE, tal dispositivo legal afronta a competência exclusiva da União para legislar sobre determinadas matérias. “Ao disciplinar sobre a obrigatoriedade de contratação de mão de obra local para prestação de serviços e execução de obras públicas, questões de direito do trabalho e de licitações e contratos administrativos, a Lei Municipal impugnada imiscuiu-se em tema que compete privativamente à União legislar, conforme se depreende dos incisos I e XXVII, do artigo 22, do Texto Constitucional”, ponderou o relator do acórdão, desembargador Jarbas Gomes.

Ainda segundo o magistrado, a norma local “não se harmoniza às diretrizes constitucionais, já que afronta o paralelismo necessário entre os pressupostos formais do procedimento legislativo constitucionalmente instituído e aquele adotado no caso sob exame”. A decisão foi unânime.

Adin nº 2114840-23.2022.8.26.0000

Fonte: TJSP

Ministra registrou que decisão questionada comprometia a ordem pública

Publicado em 29/11/2022

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, deferiu o pedido do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e restabeleceu o andamento da ação que trata do pagamento de multa de R$ 10,3 bilhões pelo grupo J&F. A decisão da ministra é do último dia 23 de novembro. Uma decisão anterior, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), havia determinado a suspensão do andamento de ação revisional da multa bilionária pactuada em acordo de leniência entre a J&F Investimentos S/A e o Ministério Público Federal (MPF).

Ao deferir o pedido, a ministra registrou que a decisão questionada comprometia a ordem pública ao gerar incerteza sobre a força vinculante dos acordos de leniência. “Nem se fale das consequências deletérias para o caso específico dos autos, quando sanções pecuniárias deixarão de ser honradas simplesmente porque se discute, paralelamente, se os beneficiários devem ou não participar da ação revisional em curso ainda na primeira instância da Justiça Federal do Distrito Federal”, acrescentou. 

Entenda

Em junho de 2017, a J&F celebrou acordo de leniência relacionado a fatos apurados nas Operações Greenfield, Sépsis, Cui Bono (Lava Jato) e Carne Fraca, pelo qual se comprometeu a contribuir com as investigações e pagar multa de R$ 10,3 bilhões, destinada a diversas instituições lesadas, entre elas o BNDES, a Caixa Econômica Federal, a Fundação dos Economiários Federais (Funcef), a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e a União. Ao BNDES caberiam R$ 1,75 bilhão. Porém, depois de ter assinado o acordo voluntariamente, a J&F alegou ilegalidades no cálculo da multa e entrou com ação revisional do valor. A 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal autorizou que a empresa apresentasse seguro garantia judicial até o julgamento definitivo da ação. Posteriormente, o mesmo juízo deferiu o ingresso nos autos de dois destinatários dos pagamentos da multa, a Petros e a Funcef.

Em seguida, a J&F entrou com agravo de instrumento no TRF1, questionando o ingresso das duas entidades, e o tribunal, por considerar plausível a tese de inexistência de interesse jurídico da Petros e da Funcef para serem admitidas como assistentes do MPF, deferiu o pedido para suspender a tramitação da ação revisional até o julgamento final do recurso.

O BNDES, então, ajuizou no STJ o pedido de suspensão da decisão do TRF1, apontando grave lesão à ordem pública. De acordo com o banco, “a ação de origem se encontra suspensa, não havendo qualquer previsão de sua retomada, e, enquanto isso, os pagamentos das parcelas da multa prevista no acordo de leniência estão paralisados aguardando o seu prosseguimento”. Esse pedido de suspensão é o que foi acolhido pela presidente do STJ na nova decisão. 

Força de lei

A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que os acordos de leniência devem receber especial atenção e proteção do sistema de Justiça, tendo em vista os resultados positivos que têm trazido para a ordem jurídica nacional.

“Há de ser considerado, sobretudo, que suas bases estão assentadas no voluntarismo das pessoas jurídicas que, envolvidas em atos ilícitos, comprometem-se em romper com essas condutas, reconhecem suas responsabilidades, colaboram com a identificação de outros envolvidos e buscam reparar os danos causados”, afirmou.

Diante disso, observou a magistrada, a validade e a força dos termos ajustados nos acordos de leniência devem ser protegidas, “evitando-se discussões prolongadas e sem fim de eventuais questionamentos em juízo posteriormente à sua celebração”.

A ministra destacou que uma das consequências legais do acordo de leniência é a reparação integral dos danos causados, o que, na hipótese analisada, é representada pela multa imposta ao grupo J&F.

Procurada pela Agência Brasil a J&F disse não vai comentar o assunto pois não houve decisão de mérito.

*Por Agência Brasil – Brasília

Pesquisa é da Fundação Getulio Vargas

Publicado em 29/11/2022

Os índices de Confiança do Comércio (Icom) e de Serviços (ICS) apresentaram queda em novembro, na comparação com outubro. Segundo a Fundação Getulio Vargas (FGV), o Icom recuou 10,8 pontos e chegou a 87,2 pontos, em uma escala de 0 a 200, o menor patamar desde abril deste ano (85,9 pontos).

A queda da confiança atingiu empresários dos seis segmentos do comércio pesquisados pela FGV. O Índice de Situação Atual, que mede a confiança no presente, perdeu 12,6 pontos e caiu para 89,7 pontos. O Índice de Expectativas, que mede a percepção sobre o futuro, recuou 8,6 pontos e atingiu 85,2.

Serviços

O ICS teve uma queda mais moderada que o Icom na passagem de outubro para novembro: -5,4 pontos. Com o resultado, o ICS chegou a 93,7 pontos, o menor nível desde março deste ano (92,2 pontos).

A queda foi influenciada pela piora das avaliações das empresas sobre a situação corrente e, principalmente, das expectativas nos próximos meses. O Índice de Situação Atual caiu 3,1 pontos e foi para 96,9, enquanto o Índice de Expectativas cedeu 7,5 pontos, ficando em 90,7 pontos, menor nível desde abril de 2021 (88,7 pontos).

Segundo o economista da FGV Rodolgo Tobler, apesar do término do período eleitoral, fatores políticos passaram a ser muito citados como limitadores de melhoria dos negócios nos próximos meses, o que eleva a incerteza do cenário no curto prazo e um ambiente macroeconômico delicado em 2023.

*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Brasileiros estão entre os mais expostos a inundações no mundo

Publicado em 29/11/2022

Uma parceria entre o Google e o Serviço Geológico do Brasil (SGB), anunciada em Florianópolis (SC), vai possibilitar a emissão de alertas de inundações ribeirinhas no país. O indicador combina dados como os níveis de água dos rios, indicadores meteorológicos e imagens de satélite. Moradores de mais de 60 localidades terão disponíveis informações em tempo real. Nos próximos meses, a cobertura de alertas e previsão deverá ser expandida para outras regiões.

Ao navegar pelo Google Maps, realizar pesquisas na busca ou acessar a nova plataforma de enchentes FloodHub, os usuários receberão alertas e previsões sobre as condições dos rios. Não fazem parte desse sistema as cheias rápidas, que ocorrem em cidades nas cabeceiras ou com as chuvas em grandes centros urbanos. São disponibilizadas informações de cheias graduais, sobre as quais é possível enviar dados, por exemplo, de quanto a água deve subir em determinado período, permitindo deslocamentos.

Relatório da Organização das Nações Unidos mostra que os brasileiros estão entre os mais expostos aos riscos de inundações ribeirinhas no mundo. Entre 2000 e 2019, mais de 70 milhões de pessoas foram afetadas por enchentes no país. 

“Temos observado, globalmente, um aumento da frequência dos desastres e dos eventos críticos em função das mudanças climáticas e, como parte dos esforços nesse campo, desenvolvido produtos que levam informação confiável a pessoas em momentos críticos para mantê-las seguras antes, durante e depois que esses eventos acontecem”, afirma Luisa Phebo, líder de Parcerias de Impacto Social do Google.

A tecnologia já é utilizada em outros países, como Índia e Bangladesh, e agora, além do Brasil, estará disponível na Colômbia, no Sri Lanka e em 15 países africanos, como Chade, Nigéria, República do Congo e África do Sul. Em 2021, foram enviados 115 milhões de notificações e alertas de inundações para 23 milhões de pessoas na Índia e em Bangladesh.

O Sistema de Alertas de Inundações reúne “poder computacional, experiência em aprendizado de máquina para desenvolver sistemas automatizados de previsão e alerta de inundações em escala global”, destaca o Google. 

“A vantagem dessa parceria é aumentar a divulgação das informações geradas e aproveitar a capacidade do Google de programação, para expandir futuramente essas previsões a outros locais no Brasil”, diz Alice Castilho, diretora de Hidrologia do SGB.

A empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia, o SBG opera sistemas de Alerta Hidrológico em 17 bacias do território brasileiro, monitorando chuvas, níveis de rios e mapas de riscos hidrológicos. Essas informações são enviadas periodicamente para órgãos de defesa civil, agentes públicos estaduais e municipais, além da população em geral. 

“Atualmente, essas informações estão no site do Serviço Geológico do Brasil, temos as fotos, os níveis em tempo real, os boletins também em tempo real. Toda a população consegue acessar, mas, no entanto, não chega tão fácil para a população, não é tão palatável”, avaliou Artur Matos, coordenador do Sistema de Alerta Hidrológico do SGB.

*Por Camila Maciel – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Decisão está publicada no Diário Oficial de hoje

  • Publicado em 29/11/2022
Esplanada dos Ministérios

Os órgãos federais e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Executivo federal, localizados no Distrito Federal, devem observar o dia 30 de novembro, Dia do Evangélico, comemorado nesta quarta-feira, como ponto facultativo.

A portaria do Ministério da Economia, que determina a medida, está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (29). De acordo com o documento, assinado pelo ministro Paulo Guedes, a medida não é aplicável às unidades administrativas que prestem atendimento ao público e que já possuam agendamento para atender – presencial ou remotamente – nesta quarta-feira.

O Dia do Evangélico foi instituído pela Lei Distrital nº 963, de 4 de dezembro de 1995, como feriado distrital, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.

*Por Agência Brasil – Brasília

Casos de indisciplina, violência e ofensas morais, em campo ou nas arquibancadas, frequentemente acabam se transformando em processos judiciais – mas não necessariamente no Poder Judiciário, pois o esporte, no Brasil, tem sua Justiça própria.

28/11/2022

As comissões disciplinares, os Tribunais de Justiça Desportiva e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) formam uma estrutura de direito privado – são órgãos arbitrais –, porém de interesse público, previstos na Constituição Federal. E é o texto constitucional que determina: o Poder Judiciário só deve atuar depois que estiverem esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva.

Apesar dessa reserva, a Justiça estatal recebe e julga um número expressivo de demandas relacionadas às atividades desportivas, muitas tratando do futebol. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reúne julgados sobre grande variedade de conflitos em torno do mais popular dos esportes.

Agressão de jogador contra árbitro é ato ilícito indenizável na Justiça comum

Por maioria, a Terceira Turma do STJ decidiu que agressões físicas e verbais praticadas por jogador profissional contra árbitro, durante a partida, constituem ato ilícito indenizável na Justiça comum, independentemente de eventual punição aplicada pela Justiça Desportiva.

No caso julgado pelo colegiado, por discordar de uma decisão em campo, um jogador agrediu o juiz pelas costas, além de ofendê-lo. Em primeira instância, o agressor foi condenado a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), invocando o parágrafo 1º do artigo 217 da Constituição, considerou que a punição disciplinar da Justiça Desportiva seria suficiente.

O relator do REsp 1.762.786, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a conduta do jogador não configurou transgressão de cunho estritamente esportivo e, por isso, pode ser submetida ao crivo do Poder Judiciário estatal e julgada à luz do Código Civil.

O magistrado ressaltou que o jogador, além de transgredir as regras do futebol, ofendeu a honra e a imagem do árbitro. Desse modo, segundo Cueva, surge o dever de indenizar a vítima que, no exercício regular de suas funções, sofreu injusta e desarrazoada agressão.

“No tocante à responsabilidade civil aplicada aos esportistas durante a prática de sua atividade, a doutrina preconiza que, mesmo naquelas modalidades em que o contato físico é considerado normal, como no futebol, ainda assim os atletas devem sempre zelar pela integridade física do seu adversário. Eventual ato exacerbado, com excesso de violência, que possa ocasionar prejuízo aos demais participantes da competição, pode gerar a obrigação de reparação”, afirmou o relator.

Uso publicitário de imagem de torcedor em estádio não gera dano moral

Em 2020, a Terceira Turma entendeu que não configura dano moral o uso, em campanha publicitária, da imagem de um torcedor de futebol no estádio, captada sem maior destaque individual no conjunto da torcida.

A relatora do REsp 1.772.593, ministra Nancy Andrighi, destacou que se a imagem é – segundo a doutrina – a emanação de uma pessoa, por meio da qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social, não se pode falar em ofensa a esse bem personalíssimo quando não configuradas a projeção, a identificação e a individualização da pessoa representada.

Embora não seja possível presumir que “o torcedor presente no estádio para assistir à partida de futebol, tenha, tacitamente, autorizado a recorrida a usar sua imagem em campanha publicitária de automóvel, não há falar em dano moral, porque o cenário delineado nos autos revela que as filmagens não destacam a sua imagem, senão inserida no contexto de uma torcida, juntamente com vários outros torcedores”, concluiu a magistrada.

Time mandante que não oferece segurança deve responder pelos danos causados

Ao julgar o REsp 1.924.527 e REsp 1.773.885, a Terceira Turma entendeu que o local do evento esportivo não se restringe ao estádio ou ao ginásio, mas abrange também o seu entorno; por isso, o time mandante que não oferecer segurança necessária para evitar tumultos na saída do estádio deverá responder pelos danos causados, solidariamente com a entidade organizadora da competição.

Em ambos os processos, torcedores alegaram que sofreram agressões ou tiveram seu patrimônio depredado pela torcida adversária nas proximidades dos estádios.

Os relatores dos recursos, ministra Nancy Andrighi e ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apontaram que o artigo 13 do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) garante aos torcedores o direito à segurança antes, durante e após os eventos esportivos.

A magistrada apontou que, conforme os artigos 14 19 do estatuto, o clube mandante deve organizar a logística no entorno do estádio de modo a proporcionar a entrada e a saída de torcedores com celeridade e segurança.

Nessa mesma linha, Cueva ressaltou que o clube detentor do mando de jogo tem responsabilidade objetiva – e solidária com a entidade que organiza a competição – diante dos prejuízos causados aos torcedores por falhas de segurança.

Segundo o magistrado, em relação à responsabilidade, o Estatuto do Torcedor prevê a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujos artigos 12 a 14 tratam do vício grave que gera acidente de consumo, sendo a federação e o clube mandante equiparados, para esse efeito, à condição de fornecedores de serviço.

“O fato de a primeira bomba ter sido arremessada da parte externa do estádio não interfere no dever de indenizar”, observou o ministro. Para ele, “a fiscalização das redondezas também foi defeituosa, visto que havia torcedores munidos de artefatos explosivos”.

Pedidos de cunho desportivo direcionados à CBF devem ser julgados no local de sua sede

A Segunda Seção, ao julgar o CC 165.987, decidiu que, quando o processo versa também sobre pedidos de cunho desportivo direcionados à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), o seu caráter eminentemente consumerista é afastado, definindo-se a competência no foro onde se localiza a sede da entidade futebolística.

De acordo com os autos, um grupo de torcedores pediu indenização por danos morais e materiais sofridos durante uma partida de futebol, além da destituição de dois dirigentes de um clube e do cancelamento do jogo, com a consequente alteração da tabela do Campeonato Brasileiro da Série A de 2014.

O relator no STJ, ministro Marco Buzzi, com base no posicionamento firmado sob o Tema 794, quando do julgamento do CC 133.244, lembrou que o juízo do local em que está situada a sede da entidade organizadora do campeonato é competente para todas as ações que questionem a validade e a execução de decisões da Justiça Desportiva.

O magistrado destacou que, segundo esse mesmo julgado, a entidade esportiva de caráter nacional, responsável pela organização (no caso, a CBF), deve, necessariamente, integrar o polo passivo das demandas, sob pena de ela não vir a ser atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada, e de tornar o julgado desprovido de efetividade.

Tendo em vista que a demanda pretendia a nulidade da partida, com a execução de novo jogo, ou, subsidiariamente, que o placar fosse considerado 3×0 para o time visitante, Buzzi concluiu que ela não se relacionava exclusivamente ao direito do consumidor e, assim, decidiu pela competência do foro do Rio de Janeiro, que é onde fica a sede da CBF

Caso da Máfia do Apito não configurou dano moral coletivo

No escândalo conhecido como Máfia do Apito, a Terceira Turma decidiu não ter sido configurado dano moral coletivo (REsp 1.664.186). Segundo o colegiado, para manter a condenação ao pagamento de danos morais coletivos, seria necessário demonstrar, minimamente, o sentimento de angústia e intranquilidade de toda uma coletividade de torcedores, com a afetação do círculo primordial de seus valores sociais.

No caso em discussão, dois juízes e um empresário foram condenados por manipularem, em 2005, o resultado de diversos jogos do Campeonato Brasileiro e do Campeonato Paulista, com o objetivo de favorecer grandes apostadores.

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver a condenação à reparação por dano moral coletivo, é essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os limites do individualismo, afetando, por sua gravidade e sua repercussão, o círculo primordial de valores sociais, não bastando a mera infringência à lei ou ao contrato para a sua caracterização.

“Na específica hipótese dos autos, não se antevê tamanha lesão à esfera extrapatrimonial dos torcedores, de maneira totalmente injusta e intolerável, com inadmissível agressão ao ordenamento jurídico e aos valores éticos fundamentais dessa coletividade. A conduta atribuída aos demandados é muito mais prejudicial às agremiações esportivas, que obtiveram resultados associados não ao maior ou menor esforço de sua equipe, mas à conduta fraudulenta daqueles que deveriam assegurar plena observância às regras do jogo”, disse o magistrado.

Nas transações envolvendo futebolistas, clubes devem contribuir para a FAAP

Em junho deste ano, a Segunda Turma, no julgamento do AREsp 1.970.374, decidiu que, nas transações envolvendo jogadores de futebol, os clubes devem contribuir não só para a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol (Fenapaf), mas também para a Federação das Associações de Atletas Profissionais (FAAP).

No recurso, um clube sustentava que a contribuição à FAAP – prevista no revogado artigo 57, inciso I, alínea “b”, da Lei 9.615/1998 (Cide – Lei Pelé) – só se aplicaria às entidades de outras modalidades que não o futebol, já que, para as do futebol, há a contribuição específica do artigo 57, inciso II, da mesma lei (Fenapaf).

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que o argumento da recorrente estava em flagrante contrariedade com o princípio da capacidade contributiva, disposto no artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Para o magistrado, considerar que os clubes de futebol só estariam sujeitos à contribuição para a Fenapaf seria assumir uma tributação regressiva no setor, submetendo aqueles com maior capacidade econômica a uma alíquota menor de 0,2% sobre o valor correspondente às transferências (destinado à Fenapaf), enquanto as entidades com menor capacidade econômica ficariam submetidas a uma alíquota maior que 0,8% do valor correspondente às transferências (destinado à FAAP).

“Esse tipo de interpretação isolaria o futebol das demais modalidades desportivas, impedindo que a modalidade mais rica do país contribuísse para o bem-estar de todos os atletas profissionais, os ex-atletas e os atletas em formação, de todas as modalidades, em contrariedade também ao princípio constitucional da solidariedade social e aos objetivos da Cide de criar um ambiente econômico melhor na área desportiva em geral” declarou o relator.

Contrato de exploração de atleta entre clube e empresa decorre de relação comercial

O contrato de exploração comercial de atleta ou de técnico de futebol, firmado entre clube desportivo e sociedade empresarial, decorre de relação comercial, e, por isso, eventual ação para discutir ajuste no contrato deve ser encaminhada à Justiça estadual.

Foi o que entendeu a Terceira Turma ao julgar REsp 1.953.586, interposto por um clube de futebol que embargou a execução de título executivo extrajudicial, sob o fundamento de que a execução seria decorrente de relação trabalhista, pois se refere à exploração comercial de jogador de futebol, devendo, portanto, ocorrer a declinação da competência para a Justiça do Trabalho. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que os contratos que deram origem ao ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial foram firmados entre duas pessoas jurídicas, sendo a recorrida detentora dos direitos econômicos e de imagem, voz e apelido do atleta profissional.

“Não há dúvidas de que a execução iniciada pela recorrida advém de uma relação de natureza civil, o que não se confunde com as hipóteses de contratos coligados de trabalho e de imagem celebrados pelo próprio atleta”, apontou a relatora.

Em outro julgamento (CC 155.045), a Segunda Seção, sob relatoria do então desembargador convocado Lázaro Guimarães, fixou o entendimento de que também deve ser julgada pela Justiça comum a ação que busca rescindir o contrato comercial firmado entre clube de futebol e empresa de marketing que adquiriu os direitos de imagem de um ex-técnico de futebol.

O magistrado explicou que o exame dos elementos da ação afasta a competência da Justiça do Trabalho, pois, mesmo que a causa de pedir faça referência ao desempenho do técnico como motivação para a rescisão do contrato de marketing, firmado exclusivamente entre o clube e as empresas especializadas, a pretensão deduzida não é dirigida contra o ex-treinador, tampouco as cláusulas contratuais preveem a sujeição da relação comercial à conservação da relação de trabalho ou a seus termos.

“Pensar o contrário seria transferir para a Justiça laboral a competência para decidir acerca da rescisão de contrato comercial, com a dispensa das penas contratuais, ainda que usado como justificativa o alegado baixo desempenho do empregado na vigência do contrato laboral, mera causa de pedir próxima”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1772593REsp 1773885REsp 1762786REsp 1924527REsp 1664186REsp 1953586CC 155045AREsp 1970374CC 165987

Fonte: STJ