13/09/2022

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC).

O entendimento foi adotado na análise de reclamação na qual a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) apontou possível descumprimento, pelo juízo da 2ª Vara Cível Federal de Goiânia, do acórdão proferido pelo STJ no IAC 5 (REsp 1.799.343).

A reclamante sustentou que o juízo teria se equivocado ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um grupo de ex-funcionários aposentados questiona a validade de acordo coletivo que alterou os benefícios de auxílio à saúde fornecidos anteriormente na modalidade autogestão – hipótese que se amoldaria exatamente à exceção prevista no IAC 5.

Por seu lado, os aposentados, além de defenderem a continuação do processamento da ação na Justiça Federal, alegaram não caber a reclamação, visto que não houve esgotamento da instância ordinária, conforme estaria regulado no artigo 988, parágrafo 5º, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).

Segundo o enunciado do IAC 5, compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.

Esgotamento de instância é exigido na reclamação para preservação da competência do STJ

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, nas reclamações direcionadas ao STJ, o exaurimento das instâncias ordinárias somente constitui pressuposto de conhecimento quando a demanda é proposta com a finalidade de preservar a competência do tribunal, conforme os artigos 988 do CPC/2015 e 187 do Regimento Interno do tribunal (RISTJ), mas esse não era o caso analisado, no qual se discutia o descumprimento de IAC.

Bellizze ponderou que, ao contrário do entendimento do juízo federal de Goiânia, a superveniência de sentença na ação originária, ainda que substitutiva da decisão interlocutória reclamada, não acarreta a perda ulterior de objeto da reclamação quando a controvérsia reside na análise da competência do juízo.

“Trata-se de preliminar cujo exame precede ao de mérito, sendo que o resultado da reclamação influi diretamente no julgamento do feito, possuindo o condão, inclusive, de invalidar a sentença em razão da incompetência do juízo sentenciante”, disse o ministro.

A hipótese dos autos se amolda ao definido pelo IAC 5/STJ

Quanto ao caso em discussão, o relator salientou que a pretensão dos aposentados era a manutenção das regras do benefício de saúde anterior, concedido mediante acordo coletivo de trabalho e oferecido por plano na modalidade autogestão, sobretudo em virtude de supostas ilegalidades constantes do auxílio à saúde que entraria em vigor na época do ajuizamento da ação, em decorrência do novo acordo.

“Estando os pedidos da ação originária estritamente vinculados a acordos coletivos de trabalho, com pedido primordial de restabelecimento do regramento anterior do benefício de plano de saúde de autogestão – fornecido pela empregadora mediante acordo coletivo de trabalho –, sobressai competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, tal como definido no IAC 5 do STJ”, afirmou Bellizze.

O ministro concluiu ainda que o fato de o novo auxílio à saúde, fornecido mediante indenização pela Infraero, ter entrado em vigência logo após a propositura da ação originária não desnatura a causa de pedir e o pedido formulado pelos autores – o qual é claro a respeito da pretensão de manutenção do regramento relativo ao sistema de autogestão.

Leia o acordão na Rcl 40.617.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Rcl 40617

Fonte: STJ

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2019), ao prever a possibilidade da concessão de tutela inibitória pelo Poder Judiciário, pressupõe o reconhecimento da existência de conteúdo violador do direito.

13 de setembro de 2022

Facebook não deve excluir páginas sem comprovação de concorrência desleal

O entendimento foi adotado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar o pedido de uma empresa para obrigar o Facebook a retirar do ar páginas que estariam utilizando seu nome indevidamente.

A empresa alegou que usuários do Facebook estariam usando sua marca de forma indevida e que possui registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (Inpi), fazendo jus à proteção conferida pela legislação. A Justiça determinou apenas que o Facebook forneça informações dos donos das páginas, mas sem retirá-las do ar.

Isso porque, segundo o relator, desembargador Jorge Tosta, ainda não houve reconhecimento judicial da prática de concorrência desleal e, dessa forma, não se pode determinar ao Facebook a remoção dos conteúdos em questão, mesmo que a autora tenha direito à proteção da marca.

“E não se pode reconhecer a violação sem prévia demanda, dando-se oportunidade de defesa aos supostos agressores do direito da requerente, uma vez que cuida-se de direito constitucionalmente garantido (CF, artigo 5º, LV)”, afirmou o magistrado.

Para Tosta, acolher o pedido da autora, nos moldes em que formulado, implicaria reconhecer a ocorrência de aproveitamento parasitário por parte de pessoas que sequer figuram no polo passivo da ação, “o que se revela inadmissível”.

“O uso do nome de domínio contendo os vocábulos que integram a marca mista de titularidade do autor carecem de melhor esclarecimento, observadas a diversidade de proteções que envolvem marca e nome de domínio”, diz o acórdão, citando trecho da decisão de primeira instância.

Conforme o relator, se a autora vislumbra a prática de concorrência desleal, pode valer-se da proteção conferida pelo Judiciário, requerendo tal reconhecimento e até mesmo eventual condenação por danos. Mas tal pedido, disse Tosta, deve ser direcionado aos terceiros, supostamente violadores de seu direito, e não ao Facebook.

“Por outras palavras, a apelada não ostenta, na hipótese, legitimidade ad causam no tangente ao pedido remoção das URLs”, concluiu o desembargador. A decisão se deu por unanimidade. 


Processo 1017612-27.2020.8.26.0100
– TJSP

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2022, 7h31

Se a conduta processual da parte deve sempre se pautar com base na verdade, a impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso das balizas estruturantes do sistema de justiça.

13 de setembro de 2022

Condenado por litigância de má-fé pode ter poupança penhorada, decide TJ-SP

O entendimento é da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar a impenhorabilidade de valores depositados na poupança de um condenado a indenizar a parte contrária em virtude de litigância de má-fé.

De acordo com o colegiado, ainda que o Código de Processo Civil estabeleça que valores em poupança (até 40 salários mínimos) não possam ser penhorados para execução de dívidas judiciais, tal dispositivo não deve ser considerado quando é constatada a má-fé de uma das partes.

“Se aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e se todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sempre com base na verdade, afigura-se-me que a impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso do sistema de justiça”, disse o relator, desembargador Ferreira da Cruz.

Entendimento diverso, na visão do magistrado, implicaria chancelar e prestigiar a má-fé, “a fazer de letra morta o princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado valer-se da própria torpeza”. Cruz também observou que a litigância de má-fé é “tão repudiada” que os seus desdobramentos pecuniários sequer são alcançados pela gratuidade.

“Força é concluir, portanto, que as regras protetivas do sistema, impenhorabilidade inclusive, não aproveitam àqueles que desrespeitam suas próprias balizas estruturantes”, finalizou o desembargador. A decisão foi por unanimidade. 


Processo 2155634-86.2022.8.26.0000
– TJSP

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2022, 10h45

Indicador está em 8,9%, acima do patamar pré-pandemia de covid-19

Publicado em 13/09/2022

O volume de serviços no país registrou crescimento de 1,1% em julho, na comparação com o resultado de junho deste ano. Essa é a terceira alta consecutiva do indicador, que hoje está 8,9% acima do patamar de fevereiro de 2020, ou seja, do período pré-pandemia de covid-19.

No entanto, o setor ainda está 1,8% abaixo de seu patamar recorde, atingido em novembro de 2014.

O resultado do setor indica altas de 6,3% na comparação com julho do ano passado, 8,5% no acumulado do ano e de 9,6% no acumulado de 12 meses. Os dados foram divulgados hoje (13) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

De junho para julho, três das cinco atividades tiveram crescimento, com destaque para transportes, serviços auxiliares ao transporte e correio (2,3%). Também avançaram informação e comunicação (1,1%) e serviços prestados às famílias (0,6%).

Por outro lado, outros serviços caíram 4,2% e serviços profissionais administrativos e complementares recuaram 1,1%.

Turismo

O índice de atividades turísticas cresceu 1,5% de junho para julho, depois de uma queda de 1,7% no mês anterior. O segmento ainda está 1,1% abaixo do patamar pré-pandemia de covid-19.

Na comparação com julho de 2021, o indicador subiu 26,5%. Também há alta de 41,9% no acumulado do ano.

O transporte de passageiros avançou 4,1% em julho, 24,2% na comparação com julho do ano passado e 41% no acumulado do ano.

*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Confiança da indústria melhora pelo segundo mês consecutivo

Publicado em 13/09/2022

O Índice de Confiança do Empresário Industrial (Icei) subiu três pontos e alcançou o nível mais elevado desde agosto de 2021. É o segundo mês consecutivo de melhora da confiança do setor, de acordo com a Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Em setembro, o Icei ficou em 62,8 pontos. “Ao permanecer acima da linha divisória de 50 pontos, o indicador demonstra que a indústria segue confiante”, explicou a CNI.

Segundo a entidade, a melhora aconteceu, principalmente, no componente relativo à economia brasileira, que cresceu 5,9 pontos. Mas houve alta em todos os componentes do índice: condições atuais e expectativas, relativas tanto à economia brasileira quanto às próprias empresas.

O Índice de Condições Atuais avançou 4,2 pontos e ficou em 58,4 pontos em setembro. “Ao se afastar para mais acima da linha divisória de 50 pontos, o indicador demonstra que o empresário percebe melhora mais forte e disseminada das condições atuais na comparação com os últimos seis meses”, diz a CNI.

O Índice de Expectativas também subiu no mês passado e demonstra otimismo “ainda mais forte e disseminado da indústria para os próximos 6 meses”. A alta foi de 2,4 pontos, para 65 pontos.

Foram ouvidas 1.469 empresas, entre os dias 1º e 8 setembro, sendo 573 de pequeno porte, 554 médias empresas e 342 de grande porte.

*Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

13/09/2022

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que considerou cabível aplicação de multa pelo Procon de Campinas a empresa do ramo de seguros.

De acordo com os autos, uma consumidora informou ter contratado garantia estendida para seu celular. Após algum tempo de uso, notou que a bateria não mais sustentava a carga. Em razão disso, acionou a seguradora para a troca, o que foi recusado, com a justificativa de que o seguro contratado não cobria defeitos em bens consumíveis, como a bateria.

O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, apontou que a seguradora não demonstrou nenhuma irregularidade ou ilegalidade na imposição da multa combatida, “tampouco provou adoção de conduta consentânea com as normas consumeristas de proteção”. “Se a exclusão da garantia da bateria tivesse sido evidenciada à consumidora de forma idônea (com os devidos destaques), tal fato provavelmente impediria a contratação do seguro extraordinário, de modo que a falta de clareza no contrato causou prejuízo à contratante, o que não se poderia admitir, já que colocou a segurada em posição extremamente desvantajosa perante a Seguradora”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Teresa Ramos Marques e José Eduardo Marcondes Machado.

Apelação nº 1052834-77.2021.8.26.0114

Fonte: TJSP

13/09/2022

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma empresa que pretendia deixar de recolher a contribuição previdenciária e de terceiros (por exemplo, salário-educação, Incra, Sistema S) sobre as parcelas descontadas de seus empregados referentes a planos de assistência médica e odontológica, com a correspondente compensação e juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic.

O Colegiado manteve a decisão de primeira instância que concluiu que a não cobrança desses tributos configuraria enriquecimento sem causa da empresa impetrante, que apelou da sentença.

Contribuição previdenciária patronal é o recolhimento, pela empresa, de contribuições sociais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS patronal) tendo como base de cálculo sua folha de pagamentos.

Ao analisar a apelação no TRF1, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, explicou que, conforme a Lei 8.212/1991 (que dispõe sobre a seguridade social) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contribuição previdenciária do trabalhador consta em sua folha de pagamentos como verba integrante da remuneração da empresa e da base de cálculo para a cota patronal. Portanto, os descontos correspondentes ao custeio do empregado nos planos de assistência médico-odontológica fazem parte da remuneração do trabalhador.

No caso analisado, o magistrado frisou que “os valores correspondentes à Contribuição Previdenciária devidos pelo trabalhador são creditados em sua folha de pagamentos como verbas integrantes de sua remuneração para, em seguida, serem debitados para quitação de suas obrigações tributárias, integrando, portanto, a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais”.

Por unanimidade, a Turma manteve a sentença nos termos do voto do relator.

Processo: 1049610-97.2020.4.01.3800

Fonte: TRF1

13/09/2022

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as medidas coercitivas atípicas – como a apreensão de passaporte de pessoa inadimplente – podem ser impostas pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente convencê-lo de que é mais vantajoso cumprir a obrigação do que, por exemplo, não poder viajar ao exterior.

Com esse entendimento, o colegiado negou habeas corpus a uma mulher que pretendia reaver seu passaporte, apreendido há dois anos como medida coercitiva atípica para obrigá-la a pagar uma dívida de honorários advocatícios de sucumbência.

Segundo os autos, a mulher, sua filha e seu genro perderam uma ação judicial e foram condenados, em abril de 2006, ao pagamento de honorários advocatícios estipulados, na época, em R$ 120 mil. O valor atualizado da dívida, com juros e correção monetária, é de R$ 920 mil.

Na execução movida pela advogada credora dos honorários, foi alegado que a mãe e a filha eram empresárias do ramo de petróleo e combustível e que havia muitas outras execuções ajuizadas contra elas.

Como, passados mais de 15 anos do início do cumprimento de sentença, a dívida não foi paga e não houve o oferecimento de bens à penhora pelos executados, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a ordem judicial de retenção dos passaportes.

Alternativa de quitação da dívida apresentada pela paciente é ineficaz
Para quitar a dívida e liberar o documento, a paciente no habeas corpus submetido ao STJ ofereceu 30% de seus rendimentos como aposentada e pensionista – o que significaria um pagamento mensal de aproximadamente R$ 1,5 mil.

Diante disso, a relatora do voto que prevaleceu no colegiado, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, mesmo que o valor de R$ 920 mil não fosse mais atualizado ou corrigido a partir de 2022, seriam necessários 601 meses, ou 50 anos, para a quitação total da dívida.

A ministra ressaltou que a devedora tem 71 anos de idade e que a expectativa média de vida dos brasileiros, de acordo com o IBGE, é de 76,8 anos. Para Nancy Andrighi, “é bastante razoável inferir que nem mesmo metade da dívida será adimplida a partir do método sugerido pela paciente, de modo que está evidenciada a absoluta inocuidade da medida”.

Segundo a relatora, essa proposta “é até mesmo desrespeitosa e ofensiva ao credor e à dignidade do Poder Judiciário, na medida em que são oferecidas migalhas em troca de um passaporte para o mundo e, quiçá, para a inadimplência definitiva”.

Medidas executivas atípicas não substituem patrimonialidade da execução
Nancy Andrighi salientou que as medidas executivas atípicas, sobretudo as coercitivas, não superam o princípio da patrimonialidade da execução e nem são penalidades judiciais impostas ao devedor.

De acordo com a ministra, as medidas atípicas “devem ser deferidas e mantidas enquanto conseguirem operar, sobre o devedor, restrições pessoais capazes de incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente no que se refere aos seus deleites, aos seus banquetes, aos seus prazeres e aos seus luxos, todos bancados pelos credores”.

A limitação temporal das medidas coercitivas atípicas, segundo a relatora, é questão inédita no STJ. Para ela, não deve haver um tempo fixo pré-estabelecido para a duração de uma medida coercitiva, a qual deve perdurar pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor.

“Não há nenhuma circunstância fática justificadora do desbloqueio do passaporte da paciente e que autorize, antes da quitação da dívida, a retomada de suas viagens internacionais”, concluiu Nancy Andrighi.

Leia o acórdão no HC 711.194.

HC 711194

Fonte: STJ

13/09/2022

A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), entidade que congrega cerca de 80 mil associadas e associados em todo o território nacional, recebeu solicitação de um de seus associados para manifestar apoio ao Projeto de Lei (PL) Estadual nº 212/2022, de autoria do deputado estadual Roberto Morais, que tem por objetivo conceder ao advogado a isenção de taxa judiciária para as ações de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais. Em que pese a louvável iniciativa do parlamentar, após minuciosa análise da proposta pelo conselho diretor da Associação, vislumbrou-se possível óbice formal quanto à iniciativa do PL.

Isso porque, o referido projeto visa incluir o inciso IV ao art. 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Taxa Judiciária), que disciplina as hipóteses de não incidência de custas. Todavia, nos termos da decisão do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3629-AP, a criação de lei que conceda isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada ao Poder Judiciário, especialmente quando tal isenção seja apta, em tese, a impactar o orçamento do respectivo tribunal. Além disso, o art. 25 da Constituição do Estado de São Paulo exige que a norma que “implique a criação ou o aumento de despesa pública” indique fonte de custeio, o que não aconteceu no referido PL.

Considerando a questão de extrema relevância para o exercício da advocacia, a Associação optou por apoiar o Projeto de Lei Federal nº 4.538/2021, atualmente em tramitação no Congresso Federal. O mencionado PL visa incluir o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil (CPC), para dispensar os advogados do adiantamento de custas processuais para a cobrança de honorários advocatícios, viabilizando igualmente o exercício da advocacia, sem interferir diretamente no total das receitas arrecadas com a taxa judiciária e sem padecer de vício formal de iniciativa. Por esse motivo, a AASP enviou ofícios à deputada federal Renata Abreu, autora do projeto, bem como às lideranças dos partidos na Câmara dos Deputados, manifestando apoio à iniciativa legislativa.

Fonte: AASP

Acréscimo na participação da Petrobras e da ExxonMobil decorrente da operação não causa impacto significativo no mercado concorrencial

12/09/2022

Banner_Gov.br_Equinor-e-ExxonMobil.png

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou a cessão da participação detida pela Equinor Brasil Energia nas concessões dos blocos C-M-657 e C-M-709, localizados na Bacia de Campos, para a Petrobras e a ExxonMobil Exploração Brasil. As participações da Equinor, de 30% no Bloco C-M-657 e 20% no Bloco C-M-709, serão transferidas proporcionalmente às compradoras. O parecer que aprovou a operação, sem restrições, foi assinado nesta última quinta-feira (08/09).

Os blocos tratados na operação foram arrematados na 15ª Rodada de Licitação de Blocos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ocorrida em 2018, e são detidos por três empresas, em proporções acionárias diferentes.

A Equinor é uma sociedade de responsabilidade limitada, controlada, em última instância, pela Equinor ASA, de origem norueguesa. No Brasil, o Grupo Equinor atua no mercado de exploração e produção de petróleo e gás natural por meio da participação detida em áreas nas Bacias de Santos, Campos e Espírito Santo.

A Exxon Mobil Corporation está presente nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Paulínia, Curitiba e desenvolve atividades relacionadas ao ramo de produtos químicos e petroquímicos. A corporação também atua nos setores referentes à indústria de petróleo e gás.

No formulário de notificação enviado ao Cade pelas organizações, a Petrobras e a ExxonMobil esperam dar continuidade à exploração dos blocos cedidos. Nos objetivos da Equinor, o negócio está alinhado com sua estratégia de direcionar recursos e investir em outros ativos de seu portfólio.

Em seu parecer, a SG/Cade teve acesso a precedentes analisados pelo órgão que reconhecem, de fato, que blocos ainda em fase exploratória não são capazes de produzir efeitos imediatos no mercado brasileiro de exploração e produção de petróleo e gás natural. De todo modo, o acréscimo na participação da Petrobras e da ExxonMobil decorrente da operação, não causaria impacto significativo no mercado e não acarretará prejuízos ao ambiente concorrencial.

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.

Acesse o ato de concentração nº 08700.006264/2022-13.

Fonte: CADE