12/10/2022

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a sentença e o acórdão do tribunal local que concluíram pela extinção do processo ajuizado por dois irmãos consanguíneos com o objetivo de ver declarado o vínculo socioafetivo (colateral em segundo grau) entre eles e uma suposta irmã de criação, após o falecimento desta.

Para o colegiado, a declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral é admissível no ordenamento jurídico, merecendo a apreciação do Poder Judiciário.

Na origem, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o pedido não teria amparo no ordenamento jurídico. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, por entender que a falecida não buscou ser reconhecida como filha dos pais dos autores da ação, o que impossibilitaria o reconhecimento de parentesco colateral socioafetivo unicamente para atribuir direitos sucessórios aos irmãos.

No recurso ao STJ, os irmãos alegaram que as instâncias ordinárias não observaram o disposto no artigo 1.593 do Código Civil (CC) e, com a extinção do processo, impediram a produção de provas que pudessem demonstrar a relação afetiva existente entre eles e a irmã de criação.

Possibilidade jurídica do pedido

O relator, ministro Marco Buzzi, ao dar provimento ao recurso especial, esclareceu que foi analisada apenas a questão referente à possibilidade jurídica do pedido, diante da sentença terminativa de primeiro grau, e não o mérito em si, que seria a própria declaração de fraternidade socioafetiva.

O ministro explicou que, ao contrário do entendimento do tribunal de origem sobre a ausência de uma das condições da ação – a possibilidade jurídica do pedido –, sua admissibilidade deve ser pautada na falta de vedação legal expressa e na compatibilidade, em tese, entre a pretensão dos autores e o ordenamento jurídico vigente.

“Afigura-se inviável supor que todas as demandas submetidas à apreciação do Poder Judiciário encontrem expressa previsão e permissão legal, autorizando-as de forma detalhada e específica”, disse o relator.

Interpretação ampla do conceito de família

O artigo 1.593 do CC, conforme entendimento firmado nos tribunais superiores, dá margem para uma interpretação ampla da expressão “outra origem”, observou Marco Buzzi. Conforme explicou, a atual concepção de família implica um conceito amplo.

“É possível, assim, compreender-se que a socioafetividade tem assento tanto na relação paterno-filial quanto no âmbito das relações mantidas entre irmãos, associada a outros critérios de determinação de parentesco”, declarou o ministro, acrescentando que não é essencial a prévia declaração judicial de filiação entre a falecida e os pais dos recorrentes.

Ao contrário, segundo o relator, justamente pela falta de reconhecimento do vínculo socioafetivo de primeiro grau é que se fez necessário o ajuizamento da ação. Quanto à eventual motivação exclusivamente patrimonial, ele disse que tal questão deverá ser analisada à luz das provas, mas isso não impede o ajuizamento da demanda.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A juíza federal Mônica Autran Machado Nobre, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspendeu a Portaria 27/2022 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que permitia a apreensão de ônibus fretados de empresas que atuam por meio de aplicativos.

12 de outubro de 2022


Portaria permitia a apreensão de ônibus fretados de empresas que atuam por apps

A ação é de autoria do Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática de São Paulo (Seprosp).

Na decisão, a magistrada destacou que a “referida portaria vai na contramão do que estabelecido na supracitada súmula, ambas emitidas pelo mesmo órgão, na medida que uma afasta a aplicação das penalidades previstas na Portaria 4.287/2014 e a segunda mantém”.

Segundo Nobre, “a diferenciação promovida pela ANTT por atos normativos infralegais carece de amparo legal, pois confere tratamento diferenciado para situações tratadas de idêntica forma”.

Em relação a este ponto, na análise da juíza federal, “possuindo a empresa o Termo de Autorização de Serviços Regulares (TAR) ou o Termo de Autorização de Fretamento (TAF), devem ser afastadas, por ora, a aplicação da Portaria 27/2022, devendo a fiscalização se ater aos limites outorgados no termo de autorização pertinente a cada empresa”.

A magistrada ainda destaca que, “caso a fiscalização verifique que as empresas se utilizam de autorização para realizar fretamento e, na verdade, estão realizando serviço regular, ou vice-versa, elas serão autuadas por serviço não autorizado”.

Por fim, Nobre ainda considerou que, “demonstrado o fumus boni iuris, verifico a presença do periculum in mora, posto que a manutenção das penalidades, quanto mais a apreensão dos veículos, são suficientes para impedir que as empresas exerçam com regularidade suas atividades comerciais”.

“O Poder Judiciário, mais uma vez, reconhece a importância das empresas de tecnologia na democratização do transporte rodoviário. E a existência de plataformas digitais gera benefícios para toda a população, com mais concorrência e preços mais baratos. Precisamos defender os direitos dos empreendedores no ramo de turismo”, destacou Luigi Nese, presidente do Seprosp.


Processo 5026990-49.2022.4.03.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de outubro de 2022, 10h48

Funcionário irá cumprir jornada nos períodos em que houver a prestação de serviços fora das dependências do empregador, destaca advogado trabalhista.

12/10/2022

O teletrabalho registrou alterações relevantes após a sanção da Medida Provisória nº 1.108/2022 pelo presidente da República e sua conversão na Lei nº 14.442/2022, publicada em 05 de setembro. Entre as mudanças principais está a necessidade de controle da jornada dos empregados em regime de teletrabalho, exceto para aqueles que exercem cargo de gestão e confiança, trabalham externamente ou prestam serviços por tarefa ou produção – sendo que apenas estes últimos fizeram parte da nova redação do inciso III do artigo 62 da CLT.

“Isso implica dizer que a jornada de trabalho até então realizada presencialmente deverá ser observada e cumprida pelo empregado nos períodos em que houver a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de forma preponderante ou não. Nesse sentido, inclusive, o comparecimento do empregado às dependências do empregador, ainda que de forma habitual, não descaracterizará o teletrabalho ou trabalho remoto”, explica Leonardo Bertanha, sócio na área de Trabalhista e Previdência Social de TozziniFreire Advogados, em Campinas.

A legislação determina que o teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato de trabalho ou aditivo contratual, o que abrangerá os horários de trabalho, meios tecnológicos e/ou de comunicação a serem utilizados, e se haverá algum subsídio empresarial referente à infraestrutura (ou não) ou uso dos equipamentos tecnológicos, o que efetivamente deve ser negociado entre as partes, dentre outros aspectos.

Entre outras mudanças, a nova lei prevê que o tempo de uso dos equipamentos tecnológicos/de infraestrutura/ferramentas digitais fora da jornada de trabalho não significa tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso; estagiários e aprendizes poderão se favorecer do teletrabalho; na hipótese de determinação para retorno ao trabalho presencial, o empregador não será responsável pelas despesas de retorno, se o empregado escolher trabalhar fora da localidade prevista em contrato; e que há prioridade de concessão do teletrabalho aos empregados com deficiência ou reabilitados, assim como àqueles que tenham filhos de até quatro anos de idade.

Com relação aos dias de definição do teletrabalho, cada empresa decidirá sobre o formato/frequência que mais atende à sua operação (sinergia entre os membros da equipe ou departamento; presença de colaboradores de certa equipe/departamento nos dias da semana; livre-arbítrio dos chefes diretos ou até definição pelos colaboradores), uma vez que a legislação não regula essa questão. E, neste aspecto, entendemos que essa flexibilidade aumentará em razão dos ganhos experimentados com a implantação do teletrabalho.

Em razão da pandemia, com o crescimento do teletrabalho – que pode abranger em torno de 24% da população economicamente ativa no Brasil, segundo o IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) – e com essas novas alterações, é fato que houve avanços em determinados aspectos da lei.

Segundo Bertanha, um ponto relevante decorrente do controle das jornadas de trabalho causou estranheza e insegurança jurídica às empresas: apenas os empregados que prestam serviços por produção ou tarefa estarão excluídos do controle de jornada, diferentemente daquilo que ocorria desde o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (que trouxe a Reforma Trabalhista a partir de 11/11/2017), quando todos os empregados que se ativavam no teletrabalho não tinham controle de jornada. “Este ponto é muito sensível e pode acarretar riscos trabalhistas de contingências às empresas, que poderão ter que rever suas políticas e decisões, contrariando um movimento global a favor do teletrabalho”, conclui.

*Por Leonardo Bertanha

Fonte: Jornal Jurid

Aplicação rendeu 7,27% em 12 meses, contra IPCA de 7,17%

Publicado em 12/10/2022

O recuo da inflação em setembro trouxe uma surpresa para os investidores da aplicação financeira mais tradicional do país. Pela primeira vez em dois anos, a caderneta de poupança deixou de perder da inflação.

Em setembro, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ficou negativo em 0,29%, conforme divulgou ontem (11) o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em 12 meses, a inflação oficial acumula 7,17%.

De acordo com a Calculadora do Cidadão, disponível na página do Banco Central (BC) na internet , uma aplicação na caderneta de poupança rendeu 7,27% em 12 meses. O valor considera uma aplicação feita em 11 de outubro do ano passado e que não foi mexida até ontem.

A última vez em que a poupança tinha superado a inflação ocorreu em agosto de 2020, quando a caderneta havia rendido 0,45% acima do IPCA em 12 meses. Desde então, a combinação entre inflação alta e juros baixos corroeu o rendimento da aplicação mais popular no país. O pior momento ocorreu em outubro de 2021, quando o aplicador perdeu 7,59% contra a inflação no acumulado de 12 meses.

De março de 2021 a agosto deste ano, o BC elevou a taxa Selic (juros básicos da economia) de 2% para 13,75% ao ano. O IPCA, que até julho deste ano superava os dois dígitos no acumulado em 12 meses, recuou após três deflações consecutivas provocadas principalmente pelo corte de impostos em combustíveis, energia, telecomunicações e transporte coletivo. Esses dois fatores aos poucos reverteram a perda da poupança para a inflação.

Perspectivas

Atualmente, a poupança rende 6,17% ao ano mais a Taxa Referencial (TR). Essa regra vale quando a taxa Selic está acima de 8,5% ao ano, o que ocorre desde dezembro do ano passado. Quando os juros básicos estão abaixo desse nível, a poupança rende 70% da Selic.

Nos próximos meses, a poupança continuará a ganhar da inflação. Na última edição do boletim Focus, pesquisa semanal com investidores divulgada pelo Banco Central, os analistas de mercado previam que o IPCA deve fechar 2022 em 5,71%. Como o boletim Focus também prevê que a Selic encerrará 2022 em 13,75% ao ano, a caderneta continuará rendendo em torno de 7,5% no acumulado de 12 meses.

A melhoria do rendimento deve ajudar a conter a fuga recorde de recursos da poupança observada este ano. De janeiro a setembro, os brasileiros sacaram da aplicação financeira R$ 91,07 bilhões a mais do que depositaram. Somente no mês passado, a retirada líquida (diferença entre depósitos e saques) chegou a R$ 5,9 bilhões.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Objetivo é modernizar processos produtivos e procedimentos industriais

Publicado em 12/10/2022

Carne moída

A venda de carne moída por frigoríficos terá novas normas a partir de 1º de novembro. De acordo com portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a medida é direcionada para estabelecimentos e indústrias produtores de carne moída que sejam registrados junto ao Serviço de Inspeção Federal (SIF) e ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-POA).

Segundo a pasta, a medida tem objetivo de modernizar processos produtivos e procedimentos industriais. O novo regulamento visa assegurar a segurança dos produtos, além de dar mais transparência aos consumidores. Os estabelecimentos terão prazo de um ano para se adequar às condições previstas na portaria. A medida não se aplica aos supermercados e açougues que vendem direto ao consumidor.

Carne moída
A carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, devendo cada pacote do produto ter peso máximo de 1 quilo – Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

Novas regras 

A carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, devendo cada pacote do produto ter peso máximo de 1 quilo. Não é permitida a obtenção de carne moída a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos.

É ingrediente obrigatório na fabricação de carne moída, a carne obtida das massas musculares esqueléticas. Já a porcentagem máxima de gordura do produto deverá ser informada no painel principal, próximo à denominação de venda.

A portaria estabelece ainda que a matéria-prima para fabricação do produto deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento. É proibida a utilização de carne industrial para a fabricação de carne moída e a obtenção de carne moída a partir de moagem de miúdos.

A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0°C e 4°C e a carne moída congelada à temperatura máxima de -12°C. O produto não poderá sair do equipamento de moagem com temperatura superior a 7°C e deve ser submetido imediatamente ao resfriamento ou ao congelamento rápido.

Por Agência Brasil – Brasília

 

11/10/2022

Em razão dos feriados da Divisão do Estado e de Nossa Senhora Aparecida, não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul nos dias 11 e 12 de outubro. 
Conforme a portaria que disciplina o expediente forense para o ano de 2022, publicada no Diário da Justiça do dia 19 de janeiro, o dia 10 de outubro será ponto facultativo. 


Plantão – O plantão judiciário funcionará normalmente para os casos considerados urgentes como mandados de segurança, habeas corpus, requerimento de realização de corpo de delito, ação cautelar de busca e apreensão e aqueles que exijam providência imediata. Nessas ações, para serem iniciadas durante o período excepcional, o ato coator deve ter sido concretizado no período do plantão.


No Portal do Poder Judiciário de MS (http://www.tjms.jus.br/plantao.php), no ícone Plantão, é possível encontrar os telefones de contato dos plantonistas.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br

Imunização vai até o dia 28 deste mês na zona leste da cidade

Publicado em 11/10/2022

A Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo vacinou 30 mil pessoas contra meningite meningocócica para conter um surto da doença na zona leste da cidade. Segundo a pasta, a imunização foi realizada nos distritos de Vila Formosa e Aricanduva, onde se registraram os casos de meningite.

Foram vacinados os moradores, estudantes e trabalhadores em um perímetro de 3 quilômetros na região em que foram identificados cinco casos da doença, entre os dias 16 de julho e 15 de setembro. A imunização foi disponibilizada em quatro unidades básicas de saúde e ocorreu também casa a casa, para pessoas com idade entre 3 meses e 64 ano, que ainda não tinham sido vacinadas.

Quem mora, trabalha ou estuda na região ainda pode se vacinar contra meningite até o dia 28 deste mês.

Informações sobre a região alvo do bloqueio vacinal e os pontos de vacinação podem ser obtidas na página da Coordenadoria de Vigilância em Saúde.

*Por Daniel Mello – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: agência Brasil

11/10/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes: do Código Civil de 1916 e do Código Civil de 2002. Segundo o colegiado, nesses casos, os prazos são contados a partir de dois marcos temporais diferentes – a data de entrada em vigor do CC/2002 e a data do vencimento de cada prestação –, a depender do momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como referência a vigência do CC/2002.

Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em ação revisional ajuizada contra um banco, com pedido de devolução de valores cobrados indevidamente. A corte estadual considerou passíveis de revisão apenas os lançamentos realizados na conta-corrente nos últimos dez anos anteriores à propositura da ação cautelar de exibição de documentos (12 de junho de 2006), e considerou prescrita a revisão pedida entre 1994 e 1996.

Ao STJ, a autora da ação alegou, entre outros pontos, que o TJPR contou o prazo de prescrição de dez anos retroativamente, declarando a prescrição de fatos ocorridos sob a vigência do CC/1916.

Regra de transição do Código Civil de 2002

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002 estabelece que incidem os prazos do CC/1916, quando reduzidos pelo CC/2002, se, na data da entrada em vigor deste (11 de janeiro de 2003), houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido naquele.

No entanto, afirmou, quando reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o STJ decidido que, nessa hipótese, “o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo código, e não a data do fato gerador do direito”.

A magistrada lembrou que a pretensão de revisão de contrato bancário, relativa à obrigação de trato sucessivo, renova-se conforme a periodicidade em que o seu pagamento é devido e, por isso, prescreve a partir do vencimento de cada prestação.

Cálculo do prazo prescricional de obrigação sucessiva

A relatora verificou que a ação revisional diz respeito a lançamentos periodicamente realizados a partir de julho de 1994. Em 12 de junho de 2006, foi ajuizada a ação cautelar de exibição de documentos, que interrompeu a contagem do prazo prescricional. E, em 10 de agosto de 2010, foi ajuizada a revisional em análise.

Segundo a ministra, os lançamentos anteriores a 11 de janeiro de 2003 estavam sujeitos ao prazo prescricional de 20 anos (artigo 177 do CC/1916), o qual foi reduzido para dez anos pelo CC/2002 (artigo 205).

No caso, transcorreram menos de dez anos entre o primeiro lançamento – julho de 1994 – e a entrada em vigor do CC/2002, razão pela qual o prazo prescricional incidente, desde a vigência do CC/2002, é o de dez anos, contado de 11 de janeiro de 2003, a partir de cada lançamento.

Ao considerar a interrupção do prazo prescricional em 12 de junho de 2006 e o ajuizamento da ação em 10 de agosto de 2010, a ministra concluiu que o prazo prescricional para exercício da pretensão relativa aos lançamentos de julho de 1994 à data da vigência do CC/2002 foi reduzido para dez anos, a contar de 11 de janeiro de 2003, não estando, pois, caracterizada a prescrição. Nancy Andrighi ressaltou, também, que a pretensão relativa aos lançamentos ocorridos a partir de 11 de janeiro de 2003 está sujeita ao prazo de dez anos, a contar de cada operação, não estando, pois, prescrita.

REsp 2.001.617.

Fonte: STJ

Magistrada anulou uma autuação milionária aplicada pela Receita Federal a acionistas da Sadia/Perdigão.

11 de outubro de 2022

Juíza de SP afasta Imposto de Renda sobre incorporação de ações.(Imagem: Freepik)

Sob o entendimento de que a incorporação de ações não é fato gerador de Imposto de Renda, a juíza Federal Noemi Martins de Oliveira, da 14ª vara Cível de SP, anulou uma autuação milionária aplicada pela Receita Federal a acionistas da Sadia/Perdigão.

No caso em questão, os acionistas detinham de ações da Sadia que, em 2009, passaram a integrar o capital social da HFF Participações. Posteriormente, foram incorporadas pela BRF, quando a HFF se tornou sua subsidiária integral.

Os sócios, então, substituíram ações que tinham da HFF por ações ordinárias da BRF. Conforme interpretação da Receita, houve venda, motivo pelo qual cobrou IR sobre o ganho. A autuação foi de R$ 19 milhões.

No Carf, a decisão foi desfavorável aos acionistas, que partiram então para a Justiça.

No ano passado, a juíza já havia deferido uma liminar favorável a eles. A decisão agora foi confirmada na sentença.

A magistrada analisou que a incorporação de ações é um mecanismo previsto no artigo 252 da lei 6.404/76 (lei das sociedades por ações), que garante que todas as ações de uma empresa (incorporada) sejam adquiridas por outra companhia (incorporadora).

“Portanto, tendo em vista que a operação de incorporação de ações é instituto jurídico próprio do Direito Societário, prevista no art. 252 da Lei 6.404/1976, não há como confundir com a operação de alienação de ações. O que ocorre é mera substituição de ações mediante sub rogação, uma vez que há sucessão, continuidade e absorção de patrimônio, entre as partes envolvidas, não havendo ganho tributável aferível na operação por não haver variação patrimonial positiva.”

Processo: 5002494-57.2020.4.03.6100

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/374994/juiza-de-sp-afasta-imposto-de-renda-sobre-incorporacao-de-acoes

São 686.928 óbitos e 34.766.204 casos conhecidos de Covid-19 registrados desde o início da pandemia, segundo dados reunidos pelo consórcio de veículos de imprensa.

Postado em 11 de Outubro de 2022

O Brasil registrou nesta segunda-feira (10) 18 mortes pela Covid-19 nas últimas 24 horas, totalizando 686.928 desde o início da pandemia. Com isso, a média móvel de mortes nos últimos 7 dias é de 72. Em comparação à média de 14 dias atrás, a variação foi de 40%, indicando tendência de alta pelo sétimo dia seguido.

Brasil, 10 de outubro

Total de mortes: 686.928

Registro de mortes em 24 horas: 18

Média de mortes nos últimos 7 dias: 77 (variação em 14 dias: +36%)

Total de casos conhecidos confirmados: 34.766.204

Registro de casos conhecidos confirmados em 24 horas: 1.543

Média de novos casos nos últimos 7 dias: 5.671 (variação em 14 dias: -9%)

Evolução da média móvel de óbitos por Covid no Brasil nos últimos 14 dias. A variação percentual leva em conta a comparação entre os números das duas pontas do período — Foto: Editoria de Arte/g1

No total, o país registrou 1.543 novos diagnósticos de Covid-19 em 24 horas, completando 34.766.204 casos conhecidos desde o início da pandemia. Com isso, a média móvel de casos nos últimos 7 dias foi de 5.671. A variação foi de -9% em relação a duas semanas atrás.

Média móvel de casos conhecidos nos últimos 14 dias no Brasil — Foto: Editoria de Arte/g1

Em seu pior momento, a média móvel superou a marca de 188 mil casos conhecidos diários, no dia 31 de janeiro deste ano.

Amapá, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins não tiveram registro de morte em 24 horas. Em Sergipe, também não houve qualquer registro de novo caso conhecido no período.

Já os estados do Acre, Ceará, Piauí e Rio Grande do Norte não divulgaram atualização de casos e mortes até o fechamento deste boletim.

Em alta (8 estados): ES, GO, SP, RS, BA, AM, SC, SE

Em estabilidade (7 estados): AL, MA, PB, AP, TO, PE, RR

Em queda (7 estados e o Distrito Federal): RJ, MG, MS, PA, PR, MT, DF, RO

Não divulgaram (4 estados): AC, CE, PI, RN

Médias móveis nos estados — Foto: Editoria de Arte/g1

Os números estão no novo levantamento do consórcio de veículos de imprensa sobre a situação da pandemia de coronavírus no Brasil, consolidados às 20h. O balanço é feito a partir de dados das secretarias estaduais de Saúde.

Consórcio de veículos de imprensa

Os dados sobre casos e mortes de coronavírus no Brasil foram obtidos após uma parceria inédita entre g1, O Globo, Extra, O Estado de S.Paulo, Folha de S.Paulo e UOL, que passaram a trabalhar, desde o dia 8 de junho de 2020, de forma colaborativa para reunir as informações necessárias nos 26 estados e no Distrito Federal .

Fonte: G1