Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas”.

11/07/2024

O relator do Tema 1.237, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que é pacífico o entendimento do STJ segundo o qual os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória – são receitas financeiras, bem como os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes. Já os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário, disse, têm natureza de lucros cessantes – compondo o lucro operacional da empresa.

Segundo o ministro, tanto a receita financeira quanto o lucro operacional compõem a receita bruta, que é a base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins.

Classificação tributária dos juros remuneratórios e moratórios

Em seu voto, o relator afirmou que a natureza dos juros em discussão não é um tema novo no STJ, tendo sido objeto de diversos recursos, inclusive de repetitivos, como nos Temas 504505 e 878.

De acordo com o ministro, nos casos de recebimento por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na cobrança indevida de tributo ou lucros cessantes nas demais hipóteses, como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil pela legislação tributária.

Mauro Campbell Marques observou que os juros remuneratórios recebem classificação contábil tributária de receita financeira, integrante do lucro operacional, o qual é parte do conceito maior de receita bruta operacional. Da mesma forma, informou, os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes também são receita financeira; e os juros moratórios da devolução de cobrança tributária indevida são recuperações ou devoluções de custos, integrantes da receita bruta operacional.

“A lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes, em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não à correção monetária (como o é a taxa Selic), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora), possui a natureza de receita bruta operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários”, disse.

Base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins

Ao detalhar a evolução legislativa sobre a base de cálculo das contribuições, o ministro ressaltou que a tributação da receita bruta total – que abrange a receita bruta operacional (faturamento) e a não operacional (todas as demais receitas) – apenas foi possível com a Emenda Constitucional 20/1998, que previu essa base de cálculo mais ampla (“receita”), diversa do mero faturamento previsto no texto constitucional. De acordo com o ministro, essa ampliação abriu espaço para a instituição das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas, cuja base de cálculo é a acepção mais ampla de receita (receita bruta total).

Campbell resumiu que o conceito de faturamento é menos abrangente e engloba todas as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, ou seja, é a sua receita bruta operacional, base de cálculo das antigas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas. Já a base de cálculo das novas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas – destacou – corresponde ao conceito de receita bruta total (ou amplo), que engloba “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

O ministro ressaltou que a base de cálculo das novas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas é mais ampla e abrange também a base de cálculo das antigas contribuições cumulativas, pois a receita bruta total corresponde à soma da receita bruta operacional mais a receita bruta não operacional.

“Os valores de juros recebidos (atrelados ou não à correção monetária), seja de clientes em atraso (juros moratórios – lucros cessantes), seja em face de repetição de indébito tributário (juros moratórios – danos emergentes) ou na devolução de depósitos judiciais (juros remuneratórios – renda/lucro), integram a base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins”, concluiu.

REsp 2.065.817.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2065817REsp 2075276REsp 2068697REsp 2116065REsp 2109512

Fonte: STJ

O imóvel construído em área de preservação permanente (APP) não pode receber energia elétrica, ainda que outras construções irregulares tenham conseguido o serviço.

11 de julho de 2024l

Energia elétrica

Ação foi ajuizada para impedir concessionária de fornecer energia elétrica a imóveis irregulares

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que proibiu uma concessionária do serviço público no estado de Santa Catarina de fornecê-lo.

A proibição se deu a pedido do Ministério Público de Santa Catarina, que ajuizou ação civil pública para impedir a ligação com a rede elétrica de diversos imóveis ilegais. A sentença mandou a concessionária não fornecer o serviço.

No julgamento de uma apelação à decisão de primeira instância, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que não prestar o serviço seria ilegal porque o imóvel está localizado em área consolidada, inclusive com outras ligações à rede de energia.

A situação, segundo o acórdão da corte estadual, é de “mitigação fática da proteção ambiental na localidade”. O MP-SC, então, recorreu ao STJ, onde a 2ª Turma decidiu restabelecer a sentença de primeiro grau.

Relator da matéria, o ministro Herman Benjamin citou posição consolidada do tribunal segundo a qual a proibição de ocupação ou construção em área de preservação ambiental permanente é inafastável, a não ser em casos de utilidade pública e interesse social. Assim, o TJ-SC criou uma distinção inexistente, já que não há proteção normativa especial para as áreas urbanas consolidadas em locais de preservação ambiental permanente.

A votação foi unânime para reformar o acórdão do TJ-SC e restabelecer a sentença que proíbe o fornecimento de energia elétrica ao terreno situado em área de preservação permanente.

Teoria do fato consumado

Para o relator, afastar o regime das APPs equivale a aplicar a teoria do fato consumado em tema ambiental, medida vedada pela jurisprudência. Essa teoria indica que situações consolidadas pelo decurso do tempo não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.

Aplicada na seara ambiental, a teoria permitiria conservar imóveis em áreas que deveriam ser preservadas. Em vez disso, o Judiciário costuma manter ordens de demolição.

Segundo o ministro Herman Benjamin, fornecer energia ao imóvel ilegal equivaleria a admitir que o adensamento populacional do local daria um salvo-conduto para a prática de degradação ambiental.

“Construções e atividades irregulares em áreas de preservação permanente, em especial nas margens de rios, encostas, são convites para tragédias recorrentes, até mesmo fatais, e prejuízos patrimoniais, devastadores, de bilhões de reais, que oneram o orçamento público, arrasam haveres privados e servem de canteiro fértil para corrupção e desvio de fundos emergenciais”, pontuou o magistrado.

“O STJ não admite, em tema de Direito Ambiental, a incidência da teoria do fato consumado (Súmula 613). Na mesma linha, a posição do Supremo Tribunal Federal”, concluiu ele.


REsp 1.989.227

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Consultor Juridico
Transição energética é solução para impulsionar economia, dizem

11/07/2024

Apesar da imensa biodiversidade, países da América Latina e Caribe estão ficando para trás no crescimento econômico associado à chamada economia verde. Para reverter o quadro, especialistas destacaram a necessidade de adoção de políticas de descarbonização para a indústria como um caminho para a promoção de desenvolvimento e redução da desigualdade social.

Segundo a diretora interina da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (Cepal), Camila Gramkow, a projeção de crescimento das economias da região em 2024 é lenta, seguindo o quadro dos últimos anos, devendo ficar em 2,1%.

Uma das comissões da Organização das Nações Unidas (ONU), a Cepal destaca ainda que o crescimento será menor na América do Sul, ficando em 1,6%. A América Central e o México deve crescer 2,7% e o Caribe (excluindo a Guiana), 2,8%.

O tema foi um dos debates da 76ª reunião da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, que prossegue até o dia 13, em Belém. Durante mesa redonda sobre uma política de descarbonização para a indústria, Camila afirmou que o quadro fica mais grave diante do cenário de mudanças climáticas, que tende a agravar a desigualdade social historicamente existente na região

“A mudança climática é uma detonadora, uma aceleradora de desigualdade, os atores que vão sentir os seus efeitos são as comunidades mais vulneráveis, as que vivem nas encostas de morros e que estão sujeitos a deslizamentos; as que vivem nas margens dos rios e ficam sujeitas a enchentes e secas severas e assim por diante”, ressaltou.

Economista de formação com doutorado em economia de mudanças climáticas na Inglaterra, a diretora da Cepal destacou que, se não houver medidas impulsionadas para enfrentar as mudanças climáticas, a desigualdade na região vai ser agravada. “A crise ambiental não quer dizer um novo problema que está sendo gerado, mas é um problema que agrava os problemas que já existem”, definiu.

 Segundo a diretora, o desafio para a região é avançar para um crescimento que seja mais dinâmico e inclusivo. É um dos caminhos é a adoção de políticas voltadas para a descarbonização da indústria por meio de um “grande impulso” de investimentos.

Na avaliação dela, o impulso teria capacidade, no curto prazo, de tracionar e puxar a prosperidade econômica e geração de empregos e, no longo prazo impulsionar a mudanças na matriz industrial, focado na descarbonização e economia verde.

Essa mudança deverá ser feita por meio da coordenação de políticas federais, fiscais, macroeconômicas, regulatórias, envolvendo setor produtivo, setor público e sociedade civil.

“Se não houver investimentos na indústria, para que ela seja capaz de gerar parte das soluções, das tecnologias descarbonizantes será um oportunidade perdida para transformar isso”, afirmou Camila, destacando que o Brasil já foi responsável, no início da década de 1990 por cerca de 12% do total de patentes verdes no mundo e que atualmente responde por 1%.

Entre os exemplos de setores que podem impulsionar a descarbonização da economia e, consequentemente, da indústria estão o de transição energética, energias renováveis, hidrogênio verde, eletromobilidade, economia circular, bioeconomia, agricultura sustentável, agricultura para a segurança alimentar, turismo sustentável, gestão sustentável da água, manufatura avançada, entre outros.

“Na ausência de uma política industrial de desenvolvimento produtivo, a gente está falando de uma descarbonização dependente do exterior, com carros elétricos importados, ônibus elétricos importados, painéis solares importados”, disse.

Brasil

O diretor de Descarbonização e Finanças Verdes da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC), João Francisco Avelino, disse que uma das estratégias adotadas pelo governo é incidir no processo por meio de programas como o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

“O PAC em um puxador de demanda, e pode gerar a demanda por esses produtos verdes descarbonizados, senão a indústria não vai para essa direção”, destacou.

Avelino observou que o Brasil tem uma posição diferenciada em relação a outros países, em especial os países da União Europeia e os Estados Unidos, já que a maior parte da matriz energética brasileira e formada por fontes renováveis. Ele lembrou anda que o desmatamento é o maior responsável pelas emissões de gases de efeito estufa no país.

“O desmatamento é o grande vilão das emissões nacionais. Em muitos aspectos, já fizemos uma transição energética, a nossa matriz é muito mais limpa do que o resto do mundo. Na hora de discutir a descarbonização no Brasil, temos que ter uma abordagem que represente a nossa realidade. A gente enxerga a descarbonização com o uma oportunidade de negócios.”

O coordenador do programa de biotecnologia da Universidade Federal do Pará (UFPA), Luís Adriano do Nascimento (UFPA), indicou como um dos caminhos o investimento em biocombustíveis e combustíveis verdes.

“A redução na emissão de carbono vai acontecer, mas não apenas com a descarbonização. A gente ainda vai precisar e combustíveis a base de carbono, mas que eles sejam renováveis”, destacou.

Segundo Nascimento, esses combustíveis terão um papel fundamental no cenário de transição energética e citou como exemplo o Combustível Sustentável de Aviação, ou SAF (da sigla em inglês Sustainable Aviation Fuel), produzido a partir de fontes renováveis e que pode reduzir a emissão de CO2 entre 70% e 90%, em comparação com o querosene de aviação; e o biobunker, combustível para grandes embarcações.

“Em termos de ciência temos vários caminhos, a questão é encontrar essas respostas de uma maneira mais rápida, com investimentos”, explicou. “O nosso papel mostrar quanto a ciência está diretamente relacionada com a solução desse problema, ela que vai dar subsídios para o direcionamento de políticas”, defendeu Nascimento.

*Por Luciano Nascimento – Repórter da Agência Brasil – Belém

Fonte: Agência Brasil

Vontade manifesta em contrato particular foi mantida  

10 julho 2024

A imagem mostra dois cachorros pequenos, da raça Shih Tzu, vestidos com roupas festivas de Natal. O cachorro à esquerda está usando um vestido azul com um laço colorido no pescoço, enquanto o cachorro à direita está usando um suéter vermelho com um laço azul. Ambos estão sentados em frente a uma decoração natalina, com presentes embrulhados em papel vermelho e dourado ao fundo, além de luzes brilhantes que criam um ambiente festivo.

 A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que não é possível deferir medida cautelar de busca e apreensão de um animal com base em vínculo afetivo, se as partes estabeleceram em contrato particular a guarda compartilhada dos animais de estimação. Com isso, o colegiado consignou neste caso que cada cão deve permanecer na residência do guardião responsável por seus cuidados.

Durante união estável, um casal adquiriu dois cães. Com a dissolução, um contrato de guarda compartilhada dos animais foi firmado entre as partes. Em determinado dia, o homem alegou que sua ex-companheira pegou os cães e não os devolveu na data combinada. Com isso, ele foi até a residência da mulher e conseguiu “resgatar” um dos animais.

Com a recusa da ex-companheira em devolver o segundo cão, o homem ajuizou ação cautelar de busca e apreensão do animal em comarca da Grande Florianópolis. Em resposta à citação, a mulher alegou que foi ela quem ganhou os cães dos seus pais e defendeu ser a responsável pelos cuidados dos bichos de estimação. O juízo de 1º grau indeferiu o pedido.

Inconformado com a sentença, o homem recorreu ao TJSC. Ele sustentou que a decisão não considerou adequadamente as provas documentais e testemunhais apresentadas. Afirmou também que o vínculo afetivo com os animais não foi levado em conta e que a abordagem da sentença os tratou como meros objetos. Assim, ele requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença, diante do reconhecimento da importância do vínculo afetivo com os animais.

“Não obstante o acórdão tenha considerado a priorização do vínculo afetivo estabelecido entre o ser humano e o animal e reformado o entendimento firmado pela magistrada de que a partilha dos animais deveria se dar pelo prisma do direito de propriedade, restou determinada a manutenção do compartilhamento da guarda e do direito de visitas nos termos do acordo realizado entre as partes, com a ressalva de que cada cão permanece na residência daquele guardião que exerce os seus cuidados”, anotou a desembargadora relatora. A decisão foi unânime (Autos n. 0301188-08.2018.8.24.0057).

Essa decisão foi destaque na edição n. 140 do Informativo da Jurisprudência Catarinense – TJSC.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC · BOLETIM – TJSC – 08JUL24 – DECISÃO – AI – Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa

O grupo se reuniu com a deputada federal e presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, Caroline de Toni (PL-SC), a fim de discutir o Projeto de Lei (PL) 212/2024

10 de Julho de 2024

O presidente interino da OAB Nacional, Rafael Horn, foi ao Congresso Nacional nesta terça-feira (8/7) para reforçar a luta pelos pleitos da advocacia no Legislativo federal, no âmbito dos Projetos de Lei 212/2014 e 850/2023. Ele estava acompanhado do diretor-tesoureiro, Leonardo Campos; do coordenador do Colégio de Presidentes da OAB, Erinaldo Dantas (CE); e do conselheiro federal Marcos Barros Méro Júnior (AL).

O grupo se reuniu com a deputada federal e presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, Caroline de Toni (PL-SC), a fim de discutir o Projeto de Lei (PL) 212/2024, que inclui no Código Penal a tipificação do homicídio qualificado contra advogados e estabelece causa especial de aumento de pena quanto a lesão for praticada no exercício da profissão. Os deputados federais Roberto Duarte (Republicanos-AC) e Lafayette de Andrada (Republicanos-MG) também participaram do encontro e reforçaram apoio à pauta. 

“Os recentes eventos ocorridos contra advogados e advogadas demonstram ainda mais a necessidade de uma readequação legislativa diante da natureza da profissão. Esta é uma luta cara para a OAB, que tem ganhado toda nossa atenção e empenho em todas as frentes”, frisou Rafael Horn.

Honorários advocatícios

Na sequência, o grupo foi ao Senado Federal dialogar com o autor do PL 850/2023, senador Carlos Portinho (PL-RJ), que reiterou seu posicionamento favorável à aprovação do texto que altera o artigo 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) para explicitar a natureza alimentar dos honorários advocatícios.

De acordo com o diretor-tesoureiro Leonardo Campos, “essa alteração visa deixar claro que os honorários possuem natureza alimentar e têm o mesmo privilégio conferido aos créditos da legislação trabalhista, sendo considerados preferenciais em relação aos créditos tributários vigentes. Ou seja, é a reafirmação da natureza alimentar e preferencial dos nossos honorários advocatícios”.

A mudança é considerada essencial para garantir que tais honorários sejam impenhoráveis, de forma a proteger a fonte de subsistência da advocacia e suas famílias. Além disso, reforçaria o privilégio desses créditos em processos de falência, concordata, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Por fim, o grupo se encontrou com o senador Fabiano Contarato (PT-ES), que se comprometeu a apoiar o avanço do PL 850/2023 na Casa revisora. “Pleito extremamente legítimo. Tem meu apoio”, declarou.

Votação no Senado

O Projeto deverá ser votado nesta quarta-feira (10/7) pela CCJ do Senado, que incluiu a análise na pauta da próxima sessão. Após a aprovação na Comissão, o texto, de autoria do senador Carlos Portinho (PL-RJ), seguirá para votação no Plenário da Casa. 

Fonte: OAB Nacional

A Nota Técnica SEI 13733/2020 do Ministério da Economia não tem o condão de alterar o percentual de Participação dos Lucros e Resultados (PLR) estabelecido em negociação coletiva entre funcionários e Caixa Econômica Federal.

10 de julho de 2024

 

Juiz condena Caixa Econômica Federal a honrar percentual de PRL fixado em acordo coletivo com funcionários

Esse foi o entendimento do juiz Eduardo Mussi Dietrich Filho, da 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários do Município do Rio de Janeiro (Seeb Rio), por descumprimento de acordo coletivo que previa direito dos trabalhadores a receberem a Participação dos Lucros e Resultados (PLR).

Conforme a alínea “b” da cláusula 6ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021 está previsto o pagamento da PLR Social, a ser distribuída de forma linear entre os bancários, no importe de 4% do lucro líquido apurado no exercício de 2020.está

Contudo, o banco efetuou o pagamento no percentual de 3%, valor menor do que o previsto (cerca de R$1.600,00 a menos), o que motivou o sindicato a requerer o recebimento da diferença do valor previsto na norma coletiva.

Em contestação, a Caixa afirmou que o acordo prevê que a PLR social está vinculada ao desempenho de indicadores da instituição e em programas de governo, não constituindo simples repartição de 4% do lucro líquido apurado no ano-base.

O juiz entendeu que o acordo coletivo não define os indicadores de desempenho ou produtividade, e, por esta razão, não poderia o banco, unilateralmente e de forma arbitrária, determinar os termos a serem aplicados.

Além disso, ofício oriundo do Ministério da Economia deixou evidente que o montante a ser distribuído a título de PLR deveria observar a negociação estabelecida entre a empresa e os representantes dos empregados.

Diante disso, o magistrado condenou a Caixa ao pagamento dos valores correspondentes às diferenças de PLR, conforme Acordo Coletivo de Trabalho, limitando a condenação a três remunerações básicas de cada empregado. A quantia devida aos empregados será apurada em liquidação, mas a Caixa pode recorrer da decisão.


Processo 0100801-25.2021.5.01.0004

Fonte: Conjur

No trâmite atual, o advogado, ao entrar com um recurso, precisa comprovar a ocorrência de feriados locais para que esses dias sejam considerados na contagem dos prazos.

10 de Julho de 2024

A Câmara dos Deputados aprovou, nessa segunda-feira (8/7), o texto final do Projeto de Lei (PL) 4.563/2021, de autoria do então deputado federal Carlos Bezerra (MDB-MT), que trata da revogação da possibilidade do recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no prazo para interposição de recurso judicial. Na ocasião, houve parecer favorável às emendas do Senado Federal apresentadas pelo relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), deputado Arthur Maia (União-BA). Agora a matéria segue para sanção presidencial.

No trâmite atual, o advogado, ao entrar com um recurso, precisa comprovar a ocorrência de feriados locais para que esses dias sejam considerados na contagem dos prazos. A partir de agora, com a mudança no Código de Processo Civil (CPC), essa prática não será mais necessária, evitando que as pessoas percam seus direitos por não apresentarem a comprovação no momento certo. Se houver um feriado local que afete o prazo, o recorrente será notificado para resolver a pendência, sem complicações adicionais.

O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, afirmou que a aprovação da matéria é um ganho histórico para a advocacia e para a Justiça brasileira. “Essa medida crucial simplifica o processo judicial, garantindo que ninguém seja prejudicado por formalidades técnicas. É um avanço significativo que enaltece nossa profissão e promove uma Justiça mais acessível e justa para todos”, exaltou Simonetti, apontando que a iniciativa promove equidade nos processos judiciais.

Por sua vez, o presidente interino da Ordem, Rafael Horn, frisou que foi mais uma conquista legislativa capitaneada pela Ordem, sob a liderança do presidente Beto Simonetti, para ampliar e fortalecer o acesso à Justiça. 

“Com a aprovação do PL 4.563/2021, celebramos mais uma importante vitória que fortalece a advocacia e promove uma mudança essencial para a Justiça. Essa iniciativa combate a jurisprudência defensiva que dificulta o acesso aos direitos, assegurando que o princípio da cooperação no processo civil seja plenamente respeitado”, destacou Horn.

Aperfeiçoamentos legislativos

Segundo o deputado Arthur Maia, relator na CCJ da Câmara, o PL 4.563/2021 cumpriu seu objetivo de pacificar o regramento, sendo que a questão sempre foi objeto de entendimentos divergentes na jurisprudência pátria, tendo em vista que muitos julgados foram no sentido de não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, enquanto há aqueles que entendiam que o vício formal de recurso tempestivo poderia ser desconsiderado ou corrigido, desde que não fosse grave.

“Quanto ao mérito, entendemos conveniente o Projeto de Lei em apreço, pois, ao suprimir o § 6º, do art. 1.003, do Código de Processo Civil, acaba com a necessidade de se comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, pacificando o entendimento sobre a tempestividade. Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL 4.563, de 2021 e, no mérito, votamos pela sua aprovação”, afirmou o parlamentar em seu relatório.

Já o relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, Eduardo Girão (Novo-CE), entendeu, em seu voto, que “a proposição merece louvor no que concerne ao aspecto de que a questão nela tratada merece sofrer aperfeiçoamentos legislativos, na medida em que impedir que um recurso seja conhecido simplesmente porque o patrono da causa tenha se descuidado de demonstrar a existência de feriado local capaz de prorrogar o término do prazo recursal se revela tratamento desarrazoado e desproporcional quanto aos drásticos efeitos processuais que tais providências ocasionam no direito material do jurisdicionado”.

Dessa maneira, o senador considerou alterar o § 6º do art. 1.003 do CPC, a fim de permitir a intimação do recorrente para suprir a omissão da não comprovação da existência de feriado local, podendo desconsiderar essa omissão, caso a informação já conste do processo eletrônico.

Como a matéria havia sido aprovada no Plenário do Senado em 4 de junho, com modificações, ela retornou para nova avaliação da sua Casa de origem, a Câmara dos Deputados, onde foi aprovada nessa segunda-feira (8/7)

Fonte: OAB Nacional

Votação do Projeto de Lei Complementar será nesta quarta-feira

10/07/2024

Por 322 votos favoráveis e 137 contrários, a Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (9) o requerimento de urgência para a votação do Projeto de Lei Complementar de Regulamentação da Reforma Tributária (PLP 68/24). O relatório final foi apresentado na semana passada pelo grupo de trabalho composto por deputados federais para analisar o texto proposto pelo governo federal ainda em abril

Com a aprovação da urgência, o projeto vai direto para a votação em plenário, já pautado para a sessão plenária desta quarta-feira (10).  

Pela proposta, a alíquota média de referência da nova tributação, que é a soma do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de estados e municípios e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) federal, será 26,5%. Vários setores, porém, terão descontos na alíquota referencial ou isenção total, como é o caso da cesta básica.

Os novos tributos vão substituir o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS). Após a aprovação, a nova legislação entrará em vigor em etapas: parte em 2025, depois 2027, 2029 e 2033, quando o novo sistema tributário entrará totalmente em vigor. O processo de aprovação da reforma tributária começou no ano passado, quando o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 132 , que estabeleceu o novo sistema de tributação, em uma discussão que levou mais de três décadas para avançar no país.  

“Esta Câmara vai viver amanhã [10] um momento alto de um intenso debate e vamos oferecer ao país uma proposta que é centrada na transparência, no fim da guerra fiscal, na questão da unificação dos tributos e isenção total daqueles produtos que compõem a cesta básica brasileira”, afirmou o líder do governo na Câmara dos Deputados, José Guimarães (PT-CE), ao encaminhar votação favorável à urgência. Segundo o deputado, por unanimidade, os líderes partidários decidiram, mais cedo, em reunião na Residência Oficial da Presidência da Câmara, votar a urgência hoje e o mérito do texto amanhã.

Críticos ao regime de urgência, parlamentares da oposição encaminharam voto contrário ao avanço do texto. “A gente está falando de uma reforma tributária que, por exemplo, temos projetos de lei complementares anteriores ao do governo, que foram apresentados antes e nem foram sequer discutidos, sequer apensados. Estamos falando de uma reforma que tem 511 artigos, 356 páginas e que foi apresentado na sexta-feira [5], mas só de um lado. O que a gente tem medo? De estar criando um ‘Frankenstein’, incluindo aumento de carga tributária”, argumentou a deputada federal Adriana Ventura (Novo-SP).

Um dos principais articuladores da proposta, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), defendeu o processo de discussão do projeto. “Foram mais de 220 horas de audiências cronometradas, foram 300 entidades recebidas, mais de mil pessoas. O plenário pode ter pensamento ideológico para um lado, pensamento ideológico para o outro, mas acusar essa Casa, num tema como esse, dizer que faltou debate, faltou oportunidade, não é correto”.

Regras 

Com 335 página e 511 artigos, o texto que regulamenta os novos impostos manteve as regras para a devolução do imposto para as pessoas mais pobres, o chamado cashback, para água, esgoto e energia. Pelo texto, o IBS e o CBS serão devolvidos às pessoas integrantes de famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo.

Pela proposta, o cashback será de 100% para a CBS e de 20% para o IBS, na aquisição do botijão de 13kg de gás liquefeito de petróleo (GLP); 50% para a CBS e 20% para o IBS, nas operações de fornecimento de energia elétrica, água, esgoto e gás natural; de 20% para a CBS e para o IBS, nos demais casos. O texto também abre a possibilidade de que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios aumentem os descontos previstos na lei.

O texto prevê ainda a incidência do split payment, mecanismo no qual o valor pago do IBC e CBS por um comprador é automaticamente dividido entre o vendedor e as autoridades fiscais no momento da transação. Segundo os deputados, o mecanismo ruduz a possibilidade de sonegação fiscal e melhora a eficiência da arrecadação tributária.

A reforma cria ainda uma nova categoria, a do nano empreendedor, que não terá cobrança de imposto. Segundo o texto, a categoria do nano empreendedor será aplicada às pessoas com 50% do limite de faturamento anual do microempreendedor individual (MEI), que atualmente é de R$ 81 mil.

* Por Pedro Rafael Vilela – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a decisão da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) de retirar o campo “sexo” da Carteira Nacional de Identidade (CNI) e unificar o nome do titular do documento, sem diferenciar o nome social do nome de registro.

08.07.2024

A imagem mostra uma pessoa segurando uma Carteira de Identidade brasileira. O documento tem o título

Reprodução/Internet

Ao examinar o pedido da União, o presidente do TRF1, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu que a alteração do modelo da Carteira de Identidade gera risco evidente de interrupção ou até mesmo de paralisação da emissão do documento.

“Cidadãos poderão ficar privados de documento de identificação civil. Órgãos de segurança poderão ter dificuldades na identificação de criminosos e na confecção de seus bancos de dados. A previdência social poderá, diante da incerteza para identificar segurados, beneficiários ou terceiros, ficar sem nenhuma proteção. Enfim, não é difícil imaginar uma série de embaraços e transtornos que a Administração Pública como um todo e em todas as esferas estatais poderá se ver, diante da completa paralisação do serviço de emissão da carteira nacional de identidade”, destacou o magistrado.

De acordo com o presidente, a decisão tem contornos complexos tanto por envolver políticas públicas igualitárias quanto por exigir atuação conjunta de diversos órgãos técnicos, das mais variadas esferas estatais. A alteração da estrutura e do fluxo de emissão do documento, já em pleno funcionamento, pode trazer mais prejuízos do que benefícios aos administrados.

“Com efeito, se paralisada a emissão da CNI, é provável que grande parcela da população brasileira suporte restrições (prejuízos) ao pleno exercício da cidadania ao se ver privada de um serviço essencial, já disponível, com padrão único (internacional) e pautado na segurança pública”, concluiu João Batista Moreira.

Nesse contexto, o presidente da Corte acatou o pedido da União, suspendendo os efeitos da decisão de retirar o campo “sexo” e unificar o nome do titular na Carteira de Identidade.

Acesse a íntegra da decisão do TRF1 neste link.

Processo: 1022184-25.2024.4.01.0000

Data do julgamento: 05/07/2024

LS

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, nos contratos de agência ou de distribuição por aproximação, é vedada a inclusão de cláusula que imponha ao colaborador a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-o solidariamente responsável – a chamada cláusula del credere.

08/07/2024

No caso julgado, uma empresa ajuizou ação invocando a cláusula del credere prevista no contrato para que outra sociedade empresária fosse condenada a pagar produtos que vendeu, já que os cheques dados pelos compradores não tinham fundos.

O juízo de primeiro grau não acolheu a pretensão relativa ao ressarcimento dos cheques devolvidos, por entender que o contrato era típico (regulado em lei), sendo vedada a inclusão da cláusula del credere. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também reconheceu a tipicidade do contrato, que considerou como sendo de distribuição por aproximação, e negou provimento à apelação.

Ao STJ, a autora da ação sustentou que o contrato seria atípico e, portanto, não se submeteria à disciplina do contrato de agência nem à do contrato de distribuição por aproximação. Alegou também que, ainda que se considere o contrato firmado entre as partes como um contrato de agência ou distribuição, seria admissível a pactuação da cláusula del credere, na forma prevista pelos artigos 688 e 721 do Código Civil (CC).

Contratos de agência ou distribuição por aproximação são típicos

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que o gênero contratos de colaboração empresarial comporta várias espécies de contratos e que, a partir da edição do Código Civil de 2002, houve uma significativa divergência quanto à classificação.

Contudo, segundo o relator, independentemente da divergência terminológica e classificatória, existem duas realidades negociais distintas, perfeitamente identificáveis. O magistrado apontou que, na primeira, o colaborador age à conta do fornecedor, sem que detenha os bens negociados, para possibilitar a colocação da produção no mercado de consumo; na segunda, o colaborador adquire previamente os bens para, depois, contribuir para o escoamento da produção com o exercício da sua atividade.

“A primeira hipótese contempla os contratos de distribuição por aproximação, incluindo a agência”, afirmou Antonio Carlos Ferreira. Segundo ele, esse tipo é um contrato típico, disciplinado pelo Código Civil e pela Lei 4.886/1965. “O segundo caso refere-se a contratos de distribuição por intermediação, ou simplesmente distribuição, quando existe a prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor, o qual não foi regulado pelo Código Civil, constituindo modalidade de contrato atípico, e, afora os elementos essenciais à sua definição, compete às partes contratantes a autorregulação das condições que regerão a avença”, esclareceu.

Pretensão da recorrente esbarra em súmulas do tribunal

O ministro destacou que a pretensão da empresa recorrente era ver reconhecida a atipicidade do contrato, de forma a afastar a disciplina legal relativa ao contrato de agência ou distribuição por aproximação, mas a conclusão sobre a qualificação da avença pelo TJSP decorreu da análise de suas cláusulas. Rever tal conclusão, segundo o relator, exigiria reapreciar os termos do contrato, o que é impedido pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ.

O ministro também ressaltou que, embora os 12 artigos do Código Civil que tratam dos contratos de agência e distribuição por aproximação não se ocupem da cláusula del credere, o artigo 43 da Lei 4.886/1965 dispõe que é vedada a sua inclusão no contrato de representação comercial.

“Portanto, constituindo a vedação à cláusula del credere, nos contratos de agência ou distribuição por aproximação, disposição veiculada por legislação especial compatível com a posterior disciplina introduzida por norma geral, infere-se que se mantém no ordenamento jurídico a proibição da disposição contratual que transforme o agente em solidariamente responsável pela adimplência do contratante”, declarou.

REsp 1.784.914.

Fonte: STJ