Por maioria, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, entendendo estarem presentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício.

Postado em 01 de Novembro de 2022

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um motorista e reconheceu o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa Uber. Por maioria, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, entendendo estarem presentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício. Entre eles, a relação de subordinação estrutural, caracterizada pelo fato de o empregado estar estruturalmente vinculado à dinâmica operacional da Uber, incorporando a cultura cotidiana empresarial ao longo da prestação de serviços.

O motorista requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com a Uber dizendo que prestou os serviços com pessoalidade, onerosidade, habitualidade, continuidade e de forma subordinada. Além disso, alegou que estava submetido ao total controle da empresa, uma vez que era monitorado durante todo o tempo em que permanecia on-line no aplicativo por meio do sistema informatizado (GPS). Argumentou, ainda, que a companhia controlava o trajeto desenvolvido, a velocidade, o tempo gasto, a distância percorrida, entre outros elementos relacionados ao seu trabalho.

Em sua defesa, a Uber disse ser uma empresa de tecnologia e não possuir veículos destinados a prestar serviços de transporte. Narrou que foi o motorista quem a contratou para buscar clientes e prestar o serviço de transporte de pessoas. Alegou ainda que, além da ausência dos requisitos previstos no art. 3ª da CLT, o motorista assumiu os riscos do negócio, já que utilizou seu veículo próprio e custeou os gastos com combustível e manutenção de seu veículo.

No juízo de primeiro grau, os pedidos do trabalhador foram julgados improcedentes sob o entendimento de que não foram comprovados os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício. Inconformado, o motorista interpôs recurso ordinário.

No segundo grau, o desembargador Enoque Ribeiro dos Santos assumiu a relatoria do caso. O relator apontou para o fato de que, com o avanço da tecnologia e a modernização das relações de trabalho, o trabalhador se vê obrigado a se capacitar e utilizar instrumentos tecnológicos na prestação de seus serviços. “O avanço da tecnologia da informação vem propiciando a formação e a criação de novas formas de emprego, seja por meio das plataformas digitais, seja por uma série de aplicativos relacionados a serviços os mais diversificados para uma sociedade sempre em busca de melhores formas de atendimento e de conforto material”, observou ele em seu voto.

Neste novo contexto, o desembargador analisou que o poder diretivo exercido pelo empregador também está se transformando “passando das ordens diretas emanadas nas relações trabalhistas do início do século, para simples adesão dos trabalhadores aos estatutos (normas internas/regimentos internos) dos empregadores, por intermédio de suas plataformas digitais e redes de conexão por aplicativos.”

Além disso, o magistrado trouxe, em seu voto, as três dimensões da subordinação que estão presentes na evolução das relações trabalhistas, entendendo, no caso em tela, estar configurada a chamada subordinação estrutural. Para o relator “é trabalhador subordinado desde o humilde e tradicional obreiro que se submete à intensa pletora de ordens do tomador ao longo de sua prestação de serviços (subordinação clássica ou tradicional), como também aquele que realiza, ainda que sem incessantes ordens diretas, no plano manual ou intelectual, os objetivos empresariais (subordinação objetiva), a par do prestador laborativo que, sem receber ordens diretas das chefias do tomador de serviços e até mesmo nem realizar os objetivos do empreendimento (atividades-meio, por exemplo), acopla-se, estruturalmente, à organização e dinâmica operacional da empresa tomadora, qualquer que seja sua função ou especialização, incorporando, necessariamente, a cultura cotidiana empresarial ao longo da prestação de serviços realizada (subordinação estrutural).”

Assim, para o desembargador, a transformação da realidade social trouxe a expansão do conceito e do alcance da subordinação. No caso em questão, ele observou que a Uber era quem definia, organizava, fiscalizava e dirigia a prestação de serviços do trabalhador, restando caracterizada a subordinação. Além da subordinação, o relator destacou ainda estarem presentes os outros requisitos que configurariam a relação de emprego: a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade.

Portanto, houve o reconhecimento da formação de vínculo entre o motorista e a Uber. “Estando presentes desta forma todos os caracteres do contrato de trabalho, e, de forma mais específica, a subordinação estrutural ou finalística do empreendimento e o poder de direção, unilateral, do empregador, não remanesce mais dúvidas quanto à condição de empregado do motorista da sociedade Uber, ou demais plataformas digitais que se utilizam de instrumentos semelhantes”, concluiu o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100940-76.2020.5.01.0047

Fonte: TRT1

A Decisão foi unânime.

Postado em 01 de Novembro de 2022

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou  provimento ao recurso ordinário interposto pelo Hospital Esperança S.A e manteve a condenação da entidade a reestabelecer o plano de saúde de uma ex-empregada e do seu filho.  Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, concluindo que uma vez que o período relativo ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, o plano de saúde concedido pelo empregador deve ser mantido até o respectivo termo final.

A trabalhadora narrou na petição inicial que foi dispensada sem justa causa em 21/1/2021 e, no dia seguinte à data da dispensa, teve seu plano de saúde cancelado. Argumentou que a empresa, além de retirar o benefício, não deu a opção para continuar sendo  beneficiária durante o  curso do aviso prévio. Requereu o reestabelecimento do seu plano de saúde e do seu filho menor de idade.

Em sua defesa, o hospital alegou que a trabalhadora não contribuía para a manutenção do plano de saúde, sendo apenas co-participante. Por isso, não lhe seria assegurado o direito de optar pela sua continuação como beneficiária. Ademais, argumentou que não havia nos autos a demonstração de que, ao tempo da dispensa, a trabalhadora informou  seu interesse na manutenção do plano.

O juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o processo foi julgado em primeira instância, concluiu ser ilegal a suspensão do plano de saúde antes de acabar o prazo do aviso prévio indenizado. Assim, a magistrada Christiane Zanin, observando a função social da empresa de cumprir o direito fundamental à saúde, condenou o hospital a reestabelecer o plano de saúde da trabalhadora e de seu dependente, pelo prazo de 42 dias referentes ao aviso prévio e a pagar indenização por danos morais e materiais. Inconformada com a decisão, a entidade recorreu.

Em segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Marcelo Antero De Carvalho. Inicialmente, o magistrado esclareceu que acolheu a divergência do desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, retificando seu voto. O relator observou que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST, abaixo transcrita, o prazo relativo ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho:

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)

“Por este motivo, o plano de saúde concedido pelo empregador deve ser mantido até o respectivo termo final, por se tratar de vantagem pecuniária decorrente do pacto laboral, nos termos da súmula 371 do TST”, concluiu o relator. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso do hospital e manteve a sentença condenatória.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT1

Moscou suspende participação em acordo que retoma as exportações ucranianas de grãos e fertilizantes do Mar Negro

Porta voz da ONU preza pela Iniciativa de Grãos do Mar NegroPorta voz da ONU preza pela Iniciativa de Grãos do Mar NegroStefan Cristian Cioata/Getty Images

31/10/2022

A Organização das Nações Unidas (ONU), está em contato com autoridades russas após relatos de que Moscou suspendeu a participação em um acordo que retomou as exportações ucranianas de grãos e fertilizantes do Mar Negro, disse um porta-voz da ONU neste sábado, 29/10.

“É vital que todas as partes se abstenham de qualquer ação que coloque em risco a Iniciativa de Grãos do Mar Negro, que é um esforço humanitário crítico que está claramente tendo um impacto positivo no acesso a alimentos para milhões de pessoas em todo o mundo”, disse o porta-voz da ONU, Stephane Dujarric.

Foi descartada a alegação de má-fé.

31 de outubro de 2022

Contrato de financiamento será quitado após morte de segurado.(Imagem: Freepik)

A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão do juiz Victor Gavazzi Cesar, da 3ª vara da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, que condenou seguradora a quitar o financiamento habitacional contratado por aposentado. O segurado havia adquirido o serviço de proteção financeira referente a imóvel da CDHU – Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, mas faleceu um ano depois.

De acordo com os autos, o homem de 78 anos era aposentado por invalidez por conta de doença pulmonar crônica, que acabou causando sua morte. A seguradora alega que o mutuário, quando questionado, não informou no formulário que era portador de doença pulmonar.

Segundo o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, seria de responsabilidade da apelante apurar as informações prestadas e realizar eventuais exames e investigações, o que não foi feito. A maneira como o formulário foi respondido, por meio de máquina de escrever, indica que o documento não foi preenchido pelo falecido, pessoa simples, aposentado, que dificilmente teria acesso a equipamento próprio.

“Isso significa que o formulário foi preenchido por alguém, certamente por ordem da CDHU, e isso é muito relevante, porque ninguém pode garantir se foi dada oportunidade para que o subscritor lesse as perguntas ou tivesse noção da importância das respostas. Algum escriturário foi encarregado de preencher o papel como se de burocracia se tratasse e certamente o de cujus não teve sequer oportunidade de manusear o documento antes de assinar a mando de preposto do CDHU”, frisou o magistrado.

Dessa forma, afirmou o relator, fica afastada a alegação de má-fé. Para ele, ao não fiscalizar as condições do mutuário, a seguradora “está, evidentemente, abrindo mão de direitos que poderiam ser explorados em futura reivindicação de não pagamento por comportamento incorreto do segurado. O erro é da seguradora, data vênia”.

Processo: 1000960-17.2021.8.26.0417

Informações: TJ/SP*.

*https://www.migalhas.com.br

31/10/2022

Uso comercial afasta caráter informativo e histórico.

    A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de um ex-jogador de futebol a indenização por dano moral de R$ 10 mil, pelo uso da imagem sem autorização em um álbum ilustrado de “figurinhas”.


    De acordo com os autos, a empresa lançou um livro de cromos alusivo a um grande clube de futebol, com a imagem do autor sendo utilizada sem autorização. A editora alegou, em sua defesa, que o material tinha apenas caráter informativo e histórico, sendo indevida assim qualquer indenização ou mesmo a necessidade de qualquer tipo de autorização do ex-atleta da agremiação esportiva.


    O relator do recurso, desembargador Álvaro Passos, destaca que o livro ilustrado não tem apenas caráter informativo e histórico, mesmo se tratando de uma edição comemorativa. “Trata-se de um produto comercial amplamente conhecido, comercializado certamente com intuito de lucro pela empresa demandada, que é conhecida mundialmente no ramo, não tendo como se negar a pretensão lucrativa do produto”, destaca o magistrado.


    Na visão do julgador, o fato de a imagem do ex-jogador não aparecer com destaque especial, foi usada no contexto e não existe qualquer tipo de autorização. Deve assim prevalecer o entendimento de que a publicação de uma imagem sem permissão, para fins lucrativos, não precisa causar prejuízo para gerar o dever de indenizar.


    Participaram do julgamento os desembargadores Giffoni Ferreira, Hertha Helena de Oliveira, Maria Salete Corrêa Dias e José Carlos Ferreira Alves. A decisão foi por maioria de votos.

    Apelação nº 1010521-79.2020.8.26.0068

    Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

A decisão foi proferida por unanimidade.

Postado em 31 de Outubro de 2022

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito à aposentadoria por incapacidade permanente para diarista de 68 anos, moradora de São Cristóvão do Sul (SC), com doenças ortopédicas na coluna e nos membros superiores que a impedem de exercer atividades braçais. O colegiado considerou que, segundo o médico perito, o único tratamento para a mulher seria a realização de cirurgia e que, conforme a Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o segurado não é obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico para reabilitação profissional. A decisão foi proferida por unanimidade em 21/10.

A ação foi ajuizada em abril de 2021 pela segurada. Ela narrou que trabalhou durante a vida como diarista ou servente, mas que estava incapacitada para as atividades laborais. Ela alegou que sofre de dores fortes e constantes na coluna e nos membros, por conta de doenças como espondiloartrose dorsal, tendinopatia, síndrome do túnel do carpo e artropatia degenerativa. Na via administrativa, o INSS negou a concessão de benefício.

Em sentença, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos (SC) determinou que ela deveria receber auxílio-doença pelo prazo mínimo de 10 meses “sendo possibilitado à parte autora, caso pretenda a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação”.

A segurada recorreu ao TRF4. Ela argumentou que fazia jus à aposentadoria por incapacidade permanente, pois “o quadro de saúde incapacitante já se prolonga há muito tempo, com sugestão médica de recuperação mediante tratamento cirúrgico”.

A 9ª Turma condenou o INSS a pagar auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo em maio de 2020, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da incapacidade determinada pelo perito em novembro de 2020. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros e atualização monetária.

O relator, juiz convocado no TRF4 João Batista Lazzari, destacou que “de acordo com o perito judicial e diante da documentação trazida aos autos, verifica-se que a autora é portadora de diversas patologias na coluna e membro superior direito, sendo que, no que diz respeito à doença que a incapacita para o labor (ruptura do manguito rotador do lado direito), a possibilidade de recuperação da capacidade depende, necessariamente, da realização de cirurgia, conforme o perito”.

“Ocorre que, a teor do disposto no artigo 101 da Lei n° 8.213/91, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico”, acrescentou o magistrado.

Ele concluiu o voto avaliando que “ainda que não fosse necessária a cirurgia para a recuperação da lesão no ombro direito, considerando a idade avançada da autora (68 anos) e as demais patologias degenerativas na coluna, no punho e no cotovelo, não é crível que consiga se recuperar de modo a voltar a exercer a atividade habitual de diarista, sabidamente braçal e, de outro lado, não é elegível à reabilitação profissional. Portanto, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente”.

Fonte: TRF4

A pena foi fixada em mais de 40 anos de prisão.

Postado em 31 de Outubro de 2022

A Justiça Federal condenou pessoa transgênero a mais de 40 anos de prisão pelos crimes de estupro de vulnerável, produção, compartilhamento e armazenamento de pornografia infantil na internet. A sentença é do juiz federal substituto Fernando Dias de Andrade, da 4ª Vara Federal de Cascavel. A condenada deve cumprir a pena inicialmente em regime fechado. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF).

As investigações se iniciaram a partir de informações enviadas pela INTERPOL à Polícia Federal, oriundas da análise um banco de dados de imagens de abuso sexual infantil, denominado ICSE, e que é alimentado por policiais de 61 países membros e pela Europol.

Segundo a denúncia, a pessoa transgênero praticou atos libidinosos contra menor de 14 (catorze) anos, comprovadamente em 24 (vinte e quatro) ocasiões diferentes, algumas delas, inclusive, durante o sono da vítima, o seu sobrinho, que, à época, contava com apenas 05 anos de idade. Ela registrou a prática dos atos libidinosos com a criança, posteriormente compartilhando as imagens pornográficas por meio de sistema de informática ou telemático. Essas imagens foram publicadas na deep web / dark web, ficando o acesso disponível a pessoas residentes nos mais variados países.

Após avaliar o conjunto probatório juntado aos autos, o magistrado decidiu condenar a ré por considerar que ficou devidamente comprovada a autoria, a materialidade e o dolo nos crimes.

Em sua decisão, o juiz federal substituto ressaltou que “a respeito da dimensão subjetiva do tipo (dolo na conduta), a prova revela que a acusada tinha conhecimento do que fazia e que executou o delito finalisticamente, conclusão que se extrai das circunstâncias fáticas apresentadas e da confissão da parte ré. O conteúdo dos vídeos em que aparece seu sobrinho também demonstra que eles foram produzidos pela acusada com a finalidade de serem publicados e dirigidos a pessoas interessadas em materiais pedófilos, pois mostra o rosto e o corpo da criança, permitindo ao espectador identificar a participação de uma criança no ato sexual”.

O juízo federal substituto da 4ª Vara Federal de Cascavel reiterou que a ré iterativamente consumia e compartilhava material relacionado à pornografia, tanto infantil quanto adulta, uma vez que confessou que era “garota de programa” e produzia conteúdo sensual digital. “Fazia disso, portanto, seu meio de vida. Sabe-se que para participar de grupos ligados à pornografia, notadamente infantil, já que criminalizada a conduta, é importante ter conteúdo, precipuamente inédito, para postagens e trocas. Dessa forma, inegável que a acusada tinha consciência da ilicitude de sua conduta, tanto que essa troca e armazenamento ocorria no aplicativo Telegram, conhecido por difundir práticas delitivas pela proteção de dados ofertada, já que as mensagens não podem ser decifradas caso sejam interceptadas”.

Fonte: TRF4

31/10/2022

Por considerar indevida a juntada do instrumento de cessão de direitos após a propositura da ação de conhecimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu uma série de processos que discutiam a complementação de ações da antiga Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp), decorrente da cisão da Telecomunicações Brasileiras S/A (Telebras) em 1998, antes da privatização do sistema de telefonia no Brasil.

Para o colegiado, os instrumentos de cessão eram documentos fundamentais e deveriam ter sido juntados no momento do ajuizamento da ação. 

Segundo o autor dos processos, com a reestruturação societária da Telesp e a subscrição de ações, houve diferença entre os papéis efetivamente emitidos e os que deveriam ser subscritos à época, em razão da utilização de valor patrimonial superior ao que estava vigente no momento da integralização do capital pelo investidor, nos termos da Súmula 371 do STJ. Somados, os processos apresentavam valor de causa atualizado superior a R$ 2 bilhões. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou a sentença de extinção do processo por entender, entre outros fundamentos, que seria possível juntar documentos em qualquer fase da ação, desde que respeitado o contraditório e que não houvesse má-fé na conduta das partes.

Documentos indispensáveis devem ser juntados com a petição inicial

Relator dos recursos da Telefônica Brasil S/A – que incorporou a Telesp –, o ministro Luis Felipe Salomão citou precedentes do STJ no sentido de que os documentos indispensáveis à propositura da ação devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou com a contestação, não se admitindo a juntada tardia, na interposição de recurso.

Ainda segundo os precedentes do STJ, são considerados indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou aos pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, a exemplo das ações que visam discutir a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

Na hipótese de documento novo, lembrou, os julgados citam a necessidade de fato superveniente e, portanto, impossível de ser indicado na inicial ou na contestação.

“No caso de faltarem documentos essenciais à propositura da ação, extingue-se o processo sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial (artigos 267, inciso I, 283 e 284 do Código de Processo Civil de 1973); em se tratando de documento fundamental à defesa, tem-se por não provados os fatos alegados em contestação, notadamente os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 333, inciso II, do CPC de 1973), o que, por vezes – embora não obrigatoriamente –, acarreta a procedência do pedido”, esclareceu.

Autor juntou apenas notificação extrajudicial e cópia de fatos relevantes

No caso dos autos, Salomão observou que a causa de pedir remota está baseada na alegação de que o autor é detentor de direitos – obtidos por meio de cessões de direitos – de vários contratos de participação financeira; e que a causa de pedir próxima se apoia na alegação de que a companhia telefônica subscreveu uma quantidade de ações menor do que aquela a que ele teria direito.

Segundo o magistrado, o autor se limitou a juntar à petição inicial a notificação extrajudicial dirigida à companhia telefônica, além de cópias dos fatos relevantes divulgados sobre as alterações societárias. Após o oferecimento da contestação, o autor anexou a cadeia de cessões de direito para demonstrar a qualidade de cessionário dos direitos buscados na ação.

“Desse modo, a meu juízo, ressoa evidente que as cessões de direitos – que estabelecem a relação jurídica de direito material – são documentos essenciais ao processo, porquanto constituem fundamento da causa de pedir, não se tratando de ‘documentos meramente úteis'”, ressaltou.

Para Salomão, também não seria o caso de resolver as demandas por sentença passível de fase de liquidação, pois as cessões de direito não juntadas no momento adequado é que definem o próprio acolhimento do pedido.

“Portanto, considerando que o autor não juntou com a inicial documentos fundamentais ao processo, na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aresto recorrido merece reforma por ofensa aos artigos 396 e 397 do CPC de 1973, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC (artigo 267, inciso IV, do CPC de 1973)”, concluiu o ministro.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1777445REsp 1776916REsp 1776976REsp 1776993REsp 1777013REsp 1777020REsp 1777032REsp 1777057REsp 1777132REsp 1777209REsp 1777490

Fonte: STJ

A decisão foi unânime.

Postado em 31 de Outubro de 2022

A Kandango Transporte Turismo terá que indenizar uma passageira pela higienização precária na parte interna do ônibus. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a empresa não observou as regras sanitárias básicas.

Narra a autora que comprou passagem para o trecho Brasília- Recife com embarque previsto para o dia 04 de janeiro. Ela relata que, ao entrar no ônibus, percebeu sujeira acumulada, como pedaços de bolacha, casca de frutas, latas, garrafas de plástico e embalagens jogadas no piso e nos bancos. Além disso, de acordo com a autora, o veículo estava infestado de insetos, como baratas. Pede para ser indenizada.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que “o estado precário do ônibus, por si só, colocou em risco a saúde dos passageiros, que foram expostos à sujeira e ao contato com insetos durante horas”. A empresa foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A Kangando recorreu sob o argumento de que não cometeu ato ilícito que possa justificar a condenação.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as imagens mostram que o ônibus “estava infestado de insetos, como baratas”. Para o colegiado, houve falha na prestação do serviço quanto à higienização do veículo.

“Não foram atendidas regras sanitárias básicas, levando a consumidora à exposição de sua saúde e segurança, além de privá-la de um conforto mínimo esperado para uma viagem longa”, registrou. No caso, segundo a Turma, houve “violação aos direitos de personalidade da autora (…) hábil a compor uma indenização por dano moral, restando patente a ofensa à sua dignidade e integridade. Aqui, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas sim de situação com reflexos prejudiciais à psique da recorrida, o que é digno de compensação”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Kandango Transporte Turismo a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0720057-12.2022.8.07.0016

Fonte: TJDF

Jornal Jurid