Equipes buscam título a partir das 19h em Quito (Equador)
Publicado em 28/10/2022
O Palmeiras pode fazer história na noite desta sexta-feira (28), pois disputa pela primeira vez o título da Copa Libertadores de futebol feminino. As Palestrinas têm a possibilidade de conquistar as Américas diante de outro finalista inédito, o Boca Juniors (Argentina), a partir das 19h (horário de Brasília) no estádio Rodrigo Paz Delgado (Casa Blanca), em Quito (Equador).
Em sua primeira Libertadores Feminina, o Verdão faz uma campanha impressionante, com 100% de aproveitamento até aqui (com 15 gols marcados e apenas dois sofridos).
E uma possível conquista da competição continental seria a cereja do bolo da retomada do futebol feminino no Palmeiras, que teve início em 2019. Desde então a equipe paulista conquistou a Copa Paulista em duas oportunidades (2019 e 2021) e foi vice do Brasileiro (2021).
“Sabemos da importância da competição. Temos que dar o nosso melhor. Trabalhamos muito e nos preparamos bem. Agora, estamos na final e vamos fazer o melhor para ganhar”, declarou a lateral Katrine.
Do outro lado do gramado estará outro finalista inédito, o Boca Juniors. As Gladiadoras, alcunha pela qual as jogadoras da equipe argentina são conhecidas, chegam à decisão com uma campanha de dois empates e três vitórias, uma delas de 2 a 1 sobre o atual campeão Corinthians nas quartas de final.
A grande arma da equipe argentina na decisão é a atacante Yamila Rodríguez, artilheira da última edição da Copa América de futebol feminino com seis gols. Na Libertadores, a camisa 11 do Boca é uma das artilheiras das Gladiadoras na competição, com três tentos.
Hegemonia brasileira
Caso o Palmeiras vença, o Brasil ampliará a sua hegemonia na Libertadores feminina, que é de 10 títulos. As equipes mais vencedoras da competição são brasileiras: Corinthians (2017, 2019 e 2021) e São José (2011, 2013 e 2014). Já Santos (2009 e 2010) e Ferroviária (2015 e 2020) têm dois cada. Por outro lado, a Argentina busca sua primeira conquista na Libertadores feminina.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-28 12:08:092022-10-28 12:08:12Libertadores Feminina: Palmeiras faz final inédita com Boca Juniors
Com o resultado, índice acumula taxa de inflação de 5,58% no ano
Publicado em 28/10/2022
O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) registrou deflação (queda de preços) de 0,97% em outubro deste ano. No mês anterior, também houve queda, de 0,95%.
Segundo a Fundação Getulio Vargas (FGV), com o resultado, o IGP-M acumula taxas de inflação de 5,58% no ano e de 6,52% em 12 meses.
O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), que avalia o atacado, teve deflação de 1,44% em outubro, ante uma queda de preços de 1,27% em setembro.
O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) foi outro subíndice que apresentou queda na taxa de setembro para outubro. Apesar disso, continuou registrando inflação. A taxa passou de 0,10% em setembro para 0,04% em outubro.
Por outro lado, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que mede o varejo, teve inflação de 0,5% em outubro, após registrar deflação de 0,08% no mês anterior.
*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-28 11:55:512022-10-28 11:55:57IGP-M registra deflação de 0,97% em outubro
A Corregedoria Nacional de Justiça determinou a suspensão das contas de redes sociais de dois magistrados e de uma magistrada devido a manifestações públicas que, em tese, são incompatíveis com os deveres funcionais, referentes às questões políticas e eleitorais. As decisões estão baseadas na Constituição Federal e no Código de Ética da Magistratura, que vedam a juízes e juízas a atividade político-partidária, dos normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite o bloqueio de perfis nas redes sociais, para proteção do Estado Democrático de Direito.
No caso do juiz Fabrício Simão da Cunha Araújo, da 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Santa Luzia/MG, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais informou que ele teria publicado, em conta no Twitter, uma postagem sobre sua atuação como juiz eleitoral no primeiro turno e se queixado de que a fiscalização no pleito era “preformatada pelo TSE”. De acordo com o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), um processo administrativo disciplinar foi instaurado contra o magistrado, com afastamento de suas funções eleitorais.
A decisão do corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, determina a suspensão do perfil do magistrado no Twitter, com bloqueio urgente de conteúdo, “inclusive para prevenir novos ilícitos administrativos ou eleitorais por parte do magistrado”. O entendimento se baseia Provimento n. 135/2022, segundo o qual a magistratura deve estimular a confiança social acerca da idoneidade e credibilidade do processo eleitoral e veda as manifestações públicas, especialmente em redes sociais ou na mídia, ainda que em perfis pessoais. A decisão também está baseada na Resolução CNJ n. 305/2019, que estabelece os parâmetros para o uso das redes sociais pelos membros do Poder Judiciário.
No caso do desembargador Marcelo Lima Buhatem, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e presidente da Associação Nacional dos Desembargadores (Andes), a suspensão dos perfis deverá ocorrer no Twitter e no Facebook. Conforme a decisão, matéria publicada no site Metrópoles noticiou que o magistrado havia compartilhado, em sua lista de transmissão no WhatsApp, material contendo fakenews sobre candidato à Presidência da República, além de outras publicações que supostamente violariam as normativas. “A solução que assegura a devida proteção ao Estado Democrático de Direito impõe a suspensão dos perfis do magistrado, sobretudo em razão da reiteração das condutas, mesmo depois de já instaurado procedimento investigatório nesta Corregedoria”.
Já a juíza de direito Rosália Guimarães Sarmento, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), teve seu perfil no Twitter suspenso por ter publicado mensagens com conteúdo político-partidário, especialmente no período entre os dias 20 e 23 de outubro de 2022. Conforme levantamento da Corregedoria, a juíza teria publicado – entre tweets e retweets – mais de 70 mensagens com conteúdo político-partidário. A magistrada teria, em tese, declarado sua intenção de voto, conclamado seus seguidores a votar no mesmo candidato de sua preferência e proferido juízos depreciativos contra o candidato adversário. Nesse contexto, o corregedor nacional também decidiu que seja instaurada uma Reclamação Disciplinar no âmbito do TJAM contra a juíza, dadas as reiteradas violações a deveres funcionais.
As empresas Twitter e Meta (responsável pelo Facebook) também foram oficiadas e devem comunicar o cumprimento das determinações, sob pena de multa de R$ 20 mil por dia de descumprimento.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-28 11:50:422022-10-28 11:50:46Corregedoria Nacional determina suspensão de contas em redes sociais por manifestações políticas
Para juíza, empregado distorceu a verdade dos fatos e não há relação entre o trabalho e as lesões apontadas.
sexta-feira, 28 de outubro de 2022
Trabalhador processa empresa por unha encravada e acaba condenado por má-fé.(Imagem: Freepik)
Um trabalhador recorreu à Justiça para receber da empresa onde trabalhava indenização por danos morais, alegando encravamento das unhas, em razão do calçado menor que lhe foi oferecido, além de outras lesões. Mas os pedidos foram negados pela juíza do Trabalho Dânia Carbonera Soares, da 1ª vara de Itumbiara/GO, e o empregado acabou condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Na ação, o trabalhador afirmou que a empresa forneceu uma botina de segurança com modelo e tamanho inadequados, o que teria causado o encravamento das unhas dos pés, inclusive ocasionando seu afastamento do trabalho por mais de 10 dias. Além disso, alegou que sofreu uma lesão nos olhos por não ter recebido óculos de proteção, e ainda uma lesão no ombro esquerdo por não ter recebido o devido treinamento. Diante disso, pugnou pelo pagamento de indenização por danos morais.
Mas, segundo a empresa, o homem alterou a verdade dos fatos com o intuito de enriquecer-se às custas da empregadora. A defesa negou a existência de nexo causal entre as lesões apontadas e o trabalho. “O reclamante é instrutor e praticante de boxe e krav magá, sendo assim evidente que as lesões suscitadas por ele possuem relação direta com as modalidades de luta praticadas e ensinadas pelo obreiro, estando assim relacionadas a fatores externos ao seu trabalho junto à reclamada.”
A perícia também teria demonstrado que as lesões não se deram em decorrência do trabalho. Em seu depoimento pessoal, o homem confirmou a prática de artes marciais com impacto, bem como que a empresa, atendendo à orientação médica, providenciou a troca de sua botina.
Além disso, em seu depoimento pessoal o trabalhador também reconheceu que não havia peso excessivo no desempenho de suas atividades, afastando assim a alegada lesão no ombro esquerdo, bem como que a lesão nos olhos, em decorrência da não comprovação do acidente de trabalho, ocorreu fora do ambiente laboral.
“Em face de todo o exposto, concluo que não há nexo causal entre as doenças do reclamante e o labor para a reclamada”, pontuou a magistrada na decisão. Ainda, ela condenou o empregado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor corrigido da causa.
“Não houve uma mera omissão, mas sim uma postura ativa de alteração da verdade dos fatos, litigando conscientemente contra a verdade, pretendendo o enriquecimento sem causa, o que não é permitido pelo ordenamento.”
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-28 11:41:392022-10-28 11:42:34Trabalhador vai à Justiça por unha encravada e é condenado por má-fé.
Superintendência-Geral verificou que as operações não atingiram os critérios mínimos de faturamento para notificação à autarquia
27/10/2022
A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) decidiu pelo arquivamento dos procedimentos administrativos de Apuração de Ato de Concentração (APAC) na compra de ações do Cruzeiro Esporte Clube SAF pela Tara Sports Brasil, do Grupo R9; e na compra de ações da SAFBotafogo pela Eagle Holding.
A instauração dos procedimentos administrativos para apurar se houve consumação de ato de concentração antes do aval da autarquia, prática anticompetitiva conhecida como gun jumping, aconteceu em agosto deste ano.
Em seus pareceres, em ambos os casos a SG verificou que os grupos econômicos envolvidos nas operações das Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs) não atingiram os critérios mínimos de faturamento estipulados no artigo 88 da Lei 12.529/2011, não representando notificação obrigatória de ato de concentração.
Quanto à análise estritamente concorrencial, não foram constatadas sobreposições horizontais decorrentes das operações. Os grupos adquirentes do Cruzeiro SAF e do Botafogo SAF (Grupo R9 e Grupo Eagle, respectivamente) não possuíam investimentos em sociedades com sede no Brasil que concorressem com as SAFs. Ou seja, empresas cuja atividade principal fosse a prática do futebol em competição profissional.
Sociedades Anônimas de Futebol
A Lei das SAFs, Lei nº 14.193/2021, permitiu aos clubes a constituição de novo regime jurídico, a partir da transformação do próprio clube (ou pela cisão do departamento de futebol do clube) em uma sociedade empresarial com CNPJ próprio. Uma vez constituída a sociedade, poderão ser emitidas ações dessa SAF, as quais, por sua vez, poderão ser vendidas a pessoas físicas, jurídicas ou a fundos de investimentos – que assumiriam o controle do futebol de determinado clube.
Ao se tornarem empresas (no modelo das SAFs), os clubes de futebol passam a apresentar dinâmicas societárias semelhantes a outros negócios empresariais. Nesse sentido, as operações envolvendo essas empresas tornam-se passíveis de configurar atos de concentração e também devem-se sujeitar a regulações tipicamente empresariais, tal como o controle de estruturas realizado pelo Cade.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-27 12:34:012022-10-27 12:34:08Cade arquiva procedimentos referentes a investigações sobre as aquisições das SAF do Botafogo e do Cruzeiro
Na liquidação de sociedade seguradora não é aplicável o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 6.024/1974, que trata da liquidação de instituições financeiras e prevê a fixação dos honorários do liquidante pelo Banco Central, pagos por conta da liquidanda.
27/10/2022
Ao aplicar o entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que decidiu que os valores pagos aos agentes encarregados da gestão e execução da liquidação, nomeados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), devem ser extraídos da comissão de 5% paga à Susep, que funciona como limite máximo a ser suportado pela liquidanda.
A controvérsia julgada pelo colegiado se originou de ação ajuizada por uma holding contra a Susep e uma liquidante extrajudicial, para que fosse declarada indevida a cobrança da comissão estabelecida pelo artigo 106 do Decreto-Lei 73/1966 e pelo artigo 62 do Decreto 60.459/1967.
No recurso especial apresentado ao STJ, a Susep pediu a reforma do acórdão do TRF2, sob o argumento de que houve confusão entre a “comissão” de que trata o artigo 106 do Decreto 73/1966 e os “honorários” tratados no parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 6.024/1974.
Limite da remuneração pelos serviços prestados na liquidação
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Susep exerce dupla função nos procedimentos de liquidação extrajudicial: órgão processante do procedimento de liquidação e também liquidante da sociedade empresária, com responsabilidade de realização do ativo e pagamento dos credores, conforme preceitua o Decreto-Lei 73/1966.
Segundo o magistrado, após ser decretada a liquidação extrajudicial da sociedade seguradora, a Susep pode nomear agente público para conduzir o respectivo processo, na qualidade de liquidante.
Porém, o ministro destacou que, quando se trata da remuneração pelos serviços prestados durante o procedimento de liquidação extrajudicial, a legislação orienta que a Susep terá remuneração equivalente a 5% sobre o ativo apurado da sociedade seguradora em liquidação.
“Em caso de nomeação de agente público para conduzir o procedimento, eventual remuneração deve ser subtraída dessa comissão, porquanto a legislação aplicável não prevê outra forma de remuneração de tais agentes”, acrescentou.
Princípio da especialidade para entidades de previdência privada
Ao negar provimento ao recurso especial, o relator considerou o princípio da especialidade e observou que a Lei 6.024/1964 só se aplica às sociedades seguradoras de capitalização e às entidades de previdência privada no que for cabível.
Antonio Carlos Ferreira reafirmou que a comissão mencionada no Decreto-Lei 73/1966 constitui a única importância devida pela sociedade liquidanda à Susep pelo exercício de suas atividades.
“Assim, ao prever a legislação que os valores pagos aos agentes encarregados de executar a liquidação devem ser extraídos da comissão, não está a transferir à Susep a incumbência do pagamento, pelo singelo motivo de que a disciplina legal já supõe estarem incluídas as importâncias no montante relativo à comissão”, concluiu.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-27 12:28:122022-10-27 12:28:23Remuneração do liquidante de seguradora deve ser extraída da comissão paga à Susep, decide Quarta Turma
Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em embargos de divergência julgados nesta quarta-feira (26), que, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra criança e adolescente, prevista no artigo 23 da Lei 13.431/2017, os casos de estupro com vítima menor, cometidos no ambiente doméstico e familiar, deverão ser processados e julgados nas varas especializadas em violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.
Ao modular os efeitos da decisão, o colegiado definiu que ela se aplicará às ações penais distribuídas após a publicação do acórdão do julgamento. Quanto às ações distribuídas até a data de publicação do acórdão (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva dos tribunais, sejam varas de violência doméstica ou criminais comuns.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que essa interpretação já havia sido dada no STJ pela ministra Laurita Vaz, no HC 728.173, sendo dela também a proposta de modulação dos efeitos, importante para garantir a segurança jurídica dos processos que estão tramitando.
Decisão pacifica entendimento no STJ
Com o julgamento, a Terceira Seção pacificou divergência existente no tribunal. Enquanto a Quinta Turma exigia, para reconhecer a competência da vara de violência doméstica, que a motivação do crime decorresse da condição do gênero da vítima, a Sexta Turma já vinha compreendendo que o estupro de vulnerável, quando cometido por pessoa relacionada à ofendida por vínculo doméstico e familiar, deveria ser julgado na vara especializada em violência doméstica.
Ao acolher os embargos de divergência, o relator apontou que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não definiu critério etário para a incidência de suas disposições. Assim, segundo ele, “a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar”.
O ministro comentou que, com a entrada em vigor da Lei 13.431/2017, foi autorizada a criação de varas especializadas no julgamento de crimes contra crianças e adolescentes. O parágrafo 1º do artigo 23, por sua vez, definiu que, não sendo criadas tais varas, os processos deverão tramitar nas varas ou nos juizados de violência doméstica, “independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência”.
Idade não basta para afastar competência da vara especializada
O caso julgado pela Terceira Seção trata de estupro cometido pelo pai contra a filha menor. A Quinta Turma havia decidido fixar a competência no juízo criminal comum, por entender que, embora o crime tenha sido praticado em ambiente doméstico e familiar e a vítima fosse a própria filha, a motivação teria sido a pouca idade da menor, e não qualquer questão de gênero.
Para Sebastião Reis Júnior, no entanto, “não pode ser aceito um fator meramente etário para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei 11.340/2006. A referida lei nada mais objetiva do que a proteção de vítimas contra os abusos cometidos no ambiente doméstico, derivados da distorção sobre a relação familiar decorrente do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ser a vítima mulher, elementos suficientes para atrair a competência da vara especializada em violência doméstica”.
Na avaliação do ministro, “a violência doméstica e familiar é uma forma específica da violência de gênero, ou seja, aquela derivada do mau uso de relações de afeto e de confiança, com deturpação da privacidade, em que o autor da violência se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-27 12:22:402022-10-27 12:22:44Estupro de criança ou adolescente em ambiente doméstico deve ser julgado em vara especializada
A teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo de uma pessoa deve ser indenizada por quem a deu causa, tem sua aplicação restrita ao âmbito do Direito do Consumidor e não serve para casos regidos pelo Código Civil.
27 de outubro de 2022
Autor da ação entendeu que deveria ser indenizado pela demora na conclusão do inventário em que consta imóvel comprado 123RF
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de compradores de um imóvel que esperavam ser indenizados pela demora na outorga da escritura definitiva do mesmo.
Eles aguardaram por 14 anos, graças ao demorado processo de inventário do proprietário anterior do imóvel, o qual se arrastou por duas décadas. Com isso, tiveram o direito pleno de propriedade suprimido. A ação ajuizada buscou obrigar a finalização de inventário, com pedido de indenização por danos morais.
A ação foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo destacou que os compradores tinham plena ciência de que o imóvel se encontrava em fase de inventário e que a demora na outorga da escritura pública situa-se no âmbito do inadimplemento contratual. Ou seja, não gera dano moral presumido.
Ainda em grau de apelação, os autores sustentaram a aplicação da teoria do desvio produtivo, uma construção jurídica feita pelo advogado Marcos Dessaune. A ideia é que o tempo do consumidor é um bem extrapatrimonial juridicamente tutelado. Assim, o fornecedor ou prestador de serviço que gera a perda desse bem tem o dever de indenizar.
A tese, amplamente aceita nos tribunais brasileiros, visa conter o descaso deliberado a que muitas vezes o consumidor é submetido. À revista eletrônica Consultor Jurídico, Dassune apontou que a aplicação tem sido admitida, por analogia, também no Direito Administrativo e no Direito do Trabalho.
Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi entendeu que ela seria incabível ao caso da ação de adjudicação compulsória, que é regida pelas normas do Código Civil. “Essa teoria só se aplica no Código de Defesa do Consumidor”, disse, em julgamento nesta terça-feira (25/10). A votação foi unânime.
REsp 2.017.194 (STJ)
*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2022, 7h31
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-27 12:16:262022-10-27 12:16:39Teoria do desvio produtivo não se aplica a caso regido pelo Código Civil, diz STJ
Foi publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (26/10) a Lei 14.460/22, que transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em uma autarquia. A normativa foi promulgada após a Medida Provisória 1124/22 ter sido aprovada neste mês pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
27 de outubro de 2022
Sistema regulatório de proteção de dados ganha força com novo status da ANPD Reprodução
Conforme o novo regramento, a ANPD passa a ter autonomia administrativa e financeira. Com isso, espera-se que seja evitado o risco de descontinuidade das atividades da entidade, com aumento da confiabilidade do sistema regulatório de proteção de dados no país.
“Efetivada a alteração, a ANPD estará alçada ao mesmo patamar regulatório de agências internacionais correlatas e em conformidade com as premissas e os requisitos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE)”, explica o advogado Alexandre Atheniense.
Eduardo Tomasevicius Filho, professor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, lembra que a medida provisória que deu origem à lei foi criada antes do governo de Jair Bolsonaro, ainda no mandato de Michel Temer. Ele acredita que o novo status realmente dará mais autonomia à ANPD. “Vemos no trabalho dos atuais diretores um esforço para criar uma entidade séria e competente. Felizmente essa autonomia foi reforçada”.
Especialista em Direito Digital e Proteção de Dados do escritório Velloza Advogados Associados, Laércio Sousa segue a mesma linha: “A promulgação da lei é um passo importante para que o Brasil seja considerado um país adequado em termos de proteção de dados pela Comissão Europeia, o que trará mais segurança jurídica para as empresas brasileiras”.
Sandra Sales, advogada da área de Privacidade e Proteção de Dados do Benício Advogados, vê a mudança de status da ANPD como uma ação necessária para garantir maior autonomia administrativa, financeira e técnica à autoridade, dando mais confiabilidade ao sistema regulatório.
“A autonomia ao órgão irá fortalecer sua principal atividade de zelar e fiscalizar pelo cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e trará capacidade jurídica própria e capacidade processual, equiparando-se a outros países que possuem leis de proteção de dados, que possuem autoridades nacionais com personalidade jurídica própria e autonomia.”
Multas no horizonte Segundo os especialistas no assunto ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a tendência é que, com mais autonomia financeira e administrativa, a ANPD finalmente comece a aplicar multas por descumprimento da LGPD. Tomasevicius Filho lembra que, apesar das críticas sobre a falta de punições aos infratores, a autoridade teve de esperar as empresas se adequarem.
“Além disso, é bom lembrar que enfrentamos um período de epidemia em que ficaram proibidos os concursos públicos. Então não era possível estruturar e montar a agência. Com a retomada da normalidade, a expectativa é que a ANPD passe a ter infraestrutura e pessoal para passar a aplicar as multas.”
Por sua vez, Victor Hugo Pereira Gonçalves, presidente do Instituto Sigilo, acredita que houve falta de interesse da ANPD em aplicar multas.
“A ANPD não aplicou as multas por total desvio funcional de sua atuação institucional. A MP não mudou os objetivos legais, nem as atribuições da ANPD. Houve, sim, interesse dos membros da ANPD em não aplicar devidamente as multas para as empresas. Algo totalmente discricionário e fora de suas finalidades. E, ao escolher aplicar as multas somente em outubro, a ANPD demonstra que seus membros estavam focando nas eleições presidenciais, o que compromete e muito o mínimo de parcialidade na atuação da autoridade”, crítica ele.
Por fim, Sandra Sales explica que a aplicação de multas não tem relação com a autonomia concedida à ANPD na transformação em autarquia, mas com o artigo 53 da LGPD, que traz a previsão de que a entidade deve estabelecer por meio de regulamento próprio as sanções administrativas.
“A ANPD possui uma agenda regulatória para o biênio 2021-2022 e vem cumprindo o cronograma ali estabelecido, inclusive já realizou audiência pública com o objetivo de debater a questão, conforme previsto no mesmo artigo. Assim, acredita-se que muito em breve a ANPD divulgará o regulamento que possibilitará a aplicação das multas, inclusive sobre incidentes de vazamento pretéritos.”
*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2022, 8h48
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-27 12:12:072022-10-27 12:12:13Lei que transforma ANPD em autarquia reforça sistema de proteção de dados
Estudante não participou de atividade porque estava grávida.
Postado em 27 de Outubro de 2022
A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão do juiz Gabriel Alves Bueno Pereira, da Comarca de Ribeirão Preto, que condenou instituição de ensino superior a expedir diploma e a pagar R$ 10 mil por danos morais a estudante. A aluna teve seu pedido de expedição de diploma de conclusão do curso de Fisioterapia negado, sob a alegação de que não havia concluído matéria necessária para a emissão do documento.
Conforme o depoimento da discente, na época em que estava grávida, foi impedida de realizar o estágio aquático dentro da piscina, em razão de risco à gestação. Segundo testemunhas, a acadêmica esteve presente quando a matéria foi ministrada, em todas as aulas, tanto práticas, quanto teóricas, não podendo apenas entrar na água. A estudante ainda cursou todas as disciplinas posteriores, sem qualquer obstáculo ou ressalva.
A faculdade não permitiu que a aluna colasse grau e não ofereceu alternativa, impondo atraso de quase dez anos na expedição do diploma. De acordo com o relator da apelação, desembargador Flávio Cunha da Silva, houve frustração da expectativa de progressão profissional e intelectual da autora da ação. “Danos que efetivamente existiram e que comportam reparação, eis que evidente a frustração das legítimas expectativas depositadas pela aluna na segurança documental advinda da relação contratual estabelecida entre as partes, tendo ultrapassado muitos anos, sendo evidente a situação aflitiva que abalava a paz de espírito da autora”, destacou o magistrado.
Participaram do julgamento também os desembargadores Marcos Gozzo e Anna Paula Dias da Costa. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-27 10:57:402022-10-27 10:57:45Faculdade deve expedir diploma e indenizar ex-aluna por danos morais