País é o líder na América Latina em número de internautas ativos.
Postado em 11 de Outubro de 2022
Com mais de 165 milhões de usuários, o Brasil se encontra na 5ª posição do ranking mundial dos países com a maior quantidade de usuários de internet.
O país fica atrás somente da China (1 bilhão), Índia (658 milhões), Estados Unidos (307 milhões) e Indonésia (204 milhões). No total, são mais de 5 bilhões de usuários de internet ativo pelo mundo.
É o que revela um estudo divulgado pela plataforma de desconto CupomValido.com.br com dados da Statista sobre os usuários de internet no mundo.
Ao levar em consideração somente os países da América Latina, a Argentina fica em 3ª posição com 38 milhões de usuários de internet. O México fica em 2ª posição, com 96 milhões. E o Brasil é o líder absoluto, com mais usuários que o 2º e o 3º colocados combinados.
Os provedores mais usados pelos brasileiros
A NET (Claro NET) é o provedor de internet mais usados pelos brasileiros, com 22%. A Vivo está em segunda posição, com 16%. E a Claro em terceira com 14%.
Em seguida fica a Oi, com 12%. A Brisanet, Cabo Telecom e Tim Live, possuem 3% de participação de mercado cada.
Por onde o brasileiro mais acessa a internet?
O celular é o aparelho preferido dos brasileiros acessarem a internet. Aproximadamente 99% dos usuários de internet no Brasil acessam por este dispositivo.
Além do celular, 50% dos brasileiros acessam a internet via TV, principalmente demando pelos serviços de streaming.
O Notebook e o Computador, ficam em terceira e quarta posição, respectivamente. Apesar de menores posições, a soma da porcentagem de Notebooks e Computadores, ainda representam uma grande fatia de quase 38%.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-11 12:11:072022-10-11 12:11:10Brasil é o 5º país com mais usuários de internet no mundo
Para 2023, no entanto, atividade deve registrar forte desaceleração
Publicado em 11/10/2022
O Fundo Monetário Internacional passou a ver crescimento bem mais forte do Brasil neste ano, em linha com a tendência para a América Latina e Caribe, refletindo uma atividade mais forte do que o esperado no primeiro semestre.
Em seu relatório Perspectiva Econômica Global, divulgado nesta terça-feira (11), o Fundo passou a ver expansão do Produto Interno Bruto do Brasil (PIB) em 2022 de 2,8%, 1,1 ponto percentual acima da estimativa anterior, feita em julho.
Para 2023, entretanto, a atividade deve registrar forte desaceleração, com crescimento de apenas 1%, de acordo com o FMI, que fez um ajuste de 0,1 ponto para baixo em sua estimativa para o ano.
Os novos números são parecidos com aqueles projetados pelo Banco Central, que vê expansão de 2,7% do PIB neste ano e de 1% no próximo. O Ministério da Economia também prevê expansão de 2,7% para o PIB em 2022, mas é bem mais otimista para 2023, enxergando alta de 2,5% no ano que vem.
América Latina
A mudança para o Brasil no relatório do FMI veio em linha com revisões para a região da América Latina e Caribe, cuja estimativa de crescimento em 2022 melhorou em 0,5 ponto, para 3,5%. Para 2023, a estimativa é de expansão de 1,7%, 0,3 ponto a menos do que no relatório anterior.
A atividade melhor do que o esperado no primeiro semestre para a região deve-se, segundo o FMI, a “preços favoráveis de commodities, condições de financiamento externo ainda favoráveis e a normalização das atividades em setores dependentes de contato”.
O FMI alertou, no entanto, que o crescimento na região deve desacelerar no final de 2022 e 2023 diante do enfraquecimento de parceiros comerciais, aperto das condições financeiras e alívio nos preços de commodities.
Para o grupo de mercados emergentes e economias em desenvolvimento, do qual o Brasil faz parte, o FMI elevou a estimativa de crescimento neste ano em 0,1 ponto e baixou a do próximo em 0,2 ponto, para 3,7% em ambos os casos.
“O ambiente externo já é bastante desafiador para muitos mercados emergentes e economias em desenvolvimento. A forte apreciação do dólar amplia de forma significativa as pressões domésticas de preços e a crise do custo de vida para esses países”, alertou o FMI.
O Fundo destacou ainda que os fluxos de capital não se recuperaram, e que muitas economias de baixa renda e em desenvolvimento continuam com problemas de dívida.
“Os choques de 2022 vão reabrir feridas econômicas que haviam sido apenas parcialmente cicatrizadas após a pandemia”, completou.
O FMI destacou que revisões negativas foram mais pronunciadas para economias avançadas do que para emergentes e em desenvolvimento, ampliando a divergência em relação ao crescimento.
“Em resumo, o pior ainda está por vir, e para muitas pessoas 2023 irá se parecer com uma recessão”, afirmou.
Inflação
O FMI também destacou o cenário inflacionário em seu relatório, lembrando que a alta dos preços disparou para os maiores patamares em várias décadas no mundo, provocando aperto da política monetária e dos orçamentos das famílias, bem no momento em que diminui o apoio fiscal relacionado à pandemia.
Para o mercado emergente e economias em desenvolvimento, a inflação deve subir de 5,9% em 2021 para 9,9% em 2022 e desacelerar a 8,1% em 2023.
A inflação ao consumidor no Brasil, conforme calculada pelo FMI para o final de período, deve ficar em 6% neste ano e 4,7% em 2023.
Especialistas consultados pelo Banco Central projetam um IPCA de 5,71% para este ano e de 5% para 2023.
*Por Camila Moreira – Repórter da Reuters – São Paulo
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-11 12:00:282022-10-11 12:00:39FMI melhora perspectiva para o Brasil em 2022, com alta de 2,8% do PIB
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial, registrou deflação (queda de preços) de 0,29% em setembro deste ano. Esse foi o terceiro mês seguido de deflação e a menor variação para um mês de setembro desde o início da série histórica, que começou em 1994.
O recuo de preços foi menos acentuado que os observados em agosto (-0,36%) e julho (-0,68%). Os dados foram divulgados hoje (11) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
No ano, o IPCA acumula altas de preços de 4,09% e, em 12 meses, de 7,17%.
Combustíveis
Quatro dos nove grupos de despesas pesquisados tiveram queda de preços em setembro, com destaque para os transportes, cuja taxa ficou em -1,98% no mês.
“Os combustíveis e, principalmente, a gasolina têm um peso muito grande dentro do IPCA. Em julho, o efeito foi maior por conta da fixação da alíquota máxima de ICMS, mas, além disso, temos observado reduções no preço médio do combustível vendido para as distribuidoras, o que tem contribuído para a continuidade da queda dos preços”, explica o gerente da pesquisa, Pedro Kislanov.
Também apresentaram deflação os grupos comunicação (-2,08%), artigos de residência (-0,13%) e alimentação e bebidas (-0,51%).
Por outro lado, cinco grupos tiveram alta de preços: vestuário (1,77%), despesas pessoais (0,95%), habitação (0,6%), saúde e cuidados pessoais (0,57%) e educação (0,12%).
*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-11 11:53:262022-10-11 11:53:29IPCA registra queda de preços de 0,29% em setembro
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado do Rio de Janeiro que proíbe a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e assemelhados durante a pandemia da covid-19. Na sessão virtual encerrada em 30/9, por maioria de votos, a Corte julgou procedente pedido apresentado pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint).
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7211, a associação sustentava que a Lei estadual 8.888/2020 violaria a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações e direito civil (artigo 22 da Constituição Federal), além de afrontar princípios como o da livre iniciativa. Segundo a Abrint, a escolha pela fidelidade contratual é sempre do cliente, que pode recusá-la e ficar livre para deixar a empresa a qualquer momento.
Proteção do consumidor O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, observou que, recentemente, o STF passou a dar maior ênfase à competência legislativa concorrente dos estados em matéria de proteção do consumidor, como ocorreu na ADI 5745.
Segundo informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, devido ao isolamento social decorrente da covid-19, os serviços eletrônicos tornaram-se insubstituíveis. As informações também apontaram redução significativa das receitas das famílias fluminenses, aumentando o risco de eventual inadimplência. Por isso, a lei fluminense estabeleceria regras necessárias à proteção do consumidor.
Equilíbrio econômico-financeiro No entanto, o relator avaliou que, apesar da finalidade nobre da lei, a multa por descumprimento da cláusula de fidelização contratual é variável e bastante significativa para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na prestação do serviço. Na sua avaliação, a fidelidade é uma contrapartida aos benefícios oferecidos aos consumidores, como a redução de custos para aquisição de aparelhos ou de planos. Assim, a exclusão pura e simples dessa variável repercute no campo regulatório das atividades de caráter público.
Diante da interferência no núcleo regulatório das telecomunicações, o ministro entendeu que cabe à União, e não aos estados, disciplinar os limites e as possibilidades da cláusula de fidelização.
Ficavam vencidos o ministro Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que entendiam que a lei estadual se insere nos limites da competência concorrente conferida à União, aos estados e ao Distrito Federal.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-11 11:42:222022-10-11 11:42:25Lei estadual que proibia multa por quebra de fidelização com telefônicas é inconstitucional
Com o entendimento de que não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o tratamento médico proposto pela instituição hospitalar demandada e as indesejadas infecções sofridas pela paciente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização aos filhos de uma mulher que contraiu meningite e ventriculite quando foi internada no Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, para tratar um aneurisma. Por unanimidade, a 3ª Turma considerou que não houve conduta negligente por parte dos profissionais da instituição no caso, não podendo o Hospital ser responsabilizado por danos morais. A decisão foi proferida no dia 4/10.
A ação foi ajuizada em março de 2019 pela mulher contra o Grupo Hospitalar Conceição (GHC). A autora alegou que foi internada no Hospital Nossa Senhora da Conceição, que integra o GHC, para tratamento de um aneurisma, e que, em consequência de negligência e erro médico, contraiu as infecções hospitalares.
A mulher argumentou que a equipe do Hospital foi negligente, causando danos a sua saúde. Ela narrou que teve que ficar na UTI e correu risco de vida. Foi pedida a condenação do GHC em pagar indenização de cem salários mínimos por danos morais.
Durante a tramitação do processo, em março de 2021, a mulher faleceu e os dois filhos a substituíram como autores da ação. Em janeiro deste ano, a 3ª Vara Federal de Porto Alegre negou a indenização.
Os familiares recorreram da sentença ao TRF4. Eles defenderam que houve “negligência, imperícia e imprudência dos médicos quanto à ocorrência da infecção hospitalar que ocasionou sequelas permanentes na paciente”.
Os autores também sustentaram que, no caso, ocorreu “o descumprimento injustificado dos protocolos aplicáveis para o correto isolamento de paciente, de modo a afastar a ocorrência de infecções de acordo com a técnica especializada”.
A 3ª Turma indeferiu o recurso. “Para que seja imputada responsabilidade aos profissionais e aos hospitais, o erro médico deve estar manifestamente demonstrado. O conjunto probatório coligido aos autos, em especial a prova pericial, não indica a ocorrência de erro médico ou irregularidade na prestação do serviço pela entidade hospitalar e pelos médicos”, afirmou o desembargador Rogerio Favreto.
Para embasar o voto, o relator destacou trecho do laudo pericial: “a paciente foi submetida ao tratamento neurocirúrgico e ocorreu infecção relacionada ao tratamento. Esses eventos ocorrem em certa frequência não desprezível em qualquer local do mundo, podem ou não decorrer de más práticas, mas com os dados apresentados não fica comprovado que a infecção tenha decorrido de más práticas”.
“Não estando configurado o nexo de causalidade, deve-se afastar a responsabilização do réu pela ocorrência de danos morais, devendo o feito ser julgado improcedente”, concluiu Favreto.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-11 09:41:082022-10-11 09:41:11TRF4 – Negada indenização a familiares de paciente infectado durante internação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora deverá indenizar a beneficiária por sinistro que ocorreu durante o efeito de decisão judicial provisória que prorrogava a vigência do contrato de seguro de vida em grupo, a qual foi posteriormente revogada. Para o colegiado, os efeitos retroativos da revogação da liminar deveriam ter atingido todas as partes, de modo a evitar que uma tivesse vantagem sobre a outra, mas não foi isso o que se verificou no caso.
A beneficiária da apólice de seguro de vida ajuizou ação com o objetivo de receber indenização após o falecimento da segurada, sua mãe. Ela explicou que, embora a apólice tenha sido rescindida unilateralmente pela seguradora, a vigência contratual foi prorrogada por decisão judicial provisória, e os valores referentes ao prêmio continuaram a ser pagos mensalmente.
O juiz, entendendo que o sinistro ocorreu durante a vigência do contrato – ainda que precária –, julgou o pedido procedente e condenou a ré a pagar a indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, reformou a decisão, sob o fundamento de que os efeitos da liminar não mais subsistiriam, aplicando, por analogia, a Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Pagamento das mensalidades foi ininterrupto na vigência da liminar
No recurso ao STJ, a beneficiária alegou que a seguradora cobrou e recebeu os valores do prêmio todos os meses, de maneira ininterrupta, desde o dia da contratação até a morte da segurada.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a discussão sobre a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da seguradora foi travada em outra ação judicial. O caso em julgamento – acrescentou – diz respeito aos efeitos da decisão provisória proferida naquele processo.
O ministro observou que as obrigações mantidas durante a vigência de tutela antecipada não podem ter caráter definitivo, e os eventuais benefícios recebidos não devem ser incorporados definitivamente ao patrimônio das partes.
“Efetivamente, quanto ao deferimento de tutelas de urgência, cabe assinalar que esses provimentos judiciais possuem natureza precária, de modo que, cassada a decisão, os efeitos retroagem, desconstituindo a situação conferida de forma provisória”, disse o relator.
Revogação da decisão provisória deve recolocar as partes no estado inicial
Cueva destacou que, após a revogação da liminar, não houve o retorno das partes ao estado em que se encontravam no momento da rescisão contratual pela seguradora.
Para o relator, já que os valores dos prêmios foram recolhidos por mais de dez anos e incorporados ao patrimônio da seguradora, sem a devida restituição após a cassação da liminar, as obrigações decorrentes da apólice devem ser cumpridas, sob pena de enriquecimento sem causa da companhia.
“Como a quantia não foi devolvida após a revogação da decisão provisória, a seguradora assumiu o risco de aperfeiçoamento do contrato, ou seja, considerou válida a vigência da apólice”, concluiu o ministro.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-10 12:30:452022-10-10 12:30:50Seguradora deve indenizar por sinistro ocorrido na vigência de liminar que prorrogou o contrato
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a assembleia geral de credores rejeitar a proposta de alienação de ativo, o juiz da falência poderá, após ouvir o administrador judicial e o comitê de credores, autorizar uma modalidade alternativa para a venda do bem – caso exista, nos termos do artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 (com a redação anterior à Lei 14.112/2020).
Com a fixação desse entendimento, o colegiado reformou acórdão do tribunal de origem que, em razão da rejeição da proposta pela assembleia de credores, considerou que o juiz não poderia ter autorizado proposta alternativa para a venda de um lote de ações no âmbito de processo de falência.
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou ser necessário, no caso dos autos, analisar as disposições da Lei 11.101/2005 sem as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, tendo em vista que a publicação das decisões nas instâncias de origem ocorreu antes da atualização da legislação que disciplina a recuperação judicial e a falência de sociedades empresárias.
Modalidades ordinárias são previstas pelo artigo 142 da Lei 11.101/2005
Segundo ministro, a alienação de bens da massa falida deve ocorrer por uma das modalidades previstas no artigo 142 da Lei 11.101/2005: leilão, por lances orais; propostas fechadas; e pregão.
“Observa-se que as modalidades ordinárias de alienação do ativo, por sua própria natureza, proporcionam competitividade de propostas entre os interessados, de forma a obter o melhor preço na alienação dos bens e, consequentemente, realizar negócios jurídicos mais benéficos à massa falida, além de reduzir a possibilidade de fraudes e conluios”, anotou o relator.
Apesar de considerar que a transparência e a concorrência teriam mais garantia com a adoção de uma das modalidades ordinárias, Antonio Carlos Ferreira entendeu que, em alguns casos, pode ser necessário flexibilizar o procedimento, como forma de possibilitar a alienação do bem.
Por esse motivo, o relator apontou que os artigos 144 e 145 da Lei 11.101/2005 preveem a possibilidade de adoção excepcional de modalidade de alienação diversa daquelas estabelecidas no artigo 142, desde que existam razões justificadas para afastar a incidência de uma das modalidades ordinárias.
Juiz agiu em conformidade com o artigo 145 da Lei de Falência
Segundo o ministro, é atribuição da assembleia geral de credores optar por modalidade alternativa de realização do ativo, sendo de competência do juiz a convocação da assembleia.
“Encaminhada à assembleia geral de credores a análise da modalidade alternativa de alienação do ativo, desde que aprovada por dois terços dos credores presentes na assembleia (artigo 46 da Lei de Falência), será homologada pelo juiz, que somente examinará a proposta sob o prisma da legalidade, nos termos do artigo 145, caput“, afirmou.
No caso dos autos, Antonio Carlos Ferreira comentou que não houve aprovação de modalidade alternativa pela assembleia, sendo que, dos 15 credores presentes, nove rejeitaram a proposta, enquanto seis se abstiveram de votar.
Em razão desse quadro, o juiz da falência, após pareceres favoráveis do Ministério Público e do administrador judicial, autorizou o administrador a firmar o acordo oferecido à massa falida. Para o relator, o juiz, nessa hipótese, agiu em conformidade com a regra prevista pelo artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005.
“De fato, se a intenção normativa fosse condicionar a decisão do juiz ao resultado da assembleia geral, o comando do parágrafo terceiro deveria ser explícito nesse sentido. A contrario sensu, não existindo proibição legal de o magistrado adotar modalidade alternativa excluída pelo colegiado de credores – em verdade, há norma expressa autorizando-o a decidir –, a melhor interpretação é aquela que lhe confere essa prerrogativa”, definiu o relator.
Ao dar provimento ao recurso especial e determinar novo julgamento do caso pelo tribunal de origem, o ministro ressaltou que, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020, a possibilidade de o juiz decidir por modalidade alternativa de venda do ativo foi incluída no artigo 142, inciso V, e no parágrafo 3-B, inciso III, do mesmo artigo.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-10 12:12:382022-10-10 12:12:43Juiz da falência pode autorizar modalidade alternativa de venda de ativo após rejeição de proposta pelos credores
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho limitou a quebra de sigilo do e-mail de um ex-empregado de uma empresa paulista aos chamados metadados das mensagens, como registros de data, horário, contas e endereços de IP.
10 de outubro de 2022
SDI-2 invalidou acesso ao conteúdo de mensagens contidas no e-mail do réu 123RF
Para o colegiado, não é válida a ordem que autoriza o acesso ao conteúdo de todas as mensagens enviadas e recebidas de conta pessoal de e-mail utilizada por pessoa física, para fins de apuração de suposto ato ilícito.
Diante da suspeita de que o empregado estaria repassando informações sigilosas a um escritório de advocacia, a empresa obteve na Justiça Comum, em ação contra o Yahoo, o acesso aos e-mails trocados por ele durante determinado período. Também ajuizou ação de indenização na Justiça do Trabalho, em que o juiz de primeiro grau também autorizou a medida, solicitando ao Yahoo cópia de todas as mensagens enviadas e recebidas pelo trabalhador. O processo tramita em segredo de justiça.
Contra essa decisão, ele impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) concedeu inicialmente a liminar, por entender que a Justiça do Trabalho não seria competente para decretar a quebra do sigilo. Depois, porém, reviu a decisão e manteve a autorização.
Segundo o TRT, diante do forte indício de violação de dados e informações confidenciais das empresas do grupo, não há que se falar em violação de direito líquido e certo ao sigilo de correspondência do empregado, num juízo de ponderação de valores fundamentais.
Marco Civil da Internet A relatora do recurso do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o interesse público na apuração de infrações penais graves, puníveis com reclusão, pode permitir, em alguns casos, a relativização da inviolabilidade das comunicações. Contudo, o Marco Civil da Internet não prevê a possibilidade de requisição judicial de “conteúdo da comunicação privada” para formação de conjunto probatório em ação cível. “O que se autoriza, no artigo 22 da lei, é o ‘fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet'”, afirmou.
Para a relatora, há notável distinção entre a requisição dos registros das comunicações e seus conteúdos propriamente ditos. “Essa segunda hipótese está reservada, como regra geral, à instrução de processo criminal”, ressaltou. “Ressalvadas situações extremas, em que há risco à vida ou à integridade física de pessoas, é inviável a quebra do sigilo do conteúdo de mensagens de e-mail privado para fins de instrução de demanda cível”. A decisão foi unânime.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2022, 9h59
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-10 11:55:192022-10-10 11:55:26TST limita quebra de sigilo de e-mail pessoal de acusado de vazar informações
Para implementar o filtro da relevância no julgamento de recursos especiais, o Superior Tribunal de Justiça deve tomar como inspiração a experiência do Supremo Tribunal Federal com a repercussão geral. A tendência é que as decisões sob esse novo rito tenham caráter vinculante e absorvam os julgamentos de recursos repetitivos.
10 de outubro de 2022
Filtro da relevância para julgamento do recurso especial no STJ foi criado neste ano Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Essa é a interpretação feita por membros do STJ dois meses após a promulgação da Emenda Constitucional 125/2022. A norma determina que os recorrentes demonstrem a relevância das questões de Direito federal infraconstitucional como requisito para admissão dos recursos especiais.
O filtro da relevância tem inspiração justamente na repercussão geral, criada na reforma do Judiciário de 2004 e responsável por racionalizar o trabalho do STF. Desde sua implementação, em 2007, o número de recursos em tramitação na corte caiu de 120 mil naquele ano para meros 13 mil em 2022.
No Supremo, a definição do que é, de fato, merecedor de repercussão geral foi construída a cada caso apreciado. A lei se limita a prever que a ação trate de “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”, conforme o artigo 1.035 do Código de Processo Civil.
Os casos em que a repercussão geral é reconhecida são separados e enumerados em temas. Os julgamentos são feitos pelo Plenário e geram uma tese jurídica, que tem observância obrigatória pelas demais instâncias. Os processos são amplamente debatidos, admitem audiência pública e intervenção de amici curiae (amigos da corte).
No STF, repercussão geral racionalizou trabalho e derrubou tramitação em 80% Foto: Nélson Jr. (SCO/STF)
Modelo pronto Para o ministro Mauro Campbell, a coerência sistêmica presente na legislação permite afirmar, em princípio, que a repercussão geral será um modelo a ser seguido pelo STJ quando chegar a hora de colocar em prática o filtro da relevância. Sua forma de implementação deve ser definida por meio de lei ordinária.
“Evidentemente, o legislador pode apresentar solução diversa. Entretanto, penso eu que toda a comunidade jurídica e o próprio STJ ganhariam diante da possibilidade de uso da experiência exitosa do STF nesses 15 anos, inclusive evitando erros e a aproveitando os acertos da gestão da repercussão geral”, afirmou o magistrado em um evento sobre o tema.
“Penso que a nossa tendência é espelhar a experiência do STF no tratamento da repercussão geral”, concordou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, chamando a atenção para o uso do sistema virtual de votação nos julgamentos sobre a admissibilidade dos temas, o que poderá ser replicado no STJ.
A EC 125/2022 fixou que, para que seja negada a tramitação pelo critério da relevância, será necessária a manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento no STJ — ainda não se sabe se isso caberá às turmas de julgamento (órgão fracionário) ou às seções (órgão uniformizador).
O critério da relevância será analisado apenas nos casos em que ela não for presumida. A emenda traz cinco hipóteses de admissão automática dos recursos: ações penais; de improbidade administrativa; cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos; que possam gerar inelegibilidade; e que contrariem jurisprudência do STJ.
Para Mauro Campbell, comunidade jurídica e STJ ganhariam usando experiência do STF Rafael Luz
Absorção dos repetitivos A emenda também prevê que outras hipóteses de relevância presumida podem ser acrescentadas por lei. Uma delas, já cogitada pelos ministros, envolve as ações coletivas, que cresceram em importância após o CPC de 2015 e por razões de política judiciária.
Para o ministro Sanseverino, isso causará profundo impacto no julgamento de recursos repetitivos, que hoje são o principal instrumento de uniformização de interpretação da lei federal.
“Como um número de casos da relevância vai ser relacionado a demandas repetitivas, a tendência é que a relevância acabe absorvendo o recurso especial repetitivo. Claro, vamos ter a relevância não só nas demandas repetitivas, mas penso que essa é uma tendência.”
Isso foi, inclusive, o que aconteceu com o Supremo Tribunal Federal, para o qual existe a previsão do recurso extraordinário repetitivo. “Ele está previsto no CPC, mas ninguém fala sobre. A repercussão geral absorveu toda essa dinâmica”, explicou Sanseverino.
Criados pela Lei 11.672/2008, os repetitivos permitiram ao STJ afetar mais de mil temas e fixar teses vinculantes de amplo impacto. Apesar disso, eles não tiveram o efeito esperado, pois foram incapazes de fornecer pacificação social e não resolveram o problema do excessivo número de processos recebidos pelo STJ.
A consequência é que, 14 anos depois, a corte de uniformização do Direito federal ainda se dedica a julgar casos sobre guarda compartilhada de animais de estimação ou Habeas Corpus impetrados em favor de animais de zoológico.
“Não foi para isso que esse tribunal foi instalado. E daí o sistema judiciário nacional vem adoecendo em proporções galopantes”, criticou o ministro Mauro Campbell.
Para Sanseverino, tendência é relevância absorver casos de recursos repetitivos Gustavo Lima/STJ
Efeito vinculante Se os julgamentos pelo critério da relevância têm o objetivo de racionalizar o trabalho do STJ e permitir que ele se torne, finalmente, uma corte de fixação de teses e de uniformização, então a consequência mais direta do seu uso será conferir a esses casos a vinculação que o sistema de precedentes em formação no Brasil exige.
“Isso para mim é o mais importante: saber que, na medida em que a seção respectiva declarar a relevância naquele feito, e o mérito recursal for enfrentado, com a tese, obviamente estaremos a fotografar a figura do artigo 927 do CPC, a dar uma vinculação desse precedente”, disse o ministro Campbell.
A norma citada lista as hipóteses em que os juízes e tribunais deverão observar decisões da instância especial. Entre elas, estão acórdãos em incidentes de assunção de competência, recursos especiais repetitivos e os enunciados das súmulas do STJ.
“A partir do momento em que começarmos a estabelecer teses jurídicas sobre os referidos temas no mérito, ao menos em linha de principio, iremos, sim, formar precedentes vinculantes que impedirão o rejulgamento da mesma matéria, salvo hipótese de overruling ou distinghuising“, reforçou o ministro Campbell.
“Como corte de precedentes, a perspectiva é, exatamente na mesma linha do que já temos com os repetitivos, termos precedentes com maior força vinculativa e também mais qualidade. E aí vamos ter de usar mais a técnica da audiência pública, abrir mais para amici curiae“, disse o ministro Sanseverino.
2ª Seção só fixa teses quando a matéria já foi debatida e amadurecida pelas 3ª e 4ª Turmas
Adaptação Esse cenário deve obrigar o STJ a fazer algumas adaptações relevantes na forma como trabalha. Uma delas, destacada pelo advogado Omar Paixão Cortes, será apreciar temas de relevância reconhecida e fixar teses antes mesmo de formar precedentes.
Há na corte alguns colegiados que repudiam essa prática. A 2ª Seção é o melhor exemplo: nela, a fixação de teses por repetitivos só é analisada depois que a discussão jurídica já foi devidamente enfrentada e amadurecida em julgamentos de casos concretos na 3ª e na 4ª Turmas.
“No STF, com essa utilização casada, a repercussão geral funciona quase como incidente de assunção de competência: julga-se para evitar a propagação de processos e de decisões. Muitas vezes, o Supremo julga para decidir se tem repercussão geral sem ter apreciado a matéria afetada”, disse Cortes.
Já o advogado Georges Abboud, um dos organizadores do evento na sede do STJ que discutiu a arguição de relevância no recurso especial, destacou o potencial impacto da instituição desse novo filtro.
“A mudança é relevante, a legislação que virá será relevante, mas nada é mais relevante do que a jurisprudência que será consolidada. O desenho da relevância e sua funcionalidade vão demandar atualização constante de uma jurisprudência que será formada pelo STJ.”
*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2022, 8h47
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-10 11:50:062022-10-10 11:50:15Com filtro da relevância, decisões devem ser vinculantes e absorver repetitivos
A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo condenou homem a pagar R$ 1 mil em danos morais por divulgar um vídeo difamatório pelo WhatsApp, em que insinuava que um conhecido era usuário de drogas.
De acordo com os autos, o requerente enviou o vídeo em mensagem privada a um amigo, que em seguida o encaminhou a grupos de WhatsApp. Segundo o juiz Juan Paulo Haye Biazevic, a conduta foi ofensiva, pois, ao receber as imagens, o requerido não se tornou dono delas.
“A proteção da imagem e da honra individual não se reduz nem se altera pelas circunstâncias dos autos. Quem recebe uma imagem alheia não se apodera dos direitos inerentes à personalidade da pessoa retratada nem adquire qualquer poder de disposição sobre esses direitos individuais”, escreveu o magistrado na sentença. “Houve ato ilícito, portanto, consistente na conduta voluntária de encaminhar montagem sabidamente capaz de causar dano à honra e à imagem da pessoa retratada.”
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-10-10 11:43:342022-10-10 11:43:45Homem é condenado a pagar R$ 1 mil por compartilhar vídeo difamatório