6 de outubro de 2022

O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho, anunciou, nesta quarta-feira (5/10), a implantação do novo Sistema de Intimação de Sociedade de Advogados, iniciativa inédita e pioneira da Corte Mineira no âmbito do Poder Judiciário nacional.

Ferramenta vai dispensar atualização constante de cadastro no TJ-MG

A nova ferramenta, que estará disponível a partir da próxima segunda-feira (10/10), possibilita que advogados sejam intimados em um determinado processo, não mais pelo número de cadastro na Ordem dos Advogados do Brasil, mas apenas pelo CNPJ da sociedade de advogados da qual fazem parte.

A medida representa uma revolução no sistema de intimações, pois dispensa a necessidade, no caso da morte de advogados ou desligamento do profissional da empresa, de alterações nas procurações junto ao TJ-MG. Qualquer advogado que esteja atrelado ao CNPJ vinculado ao processo poderá atuar na causa.

Pioneirismo
O presidente José Arthur Filho recebeu com entusiasmo a informação de que o sistema foi concluído e está pronto para ser utilizado. “Esta foi uma determinação do novo Código Processual Cível, no Parágrafo Primeiro do artigo 272, e nós do Tribunal de Justiça de Minas Gerais somos pioneiros em viabilizar esta perspectiva”, afirmou.

O presidente também frisou que a nova ferramenta não ficará apenas sob domínio do TJ-MG, mas será disponibilizado para ser utilizado por outros tribunais do país. “O sistema de intimação antigo facilitava a perda de prazos por parte dos advogados. Com a vinculação do CNPJ isso não ocorrerá mais”, ressaltou .

O juiz auxiliar da Presidência do TJ-MG Rodrigo Martins Faria disse que as tratativas para o desenvolvimento da nova ferramenta começaram há mais de 10 anos, mas ganharam impulso com a nova gestão. “Assim que assumiu, o presidente José Arthur Filho determinou urgência para finalização da nova ferramenta”, afirmou o magistrado, ressaltando que, numa primeira etapa, o sistema estará disponível para a 2ª Instância, mas uma nova versão já está sendo desenvolvida para ser utilizada também na 1ª Instância da Justiça de Minas Gerais.

Vanguarda
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais (OAB/Minas), Sérgio Leonardo, destacou o caráter inovador da atual gestão do TJ-MG, principalmente na área de tecnologia.

“A gestão inovadora do presidente José Arthur Filho acolheu mais um pleito da advocacia ao possibilitar intimações em nome das sociedades de advogados e não apenas dos advogados. Trata-se de uma iniciativa de vanguarda em nível nacional, que revela a preocupação do Tribunal com a classe dos advogados e principalmente com a sociedade mineira”, afirmou.

O ex-presidente da Comissão de Sociedade de Advogados, advogado Stanley Frazão, lembrou que, atualmente, em todo país estão cadastradas aproximadamente 120 mil sociedades advocatícias e 1,2 milhões de advogados, que, em sua grande maioria, atuam para um determinado CNPJ.

“É bem melhor a intimação ser feita para a sociedade e não para o advogado. Este projeto é antigo e chegou a ser desenvolvido pelo Conselho Federal da OAB, mas não chegou a ser implantado, como ocorre agora no TJMG, que tem a possibilidade de expandi-lo para todo o Brasil”, disse.

 Informações estruturadas
O ex-presidente da Comissão de Direito de Tecnologia da Informação da OAB Federal e atual membro da Comissão da LGPD da OAB/Minas, advogado Alexandre Atheniense, disse que a nova ferramenta foi criada não apenas para favorecer o Poder Judiciário, mas a Justiça como um todo, ao facilitar a vida das sociedades de advogados e, consequentemente, a dos próprios profissionais.

“Um advogado pode perder uma ação por causa de uma intimação mal feita e, com esta nova ferramenta, estamos preenchendo uma lacuna no sentido de obter informações estruturadas. Pelo sistema anterior, o falecimento ou simples saída de um advogado de uma sociedade acarretava em grandes transtornos para todos”, afirmou.

Presenças
Também participaram do anúncio da nova ferramenta o superintendente de Tecnologia da Informação do TJMG, desembargador André Leite Praça; o ex-1º vice-presidente do TJMG, desembargador José Flávio de Almeida; a diretora executiva de Informática do TJMG, Alessandra Campos; o coordenador de Sistemas da 2ª Instância, Marcos Borges; e o gerente de Sistemas Judiciais Informatizados, Dalton Luiz Severino.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2022, 9h48

Deflação em agosto foi de 0,55%

Publicado em 06/10/2022

O Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) apresentou deflação (queda de preços) de 1,22% em setembro deste ano. Segundo a Fundação Getulio Vargas (FGV), o recuo dos preços foi mais acentuado do que em agosto, quando a deflação ficou em 0,55%.

Com o resultado, o IGP-DI acumula inflação de 7,94% em 12 meses, abaixo dos 23,43% acumulados em setembro de 2021.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo, que mede o atacado, teve deflação de 1,68% em setembro, mais intensa do que em agosto (-0,63%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que mede o varejo, teve inflação de 0,02% em setembro ante a deflação de 0,57% em agosto.

Já o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) registrou em setembro, a mesma taxa do mês anterior (0,09%).

*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Cem policiais cumprem 20 mandados no âmbito da Operação Poyais

Publicado em 06/10/2022

A Polícia Federal (PF) deflagrou hoje (6) a Operação Poyais contra uma organização criminosa suspeita de praticar fraudes bilionárias envolvendo criptomoedas no Brasil e no exterior. Cerca de 100 policiais, além de servidores da Receita Federal, cumprem 20 mandados de busca e apreensão.

A 23ª Vara Federal de Curitiba decretou o sequestro de imóveis e o bloqueio de valores dos suspeitos. As ordens judiciais são cumpridas na capital paranaense, em São José dos Pinhais (PR), Governador Celso Ramos (SC), Barueri (SP), São José do Rio Preto (SP) e em Angra dos Reis (RJ).

De acordo com a PF, em janeiro de 2022, o departamento de Segurança Interna da Embaixada dos Estados Unidos em Brasília informou que uma empresa internacional e seu principal gerenciador, um brasileiro residente em Curitiba, estavam sendo investigados pela Força Tarefa de El Dorado por envolvimento em conspiração multimilionária de lavagem de capitais a partir de um esquema de pirâmide de investimentos em criptoativos.

“Diante das informações e do pedido de cooperação policial internacional, iniciou-se investigação em Curitiba por conta das suspeitas da ocorrência de crimes conexos às fraudes praticados nos EUA pelo brasileiro, notadamente quanto à lavagem transnacional dos recursos ilícitos recebidos no exterior”, informou a corporação.

Diligências iniciais revelaram que o brasileiro possuía mais de 100 empresas abertas no Brasil vinculadas a ele e, através do grupo empresarial, estaria lesando investidores no exterior e em território nacional.

“No Brasil, constatou-se que o investigado logrou êxito em iludir milhares de vítimas que acreditavam nos serviços por ele prometidos através de suas empresas, os quais consistiam no aluguel de criptoativos com pagamento de remunerações mensais que poderiam alcançar até 20% do capital investido.”

Simultaneamente, segundo a PF, constatou-se que a mesma organização criminosa, com parceiros no exterior, cometia fraude semelhante, porém focada em marketing multinível, nos Estados Unidos e em ao menos outros dez países.

Diligências investigativas revelaram que a organização criminosa movimentou, no Brasil, cerca de R$ 4 bilhões pelo sistema bancário oficial.

“As ordens judiciais cumpridas na data de hoje visam não apenas a cessação das atividades criminosas, mas também a elucidação da participação de todos os investigados nos crimes sob apuração, bem como o rastreamento patrimonial para viabilizar, ainda que parcialmente, a reparação dos danos gerados às vítimas”, destacou a corporação.

*Por Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

5 OCT 2022

Constituição brasileira completa 34 anos

A Constituição Federal de 1988, símbolo da democracia, completa 34 anos nesta quarta-feira (5). Conhecida como “Constituição Cidadã”, ela trouxe avanços em relação aos direitos e garantias de brasileiras e brasileiros, além de dar voz à sociedade civil organizada e consolidar o Estado Democrático de Direito.

A Constituição é o maior conjunto de normas que rege o país. Ela estabelece, por exemplo, direitos e deveres das cidadãs e cidadãos, disciplina o ordenamento jurídico e organiza o papel do poder público, definindo atribuições dos municípios, estados, União e dos três Poderes da República. Desde a promulgação da atual Constituição, o Brasil vive o mais longo período de estabilidade institucional de sua história.

A Carta Magna brasileira ficou conhecida como Constituição Cidadã porque apresenta cláusulas essenciais à manutenção e ao fortalecimento da democracia, como o pluralismo político, o voto direto e secreto, a garantia dos direitos políticos individuais, o princípio da anterioridade da lei eleitoral e as condições de elegibilidade do cidadão que concorre a determinado cargo eletivo.

Para celebrar a data, o Supremo Tribunal Federal (STF) promoverá uma série de ações e eventos especiais. Órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, compete ao Supremo a guarda da Constituição, conforme definido em seu artigo 102. Nesta quarta (5), na sessão plenária, as ministras e os ministros falarão sobre os 34 anos da Constituição Federal. No mesmo dia, também será lançado oficialmente na Corte um selo postal comemorativo, em solenidade com a marcação do selo com carimbo personalizado da data.


 Foto: Agência Senado.

Fonte: redacao@aloalobahia.com

Operação realizada pelas empresas não foi notificada ao órgão antitruste

Publicado em 05/10/2022

Banner - site Cade (8).png

OConselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (05/10), as empresas Grand Brasil e Bis Distribuição, por terem consumado ato de concentração antes do aval da autarquia, prática anticompetitiva conhecida por gun jumping.

A operação trata da transferência de concessão de revenda Renault e de ativos pela Grand Brasil à Bis Distribuição.

Em 2019, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) determinou a instauração de procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) da Grand Brasil.  A APAC teve como origem a resposta da Renault, que informou à autarquia as transferências de concessionárias realizadas nos últimos 10 anos.

A Grand Brasil, após solicitação de esclarecimento do órgão antitruste, informou que na última década, duas, das cinco operações realizadas, não foram notificadas ao Cade.

No inquérito, a SG/Cade concluiu que uma das operações mencionadas foi ato de concentração, que dependia para consumação, de notificação prévia ao órgão antitruste, por preencher todos os requisitos previstos pela lei de defesa da concorrência (Lei 12.529/2011).

O plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração da infração, nos termos do voto do conselheiro-relator Victor Oliveira. O tribunal também homologou o Acordo em Controle de Concentrações (ACC). O valor da contribuição pecuniária ficou estabelecido em mais de 2 milhões, valor que será recolhido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Acesse o processo nº 08700.005459/2019-32.

Fonte: CADE

Empresa pagará mais de R$ 17 milhões em multa

Publicado em 05/10/2022

Banner - site Cade (12).png

O Tribunal Administrativo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou nesta quarta-feira (05/10), a empresa Cotrans Locação de Veículos por formação de cartel em licitação envolvendo aluguel de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhorias de estradas rurais no estado do Paraná, no âmbito do programa “Patrulha do Campo”.

A investigação, desdobramento da Operação Rádio Patrulha, é fruto da celebração de acordo de leniência com a empresa Ouro Verde. O acordo foi assinado com o Cade e o Ministério Público do estado do Paraná, em agosto de 2019. Em dezembro do mesmo ano, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) instaurou um processo administrativo para apurar indícios de infração.

De acordo com as empresas participantes do acordo, as condutas anticompetitivas teriam ocorrido entre 2011 e 2014 e foram viabilizadas por meio de contatos entre seus representantes. O objetivo era reduzir a competição da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística e pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Paraná.

Nos termos do voto da conselheira relatora, Lenisa Prado, o Tribunal decidiu, por unanimidade, condenar a Cotrans, com aplicação de mais de R$ 17 milhões, além da proibição em participar de licitações públicas realizadas pela administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da administração indireta. A empresa também está impedida de contratar com estes entes públicos, por no mínimo cinco anos.

O plenário também determinou o arquivamento do processo em relação à Bueno Engenharia e Construção, Delta Construções, Paviservice Engenharia e Serviços, Terra Brasil Terraplanagem e duas pessoas físicas por falta de provas. Em relação a empresa Ouro Verde Locação e Serviço e uma pessoa física, o processo também foi arquivado em razão do integral cumprimento do Acordo de Leniência. Por fim, o processo foi arquivado em relação a empresa J. Malucelli Equipamentos e uma pessoa física, desde que tenham cumprido os termos de compromisso de cessação de prática.

Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82.

Fonte: CADE

05/10/2022

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que obrigar uma única seguradora a fornecer cópias de todo o procedimento elaborado na apuração do sinistro, para justificar aos seus clientes eventual negativa de indenização, ocasionaria desequilíbrio concorrencial e custos administrativos exclusivos para a companhia.

Com esse entendimento, o colegiado reformou decisão da Justiça de São Paulo que, em ação civil pública, condenou uma companhia de seguros a inserir em seu contrato padrão cláusula que a obrigue, em caso de negativa total ou parcial de indenização, a entregar cópias dos documentos relativos à apuração do sinistro.

A ação foi movida pelo Ministério Público (MP) estadual contra uma única seguradora, alegando que ela investiga as circunstâncias dos sinistros e, quando encontra algum motivo para não pagar a indenização, deixa de apresentar suas provas e impede o cliente de se contrapor a elas. Assim, segundo o MP, o cliente que quiser questionar a decisão da seguradora terá de entrar na Justiça, para só então tomar conhecimento do que pesa contra ele.

As instâncias ordinárias entenderam que a seguradora se valia de seu poder no mercado para, em certos casos, descumprir os contratos de forma unilateral, negando as indenizações sem se preocupar em justificar a decisão adequadamente ao segurado. No recurso ao STJ, a seguradora contestou essa afirmação.

Segurado deve ser comunicado formalmente quando a indenização não é devida

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que o artigo 46 da Circular 621/2021 da Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece que, caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro de 30 dias.

A regulação de sinistro, de acordo com o magistrado, é um conjunto de procedimentos para verificar a existência, a causa e as circunstâncias do sinistro – bem como a extensão dos danos – e o seu enquadramento no contrato de seguro.

Segundo Salomão, foi demonstrado no processo que a seguradora, ao final da regulação, informa aos segurados expressamente, por carta, o motivo da negativa, inclusive com indicação da cláusula contratual em que se baseia.

Mostrar todos os documentos da regulação representaria extensa exposição ao mercado

Além disso, o ministro destacou que, como reconhece o próprio MP, nenhuma seguradora fornece a documentação que foi exigida da empresa ré na ação civil pública, o que a colocaria em desvantagem no mercado em relação às concorrentes.

O relator também ressaltou que as seguradoras usualmente se valem de empresas terceirizadas especializadas para a realização do procedimento. Para o magistrado, é evidente que uma condenação envolvendo apenas a ré lhe ocasionaria sérias restrições, pois a entrega de toda a documentação exporia o modo de atuação da reguladora terceirizada, que é, por natureza, elemento de propriedade industrial sigiloso.

“Expor todos os documentos obtidos no procedimento de regulação, a toda evidência, representaria extensa exposição ao mercado do modo de apurar da seguradora e de sua parceira reguladora (know-how de ambas), trazendo desequilíbrio concorrencial, riscos de ocasionar dissabores, danos morais e materiais a segurados e terceiros beneficiários de seguro, e também dificultando sobremaneira a eficiência da regulação de seus contratos de seguros (facilitação de fraudes) “, afirmou o ministro.

REsp 1836910

Fonte: STJ

05/10/2022

Ao negar provimento a recurso especial da Sociedade Esportiva Palmeiras, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu o prosseguimento de ação indenizatória ajuizada por um associado que alega ter sofrido prejuízos materiais e morais devido a comportamento supostamente difamatório de conselheiros do clube, que culminou com sua exclusão do quadro social.

Inicialmente, o associado, que se diz vítima de perseguição decorrente de disputas políticas internas, ajuizou ação para anular sua expulsão do clube, ocorrida em 2012. A ação foi julgada procedente em 2017. No curso desse processo, em 2015, o associado entrou com a ação indenizatória, alegando, entre outros fatos, que os dirigentes continuaram a espalhar boatos contra ele, mesmo depois de sua exclusão.

O pedido de indenização foi considerado prescrito pelo juízo de primeiro grau, que levou em conta o fato de haver transcorrido prazo superior a três anos entre a expulsão (maio de 2012) e o protocolo da demanda (setembro de 2015). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, afastou a prescrição, considerando que “a pendência do julgamento de ação em que se discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato”.

Ação anulatória torna litigiosa a relação jurídica entre as partes

No recurso ao STJ, o clube sustentou haver transcorrido o prazo prescricional de três anos para o pedido de reparação civil decorrente da expulsão, pois o ajuizamento da ação anulatória do processo de expulsão não constituiria marco interruptivo da prescrição, visto inexistir previsão legal nesse sentido. 

Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao julgar o REsp 1.494.482, a Terceira Turma firmou a orientação de que o ajuizamento da ação anulatória torna litigiosa a relação jurídica entre as partes, interrompendo o prazo prescricional para o eventual pedido de indenização relacionado ao mesmo objeto da primeira demanda, haja vista a relação de prejudicialidade existente entre as duas ações.

Além disso, de acordo com o magistrado, ficou evidenciado no processo que o autor da ação não permaneceu inerte diante das irregularidades dos procedimentos que determinaram sua exclusão da associação desportiva.

Análise da prescrição deve considerar a data de cada fato apontado na ação

O ministro destacou, ainda, que o autor apontou uma série de atos para justificar a indenização pretendida, o que denota a existência de causas de pedir distintas, nem todas ocorridas há mais de três anos do ajuizamento da ação.

“Em se tratando de ação indenizatória que traduz pretensões fundadas em múltiplas causas de pedir, a eventual ocorrência da prescrição deve ser aferida considerando-se a data dos fatos relacionados a cada uma delas, não havendo falar em extinção do feito, quando verificado que ao menos uma diga respeito a fatos não alcançados pelo transcurso em branco do lapso prescricional”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso especial do Palmeiras, o ministro observou que, mesmo se fosse possível reconhecer a prescrição do pedido de indenização por perseguições políticas internas, não se poderia dizer o mesmo quanto à pretensão de ser reparado pelos prejuízos decorrentes de boatos ofensivos que teriam sido propagados em momento posterior.

 REsp 1.852.820.

Fonte: STJ

05/10/2022

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível o ajuizamento de revisão criminal contra decisão unipessoal de relator que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença condenatória.

Por maioria, o colegiado decidiu admitir as revisionais de decisões monocráticas como forma de dar maior garantia aos réus em processo penal e assegurar o exercício de um direito que a lei não restringe.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, cujo entendimento prevaleceu no colegiado, há julgados no STJ que, por falta de previsão regimental específica, não enfrentaram o mérito do pedido de revisão ajuizado contra decisão singular do relator.

O magistrado explicou que esse entendimento parte de uma leitura restritiva do artigo 239 do Regimento Interno do STJ. “Em síntese, pode-se afirmar que, se um órgão do tribunal decide reiteradamente, da mesma maneira, uma questão de fato ou de direito, seus integrantes ficam autorizados a decidir, de forma isolada e prévia, os demais processos sobre o mesmo tema, que inevitavelmente teriam a mesma decisão”, afirmou.

Estabilidade e segurança jurídica devem ser fortalecidos

Na opinião do ministro, tal reiteração de entendimentos consolidados fortalece a estabilidade e a segurança jurídica. “Por esse motivo, as cortes superiores consideram que o julgamento singular não contraria o princípio da colegialidade”, acrescentou.

Noronha observou que uma pesquisa na jurisprudência do STJ revela não haver consenso sobre o cabimento de revisão criminal de decisão unipessoal de relator.

“Muitos julgados a inadmitem, adotando uma posição restritiva; outros tacitamente a admitem, adentrando o tema revisional sem nenhum tipo de consideração acerca do cabimento; outros poucos, por fim, expressamente admitem o cabimento de revisões criminais de decisões monocráticas”, apontou.

Em seu voto, o ministro defendeu que o posicionamento mais adequado a ser adotado na Terceira Seção é aquele que admite revisionais de decisões monocráticas de relator, para dar maior garantia aos réus.

“A decisão singular substitui o julgamento colegiado, sendo-lhe ontologicamente equiparada. Representa mera antecipação de julgamento, que não fere o princípio da colegialidade ou do juiz natural”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A imposição de quaisquer condições ou requisitos para a efetivação do desligamento postulado por um associado ofende o direito à liberdade de associação.

5 de outubro de 2022

Ministro Dias Toffoli, relator do caso,
deu voto favorável à servidora
.
Fellipe Sampaio/STF

Dessa maneira, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa”. O julgamento virtual foi encerrado na última sexta-feira (30/9).

No recurso extraordinário julgado pelo STF, uma servidora da carreira de políticas públicas e gestão governamental, associada à Associação dos Agentes da Polícia Civil (AAGPC), contestou obstáculos impostos ao seu desligamento.

A recorrente, que contraiu empréstimo em uma instituição financeira e usou outros convênios que existiam na AAGPC, alegou estar insatisfeita com determinados serviços e decidiu se retirar da associação.

No entanto, seu desligamento foi condicionado à quitação de dívidas e ao pagamento de multa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou a medida válida, já que o débito se refere a um benefício obtido por intermédio da associação.

Fundamentos
Todos os ministros acompanharam o voto do relator, Dias Toffoli. Segundo ele, a AAGPC tem a seu favor o princípio da boa-fé, a regra da troca mútua decorrente de vínculo bilateral e a vedação ao enriquecimento ilícito. No entanto, nenhum desses fatores “guarda expressa e direta previsão constitucional” — ao contrário da liberdade de associação, em prol da associada.

Além disso, não existe disposição de lei que estabeleça o condicionamento imposto pela AAGPC. Toffoli considerou que a medida foi desproporcional.

O ministro levou em conta que muitos empréstimos bancários firmados por intermédio de associações são mais vantajosos do que aqueles obtidos isoladamente. Contudo, isso não justifica o condicionamento do desligamento à quitação do débito ou ao pagamento de multa.

Toffoi lembrou que a associação pode acionar a Justiça para cobrar eventuais compensações ou multas de pessoas que se filiam para obter benefícios e em seguida se desligam.

A AAGPC ainda alegou que o condicionamento era necessário para proteger a isonomia entre os associados. O relator, no entanto, ressaltou que a permanência na associação ocorre por livre vontade. Tal situação “não se equipara, portanto, à do sujeito que, voluntariamente, se desligou da associação”.


RE 820.823

Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2022, 8h46