O colegiado entendeu que o valor fixado foi baixo diante da gravidade do dano.

Postado em 28 de Setembro de 2022

Um montador que trabalhava para a Construtora Norberto Odebrecht S.A., em Porto Velho (RO), conseguiu aumentar de R$ 30 mil para R$ 70 mil o valor de indenização por acidente de trabalho. Ele teve trauma na coluna e ficou inabilitado para o serviço. Além do acidente, o empregado também foi demitido doente e teve o plano de saúde cancelado pela empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o valor fixado foi baixo diante da gravidade do dano.

Fisgada

Postura inadequada, posições forçadas, gestos repetitivos e ritmo de trabalho penoso. Essas foram as alegações feitas pelo montador na ação trabalhista ajuizada em setembro de 2015. O acidente teria ocorrido “após um dia todo de intenso trabalho carregando cabos de aço, manilhas, e outros objetos, todos com peso acima de 30 Kg”, quando sentiu uma fisgada na coluna.

Com o diagnóstico de hérnia discal extrusa na coluna lombar, o empregado não chegou a ser afastado pelo INSS, mas disse que as dores não cessaram e, diante das reclamações, acabou sendo dispensado.

Redução do quadro

Na época, a Odebrecht disse que o empregado não adquiriu qualquer patologia ocupacional ou acidente de trabalho. Sustentou também que a doença já existia, por isso ficaria descartado nexo com a atividade realizada na empresa. Segundo a construtora, o empregado sempre esteve apto nos exames médicos realizados durante o contrato e que a dispensa deveu-se à necessidade de redução do seu quadro de empregados.  

Concausalidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) reconheceu o nexo de concausalidade entre trabalho desenvolvido na empresa e a doença ocupacional do empregado e condenou a empresa em R$ 30 mil por danos morais. Ressaltou que, segundo a perícia, o trabalho foi determinante para a eclosão da doença ocupacional, na ordem de 75%. No mais, o TRT destacou que o empregado, quando de seu desligamento, estava incapacitado para o trabalho. 

Valor indenizatório

Ao julgar o caso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que, diante da condição econômica da empresa, o valor fixado foi baixo. A relatora observou que o empregado foi demitido por estar enfermo e no momento em que mais precisava de um plano de saúde. Segundo ela, que propôs o aumento do valor para R$ 70 mil, a quantia fixada pelo Regional em R$ 30 mil não cumpre a finalidade dissuasória das indenizações por danos morais.  

O voto da relatora foi seguido por unanimidade pela Turma.

Processo: 951-42.2015.5.14.0005

Fonte: TST

27/09/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu os critérios essenciais para reconhecimento, abertura, registro e cumprimento de testamento escrito de próprio punho. Entre os elementos destacados, estão a leitura e a assinatura do documento na presença de testemunhas – ou a declaração de circunstâncias excepcionais que justifiquem a sua ausência – e a aferição técnica da veracidade da assinatura atribuída à testadora.

No julgamento, o colegiado fez uma distinção entre os chamados vícios formais, relacionados a aspectos externos do testamento particular – e, portanto, passíveis de serem superados –, e os vícios formais-materiais, os quais não se limitam à forma do ato, mas contaminam o seu conteúdo e o invalidam.

O caso em análise começou quando os irmãos da autora da herança ajuizaram ação para reconhecimento da validade do testamento, a qual foi julgada procedente, apesar de controvérsias sobre a assinatura. Alegando a existência de diversos vícios, uma das irmãs, excluída da partilha dos bens, apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas teve o recurso negado sob o argumento de que o juiz poderia mitigar um possível excesso de rigor formal, desde que fosse assegurada a última vontade da testadora.

Segundo o acórdão, a médica que acompanhou o tratamento da autora da herança atestou as suas condições mentais, e uma outra pessoa confirmou sua vontade de testar, reconhecendo tanto a assinatura como a grafia no documento.

Flexibilização de exigências legais não alcança testamento sem assinatura

Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ponderou que a jurisprudência do STJ estimula a flexibilização das exigências para validação do testamento, buscando o equilíbrio entre o cumprimento das formalidades indispensáveis e o abrandamento de outras, de maneira que seja respeitada a última vontade do falecido.

Nesse sentido, apontou, vícios puramente formais seriam superáveis quando não houvesse dúvidas quanto à vontade do testador. Como exemplo, ela citou o REsp 701.917, em que foi reconhecida a legitimidade de um testamento particular sem o número mínimo de testemunhas, tendo em vista que não houve contestação quanto à veracidade do seu conteúdo.

Por outro lado, explicou a ministra, a corte não flexibilizou a exigência legal nos casos de testamentos sem a assinatura do próprio testador, pois isso causaria “fundada dúvida acerca da higidez da manifestação de vontade ali expressa” (REsp 1.618.754). Esse é um exemplo de vício formal-material, que atinge diretamente a essência do ato, inviabilizando o reconhecimento de sua validade.

Prova pericial seria instrumento ideal para comprovar assinatura em casos litigiosos

No caso dos autos, a magistrada destacou que o documento teria sido escrito de próprio punho pela autora da herança, sem a leitura perante testemunhas – até porque não havia nenhuma presente –, desobedecendo o que prescreve o parágrafo 1º do artigo 1.876 do Código Civil. A relatora também lembrou que o instrumento alternativo para suprir a falta de testemunhas – a declaração, na cédula testamentária, de circunstâncias excepcionais que justificassem essa ausência – não foi utilizado. 

Nancy Andrighi apontou, ainda, que não houve apuração adequada sobre a veracidade da assinatura e que o TJMG se contentou com os depoimentos da médica, responsável por atestar a capacidade civil da responsável pela herança, sem fazer menção ao testamento; e da pessoa que declarou conhecer a vontade de testar e reconhecer a assinatura e a grafia da falecida no testamento.

Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora declarou que seria imprescindível, no mínimo, que não houvesse dúvida acerca da veracidade da assinatura da testadora, mediante produção de prova pericial – a qual, para ela, não é incompatível com procedimentos que começaram como jurisdição voluntária e depois se tornaram litigiosos, em razão de desacordo entre as partes.

REsp 2.005.877.

Fonte: STJ

27/09/2022

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Fazenda Pública tem preferência para habilitar seu crédito na arrematação levada a efeito em processo executivo movido por terceiro, independentemente da existência de penhora na execução fiscal.

Por unanimidade, os ministros entenderam que, não havendo penhora na execução fiscal, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da arrematação do bem do devedor ocorrida na execução de terceiros.

Com o julgamento, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Quarta Turmas e deu provimento aos embargos de divergência interpostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão da Primeira Turma que considerou necessário haver pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para ser instaurado o concurso de preferências.

Em seu recurso, o embargante apontou julgado da Quarta Turma segundo o qual a Fazenda Pública deve receber de forma preferencial, sem concorrer com credor quirografário do devedor em comum, independentemente de o crédito tributário estar ou não garantido por penhora nos autos da respectiva execução fiscal (AgInt no REsp 1.328.688).

Ordem de preferência na satisfação do crédito

O relator na Corte Especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o concurso universal – concorrência creditícia que incide sobre todo o patrimônio – não se confunde com o concurso singular de credores, quando mais de um credor requer o produto proveniente de um bem específico do devedor.

O magistrado acrescentou que, no caso analisado, o Estado de Santa Catarina possui crédito tributário que é objeto de execução fiscal, motivo pelo qual pleiteia a preferência frente aos demais credores da sociedade executada em concurso singular.

Salomão destacou que tanto o Código Civil (de 1916 e de 2002) quanto o Código de Processo Civil (de 1973 e de 2015) conferem primazia às preferências creditícias fundadas em regras de direito material (“título legal à preferência”, como diz a lei), em detrimento da preferência pautada na máxima prior in tempore potior in iure, ou seja, o primeiro a promover a penhora (ou arresto) tem preferência no direito de satisfação do crédito.

“Nessa perspectiva, a distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência – ou quando inexistente crédito privilegiado –, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual”, afirmou.

Processo existe para concretizar o direito material

O ministro lembrou que a jurisprudência do STJ considera não ser possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, por ser incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize.

Para o relator, o privilégio do crédito tributário – artigo 186 do Código Tributário Nacional– é evidente também no concurso individual contra devedor solvente, “sendo imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível”, independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1603324

Fonte: STJ

27 de setembro de 2022

O juiz Pedro Cândido Fiúza Neto, da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte decidiu majorar em 300% multa ao Banco Pan por descumprimento de liminar que determinava que a instituição bancária fosse proibida de depositar valores indevidos e não contratados na conta de consumidores e consumidoras.

Juiz majorou multa contra o Banco Pan por  empréstimo consignado irregular
Reprodução

A decisão foi proferida na Ação Civil Pública nº 5155410-90.2019.8.13.0024 proposta pelo Instituto Defesa Coletiva. Na decisão anterior, o banco foi obrigado a se abster de creditar qualquer valor em conta bancária sem a autorização do consumidor, sob pena de multa de 100% do valor depositado indevidamente. 

A instituição também foi impedida de realizar operação de crédito via telefone, o Telesaque, por meio da modalidade de crédito denominada cartão de crédito consignado, também sob pena de multa nesse valor. 

O Instituto Defesa Coletiva, a Defensoria Pública do Estado de Minas e a Fundação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Uberaba informaram sobre o descumprimento da decisão. 

O banco, por sua vez, negou que esteja descumprindo a liminar e sustentou que os depoimentos inseridos na plataforma “Reclame Aqui” não se configuram como prova, já que não é possível individualizar os autores de cada postagem.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que apesar do argumento de que não seria possível identificar os consumidores nas postagens do site “Reclame Aqui”, pela leitura de tal documentação foi possível qualificar uma série de contratantes.

“Em todos esses casos foram narradas histórias similares, no sentido de que o banco teria depositado valores não contratados nas contas bancárias de tais pessoas e, posteriormente, efetivado descontos em seus proventos. Era ônus probatório do banco réu demonstrar a existência dos referidos contratos, bem como os termos aos quais os consumidores teriam anuído, o que não foi feito”, assinalou o juiz na decisão. 

A advogada Lillian Salgado, presidente do Comitê Técnico do Instituto Defesa Coletiva, afirma que o banco  repetidamente descumprindo decisão judicial, depositando valores não contratados nas contas bancárias dos consumidores. “Por esta razão, pedimos a aplicação de medidas judiciais mais severas que garantam tranquilidade aos consumidores”, explica.


Processo 5155410-90.2019.8.13.0024

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2022, 9h24

O colegiado definiu, por maioria, a indenização em R$ 7.500 para cada autor. Os danos materiais de R$ 13.500 foram mantidos

Postado em 27 de Setembro de 2022

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou, por maioria, a Qualicorp Administradora de Benefícios de Saúde a indenizar por danos morais um casal que teve negado o parto do filho sob a alegação de não cumprimento de carência.

O marido afirma que é servidor público federal e foi transferido para Brasília. Com isso, realizou a portabilidade do plano de saúde administrado pela Unimed São José dos Campos Cooperativa de Trabalho para a Administradora Aliança, empresa incorporada pela ré. Afirma que, nas tratativas com os corretores da empresa, foram informados de que haveria aproveitamento de carências, desde que apresentada carta de permanência do plano de saúde anterior, dado fundamental para a contratação do convênio com a seguradora. Informam que a carta foi enviada em 7/3/2019 e o contrato assinado em 11/3 do mesmo ano, com a informação de carência.

No entanto, no dia do parto, em dezembro de 2019, a autora teve o atendimento de obstetrícia negado, sob o argumento de não ter cumprido o período mínimo de carência. Em virtude disso, o casal desembolsou R$ 13.500 no pagamento de despesas médicas. Judicialmente, pedem indenização pelos danos materiais e morais.

A ré não se manifestou. Em primeira instância, foram concedidos os danos materiais. Os autores recorreram para que fosse analisado o pedido integral quanto aos danos morais. Em sua análise, o desembargador relator destacou que o grau de lesividade do ato ilícito foi alto, pois, “embora o plano tenha assumido adequadamente as despesas dos exames e acompanhamento médico antes do nascimento do filho dos autores, no dia do parto negou a cobertura, necessitando que os apelantes arcassem com despesas hospitalares inicialmente não previstas em uma data tão relevante”.

Segundo o magistrado, o valor da indenização por danos morais tem como função a compensação à pessoa que sofreu o dano e a punição do causador do evento danoso, evitando-se a reiteração da conduta lesiva. Dessa maneira, o colegiado definiu, por maioria, a indenização em R$ 7.500 para cada autor. Os danos materiais de R$ 13.500 foram mantidos.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0710074-05.2020.8.07.0001

Fonte: TJDFT

A proposta, em trâmite no Senado, altera o Código Penal para dar novo tratamento a marcos temporais que causam a prescrição da pretensão executória e interrupção da pretensão punitiva.

Postado em 27 de Setembro de 2022

A Comissão Especial de Direito Processual Penal realizou na tarde desta segunda-feira (26/9) sua terceira reunião. O debate acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei (PL) 658/2015 foi o principal tema do encontro. A proposta, em trâmite no Senado, altera o Código Penal para dar novo tratamento a marcos temporais que causam a prescrição da pretensão executória e interrupção da pretensão punitiva. A análise do PL 658/2015 tem origem em processo que nasceu na Comissão Nacional de Estudos Constitucionais (49.0000.2019.000715-9) e que tramita no Conselho Federal. A relatoria do tema, na CEDPP, é da advogada Cristiane Rodrigues de Sá, membro efetivo da comissão.

A presidente da comissão, Helcinkia Albuquerque, explicou que o tema tem grande relevância e impacto em diversos processos. “É uma proposta de mudança que mexe com a contagem do prazo de prescrição em casos de anulação de processos. Então, é algo que terá efeito em muitas situações. Por isso, temos tido enorme zelo em tratar a questão. Tivemos hoje a apresentação do parecer da nossa relatora e o diálogo avançou. Porém, houve um pedido de vistas e retornaremos ao debate no próximo encontro”, explicou a presidente.

A próxima reunião da Comissão Especial de Direito Processual Penal está agendada para o dia 10 de outubro.

Fonte: OAB Nacional

A maior influência no resultado foi o preço dos combustíveis

Publicado em 27/09/2022

A prévia da inflação de setembro registra recuo de 0,37%. É a segunda queda seguida no Índice de Preços ao Consumidor Amplo-15 (IPCA-15) depois de cair 0,73% em agosto. A maior influência no resultado foi o preço dos combustíveis, com destaque, em especial, para a redução no preço da gasolina.

O IPCA-E, que é o IPCA-15 acumulado trimestralmente, teve queda de 0,97%. No acumulado do ano, no entanto, o IPCA-15 avançou 4,63%, mas nos últimos 12 meses desacelerou para 7,96%, abaixo dos 9,60% registrados nos 12 meses imediatamente anteriores. Em setembro de 2021, o índice foi de 1,14%.

Os dados foram divulgados hoje (27) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Conforme o indicador, mesmo com a deflação, apenas três grupos de produtos e serviços entre os nove pesquisados apresentaram queda em setembro. “Influenciado pelo item combustíveis, o grupo dos Transportes registrou recuo de 2,35% nos preços e deu a maior contribuição em pontos percentuais (-0,49) do índice”, informou o IBGE.

As quedas nos preços no período nos subitens etanol (10,10%), gasolina (9,78%), óleo diesel (5,40%) e gás veicular (0,30%) contribuíram para o resultado. Somente a gasolina provocou o impacto negativo mais intenso (-0,52 ponto percentual) entre os 367 subitens pesquisados no IPCA-15 de setembro.

“Esse resultado decorre da redução no preço do produto vendido para as distribuidoras em 16 de agosto [R$ 0,18 por litro] e em 2 de setembro [R$ 0,25/l]”, explica o IBGE.

Também no grupo de Transportes, houve queda de 0,08% em ônibus urbano, causada pela redução, desde 11 de setembro, nos preços das passagens aos domingos em Salvador (-0,82%). No mesmo grupo, em movimento diferente, os preços das passagens aéreas cresceram 8,20%, que voltaram a subir após a queda de 12,22% em agosto. O seguro voluntário de veículo também avançou (1,74%), bem como o emplacamento e licença (1,71%) e o conserto de automóvel (0,62%).

Comunicação e alimentos

As quedas de 2,74% no grupo Comunicação e de 0,47% no de Alimentação e bebidas representaram impactos de -0,14 ponto percentual e -0,10 ponto percentual, respectivamente. De acordo com o IBGE, a maior variação negativa em absoluto de 2,74% foi influenciada pelos recuos nos preços dos planos de telefonia fixa (-6,58%) e de telefonia móvel (-1,36%), além de queda nos pacotes de acesso à internet (-10,57%) e nos combos de telefonia, internet e tv por assinatura (-2,72%). Houve deflação ainda nos aparelhos telefônicos (-0,99%).

“Vale lembrar que a Lei Complementar 194/22, sancionada no final de junho, fixou um limite para a alíquota máxima de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e comunicações”, observou o IBGE.

Para a retração de 0,47% no grupo de Alimentação e Bebidas pesou a queda de 0,86% na alimentação no domicílio, com destaque para os subitens óleo de soja (-6,50%), tomate (-8,04%) e, principalmente, leite longa vida (-12,01%). Mesmo com a queda em setembro, o preço do leite acumula alta de 58,19% no ano no IPCA-15. Já os subitens cebola (11,39%), frango em pedaços (1,64%) e frutas (1,33%) tiveram alta no grupo.

Já a alimentação fora do domicílio passou de 0,80% em agosto para 0,59% em setembro. “O item lanche (0,94%) segue em alta, com variação próxima à do mês anterior (0,97%), enquanto a refeição também desacelerou: de 0,72% para 0,36%”, informou o IBGE.

Os demais seis grupos pesquisados apresentaram alta no IPCA-15 de setembro, com destaque para Vestuário (1,66%), com avanço de 1,83% nos preços das roupas femininas, de 1,78% nas masculinas e de 1,52% nas infantis, que voltaram a subir de forma mais intensa. As elevações se estenderam aos calçados e acessórios (1,58%) e às joias e bijuterias (0,98%), que cresceram depois de recuar 0,36% em agosto.

Saúde

Os itens de higiene pessoal (1,28%), planos de saúde (1,13%) e produtos farmacêuticos (0,81%) influenciaram a alta de 0,94% do grupo de Saúde e cuidados pessoais, que tinha apresentado queda de 0,37% em agosto.

Habitação

No grupo Habitação a elevação de 0,47% foi puxada pelos aumentos dos itens gás de botijão (0,81%) e aluguel residencial (0,72%), como também pela energia elétrica (0,41%), tendo em vista que, em Belém (10,52%), a tarifa por kWh foi reajustada em 14,74% em 7 de agosto.

“O subitem gás encanado (0,30%) também cresceu, em função dos reajustes verificados em duas áreas: no Rio de Janeiro (0,13%), com reajuste de 0,20% desde 1º de agosto; e em Curitiba (1,95%), onde foi aplicado um aumento de 2,26% nas tarifas residenciais em 9 de agosto”, disse o IBGE.

Regiões

Das 11 áreas pesquisadas nove registraram deflação em setembro. Conforme o indicador, a maior foi em Recife (-0,93%), impactada pela queda nos preços da gasolina (-13,85%). Belém apresentou o maior aumento (0,50%), influenciado pela alta da energia elétrica residencial (10,52%). Curitiba registrou 0,03% no IPCA-15 de setembro.

Pesquisa

Segundo o IBGE, a diferença entre o IPCA-15 e o IPCA, que é o indicador da inflação oficial do país, está somente no período de coleta e na abrangência geográfica. Para o cálculo do IPCA-15 de setembro, os preços foram coletados no período de 13 de agosto a 14 de setembro (referência) e comparados com aqueles vigentes de 14 de julho a 12 de agosto de 2022 (base).

“O IPCA-15 refere-se a famílias com rendimentos de 1 a 40 salários mínimos, qualquer que seja a fonte, residentes nas regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto Alegre, além do Distrito Federal e do município de Goiânia”, explica o IBGE.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Com o resultado, o .br se firma na 5ª posição entre códigos de países

Publicado em 27/09/2022

www, internet,código binário

O domínio .br, que fica ao final de boa parte dos sites brasileiros, atingiu a marca de 5 milhões de registros, de acordo com o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br).

Com a marca, o .br se firma na 5ª posição entre os códigos de país mais populares do mundo, informou o NIC.br. A entidade sem fins lucrativos, que existe desde 1997, utiliza os recursos obtidos com o registro dos domínios .br para investir em pesquisas e na melhoria da infraestrutura de internet no país.

Atualmente, o domínio .br pode ser associado a mais de 130 semânticas específicas para endereços na internet, atrelados a diferentes setores e atuações específicas. Há opções institucionais, como org.br e ong.br, por exemplo, e opções como med.br, adm.br e adv.br, ligados a categorias profissionais específicas.

Além do mais comum, com.br, as opções para pessoas jurídicas incluem domínios como tur.br, agr.br e far.br, entre outros. Para pessoas físicas é possível registrar endereços terminando em blog.br e wiki.br. É possível ainda especificar por localidade, como rio.br ou manaus.br etc.

Entre as vantagens de utilizar domínios .br, o NIC.br destaca a segurança, com verificações em duas etapas (token), resolução segura de DNS (Sistema de Nomes de Domínio) e criptografia através da tecnologia DNSSEC (Domain Name System SECurity extensions).

O NIC.br possui servidores espalhados pelo Brasil e no exterior – Estados Unidos, Europa e Ásia –, “que garantem rapidez e confiabilidade na resolução de nomes de domínio .br”, disse a entidade, em nota.

Por Agência Brasil – Brasília

O valor é o maior desde 2000

Publicado em 27/09/2022

Superintendência da Receita Federal, em Brasília.

A União arrecadou R$ 172,31 bilhões em agosto, de acordo com dados divulgados hoje (27) pela Receita Federal. Na comparação com agosto do ano passado, houve um crescimento de 8,21%, descontada a inflação, em valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O valor é o maior desde 2000, tanto para o mês de agosto quanto para o período acumulado.

No acumulado do ano, a arrecadação alcançou R$ 1,46 trilhão, representando um acréscimo pela inflação de 10,17%. O material sobre a arrecadação de agosto está disponível no site da Receita Federal.

Quanto às receitas administradas pela Receita Federal, o valor arrecadado, em agosto, foi de R$ 165,18 bilhões, representando um acréscimo real de 7,07%, enquanto no período acumulado de janeiro a agosto, a arrecadação alcançou R$ 1,37 trilhão, crescimento real de 8,25%.

A alta pode ser explicada, principalmente, pelo crescimento dos recolhimentos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), que incide sobre o lucro das empresas. Segundo a Receita, eles são importantes indicadores da atividade econômica, sobretudo o setor produtivo.

O IRPJ e a CSLL totalizaram uma arrecadação de R$ 35,52 bilhões, com crescimento real de 27,16% em relação ao mesmo mês de 2021. Esse resultado é explicado pelo acréscimo real de 37,66% na arrecadação da estimativa mensal, principalmente pelo desempenho do setor financeiro com alta de 46,98% e das demais empresas de 36,35%.

A Receita observa ainda que houve pagamentos atípicos nessas letras de, aproximadamente, R$ 5 bilhões, por empresas ligadas ao setor de commodities, associadas à mineração e extração e refino de combustíveis. De acordo com o órgão, grande parte desse aumento pode estar associado a fatores externos, como a variação do dólar e o preço do óleo bruto no mercado internacional, e a produção interna, demandada também pela recuperação da atividade econômica.

No acumulado do ano, o IRPJ e a CSLL totalizaram R$ 344,29 bilhões, com crescimento real de 21,45%. Esse desempenho é explicado pelos acréscimos de 82,96% na arrecadação relativa à declaração de ajuste do IRPJ e da CSLL, decorrente de fatos geradores ocorridos ao longo de 2021, e de 20,56% na arrecadação da estimativa mensal.

“Destaca-se crescimento em todas as modalidades de apuração do lucro. Além disso, houve recolhimentos atípicos da ordem de R$ 35 bilhões, especialmente por empresas ligadas à exploração de commodities, no período de janeiro a agosto deste ano, e de 29 bilhões, no mesmo período de 2021”, informou a Receita.

Por outro lado, as receitas extraordinárias foram compensadas pelas desonerações tributárias. Apenas em agosto, a redução de alíquotas de PIS/Confins sobre combustíveis resultou em uma desoneração de R$ 3,75 bilhões. Já a redução de alíquotas de Imposto sobre Produtos Industrializados custaram R$ 1,9 bilhão à Receita no mês passado.

“Sem considerar os fatores não recorrentes, haveria um crescimento real de 11,09% na arrecadação do período acumulado e de 9,34% no mês de agosto de 2022”, informou o órgão.

Outros destaques

Outro destaque da arrecadação de agosto foi a Receita Previdenciária, que alcançou R$ 45,84 bilhões, com acréscimo real de 8,30%, em razão do aumento real de 6,77% da massa salarial. No acumulado do ano, o resultado chega a R$ 348,60 bilhões, alta real de 6,37%. Esse último item pode ser explicado pelo aumento real de 6,17% da massa salarial e pelo aumento real de 23,98% na arrecadação da contribuição previdenciária do Simples Nacional de janeiro a agosto deste ano, em relação ao mesmo período de 2021.

Além disso, houve crescimento das compensações tributárias com débitos de receita previdenciária em razão da Lei 13.670/18, que vedou a utilização de créditos tributários para a compensação de débitos de estimativas mensais do IRPJ e da CSLL.

O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) – Rendimentos de Capital teve arrecadação de R$ 6,24 bilhões no mês passado, com acréscimo real de 52,23%. De janeiro a agosto, o valor chega a R$ 56,01 bilhões, alta real de 60,35%. Os resultados podem ser explicados em razão da alta da taxa Selic, que influenciou os recolhimentos dos rendimentos dos fundos e títulos de renda fixa.

O IRRF – Rendimentos do Trabalho apresentou uma arrecadação de R$ 13,07 bilhões, crescimento real de 8,40%. O aumento real de 6,77% da massa salarial explica o resultado.

Indicadores macroeconômicos

A Receita Federal apresentou ainda os principais indicadores macroeconômicos que ajudam a explicar o desempenho da arrecadação, tanto no mês quanto no acumulado do ano. Entre eles está a venda de serviços, com crescimento de 6,3% em julho (fator gerador da arrecadação de agosto – 8,71% no ano) e a massa salarial, que mantém crescimento significativo de 17,52% no mês (17,90% no ano). O valor em dólar das importações também cresceu 29,65% em relação a julho do ano passado (27,51% no ano).

Por outro lado, a venda de bens teve queda de 6,8% (1,21% no ano) e na produção industrial houve decréscimo de 0,04% (2,27% de queda no ano).

*Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Clientes deverão comprovar avanços nos índices educacionais

Publicado em 27/09/2022

Rio de Janeiro – Edifício sede do BNDES, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, no Centro do Rio. (Fernando Frazão/Agência Brasil)

Estados, municípios e o Distrito Federal (DF) poderão obter vantagens contratuais nos financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A possibilidade aberta ao setor público foi aprovada hoje (27) pelo banco e visa a melhorar a qualidade da educação pública em curto prazo.

Para ter direito à redução de até 0,4% na taxa de remuneração básica do banco ou à ampliação do prazo de carência em até 12 meses, os clientes deverão comprovar avanços nos índices educacionais em até 34 meses. Segundo o BNDES, a nova política foi possível com a criação do regulamento Linked Loan Educação para Operações de Crédito com o Setor Público, aprovada pela instituição.

Os incentivos estarão disponíveis para novas contratações com entes públicos, independentemente da natureza do projeto a ser financiado, ou seja, não é necessário ser um contrato de financiamento voltado para a educação. Mesmo que o crédito seja destinado a outras áreas, como saneamento, mobilidade urbana ou gestão pública, por exemplo, o benefício poderá ser obtido desde que o cliente atinja as metas estabelecidas contratualmente para os indicadores educacionais.

Desempenho

O desempenho dos estados será medido pela evolução da taxa de aprovação e pela redução do abandono escolar na 1ª série do ensino médio. A performance dos municípios será apurada pelo aumento de matrículas em creches e pela proporção de matrículas em turno integral na pré-escola, utilizando como base o Censo Escolar. O Distrito Federal, por sua vez, poderá utilizar todos esses indicadores, uma vez que possui competências de estados e de municípios em relação às políticas educacionais, esclareceu o BNDES.

Para a obtenção das vantagens contratuais, o banco exigirá que as metas sejam cumpridas em até 34 meses para induzir ações de curto prazo. Não será permitido que o ente público altere a política de aprovação, nem aprovação automática. As medições serão feitas com base no período pré pandemia da covid-19.

O BNDES explicou que, durante a fase de análise da operação, o cliente poderá optar entre o benefício contratual de redução da remuneração básica ou aumento do prazo de carência do financiamento. Caso cumpra uma das duas metas estabelecidas, terá o benefício de redução de 0,2% da remuneração básica ou extensão da carência de pagamento em seis meses. Cumprindo as duas metas, a redução será de 0,4% ou o aumento da carência será de 12 meses.

De acordo com a diretoria do BNDES, a iniciativa está em linha com a prioridade dada pela instituição à educação básica, a fim de contribuir para a melhoria da qualidade de ensino com redução das desigualdades educacionais no país e, ao mesmo tempo, elevar a eficiência e a efetividade da gestão nas redes públicas. 

*Por Alana Gandra – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil