Em relação a agosto de 2021, alta foi de 9,23%

Supermercado

04/10/2022

O Custo de Vida por Classe Social (CVCS) caiu 0,21% em agosto na região metropolitana de São Paulo em comparação ao mês anterior. Em relação a agosto de 2021, houve elevação de 9,23% no índice. Os dados, divulgados hoje (3), são da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP).

Segundo a entidade, a queda no custo de vida, em comparação ao mês anterior, deve-se à redução dos preços dos combustíveis. “Só a gasolina caiu 10,6% nas bombas em agosto, enquanto o etanol baixou 8,6%, e o óleo diesel – cujo preço incide na logística do país, na medida em que é o combustível utilizado por caminhões – perdeu 3,2% do preço que tinha em julho”, destacou a Fecomercio SP, em nota.

O custo de vida em agosto, na comparação a julho, teve queda mais acentuada para as classes D e E: 0,59% e 0,44%, respectivamente. Para as classes B e A, a redução foi menor: 0,06% e 0,12%, respectivamente.

*Por Bruno Bocchini – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Paciente tinha 31 anos e estava internado há mais de um mês

04/10/2022

A varíola dos macacos é transmitida pelo vírus monkeypox, que pertence ao gênero orthopoxvirus

A Secretaria de Saúde do Rio de Janeiro (SES-RJ) confimou ontem (3) a segunda morte de um paciente infectado pela varíola dos macacos no estado em decorrência da doença. A vítima é um homem de 31 anos, morador de Mesquita, que estava internado há mais de um mês na capital fluminense. 

O paciente deu entrada no Instituto Nacional de Infectologia da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) no dia 31 de agosto e, dois dias, depois foi transferido para o Instituto Estadual de Infectologia São Sebastião, onde se encontrava desde então.

Segundo a SES-RJ, o homem apresentava baixa imunidade e comorbidades que agravaram o quadro da doença. Ele foi tratado com o medicamento experimental tecovirimat, o que resultou em melhora parcial das lesões, mas, no sábado (1º), sofreu parada respiratória e morreu.

Conhecida internacionalmente como monkeypox, a varíola dos macacos é endêmica em regiões da África e se tornou uma preocupação sanitária devido à disseminação para diversos países desde maio. A doença é causada por um poxvírus do subgrupo orthopoxvírus, assim como ocorre por outras doenças como a cowpox e a varíola humana, erradicada no Brasil em 1980 após campanhas massivas de vacinação.

A varíola dos macacos foi descrita pela primeira vez em 1958. Na época, também se observava o acometimento de macacos, que morriam. Vem daí o nome da doença. No entanto, no ciclo de transmissão, os macacos são vítimas como os humanos. Na natureza, roedores silvestres provavelmente representam o reservatório animal do vírus.

Entre pessoas, a transmissão ocorre por contato direto, como beijo ou abraço, ou por feridas infecciosas, crostas ou fluidos corporais, além de secreções respiratórias. O sintoma mais característico é a formação de erupções e nódulos dolorosos na pele. Além dessas lesões, podem ocorrer febre, calafrios, dores de cabeça, dores musculares e fraqueza.

De acordo com a SES-RJ, 1.064 casos já foram confirmados no estado e 507 são considerados prováveis ou suspeitos. Segundo boletim divulgado na sexta-feira (30) pelo Ministério da Saúde, o país tem 7.869 ocorrências confirmadas e 4.905 suspeitas.

Até então, havia apenas duas mortes registradas: uma em Minas Gerais e uma no Rio de Janeiro. Em todo o mundo, foram reportados mais de 61 mil casos e 23 mortes. Em julho, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a varíola dos macacos emergência de saúde pública de interesse internacional.

Embora o índice de letalidade seja baixo e as defesas do próprio organismo geralmente sejam capazes de combater e eliminar o vírus, há risco de agravamento, principalmente para pessoas imunossuprimidas com HIV/aids, transplantados, pessoas com doenças autoimunes, gestantes, lactantes, crianças com menos de 8 anos de idade e pacientes com leucemia, linfoma ou metástase. Como prevenção, a pessoa acometida deve ficar isolada até que todas as feridas tenham cicatrizado. Também é recomendado evitar contato com qualquer material que tenha sido usado pelo infectado.

As vacinas para a varíola humana são eficazes para combater o surto da varíola dos macacos, mas não há, por enquanto, previsão quanto a uma campanha de imunização em massa, tendo em vista a necessidade de produção de doses em escala mundial. Conforme recomenda a OMS, devem ter prioridade profissionais de saúde e pesquisadores laboratoriais. Em agosto, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deu aval à importação do imunizante pelo Brasil.

*Por Léo Rodrigues – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

04/10/2022

FILE PHOTO: RussiaN President Vladimir Putin

Investing.com – Nos últimos dias, o presidente da Rússia, Vladimir Putin, elevou a tensão da guerra ao votar a favor da anexação de partes da Ucrânia que a Rússia ocupou e dizendo que consideraria usar “todos os meios disponíveis” em defesa de seu país.

O secretário de Defesa dos EUA, Lloyd Austin, acredita que Putin continuará a sugerir que ele pode usar armas nucleares na guerra da Rússia com a Ucrânia.

“Não há controle sobre o Sr. Putin”, disse Austin no domingo em entrevista à CNN . “Assim como ele tomou a decisão irresponsável de invadir a Ucrânia, ele poderia tomar outra decisão. Mas não vejo nada agora que me leve a acreditar nesse extremo.”

Entretanto, David Petraeus, ex-diretor da CIA, afirmou ontem à ABC News que Estados Unidos e seus aliados destruiriam as tropas e equipamentos de Rússia na Ucrânia, além de afundar sua frota no mar Negro, se Putin use armas nucleares no país vizinho.

Embora Petraeus tenha dito que não havia falado com o conselheiro de segurança nacional Jake Sullivan sobre a resposta dos EUA, ele disse que “nós responderíamos liderando um esforço coletivo da Otan que eliminaria todas as forças convencionais russas”.

De sua parte, o secretário-geral da Otan, Jens Stoltenberg, também alertou para “sérias consequências para a Rússia” se Putin usar armas nucleares na Ucrânia.

“A retórica nuclear é perigosa. É imprudente”, disse Stoltenberg à NBC ontem .

Qualquer uso de armas nucleares “mudaria a natureza” do conflito na Ucrânia, acrescentou.

“Uma guerra nuclear não pode ser vencida e nunca deve ser travada. E esta é uma mensagem que a OTAN e os aliados da OTAN estão enviando claramente para a Rússia.”

*Por Laura Sanchez – Tensão máxima: EUA e OTAN respondem à ordem nuclear de Putin© Reuters

Fonte: Investing.com

03/10/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caráter excepcional, afastou a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios para permitir o pagamento de dívida originada da apropriação indevida, pelo advogado, de valores que pertenciam a uma cliente.

Os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo o qual a penhora preservaria um percentual dos honorários suficiente para garantir a subsistência do devedor e de sua família.

De acordo com o processo, o advogado foi contratado para ajuizar uma ação de reparação de danos. O valor da condenação, depositado em juízo, foi levantado pelo profissional, que não o repassou à cliente. Ele foi então condenado, em ação de reparação de danos materiais, a restituir o dinheiro que deixou de repassar.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a penhora no rosto dos autos, em processo diverso, de valores referentes aos honorários advocatícios. O juízo de primeiro grau e o TJSP entenderam que, na hipótese, seria possível flexibilizar a regra da impenhorabilidade dessa verba.

Honorários contratuais e de sucumbência têm natureza alimentar

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência pacífica da corte considera que os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar. Por isso, ressaltou, esses valores são, em regra, impenhoráveis, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, e do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Em seu voto, a ministra destacou precedentes do STJ que, de forma excepcional, flexibilizaram a regra, como nos casos de honorários de alto valor, pela perda de sua natureza alimentar, ou de satisfação de prestações alimentícias, independentemente de sua origem (relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado).

No caso em análise, a ministra avaliou que, para excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários, “não é suficiente a constatação de que houve a apropriação, pelo patrono, de valores de titularidade do cliente, sendo indispensável perquirir a natureza jurídica de tais verbas, notadamente porque as exceções à impenhorabilidade comportam interpretação estrita”.

Penhora deve preservar subsistência digna do profissional

Segundo a relatora, se os valores apropriados indevidamente – e que deverão ser restituídos – possuírem natureza de prestação alimentícia, pode-se concluir, nos termos do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ, que é possível a penhora de honorários advocatícios para a satisfação da dívida.

Por outro lado, ponderou, de acordo com o decidido pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.815.055, é inviável a penhora de verba honorária se os valores apropriados indevidamente pelo advogado possuírem simples natureza alimentar – e não de prestação alimentícia – ou se possuírem qualquer outra natureza, devendo prevalecer, em princípio, a regra geral da impenhorabilidade dos honorários prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC.

Nancy Andrighi também observou que será possível a penhora dos honorários, independentemente da natureza dos valores retidos pelo advogado, desde que se preserve percentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família, o que deve ser examinado de acordo com as peculiaridades de cada hipótese concreta.

No caso em julgamento, a ministra verificou que a penhora dos honorários foi efetivada resguardando-se percentual capaz de garantir a subsistência do devedor e de sua família, não havendo, portanto, ilicitude na medida.

REsp 1.991.123.

Fonte: STJ

03/10/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a penhora registrada em data anterior não impede a alienação de imóvel prevista em plano de recuperação judicial, quando a constrição tiver sido autorizada por juízo comum.

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou inválida a penhora determinada por juízo comum, uma vez que ela deveria ter sido autorizada, única e exclusivamente, pelo juízo recuperacional, conforme interpretação em sentido contrário da Súmula 480.

Segundo o processo, uma empresa de planejamento de negócios ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra outra sociedade empresarial. Instaurado o respectivo cumprimento de sentença, o juízo da 35ª Vara Cível Central de São Paulo determinou a penhora de um imóvel de propriedade da devedora.

Paralelamente a essa ação, em assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação da devedora, prevendo a alienação daquele imóvel, a qual foi autorizada pela 5ª Vara Cível de Barueri – onde corre o processo recuperacional. Nesse contexto, o imóvel foi vendido a uma empresa imobiliária por R$ 7 milhões.

Manutenção da penhora é incompatível com princípios que norteiam a recuperação

A imobiliária opôs embargos de terceiro nos autos do cumprimento de sentença em que havia sido determinada a penhora, a fim de levantá-la, mas não teve êxito. O TJSP deu provimento à apelação e invalidou a penhora, sob o entendimento de que a sua manutenção não seria compatível com o objetivo da recuperação judicial, que é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor.

Ao STJ, a empresa de planejamento, autora da ação de despejo e cobrança, alegou que a penhora deveria ser mantida, por ter sido averbada no registro imobiliário antes da alienação realizada na recuperação judicial. Ela sustentou, ainda, que, por não haver vedação legal de penhora e alienação de bens pertencentes a empresa em recuperação, a venda autorizada pelo juízo recuperacional não afastaria a garantia de outra ação.

Atos judiciais que reduzirem o patrimônio da empresa recuperanda podem ser afastados

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que, segundo o artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação se destina a viabilizar a superação da crise da empresa devedora, preservando suas atividades.

O magistrado destacou que o STJ já se posicionou no sentido de impedir atos judiciais passíveis de reduzir o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive em execuções fiscais, com o intuito de evitar prejuízos ao cumprimento do plano de recuperação.

“Mesmo ciente da situação enfrentada pela devedora e da destinação do produto da venda do aludido imóvel à sua recuperação, a empresa de planejamento pleiteou a penhora do mesmo bem, no seu processo de execução individual, em olímpica inobservância aos princípios da boa-fé, da transparência e da função social, que dão esteio às finalidades do procedimento recuperacional, como bem observou o TJSP”, declarou o relator.

Juízo recuperacional exerce controle sobre os atos de constrição patrimonial

Moura Ribeiro observou que, como constatado no acórdão do TJSP, o juízo da 35ª Vara Cível Central não dispunha de competência para autorizar a penhora, considerando que os atos de disponibilidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação são de competência única e exclusiva do juízo recuperacional.

Dessa forma, o magistrado confirmou o entendimento do tribunal local no sentido de que a penhora, embora registrada em data anterior, é inválida e, por isso, não comprometeu a alienação do imóvel prevista no plano de recuperação.

O ministro afirmou que a recuperação não tem o efeito de atrair, para o juízo que a processa, todas as execuções existentes em nome da devedora, como ocorre na falência, entretanto, o juízo recuperacional “exercerá o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial”, avaliando se os bens são essenciais à atividade empresarial.

“Mesmo que haja penhora anterior realizada em outro processo, permanece essa análise perante o juízo recuperacional, determinando-se o desfazimento do ato”, concluiu o relator ao negar provimento ao recuso especial.

REsp 1.854.493.

Fonte: STJ

3 de outubro de 2022

O vazamento de dados não sensíveis não implica automaticamente em ofensa aos direitos da personalidade, tampouco em dano moral presumido. O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar indenização a um homem que teve os dados utilizados indevidamente na compra de passagens aéreas.

Decolar não deve indenizar por passagem comprada por golpista em nome de terceiro

Segundo os autos, o autor recebeu um e-mail da empresa Decolar o parabenizando pela compra de passagens do Rio de Janeiro para Cuiabá, com bilhetes emitidos em seu nome, acompanhado por outro passageiro. Ele disse que não efetuou a compra, realizada com cartão de crédito que não lhe pertencia, e pediu o cancelamento da viagem.

No entanto, dias depois, recebeu um novo e-mail da Decolar pedindo que avaliasse a viagem e foi informado de que duas pessoas haviam utilizado as passagens, ou seja, alguém teria se passado pelo autor para embarcar. Em primeiro grau, a Decolar e a Azul foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização de R$ 8 mil.

No recurso à segunda instância, a Decolar sustentou que os fatos narrados decorreram de fraude perpetrada por terceiros e que não teve culpa, uma vez que sequer foi beneficiada pela conduta ilícita praticada contra o autor. Os argumentos convenceram o relator, desembargador César Zalaf, que não verificou dano moral indenizável.

“Os danos morais pleiteados, no entanto, não se viram presentes, haja vista que os fatos alegados como ensejadores da ofensa não são capazes de enquadrar a situação ao patamar de efetivo dano extrapatrimonial, na medida em que sequer demonstrados quaisquer abalos ou prejuízos impostos ao autor por força da compra de passagem por terceiro em seu nome”, afirmou o magistrado.

Zalaf afastou o argumento da defesa de que o problema não se resumiu ao furto dos dados do autor, uma vez que os criminosos utilizaram o nome dele durante a viagem e poderiam praticado outros atos ilícitos. Mas, novamente, na visão do desembargador, nenhum prejuízo em concreto restou demonstrado.

“À luz do disposto na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), mais especificamente em seu artigo 5º, II, observo que não houve vazamento de dados pessoais sensíveis pertencentes ao demandante. Os dados utilizados pelo terceiro fraudador (nome, CPF e e-mail) não pertencem à esfera restrita dos dados sensíveis e, por muitas vezes, são compartilhados pelas pessoas em diversos ambientes, tais como estabelecimentos comerciais, sites, aplicativos de celular.”

Assim, para o magistrado, o autor não apresentou qualquer argumento que pudesse indicar eventuais danos morais advindos da fraude cometida por terceiro, “que teria o condão de ultrapassar o mero dissabor, circunstância que afasta o dano moral”.

“O autor não teve sequer prejuízos materiais, haja vista que a compra da passagem pelo terceiro não se deu com a utilização de cartão de crédito do demandante, daí porque não há que se falar na ocorrência de danos morais indenizáveis. Ao contrário, a despeito da desídia, as empresas rés também foram vítimas da fraude”, concluiu Zalaf. A decisão foi unânime.


Processo 1042935-03.2021.8.26.0002

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2022, 20h22

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator.

Postado em 03 de Outubro de 2022

Reprodução: Pixabay.com

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou  provimento ao recurso ordinário interposto pelo Hospital Esperança S.A e manteve a condenação da entidade a reestabelecer o plano de saúde de uma ex-empregada e do seu filho.  Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, concluindo que uma vez que o período relativo ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, o plano de saúde concedido pelo empregador deve ser mantido até o respectivo termo final.

A trabalhadora narrou na petição inicial que foi dispensada sem justa causa em 21/1/2021 e, no dia seguinte à data da dispensa, teve seu plano de saúde cancelado. Argumentou que a empresa, além de retirar o benefício, não deu a opção para continuar sendo  beneficiária durante o  curso do aviso prévio. Requereu o reestabelecimento do seu plano de saúde e do seu filho menor de idade.

Em sua defesa, o hospital alegou que a trabalhadora não contribuía para a manutenção do plano de saúde, sendo apenas co-participante. Por isso, não lhe seria assegurado o direito de optar pela sua continuação como beneficiária. Ademais, argumentou que não havia nos autos a demonstração de que, ao tempo da dispensa, a trabalhadora informou  seu interesse na manutenção do plano.

O juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o processo foi julgado em primeira instância, concluiu ser ilegal a suspensão do plano de saúde antes de acabar o prazo do aviso prévio indenizado. Assim, a magistrada Christiane Zanin, observando a função social da empresa de cumprir o direito fundamental à saúde, condenou o hospital a reestabelecer o plano de saúde da trabalhadora e de seu dependente, pelo prazo de 42 dias referentes ao aviso prévio e a pagar indenização por danos morais e materiais. Inconformada com a decisão, a entidade recorreu.

Em segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Marcelo Antero De Carvalho. Inicialmente, o magistrado esclareceu que acolheu a divergência do desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, retificando seu voto. O relator observou que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST, abaixo transcrita, o prazo relativo ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho:

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)

“Por este motivo, o plano de saúde concedido pelo empregador deve ser mantido até o respectivo termo final, por se tratar de vantagem pecuniária decorrente do pacto laboral, nos termos da súmula 371 do TST”, concluiu o relator. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso do hospital e manteve a sentença condenatória.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100168-52.2021.5.01.0056

Fonte: TRT1

03/10/2022

Consumidores de São José dos Campos reclamaram da prática.

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos que manteve multa de R$ 308 mil aplicada pela Procon do município a empresa de telefonia.


De acordo com os autos, foi instaurado procedimento administrativo a partir da reclamação de quatro consumidores que alegaram cobrança indevida de serviços não contratados. Foi lavrada multa dada a contatação de que não houve solução dos problemas, apesar das inúmeras tentativas dos consumidores.


“Não há de se falar em cerceamento de defesa ou mera presunção da autoridade quanto aos ilícitos imputados à demandante nos autos do processo administrativo, muito menos falta de fundamentação das decisões lá proferidas, tendo a autoridade analisado cada um dos argumentos e decidido pela higidez das conclusões da fiscalização, não tendo a ora recorrente apresentado qualquer documentação ou argumento capaz de colocar minimamente em dúvida a ocorrência da infração”, escreveu o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles. O magistrado destacou também que foi correta a conclusão do juízo de 1º grau no sentido de que, considerada a totalidade de clientes da operadora, muitos consumidores ficaram expostos à prática abusiva e ilegal.


Os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002112-08.2021.8.26.0577

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Essa dúvida é muito comum, pois quando um ente querido falece e deixa bens, todos sabem que há a necessidade de fazer o inventário, porém não há noção dos custos, se esse é o seu caso, leia esse artigo agora!

Antes de explicarmos como é feito o cálculo do inventário, vamos relembrar alguns pontos importantes.

1. O que é inventário?

Resumidamente, inventário é um levantamento detalhado de todo patrimônio deixados pelo falecido, para que possa ser feita a partilha de bens, todas as informações sobre isso você pode rever no texto “ O que é inventário e como fazer”.

1.1. Há prazo para ser feito o inventário?

Como já informei em um texto anterior, de acordo com o art. 611 do Código de Processo Civil, o inventário deve ser feito em até 02 (dois) meses a contar da data do falecimento do ente querido.

Essa informação detalhada você encontra no texto: “Qual o prazo para fazer o inventário e qual a multa se não for feito no prazo?”

1.2 Há multa se o inventário for feito fora do prazo?

Isto porque, se ultrapassar esse prazo, haverá a incidência de multa pelo atraso, aqui em Sã Paulo, a Lei que dispõe sobre o ITCMD em seu art. 21, inciso I da Lei. 10.705/00 prevê que se ultrapassar o prazo de 60 dias do falecimento do ente querido, haverá multa no pagamento do imposto acrescendo 10% do valor, e se este período de atraso for superior a 180 dias, a multa compreenderá o percentual de 20% sobre o valor do imposto.

Essa informação detalhada você também encontra no texto: “Qual o prazo para fazer o inventário e qual a multa se não for feito no prazo?”

1.3 Valor Venal x Valor Venal de Referência

O valor venal de um imóvel é uma estimativa de valor feita pelo poder público, para uma transação de propriedade, essa análise de valor é feita pela Prefeitura da cidade onde o imóvel está localizado, e é com base nesse valor que é feita a base de cálculo para cobranças de impostos como IPTU, ITCMD e ITBI.

Acontece em meados de 2005 a prefeitura de São Paulo criou o valor venal de referência, que é um valor que foi alterado por meio de decreto para cobrar o ITBI e posteriormente o Governo de São Paulo passou a utiliza-lo também na cobrança de ITCMD, salienta-se que, o valor venal de referência é superior ao valor venal utilizado para base do IPTU.

Com efeito, aqui em São Paulo, é utilizada a base de cálculo do valor venal de referência do bem para cálculo do ITCMD, no entanto, como essa cobrança é inconstitucional, é possível ingressar com uma ação para obrigar que o cálculo seja feito com base no valor venal utilizado para base do IPTU.

Como esse não é o foco deste artigo, caso tenha interesse em saber mais sobre isso, leia nossos textos: “ITCMD sobre o valor venal de referência” e “Valor venal de referência pode ser usado para calcular o ITBI”

2. Como calcular o custo de um inventário?

Aqui em São Paulo atualmente alíquota do imposto ITCMD é de 4%, no entanto, você deverá observar a alíquota do Estado em que você precisar, e, neste exemplo utilizarei a alíquota de São Paulo, bem como, verificar se no seu Estado é utilizado o valor venal ou o valor venal de referência do bem para o cálculo do imposto.

Vamos imaginar a seguinte situação:

João faleceu em 20/08/2019 e deixou um único herdeiro, seu filho Mario, e um imóvel cujo valor venal utilizado para base do IPTU corresponde a importância de R$ 764,048,00, e o valor venal de referência do compreende a importância de R$ 1.128.646,00, e em 20/08/2022 Mario resolveu então fazer a abertura do inventário do pai.

Isto posto, temos que o prazo ultrapassou 180 dias, como diz a Lei do ITCMD de São Paulo, passados 180 dias do falecimento do de cujus, há a incidência de multa correspondente a 20% do valor do imposto, e temos também a alíquota de 04% para cálculo do ITCMD em São Paulo.

a) Exemplo de cálculo com base no valor venal de referência:

Temos então: VALOR VENAL DE REFERÊNCIA x ALÍQUOTA DE 04% + MULTA DE 20%

– Cálculo do imposto com base na alíquota:

Valor Venal de Referência: R$ 1.128.646,00 x 4% = R$ 45.145,84

Valor do imposto SEM multa: R$ 45.145,84

– Cálculo da multa de 20% pelo atraso:

Valor do imposto: R$ 45.145,84 x 20% = R$ 9.029,17

– Somatória do valor do imposto com o valor da multa

Valor do imposto R$ 45.145,84 + Valor da multa de 20% sobre o valor do imposto R$ 9.029,17 = R$ 54.175,01

Valor total devido: R$ 54.175,01

b) Exemplo de cálculo com base no valor venal:

Temos então: VALOR VENAL x ALÍQUOTA DE 04% + MULTA DE 20%

– Cálculo do imposto com base na alíquota:

Valor Venal: R$ 764.048,00 x 4% = R$ 30.561,92

Valor do imposto SEM multa: R$ 30.561,92

– Cálculo da multa de 20% pelo atraso:

Valor do imposto: R$ 30.561,92 x 20% = R$ 6. 112,38

Temos que a multa pelo atraso corresponde ao valor de R$ 6.112,38

– Somatória do valor do imposto com o valor da multa

Valor do imposto R$ 30.561,92 + Valor da multa de 20% sobre o valor do imposto R$ 6.116,38 = R$ 36.674,30

Valor total devido: R$ 36.674,30

Conseguiram visualizar como é feito o cálculo do imposto, e a diferença entre o cálculo sobre o valor venal utilizado para base do IPTU e o valor venal de referência?

Por isso a importância de avaliar sempre o valor venal utilizado para base do IPTU e o valor venal de referência para que verificar se a diferença de valores é considerável ou não, lembrando que em São Paulo é utilizado o valor venal de referência para cálculo do imposto de ITCMD, porém por ser uma medida já considerada inconstitucional, é possível entrar com um processo pedindo para o juiz que seja considerada a base de cálculo do imposto, conforme o valor venal utilizado para base do IPTU.

2.1 Há outros valores a serem pagos além do imposto?

Além do valor do imposto, posteriormente será necessário arcar com os custos da escritura e registro do imóvel, e para isso também é considerada a base de cálculo do valor venal desse imóvel, bem como, a tabela de custas e monumentos do Estado de origem.

No exemplo acima, caso seja realizado o cálculo com base no valor venal de referência, o valor aproximado (HOJE) a ser pago inerente a escritura e registro é: Escritura: R$ 5.560,83 e Registro: R$ 3.730,06.

Já se o cálculo for com base no valor venal utilizado para base do IPTU, o valor aproximado a ser pago inerente a escritura e registro é: Escritura: R$ 5.014,65 e Registro: R$ 3.240,05.

Conforme informações do site: https://www.26notas.com.br/consultas/custas-notariais, lembrando que os valores podem sofrer alterações.

Caso o inventário seja feito de forma judicial, e não seja concedida a justiça gratuita no processo, há ainda os custos inerentes as taxas do processo, que podem varia bastante, atualmente, de acordo com o site do Tribunal de justiça de São Paulo, é calculado com base no valor das UFESP, e em São Paulo hoje cada UFESP está no valor de R$ 31,97.

Vejamos a tabela de taxa judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo, (clique aqui)

Assim, caso os bens a serem partilhados seja em um valor de até R$ 50.000,00, deve-se recolher o valor correspondente a 10 UFESPS, ou seja: R$ 31,97 x 10 = R$ 319,70.

Caso o valor do montante seja de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00, deve-se recolher o valor correspondente a 100 UFESPS, ou seja: R$ 31,97 x 100 = R$ 3.197,00

Caso o montante seja de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00, deve-se recolher o valor correspondente a 300 UFESPS, ou seja: R$ 31,97 x 300 = R$ 9.591,00

Caso o montante seja de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00, deve-se recolher o valor correspondente a 1.000 UFESPS, ou seja: R$ 31,97 x 1.000 = R$ 31.970,00

Caso o montante ultrapasse R$ 5.000.000,00, deve-se recolher o valor correspondente a 3.000 UFESPS, ou seja: R$ 31,97 x 3.000 = R$ 95.910,00.

Novamente é importante lembrar que, os valores mencionados acima, correspondem às informações constantes no Tribunal de Justiça de São Paulo, e que os valores das UFESPS podem sofrer alterações, assim, é importante consultar o valor atualizado, bem como, a tabela de taxas judiciárias do Estado em que for necessário.

Além disso, podem haver outros gastos necessários, como por exemplo guia de diligência de oficial de justiça, e outras taxas e custas judiciais, além dos honorários advocatícios.

Por Adriane Felix Barbosa

Fonte: Jusbrasil

A Petrobras tem até o fim de 2022 para vender cinco das oito refinarias que estão incluídas no termo assinado com o Cade, reportou o Valor

30/09/2022


A aplicação de penalidades por parte do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) seria algo negativo a Petrobras, mas a empresa tem condições de negociá-las, de acordo com a Ativa Investimentos.

“O não-avanço em alguns processos não resultam da falta de vontade da empresa e sim de condicionantes de mercado, como especificidades de cada refinaria e questões judiciais”, diz a corretora.

A Petrobras tem até o fim de 2022 para vender cinco das oito refinarias que estão incluídas no Termo de Compromisso de Cessação (TCC) assinado com o Cade, reportou o Valor. Outros três processos tiveram os prazos estendidos e poderão ser concluídos posteriormente.

Saiba mais


A Ativa tem recomendação de compra para as ações preferenciais da Petrobras, com preço-alvo de R$ 41, potencial de alta de 40% ante o fechamento de ontem na B3.

Este conteúdo foi publicado originalmente no Valor PRO, serviço de informações em tempo real do Valor.

*Por Cristiana Euclydes, Valor — São Paulo

Fonte: Valor Econômico